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norma nº 1709/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1709 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.709, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE 
EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM 
DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE 
NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo: Faço saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, requisitos e procedimentos para a regularização 
de construções que se encontrem em desacordo com os parâmetros da legislação 
urbanística municipal, desde que: 
I - Concluídas até a publicação da presente lei; 
II - Iniciadas antes da vigência da presente lei, com Fundação já existente, e 
comprovada a conclusão até 6 (seis) meses após a publicação. 
Parágrafo único. Entende-se por edificação concluída aquela que esteja com paredes 
erguidas e coberta nas datas referidas nos incisos deste artigo. 
Art. 2º Para delimitação da data de conclusão da obra objeto da regularização poderá 
o Município exigir como prova todos os meios legais, inclusive comprovantes de pagamento 
de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, registros fotográficos e testemunhas. 
Art. 3º O procedimento previsto nesta Lei não possui efeito suspensivo em relação às 
ações fiscais do Município, devendo haver cumprimento integral de eventuais autuações.
CAPÍTULO II
DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
Art. 4º Não será passível de regularização a edificação que:
I - Esteja localizada ou avançada sobre logradouros, passeios ou imóveis públicos; 
II - Estiver situada em áreas de preservação permanente ou de interesse ambiental, de 
acordo com a legislação municipal, estadual ou federal vigente; 
III - Desatender a termos de compromisso assinados com a Administração Pública 
Municipal; 
IV - Estiver situada em área de risco, assim definida pela Defesa Civil Municipal ou 
Estadual; 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 57ae3314-d066-41ac-937a-1591b330d608
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V - Estiver despejando as águas da chuva diretamente sobre o logradouro público; 
VI - Invada faixas "non aedificandi" de proteção de rodovias ou de terrenos que 
contenham servidão de passagem, registradas em matrícula, para redes de água, esgoto, 
alta tensão ou outros melhoramentos ou equipamentos públicos; 
VII - Construída a partir da vigência desta, não apresentar autorizações emitidas pelos 
proprietários ou possuidores vizinhos, com firma reconhecida em cartório, nos casos de 
existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da 
perpendicular da divisa; 
VIII - Construída a partir da vigência desta, possuir balanços ou marquises que infrinjam 
a altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao nível de passeio; 
IX - Possuir o uso proibido na zona em que estiver localizada de acordo com a Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município; 
X - Que esteja em débito com os tributos municipais; 
XI - Ofereça riscos aos habitantes ou frequentadores.
Art. 5º Quando existir mais de uma edificação no mesmo lote, não será permitido a 
regularização das mesmas separadamente. 
Art. 6º Poderão ser regularizadas edificações que, embora sejam proibidas na 
legislação em vigor, tenham seus usos autorizados por meio de alvará de localização e 
funcionamento definitivo, por ato administrativo anterior.
Art. 7º As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como tolerado 
pela legislação vigente, serão objeto de análise pela equipe técnica do município. 
Art. 8º As edificações que impliquem em alteração das frações ideais das unidades 
autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio, poderão ser regularizadas mesmo 
nestas condições. 
CAPÍTULO III
DO PEDIDO E DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA 
EDIFICAÇÃO
Art. 9º O pedido de regularização da edificação deverá ser instruído com os seguintes 
documentos: 
I - Requerimento próprio devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal 
(acompanhado de procuração); 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 57ae3314-d066-41ac-937a-1591b330d608
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II - Certidão negativa de débitos (CND); 
III - Cópia do documento que comprove a titularidade do imóvel; 
IV - Projeto arquitetônico da edificação; 
V - Anuência do condomínio, quando for o caso; 
VI - Imóveis construídos a partir da vigência desta lei, autorização emitida pelo 
proprietário ou possuidor vizinho, com firma reconhecida em cartório, nos casos de 
existência de vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) das divisas ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da 
perpendicular da divisa, quando for o caso; 
VII - Laudo técnico de regularização de obra com relatório fotográfico. 
VIII – Declaração, emitida por responsável técnico e pelo requerente/proprietário, de 
que a construção não oferece riscos aos habitantes e frequentadores. 
IX - Cópia do Documento da Matrícula ou Promessa de Compra e Venda do 
terreno/imóvel (em nome do requerente). 
X - Cópia da Responsabilidade Técnica de Projeto paga e assinada (RRT ou ART). 
XI - Cópia da guia do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do exercício em vigor, 
relativo ao imóvel onde se localiza a edificação;
Art. 10 Além dos documentos exigidos no artigo anterior, quando a regularização for 
pleiteada por espólio ou por herdeiros, deverá conter:
I - Requerimento preenchido e assinado pelo inventariante ou por herdeiro; 
II - Cópia do formal de partilha; 
III - Cópia do documento de nomeação do inventariante expedido judicialmente ou por 
Escritura de Inventário. 
Art. 11 Requerida à regularização da edificação, o proprietário poderá ser notificado 
para que providencie as alterações necessárias para propiciar a estabilidade, segurança e 
acessibilidade ao passeio público. 
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 12 Para a regularização da edificação será exigida uma contrapartida financeira, 
que será definida considerando: 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 57ae3314-d066-41ac-937a-1591b330d608
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I - A gravidade da irregularidade; 
II - O custo unitário básico de construção - UFMJ/m² (Unidade fiscal do município de 
Jaguaré-ES). 
Parágrafo único. A prestação da contrapartida financeira não exime o contribuinte do 
pagamento da taxa de protocolo para aprovação de projeto e licença de construção e das 
multas preexistentes, impostas em virtude do exercício do poder de polícia. 
Art. 13 As irregularidades da edificação classificam-se em: 
I - Gravidade I: não atendimento ao disposto no Código de Obras e Edificações do 
Município de Jaguaré, quanto aos elementos da edificação, inclusive pela ausência de 
Licença de construção. 
II - Gravidade II: não atendimento aos demais índices dispostos no PDM, na Lei de Uso 
e Ocupação do Solo Urbano e suas revisões; 
III - Gravidade III: não atendimento ao disposto no PDM, na Lei de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano, no Código de Obras e Edificações e suas revisões quanto ao coeficiente de 
aproveitamento, gabarito, altura da construção e vagas de veículos;
Art. 14 A gravidade da irregularidade define os percentuais aplicados para fins de 
mensuração da contrapartida financeira da seguinte maneira: 
I - Obras concluídas até a publicação da presente lei: 
a) Gravidade I: 0,08 UFMJ/m² (zero vírgula zero oito por cento) 
b) Gravidade Il: 0,18 UFMJ/m² (zero vírgula dezoito por cento) 
c) Gravidade III: 0,25 UFMJ/m² (zero virgula vinte e cinco por cento)
II - Obras concluídas após a publicação da presente lei: 
a) Gravidade I: 0,16 UFMJ/m² (zero virgula dezesseis por cento) 
b) Gravidade II: 0,33 UFMJ/m² (zero virgula trinta e três por cento) 
c) Gravidade III: 0,50 UFMJ/m² (zero virgula cinquenta por cento) 
Parágrafo único. Para contrapartidas financeiras mensuradas com base no inciso I 
fica estabelecido o teto máximo de 1.000 (mil) Unidade Fiscal do Município de Jaguaré -
UFMJ. 
Art. 15 A contrapartida financeira poderá ser prestada apenas de forma pecuniária. 
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Art. 16 Quando se tratar de mudança de uso de imóvel beneficiado com aplicação do 
artigo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção da 
aprovação de projeto ou do alvará de localização e funcionamento. 
Art. 17 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de vagas de estacionamento 
exigidas pelo PDM e Código de Obras e Edificações a contrapartida financeira poderá ser 
reduzida em até 50% (cinquenta por cento) desde que as vagas estejam disponibilizadas em 
terreno não contíguo, distante no máximo 200 m (duzentos metros) da edificação objeto da 
regularização, e que esteja vinculado à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e 
gravado no alvará de licença. 
Art. 18 Ficam isentas do pagamento de contrapartida financeira que: 
I - Possuam relevante interesse público; 
II - Estejam localizadas em Zonas de Interesse Social ZEIS e possuam uso residencial; 
III - Estejam localizadas nas Zonas de Interesse Social ZEIS e possuam uso comercial 
para área total a ser regularizada até 300,00m* (trezentos metros quadrados);
IV - Sejam de propriedade das Associações de Moradores, culturais e Esportivas, 
destinadas à localização de suas sedes e ao desenvolvimento de suas atividades, com área 
total edificada de até 600,00m2 (seiscentos metros quadrados); 
V - Sejam de propriedade de instituições religiosas de qualquer credo, destinadas à 
localização de seus templos religiosos e seus anexos, desde que situados no mesmo 
terreno, podendo este ser compreendido por um ou mais lotes; 
VI - Que sejam de propriedade das Instituições Públicas Municipais, Estaduais e 
Federais, destinadas à atividade pública correspondente. 
Parágrafo único. Todas as penalidades e multas previstas nesta lei, somente se 
aplicam à construções realizadas a partir da publicação desta lei, incluindo o que se refere a 
contrapartida financeira. 
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO - CERC
Art. 19 Fica criada a Comissão Especial de Regularização de Construção - CERC, a 
ser regulamentada através de Decreto Municipal, com a finalidade de vistoriar, coordenar, 
executar e julgar os atos necessários de regularização das edificações. 
Parágrafo único. A comissão será composta pelos seguintes membros:
I - Diretor do departamento de aprovação de projetos, fiscalização e habite-se;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 57ae3314-d066-41ac-937a-1591b330d608
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II - 01 (um) arquiteto urbanista analista; 
III - 01 (um) agente fiscal; 
IV - 01 (um) engenheiro civil; 
V - 01 (um) técnico da secretaria municipal de meio ambiente e recursos hídricos; e 
VI - 01 (um) servidor do departamento de administração tributária - DAT; 
VII - 01 (um) secretário. 
Art. 20 A Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC emitirá um 
parecer técnico identificando: 
I - A situação da edificação em face da legislação urbanística e edilícia municipal;
II - As ações fiscais efetivadas pelo Município; 
III - Os valores e a forma da contrapartida financeira. 
Art. 21 Após parecer favorável da Comissão Especial de Regularização de 
Construções - CERC, a edificação será considerada regular pelo Município, sendo fornecida 
o alvará de regularização, certidão de construção e certidão de habite-se. 
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 22 Das decisões da Comissão Especial de Regularização de Construções - CERC 
caberá recurso diretamente ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e segurança 
pública, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da ciência da notificação. 
Parágrafo único: Somente será admitido recurso que verse sobre a possibilidade ou 
não da regularização. 
Art. 23 O Secretário proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 
igual período, conforme a complexidade do caso. 
Art. 24 Em caso de decisão que entenda pela impossibilidade de regularização da 
edificação nos moldes desta lei, o requerente deverá promover a regularização da edificação 
observando os parâmetros estabelecidos na legislação urbanística municipal vigente. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 25 Havendo resistência ou desobediência às ações da fiscalização, os valores das 
contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das 
possíveis medidas judiciais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário. 
Art. 26 Esta lei não se aplica aos casos de regularização do uso e parcelamento do 
solo urbano. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos quatro dias do mês de outubro do ano 
de dois mil e vinte e três (04.10.2023).
Marcos Antonio Guerra Wandermurem
Prefeito de Jaguaré
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