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norma nº 1737/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1737 / 2024
Date 2024-04-12
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.737, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O REGIME DE
ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Poder Público Municipal o regime de adiantamento.
Parágrafo único. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 2º- Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a
agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer
condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º - São passíveis de realização por meio de adiantamento os seguintes
pagamentos:
I - Despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - Despesas de pequeno vulto;
III - Outras despesas urgentes, inadiáveis e emergentes, autorizadas pelo
Ordenador de despesa, desde que devidamente justificada, pela
autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo
normal de despesa pública.
IV - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb
Lei Nº 001737/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
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Art. 4º- A concessão de adiantamento fica limitada a 15% (quinze por cento)
ao ano por Secretaria Municipal do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto neste artigo as Secretarias
Municipais de Assistência Social e Saúde, as quais poderão dispor de até 40%
(quarenta por cento) ao ano do valor previsto no caput para dar cumprimento aos
seus programas.
Art. 5º- Fica estabelecido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) do
valor constante no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de
2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu
fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite,
respeitados os limites anuais de que trata o art. 4º.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do Ordenador de Despesa, desde que
caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada
despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 10% (dez
por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de
1° de abril de 2021, respeitados os limites anuais previsto no art. 4º.
Art. 6º - É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de material
permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 7º- Não poderá ser concedido adiantamento a servidor:
I - Responsável por dois adiantamentos;
II - Em atraso na prestação de contas de adiantamento;
III - Que não esteja em efetivo exercício;
IV - Ordenador de despesas;
V - Que tenha a seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo
quando não houver na repartição outro servidor;
VI - Responsável pelo almoxarifado; e
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VII - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em
alcance.
Art. 8º - Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em
período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante.
Parágrafo único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de
aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º - A prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada em
30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o
suprido à devolução compulsória através da folha de pagamento, se não observado
este prazo.
Art. 10 - Do ato de concessão de adiantamento deverão constar:
I - A data da concessão;
II - A natureza da despesa;
III - O programa de trabalho;
IV - A finalidade, segundo os incisos do art. 3°;
V - O nome completo, cargo ou função do solicitante;
VI - O valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda;
VII - O período de aplicação; e
VIII - O prazo de comprovação;
IX - Autorização do Ordenador de despesa;
X - Autorização da Secretaria de Finanças;
XI - Dotação orçamentária;
§ 1º A autorização feita pela Secretaria de Finanças terá como finalidade
verificar se o adiantamento solicitado encontra-se de acordo com os parâmetros
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descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido
adiantamento não se encontra impedido, conforme descrito no art. 7°.
§ 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do
preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão.
Art. 11 - O adiantamento será precedido de nota de empenho na dotação
própria das despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada adiantamento será emitido o respectivo empenho,
atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de adiantamento
no decurso do exercício.
Art. 12 - O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 13 - A entrega do numerário em favor do solicitante será feita mediante
ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo
solicitante, por solicitação expressa do ordenador de despesas, vedado o uso de
cheque institucional.
Art. 14 - Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou
forneceu o material, em nome do órgão do Poder Público Municipal, em que
constem, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se
admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das
despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi
recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e
III - data da emissão.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura,
seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do
servidor.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com adiantamento,
quando a operação estiver sujeita a tributação.
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Art. 15 - Ao solicitante é reconhecida a condição de preposto da autoridade
que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua
responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo
prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 16 - Caso o valor do adiantamento a ser comprovado ultrapasse o
montante recebido, o solicitante deverá comprovar que arcou com a diferença,
sendo vedada a criação de crédito de terceiros para posterior quitação pela
administração.
Art. 17 - As restituições deverão ser efetuadas pelo solicitante até o prazo
limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso dos finais de
semana ou feriados, quando estas deverão ser devolvidas até o primeiro dia útil
imediatamente posterior.
Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou
por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária do Poder Público Municipal,
mediante depósito bancário.
Art. 18 - A comprovação de gastos efetuados à conta de adiantamento será
realizada através dos seguintes elementos:
I - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa
jurídica;
b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de
material de consumo;
c) Recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do
serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no
INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi;
d) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
II - Comprovante de depósito do saldo remanescente, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificados no inciso II
deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de
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entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de
concessão do adiantamento.
Art. 19 - Os adiantamentos concedidos serão considerados despesas
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor solicitante, cuja baixa será
procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 20 - O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas
apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria de Finanças, que terá 10
(dez) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou
impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo￾se o parecer ao ordenador de despesas para sua manifestação.
§ 1º Em caso de omissão da entrega da prestação de contas à Secretaria de
Finanças no prazo disposto no art. 9°, será encaminhado a cópia do requerimento
do adiantamento (anexo I), juntamente com o comprovante de pagamento realizado
pelo respectivo órgão, ao Setor de Recursos Humanos para que ocorra o desconto
na folha de pagamento do agente público.
§ 2º Em caso de desconto em folha, deverá ser devolvido uma cópia do
contracheque do agente público à Secretaria de Finanças para que esta finalize o
processo de prestação de contas.
Art. 21 - O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou
impugnar as contas prestadas pelo solicitante no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
contar da data de seu recebimento.
Art. 22 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Fica revogada a Lei nº 496, de 18 de dezembro de 2000.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré - ES, aos doze dias do mês de abril de dois
mil e vinte e quatro (12.04.2024).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICIPIO
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ANEXO I
Nome: Tel: (_) -
Setor: Secretaria:
Cargo: CPF: . . -
Banco: Agência: C/C:
Data: Assinatura:
ITEM FINALIDADE VALOR ESTIMADO
VALOR TOTAL DO ADIANTAMENTO SOLICITADO R$
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Projeto - Atividade:
Ficha: Fonte de recurso:
ORDENADOR DE DESPESAS
Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento
solicitado.
Ordenador de despesa
SECRETARIA DE FINANÇAS
O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o
agente público NÃO se encontra impedido para recebimento do mesmo.
RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb
Lei Nº 001737/2024

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