| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1712 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 1.737, DE 12 DE ABRIL DE 2024. “DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Poder Público Municipal o regime de adiantamento. Parágrafo único. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Art. 2º- Considera-se adiantamento o repasse de recursos financeiros a agente público, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal de execução. Art. 3º - São passíveis de realização por meio de adiantamento os seguintes pagamentos: I - Despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie; II - Despesas de pequeno vulto; III - Outras despesas urgentes, inadiáveis e emergentes, autorizadas pelo Ordenador de despesa, desde que devidamente justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública. IV - Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 4º- A concessão de adiantamento fica limitada a 15% (quinze por cento) ao ano por Secretaria Municipal do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Excetuam-se ao previsto neste artigo as Secretarias Municipais de Assistência Social e Saúde, as quais poderão dispor de até 40% (quarenta por cento) ao ano do valor previsto no caput para dar cumprimento aos seus programas. Art. 5º- Fica estabelecido o percentual de 3,5% (três e meio por cento) do valor constante no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, como limite máximo de despesa de pequeno vulto. § 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite, respeitados os limites anuais de que trata o art. 4º. § 2º Excepcionalmente e a critério do Ordenador de Despesa, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste artigo, observado o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso I do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, respeitados os limites anuais previsto no art. 4º. Art. 6º - É vedada a concessão de adiantamento para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. Art. 7º- Não poderá ser concedido adiantamento a servidor: I - Responsável por dois adiantamentos; II - Em atraso na prestação de contas de adiantamento; III - Que não esteja em efetivo exercício; IV - Ordenador de despesas; V - Que tenha a seu cargo, a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; VI - Responsável pelo almoxarifado; e Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br VII - Que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance. Art. 8º - Nenhum adiantamento poderá ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito ao solicitante. Parágrafo único. Não haverá concessão de adiantamento com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente. Art. 9º - A prestação de contas do adiantamento deverá ser apresentada em 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o suprido à devolução compulsória através da folha de pagamento, se não observado este prazo. Art. 10 - Do ato de concessão de adiantamento deverão constar: I - A data da concessão; II - A natureza da despesa; III - O programa de trabalho; IV - A finalidade, segundo os incisos do art. 3°; V - O nome completo, cargo ou função do solicitante; VI - O valor do adiantamento, em algarismos e por extenso, em moeda; VII - O período de aplicação; e VIII - O prazo de comprovação; IX - Autorização do Ordenador de despesa; X - Autorização da Secretaria de Finanças; XI - Dotação orçamentária; § 1º A autorização feita pela Secretaria de Finanças terá como finalidade verificar se o adiantamento solicitado encontra-se de acordo com os parâmetros Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br descritos nesta lei, bem como verificar se o agente público a receber o referido adiantamento não se encontra impedido, conforme descrito no art. 7°. § 2º A solicitação para utilização de adiantamento será realizada por meio do preenchimento do Anexo I que deverá ser protocolado no respectivo órgão. Art. 11 - O adiantamento será precedido de nota de empenho na dotação própria das despesas a realizar. Parágrafo único. A cada adiantamento será emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão de adiantamento no decurso do exercício. Art. 12 - O adiantamento não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho. Art. 13 - A entrega do numerário em favor do solicitante será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo solicitante, por solicitação expressa do ordenador de despesas, vedado o uso de cheque institucional. Art. 14 - Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do órgão do Poder Público Municipal, em que constem, necessariamente: I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas; II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e III - data da emissão. § 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor. § 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com adiantamento, quando a operação estiver sujeita a tributação. Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br Art. 15 - Ao solicitante é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o adiantamento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório. Art. 16 - Caso o valor do adiantamento a ser comprovado ultrapasse o montante recebido, o solicitante deverá comprovar que arcou com a diferença, sendo vedada a criação de crédito de terceiros para posterior quitação pela administração. Art. 17 - As restituições deverão ser efetuadas pelo solicitante até o prazo limite para apresentação da prestação de contas, salvo no caso dos finais de semana ou feriados, quando estas deverão ser devolvidas até o primeiro dia útil imediatamente posterior. Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta bancária do Poder Público Municipal, mediante depósito bancário. Art. 18 - A comprovação de gastos efetuados à conta de adiantamento será realizada através dos seguintes elementos: I - Primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: a) Documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica; b) Documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo; c) Recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi; d) Despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas; II - Comprovante de depósito do saldo remanescente, se for o caso. Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificados no inciso II deste artigo somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br entrega do numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do adiantamento. Art. 19 - Os adiantamentos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor solicitante, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas. Art. 20 - O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas apresentados pelos supridos será feito pela Secretaria de Finanças, que terá 10 (dez) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendose o parecer ao ordenador de despesas para sua manifestação. § 1º Em caso de omissão da entrega da prestação de contas à Secretaria de Finanças no prazo disposto no art. 9°, será encaminhado a cópia do requerimento do adiantamento (anexo I), juntamente com o comprovante de pagamento realizado pelo respectivo órgão, ao Setor de Recursos Humanos para que ocorra o desconto na folha de pagamento do agente público. § 2º Em caso de desconto em folha, deverá ser devolvido uma cópia do contracheque do agente público à Secretaria de Finanças para que esta finalize o processo de prestação de contas. Art. 21 - O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo solicitante no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. Art. 22 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Fica revogada a Lei nº 496, de 18 de dezembro de 2000. Gabinete do Prefeito de Jaguaré - ES, aos doze dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (12.04.2024). MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM PREFEITO DO MUNICIPIO Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50 Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br ANEXO I Nome: Tel: (_) - Setor: Secretaria: Cargo: CPF: . . - Banco: Agência: C/C: Data: Assinatura: ITEM FINALIDADE VALOR ESTIMADO VALOR TOTAL DO ADIANTAMENTO SOLICITADO R$ CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Projeto - Atividade: Ficha: Fonte de recurso: ORDENADOR DE DESPESAS Autorizo a emissão de empenho, liquidação e pagamento do adiantamento solicitado. Ordenador de despesa SECRETARIA DE FINANÇAS O adiantamento solicitado encontra-se de acordo com a lei de adiantamento e o agente público NÃO se encontra impedido para recebimento do mesmo. RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 46855102-e527-4444-bf8e-bdee9f28d8cb Lei Nº 001737/2024