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norma nº 1744/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1744 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaInstitui o Plano Diretor de Jaguaré e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.744, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Institui o Plano Diretor de Jaguaré e dá
outras providências.
PARTE I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL
Art.1° A Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável de Jaguaré
objetiva assegurar aos munícipes o direito à cidade, por meio da alocação de
recursos públicos e privados.
Parágrafo único. Direito à cidade é aquele assegurado aos munícipes que
lhes possibilita a participação no processo de tomada de decisões referentes à
ordenação do espaço e a sua apropriação, garantindo-lhes o acesso à terra, à
moradia e aos serviços urbanos, de forma a fazer com que cada indivíduo se sinta
integrado à cidade.
Art.2° São princípios da Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável
de Jaguaré:
I. A repartição dos ônus e benefícios da urbanização;
II. O urbanismo como função pública;
III. A função social da cidade;
IV. A função social da propriedade urbana.
Parágrafo único. Considera-se propriedade urbana, para os fins desta Lei,
qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificada
ou não, localizada dentro do perímetro urbano.
Art.3° A função social da cidade é definida como o pleno exercício, por todos,
do direito à moradia adequada, ao saneamento, ao meio ecologicamente
equilibrado, ao transporte público, à mobilidade, a acessibilidade, aos meios de
subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à proteção social, à
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segurança, ao lazer, à informação e aos demais direitos assegurados pela legislação
vigente, de forma a promover o uso socialmente justo, sustentável e integrado do
território urbano e rural.
Parágrafo único. Para alcançar o disposto no caput é necessário,
fundamentalmente, garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art.4° As funções sociais da propriedade urbana localizada em Jaguaré são
cumpridas quando esta atende às exigências fundamentais de ordenação expressas
no Plano Diretor e demais regulamentações, e aos seguintes requisitos,
simultaneamente:
I. Uso autorizado por este Plano Diretor e às demais exigências legais
pertinentes, adequado à situação local, considerando os condicionantes ambientais,
paisagísticos e as características da vizinhança;
II. Ocupação de acordo com as normas definidas neste Plano Diretor e
demais exigências legais pertinentes, observados os valores ambientais e culturais e
o uso adequado da infraestrutura existente;
III. Uso e ocupação contribuem para o desenvolvimento local equilibrado,
evitando processos especulativos;
IV. Respeito às restrições ao uso e ocupação determinados neste Plano
Diretor e nas demais exigências legais pertinentes de forma a evitar a exposição da
população a riscos de desastres e prejuízos ambientais irreversíveis.
Parágrafo único. O Executivo Municipal utilizará dos instrumentos previstos
nesta Lei e demais regulamentações para assegurar o cumprimento da função
social da cidade e da propriedade urbana.
TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
Art.5° O Plano Diretor é a principal ferramenta da Política de
Desenvolvimento Territorial Sustentável de Jaguaré, cujo escopo orienta a atuação
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do Poder Público e da iniciativa privada para atender a política por ele instituída,
pactuada pela sociedade civil durante seu processo de elaboração.
§ 1° A política pactuada pela sociedade civil disposta neste Plano Diretor,
constitui-se no resultado alcançado na fase de prognóstico ou de elaboração de
propostas, desenvolvida através da realização de reuniões temáticas com
representantes do Poder Público e de consultas públicas na área urbana e rural do
Município.
§ 2° As propostas estabelecidas no prognóstico visam modificar a realidade
constatada na fase de diagnóstico formuladas junto à sociedade civil a partir da
síntese de diferentes leituras, por meio de reuniões temáticas com representantes
do Poder Público e de consultas públicas na área urbana e rural do Município, que
envolveram questões físico-territoriais, econômicas, sociais, ambientais,
administrativas e jurídicas ou normativas de Jaguaré.
§ 3° Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para
alcançar as propostas pactuadas pela sociedade civil no prognóstico estão
prescritos no Plano Diretor.
Art.6° Esta Lei que institui o Plano Diretor atende, em especial, ao disposto
pela Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, e estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental.
Art.7° O Plano Diretor aplica-se a toda extensão territorial de Jaguaré,
conforme especificidades de cada uma das áreas.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal, de forma complementar e
subsidiária ao Poder Público Estadual e Federal, nos limites de sua competência e
atendida a legislação aplicável, é responsável pela fiscalização referente ao uso das
propriedades rurais.
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Art.8° O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual estarem adequados a ele.
Art.9° Complementam o processo de planejamento e gestão territorial, os
seguintes instrumentos:
I. Legislações específicas que regulamentam os instrumentos de gestão
territorial municipal;
II. Planos, programas e projetos setoriais;
III. Produtos de diagnóstico e prognóstico elaborados durante o processo
de revisão do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos setoriais devem
apresentar diretrizes articuladas à Política de Desenvolvimento Territorial
Sustentável instituída por este Plano Diretor.
Art.10O Plano Diretor de Jaguaré será implementado através dos seguintes
elementos, que compõem as Partes II, III e IV, respectivamente:
I. Modelo de ordenamento territorial sustentável, o qual divide o território
municipal e urbano em distintas áreas, conforme suas especificidades e as diretrizes
para o desenvolvimento sustentável;
II. Instrumentos para o desenvolvimento territorial sustentável, que são as
ferramentas para que as diretrizes se implementem;
III. Sistema de gestão da Política de Desenvolvimento Territorial
Sustentável, que é composto pelas estruturas responsáveis pela condução cotidiana
da política urbana.
Parágrafo único. As diretrizes para o desenvolvimento sustentável
mencionadas no caput consistem na base conceitual que deverá orientar todas as
ações futuras que digam respeito ao desenvolvimento territorial do Município, e são
estabelecidas pelo Título II desta Parte.
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TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art.11 As Diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável de Jaguaré
baseiam-se nas diretrizes da Política Urbana Nacional, estabelecidas na Lei Federal
n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, e nos resultados obtidos na fase de
diagnóstico, conforme disposto no Parágrafo 2° do Artigo 5°.
Parágrafo único. O diagnóstico de Jaguaré identificou três tendências as
quais o Plano Diretor deverá combater e que foram consideradas na definição das
diretrizes dispostas no caput:
a. A de precarização do território urbano;
b. A do acirramento do conflito ambiental pela expansão urbana sobre
territórios sensíveis ambientalmente;
c. A de ampliação da vulnerabilidade social e territorial.
Art.12As Diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável de Jaguaré
representam as orientações gerais da Política de Desenvolvimento Territorial
Sustentável e deverão ser implementadas de forma integrada pelo Poder Público e
sociedade civil.
Parágrafo único. A Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável de
Jaguaré conta com os seguintes eixos estratégicos, os quais são temas prioritários
que orientam sua implementação:
a. Especialização e ordenamento dos distritos;
b. Hierarquização e qualificação das conexões urbanas e municipais;
c. Valorização do patrimônio ambiental e sociocultural.
Art.13O eixo estratégico de especialização e ordenamento dos distritos visa
estabelecer uma orientação para o processo de ocupação do território,
considerando não só os interesses socioeconômicos, mas a preservação do meio
ambiente e o melhor aproveitamento dos investimentos realizados, possuindo como
diretrizes:
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I. Definir regras claras de parcelamento, uso e ocupação do solo que
orientem o desenvolvimento dos distritos;
II. Classificar os distritos quanto ao seu grau / potencial de urbanização
para fins de definição de perímetro urbano, regramento de parcelamento, uso e
ocupação do solo e distribuição de investimentos públicos;
III. Identificar potenciais de desenvolvimento de cada distrito para
estabelecer estratégias específicas articuladas às estratégias municipais;
IV. Aprofundar o zoneamento do patrimônio socioambiental para que o
possível crescimento dos distritos incorpore a conservação deste patrimônio.
Art.14O eixo estratégico de hierarquização e qualificação das conexões
urbanas e municipais é fundamental para o desenvolvimento equilibrado do
Município, cujo foco é a conexão entre os distritos e destes com a Sede, o sistema
de integração regional e a mobilidade ativa, possuindo como diretrizes:
I. Consolidar a hierarquia do sistema viário, estabelecendo perfis viários
que considerem a demanda atual e futura e as condições locais de cada via;
II. Ampliar a acessibilidade e a conectividade viária entre todas as áreas
ocupadas do território, estruturando rotas alternativas que descentralizem o tráfego
de vias estruturais;
III. Estabelecer rotas prioritárias para cada tipo de modal, conforme
potencial e estratégia de desenvolvimento estabelecida, visando a segurança no
deslocamento e o aumento da mobilidade ativa;
IV. Desenvolver plano de investimentos para a qualificação do sistema
viário, considerando as oportunidades de desenvolvimento dos distritos e do
Município como um todo.
Art.15O eixo estratégico de valorização do patrimônio ambiental e
sociocultural está diretamente relacionado à garantia do direito a cidades
sustentáveis, diretriz constante no Artigo 2° da Lei Federal n° 10.257/2001, o
Estatuto da Cidade, e incentiva ações que incluam as comunidades locais e
promovam o reconhecimento da importância da preservação, através de um
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conjunto de iniciativas relacionadas à gestão pública, à educação patrimonial e ao
desenvolvimento econômico, possuindo como diretrizes:
I. Elaborar inventário do patrimônio ambiental e sociocultural,
estabelecendo distintos níveis de preservação, conforme o caso, e obedecendo às
prioridades estabelecidas pelas esferas federal e estadual;
II. Vincular as iniciativas municipais de preservação do patrimônio
ambiental e sociocultural com as políticas federal e estadual para sua
potencialização;
III. Criar uma estrutura de gestão participativa para debater a relação das
atividades humanas com o patrimônio de Jaguaré, estabelecendo ações e
orientando a política de preservação;
IV. Elaborar zoneamento ecológico-econômico que envolva as áreas a
serem preservadas e as com conflitos com as atividades antrópicas;
V. Orientar e monitorar a instalação de atividades em locais adequados
para minimização de possíveis conflitos como o patrimônio a ser preservado,
prevendo incentivos aos empreendimentos na adoção de medidas mitigadoras,
técnicas e materiais sustentáveis.
Parágrafo único. O zoneamento proposto no Inciso IV deverá orientar o uso
e a ocupação do solo, as obras e as atividades públicas e privadas que poderão se
desenvolver em cada local.
PARTE II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL
TÍTULO I
DO MODELO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art.16A ordenação do solo de Jaguaré possui como princípios:
I. A orientação do desenvolvimento de cada parte do território;
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II. A preservação das características que conferem identidade ao
Município;
III. O desenvolvimento racional e integrado dos aglomerados urbanos;
IV. O aproveitamento do solo de forma socialmente justa e racional;
V. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e
edificado;
VI. A minimização de conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes.
Art.17O Modelo de Ordenamento Territorial obedece às Diretrizes para o
Desenvolvimento Sustentável estabelecidas no Título II da Parte I desta Lei e é
composto pelos seguintes elementos:
I. Divisão do território em Zona Urbana, Zona Rural e Zona de
Urbanização Específica, que estabelece o perímetro urbano de Jaguaré;
II. Modelo de Ordenamento Territorial na escala municipal, que envolve a
organização do território de Jaguaré como um todo;
III. Modelo de Ordenamento Territorial na escala urbana, que engloba a
organização do território delimitado por perímetro urbano.
CAPÍTULO I
DA ZONA URBANA, DA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA E DA
ZONA RURAL
Art.18Este Plano Diretor subdivide o território de Jaguaré em Zona Urbana,
Zona de Urbanização Específica e Zona Rural, tendo como referência as
características e vocações semelhantes das partes.
Art.19A Zona Urbana corresponde à parcela do território municipal já
urbanizada ou que, pelas suas características, é passível de urbanização -
atendendo aos padrões urbanísticos estabelecidos por esta Lei - delimitada pelo
Perímetro Urbano, onde incidem os instrumentos estabelecidos na Parte III desta
Lei.
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§ 1° A determinação do Perímetro Urbano de Jaguaré obedece às Diretrizes
para o Desenvolvimento Sustentável e está estabelecido no Anexo 1 desta Lei.
§ 2° São Zonas Urbanas de Jaguaré:
a. Distrito Sede;
b. Distrito Água Limpa;
c. Distrito Barra Seca;
d. Distrito Palmito;
e. Distrito São Roque;
f. Distrito Nossa Senhora de Fátima;
g. Distrito Fazenda Alegre.
Parágrafo único. Caso as atividades de extração de petróleo no Distrito
Fazenda Alegre sejam encerradas, caberá ao Executivo Municipal suprimir esta área
do perímetro urbano através de lei municipal.
Art.20De acordo com o estabelecido pela Lei Federal n° 10.257/2001, o
Estatuto da Cidade, a ampliação do perímetro urbano disposto no Anexo 1 desta Lei
apenas será aprovada mediante um projeto específico que contenha, no mínimo:
I. Demarcação do novo perímetro urbano;
II. Delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III. Definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para
infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e
sociais;
IV. Definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de
modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e
renda;
V. A previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da
demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de
política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
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VI. Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção
ambiental e do patrimônio histórico e cultural;
VII. Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e
benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão
urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da
ação do Poder Público.
Parágrafo único. O projeto específico de que trata o caput deste Artigo
deverá ser instituído por lei municipal e atender às diretrizes deste Plano Diretor.
Art.21A Zona de Urbanização Específica se constitui como uma área de
ocupação não prioritária cuja urbanização deverá se dar em condições especiais
que garantam a sua sustentabilidade.
§ 1° A Zona de Urbanização Específica de Jaguaré consta no Anexo 2 desta
Lei e engloba a faixa de área de 250m (duzentos e cinquenta metros), medida a
partir do eixo e situada em cada lado das rodovias BR-101 e ES-430.
§ 2° Em qualquer situação, o parcelamento, uso e/ou ocupação do solo da
Zona de Urbanização Específica deverá obedecer a este Plano Diretor, e em
especial, ao modelo de ordenamento territorial e aos instrumentos normativos
dispostos nas Partes II e III desta Lei.
Art.22O parcelamento, uso e/ou ocupação do solo da Zona de Urbanização
Específica ocorrerá mediante solicitação do interessado e análise da proposta pela
Comissão de Análise Técnica e Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN).
§ 1° A avaliação de projetos de parcelamento de solo e de instituição de
condomínios na Zona de Urbanização Específica pela Comissão de Análise Técnica
e pelo COMPLAN, dar-se-á mediante a apresentação, por parte do interessado, do
Estudo de Urbanístico Prévio (EUP) ou do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV),
os quais poderão embasar a exigência de cumprimento de medidas mitigadoras ou
compensatórias por parte do empreendedor.
§ 2° Após a avaliação e homologação da proposta apresentada à Comissão
de Análise Técnica e ao COMPLAN, caberá ao Executivo Municipal encaminhar
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Projeto de Lei que assegure o parcelamento, uso e/ou ocupação do solo na Zona de
Urbanização Específica nas condições estabelecidas por estas instâncias, passando
o terreno a integrar o perímetro urbano do Município.
§ 3° Após a aprovação da Lei referida no Parágrafo anterior, caberá ao
Executivo Municipal dar andamento às etapas correspondentes ao licenciamento do
empreendimento.
§ 4° Caso a proposta de parcelamento, uso e/ou ocupação do solo que
promoveu a alteração do perímetro urbano sofra alterações significativas, caberá
reanálise por parte da Comissão de Análise Técnica e do COMPLAN, e possível
ajuste às medidas mitigadoras ou compensatórias exigidas.
§ 5° Caso a proposta de parcelamento, uso e/ou ocupação do solo que
promoveu a alteração do perímetro urbano não seja implementada, novas propostas
para a mesma área deverão se enquadrar nas regras previamente estabelecidas.
Art.23A Zona Rural corresponde à porção não urbanizada do território,
destinada a dar suporte principalmente à atividade primária e, secundariamente, à
outras atividades, desde que estas sejam plenamente adequadas à paisagem rural,
respeitem as restrições ambientais, atendam às diretrizes municipais e às
exigências do licenciamento ambiental, e colaborem com o desenvolvimento
sustentável do Município.
§ 1° O fracionamento de propriedades na Zona Rural é regido pelas normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e
legislação competente.
§ 2° A área da gleba resultante de parcelamento será, no mínimo, equivalente
à fração mínima estabelecida pelos órgãos competentes.
§ 3° Na Zona Rural não serão permitidos parcelamentos para fins urbanos ou
com densidade de ocupação incompatível, com vistas à manutenção da integridade
da paisagem rural e o desenvolvimento local equilibrado.
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CAPÍTULO II
DO MODELO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL NA ESCALA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO MACROZONEAMENTO AMBIENTAL E CULTURAL
Art.24O Macrozoneamento Ambiental e Cultural de Jaguaré visa identificar
os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial,
que se caracterizam pela restrição ao uso e à ocupação, como forma de proteção,
de manutenção e de recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos,
arqueológicos e científicos.
§ 1° O Macrozoneamento de que trata o caput orientará as ações para
preservação e desenvolvimento das áreas protegidas situadas no Município,
obedecendo ao disposto no Código Ambiental de Jaguaré.
§ 2° As áreas delimitadas no Macrozoneamento Ambiental e Cultural se
sobrepõem às Zonas Urbana, de Urbanização Específica e Rural do Município
dispostas no Capítulo anterior.
Art.25Os recursos ambientais e culturais a serem preservados no território de
Jaguaré são:
I. As Reservas da Biosfera;
II. As Unidades de Conservação;
III. Os Corredores Ecológicos;
IV. As Áreas de Preservação Permanente (APPs);
V. As reservas legais cadastradas;
VI. As áreas de vegetação nativa;
VII. As áreas verdes urbanas;
VIII. As florestas e demais formas de vegetação que contribuem para a
estabilidade das encostas sujeitas a erosão e deslizamentos;
IX. As áreas de mananciais essenciais para manutenção do
abastecimento subterrâneo e superficial;
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X. Os sítios arqueológicos reconhecidos pelo IPHAN;
XI. As demais áreas que contam com bens do ambiente natural e do
patrimônio cultural a serem preservados, mantidos, bem como recuperados.
§ 1° A preservação do ambiente natural deverá considerar as áreas
prioritárias para conservação da Mata Atlântica delimitadas pelos órgãos estaduais e
federais de meio ambiente.
§ 2° A localização das áreas de preservação ambiental e cultural de Jaguaré
estão representadas no Anexo 3 desta Lei.
§ 3° Outras áreas, ainda não delimitadas, podem vir a integrar o
Macrozoneamento Ambiental e Cultural de Jaguaré, desde que previamente
reconhecidas e delimitadas pelos órgãos competentes, através de estudos
específicos, conforme seu tipo e finalidade.
Art.26A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de
gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos
básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades
de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento
sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1° A Reserva da Biosfera é constituída por:
I. Uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da
natureza;
II. Uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas
atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo;
III. Uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o
processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e
conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2° A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou
privado.
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§ 3° A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação
já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o
manejo de cada categoria específica.
Art.27As Unidades de Conservação constituem o espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação
e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção, que se dividem em dois grupos:
I. Unidades de Proteção Integral, que visam preservar a natureza, sendo
admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos pela lei vigente, sendo compostas pelas seguintes categorias:
a. Estação Ecológica;
b. Reserva Biológica;
c. Parque Nacional;
d. Monumento Natural;
e. Refúgio da Vida Silvestre.
II. Unidades de Uso Sustentável, que visam compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, sendo
compostas pelas seguintes categorias:
a. Área de Proteção Ambiental;
b. Área de Relevante Interesse Ecológico;
c. Floresta Nacional;
d. Reserva Extrativista;
e. Reserva de Fauna;
f. Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
g. Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art.28As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1° O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e
outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma
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da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental,
para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação,
quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos
recursos naturais ali existentes.
§ 2° Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva constante do
Parágrafo 1°, na área submetida a limitações administrativas, não serão permitidas
atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de
vegetação nativa.
§ 3° São proibidas, nas Unidades de Conservação, quaisquer alterações,
atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu
Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art.29As Unidades de Conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e
a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1° O órgão responsável pela administração da Unidade estabelecerá
normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de
amortecimento e dos corredores ecológicos de uma Unidade de Conservação.
§ 2° Corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou
seminaturais, ligando Unidades de Conservação, que possibilitam entre elas o fluxo
de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que
demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das
Unidades individuais.
§ 3° Zona de amortecimento é o entorno de uma Unidade de Conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade.
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Art.30As APPs, disciplinadas como área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de
fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas,
nos termos da legislação vigente, e podem ser classificadas em:
§ 1° O regime de proteção das APPs reger-se-á nos termos da legislação que
as regulamenta, devendo ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 2° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente
ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto
ambiental previstas na legislação vigente e somente após o licenciamento ambiental
correspondente.
§ 3° Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos de meio ambiente
pertinentes, lei municipal poderá definir APP ao longo de cursos d’água com
dimensões distintas daquelas estabelecidas pela legislação federal vigente,
mediante regras que estabeleçam:
I. A não ocupação de áreas com risco de desastres;
II. A observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de
bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver;
III. A previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem
instalados nas APPs urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados na legislação federal vigente.
Art.31Constituem APPs as áreas no entorno dos reservatórios d’água
artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais,
na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
§ 1° Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a
1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista no caput,
vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão
ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
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§ 2° Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de
energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou
instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das APPs criadas em seu
entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa
mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa
mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 3° Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o
empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de
Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de
referência expedido pelo órgão competente do Sisnama, não podendo o uso
exceder a 10% (dez por cento) do total da APP.
Art.32A reserva legal consiste em área delimitada, localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Parágrafo único. As Áreas de Reserva Legal são especialmente catalogadas
por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a sua delimitação deve ser realizada
conforme previsto pela legislação vigente, obedecidos os percentuais mínimos em
relação à área do imóvel, devendo ser averbada à margem da inscrição de matrícula
do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação da área, salvo as exceções previstas em legislação pertinente.
Art.33Considera-se área verde urbana os espaços, públicos ou privados,
com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada,
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação,
lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos,
manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.
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Parágrafo único. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento
de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos previstos em Lei Federal:
a. O exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes
florestais relevantes, conforme dispõe a Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da
Cidade;
b. A transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões
urbanas e nas zonas de urbanização específica;
c. O estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos,
empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura;
d. A aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação
ambiental.
Art.34Conforme previsto no Parágrafo único do Artigo anterior, fica
estabelecido que todas as áreas de reserva legal já inclusas ou a serem incluídas no
perímetro urbano do Município de Jaguaré se tornarão áreas verdes urbanas.
§ 1° No caso do disposto no caput, caberá:
a. Aos seus respectivos proprietários, preservar, conservar e recuperar as
reservas legais;
b. À Administração Municipal de Jaguaré, através da Secretaria Municipal
responsável pelo tema do meio ambiente, incentivar a conservação das reservas
legais e as cadastrar no Cadastro Ambiental Urbano (CAU).
§ 2° Toda e qualquer intervenção que venha a ser realizada nas áreas de
reserva legal dispostas no caput, seguirão as prerrogativas estabelecidas pela Lei
Federal pertinente.
Art.35Os sítios arqueológicos são áreas nas quais se encontram vestígios
humanos, da ocupação e da cultura dos paleoameríndios do Brasil.
§ 1° São proibidos o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação,
para qualquer fim, dos sítios arqueológicos antes de serem devidamente
pesquisados, respeitadas as concessões e não caducas da legislação vigente.
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§ 2° Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos sítios
arqueológicos, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal,
punível de acordo com o disposto nas leis penais.
SEÇÃO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art.36O Macrozoneamento Municipal de Jaguaré estabelece a divisão do
território em parcelas que deverão ser ocupadas prioritariamente conforme as
Diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável, seguindo as seguintes premissas:
I. Orientação do crescimento e desenvolvimento em áreas prioritárias;
II. Controle da ocupação e expansão urbana;
III. Preservação das paisagens e características rurais existentes;
IV. Proteção e recuperação dos recursos naturais;
V. Preservação do patrimônio cultural;
VI. Diversificação e desenvolvimento econômico;
VII. Consolidação do setor primário, com incentivo a técnicas sustentáveis
e aos pequenos produtores;
VIII. Desenvolvimento do setor secundário, em locais estratégicos e
adequados;
IX. Inibição de conflitos e de impactos gerados por atividades;
X. Estruturação da acessibilidade local e regional;
XI. Organização do tráfego de pessoas e cargas, de forma ágil e segura;
XII. Incentivo a mobilidade ativa, de pedestres e ciclistas, e diminuição da
dependência de veículos;
XIII. Desenvolvimento social da população.
Art.37Conforme o disposto no Artigo anterior, o território de Jaguaré
subdivide-se nas seguintes macrozonas e corredores:
I. Macrozona de Ocupação Restrita;
II. Macrozona em Desenvolvimento;
III. Macrozona de Produção Intensiva Controlada;
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IV. Macrozona de Relevância Cultural e Econômica;
V. Macrozona de Desenvolvimento Diversificado;
VI. Macrozona Urbana;
VII. Corredor de Desenvolvimento;
VIII. Corredor Estruturante.
Parágrafo único. O Macrozoneamento Municipal de Jaguaré consta no
Anexo 4 desta Lei.
Art.38A Macrozona de Ocupação Restrita consiste em área praticamente
desocupada que possui significativa extensão territorial de patrimônio ambiental a
ser preservado prioritariamente (mata atlântica) e risco à ocupação (inundação),
tendo como objetivos:
I. Proibir a ocupação e a realização de atividades incompatíveis com as
características territoriais existentes;
II. Preservar e recuperar prioritariamente os recursos ambientais
existentes;
III. Estimular o desenvolvimento de atividades de pesquisa e de educação
ambiental;
IV. Promover o lazer e o turismo ecológico em harmonia com o patrimônio
ambiental existente a ser preservado.
Art.39A Macrozona em Desenvolvimento trata de área não urbanizada que
abrange comunidades rurais menos estruturadas e atividades econômicas de menor
relevância municipal, tendo como objetivos:
I. Incentivar a produção de pequenos produtores, principalmente
relacionada com a produção orgânica e com o uso de práticas sustentáveis;
II. Fortalecer as comunidades locais, garantindo sua acessibilidade ao
restante do território para acesso à equipamentos e serviços e para comercialização
dos produtos na área urbana;
III. Inibir a expansão da ocupação, visando preservar a característica rural
local.
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Art.40A Macrozona de Produção Intensiva Controlada representa a área de
intensiva produção primária e de alta relevância econômica, que demanda maior
proteção dos recursos naturais, e que apresenta restrições territoriais à ocupação e
diversas ocupações dispersas pelo território, caracterizadas pela carência de
infraestrutura e pela presença de população de baixa renda e em situação de
vulnerabilidade social, tendo como objetivos:
I. Desenvolver a economia do setor primário, incentivando técnicas
produtivas que visem o uso consciente e sustentável dos recursos naturais;
II. Monitorar continuamente o cumprimento das normas ambientais
vigentes e exigir a recuperação ambiental quando necessário;
III. Exigir medidas mitigadoras nas atividades econômicas que impactem
negativamente a ocupação urbana;
IV. Promover o desenvolvimento social da população residente, garantindo
o acesso à infraestrutura, equipamentos e serviços, e a acessibilidade local;
V. Controlar a expansão da ocupação, consideradas as restrições
territoriais existentes, a relevância das atividades econômicas praticadas e a
preservação da paisagem rural local.
Art.41A Macrozona de Relevância Cultural e Econômica abrange a área com
baixa densidade de ocupação, onde estão localizadas atividades de extração de
petróleo e sítios arqueológicos tombados pelo IPHAN (patrimônio cultural), que
devem conviver harmoniosamente, tendo como objetivos:
I. Apoiar o desenvolvimento das atividades econômicas existentes, em
equilíbrio com a preservação do patrimônio cultural existente;
II. Inibir a expansão da ocupação, visando preservar a paisagem e as
características locais.
Art.42A Macrozona de Desenvolvimento Diversificado corresponde a área
com alta densidade de ocupação, mais urbanizada e estruturada, com maior
tendência de expansão e que, devido à presença de importantes conexões
regionais, apresenta potencial para desenvolvimento de atividades econômicas de
maior porte e diversificadas, que deve se dar em conjunto ao desenvolvimento social
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da população residente, pela alta vulnerabilidade social e carência de infraestrutura
existente, tendo como objetivos:
I. Priorizar a instalação de atividades econômicas de maior porte,
principalmente do setor secundário, visando a diversificação da oferta de empregos
para manter a população local;
II. Incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas que
contenham medidas para mitigação de impacto ambiental;
III. Orientar para a expansão da ocupação nas áreas já estruturadas e
consolidadas, que possuem infraestrutura, equipamentos e serviços;
IV. Promover o desenvolvimento social da população residente, garantindo
o acesso à infraestrutura, equipamentos e serviços.
Art.43A Macrozona Urbana envolve a área delimitada por perímetro urbano,
onde deve ser estabelecido um ordenamento territorial que oriente a uma ocupação
sustentável do território, tendo como objetivo:
I. Orientar para uma ocupação eficiente do território, considerando a
vocação, características existentes e a disponibilidade de infraestrutura,
equipamentos e serviços das diferentes áreas, assim como as estratégias para
desenvolvimento.
Art.44O Corredor de Desenvolvimento se refere a área no entorno das
principais conexões regionais e estradas municipais, que representam rotas
prioritárias para o tráfego de cargas, consolidando um anel com potencial para
desenvolvimento de atividades econômicas do setor secundário e de maior porte,
conectando as principais áreas urbanizadas e comunidades rurais que, pela sua
localização, possuem tendência de expansão, tendo como objetivos:
I. Consolidar um anel viário que interligue a sede urbana de Jaguaré e a
BR-101, proporcionando rotas alternativas para o tráfego, principalmente de veículos
de cargas;
II. Priorizar o tráfego de cargas, consolidando rotas alternativas para
organização do tráfego nas vias existentes;
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III. Fomentar a instalação de atividades econômicas de maior porte ao
longo das vias, principalmente do setor secundário, visando aproveitar o potencial
para escoamento de produção;
IV. Estruturar as conexões entre os principais distritos urbanos do
Município, visando seu desenvolvimento e fortalecimento local.
Art.45O Corredor Estruturante trata de área no entorno de conexões
regionais relevantes para a acessibilidade municipal e para interligar as diversas
ocupações existentes, também muito utilizadas por ciclistas, que demandam
investimentos em infraestrutura para sua consolidação, tendo como objetivos:
I. Garantir a acessibilidade municipal e proporcionar alternativas para
conexão regional, visando a distribuição do tráfego;
II. Estruturar uma rede cicloviária rural que permita a mobilidade ativa
entre as diferentes áreas ocupadas no território, visando a promoção do lazer e do
cicloturismo, assim como a diminuição dos deslocamentos através de veículos
motorizados;
III. Incentivar a instalação de atividades de apoio à mobilidade ativa no
entorno dos eixos viários, especialmente voltadas ao lazer e ao cicloturismo.
SEÇÃO III
DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
Art.46A Hierarquia Viária Municipal de Jaguaré obedece às Diretrizes para o
Desenvolvimento Sustentável estabelecidas no Título II da Parte I e visa orientar o
deslocamento de pedestres e veículos, assim como de outras formas de mobilidade,
estabelecendo níveis variados de relevância para cada via que compõe o sistema
viário do Município.
Parágrafo único. A hierarquia da via está relacionada ao seu papel no
sistema de mobilidade, considerados a infraestrutura instalada, o uso e ocupação do
solo, os modais de transporte e o volume de tráfego existente.
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Art.47As premissas que orientaram a definição da Hierarquia Viária Municipal
de Jaguaré foram:
I. Organização do tráfego, visando a harmonia entre os diferentes modais
e o uso e a ocupação do solo;
II. Fortalecimento das conexões regionais principais e estruturação das
conexões regionais secundárias;
III. Conectividade do sistema viário, abrangendo todo o território ocupado;
IV. Distribuição do tráfego em rotas alternativas;
V. Agilidade do tráfego de cargas em harmonia com os demais modais e,
especialmente, da mobilidade ativa, de ciclistas e pedestres;
VI. Segurança no tráfego nas áreas urbanas e comunidades rurais.
Art.48A Hierarquia Viária Municipal de Jaguaré está estabelecida no Anexo 5
desta Lei.
§ 1° As vias rurais que compõem a Hierarquia Viária Municipal são
classificadas segundo o Código de Trânsito Brasileiro em Rodovias e Estradas.
§ 2° Conforme disposto no Parágrafo anterior, Rodovia é a via rural
pavimentada e Estrada é a via rural não pavimentada, que são classificadas por esta
Lei em:
a. Rodovias Primárias;
b. Rodovias Secundárias;
c. Estradas Primárias;
d. Estradas Secundárias;
e. Estradas Terciárias.
Art.49As Rodovias Primárias correspondem às principais conexões regionais
do Município, que concentram o fluxo de cargas e pessoas (BR-101, ES-430 e ES￾356), possuindo como objetivos:
I. Garantir a acessibilidade municipal, fortalecendo sua posição diante de
outros municípios da região;
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II. Priorizar o escoamento de cargas, mas garantindo a segurança do
tráfego dos demais veículos e a mobilidade ativa de pedestres e ciclistas,
principalmente nos distritos urbanos;
III. Priorizar a manutenção viária, qualificando sua infraestrutura e
sinalização, e adequando seu perfil viário visando a prioridade do tráfego de cargas
e a harmonia entre os diferentes modais.
Art.50As Rodovias Secundárias e Estradas Primárias referem-se às demais
vias de conexão regional e que interligam distritos urbanos e comunidades rurais do
Município, possuindo como objetivos:
I. Estruturar rotas alternativas aos municípios vizinhos e para o tráfego
de cargas, visando a diminuição do tráfego nas rodovias primárias;
II. Facilitar o tráfego de cargas, garantindo o deslocamento de ciclistas de
forma segura, assim como o tráfego dos demais veículos e pedestres,
principalmente nos distritos urbanos e nas comunidades rurais;
III. Qualificar prioritariamente a infraestrutura e a sinalização viária,
adequando seu perfil para o tráfego de cargas em harmonia com os diferentes
modais existentes;
IV. Garantir a acessibilidade entre as comunidades rurais e os distritos
urbanos.
Art.51As Estradas Secundárias representam as vias que consolidam a malha
viária principal, ao interligar as conexões regionais e permitir a acessibilidade das
demais comunidades rurais, possuindo como objetivos:
I. Permitir a acessibilidade em todas as comunidades rurais e a sua
conectividade com os distritos urbanos e a região;
II. Interligar os eixos viários principais, distribuindo seu fluxo e
proporcionando rotas secundárias com infraestrutura de qualidade;
III. Priorizar o deslocamento ativo de pedestres e principalmente de
ciclistas, consolidando estas vias como rotas prioritárias, visando sua proteção em
relação ao tráfego de cargas e de outros veículos;
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IV. Qualificar a infraestrutura e a sinalização viária, e adequar seu perfil
considerando a prioridade da mobilidade ativa, principalmente de ciclistas, e a sua
segurança em relação ao tráfego de veículos, especialmente de cargas.
Art.52As Estradas Terciárias consistem das vias de acesso a propriedades
rurais, possuindo como objetivos:
I. Garantir a acessibilidade em todas as regiões do território municipal e a
sua conectividade com as comunidades rurais, distritos urbanos e região;
II. Realizar manutenção periódica conforme demanda identificada,
proporcionando condições adequadas e seguras para a mobilidade local,
considerando os diferentes modais existentes.
CAPÍTULO III
DO MODELO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL NA ESCALA URBANA
Art.53O Modelo de Ordenamento Territorial Urbano de Jaguaré atende aos
seguintes critérios:
I. A oferta de infraestrutura;
II. O adensamento populacional pretendido;
III. A adequação do uso às características do solo;
IV. O equilíbrio da ocupação urbana.
SEÇÃO I
DAS ZONAS ESPECIAIS
Art.54As Zonas Especiais correspondem às áreas que, pela sua relevância
ambiental, social e econômica, possuem regras particulares de ocupação e, por este
motivo, se sobrepõem ao Zoneamento Urbano determinado na Seção II deste
Capítulo.
Parágrafo único. Equivale-se para fins de aplicação do disposto no caput, a
área no entorno do aeródromo, a qual reger-se-á pelas regras estabelecidas pelos
órgãos federais competentes.
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Art.55As Zonas Especiais de Jaguaré são:
I. Zona Especial do Condomínio Empresarial de Barra Seca;
II. Zona Especial da Fazenda Alegre;
III. Zona Especial de Preservação Ambiental;
IV. Zona Especial de Interesse Social.
§ 1° As Zonas Especiais de cada distrito de Jaguaré estão demonstradas no
Anexo 6 desta Lei.
§ 2° As áreas delimitadas como Zonas Especiais no Anexo 6 podem ser
alteradas, mediante acréscimo ou supressão, desde que devidamente comprovadas
e reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art.56A Zona Especial do Condomínio Empresarial de Barra Seca abrange a
área instituída por Lei municipal específica e posteriores alterações, destinada à
construção de unidades industriais, comerciais e de serviços, que passarão a
constituir unidades autônomas, possuindo como objetivos:
I. Desenvolver os setores econômicos secundário e terciário no
Município, em harmonia com o patrimônio natural existente;
II. Gerar mais oportunidades de emprego para a população;
III. Reduzir a evasão de mão-de-obra qualificada para outros municípios;
IV. Assegurar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento das
atividades previstas.
Parágrafo único. A Zona Especial do Condomínio Empresarial de Barra
Seca é regida pela Lei que a instituiu e posteriores alterações, e de forma
complementar pela presente Lei, em especial, pelo disposto para a Zona Industrial
2.
Art.57A Zona Especial da Fazenda Alegre (ZEFA) consiste em área não
urbanizada onde ocorre atividade econômica de extração de petróleo e que, pela
sua particularidade, nela incidem normativas específicas, possuindo como objetivos:
I. Promover condições favoráveis para o desenvolvimento da atividade
econômica existente;
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II. Inibir a ocupação urbana.
Art.58A Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPA) trata das áreas de
proteção ambiental que contam com bens do ambiente natural a serem preservados,
mantidos, bem como recuperados, conforme as áreas estabelecidas no
Macrozoneamento Ambiental e Cultural, possuindo como objetivos:
I. Preservar o patrimônio ambiental;
II. Recuperar imediatamente as áreas degradadas, se for o caso;
III. Monitorar continuamente o exercício de atividades nas áreas do
entorno;
IV. Reconhecer as áreas onde é proibida a ocupação.
Art.59A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) caracteriza-se por ser uma
porção do território destinada, prioritariamente, à regularização fundiária, à
urbanização e à produção de habitação de interesse social, cujo objetivo é dar
condições de moradia digna a famílias de baixa renda.
§ 1° A delimitação de ZEIS em áreas vazias visa reservar áreas bem
localizadas, acessíveis e com conexão a malha urbana consolidada.
§ 2° A delimitação de ZEIS em áreas de ocupação irregular visa promover
melhorias nas condições de vida de famílias em situação de vulnerabilidade social,
viabilizando a regularização do assentamento e das moradias.
Art.60Lei Municipal específica poderá instituir outras ZEIS além daquelas
determinadas no Anexo 6 desta Lei, desde que a área possua uma das seguintes
características:
a. Conter parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de
baixa renda;
b. Ser adequada à produção de habitação de interesse social, inseridas
na malha urbana, acessíveis e bem localizadas.
Art.61Cada ZEIS terá um Plano Específico de Urbanização proposto pela
Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovado pelo
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Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN), ouvidos os demais conselhos
pertinentes, que minimamente preverá os seguintes elementos:
I. Diagnóstico da área que contenha, no mínimo:
a. Análise físico-ambiental;
b. Análise urbanística e fundiária;
c. Caracterização socioeconômica da população residente, no caso de
regularização fundiária.
II. Diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso
e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana adequada à realidade da
localidade;
§ 1° O estabelecimento de regras específicas de parcelamento, uso e
ocupação do solo dispostas no Inciso II objetivam:
a. Reduzir os custos de urbanização para viabilizar o atendimento da
demanda de interesse social;
b. Viabilizar processos de regularização fundiária de assentamentos
irregulares consolidados, considerando as características da ocupação da área.
§ 2° As regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem
garantir, no mínimo:
a. A adequação dos espaços públicos e privativos às necessidades dos
moradores;
b. A acessibilidade urbana através da hierarquização viária, onde se
garanta algumas vias estruturadoras e outras com caráter local;
c. Condições de contenção de incêndios, de atendimento médico urgente
através do acesso de ambulância, de limpeza pública através da coleta de lixo e
demais funções urbanas que exigem limites mínimos de acesso e fluidez na
circulação;
d. A integração do assentamento à estrutura fundiária do entorno.
Art.62O Plano Específico de Urbanização de uma ZEIS para a regularização
fundiária deverá ser construído de forma participativa, contando com o envolvimento
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da população beneficiada, analisado pelo Conselho Municipal de Planejamento
(COMPLAN) e aprovado mediante decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único. O plano disposto no caput, deverá conter, além dos
elementos estabelecidos pelo Artigo anterior:
a. Projetos das intervenções urbanísticas necessárias à recuperação
física da área, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres,
eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de
córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de
equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
b. Forma de participação da população na implementação e gestão das
intervenções previstas.
Art.63Quando for instituída ZEIS para a produção de habitação de interesse
social, cabe ao Executivo Municipal:
I. O papel de gerenciador do projeto, mesmo nos casos em que ele não
é o empreendedor, garantindo o cumprimento de seus propósitos, especialmente o
atendimento da demanda habitacional prioritária do Município;
II. Estabelecer diretrizes urbanísticas para o empreendimento, de forma a
garantir a manutenção do uso de interesse social na área, evitando processos
futuros de especulação e valorização imobiliária que acabem por desvirtuar o uso
definido;
III. Viabilizar ou colaborar para a viabilização do financiamento do
empreendimento, articulando os agentes promotores e os financiadores de
habitação de interesse social;
IV. Indicar as famílias a serem atendidas pelo empreendimento, através de
cadastro gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que deve se
manter permanentemente atualizado.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANO
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Art.64O Zoneamento Urbano de Jaguaré estabelece a divisão da Zona
Urbana e da Zona de Urbanização Específica em áreas cujos terrenos serão
parcelados, edificados ou ocupados de forma a cumprir com a sua função social,
nos termos da Parte I desta Lei, seguindo as seguintes premissas:
I. Orientação para uma ocupação e expansão urbana sustentável do
território;
II. Estímulo a práticas e técnicas que preservem o meio ambiente;
III. Promoção de acesso igualitário a todos dos benefícios urbanos;
IV. Diversificação da economia para desenvolvimento econômico e social
da população;
V. Controle do conflito e do impacto de atividades;
VI. Distribuição de atividades conforme potencial e características locais;
VII. Fomento a descentralização de atividades e a formação de núcleos
locais de comércio e serviços;
VIII. Estruturação de eixos viários essenciais para a conectividade e a
acessibilidade das áreas ocupadas;
IX. Organização e distribuição do tráfego, visando a segurança e o
incentivo à mobilidade ativa.
Art.65Conforme disposto no Artigo anterior, a Zona Urbana e a Zona de
Urbanização Específica de Jaguaré subdividem-se nas seguintes zonas:
I. Zona Consolidada 1;
II. Zona Consolidada 2;
III. Zona em Estruturação 1;
IV. Zona em Estruturação 2;
V. Zona Industrial 1;
VI. Zona Industrial 2;
VII. Zona de Expansão.
Parágrafo único. O Zoneamento Urbano da área de urbanização específica
e de cada distrito de Jaguaré consta no Anexo 7 desta Lei.
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Art.66A Zona Consolidada 1 consiste na área central que abrange os lotes
situados ao longo do principal eixo viário da sede urbana (Avenida Nove de Agosto)
que estão densamente ocupados e que centralizam a oferta de comércio e serviços,
tendo como objetivos:
I. Controlar a ocupação existente, visando preservar a paisagem e as
características locais;
II. Proibir a ocupação que não apresente condições mínimas de
habitabilidade e privacidade aos vizinhos;
III. Incentivar a ocupação de lotes e imóveis vazios ou subutilizados, de
forma a aproveitar a estrutura existente;
IV. Qualificar a infraestrutura viária, priorizando o tráfego de cargas,
diminuindo o tráfego de veículos motorizados individuais, e garantindo a
acessibilidade universal no espaço público e a mobilidade segura de pedestres e
ciclistas.
Art.67A Zona Consolidada 2 trata de área central que abrange os principais
eixos viários urbanos, na qual será priorizada a ocupação pela disponibilidade ou
facilidade de acesso à infraestrutura, equipamentos e serviços, tendo como
objetivos:
I. Priorizar a ocupação e a densificação em áreas já providas de
infraestrutura, equipamentos e serviços;
II. Estruturar eixos viários essenciais para a conectividade e
acessibilidade urbana;
III. Desenvolver centralidades de comércio e serviços que atendam aos
moradores locais;
IV. Incentivar a instalação de comércio e serviços, diversificados e
qualificados.
Art.68A Zona em Estruturação 1 representa a área parcialmente ocupada, de
uso predominantemente residencial, que demanda estruturação e complementação
da infraestrutura, equipamentos e serviços instalados, tendo como objetivos:
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I. Priorizar a ocupação em áreas articuladas à malha urbana existente e
providas de infraestrutura, equipamentos e serviços;
II. Exigir acessibilidade e conectividade viária, assim como qualidade da
infraestrutura, especialmente relacionada aos pedestres e ciclistas;
III. Estimular a instalação de empreendimentos diversificados que
atendam aos moradores locais;
IV. Restringir a instalação de atividades que gerem impacto ao uso
residencial.
Art.69A Zona em Estruturação 2 abrange a área parcialmente ocupada,
principalmente por população de baixa renda e em situação de vulnerabilidade
social, que apresenta restrições físicas e ambientais à ocupação e infraestrutura
precária, tendo como objetivos:
I. Promover o equilíbrio da ocupação urbana com o patrimônio ambiental
existente, respeitando as restrições físicas do território à edificação;
II. Inibir a instalação de atividades que gerem impacto ambiental e conflito
com o uso residencial;
III. Garantir a disponibilidade e qualidade de infraestrutura, equipamentos
e serviços nas áreas ocupadas;
IV. Assegurar a acessibilidade e a conectividade local com as demais
áreas urbanas, priorizando a infraestrutura para pedestres e ciclistas.
Art.70A Zona Industrial 1 corresponde a área que abrange o entorno dos
principais eixos viários para instalação de atividades econômicas de maior porte e
até médio grau de impacto, para preservação ambiental e da paisagem local, tendo
como objetivos:
I. Incentivar a instalação de empreendimentos econômicos, aproveitando
o potencial logístico local e visando o desenvolvimento do setor secundário e a
diversificação da economia;
II. Promover o desenvolvimento social e econômico da população,
fomentando a criação de novas alternativas de trabalho;
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III. Inibir o impacto de empreendimentos e o conflito de atividades com a
ocupação urbana;
IV. Preservar o meio ambiente e a paisagem local.
Art.71A Zona Industrial 2 envolve a área no entorno da rodovia BR-101 que
possui potencial logístico e características adequadas para a instalação de
atividades econômicas de maior porte e alto grau de impacto, tendo como objetivos:
I. Aproveitar o potencial logístico da BR-101 para o desenvolvimento do
setor secundário e a diversificação da economia;
II. Fomentar o desenvolvimento econômico e social local com a
estruturação e espacialização dos distritos urbanos;
III. Incentivar a instalação de indústrias, disponibilizando opções
locacionais atrativas;
IV. Proporcionar locais adequados para a instalação de empreendimentos
de alto grau de impacto;
V. Controlar o impacto de grandes empreendimentos e o conflito de
atividades com a ocupação existente;
VI. Prever incentivos aos empreendimentos para adoção de medidas
mitigadoras de impacto e uso de técnicas e materiais sustentáveis.
Art.72A Zona de Expansão se refere a área destinada à expansão urbana
futura, a ser ocupada apenas em casos específicos ou quando saturadas as demais
áreas urbanas, tendo como objetivos:
I. Controlar a expansão urbana, orientando para uma ocupação mais
eficiente do território;
II. Inibir a ocupação em áreas vazias desconexas à malha urbana
consolidada e desprovidas de infraestrutura, equipamentos e serviços;
III. Reservar áreas dentro do perímetro urbano para expansão futura da
ocupação, evitando sucessivas alterações de leis.
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SEÇÃO III
DA HIERARQUIA VIÁRIA URBANA
Art.73A Hierarquia Viária Urbana de Jaguaré obedece às Diretrizes para o
Desenvolvimento Sustentável estabelecidas no Título II da Parte I e visa orientar o
deslocamento de pedestres e veículos, assim como de outras formas de mobilidade,
estabelecendo níveis variados de relevância para cada via que compõe o sistema
viário de cada distrito.
Parágrafo único. A hierarquia da via está relacionada ao seu papel no
sistema de mobilidade, considerados a infraestrutura instalada, o uso e ocupação do
solo, os modais de transporte e o volume de tráfego existente.
Art.74As premissas que orientaram a definição da Hierarquia Viária Urbana
de Jaguaré foram:
I. Promoção da estruturação viária urbana atual e futura dos distritos;
II. Estruturação dos acessos principais dos distritos urbanos, garantindo a
conectividade regional e entre as diferentes áreas ocupadas do Município;
III. Ampliação da acessibilidade e da conectividade em todas as regiões
ocupadas dos distritos urbanos;
IV. Descentralização do tráfego nas vias arteriais, visando a melhor
distribuição de veículos e pessoas nas demais vias urbanas;
V. Organização do tráfego de cargas, com a definição de rotas prioritárias
e alternativas;
VI. Organização do tráfego visando a harmonia entre os diferentes modais
e priorizando a segurança na mobilidade de pedestres e ciclistas;
VII. Qualificação do sistema viário, considerando o potencial e o papel
cumprido por cada tipo de via.
Art.75A Hierarquia Viária Urbana de cada distrito de Jaguaré está
estabelecida no Anexo 8 desta Lei.
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§ 1° As vias urbanas que compõem a Hierarquia Viária Municipal são
classificadas segundo o Código de Trânsito Brasileiro em Rodovias, Arteriais,
Coletoras e Locais:
a. Rodovia ou via de trânsito rápido é aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos
lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
b. Via Arterial é aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
c. Via Coletora é aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
d. Via Local é aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
§ 2° São previstas no Anexo 8 Vias Projetadas para a estruturação do
sistema viário dos distritos urbanos.
§ 3° Órgãos municipais competentes realizarão estudos para a construção de
uma via externa à malha urbana, de forma a retirar da Avenida 9 de Agosto o
trânsito dos veículos pesados, que deverá ser analisado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Planejamento (COMPLAN).
Art.76As Rodovias e Vias Arteriais referem-se às vias de acesso às áreas
urbanas e que também permitem a conexão com municípios vizinhos, possuindo
como objetivos:
I. Garantir a acessibilidade regional do Município e das suas áreas
urbanas, assim como a conectividade dos distritos com as demais áreas ocupadas;
II. Estruturar rotas prioritárias para o tráfego de veículos de cargas nas
áreas urbanas, estabelecendo medidas que minimizem possíveis impactos gerados;
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III. Priorizar a manutenção viária, qualificando sua infraestrutura e
sinalização, priorizando o escoamento de cargas e garantindo a segurança de
deslocamento dos demais modais.
Art.77As Vias Coletoras correspondem às vias que conectam as diferentes
regiões das áreas urbanas ocupadas e que possuem potencial para
desenvolvimento de centralidades locais, possuindo como objetivos:
I. Proporcionar a conectividade e a acessibilidade entre todas as regiões
das áreas urbanas ocupadas, sem precisar depender das vias arteriais;
II. Disponibilizar rotas alternativas, descentralizando o tráfego das vias
arteriais e distribuindo de forma mais homogênea a circulação de veículos e
pessoas;
III. Desenvolver centralidades locais, diminuindo distâncias para a
realização de atividades diárias e, desta forma, a dependência de veículos
motorizados da população;
IV. Qualificar prioritariamente a infraestrutura e a sinalização viária,
adequando seu perfil para o tráfego de veículos motorizados em harmonia com a
mobilidade ativa de pedestres e ciclistas.
Art.78As Vias Locais compreendem as vias de acesso a regiões pontuais da
área urbana, possuindo como objetivos:
I. Possibilitar acesso local de qualidade a todas propriedades urbanas;
II. Qualificar a infraestrutura e a sinalização viária conforme demanda,
adequando seu perfil visando priorizar a mobilidade ativa, de pedestres e ciclistas,
em detrimento aos demais modais motorizados.
Art.79As Vias Projetadas representam as vias que dão continuidade aos
eixos viários coletores e que são essenciais para a estruturação do sistema viário
urbano, possuindo como objetivos:
I. Estruturar o sistema viário urbano, garantindo a acessibilidade e a
conectividade das regiões urbanas ocupadas, atuais e futuras;
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II. Orientar os novos projetos de parcelamento do solo, que deverão
obedecer às vias projetadas indicadas, bem como priorizar a continuidade do
sistema viário como um todo;
III. Implantar novas vias com perfil viário, infraestrutura e sinalização
compatíveis com o papel que irão cumprir no sistema viário.
Art.80Complementa a Hierarquia Viária Urbana de Jaguaré, a definição das
seguintes rotas:
I. Rota Acessível, em atendimento à exigência da Lei Federal n°
10.257/2001, o Estatuto da Cidade;
II. Rota Ciclável.
§ 1° A Rota Acessível e a Rota Ciclável dispostas no caput, estão
estabelecidas nos Anexos 9 e 10 desta Lei, respectivamente.
§ 2° Mediante justificativa fundamentada, o Executivo Municipal poderá alterar
as Rotas Acessível e Ciclável determinadas nos Anexos 9 e 10 desta Lei.
Art.81A Rota Acessível de Jaguaré, disposta no Anexo 9, abrange o Distrito
Sede e sua delimitação considerou os seguintes aspectos:
I. Determinação da área urbana mais populosa;
II. Localização dos equipamentos públicos e atividades de comércio e
serviços existentes;
III. Identificação das vias mais importantes, conforme hierarquia viária
estabelecida, que concentram maior tráfego de pedestres e que conectam os
principais locais da cidade;
IV. Estruturação de um caminho contínuo que articule diferentes áreas da
cidade;
V. Definição de prioridade para implementação nas vias arteriais,
coletoras e situadas no entorno dos principais equipamentos de saúde.
Art.82A Rota Acessível é definida como um trajeto contínuo, desobstruído e
sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e
edificações, e que possa ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as
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pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida, possuindo como
objetivos:
I. Promover a acessibilidade universal nos espaços públicos;
II. Oportunizar rotas que conectam os principais locais da cidade para a
mobilidade segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III. Direcionar os investimentos públicos para áreas que possuem maior
circulação de pedestres.
Parágrafo único. A implantação da Rota Acessível deve atender às
regulamentações cabíveis e especialmente ao disposto pela Norma Técnica
Brasileira que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e
equipamentos urbanos.
Art.83A Rota Ciclável de Jaguaré, disposta no Anexo 10, abrange o Distrito
Sede e sua delimitação considerou os seguintes aspectos:
I. Determinação da área urbana mais populosa;
II. Identificação das vias estruturantes do sistema viário e que possuam
infraestrutura física favorável;
III. Articulação das diferentes áreas da cidade;
IV. Localização dos equipamentos públicos e privados que são os maiores
atratores de público.
Art.84A Rota Ciclável é um conjunto de vias articuladas entre si que, pelo seu
potencial e suas características físicas, são as mais adequadas para o tráfego de
ciclistas, possuindo como objetivos:
I. Incentivar a mobilidade ativa;
II. Oportunizar aos ciclistas rotas seguras que integrem toda a área
urbana do Distrito Sede;
III. Estabelecer vias prioritárias para a circulação de ciclistas;
IV. Orientar os investimentos públicos para qualificação da infraestrutura
viária voltada ao deslocamento de ciclistas.
§ 1° A Rota Ciclável pode incluir, conforme o caso:
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a. Ciclorrota, quando a via representa uma rota para a circulação de
ciclos, que compartilham o espaço com os demais veículos, cuja sinalização aponta
para a preferência dos ciclos;
b. Ciclofaixa, quando parte da pista de rolamento é destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
c. Ciclovia, quando há uma pista própria destinada à circulação de ciclos,
separada fisicamente do tráfego dos demais veículos;
d. Espaço compartilhado, quando a ciclofaixa ou ciclovia é destinada à
circulação de ciclos e de pedestres de forma conjunta, devidamente sinalizada.
§ 2° A sinalização da Rota Ciclável deve obedecer à normativa pertinente,
em especial ao Código de Trânsito Brasileiro, ao Manual Brasileiro de Sinalização de
Trânsito (sinalização cicloviária) e a Norma Técnica Brasileira que trata da
acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
§ 3° Sempre que possível, a ciclofaixa e ciclovia devem ser bilaterais, ou seja,
permitir o tráfego de ciclos em 2 (dois) sentidos contrários.
PARTE III
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
SUSTENTÁVEL
Art.85Os Instrumentos para o Desenvolvimento Territorial Sustentável de
Jaguaré orientam a implementação da política estabelecida por este Plano Diretor,
conforme estabelecido no Artigo 10 desta Lei, e são divididos em:
I. Instrumentos normativos, os quais compõem as regras para uso,
ocupação, parcelamento do solo e condomínios;
II. Instrumentos para a avaliação urbana prévia dos empreendimentos, os
quais são estudos urbanísticos complementares relacionados com o processo de
aprovação e licenciamento de empreendimentos e atividades;
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III. Instrumentos urbanísticos, os quais são institutos jurídicos e políticos
que visam auxiliar no cumprimento da função social da cidade e da propriedade,
conforme disposto na Parte I desta Lei.
TÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art.86Os Instrumentos Normativos, nos termos do Artigo 85, são:
I. Os relativos ao uso e ocupação do solo, que são as normas
relacionadas à edificação e às atividades urbanas;
II. Os relativos ao parcelamento do solo que são as normas relacionadas
à divisão de uma gleba em unidades juridicamente independentes;
III. Os relativos aos condomínios, que são as normas relacionadas aos
condomínios de unidades autônomas e aos condomínios de lotes.
Art.87Os Instrumentos Normativos são aplicados no Zoneamento Urbano
disposto no Anexo 7 desta Lei.
§ 1° As Zonas Especiais sobrepõem ao Zoneamento Urbano e, por suas
peculiaridades, terão normas próprias, conforme disposto na Seção I do Capítulo III
do Título I da Parte II desta Lei, que trata das Zonas Especiais.
§ 2° No caso em que o limite do perímetro urbano ou da área de urbanização
específica atravessar a área de um mesmo terreno, na parcela rural devem ser
aplicadas normativas relativas à área rural.
§ 3° No caso de sobreposição de zonas urbanas em um mesmo terreno,
devem ser aplicadas as normativas relativas à zona urbana predominante.
§ 4° No caso de discrepância entre a área do terreno titulada e a real, as
normativas devem ser aplicadas sobre a área menor.
Art.88No território municipal de Jaguaré, consideram-se não-edificantes:
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I. As áreas de preservação ambiental e cultural, especificadas na Seção I
do Capítulo II do Título I da Parte II desta Lei, que dispõe sobre o Macrozoneamento
Ambiental e Cultural do município;
II. As faixas de domínio público ao longo das rodovias de, no mínimo, 15
(quinze) metros para cada uma de suas laterais, medida a partir do centro da pista
de rolamento;
III. As faixas de, no mínimo, 4 (quatro) metros a partir do eixo das
tubulações e galerias ao longo de redes de adutoras de águas, emissários de
esgotos sanitários e galerias de águas pluviais.
§ 1° Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa
não edificável indicada no Inciso II, poderá ser reduzida por lei municipal que
aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco)
metros de cada lado.
§ 2° Na Zona de Urbanização Específica será exigida faixa mínima não
edificável de 50m (cinquenta metros) a partir do eixo da via, na testada dos terrenos
lindeiros à rodovia estadual, onde será obrigatória a execução de uma via lateral à
rodovia para acesso aos lotes.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS PARA O ORDENAMENTO DO USO E DA
OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.89Este Capítulo é composto pelas seguintes normativas:
I. Regras de uso do solo que normatizam a distribuição das atividades
nas diferentes zonas urbanas;
II. Regras de ocupação do solo, que determinam parâmetros para as
edificações em relação ao terreno em que estão situadas, conforme zona urbana.
Parágrafo único. Além das regras definidas por esta Lei, o Executivo
Municipal poderá definir limitações administrativas ao uso e à ocupação dos terrenos
urbanos, de forma a garantir o pleno cumprimento da sua função social.
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SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS PARA O ORDENAMENTO DO USO DO SOLO
Art.90Os Instrumentos para o Ordenamento do Uso do Solo determinam
quais atividades podem ser instaladas em cada zona urbana, seguindo as seguintes
premissas:
I. Identificação das categorias de atividades passíveis de serem
instaladas;
II. Determinação das características das atividades que potencialmente
podem gerar impacto;
III. Classificação das atividades por nível de impacto, que associe a
categoria com as características impactantes;
IV. Definição dos usos permitidos, não permitidos e tolerados em cada
zona urbana, conforme potencial e características estabelecidas no Modelo de
Ordenamento Territorial Urbano;
V. Miscigenação de usos com controle dos impactos negativos entre as
atividades, evitando a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
VI. Articulação do licenciamento urbanístico com o ambiental.
Art.91O processo de avaliação das regras de uso do solo de Jaguaré é
constituído pelas seguintes etapas:
I. Identificação da categoria que a atividade se enquadra, conforme
Artigo 92;
II. Análise da atividade em relação à possibilidade de apresentar
características que geram impacto, conforme Artigo 93;
III. Classificação da atividade por nível de impacto, conforme Artigo 94;
IV. Verificação da permissividade da atividade na zona urbana onde
pretende se localizar, conforme Artigo 95.
Art.92Consideram-se usos do solo urbano as seguintes categorias:
I. Residencial, que inclui todas as formas de moradia, seja em unidades
unifamiliares ou multifamiliares;
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II. Serviço, que inclui todas as atividades terciárias cujo produto é um
serviço, como clínicas, escritórios e oficinas;
III. Comércio varejista, que inclui os estabelecimentos comerciais que
atendem diretamente aos consumidores finais;
IV. Comércio atacadista, que inclui os estabelecimentos comerciais que
vendem em grande escala, normalmente, para outros estabelecimentos comerciais;
V. Industrial, que inclui as atividades econômicas que têm por fim a
manipulação e exploração de matérias-primas bem como a transformação de
produtos semiacabados em bens de produção ou de consumo;
VI. Especial, que inclui as atividades excepcionais, não recorrentes, cuja
análise é singular e demanda maior atenção, tais como:
a. Cemitérios e crematórios;
b. Equipamentos especiais esportivos e de lazer, como autódromos,
hipódromos, estádios e parques;
c. Shoppings e centros comerciais similares;
d. Aeroportos, heliportos, portos, marinas, rodoviárias e terminais de
carga;
e. Aterros sanitários, depósitos de reciclagem e ETE.
§ 1° Enquadra-se como atividade industrial os galpões ou depósitos de forma
geral.
§ 2° As atividades não relacionadas no caput deverão ser analisadas por
similaridade pela Comissão de Análise Técnica.
Art.93Considera-se que uma atividade urbana pode gerar impacto, quando
esta apresentar pelo menos uma das características especificadas a seguir:
I. Emissões atmosféricas, tais como fumaça e poeira, por exemplo
secadores de café e pimenta-do-reino, marmorarias, serralherias, marcenarias,
fábricas de blocos de concreto, serrarias e demais atividades com mesmas
características;
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II. Carga e descarga diária através de caminhões, por exemplo armazéns
e compra e venda de grãos, supermercados, materiais de construção e demais
atividades com mesmas características;
III. Horário de funcionamento noturno, por exemplo salões de festas,
clubes, boates, bares, cerimoniais e demais atividades com mesmas características;
IV. Ruído conflitivo com a atividade residencial, por exemplo marmorarias,
serralherias, marcenarias, fábricas de blocos de concreto, serrarias, todas as
atividades citadas no Inciso anterior e demais atividades com mesmas
características;
V. Manipulação e despejo de substâncias químicas, como óleos e resinas,
por exemplo marmorarias, postos de gasolina e demais atividades com mesmas
características;
VI. Área construída superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
VII. Outros tipos de impactos semelhantes.
Art.94Para fins de aplicação das regras de uso do solo de Jaguaré, as
categorias de atividades urbanas, dispostas no Artigo 92, foram classificadas
conforme seu nível de impacto no entorno, consideradas as características que
geram impacto listadas no Artigo 93:
I. Não impactante, compreende as atividades que não causam qualquer
impacto;
II. Impactante, compreende as atividades que não causam impacto
significativo;
III. Perigosa, compreende as atividades que causam impacto mais
significativo.
§ 1° As atividades Impactantes e Perigosas foram também classificadas da
seguinte forma:
a. Impactante de Nível 1, quando geram impacto inferior, conforme
características específicas das atividades;
b. Impactante de Nível 2, quando geram impacto superior, conforme
características específicas das atividades.
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§ 2° No Anexo 11 consta a classificação das atividades por nível de impacto.
§ 3° Para definição do nível de impacto da atividade de comércio varejista e
de serviços, deverão ser considerados os tipos de características que geram
impacto, dispostos no Artigo anterior.
§ 4° Para definição do nível de impacto da atividade industrial, deverão ser
utilizados os critérios estabelecidos pela resolução vigente para determinação do
seu potencial poluidor no licenciamento ambiental.
§ 5° Quando a edificação se destinar a abrigar usos mistos, deverá ser
analisada pela atividade mais restritiva.
Art.95O Anexo 12 define a permissividade das atividades em cada zona
urbana, classificadas da seguinte forma, considerando seu nível de impacto e
excepcionalidade:
I. Atividades permitidas são as consideradas compatíveis com a zona
urbana em que se situa;
II. Atividades não permitidas são as consideradas incompatíveis com a
zona urbana, sendo proibida sua instalação;
III. Atividades toleradas são passíveis de serem admitidas mediante
análise prévia da Comissão de Análise Técnica e do COMPLAN, através da
apresentação de um Estudo Urbanístico Prévio (EUP) ou de um Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV) por parte do empreendedor.
§ 1° Na elaboração do EUP e do EIV dispostos no Inciso III, deverão ser
observados os procedimentos estipulados pelo Título II desta Parte, que trata dos
Instrumentos para a Avaliação Urbana dos Empreendimentos.
§ 2° Além das atividades classificadas como toleradas, há outras atividades
que devem obrigatoriamente elaborar o EIV, conforme lista especificada no Anexo
17 desta Lei.
Art.96Fica proibida a construção de galpões e instalação de secadores de
café na Zona Urbana de Jaguaré, devendo ainda respeitar uma distância mínima de
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edificações vizinhas e do perímetro urbano, a ser estipulada pelo órgão municipal
competente, de forma a inibir o impacto entre atividades incompatíveis.
Parágrafo único. Os proprietários de secadores de café já instalados em
desconforme com o disposto no caput, com licença de instalação válida, deverão
prever medidas mitigadoras de impacto e adequar suas instalações no prazo a ser
definido em decreto.
Art.97São consideradas desconformes, as atividades que não estão
adequadas às regras de uso do solo definidas por esta Seção para a sua zona
urbana, tendo sido licenciadas na vigência de legislação anterior, que podem ser
compatíveis ou incompatíveis com a nova normativa:
I. Desconforme compatível, são aquelas atividades que, embora não
permitidas por esta Lei, têm dimensões e características de funcionamento que não
desfiguram a zona urbana e cujo funcionamento não tem causado transtorno à
vizinhança, não havendo registros de denúncias e/ou reclamações formalizadas;
II. Desconforme incompatível, são aquelas atividades que
descaracterizam claramente a zona urbana em que se situam e cujo funcionamento
têm causado transtorno à vizinhança, registrado através de denúncias e/ou
reclamações formalizadas.
§ 1° As atividades Desconformes Compatíveis poderão ter sua área
construída acrescida desde que a ampliação pretendida atenda às demais
normativas dispostas neste Capítulo.
§ 2° As atividades Desconformes Incompatíveis poderão ter suas edificações
reformadas desde que as referidas reformas atendam às demais normativas
dispostas neste Capítulo e reduzam o impacto da atividade sobre o seu entorno.
§ 3° O Executivo Municipal poderá se utilizar dos instrumentos EUP ou EIV
para verificação do enquadramento em atividade desconforme incompatível,
obedecidos os procedimentos regulamentados no Título II desta Parte.
SEÇÃO II
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DOS INSTRUMENTOS PARA O ORDENAMENTO DA OCUPAÇÃO DO
SOLO
Art.98Os Instrumentos para o Ordenamento da Ocupação do Solo
normatizam a edificação no lote para cada zona urbana, seguindo as seguintes
premissas:
I. Consolidação das características e das potencialidades para
desenvolvimento de cada zona urbana estabelecidas pelo Modelo de Ordenamento
Territorial Urbano;
II. Preservação da paisagem local;
III. Potencial construtivo existente.
Art.99A edificação no lote urbano de Jaguaré é regida pelos seguintes
parâmetros:
I. Taxa de Permeabilidade (TP);
II. Taxa de Ocupação (TO);
III. Gabarito máximo (GA);
IV. Coeficiente de Aproveitamento (CA);
V. Afastamento (A).
§ 1° Cada zona urbana possui seus parâmetros próprios, descritos no Anexo
13 desta Lei.
§ 2° A área de piscina será considerada como área construída e será
computada nos parâmetros dispostos no Anexo 13, sendo que não poderá ser
construída na área destinada aos recuos frontais e laterais obrigatórios.
Art.100 A Taxa de Permeabilidade (TP) é o percentual mínimo do
terreno que deve manter-se permeável, mesmo depois que seja edificado, para que
se possa contribuir para o equilíbrio climático local e propiciar alívio para o sistema
público de drenagem urbana.
Art.101 A TP será calculada seguindo a equação “TP = AT x CTP”,
sendo:
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I. TP = Taxa de Permeabilidade exigida no Anexo 13, conforme zona
urbana;
II. AT = Área do Terreno em m² (metros quadrados);
III. CTP = Coeficiente da Taxa de Permeabilidade, de acordo com as
condições da área permeável.
§ 1° Para efeito de cálculo da TP, serão considerados os seguintes CTP:
a. Solo natural, CTP = 1,0;
b. Revestimentos de blocos com dispositivos de permeabilidade, CTP =
0,75;
c. Revestimento de blocos de junta seca equivalente ao CTP = 0,5.
§ 2° No caso descrito no Inciso a do Parágrafo Primeiro, admitir-se-á o
revestimento da área com cobertura vegetal.
§ 3° No caso descrito no Inciso b do Parágrafo Primeiro, considera-se
revestimento de blocos com dispositivo de permeabilidade aquele que seja vazado e
que permita a absorção de água, sendo admitido que nos espaços vagos sejam
plantadas gramíneas e outras formas de cobertura vegetal.
Art.102 A Taxa de Ocupação (TO) é o percentual máximo da área do
terreno que pode ser ocupada pela projeção horizontal da edificação sobre este, ou
seja, é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do
terreno.
Art.103 Os edifícios situados na Zona Consolidada 1 que apresentam
mecanismos de captação de águas pluviais estão isentos da TP e a TO pode
alcançar até 95% (noventa e cinco por cento).
Art.104 O Gabarito Máximo (GA) é o número total de pavimentos que
uma edificação pode ter, excluídos os pavimentos de subsolo.
§ 1° Compreende-se por subsolo, aquele situado logo abaixo do primeiro
pavimento.
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§ 2° Compreende-se por primeiro pavimento aquele que está localizado ao
nível da via.
§ 3° O pavimento localizado no subsolo, deverá respeitar, no que couber, aos
parâmetros exigidos pelo Anexo 13 desta Lei.
Art.105 O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o coeficiente que,
multiplicado pela área do lote, determina a área máxima possível de ser edificada
em cada lote.
Art.106 O Afastamento (A) é a distância mínima da edificação em
relação aos limites do terreno, medida entre as faces externas da edificação e as
divisas do lote, estando previstos, dependendo do caso:
I. Afastamento frontal, a distância mínima que a edificação deve ficar em
relação ao alinhamento do terreno;
II. Afastamento lateral, a distância mínima que a edificação deve ficar em
relação às laterais do terreno;
III. Afastamento de fundos, a distância mínima que a edificação deve ficar
em relação a linha de fundo do terreno.
§ 1° Os afastamentos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote.
§ 2° Estão isentos dos afastamentos frontais os edifícios que possuam
comércio varejista e serviços no primeiro pavimento, nos termos do Parágrafo 2° do
Artigo 104, quando localizados nas Zonas Urbanas em Estruturação 2, Consolidada
1 e 2.
§ 3° Em lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser aplicado em todas as
faces voltadas para o logradouro público.
§ 4° Quando houver abertura(s) na(s) face(s) lateral(is) e de fundos da
edificação, o afastamento lateral mínimo obrigatório é de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros), conforme legislação federal vigente.
Art.107 Em lotes com dimensão de testada inferior a 10m (dez metros):
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I. Mediante análise do órgão municipal competente, a TP e o
afastamento lateral exigido no Anexo 13 desta Lei poderão ser revistos;
II. É permitida a utilização do recuo frontal para vaga de estacionamento
descoberta ou coberta, sem fechamentos laterais.
SUB-SEÇÃO I
DOS ESTACIONAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art.108 As regras de Estacionamentos Obrigatórios determinam a
quantidade mínima de vagas de estacionamento para veículos motorizados e não
motorizados que algumas atividades deverão conter como condicionante ao seu
licenciamento, conforme parâmetros estabelecidos pelo Anexo 14 desta Lei e pelo
Código de Edificações e Obras.
§ 1° As vagas de estacionamento exigidas no Anexo 14 são divididas em:
a. Vagas para veículos motorizados, que são os espaços destinados à
guarda de veículos como carros, motocicletas e outros semelhantes;
b. Vagas para veículos não motorizados, que são os espaços destinados
à guarda de veículos como bicicletas e outros semelhantes;
c. Vagas para Embarque e Desembarque (E/D), que são os espaços
destinados ao embarque e desembarque de passageiros em veículos;
d. Vagas para Carga e Descarga (C/D), que são os espaços destinados à
parada de veículos de carga como caminhões e outros semelhantes, durante o
tempo necessário para a retirada ou carregamento de mercadorias.
§ 2° Em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada, a
quantidade mínima de vagas de estacionamento exigida no Anexo 14 poderá ser
revista pelo Executivo Municipal.
Art.109 O cálculo de vagas destinadas ao estacionamento deverá
atender ao disposto a seguir:
I. Deverão ser descontadas as áreas destinadas à guarda destes
veículos;
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II. Quando 2 (duas) ou mais atividades ocuparem a mesma edificação, o
número de vagas de estacionamento exigidos para cada atividade deverão ser
somados;
III. É permitido, a critério do empreendedor, que até 25% (vinte e cinco por
cento) das vagas destinadas para veículos motorizados sejam destinadas para
motocicletas;
IV. As frações das vagas de estacionamento para veículos motorizados
devem ser substituídas por vagas para motocicletas ou bicicletas, a critério do
empreendedor, nas seguintes condições:
a. Até 0,5 (metade) adicionar 1 (uma) vaga;
b. Superior a 0,5 (metade) adicionar 2 (duas) vagas.
Art.110 A localização das vagas de estacionamento deverá obedecer às
seguintes condições:
I. Não serão utilizados para as vagas de estacionamento os espaços de
acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que deverá
ser localizada junto à entrada;
II. Em edificações de uso misto, o estacionamento de uso residencial terá
acesso restrito às unidades residenciais, sendo separado do estacionamento de uso
comercial;
III. As vagas para E/D devem ser internas ao empreendimento, podendo
ocupar o afastamento frontal;
IV. As vagas para C/D devem ser internas ao empreendimento, não
podendo ocupar o afastamento frontal;
V. Edifícios com vagas para C/D em número superior a 4 (quatro) devem
contar com arruamento interno para circulação e manobras dos veículos;
VI. A exigência de vagas de estacionamento para veículos motorizados e
não motorizados poderá ser atendida, em situações excepcionais e a critério da
Comissão de Análise Técnica, em outro local, desde que se localize, no máximo, a 3
(três) quadras de distância do quarteirão onde está localizado o lote da edificação.
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Parágrafo único. No caso estabelecido pelo Inciso VI, as vagas de
estacionamento podem ser compartilhadas entre empreendimentos, desde que
ambos cumpram com a distância máxima exigida.
Art.111 Nos estacionamentos externos ou internos de edificações de
uso público ou de uso coletivo, públicas ou privadas, serão reservados, em
atendimento à legislação federal e estadual vigente:
I. Pelo menos 1 (uma) vaga para cada 50 (cinquenta) vagas para
veículos motorizados que transportem pessoa com deficiência física e/ou visual e/ou
com dificuldade de locomoção permanente e/ou gestante durante todo o período
gestacional e/ou pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anos
de idade, o que equivale a 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos
motorizados;
II. Pelo menos 1 (uma) vaga para cada 20 (vinte) vagas para veículos
motorizados que transportem pessoas idosas, o que equivale a 5% (cinco por cento)
do total das vagas para veículos motorizados.
§ 1° Os empreendimentos que possuem número inferior de vagas para
veículos motorizados à quantidade disposta nos Incisos I e II, de 50 (cinquenta) e 20
(vinte) vagas, respectivamente, deverão reservar, no mínimo, 1 (uma) vaga para
cada caso previsto no caput.
§ 2° As referidas vagas reservadas deverão ser posicionadas de forma a
garantir a melhor comodidade ao usuário, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga
em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de
pedestres, para cada caso descrito nos Incisos I e II.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
Art.112 Os projetos de parcelamento do solo urbano no município de
Jaguaré dependerão, sempre, de consulta prévia e aprovação do Executivo
Municipal, obedecendo o disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais
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aplicáveis à matéria, especialmente a Lei Federal n° 6.766/1979 e a Lei Estadual n°
7.943/2004 no que lhe couber, como também pelo exigido nos processos de
licenciamento urbanístico e ambiental.
Parágrafo único. Serão submetidos à prévia anuência do Governo Estadual
os parcelamentos que estiverem sob as seguintes condições:
a. Localizar-se em áreas limítrofes do Município, ou quando parte do
parcelamento pertencer a outro município;
b. Abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros
quadrados).
Art.113 Para efeito desta Lei, considera-se parcelamento do solo urbano
toda subdivisão de gleba em unidades juridicamente independentes com objetivo de
dar suporte à edificação.
§ 1° O parcelamento do solo urbano poderá se dar através de loteamento e
desmembramento, observados os dispositivos desta Lei e das legislações federais e
estaduais competentes.
§ 2° Enquadra-se ainda como uma ação relacionada ao parcelamento do solo
urbano, as ações de remembramento de matrículas de imóveis.
Art.114 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos quando o imóvel a ser parcelado localizar-se na Zona Urbana e na Zona de
Urbanização Específica do território municipal, especificada nos Artigos 19 e 21
desta Lei.
Art.115 Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I. Alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas de acordo com as orientações do órgão
competente;
II. Que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados de acordo com as orientações do órgão
competente;
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III. Com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV. Onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação;
V. Totalmente localizados na Área de Preservação Permanente (APP) ou
em áreas de preservação ecológica;
VI. Localizados em área que exponha os futuros usuários ou moradores a
riscos de desastres;
VII. Onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua
correção de acordo com as orientações do órgão competente;
VIII. Localizados em faixas de domínio ou segurança de redes de alta
tensão, ferrovias, rodovias e dutos, conforme exigências dos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes;
IX. Localizados em área que for técnica ou economicamente inviável a
implantação de infraestrutura básica, serviços públicos ou equipamentos
comunitários;
X. Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em
desacordo com os padrões estabelecidos em lei;
XI. Em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a Comissão de Análise
Técnica poderá limitar a aprovação de parcelamentos do solo como forma de evitar
excessivo número de lotes e consequente aumento de investimentos em obras de
infraestrutura e custeio dos serviços, bem como o surgimento de situações que
caracterizem degradação ambiental.
Art.116 O interessado em promover um parcelamento deverá cumprir
com todas as etapas relativas ao seu licenciamento urbanístico e ambiental,
atendendo às exigências legais e dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal emitir regulamentação própria
definindo procedimentos específicos e exigências técnicas para o cumprimento de
cada etapa de viabilização de um parcelamento.
Art.117 Os projetos de parcelamento do solo, em geral:
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I. Deverão atender às diretrizes urbanísticas a serem estabelecidas pelo
Executivo Municipal;
II. Deverão abranger todo o imóvel, de acordo com a sua titularidade;
III. Deverão atender aos parâmetros estabelecidos no Anexo 15 desta Lei;
IV. Deverão conter plantas e memorial descritivo;
V. Deverão ser submetidos ao registro imobiliário no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias após sua aprovação.
§ 1° Os parâmetros dos projetos de parcelamento do solo dispostos no Anexo
15 são:
a. Área do lote, que consiste na área mínima ou máxima que todos os
lotes urbanos devem ter, conforme a zona urbana em que se situa;
b. Testada mínima do lote, que consiste no comprimento mínimo da face
frontal do terreno, aquela definida pelo alinhamento frontal;
c. Face máxima do quarteirão, que consiste no comprimento máximo que
um quarteirão pode ter, ou seja, a face do quarteirão que é delimitada por dois
logradouros públicos;
d. Área mínima de destinação pública, que consiste no percentual mínimo
da fração útil da gleba que deverá ser destinado para uso público.
§ 2° As dimensões do quarteirão devem atender ao disposto no Anexo 15
desta Lei e seu formato e localização deve priorizar a continuidade do sistema viário.
SEÇÃO I
DO LOTEAMENTO
Art.118 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos
existentes.
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Art.119 Nos processos de loteamento será exigida infraestrutura básica
que incorpore todo o imóvel e que seja integrada às redes dos serviços públicos
existentes e/ou projetados.
Parágrafo único. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída
pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, sistema de esgoto,
iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias
de circulação pavimentadas.
SUB-SEÇÃO I
DAS ÁREAS DESTINADAS AO USO PÚBLICO
Art.120 Nos projetos de loteamento serão obrigatoriamente destinadas
áreas para a estruturação viária e para a implantação de equipamentos públicos,
proporcionais ao tamanho da gleba e à densidade de ocupação prevista, não inferior
a 35% (trinta e cinco por cento) da fração útil da gleba, conforme estabelecido no
Anexo 15 desta Lei.
§ 1° Os equipamentos públicos podem ser dos seguintes tipos:
a. Equipamentos urbanos são os equipamentos públicos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas
pluviais, rede telefônica, gás canalizado e demais serviços necessários à vida
urbana;
b. Equipamentos comunitários são os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e similares;
c. Espaços livres de uso público são áreas de destinação variada e que,
quando vegetadas, integralizam o sistema de áreas verdes urbanas do Município.
§ 2° O cálculo das áreas de destinação pública estabelecido no caput será
feito a partir da fração útil da gleba, a qual é a área não atingida por APPs,
remanescentes florestais, áreas de domínio de rodovias, áreas destinadas a
alargamento viário e demais áreas não-edificáveis.
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§ 3° A localização das áreas mencionadas no caput, será definida pelo
Executivo Municipal, por ocasião do pedido de diretrizes urbanísticas, podendo tal
localização ser descontínua, e não poderão apresentar declividade superior a 15%
(quinze por cento).
§ 4° As áreas destinadas aos equipamentos comunitários, a serem
localizadas pelo Executivo Municipal, deverão ser exigidas conforme necessidade
identificada por setor responsável, a partir da realização de levantamento dos
equipamentos existentes no entorno próximo, obedecendo ao mínimo de 5% (cinco
por cento) da fração útil da gleba, exceto nas Zonas Industriais 1 e 2 que poderão
destinar porcentagem inferior, de acordo com o disposto no Anexo 15 desta Lei.
§ 5° No caso de loteamento para fins industriais, poderá o órgão municipal
responsável, mediante análise do órgão municipal responsável e do consentimento
do COMPLAN, permitir que a área destinada aos equipamentos comunitários esteja
localizada fora dos limites da gleba em análise.
Art.121 Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município, quando for o caso, as áreas destinadas para o sistema viário
e para os equipamentos públicos, assim como as demais áreas públicas indicadas
nos documentos aprovados pelo Executivo Municipal para execução do loteamento.
Parágrafo único. Após o registro do loteamento, as áreas de destinação
pública não poderão ter sua finalidade alterada, salvo nas seguintes hipóteses,
observado o que estabelece a legislação federal:
a. Caducidade do ato administrativo de aprovação;
b. Cancelamento do registro do loteamento;
c. Alteração parcial do loteamento registrado, desde que aprovada pelo
Executivo Municipal.
Art.122 É de responsabilidade do loteador a execução:
I. Da demarcação dos lotes e das quadras;
II. Das vias de circulação de veículos e pedestres do loteamento,
inclusive sua arborização e pavimentação, preferencialmente em material
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semipermeável, obedecendo às disposições da Lei do Código de Edificações e
Obras e demais normativas vigentes pertinentes;
III. Das obras de drenagem, iluminação pública, sistema de esgoto,
abastecimento de água potável e de energia elétrica;
IV. Das obras de urbanização da praça de acordo com as normas técnicas
dos órgãos competentes.
§ 1° Não será considerado cascalhamento ou ensaibramento como
pavimentação estabelecida no Inciso II.
§ 2° A urbanização da praça referida no Inciso IV deverá contemplar, no
mínimo, mobiliário urbano adequado e projeto de arborização e ajardinamento.
§ 3° Enquanto o loteamento estiver na condição de implantação da
infraestrutura, é dever e responsabilidade do loteador a conservação das suas vias
de circulação.
SUB-SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art.123 Constituem etapas para a implantação de um loteamento em
Jaguaré:
I. Solicitação de consulta prévia por parte do interessado;
II. Emissão das diretrizes urbanísticas por parte da Comissão de Análise
Técnica;
III. Solicitação de análise do projeto do loteamento por parte do
interessado, mediante apresentação dos documentos mínimos exigidos;
IV. Análise e aprovação ou rejeição do projeto de loteamento por parte do
órgão responsável do Executivo Municipal;
V. Emissão do alvará por parte do órgão responsável do Executivo
Municipal;
VI. Assinatura de um termo de compromisso por parte do interessado;
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VII. Prestação de garantia das obras de urbanização por parte do
interessado;
VIII. Registro do loteamento no Registro de Imóveis por parte do
interessado;
IX. Publicação de decreto mencionando a aprovação do projeto de
loteamento por parte do órgão responsável do Executivo Municipal;
X. Solicitação da vistoria final do loteamento por parte do interessado;
XI. Publicação do decreto de recebimento do loteamento por parte do
órgão responsável do Executivo Municipal.
Art.124 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado
deverá solicitar uma consulta prévia ao órgão municipal competente, que emitirá as
diretrizes urbanísticas para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos
espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário a
serem obedecidas no projeto de loteamento, apresentando, para este fim, os
documentos exigidos em decreto municipal.
§ 1° As diretrizes urbanísticas dispostas no caput deverão contemplar, no
mínimo:
a. As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário urbano e municipal, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem
respeitadas;
b. O traçado básico do sistema viário principal;
c. A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento
urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
d. As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas
pluviais e as faixas não edificáveis;
e. A zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos
usos compatíveis.
§ 2° O prazo máximo para emissão das diretrizes urbanísticas por parte do
Executivo Municipal será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do
protocolo de entrega de todos os documentos exigidos.
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§ 3° As diretrizes urbanísticas expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4
(quatro) anos, a contar do dia de sua expedição, após o que estarão
automaticamente prescritas e o processo iniciado arquivado.
Art.125 Expedidas as diretrizes urbanísticas, o interessado, caso deseje
dar prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando sua
análise, anexando para esse fim os documentos mínimos exigidos em decreto
municipal.
Art.126 Recebido o projeto definitivo de loteamento, com todos os
elementos e de acordo com as exigências desta Lei, o órgão municipal competente
procederá o exame de todos os elementos apresentados.
§ 1° O Executivo Municipal, disporá de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se
em relação ao projeto apresentado.
§ 2° O Executivo Municipal poderá exigir as modificações que se façam
necessárias para o proprietário e o responsável técnico do loteamento, que terão o
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação para apresentar
as correções, caso contrário o processo será arquivado.
§ 3° O prazo máximo para aprovação ou rejeição do projeto definitivo, após
cumprida pelo interessado todas as exigências do Executivo Municipal, no caso do
disposto no parágrafo anterior, será de 30 (trinta) dias.
Art.127 Aprovado o projeto e deferido o processo, o órgão municipal
responsável expedirá o respectivo alvará, no qual deverá constar, no mínimo:
I. As condições em que o loteamento foi autorizado;
II. As obras a serem realizadas;
III. O cronograma para execução;
IV. A indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município
no ato de seu registro;
V. A garantia prestada por força da lei.
Art.128 No ato de emissão do alvará, o interessado assinará um termo
de compromisso em que constarão os seguintes elementos, no mínimo:
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I. Expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II. Indicação e comprovante da modalidade de prestação de garantia;
III. Indicação das áreas de destinação pública;
IV. Indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos
em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 2 (dois) anos.
Art.129 Firmado o termo de compromisso:
I. O Executivo Municipal publicará o decreto de aprovação do loteamento
que deverá conter todas as informações do projeto aprovado, da mesma forma que
no alvará emitido;
II. O loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submeter o
projeto ao Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único. No ato de registro do projeto de parcelamento, o loteador
transferirá ao Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou
encargos para este, a propriedade das vias de circulação, áreas destinadas ao uso
público.
Art.130 Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento
registrado dependerá de acordo entre o proprietário e os adquirentes de lotes
antigos e da aprovação do Executivo Municipal, devendo ser averbado, no Registro
de Imóveis, em complemento ao projeto original.
§ 1° Em se tratando de simples alterações de perfis viários, o interessado
apresentará novas plantas de conformidade com o disposto na Lei, para que seja
feita a anotação no alvará expedido pelo Executivo Municipal.
§ 2° Quando houver mudança substancial do projeto, o mesmo será
examinado no todo ou na parte alterada observando as disposições desta Lei,
expedindo-se então o novo alvará e publicando-se novo decreto.
Art.131 Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito
estado de execução e funcionamento, o proprietário ou seu representante legal
solicitará ao Executivo Municipal a vistoria final do loteamento.
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Parágrafo único. Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado por
funcionário municipal vinculado ao setor de aprovação de projetos da Secretaria
competente, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços fornecidos
pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis, o
Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento.
SUB-SEÇÃO III
DA GARANTIA
Art.132 A execução das obras de urbanização será objeto de garantia
por parte do loteador, obrigatoriamente, no ato da aprovação do projeto, segundo
uma das modalidades:
I. Garantia hipotecária;
II. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
III. Fiança bancária;
IV. Seguro garantia.
§ 1° A garantia terá valor equivalente ao custo das obras, cujo orçamento
será realizado pelo loteador e avaliado por setor competente do Executivo Municipal.
§ 2° A prestação de garantia hipotecária prevista no Inciso I, corresponderá a
30% (trinta por cento) da área útil do loteamento, sendo estas áreas previamente
determinadas pelo Executivo Municipal.
§ 3° Não poderão ser dadas em garantia as áreas de destinação pública e as
áreas não edificáveis constantes no projeto de loteamento.
§ 4° Os lotes dados em garantia não poderão ser comercializados antes da
conclusão das obras de urbanização exigida por esta Lei.
Art.133 Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao
loteamento, o Executivo Municipal, a requerimento do loteador e após vistoria de
seu órgão competente, exonerará a garantia prestada.
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§ 1° A garantia prestada será liberada, à medida em que foram executadas as
obras na seguinte proporção:
a. 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, instalação
de rede de água tratada e energia elétrica;
b. 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação da rede de
esgoto sanitário e de águas pluviais.
§ 2° O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando
se tratar de empreendimentos implantados por órgãos públicos.
Art.134 Caso os serviços e obras exigidos não tenham sido totalmente
executados no prazo máximo estabelecido no Inciso IV do Artigo 129, o Executivo
Municipal promoverá ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área
hipotecada, que se constituirá em bem dominial do Município, e poderá substituir-se
o loteador para executar as obras que não tenham sido por ele executadas.
§ 1° A despesa com as obras que venham a ser executadas pelo Executivo
Municipal, poderá ser paga através da garantia prestada pelo loteador.
§ 2° Findo o prazo estabelecido no Inciso IV do Artigo 129 e concluída no
mínimo 60% (sessenta por cento) das obras, o interessado poderá solicitar ao
Executivo Municipal, mediante justificativa fundamentada, a prorrogação deste prazo
por mais 1 (um) ano.
SEÇÃO II
DO DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO
Art.135 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ou seja,
sem implicar na abertura de novas vias ou logradouros públicos, ou no
prolongamento, modificação ou ampliação das vias ou logradouros públicos já
existentes.
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Art.136 Considera-se remembramento a união de um ou mais lotes e/ou
partes de lotes contíguos.
Art.137 Aplicam-se ao desmembramento e remembramento todas as
disposições gerais referentes ao parcelamento do solo.
Parágrafo único. Será permitido o desmembramento de lotes com área
mínima de 125m2 nas Zona em Estruturação 1, Zona em Estruturação 2, Zona
Consolidada 1 e Zona Consolidada 2 e zona de expansão.
Art.138 Constituem etapas para o processo de desmembramento e
remembramento em Jaguaré:
I. Solicitação de análise do projeto do desmembramento ou
remembramento por parte do interessado, mediante apresentação dos documentos
mínimos exigidos;
II. Análise e aprovação ou rejeição do projeto de desmembramento ou
remembramento por parte do órgão responsável do Executivo Municipal;
III. Emissão do alvará por parte do órgão responsável do Executivo
Municipal;
IV. Registro do desmembramento ou remembramento no Registro de
Imóveis por parte do interessado.
Parágrafo único. Quando couber, para as etapas dispostas no caput,
aplicam-se as mesmas condições estabelecidas para as etapas dos loteamentos,
constantes na Seção anterior.
SEÇÃO III
DO TRAÇADO VIÁRIO
Art.139 As normas para o traçado viário visam dimensionar e disciplinar
a implantação do sistema viário, obedecendo à Hierarquia Viária disposta na Parte II
desta Lei.
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Parágrafo único. As modificações que porventura vierem a ser feitas no
sistema viário deverão considerar o estabelecido para a área pelo Modelo de
Ordenamento Territorial.
Art.140 Toda e qualquer via de Jaguaré deverá ser previamente
aprovada pelo órgão municipal responsável, nos termos aqui previstos.
Parágrafo único. A implantação das vias deve ser adequada às condições
físicas do local, em especial quanto à otimização das obras de terraplenagem
necessárias à sua abertura e à implantação das edificações.
Art.141 Os parâmetros geométricos das vias de Jaguaré ficam definidos
de acordo com o Anexo 16 desta Lei, considerando-se:
I. Passeio, o espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o
alinhamento predial e o início do espaço destinado aos veículos;
II. Espaço compartilhado, quando a ciclofaixa ou ciclovia é destinada à
circulação de ciclos e de pedestres de forma conjunta, devidamente sinalizada;
III. Ciclovia, ciclofaixa, ciclorrota ou espaço compartilhado, nos termos do
Artigo 84;
IV. Faixa de estacionamento, o espaço, dentro da caixa da via, designada
para a parada de veículos;
V. Pista de rolamento, o espaço, dentro da caixa da via, designada para
utilização de veículos em movimento contínuo;
VI. Faixa de domínio ou caixa da via, a distância, definida em projeto,
entre os dois alinhamentos prediais em oposição.
§ 1° Sempre que possível, a ciclofaixa e ciclovia devem ser bilaterais, ou seja,
permitir o tráfego de ciclos em 2 (dois) sentidos contrários.
§ 2° A faixa de estacionamento prevista no Anexo 16 poderá ser substituída
por pista de rolamento, mediante justificativa e avaliação do setor municipal
responsável.
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§ 3° Em atendimento à legislação federal vigente, ao longo das faixas de
domínio público das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável,
nos termos do Artigo 88 desta Lei.
Art.142 Os parcelamentos urbanos e empreendimentos aprovados após
a instituição desta Lei, deverão respeitar as Vias Projetadas previstas no Anexo 8
desta Lei.
§ 1° O Executivo Municipal poderá indicar novas Vias Projetadas além
daquelas dispostas no Anexo 8, conforme necessidade identificada pelo setor
responsável.
§ 2° As Vias Projetadas obedecerão aos parâmetros geométricos dispostos
no Anexo 16, de acordo com a respectiva classificação indicada.
§ 3° As Vias Projetadas e os parâmetros geométricos estabelecidos no Anexo
16, poderão sofrer alterações mediante a realização de estudos específicos e
avaliação do setor municipal responsável.
§ 4° É vedado o fechamento de via pública para utilização exclusiva dos
empreendimentos citados no caput deste Artigo.
Art.143 A manutenção e a construção de vias, que abrange todos os
elementos integrantes especificados nos parâmetros geométricos, deverão
obedecer ao disposto pela Lei do Código de Edificações e Obras e demais leis
municipais que tratam sobre o assunto.
Parágrafo único. A arborização urbana deverá atender ao disposto pela Lei
do Código de Edificações e Obras e demais leis pertinentes vigentes.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.144 É vedado vender ou prometer vender parte de parcelamento não
registrado.
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Parágrafo único. Contrariado o disposto no caput, deverá o Executivo
Municipal notificar o empreendedor e proceder as demais ações pertinentes para
evitar a lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e preservar os direitos
dos adquirentes.
Art.145 Fica sujeito à cassação do alvará, embargo administrativo da
obra e à aplicação das disposições previstas na Legislação Federal específica, todo
aquele que:
I. Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem
autorização do Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei,
ou ainda das normas federais e estaduais pertinentes;
II. Der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de
licença;
III. Registrar parcelamento do solo não aprovado pelos órgãos
competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa
de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de lotes oriundos de
parcelamento do solo ou edificações ou terrenos em condomínio.
Parágrafo único. São passíveis de punição a bem do serviço público,
conforme legislação específica em vigor, os servidores da Prefeitura que, direta ou
indiretamente, fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para
que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO III
DOS CONDOMÍNIOS
Art.146 Denomina-se condomínio as edificações, conjuntos de
edificações ou de terrenos organizados sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, podendo ser alienados, no todo
ou em parte, e constituindo, cada unidade, propriedade autônoma.
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§ 1° Nos termos da legislação federal vigente, estão previstas para Jaguaré
as seguintes modalidades de condomínios:
a. Condomínios Edilícios de Unidade Autônoma, o qual é o conjunto de
edificações construídas sob a forma de unidades destinadas a fins residenciais ou
não residenciais, constituindo-se, cada unidade, uma propriedade autônoma;
b. Condomínio de Lotes, o qual é a subdivisão de um terreno em
parcelas, sendo cada uma, propriedade autônoma vinculada a uma fração ideal das
áreas de uso comum.
§ 2° É proibida em Jaguaré a implantação de condomínios na Zona Rural e
de condomínios de lotes nas Zonas Urbanas Consolidada 1 e 2.
Art.147 A cada unidade autônoma caberá, como parte inseparável, um
percentual das áreas de uso comum acrescido à área privativa - denominada fração
ideal - que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio.
Art.148 As áreas comuns do condomínio deverão ter proporção mínima
de 25% (vinte e cinco por cento) da área total da gleba.
§ 1° Excetua-se da área total da gleba disposta no caput:
a. As Áreas de Preservação Permanente (APP) ou áreas que contam
com bens do ambiente natural a serem preservados, mantidos, bem como
recuperados;
b. As áreas não edificáveis.
§ 2° São consideradas áreas comuns, as áreas de lazer, de circulação e de
estacionamento internas ao condomínio.
§ 3° Deverá ser reservado no mínimo 1/3 (um terço) das áreas comuns para
área de recreação, sendo sua extensão disposta no ato de instituição do
condomínio.
§ 4° Cabe aos condôminos a manutenção das áreas comuns e da
infraestrutura complementar interna dos condomínios.
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Art.149 Nos condomínios deverão ser respeitadas as normas de uso,
ocupação e parcelamento do solo estabelecidos por esta Lei, assim como o disposto
pela Lei do Código de Edificações e Obras.
§ 1° Nos condomínios, as edificações deverão atender ao disposto pelos
instrumentos normativos e a gleba deverá obedecer às dimensões máximas do
quarteirão estabelecidas pelos instrumentos de parcelamento do solo, conforme a
zona urbana em que estão situados.
§ 2° Os lotes que compõem um condomínio, podem conter dimensões
inferiores daquelas dispostas pelo Anexo 15, que trata dos parâmetros de
parcelamento do solo.
§ 3° É vedado o desmembramento da gleba de um condomínio, mesmo que
seja parte dele.
§ 4° Em situações excepcionais, a critério do órgão municipal responsável,
admitir-se-á condomínios que não atendam aos padrões do quarteirão exigidos no
Anexo 15, desde que a permeabilidade urbana atual e futura não seja prejudicada e
mediante apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) por parte do
empreendedor, conforme procedimentos dispostos no Título II desta Parte.
§ 5° Todo condomínio deverá ser circundado por cerca ou outro elemento
vazado ou translúcido, com altura máxima de 2,5m (dois metros e cinquenta
centímetros).
Art.150 Quando for o caso, as áreas privadas reservadas ao acesso às
unidades nos condomínios terão faixa de rolamento com a largura mínima de 6
(seis) metros e passeio público com a largura mínima de 2 (dois) metros, garantido o
livre acesso dos veículos de segurança, como caminhão de bombeiros e
ambulância.
§ 1° Os acessos internos do condomínio deverão atender às regras de
acessibilidade universal, de acordo com a norma técnica competente.
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§ 2° O passeio público deverá ter uma faixa pavimentada de, no mínimo, 1,20
m (um metro e vinte centímetros).
§ 3° Entre 2 (dois) ou mais condomínios, a Comissão de Análise Técnica
poderá exigir a abertura de uma via pública de circulação tendo em vista as
necessidades do sistema viário municipal.
Art.151 O interessado em promover um condomínio deverá cumprir com
todas as etapas relativas ao seu licenciamento urbanístico e ambiental, atendendo
às exigências legais e dos órgãos competentes.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal emitir regulamentação própria
definindo procedimentos específicos e exigências técnicas para o cumprimento de
cada etapa de viabilização de um condomínio.
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS PARA A AVALIAÇÃO URBANA PRÉVIA DOS
EMPREENDIMENTOS
Art.152 Em atendimento aos princípios e diretrizes deste Plano Diretor e
na garantia do cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, nos
termos da Parte I desta Lei, terão sua aprovação e licenciamento urbanístico
condicionados à apresentação e aprovação de estudos urbanísticos
complementares, os quais se constituem como instrumentos para a avaliação
urbana prévia, os seguintes empreendimentos ou atividades, privados ou públicos,
localizados em área urbana:
I. Os localizados na Zona de Urbanização Específica;
II. Os definidos por esta Lei como tolerados, nos termos do Artigo 95
desta Lei;
III. Os listados no Anexo 17 desta Lei.
Art.153 Os estudos urbanísticos complementares têm como objetivo
geral garantir qualidade na inserção urbana e ambiental do empreendimento,
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valorizando as características da zona urbana em que se insere, e sua análise
poderá, conforme a situação, indicar:
I. A necessidade de ajustes ao projeto;
II. A necessidade de execução, pelo empreendedor, de medidas
mitigadoras ou compensatórias;
III. A inviabilidade daquele empreendimento ou atividade no local
projetado devido ao seu potencial impacto negativo.
§ 1° As medidas mitigadoras são, para fins de aplicação dos dispositivos
desta Lei, aquelas ações que buscam minimizar ou eliminar os impactos negativos
potencialmente prejudiciais aos meios físico, biótico ou antrópico.
§ 2° As medidas compensatórias são, para fins de aplicação dos dispositivos
desta Lei, aquelas ações que buscam repor bens socioambientais perdidos em
decorrência de ações diretas ou indiretas do empreendimento.
§ 3° Excepcionalmente poderá ainda o Executivo Municipal exigir a execução
de medidas potencializadoras de um impacto positivo decorrente direta ou
indiretamente da instalação do empreendimento ou atividade.
Art.154 Este Plano Diretor estabelece dois tipos de estudos urbanísticos
complementares distintos, aplicáveis de acordo com o que determina esta Lei e nas
condições definidas pela Comissão de Análise Técnica:
I. Estudo Urbanístico Prévio (EUP);
II. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo único. Os estudos urbanísticos complementares referidos no
caput, serão analisados pela Comissão de Análise Técnica e, quando julgado
necessário, pelo Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN).
CAPÍTULO I
DO ESTUDO URBANÍSTICO PRÉVIO
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Art.155 O Estudo Urbanístico Prévio (EUP) tem como objetivo específico
adequar o novo empreendimento ou atividade às características do terreno e do seu
entorno, buscando:
I. Minimizar o impacto na mobilidade urbana, considerando o trânsito dos
distintos modais, as operações de carga e descarga e a segurança dos pedestres;
II. Minimizar o impacto sonoro causado por ruídos sistemáticos
produzidos pela atividade;
III. Minimizar os conflitos gerados pela polarização estabelecida pelo novo
empreendimento ou atividade.
IV. Valorizar a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando o terreno apresentar
limitações à ocupação ou as características da zona assim o permitirem, a critério da
Comissão de Análise Técnica, o EUP poderá propor redução dos afastamentos
frontais, com vistas a uma melhor solução urbana do empreendimento e a
valorização da paisagem local.
Art.156 O EUP deverá ser apresentado pelo empreendedor
preliminarmente à etapa de aprovação de projeto e deverá atender às exigências
estabelecidas pela Comissão de Análise Técnica contendo, no mínimo:
I. Descrição das características do empreendimento;
II. Planta de situação e localização;
III. Implantação em escala adequada à visualização da(s) edificação(ões)
e sua relação com o terreno e o seu entorno imediato, demonstrando, conforme o
caso: acessos, áreas de estacionamento, local de carga e descarga, manutenção de
vegetação existente e outros elementos relevantes para a compreensão da solução
urbana adotada.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá elaborar e publicizar roteiro
com as informações e elementos gráficos mínimos que comporão o EUP.
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Art.157 Nas situações em que o novo empreendimento ou atividade
constituir-se como um polo gerador de tráfego, caberá à Comissão de Análise
Técnica exigir que o EUP contemple estudo de tráfego.
§ 1° Qualificam-se como polos geradores de tráfego, os empreendimentos de
grande porte ou atividades que atraem ou produzem grande número de viagens,
causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno imediato podendo
prejudicar a acessibilidade de toda a região, além de agravar as condições de
segurança de veículos e pedestres.
§ 2° Os estudos de tráfego devem contemplar análise do impacto do novo
empreendimento ou atividade no sistema de mobilidade urbana, considerados os
distintos modais de transporte de mercadoria e de pessoas e a mobilidade dos
pedestres, buscando a sua eficiência e segurança.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.158 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é instrumento regido
pela Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, vinculado ao licenciamento
urbanístico, que visa à avaliação dos efeitos, negativos e positivos, de um
empreendimento ou atividade urbana, pública ou privada, quanto à qualidade de
vida da população residente na sua vizinhança ou na sua Área de Influência Direta
(AID).
§ 1° A Área de Influência Direta (AID) é a área geográfica afetada pelos
impactos decorrentes do empreendimento, tanto positivos quanto negativos,
podendo ter limites distintos conforme a abordagem da análise realizada.
§ 2° O EIV pode ser aplicado para empreendimentos em novas construções
ou em construções existentes.
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§ 3° As atividades urbanas que exigirão EIV para o seu licenciamento
urbanístico estão explicitadas no Anexo 17 desta Lei, além daquelas dispostas no
Artigo 153 deste Título.
§ 4° O Executivo Municipal poderá definir outros empreendimentos não
mencionados no Anexo 17 que, devido às especificidades, deverão ser analisados
através de EIV.
§ 5° A elaboração do EIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA, quando
exigido pela legislação ambiental pertinente.
Art.159 As análises que serão exigidas em cada EIV deverão ser
definidas pela Comissão de Análise Técnica e informadas ao requerente através de
Termo de Referência para a sua elaboração, devendo contemplar, no mínimo, os
seguintes temas, de acordo com a legislação federal em vigor:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. O Termo de Referência citado no caput deverá ser
adequado à natureza da atividade e/ou do empreendimento em aprovação e às
características da sua localização.
Art.160 Dar-se-á publicidade ao EIV, que ficará disponível para consulta
por qualquer interessado, no órgão competente do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal deverá estabelecer os
procedimentos e prazos para a publicização do EIV.
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Art.161 De acordo com a complexidade do EIV e do impacto gerado
pelo empreendimento em análise, poderá o COMPLAN solicitar a realização de uma
audiência pública prévia à sua aprovação.
Parágrafo único. Quando for do interesse da respectiva associação de bairro
ou entidade congênere, a realização de audiência pública deverá ser requerida junto
ao COMPLAN.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS
Art.162 Fica o Executivo Municipal de Jaguaré autorizado a utilizar os
seguintes instrumentos urbanísticos no propósito de cumprir com as funções sociais
da propriedade e da cidade e atender às diretrizes deste Plano Diretor:
I. Direito de preempção;
II. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, IPTU progressivo
no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
III. Consórcio Imobiliário.
Parágrafo único. De acordo com a Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da
Cidade, pode ainda o Executivo Municipal propor a adoção dos seguintes
instrumentos, desde que apresentada justificativa ao COMPLAN e regulamentados
em legislação específica:
a. Operações urbanas consorciadas;
b. Outorga onerosa do direito de construir;
c. Transferência do direito de construir;
d. Direito de superfície.
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CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art.163 O Direito de Preempção confere ao Executivo Municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares.
§ 1° O Direito de Preempção será exercido sempre que o Executivo Municipal
necessitar de áreas para:
a. Regularização fundiária;
b. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
c. Constituição de reserva fundiária;
d. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
e. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
f. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
g. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
h. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2° Apenas nas Zonas em Estruturação 1 e 2 poderá incidir o Direito de
Preempção, conforme Anexo 7.
§ 3° A regulamentação específica a ser elaborada, através de lei municipal
baseada neste Plano Diretor e na Lei Federal n° 10.257/2001, o Estatuto da Cidade,
deverá delimitar as áreas de incidência do instrumento, obedecidas as Zonas
Urbanas estabelecidas no Parágrafo anterior, e definir a destinação destas áreas e
os procedimentos para que seja exercido o direito de preferência, incluindo o seu
prazo de vigência.
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CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS,
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM
PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art.164 O instrumento Parcelamento, Edificação ou Utilização
Compulsórios (PEUC) visa evitar a retenção especulativa de imóvel urbano, que
resulte na sua subutilização ou não utilização, induzindo os proprietários de imóveis
urbanos não edificado, subutilizado ou não utilizado a cumprir sua função social
definida neste Plano Diretor em um prazo determinado.
Parágrafo único. A utilização do PEUC objetiva ainda:
a. Ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e
equipamentos urbanos inibindo a expansão urbana na direção de áreas não
servidas de infraestrutura, bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
b. Aumento da oferta de oportunidades de moradia nas regiões já
consolidadas da malha urbana;
c. Combate ao processo de periferização da população.
Art.165 São passíveis da aplicação do PEUC os imóveis não edificados
ou subutilizados, de acordo com os seguintes parâmetros:
I. Considera-se imóvel não edificado os terrenos vazios localizados na
Zona Consolidada 1, com área igual ou superior a 1000,00m² (mil metros
quadrados);
II. Considera-se imóvel subutilizado os terrenos localizados na Zona
Consolidada 1, com área igual ou superior a 1000,00m² (mil metros quadrados), que
contenham edificação cujo índice de aproveitamento seja inferior a 0,1.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá a qualquer tempo, ouvido o
COMPLAN, definir os parâmetros de não utilização para fins de aplicação do PEUC.
Art.166 Ficam excluídos da obrigação de parcelar ou edificar os imóveis:
I. Utilizados para atividades econômicas, inclusive práticas agrícolas
urbanas, que não necessitem edificações para o seu cumprimento e que estejam de
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acordo com o uso definido neste Plano Diretor e com as características definidas
para a zona urbana;
II. Que apresentem restrições urbanísticas ou ambientais que inviabilizem
seu parcelamento ou edificação.
Art.167 Os imóveis nas condições estabelecidas no Artigo 166 serão
identificados e seus proprietários notificados.
§ 1° Efetuada a notificação do proprietário, a mesma será averbada pelo
Executivo Municipal no cartório de registro de imóveis e, uma vez promovido pelo
proprietário o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe
esta Lei, caberá ao Executivo Municipal efetuar o cancelamento da averbação.
§ 2° Ao proprietário do imóvel passível de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, fica facultada a solicitação de impugnação.
§ 3° A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou “causa mortis”, posterior à
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização prevista nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art.168 O proprietário de imóvel notificado por não edificação ou
subutilização deve:
I. No prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de notificação,
protocolar projeto de loteamento, condomínio ou edificação;
II. No prazo máximo de até 2 (dois) anos, a contar da data de aprovação
do projeto, iniciar as obras.
Parágrafo único. Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art.169 Em caso de descumprimento das condições e dos prazos
previstos nesta legislação, o Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.
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§ 1° A alíquota vigente sobre o imóvel poderá ser aumentada em 2 (duas)
vezes o percentual referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15%
(quinze por cento).
§ 2° A partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite
estabelecido no parágrafo anterior, será mantida a cobrança do Imposto pela
alíquota majorada no limite de 15% (quinze por cento) até que se cumpra a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua
desapropriação por título da dívida pública.
§ 3° A alíquota será majorada no exercício fiscal seguinte ao descumprimento
de uma ou mais das etapas relativas à aplicação do parcelamento, edificação ou
utilização compulsória, tendo por base a situação do processo administrativo
referente ao imóvel no momento de lançamento do IPTU referente ao exercício
imediatamente anterior.
§ 4° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
§ 5° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar
o imóvel, nos prazos e condições desta Lei, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a
aplicação das alíquotas progressivas no exercício seguinte.
Art.170 Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no
Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação determinada, o Executivo
Municipal poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos
da dívida pública, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1° O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Executivo
Municipal, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação.
§ 2° O valor real da indenização não computará expectativas de ganhos,
lucros cessantes e juros compensatórios.
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Art.171 Desapropriado o imóvel nos termos desta Lei, o Executivo
Municipal procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5
(cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art.172 Nos imóveis onde incide o PEUC ou que sejam objeto de
regularização fundiária urbana, poderá o Executivo Municipal ofertar ao proprietário,
a possibilidade de utilização de Consórcio Imobiliário.
Art.173 Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o
Município e o proprietário de imóvel urbano, para viabilização de planos de
urbanização, de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção
de edificação, através do qual o proprietário transfere ao Município o seu imóvel e,
após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias de
interesse social - lotes urbanizados e/ou unidades habitacionais edificadas - ficando
as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
§ 1° A constituição de um Consórcio imobiliário deverá ser previamente
autorizada pelo Conselho Municipal de Planejamento.
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 3° A instauração do consórcio imobiliário por proprietários que tenham dado
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou por seus sucessores, não os
eximirá das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
PARTE IV
DA GESTÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
SUSTENTÁVEL
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Art.174 A gestão da Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável
visa o atendimento dos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei e
dar-se-á através:
I. Da implementação deste Plano Diretor;
II. Da implementação dos programas e ações das políticas setoriais
previstos em seus planos específicos;
III. De um processo permanente de avaliação dos seus resultados;
IV. Do envolvimento da sociedade nas instâncias participativas de
deliberação.
Art.175 Para garantir a gestão democrática do planejamento urbano de
Jaguaré em atendimento às diretrizes deste Plano Diretor, deverão ser utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
I. Reuniões do Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN);
II. Debates, audiências e consultas públicas;
III. Conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV. Iniciativas populares de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1° As competências do COMPLAN estão descritas no Artigo 184.
§ 2° O debate é a instância de discussão em que a Administração Pública
disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de
pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados,
relativos à política urbana de interesse dos cidadãos, devendo ser propostos pelo
Executivo Municipal ou requeridos pelo COMPLAN.
§ 3° A Audiência Pública é a instância de discussão em que a Administração
Pública informa e esclarece dúvidas sobre ações, planos e projetos, públicos ou
privados, relativos à política urbana, de interesse dos cidadãos, direta e
indiretamente atingidos pela decisão administrativa, convidados a exercerem o
direito à informação e o direito de manifestação sobre estes mesmos projetos.
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§ 4° A consulta pública é um mecanismo de participação social, de caráter
consultivo, realizado com prazo definido e aberto a qualquer interessado, com o
objetivo de receber contribuições sobre determinado assunto, de forma a incentivar
a participação da sociedade na tomada de decisões relativas à formulação e
definição de políticas públicas.
§ 5º Conferências são espaços amplos e democráticos de discussão, que
reúnem o governo e a sociedade civil com o objetivo de debater coletivamente
propostas e estratégias de implementação de ações da política urbana.
§ 6° Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano, desde que haja a manifestação de no
mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, região ou bairros,
dependendo da área de influência dos mesmos.
Art.176 A realização dos eventos públicos estabelecidos no Artigo
anterior, deverão cumprir com os seguintes requisitos:
I. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
por meio de propaganda nos meios de comunicação locais;
II. As informações sobre o tema do evento deverão ser disponibilizadas
aos interessados com a mesma antecedência mínima disposta no Inciso I, de forma
a viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos participantes;
III. Deverão ocorrer em local acessível e em horário que garanta a
presença da maior parte dos interessados;
IV. Preferencialmente devem ser na modalidade híbrida, propiciando a
participação dos interessados de forma presencial e também virtual, através dos
portais eletrônicos oficiais;
V. Terá direito a voto o eleitor do Município de Jaguaré;
VI. Ao final do evento será elaborado relatório contendo os pontos
discutidos, que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de
subsidiar a decisão a ser proferida.
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Art.177 Para garantir o processo permanente de planejamento, o
Executivo Municipal promoverá uma reavaliação deste Plano Diretor pelo menos a
cada 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação, através de processo
participativo.
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.178 Para garantir a gestão democrática do planejamento urbano de
Jaguaré e o atendimento dos objetivos e diretrizes deste Plano Diretor, institui-se o
Sistema Municipal de Planejamento, o qual deve cumprir com os seguintes objetivos
específicos:
I. Promover um processo de planejamento que seja contínuo,
transparente e participativo;
II. Estabelecer o canal de diálogo entre a sociedade e os agentes do
Executivo Municipal;
III. Dotar a Gerência de Planejamento Urbano da Secretaria municipal
responsável pelo planejamento urbano de capacidade técnica e financeira para o
exercício das suas funções;
IV. Valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos envolvidos
na gestão da Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável;
V. Promover a articulação entre a política de desenvolvimento territorial
sustentável e a política tributária do Município;
VI. Adequar no que couber, a legislação municipal ao estabelecido por
este Plano Diretor;
VII. Monitorar o desenvolvimento urbano e avaliar permanentemente a
implementação do plano diretor;
VIII. Executar programas, planos e projetos, de acordo com o estabelecido
neste Plano Diretor.
IX. Articular os distintos setores do Executivo Municipal, estabelecendo
uma visão integrada do desenvolvimento local;
X. Assegurar a transparência das ações administrativas.
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Art.179 O Sistema Municipal de Planejamento de Jaguaré é a estrutura
administrativa responsável pela condução do processo de gestão do planejamento
urbano e apresenta as seguintes características:
I. É coordenado pela Secretaria municipal responsável pelo
planejamento urbano;
II. É integrado por órgãos do Executivo Municipal, bem como por
conselhos municipais que tenham relação com o desenvolvimento territorial;
III. Conta com duas estruturas de articulação de agentes, uma interna ao
Executivo Municipal e outra externa, com a participação de representações da
sociedade, de acordo com as seguintes definições:
a. A estrutura interna do Sistema Municipal de Planejamento é a
Comissão de Análise Técnica;
b. A estrutura externa do Sistema Municipal de Planejamento é o
Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN).
Parágrafo único. Os órgãos do Executivo Municipal referidos no inciso II são
todos aqueles cujas competências têm relação com a Política de Desenvolvimento
Territorial Sustentável de Jaguaré, em especial a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, pelo seu papel de órgão fiscalizador das obras e das edificações
e de executor das obras urbanas.
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO OU DEPARTAMENTO DO EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL PELO PLANEJAMENTO URBANO
Art.180 Compete do órgão ou departamento do executivo municipal
responsável pelo planejamento urbano:
I. Zelar pela implementação deste Plano Diretor e pela sua atualização
permanente;
II. Garantir uma gestão democrática e participativa do planejamento
urbano;
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III. Promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano do
Município em consonância com as diretrizes deste Plano Diretor ajustadas a
diretrizes estaduais, regionais ou federais;
IV. Contribuir para a articulação do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual às determinações deste Plano Diretor;
V. Promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior
visando a consecução de seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível
médio e superior;
VI. Exercer a função de órgão central do Sistema Municipal de
Planejamento;
VII. Analisar os estudos urbanísticos prévios e, quando exigido,
encaminhá-los à apreciação do COMPLAN, com a proposição de medidas
compensatórias e mitigadoras, quando for o caso;
VIII. Encaminhar os projetos que lhe forem apresentados aos órgãos e
entidades competentes para análise de sua viabilidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA
Art.181 A Comissão de Análise Técnica, grupo de trabalho técnico,
interno e de caráter transdisciplinar, é composta por servidores do quadro técnico da
Administração Municipal e deverá ser nomeada por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Análise Técnica deverá ser composta por
representantes das Secretarias Municipais que são vinculadas com o
desenvolvimento territorial do Município.
Art.182 A Comissão Técnica Municipal tem as seguintes competências:
I. Enquadrar as atividades urbanas por semelhança, de acordo com o
estabelecido no Artigo 92 desta Lei;
II. Avaliar a possibilidade de localizar fora da área do empreendimento as
vagas de estacionamentos exigidas por esta Lei;
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III. Elaborar as diretrizes para parcelamento de solo e analisar a
viabilidade da implantação de novos processos de parcelamento do solo em
determinados locais;
IV. Analisar o impacto da implantação de condomínios na conectividade
viária urbana e municipal;
V. Elaborar os termos de referência para os EIV e EVU, avaliar estes
estudos e emitir parecer ao COMPLAN, quando for o caso;
VI. Colaborar para a regulamentação e posterior aplicação dos
instrumentos urbanísticos;
VII. Contribuir com o processo de avaliação e atualização permanente do
Plano Diretor, propondo ajustes quando for necessário;
VIII. Tratar de outros assuntos relacionados ao desenvolvimento urbano
que exijam uma visão integrada por parte do Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art.183 Ao Conselho Municipal de Planejamento (COMPLAN) compete:
I. Elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado através de Decreto
Municipal;
II. Monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano Diretor e
demais legislação urbanística;
III. Analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações
do Plano Diretor antes de serem encaminhadas à Câmara de Vereadores;
IV. Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da
legislação urbanística municipal;
V. Deliberar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;
VI. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos à
Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável;
VII. Propor a elaboração de estudos sobre questões que entender
relevantes;
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VIII. Instalar comissões para assessoramento técnico;
IX. Receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da
sociedade afeitas ao Plano Diretor e à legislação urbanística em geral;
X. Promover debates sobre os planos e projetos decorrentes desta Lei;
XI. Zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o
desenvolvimento urbano do Município;
XII. Auxiliar na programação de investimentos com vistas a assessorar a
implantação da Política de Desenvolvimento Territorial Sustentável;
XIII. Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos
urbanísticos;
XIV. Aprovar os estudos urbanísticos complementares;
XV. Opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos
contidos nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos
anuais com as diretrizes do Plano Diretor;
XVI. Encaminhar para o Executivo Municipal reclamações e denúncias de
atos ímprobos praticados por qualquer membro do órgão ou departamento do
Executivo Municipal responsável pelo planejamento urbano;
XVII. Convocar audiências e debates públicos;
XVIII. Aprovar os planos urbanísticos de ZEIS;
XIX. Autorizar a realização de Consórcio Imobiliário, nos termos desta
legislação.
Art.184 O COMPLAN é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I. Três representantes do Executivo Municipal, sendo um deles,
necessariamente, o Secretário de Planejamento Urbano e Segurança Pública que
exercerá o papel de presidente;
II. Três representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo
pelo menos um representante da zona rural e um do setor empresarial ou técnico
relacionado à construção civil.
III. Três representantes das associações de moradores de bairro ou de
entidades semelhantes que representem o interesse da comunidade.
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§ 1° Cada representação será constituída por 1 (um) membro titular e seu
respectivo suplente.
§ 2° O mandato dos membros do COMPLAN será de 2 (dois) anos, permitida
a recondução.
Art.185 O COMPLAN reunir-se-á sempre que necessário, mas
obrigatoriamente, 1 (uma) vez por mês, com a presença de, no mínimo, 7 (sete) de
seus membros.
Art.186 As decisões do COMPLAN, no âmbito de sua competência,
deverão ser consideradas como resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito
Municipal.
§ 1° As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, observada a
composição plena.
§ 2° O Presidente do COMPLAN terá, também, o voto de qualidade.
Art.187 O COMPLAN, durante o desenvolvimento de seus trabalhos,
poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
PARTE V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.188 Os projetos protocolados anteriormente à vigência desta Lei
serão analisados com base na legislação vigente à época do protocolo.
Art.189 Aos projetos aprovados com base na legislação anterior cabem
as seguintes determinações:
I. Quando a obra tiver sido iniciada em data anterior à homologação
deste Plano Diretor, o projeto poderá sofrer apenas uma alteração com base na lei
vigente à época da primeira aprovação;
II. Quando a obra não tiver sido iniciada até a data da homologação deste
Plano Diretor, observar-se-á os prazos estabelecidos na lei que baseou a sua
aprovação, sem a possibilidade de revalidação.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 5a5a2dd2-84d7-49c1-b9c1-2f2c6879c044
Lei Nº 001744/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art.190 Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados de sua
publicação.
Art.191 Ao Executivo Municipal cabem os seguintes prazos, a contar da
publicação desta Lei:
I. 90 (noventa) dias para a instituição da Comissão de Análise Técnica
através de Decreto Municipal;
II. 90 (noventa) dias para a publicação de um Decreto Municipal com as
determinações relativas aos procedimentos para a emissão de alvará de atividades,
para a aprovação dos projetos de edificações e de parcelamento do solo e para a
apresentação dos estudos urbanísticos complementares.
Art.192 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n° 772/2008, 780/2008, 55/1986, 936/2011, 1.136/2014, 1.472/2019,
assim como suas posteriores alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e três dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e quatro (23.04.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 5a5a2dd2-84d7-49c1-b9c1-2f2c6879c044
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