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norma nº 1776/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1776 / 2024
Date 2024-12-05
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E AS SUBSECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESPORTES, SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI MUNICIPAL N.º 726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-5
Tel.: (27) 99599-9463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.776, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024.
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E AS
SUBSECRETARIAS MUNICIPAIS DE
ESPORTES, SAÚDE, EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ALTERA
DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA
LEI MUNICIPAL N.º 726, DE 02 DE
OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, DEFINE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE
CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas, passando a integrar a Organização Administrativa do
Município de Jaguaré, a Secretaria Municipal de Administração e as Subsecretarias
de Esportes, Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 2º. O artigo 17, inciso IV, da Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007,
que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento
em comissão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação no
item 1 e acrescido do item 5:
Art. 17. A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que
compreende:
(...)
IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
1. Secretaria Municipal de Finanças;
(...)
5. Secretaria Municipal de
Administração; (...)
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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Art. 3º. Fica criado no Capítulo II, do Título VII, o Subcapítulo I, juntamente com o
artigo 55-A, na Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a
organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão e
dá outras providências, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO II
(...)
SUBCAPÍTULO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 55-A. A Subsecretaria Municipal de Educação, ligada à
Secretaria Municipal de Educação, compete o desempenho das
seguintes atribuições:
I – auxiliar o Secretário Municipal no exercício de suas funções e
atribuições;
II – representar nas ausências o secretário ou por sua determinação
expressa;
III – substituir o secretário automaticamente em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em casos de vacância do cargo até
nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;
IV – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 4º. Fica criado no Capítulo III, do Título VII, o Subcapítulo I, juntamente com o
artigo 77-A.1., na Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre
a organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão e
dá outras providências, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO III
(...)
SUBCAPÍTULO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 77-A.1. A Subsecretaria Municipal de Esportes, ligada à
Secretaria Municipal de Esportes, compete o desempenho das
seguintes atribuições:
I – auxiliar o Secretário Municipal no exercício de suas funções e
atribuições;
II – representar nas ausências o secretário ou por sua determinação
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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expressa;
III – substituir o secretário automaticamente em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em casos de vacância do cargo até
nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - a Coordenação da gerência de promoções e competições
esportivas, da gerência de projetos desportivos, da coordenação
técnica, da gerência de Esporte e Lazer, do desporto educacional,
do desporto amador e do lazer;
IV - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos
programas e eventos esportivos acompanhados ou promovidos pela
administração pública;
V - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à
promoção do esporte.
VI – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 5º. Fica criado no Capítulo IV, do Título VII, o Subcapítulo I, juntamente com o
artigo 82-A.1, na Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre
a organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão e
dá outras providências, com a seguinte redação:
TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO IV
(...)
SUBCAPÍTULO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 82-A.1. A Subsecretaria Municipal de Saúde, ligada à Secretaria
Municipal de Saúde, compete o desempenho das seguintes
atribuições:
I – auxiliar o Secretário Municipal no exercício de suas funções e
atribuições;
II – representar nas ausências o secretário ou por sua determinação
expressa;
III – substituir o secretário automaticamente em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em casos de vacância do cargo até
nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;
IV – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 6º. Fica criado no Capítulo V, do Título VII, o Subcapítulo I, juntamente com o
artigo 104-A, na Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a
organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento em comissão e
dá outras providências, com a seguinte redação:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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TÍTULO VII
(...)
CAPÍTULO V
(...)
SUBCAPÍTULO I
DA SUBSECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 104-A. A Subsecretaria Municipal de Assistência Social, ligada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, compete o desempenho
das seguintes atribuições:
I – auxiliar o Secretário Municipal no exercício de suas funções e
atribuições;
II – representar nas ausências o secretário ou por sua determinação
expressa;
III – substituir o secretário automaticamente em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em casos de vacância do cargo até
nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;
IV – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 7º. O artigo 151.A, “caput” e os incisos I e II, da Lei Municipal n.º 726, de 02 de
outubro de 2007, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de
Jaguaré, Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de
cargos de provimento em comissão e dá outras providências, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 151.A. A estrutura dos órgãos componentes da Secretaria
Municipal de Finanças, órgão diretamente subordinado ao Chefe do
Executivo Municipal, obedecerá ao seguinte escalonamento em seu
âmbito de ação:
I - 1º grau hierárquico: Subsecretaria Municipal de Finanças: órgão
administrativo especializado em suas áreas, subordinadas ao
Secretário Municipal de Finanças, cuja estrutura encontra-se na
presente Lei.
II - 2º grau hierárquico: Gerências de Gestão: órgãos administrativos
especializados em suas respectivas áreas, subordinados ao
Secretário Municipal de Finanças, cujas chefias serão exercidas por
servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração, obedecidas as especificidades de cada
cargo;
Art. 8º. O artigo 151.B, da Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007, que
dispõe sobre a organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento
em comissão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação,
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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ficando revogados os incisos VII, VIII e IX:
Art. 151.B. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e
iscais do Município;
II - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários, mantendo
atualizado o cadastro respectivo;
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para
orientação aos contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
V - coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos
dos compromissos do Município e as operações relativas a
financiamentos e repasses;
VI - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 9º. Fica criado o artigo 151.B.1, na Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de
2007, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Jaguaré,
Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de
provimento em comissão e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 151.B.1. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - coordenar, em conjunto com o setor de Recursos Humanos, a
política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e
empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo;
II - coordenar a execução de suas atividades administrativas e
financeiras;
III - planejar, coordenar, normatizar a executar os sistemas de
administração quanto à modernização da estrutura organizacional e
dos métodos de trabalho.
IV - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e
coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
Art. 10. Fica criado o artigo 151.B.2, na Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de
2007, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Jaguaré,
Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de
provimento em comissão e dá outras providências, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 151.B.2. A Subsecretaria Municipal de Administração fica
vinculada e subordinada à Secretaria Municipal de Administração.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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Art. 11. O artigo 151.C, inciso I, da Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007,
que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento
em comissão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 151.C. Integram a Secretaria Municipal de Finanças:
I - Núcleo de Tecnologia e Informática.
Art. 12. Fica revogada a alínea “a”, do inciso I, do artigo 151-C, da Lei Municipal n.º
726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização administrativa do
Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o
quadro de cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
Art. 13. O artigo 159-A, da Lei Municipal n.º 726, de 02 de outubro de 2007, que
dispõe sobre a organização administrativa do Município de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de cargos de provimento
em comissão e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação e
acrescido dos incisos I, II, III e XII:
Art. 159-A. Compete a Subsecretaria Municipal de Administração:
I – auxiliar o Secretário Municipal no exercício de suas funções e
atribuições;
II – representar nas ausências o secretário ou por sua determinação
expressa;
III – substituir o secretário automaticamente em suas faltas ou
impedimentos e sucedê-lo em casos de vacância do cargo até
nomeação de novo titular pelo Chefe do Poder Executivo;
IV - a racionalização do uso de bens e equipamentos;
V - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
VI - o recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle
funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal;
VII - às atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde
ocupacional dos
servidores; http://legislacaocompilada.com.br/jaguare/Arquivo/Docu
ments/legislacao/html/L13392017.html
VIII - a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
material permanente e de consumo;
IX - o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis e imóveis;
X - as comunicações administrativas, arquivo, documentação,
telefonia, informática e serviços gerais, desenvolvendo suas
atividades em Gerências e Núcleos Operacionais que lhe são
subordinados;
XI - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e
aquelas solicitadas pela chefia imediata.
XII – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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Art. 14. Fica criado um novo cargo de Agente Político, sendo 01 (um) de Secretário
Municipal de Administração e ficam criados quatro novos cargos de Servidores
Públicos, sendo eles 01 (um) de Subsecretário Municipal de Esportes, 01 (um) de
Subsecretário Municipal de Saúde, 01 (um) de Subsecretário Municipal de Educação
e 01 (um) de Subsecretário Municipal de Assistência Social.
Art. 15. O anexo I (a que se refere o § 1º do art. 189 desta Lei), da Lei Municipal n.º
726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização administrativa do
Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o
quadro de cargos de provimento em comissão e dá outras providências, passa a
vigorar acrescido em 01 (um) cargo de Agente Político e em 04 (quatro) cargos de
Subsecretário, padrão CCI-A, com a seguinte redação:
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 189 DESTA LEI)
NOMENCLATURA QUANTIDADE PADRÃO
Agente Político 15 SUBSÍDIO
Subsecretário 8 CCI-A
Art. 16. O anexo II (a que se refere o art. 190 desta Lei), da Lei Municipal n.º 726, de
02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a organização administrativa do Município
de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, define a estrutura administrativa e o quadro de
cargos de provimento em comissão e dá outras providências, passa a vigorar com
acrescido do padrão CC1-A com a seguinte redação:
ANEXO II
A que se refere o art. 190 desta lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o
Chefe do Executivo, suplementá-las se necessário, em observância à legislação
pertinente.
Art. 18. Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007,
texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação
desta Lei.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santos, aos
cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (05.12.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: 703aacdb-c7fa-4a7b-8fad-8d736297b348
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ANEXO I
CARGO QUANTIDADE VR SALÁRIO PROPOSTO
Subsecretário de Esporte 01 R$ 4.875,00
Subsecretário de Saúde 01 R$ 4.875,00
Subsecretário de Educação 01 R$ 4.875,00
Subsecretário de Assistência Social 01 R$ 4.875,00
Diante de análise da solicitação, figura um aumento da despesa de custeio – pessoal
e encargos - com a criação dos referidos cargos, no montante de 04 salários de R$
4.875,00 mensal. Assim, e considerando por consequência o impacto
também das obrigações patronais que com a promulgação da Lei 14.973/2024 em
seu Art. 3º que altera a Lei 8.212/91 desonerando gradativamente a folha de
pagamento dos municípios até o exercício de 2027, temos o seguinte cenário:
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Diante da criação dos referidos cargos, importante destacar que os mesmos
constituem também impacto sobre o pagamento de auxílio alimentação, que
atualmente figura no valor unitário mensal de R$ 350,00, por servidor, ensejando na
seguinte apuração de impacto:
O cenário derivado da criação dos cargos propostos nos demonstra um impacto
relativo à pessoal e encargos sociais na ordem de R$ 219.127,20 para o exercício de
2025, havendo ainda o valor de R$ 16.800,00 que deve ensejar de impacto anual no
pagamento de auxílio alimentação para os referidos cargos. Dessa forma, o impacto
orçamentário e financeiro total para o primeiro ano seria de R$ 307.927,20 na
aprovação da proposta em referência.
Assim, considerando os montantes apresentados, abaixo demonstramos o impacto
nas peças de planejamento dos exercícios de 2025, 2026 e 2027:
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Diante da apuração realizada, verifica-se que a despesa pleiteada constitui baixo
impacto diante das previsões de receitas e previsão de gastos com pessoal e
encargos nos exercícios demonstrados. Ressalta-se que o limite constitucional de
controle dos gastos com pessoal e encargos encerrou setembro/2024 em 38,05%
(Poder Executivo), consideravelmente abaixo do limite de alerta de 48,60%, o que
ratifica o conforto com a referida demanda.
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Ressalta-se ainda que, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 foi
encaminhado ao Legislativo Municipal recentemente, contendo em seu texto
autorizações para suplementação por superávit financeiro de 2024, excesso de
arrecadação de 2025 e anulação de dotações. Tal artigo vêm oferecer amparo à
despesa pleiteada, permitido que o gestor utilize recursos (principalmente superávit
financeiro, visto o histórico anual de disponibilidades entre um exercício e outro) para
subsidiar tais demandas, e ainda permitir o controle e gestão do equilíbrio fiscal,
financeiro e orçamentário do Município.
Apesar da demanda solicitar representar um baixo impacto em relação ao gasto com
pessoal e no orçamento do Ente, importante salientar que durando o exercício que
entrar em vigor tal demanda, deve haver acompanhamento constante visando
adequação do orçamento, promovendo ainda limitação de empenho em atendimento
aos dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias caso necessário, garantindo a
manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, e atendimento aos
limites constitucionais e legais.
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ANEXO II
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O CARGO DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Trata-se de solicitação para elaboração do impacto orçamentário e financeiro
referente ao desmembramento da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, a qual acarreta a criação de um novo cargo de secretário municipal.
Importante ressaltar que a separação da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, já consta previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025
encaminhado ao Legislativo Municipal.
Diante de análise da solicitação, figura um aumento da despesa de custeio – pessoal
e encargos - com a criação do referido cargo, no valor mensal bruto de R$ 7.500,00.
Assim, e considerando por consequência o impacto também das obrigações
patronais que, com a promulgação da Lei 14.973/2024 em seu Art. 3º que altera a
Lei 8.212/91, reonera gradativamente a folha de pagamento dos municípios até o
exercício de 2027. Assim, temos o seguinte cenário:
Diante da criação do referido cargo, importante destacar que o mesmo constitue
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-5
Tel.: (27) 99599-9463, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
também impacto sobre o pagamento de auxílio alimentação, que atualmente figura
no valor unitário mensal de R$ 350,00, ensejando na seguinte apuração de impacto:
O cenário derivado da criação do cargo proposto nos demonstra um impacto relativo
à pessoal e encargos sociais na ordem de R$ 111.972,00 para o exercício de 2025,
além do valor de R$ 4.200,00 que deriva do impacto anual no pagamento de auxílio
alimentação para os referidos cargos. Dessa forma, o impacto orçamentário e
financeiro total para o primeiro ano seria de R$ 116.172,00 na aprovação da
proposta em referência.
Assim, considerando os montantes apresentados, abaixo demonstramos o impacto
nas peças de planejamento dos exercícios de 2025, 2026 e 2027:
Diante da apuração realizada, verifica-se que a despesa pleiteada constitui baixo
impacto diante das previsões de receitas e previsão de gastos com pessoal e
encargos nos exercícios demonstrados. Ressalta-se que o limite constitucional de
controle dos gastos com pessoal e encargos encerrou setembro/2024 em 38,05%
(Poder Executivo), consideravelmente abaixo do limite de alerta de 48,60%, o que
ratifica o conforto com a referida demanda.
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Ressalta-se ainda que, o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 foi
encaminhado ao Legislativo Municipal recentemente, contendo em seu texto
autorizações para suplementação por superávit financeiro de 2024, excesso de
arrecadação de 2025 e anulação de dotações. Tal artigo vêm oferecer amparo à
despesa pleiteada, permitido que o gestor utilize recursos para subsidiar tais
demandas, e ainda permitir o controle e gestão do equilíbrio fiscal, financeiro e
orçamentário do Município.
Apesar do baixo impacto em relação ao gasto com pessoal e no orçamento do Ente,
importante salientar que durando o exercício que entrar em vigor tal demanda, deve
haver acompanhamento constante visando adequação do orçamento, promovendo
ainda limitação de empenho em atendimento aos dispositivos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias caso necessário, garantindo a manutenção do equilíbrio orçamentário
e financeiro do Município, e atendimento aos limites constitucionais e legais.
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