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norma nº 1781/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1781 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaInstitui a Política Municipal Integrada pela Primeira Infância de Jaguaré, Espírito Santo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-1555, E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI 1.781, DE 18 DEZEMBRO DE 2024
Institui a Política Municipal Integrada
pela Primeira Infância de Jaguaré,
Espírito Santo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e competências para a formulação
e implementação da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância de Jaguaré, seus
planos, programas, projetos, serviços e benefícios em atenção ao princípio da prioridade
absoluta e da especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no
desenvolvimento infantil e na formação humana, em consonância com o art. 227 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a Convenção dos Direitos da
Criança das Nações Unidas de 1989, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a
Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, entre outras.
§ 1º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância de Jaguaré será
formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, em articulação
com as diversas Políticas Setoriais numa visão abrangente de todos os direitos da criança
na Primeira Infância, constituindo-se num instrumento por meio do qual o Município
assegura o atendimento dos direitos da criança, nesse período do ciclo de vida, de acordo
com suas características biopsicossociais e culturais e seu contexto familiar, comunitário e
ambiental.
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Família - o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou
de solidariedade, com função de prover a proteção e a socialização dos seus membros;
constitui-se como referência de vínculos afetivos e sociais; de identidade grupal; além de
ser mediadora das relações dos seus membros com outras instituições sociais e com o
Estado;
II - Primeira Infância – o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos
ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, considerados na perspectiva do ciclo vital
e do contexto familiar e sociocultural em que se insere, contemplando assim ações a
serem realizadas no período da gestação, no contexto da família, das instituições e da
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comunidade.
Art. 2º O monitoramento e a avaliação da Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância e seus desdobramentos em planos, programas, projetos, serviços e
benefícios visarão assegurar a plena vivência da infância enquanto valor em si mesma e
como etapa de um processo contínuo de crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e
participação social.
§ 1º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, seus planos, programas,
projetos, serviços e benefícios devem atender às peculiaridades dessa faixa etária e
manterão intrínseca relação com as etapas posteriores da vida.
Art. 3º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, seus planos,
programas, projetos, serviços e benefícios voltados ao atendimento dos direitos da criança
na Primeira Infância obedecerão aos seguintes princípios:
I - Atenção ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direito e
cidadã, ser indivisível e intrinsecamente dependente do contexto familiar, comunitário e
social;
II - Promoção do desenvolvimento integral e integrado de suas potencialidades,
considerando todas as especificidades da criança, desde o período gestacional;
III - Abordagem multidisciplinar e intersetorial das políticas públicas em todos os
níveis, com foco nas necessidades de desenvolvimento da criança, priorizando a atuação
dos serviços de atendimento nos territórios de domicílio da criança;
IV - Fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
V - Participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de
acordo com o estágio de desenvolvimento e formas de expressão próprias de sua idade;
VI - Corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção,
proteção e promoção do desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º São diretrizes para a formulação, elaboração, implementação e avaliação
da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância:
I - Fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de
seus filhos na Primeira Infância, a partir de atividades centradas na criança, focadas na
família e baseadas na comunidade;
II - Participação solidária das famílias e da sociedade, por meio de organizações
representativas na proteção e promoção da criança na Primeira Infância e controle social
das políticas públicas em todos os níveis;
III - envolvimento do pai/parceiro em todo o processo de planejamento reprodutivo,
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gestação, parto, puerpério e cuidado parental;
IV - Consideração do conhecimento científico, da ética e da experiência profissional
nos diversos campos da atenção à criança e sua família;
V - Realização de planos, programas, projetos, serviços e benefícios do Município,
a curto, médio e longo prazo;
VI - Previsão e destinação de recursos financeiros públicos e privados, segundo o
princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das
ações, dos resultados e do orçamento e recursos investidos.
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para a Política Municipal Integrada pela
Primeira Infância:
I - saúde materno-infantil;
II - segurança e vigilância alimentar e nutricional;
III - educação infantil;
IV - erradicação da pobreza;
V - convivência familiar e comunitária;
VI - assistência social à família e à criança;
VII - cultura da infância, para a infância e com a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - interação social no espaço público;
X - ocupação e uso do espaço urbano e rural, e incentivo à convivência em áreas
verdes e participação no planejamento e na gestão urbana;
XI - direito ao meio ambiente sustentável;
XII - garantia dos direitos humanos fundamentais;
XIII - difusão da cultura de paz, educação sem uso de castigos físicos e proteção
contra toda forma de violência;
XIV - prevenção de acidentes;
XV - promoção de estratégias de comunicação que visem à formação da cidadania
das crianças;
XVI - proteção contra exposição precoce aos meios digitais e a toda forma de
pressão consumista.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA PELA PRIMEIRA INFÂNCIA E
SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social coordenar a Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância, em articulação e cooperação com os demais
órgãos Municipais que possuem competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças.
Art. 7º A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância será formulada e
implementada mediante a abordagem intersetorial que articule as diversas políticas
setoriais, seus planos, programas, projetos, serviços e benefícios a partir de uma visão
abrangente para atendimento de todos os direitos da criança na Primeira Infância,
resguardando as especificidades de cada política e assegurando, pelo menos, as
seguintes competências:
I - formação e educação permanente de todos os profissionais, conselheiros
tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo
para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e
das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao
desenvolvimento psíquico;
II - oferta de educação infantil, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o
educar, tendo as interações sociais, o processo lúdico e o brincar como eixos
estruturantes, com atividades educativas e de fortalecimento de vínculos entre família e
comunidade;
III - atendimento integral à saúde das crianças segundo a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC;
IV - desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez na adolescência
e das doenças sexualmente transmissíveis, para a proteção do nascituro, com atenção
para as estudantes grávidas e mães de bebês, priorizando a alfabetização e o processo de
escolarização continuada;
V - proteção da criança contra todo tipo de violência, abuso e exploração sexual,
bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e
consentida;
VI - acesso a serviços socioassistenciais e setoriais às famílias e às crianças na
Primeira Infância;
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VII - promoção de meios e oportunidades para as crianças na Primeira Infância
participarem de manifestações artísticas e culturais, inclusive as crianças com deficiência,
como consumidoras e produtoras de cultura, nas suas diferentes expressões e valorização
da diversidade regional;
VIII - educação ambiental às crianças na Primeira Infância visando fortalecer nelas
a consciência de serem integrantes, interdependentes e transformadoras do ambiente em
que vivem;
XIII - criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício
da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como
a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades;
IX - ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente nas
áreas de maior vulnerabilidade social;
X - criação de acessibilidade e adaptação dos espaços públicos para favorecer a
participação de qualquer criança, oferecendo espaços seguros e livres de riscos e de
acidentes;
XI - oferta de serviços de transporte escolar acessível e seguro, adequado às
características etárias das crianças, por meio de ações regulatórias, bem como educação
para o trânsito seguro.
Art. 8º As famílias com criança na fase da Primeira Infância terão prioridade na
Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, nas situações de:
I - isolamento;
II - trabalho infantil;
III - vivência de violências;
IV - abandono ou omissão que prive as crianças dos estímulos essenciais ao
desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V - privação do direito à educação;
VI - acolhimento institucional ou familiar;
VII - abuso e/ou exploração sexual;
VIII - aplicação de outras medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente;
IX - vivência de rua;
X - deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XI - desnutrição ou obesidade infantil;
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XII - medida de privação de liberdade da mãe ou pai;
XIII - emergência ou calamidade pública;
XIV - remoção de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do
Poder Judiciário;
XV - desemprego dos ascendentes diretos.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS
Art. 9º Os planos, programas, projetos, serviços e benefícios destinados ao
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no exercício do cuidado, proteção
social e educação dos filhos, integrarão as ações voltadas à criança na Primeira Infância e
deverão ser articuladas às áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, arte,
cultura, lazer, recreação, trabalho, habitação, meio ambiente, direitos humanos, segurança
pública, justiça, mobilidade urbana, dentre outras, com vistas ao desenvolvimento integral
e integrado da criança e suas famílias.
Art. 10. As ações voltadas ao atendimento das famílias deverão respeitar seu
papel central e insubstituível de proteção, promoção, cuidado e educação de seus filhos,
objetivando atender às necessidades de desenvolvimento integral da criança.
Art. 11. O atendimento às famílias deverá reconhecer suas potencialidades,
valorizando suas competências e possibilidades de discutir, refletir e definir seu próprio
projeto de vida na condução da educação das crianças, na perspectiva da garantia de
direitos sociais, econômicos e culturais e do desenvolvimento da autonomia e do
protagonismo.
Art. 12. Os serviços prestados às famílias deverão constituir um trabalho social de
caráter coletivo e participativo que as envolvam no planejamento e na gestão das políticas
públicas, respeitando sua autonomia e seu protagonismo.
Art. 13. As políticas públicas para o atendimento das famílias deverão superar a
visão assistencialista, individualista e fragmentada das necessidades das crianças e de
suas famílias.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 14. A sociedade participará da proteção e promoção do desenvolvimento
integral da criança na Primeira Infância, em parceria com o poder público, dentre outras
formas:
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I - integrando os Conselhos de Direitos e os demais Conselhos de políticas
públicas que interfiram, direta ou indiretamente na Primeira Infância, com função de
controle social, por meio da fiscalização, acompanhamento e avaliação;
II - apoiando e participando das redes intersetoriais de proteção e promoção do
desenvolvimento integral da criança nas comunidades;
III - promovendo ou participando de campanhas e ações socioeducativas que
visem aprofundar a consciência social sobre o significado da Primeira Infância no
desenvolvimento do ser humano;
IV - executando ações complementares ou em parceria com o poder público,
respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas que contemplem a
Primeira Infância;
V - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 15. O planejamento, articulação, monitoramento e avaliação da Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância, previstos nesta Lei, serão executados por meio
do Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, que tem
como finalidade assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à promoção dos
direitos da criança na Primeira Infância, em âmbito municipal.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal indicar o
responsável pela coordenação do referido Comitê.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 16. A Política Municipal Integrada pela Primeira Infância, a que se refere o art.
6º desta Lei, será objeto do Plano Municipal pela Primeira Infância, referenciado e
articulado com o Plano Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se, na sua
elaboração:
I - duração decenal;
II - abrangência de todos os direitos das crianças nessa faixa etária;
III- concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
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IV- inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontram
em situação de vulnerabilidade e risco;
V- elaboração intersetorial e participativa por todos os setores e órgãos municipais
que atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças;
VI- participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das
famílias e crianças, na sua elaboração, assegurando, por meio de técnicas
pedagógicas adequadas, a participação das crianças de até 6 (seis) anos na
elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância;
VII- monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a
oferta dos serviços e a avaliação dos resultados.
§ 1º O Município deverá elaborar, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação
desta Lei, o Plano Municipal pela Primeira Infância, tendo como referência o Plano
Estadual e Nacional da Primeira Infância e o disposto nesta Lei e demais institutos legais
pertinentes.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A execução da Política Municipal Integrada pela Primeira Infância do será
assumida prioritariamente pelo poder público de forma direta, podendo, subsidiariamente,
firmar convênios com órgãos da administração direta ou indireta, com outras esferas de
governo, bem como celebrar parcerias com o setor privado e termos de fomento e
colaboração, na forma da lei.
Art. 18. Cada secretaria municipal, e outros órgãos responsáveis pelo atendimento
da criança na Primeira Infância, no âmbito de suas competências, elaborará proposta
orçamentária para financiamento dos planos, programas, projetos, serviços e benefícios.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do
mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (18.12.2024).
Marcos Antônio Guerra Wandermurem
Prefeito Municipal
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