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norma nº 1785/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1785 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre a criação da lei do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam e/ou processam produtos de origem animal no Município de Jaguaré/ES e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI Nº 1.785, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação da lei do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos
obrigatórios de inspeção sanitária em
estabelecimentos que manipulam e/ou
processam produtos de origem animal no
Município de Jaguaré/ES e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de
Jaguaré, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como
o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de
origem animal no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de
março de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e demais legislações
pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de
Agricultura, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da
atividade a ser inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá
a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou consórcio
intermunicipal ao qual integre.
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Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam
e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§ 5º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
§ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos
de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstos nesta Lei:
I. Abatedouro frigorífico:
a) carne e derivados;
b) pescado e derivados.
II. Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) carne e derivados;
b) leite e derivados;
c) mel e produtos apícolas;
d) ovos e derivados;
e) pescados e derivados.
Parágrafo único. O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em
caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos,
definidos pela regulamentação da presente lei.
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Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o
Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência de
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal
destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com
as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da
inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando
quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando,
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos
produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde
a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município de Jaguaré poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o
Estado do Espírito Santo e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal
para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas
de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Jaguaré poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
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§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos
empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou
para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes
de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos serviços
de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Jaguaré a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que façam comércio
municipal.
Parágrafo único. Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
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Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao
SIM, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
II - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré￾requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio Público
Intermunicipal ao qual o Município é aderido, para esta finalidade, por meio da Coordenação do
SIM Consorciado.
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam,
devendo constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção
seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem
prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - Multa, com valor previsto no anexo I da presente lei, o qual será em VRTE, nos casos de
reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo;
III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
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V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato
normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado
conforme § 2º do art.8º.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante,
na forma estabelecida em regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo,
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão
por conta do infrator.
Art. 15 Nos casos previstos, no Inciso III do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público
da responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade
sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
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Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do
seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Espírito Santo, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em
laboratórios credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
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IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo
com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais
desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de
origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII - as
análises laboratoriais;
XII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIII - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de
Inspeção;
XIV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Jaguaré ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme § 2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às características
específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e
locais que as definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária
desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º
do art.8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
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Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do
Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicação, bem como poderá aderir, em ato normativo às resoluções já existentes
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme § 2º do art.8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se Lei nº 1.615, de 08
de junho de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo, aos dezoito dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (18.12.2024).
MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
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