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norma nº 1911/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1911 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Tel.: (27) 3769-2900 – E-mail: gabinete@jaguare.es.gov.br / site:
http://www.jaguare.es.gov.br/
LEI N°1.911, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), para o exercício de 2026,
e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2026, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao disposto na lei federal 4.320/64; no art. 165, § 2º da
constituição federal; art. 4º da lei complementar nº. 101/2000; art. 105, “caput”, inciso IIe
§2º, da lei orgânica municipal e compatibilizado com o plano plurianual (PPA), para o
período 2026- 2029, compreendendo:
I - metas e prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III- diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV - diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - das transferências voluntárias;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES E DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento ao art. 4º,
§§ 1º e 2º da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O anexo II estabeleceo
demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento ao art. 4º, § 3º do
mesmo diploma legal.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à
programação das despesas, serão compatíveis com o plano plurianual para o período
2026-2029, devendo contemplar as orientações estratégicas da administração
municipal,consubstanciadas nos projetos e atvidades que compõem o PPA.
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uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades deação e as principais
entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - redução das desigualdades
sociais; II- cidadania e direitos;
III - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento local com responsabilidade social e ambiental;
V - melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do município para o exercício de
2026 conterá programas a serem contemplados no plano plurianual para o período
2026/2029.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da
qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao
objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas
físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições,
doações, entre outros, e os financiamentos;
II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou
repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes
de descentralização de créditos orçamentários; e
V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
da união, estados, Distrito Federal ou municípios e as entidades privadas, com os
quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação
especial são aqueles dispostos na portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão,de
14 de abril de 1999, e em suas alterações posteriores.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária de 2026 e na respectiva lei, bem como nos créditos
adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com
indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 3º O produto e a unidade de medida, a que se refere o § 2º deste artigo, deverão
ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual 2026/2029 e
suas alterações.
§ 4º A meta física deve ser indicada por ação.
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§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula,
respeitando:
I - na classificação por função, a missão institucional da unidade orçamentária
responsável por sua realização, independentemente da finalidade da ação; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente
da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua
realização.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
aprogramação dos poderes do município, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, quando existirem, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada por meio
desistema único integrado de gestão orçamentária e financeira, observadas as normas
da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da lei complementar federal nº 101, de
2000, bem como os normativos baixados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 6º Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e a programação do orçamento de
investimento, em consonância com a portaria nº 42 do ministério do orçamento egestão,
de 1999, e suas alterações, e com a portaria interministerial da secretaria do tesouro
nacional e da secretaria de orçamento federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas
alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária
detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas
dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos ou de
financiamento.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal
(F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).
§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na portaria interministerial da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 2001,
e em suas alterações.
§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação
“a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa.
§ 4º Os grupos de fontes serão identificados pelos dígitos:
VI - recursos do tesouro - 1;
VII - recursos do tesouro - exercícios anteriores -2;
§ 5º A reserva de contingência prevista no art. 23, utilizada exclusivamente como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e sendo vedada sua execução
orçamentária, constará da programação da Secretaria Municipal de Finanças e
Administração e será identificada conforme previsto no art. 5º da portaria nº 42 do
Ministério do Orçamento e Gestão, de 1999, e suas alterações e no art. 8º da portaria
interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.
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Art. 7º o projeto de lei orçamentária de 2026, que o poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2025, e a respectiva lei, respeitado o disposto
no art. 22, III, da lei federal nº 4.320, de 1964, serão compostos de:
I - texto da lei;
II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
III - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social,isolada e conjuntamente, na forma definida pela portaria interministerial
STN/SOFnº 163, de 2001, e suas alterações, especificando as do tesouro e de
outras fontes;
IV - resumo geral da receita;
V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias
econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de
natureza da despesa e fonte de recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente;
VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme
as fontes de recursos;
IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade
orçamentária;
X - demonstrativo da despesa porunidade orçamentária e porfonte, consolidando
projetos, atividades e operações especiais;
XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
XII - demonstrativo da despesa do orçamento de investimento por
função, subfunção e programa;
XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do orçamento de
investimento por órgão e unidade orçamentária;
XIV - programa de trabalho do orçamento de investimento por órgão e unidade
orçamentária;
XV - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
decaráter continuado;
XVI - demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com a lei de diretrizes
orçamentárias e com o plano plurianual; e
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá
a justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O orçamento do município será elaborado e executado visando garantir o
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equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade
de investimentos.
Art. 10 A lei orçamentária anual será acompanhada do quadro de detalhamento
de despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, por projetose
atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo,na
sua apresentação, à forma analítica.
Art. 11 O poder Legislativo encaminhará ao poder Executivo sua proposta
orçamentária para 2026, até 31 de julho de 2025, observadas as determinações contidas
nesta lei:
I - a proposta orçamentária do poder legislativo observará os dispositivos
elencados no art. 29-a da constituição federal, bem como a previsão da receita
municipal para o exercício de 2026;
II - o repasse mensal ao poder legislativo, a que se refere o art.168 da
Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de
desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da lei federal 4.320/64, limitado ao
percentualestabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto
naconstituição federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada
efetivamente arrecadada no exercício anterior;
III - a participação e respectivo repasse do duodécimo do poder legislativo no
orçamento se dará na forma da redação do art. 29-a, inciso II da constituição
federal, obedecendo ainda ao que dispõe o parecer consulta TCEES 018/2017-4 –
Plenário, publicado no DOEL-TCEES do dia 13/11/2017;
IV - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita
total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de
transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja
destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal, tais
como a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
V - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite
máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-a da constituição federal.
Parágrafo Único. O poder Executivo colocará à disposição do poder Legislativo e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme § 3º do art. 12 da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
previstas e fixadas a preços correntes de 2025.
Art. 13 A critério do poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o
orçamento do município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
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variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
que
:
Art. 14 na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a
qualquer título, a servidor da Administração Municipal direta ou indireta, porserviço
de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais.
Art. 15 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o
exercício de 2026 incorporados à proposta orçamentária do município, independente de
receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do município.
Parágrafo Único. Os órgãos mencionados no caput do artigo enviarão proposta
orçamentária à Secretaria Municipal de Finanças, para avaliação de sua viabilidade,
compatibilização e integração à proposta final do orçamento, até o dia 31 de julho de
2025.
Art. 16 Para os efeitos desta lei, fica entendida como receita corrente líquida a
definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 17 A receita corrente líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações, observados os limites impostos pela lei complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 18 Na programação de investimentos do projeto de lei orçamentária para
2026 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento e após a sua inclusão no plano plurianual (PPA),
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica,
econômica,financeira e ambiental.
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Art. 19 A proposta orçamentária que o poder Executivo encaminhará ao poder
Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e
encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços
públicos.
Art. 20 As alterações do quadro de detalhamento de despesa - QDD - no nível de
modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte de recurso num
mesmo elemento de despesa que não representem alteração do valor da dotação
orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por
ato do Secretário Municipal de Finanças e Administração sem interferir no limite de
suplementação autorizado na lei orçamentária anual.
Art. 21 Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a, nos termos do que
reza o art. 167, V, da Constituição Federal, proceder por ato próprio ou do Secretário
Municipal de Finanças e Administração, a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão
para outro e/ou de uma unidade gestora para outra, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária anual de 2026.
Parágrafo Único. Entende-se por categoria de programação a função, a
subfunção, o programa, o projeto/atividade/operação especial e as categorias
econômicas de despesas.
Art. 22 Fica o poder Executivo municipal autorizado a suplementar as dotações
orçamentárias abertas por meio de crédito adicional especial, que por ventura se
mostrarem insuficientes durante a sua execução, sendo que tal suplementação será
deduzida do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Art. 23 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor
equivalente a até 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no
artigo 16 desta lei.
Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser
efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da lei complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de
equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do anexo I
desta lei.
Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às
ações nas áreas de educação, saúde e ação social.
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CAPÍTULO V - DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 Os poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2026, realizar
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no
art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da lei complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos poderes executivo e
legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da
lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 27 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o
percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de
carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV
da constituição federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 28 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local,
incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do município para o ano seguinte.
§ 1º as alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISSQN, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal,
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do município.
§ 2º O projeto de lei orçamentária anual enviado à Câmara Municipal conterá
demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2026 e a evolução da
receita nos últimos 3 (três) anos.
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§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no código tributário municipal.
CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 29 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12 e 16 da lei federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas,
ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada
nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em
vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na
sua área de atuação os seguintes comprovantes:
I - na área de assistência social – registro ou certificado de entidade beneficente
de assistência social, fornecido pelo conselho nacional de assistência social –
CNAS, conselho estadual de assistência social – CEAS ou conselho municipal de
assistência social;
II - nas áreas de saúde e educação – certificado de entidade beneficente de
assistência social fornecido pelo CNAS; e
III - na área cultural – lei municipal declarando o convenente como entidade de
utilidade pública ou certificado de registro no conselho estadual de cultura.
Parágrafo Único. As entidades sem fins lucrativos que fizerem jus ao
recebimento de recursos a título de subvenções sociais apresentarão à Secretaria
Municipal de Finanças e Administração, até o dia 31 de julho de 2025, proposta
orçamentária contendo plano de trabalho e memória de cálculo, para que tenham sua
viabilidade analisada e integrada à proposta final do orçamento, caso sejam deferidas.
Art. 30 A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins
lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos
e metas previstas no plano plurianual 2026/2029, observada a legislação em vigor.
Art. 31 É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.
Art. 32 Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio,
contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, obrigatoriamente deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto
na lei federal
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nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 33 Em cumprimento ao disposto na lei federal complementar 131/2009, de 27
de maio de 2009, que introduziu alterações na lei complementar federal 101/2000 (lei de
responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000 e na lei federal nº 12.527 (lei de acesso
à informação), de 18 de novembro de 2011, os poderes executivo e legislativo farão
publicar nos seus portais da transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que
couber a cada poder, o seguinte:
I - até cinco dias úteis da arrecadação: a execução orçamentária da receita
arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada
e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa,
contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a lei de diretrizes orçamentárias
(LDO), a lei orçamentária anual (LOA) e o plano plurianual (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: balanço anual de
cada ente que compõe o orçamento, no caso do poder executivo, este publicará
ainda o balanço consolidado do município;
V - 05 dias após a sua sanção: as leis de abertura de crédito adicional
suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a publicação no meio devido: os relatórios
resumidos da execução orçamentária (RREO) e os relatórios de gestão fiscal
(RGF), a que faz menção a lei complementar federal 101/2000 e alterações
posteriores (lei de responsabilidade fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais,
auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo
menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VII - 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de
detalhamento da despesa (QDD), discriminando por unidades orçamentárias,
classificação funcional programática, classificação por elementos de despesas e fontes
de recursos; e
VIII - outras informações que o gestor julgar necessário para o plenocumprimento
no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 34 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 35 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestaçãode
serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada
no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do
instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão
repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 36 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas
municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação
de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes
desta lei.
Art. 37 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31
de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
remetida à câmara municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesascom:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida
do município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma
físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2026;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 38 O poder executivo divulgará os quadros de detalhamento de despesas
(QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por
elemento para cada projeto e atividade.
I - até 31/01/2026, caso a lei orçamentária seja publicada até 31/12/2024;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, caso a mesma não
seja publicada até 31/12/2025.
Art. 39 Cabe à Secretaria Municipal Finanças e Administração a responsabilidade
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
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I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas
parciais do orçamento anual da administração municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 40 O poder executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a
programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 41 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da lei complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 75,
Incisos I e II da lei federal 14.133/2021, e suas alterações posteriores.
Art. 42 O projeto de lei orçamentário anual que o poder Executivo
encaminhará ao poder legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor
e encaminhado até o dia 30 de outubro de 2025.
Art. 43 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês
de agosto de 2025 (15.08.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito do Município de Jaguaré
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