br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 1845/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1845 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa“Altera a Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, que dispõe sobre a Política Pública de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo da Infância e Adolescência e dá outras providências.”
native_id1844

Originating matéria

matéria 2205 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 1.845, DE 25 DE JUNHO DE 2025
“Altera a Lei nº 1.000, de 17 de abril de 
2012, que dispõe sobre a Política 
Pública de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente, do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Conselho Tutelar e do 
Fundo da Infância e Adolescência e dá 
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço 
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 2°
(...)
§ 3º O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes 
será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os 
diversos setores da administração pública e organizações da 
sociedade civil - OSC, contemplando, obrigatoriamente, a 
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de 
orientação, apoio, inclusão e promoção das famílias.
(...)
Art. 6º O COMCAJ será composto por 10 (dez) membros 
titulares e 10 (dez) suplentes, composto paritariamente pelos órgão 
governamentais e não-governamentais e serão nomeados por 
Decreto pelo Chefe do Poder Executivo:
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
I - 05 (cinco) representantes das Secretarias Municipais 
executoras das políticas básicas, a designação dar-se-á pelos 
Secretários dos respectivos órgãos do Executivo Municipal, a saber:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Administração.
e) Secretaria Municipal de Esporte.
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil 
Organizada que atuem na área da criança e do adolescente, e 
adolescentes eleitos em Fórum e/ou Assembleias das respectivas 
entidades. 
§ 1º A indicação dos representantes do Poder Executivo 
Municipal deverá atender às seguintes regras:
I - A designação dar-se-á pelos Secretários dos respectivos 
órgãos do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
antes da posse;
II - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que 
substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento;
III - o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, 
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, 
em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada 
aos direitos da criança e do adolescente;
IV - o afastamento dos representantes do governo municipal 
junto ao COMCAJ deverá ser previamente comunicado e justificado 
para que não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo a 
autoridade competente designar o novo conselheiro governamental 
no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao 
afastamento do conselheiro.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 2º A representação da sociedade civil garantirá a participação 
da população por meio de organizações representativas escolhidas 
em assembléia próprio, devendo atender às seguintes regras:
I - o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos 
representantes não-governamentais no mínimo 60 (sessenta) dias 
antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral 
composta por conselheiros representantes do poder público para 
organizar e realizar o processo eleitoral;
II - o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a 
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros 
para atuar como seu representante, podendo o mandato ser 
reconduzido, conforme estabelecido em edital de convocação e desde 
que participe do processo eleitoral, resguardando a participação e a 
representação plural das OSCs no processo eleitoral;
III - não será permitido que as organizações pertencentes a um 
mesmo segmento e/ou que prestem similar modalidade de 
atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada 
a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a 
compor o órgão;
IV - os representantes da sociedade civil organizada serão 
empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação 
do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das 
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares 
e suplentes;
V - eventual substituição dos representantes das organizações 
da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e 
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do 
conselho;
§ 3º É vedada a indicação de servidor público, efetivo, 
contratado ou em cargo em comissão das três esferas administrativas 
para representar a sociedade civil.
§ 4º O mandato dos Conselheiros e de seus suplentes será de 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
02 (dois) anos, sendo gratuito o seu exercício e considerado serviço 
relevante para o Município, permitida uma recondução.
§ 5º As reuniões ordinárias do COMCAJ serão mensais, 
podendo ter início com a presença de, pelo menos, 1/2 (metade) dos 
Conselheiros, salvo se não houver deliberações com necessidade 
de expedição de Resoluções, as reuniões poderão ocorrer sem 
observância do quórum estabelecido anteriormente, desde que seja 
a segunda convocação de reunião para tratar do mesmo assunto em 
pauta.
§ 6º Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações 
do COMCAJ serão tomadas por maioria simples de votos, presente 
a maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 7º O presidente do COMCAJ de ofício, ou por deliberação dos 
Conselheiros, poderá convidar terceiros para prestar 
esclarecimentos sobre matéria em exame.
§ 8º Os atos do COMCAJ são de domínio público e poderão 
ser divulgados pelo site oficial do Município.
§ 9º Perderá o cargo, o conselheiro que não comparecer, 
injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) 
alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de 2/3 (dois terços) 
dos conselheiros ou por condenação por sentença irrecorrível por 
crime, neste caso, convocando-se o respectivo suplente;
§ 10 A função de membro do Conselho, estabelecerá 
presunção de idoneidade moral e será considerada serviço público 
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências 
a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo 
comparecimento às sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este.
(...)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMCAJ
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 9º Constituem atribuições do COMCAJ, dentre outras:
I - elaborar e fazer viger a Política Municipal de Defesa, 
Promoção e Melhoria dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Jaguaré, buscando permanentemente assegurar o 
respeito e a observância aos direitos fundamentais da criança e do 
adolescente;
II - participar, junto às esferas Executiva e Legislativa da 
Administração Pública Municipal, do processo de alocação de 
recursos destinados à execução das políticas sociais públicas e 
programas de atendimento, amparo e defesa da criança e do 
adolescente;
III - estabelecer prioridades de ação, deliberando sobre a 
aplicação dos recursos em programas, projetos e políticas de 
atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente;
IV - deliberar, fixando critérios, sobre convênios, concessão de 
auxílios, subvenções e parcerias com órgãos e entidades 
governamentais e não governamentais, de amparo e defesa da 
Criança e do Adolescente;
V - participar das políticas de captação, administração e 
aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada 
exercício, o Fundo da Infância e Adolescência;
VI - registrar as entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, 
observadas as exigências da Lei Federal nº 8.069/1990, em especial 
o parágrafo único do art. 90 e 91, comunicando o registro da entidade 
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária competente; (Redação 
dada pela Lei nº 1244/2015);
VII - aprovar, inscrever e manter o registro dos programas de 
proteção e sócio-educativos apresentados pelas entidades 
governamentais e não- governamentais, especificado o regime de 
atendimento, destinados a crianças e adolescentes, comunicando 
ao Conselho Tutelar e à autoridade competente;
VIII - acompanhar os projetos e planos de trabalho de órgãos e 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
entidades responsáveis pelo atendimento, amparo e defesa da 
criança e do adolescente, zelando por sua execução e avaliando 
seus resultados;
IX - propor, quando necessário, mediante Moção, a 
reestruturação de órgãos e entidades de atendimento, amparo e 
defesa da criança e do adolescente, para que otimizem suas ações 
na consecução dos objetivos a que se propõem, recomendando 
política de pessoal que considere adequação funcional, mediante 
habilitação para o exercício das funções designadas;
X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos 
competentes, denúncias sobre toda e qualquer forma de negligência, 
omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, maus￾tratos, crueldade e opressão contra crianças e/ou adolescentes de 
qualquer extrato ou camada social, ou auxiliando quando 
necessário, na execução das medidas para a apuração da denúncia 
e a solução do problema, de forma a assegurar e fazer viger os 
direitos da criança e do adolescente; 
XI - fornecer subsídios técnicos, jurídicos e teóricos à 
elaboração de leis e decretos relacionados ao tema da criança e do 
adolescente, assegurando a vigência de seus direitos;
XII - dar divulgação ampla aos princípios constitucionais e às 
políticas públicas referentes à proteção e defesa dos direitos da 
criança e do adolescente, visando obter a participação e o efetivo 
envolvimento da sociedade, de forma integrada ao Poder Público 
e/ou a entidades e organizações não governamentais, na proteção 
e defesa dos referidos direitos;
XIII - incentivar a capacitação continuada do corpo técnico e 
demais profissionais dos órgãos, instituições e entidades, 
governamentais ou não, envolvidos no atendimento, amparo e 
defesa da criança e do adolescente;
XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
capacitação, pesquisas e projetos, visando divulgar, discutir e 
reavaliar as políticas sociais públicas de atendimento, amparo e 
defesa da criança e do adolescente;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
XV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de delegacias 
de polícia e de entidades destinadas a abrigar crianças e 
adolescentes e demais estabelecimentos, governamentais ou não, 
que se destinem a atender, amparar e/ou defender crianças e 
adolescentes;
XVI - aprovar, conforme critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno, o cadastro das entidades comunitárias de 
atendimento, amparo e defesa da criança e do adolescente, 
emitindo, se for o caso, certificado de qualidade dos serviços 
prestados;
XVII - estabelecer critérios, normas, padrões de qualidade para 
o funcionamento das entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento, amparo e defesa da criança e do 
adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de 
apoio técnico-científico e financeiro a essas entidades, visando ao 
cumprimento da política estabelecida no inciso I deste artigo;
XVIII - incentivar e promover a criação de programas e projetos 
para crianças e adolescentes residentes nos distritos do Município;
XIX - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, 
dependendo sua aprovação de um quorum de 2/3 (dois terços) dos 
votos de seus membros;
XX - Realizar o processo de escolha e capacitação do 
Conselho;
XXI - Garantir ao Conselho Tutelar a estrutura funcional e 
administrativa necessárias ao seu bom desempenho;
XXII - solicitar assessoria às instituições públicas no Âmbito 
Federal, Estadual e Municipal e as Entidades particulares que 
desenvolvem ações na área de interesse da Criança e do 
Adolescente;
XXII I- convocar e coordenar as eleições para o conselho 
tutelar, conceder licença e afastamento, nos termos dos respectivos 
regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, 
convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas 
em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
funcionamento do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei n° 
1464/2019);
XXIV - Receber e deliberar acerca de denuncias ou 
representações em face de conselheiros tutelares no exercício de 
suas atribuições;
XXV - Gerir administrativamente o FIA, deliberando sobre a 
aplicação de seus recursos, através de Resoluções;
XXVI - formular normas de funcionamento, e supervisionar o 
cumprimento das metas e atividades a cargo do Conselho Tutelar. 
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1464/2019);
(...)
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DO COMCAJ
Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistencia Social prestará 
apoio material, técnico e administrativo ao COMCAJ.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá entre seus pares, para o mandato de 02 
(dois) anos, observada a paridade entre sociedade civil e poder 
público, assegurada alternadamente a origem de suas 
representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste 
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
Conselheiros do COMCAJ.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 2º O regimento interno definirá as competências das funções 
referidas neste artigo.
Art. 12 O COMCAJ, por intermédio de seu presidente, poderá 
requerer à Administração Pública Municipal servidores vinculados 
aos órgãos municipais que o compõem com o fim de alcançar os 
objetivos a ele atribuídos.
Art. 13 O Chefe do Poder Executivo Municipal dotará a 
Secretaria Municipal de Assistência Social de dotação orçamentária 
e dos meios e recursos necessários à instalação e ao 
funcionamento do COMCAJ.
§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste 
artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das 
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos 
conselheiros municipais, o custeio ou reembolso das despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros 
do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou 
suplentes, para que possam se fazer presentes nas reuniões 
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos 
quais devam representar oficialmente o Conselho.
§ 2º O COMCAJ deverá contar com espaço físico adequado, 
cuja localização será amplamente divulgada, e dotado de todos os 
recursos necessários ao seu pleno e regular funcionamento, 
contando, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois 
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando 
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 13-A O COMCAJ deverá apresentar, até o dia 31 de julho, 
um Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e Adolescência 
para ser executado no decorrer do biênio seguinte, iniciando-se no 
ano seguinte ao da entrada em vigor desta Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
§ 1º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e 
Adolescência deverá ser configurado como diretriz para elaboração e 
execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento 
às crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade 
local.
§ 2º O Plano de Ação e Aplicação do Fundo da Infância e 
Adolescência do COMCAJ terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de 
atendimento à criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez 
precoce, a violência contra crianças e adolescentes, com ênfase na 
violência sexual e trabalho infantil etc.;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) Articulação com a política pública de atendimento no âmbito 
da educação, incluindo metodologias práticas intersetoriais para 
mitigar o abandono e evasão escolar;
e) integração com outros conselhos municipais.
Art. 13-B Serão realizadas anualmente campanhas para a 
captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Jaguaré￾ES, as Órgãos Governamentais e Organizações não 
Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de 
Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
I - 02 (dois) membros do COMCAJ, sendo um representante do 
Poder Público e o outro representante da sociedade civil;
II - 01 (um) representante que pode ser do comércio, agricultura 
e /ou indústria;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças 
e Administração.
§ 2º A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de 
levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em 
geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância 
da destinação de recursos que poderão ser advindos de diversas 
fontes como: porcentagem de destinação de Imposto de Renda para 
o Fundo da Criança e do Adolescente.
§ 3º O COMCAJ deverá manter controle das doações recebidas, 
bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou 
CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os 
valores individualizados de todas as doações recebidas, devendo 
encaminhá-la ao setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal de 
Jaguaré até 15 (quinze) de março do ano em relação ao ano￾calendário imediatamente anterior, para que este encaminhe a 
Declaração de Benefícios Fiscais à unidade da Secretaria da Receita 
Federal até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 4º Caberá ao COMCAJ o planejamento e coordenação das 
campanhas.
(...)
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA
Art. 14 Fica mantido o Fundo da Infância e Adolescente (FIA), 
instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAJ), e vinculado 
contabilmente e operacionalmente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Parágrafo único. Cabe ao COMCAJ fixar as diretrizes e 
critérios de utilização dos recursos do FIA, por meio de plano de ação 
e de aplicação, considerando, para a definição das prioridades, o 
Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa o Direito de 
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, do 
Plano Nacional pela Primeira Infância e demais planos estaduais e 
municipais vigentes voltados à infância e juventude.
Art. 15 O FIA tem como princípios:
I - a participação dos órgãos governamentais e não 
governamentais no processo de planejamento e controle das 
políticas e programas voltados à criança e ao adolescente;
II - a descentralização político-administrativa das ações 
governamentais; 
III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes 
de responsabilidade do poder público;
IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, 
sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
(...)
Seção II
Da Captação de Recursos
Art. 17 O FIA tem como fonte de receita:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do 
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 13 
de julho de 1990, alterada pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 
2012;
II - recursos do Poder Executivo e Legislativo Municipal 
destinados ao Fundo da Infância e Adolescência, consignados no 
orçamento do Município;
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 12
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e 
internacionais;
IV - o resultado de aplicações do governo e organismos 
estrangeiros e internacionais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada 
a legislação pertinente
VI - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da 
Lei nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 
258, do referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações 
advindas de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
VII - transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos consignados no orçamento do Município 
devem compor o orçamento dos respectivos Fundos da Infância e 
do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação 
elaborados pelo COMCAJ.
§ 2º É vedado, sob pena de responsabilidade e 
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de 
organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de 
adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; 
eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundos da 
Infância e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e 
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações 
de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 4º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade 
de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais 
básicas.
§ 5º Dependerá de deliberação expressa do COMCAJ a 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
autorização para aplicação de recursos do FIA, que será 
encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social, para 
execução.
Art. 18 São atribuições do COMCAJ, em relação ao FIA:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do 
Fundo, o qual será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal para ciência e publicação e após ao Poder Legislativo para 
sua ciência;
II - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação 
dos recursos do Fundo;
III - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os 
resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
IV - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as 
informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação 
das atividades a cargo do Fundo;
V - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos 
com recursos do Fundo, requisitando, para tanto, e sempre que 
necessária, a auditoria do Poder Executivo;
VI - solicitar a publicação no Órgão Oficial do Município as 
resoluções do COMCAJ referentes ao Fundo.
Art. 19 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência 
Social, em relação ao FIA:
I - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de 
acordo com as Resoluções do COMCAJ;
II - apresentar ao COMCAJ a demonstração mensal das 
receitas e despesas do Fundo;
III - estabelecer os controles necessários à execução 
orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e 
pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas à conta 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
do Fundo;
IV - manter, em coordenação com o setor de Patrimônio da 
Administração Municipal, os controles necessários dos bens 
patrimoniais alocados para o Fundo;
V - firmar, juntamente com o Gestor do Fundo da Infância e 
Adolescencia convênios, parcerias e contratos referentes a recursos 
que serão destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VI - Assinar, caso necessário, juntamente com o Chefe do 
Poder Executivo Municipal, mediante resolução do COMCAJ, os 
cheques ou transferências referentes a recursos que serão 
destinados a programas custeados à conta do Fundo;
VII - tomar conhecimento e fazer cumprir as obrigações 
definidas em convênios, parcerias e contratos firmados pelo Gestor 
do Fundo da Infância e Adolescencia relativos ao COMCAJ;
VIII - manter o controle dos convênios, parcerias e contratos 
firmados;
IX - exercer outras atividades correlatas à sua 
competência.
Parágrafo único - A gestão do Fundo da Infância e 
Adolescência - FIA, será realizada em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelo COMCAJ, dependendo da aprovação 
do Conselho de toda e qualquer decisão referente à execução dos 
recursos do Fundo.
Art 19-A Fica vedada a aplicação dos recursos do Fundo para 
o pagamento de manutenção das atividades cotidianas do COMCAJ, 
bem como do Conselho Tutelar, cuja forma de remuneração está 
disposta no art. 134 da Lei n.º 8.069, de 13/07/90.
Art 19-B A execução orçamentária das despesas se 
processará mediante obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei, e será depositada e movimentada através 
da rede bancária oficial, em conta específica.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art 19-C Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se 
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou 
serviços determinados por esta lei, exceto em situações 
emergenciais ou de calamidade pública, casos excepcionais que 
devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art 19-D O financiamento de projetos pelos Fundos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve estar condicionado à 
previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art 19-E O saldo financeiro positivo apurado no balanço do 
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido 
para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme 
determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
Art 19-F O COMCAJ poderá chancelar projetos mediante edital 
específico.
§ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para 
captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º O COMCAJ deverá solicitar a elaboração de edital 
específico á Secretaria Municipal de Assistência Social, fixando 
critérios e procedimentos para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do FIA por meio da Chancela, em 
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
§ 3º A captação de recursos ao Fundo da Criança e do 
Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
pela instituição proponente para o financiamento do respectivo 
projeto.
§ 4º O COMCAJ deverá fixar percentual de retenção dos 
recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 10% (dez por 
cento) ao Fundo da Criança e do Adolescente.
§ 5º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a 
captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos
§ 6º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, 
havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser 
submetido a um novo processo de chancela.
§ 7º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento 
pelo Fundo da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido 
captado valor suficiente;
§ 8º os recursos captados serão repassados para a instituição 
proponente mediante formalização de instrumento de repasse de 
recursos, conforme a legislação vigente;
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO VI
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, 
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no 
Município, é composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim 
considerados os mais votados e quantos suplentes, que lograrem 
obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de 
Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, 
mediante novo processo de escolha. 
Art. 21 O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 17
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
(...)
Art. 25 São requisitos para candidatar-se e exercer a função 
de membro do Conselho Tutelar:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos 
próprios, segundo critérios estipulados pelo COMCAJ, através de 
resolução;
III - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - residir no Município de Jaguaré efetivamente no mínimo 
nos últimos 02 (dois) anos;
V - estar em gozo dos seus direitos civis, políticos e 
militares; 
VI - comprovar escolaridade mínima do Ensino Médio 
completo;
VII - comprovar por certidão que não responde a nenhuma 
ação de execução civil, penal, administrativa.
VIII - Comprovar disponibilidade exclusiva para o efetivo 
exercício da função, através de declaração firmada pelo próprio 
punho;
IX - Possuir experiência na área de promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de 
conselheiro tutelar no período vigente;
XI - estar no gozo dos direitos políticos;
XII - não exercer mandato eletivo, salvo o cargo de 
conselheiro tutelar;
XIII - não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada 
em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XIV - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o 
exercício do cargo de conselheiro tutelar.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 18
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Art. 25-A A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 04 
(quatro) meses antes do pleito, mediante apresentação de 
requerimento endereçado à Comissão Especial Eleitoral, 
acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos 
estabelecidos no artigo 32, desta lei.
§ 1º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar que for 
membro do COMCAJ e que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, 
deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do 
conselheiro.
§ 2º O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, 
sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou 
privada.
(...)
Art. 39-A Havendo a necessidade de se realizar Eleições 
Suplementares para provimento das vagas do Conselho Tutelar, os 
prazos previstos nesta Lei poderão ser flexibilizados pela Comissão 
Eleitoral, observada a publicidade por meio do Edital que 
regulamentar o pleito.
(...)
Art. 43 Cada membro do Conselho Tutelar nomeado e 
empossado para o cargo de Conselheiro, durante o seu mandato, 
receberá a título de remuneração, sob a forma de subsídio, a 
importância de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
(...)
Art. 49 Aplica-se a penalidade de advertência escrita nas 
hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 47 desta Lei.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 19
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e 
V do art. 47 desta Lei, poderá ser aplicada a penalidade de 
suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável 
prejuízo pelo cometimento da falta grave.
(...)
Art. 51 A penalidade da perda de função será aplicada após a 
aplicação da penalidade definida:
I - no inciso II do art. 48 desta Lei; e
II - no inciso I do art. 48 desta Lei, e cometimento posterior 
de falta grave definida nos incisos I, II, IV e V do art. 47 desta Lei, 
desde que irreparável o prejuízo ocasionado.
(...)
Art. 60 Expirado o prazo fixado no art. 59 desta Lei, a Comissão 
de Ética terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir o processo 
administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a aplicação de 
penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 2º Ficam revogados o art. 16, a Seção VI da Execução Orçamentária do 
FIA e os incisos VII, VIII, IX e X do art. 25 da lei nº 1.000/2012. 
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de 
dotações específicas constantes do orçamento destinado à Autarquia, podendo o 
Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
Estado Do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.184/0001-50
Telefax (27) 3769-2900 - Email: gabinete@jaguare.es.gov.br / site: http://www.jaguare.es.gov.br
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias 
do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (25.06.2025).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente. Acesse: http://www.jaguare.es.gov.br Chave: d22ca482-0bcf-4832-a32d-cc36ba99f7b5
Lei Nº 001845/2025
Pág. 21

open original →