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norma nº 55/1986

Tipo Lei
Número / Ano 55 / 1986
Date 1986-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
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Prefeitura Munici | al de Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
LEI N9 055/86 *
Dispoe Sobre 0 Parcelamento do Solo Urbano no Municipio
de Jaguaré, Estado do Espirito Santo.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito
Santo, [ago saber que a Cfimara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
cAPiTULo I
mas 1)IsPosI¢;oEs GERAIS
Art. 19 - Os projetos de parcelamento do solo urbano no
municipio de jaguaré dependeréio, sempre, de consulta previa e aprovagao da Prefeitura Municipal,
obedecendo 0 dispositivo nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicaveis a matéria,
especialmente :1 Lei Federal ng 6.766, de 19 de dezembro de 91979 e a Lei Estadual ng 5.584, de 27 de
novembro de 1.980 no que lhe couber.
Qarag'afo‘.I:Tnico - Para efeito desta Lei, considera-se
parcelamento do solo urbano:
I - LOTEAMENTO — A subdivisflo de gleba destinados 11
edificaggoes, com aberturas de novas vias de circulag£io_ de logradouros piiblicos ou prolongamenio,
modificag_;iio ou ampliagziio das vias existentes;
II - DESMENERAMENTO - A subdivisao de gleba em lotes
destinados £1 eclil'ica<;§lo, com aproveitamento do sistema viario existente, desde que nao implique na
abertura de novas vias e logradouros pliblicos, nem no prolongamento, modificagiio ou ampliagfio
dos jzi existentes;
HI - REMEMBRAMENTO - o reagrupamento de lotes contiguos
para COI1S[llUl§fiO de unidades maiores;
IV - GRACIONAMENTO - O parcelamento de gleba ou lote de
qualquer dimenséio, resultantes de rememhramento, desde o niimero de lotes decorrentes da divisfio,
seja igual ou inferior ao dos lotes, anteriormente reunidos, ainda que com organizagfio ou
conl'ig11r:.1g{io diversas da originaria. @
Art. 29 - so seriio permitidos parcelamento para fins urbanos, de
qualquer espécie nas areas urhanas e de expallsfio urlfiana, assim definidas pela Lei Municipal:
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* Atualizada pela Lei nil 595597, de 17 de setembro de 1997. 6 1 1%?!‘
Av. O9 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (O27) 769.1201 i 6'
i Prefeitura unici n al de Jauaré
“ Estado do Espirito Santo
Lei N9 055/so ................................................................................................................................................ .. 2
5 19 - Entende-se como areas urbanas aquelas que abrangem as
edificacoes continuas da cidade e das vilas e suas partes acljacentes, como tal lixadas em Lei Municipal.
§2‘-Q - Entende-se como areas de expansao urbana das cidades e
vilas as que compreendem o entorno da area atualmente coniprometida com a urbaniza<;ao, e
destinada a expansao futura dos respectivos nficleos urbanos, como tal fixados em Lei Municipal.
§ 59 - O parcelamento de inioveis rurais, para fins urbanos,
comerciais e industriais, dependera de aprovagao de Lei Municipal.’
"' Nova reclacao pela Lei nil 595/97, de 17 de setembro de 1997.
§ 4” - Nao serao permitidos parcelamentos do solo;
I - Em terrenos alagadicos e sujeito a inundacoes, antes de
Lomaclas as providéncias para assegurar o escoamento das aguas;
ll - Em terrenos que tenham sido aterrados com materiazll nocivo :11
saiide piiblica, sem que seja previamente daneados;
III - Em terrenos com declividade superior a 50% (trinta por cento);
IV - Em terrenos onde as condicoes geologicas nao aconselhem
Pi- ediI'ica<;ao;
V - Em areas do preservacao ecolégica ou naquelas onde a
poliiigao impeca condigoes sanitarias, ate a sua correcao.
CAPTTULO 11
ms Exloawcms TECNICAS URBANiS'I'ICAS PARA PARCELAMENTO
Segao I
Das caracteristicas dos Lotes
Art. 3Q - Para efeito de parcelamento em todas areas urbanas do
Municipio. assim delinidas em Lei Municipal de perimetro urbano, os lotes terao area minima do
25()1n3 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada minima de 10 (dez metros), salvo quando
no loteamento se destinar a urhanizagao especifica de conjuntos habitacionais de interesse social,
proviainenur aprovados pelos orgaos competentes ( Anexo I).
$12 - Os lotes I'CSLllU1I1[€S de loteamenlo e desinenlbraiiiemo
deveriio [er no minimo uma testada para o logradouro existente e quando situados em esquina
devera obedecer as exigéncias cle [estada para os logradouros.
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Prefeltura lll1iCil3l de Ja uaré I-.
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5 2° - Em razao de caracteristicas excepcionais da gleba parcelada,
relativos ao relevo, forma e sistema viario, existente ou projetado, poderao ser admitidos testadas com
dimensao inferior as exigidas por Lei, desde que, o lote do terreno atenda, quando a dimensao de
testada, o minimo de 7m (sete metros), bem corno a area rninima estabelecida pelo artigo 39 desta segao.
Segao II
Das Areas Destinadas ao Uso Pfiblico
Art. 4° - Nos lotearnentos, as areas destinadas ao uso ptiblico,
como sistema cle circulacao, implantagao de equipamentos comunitarios, bem como os espacos livres
de uso pfiblico nao poderao construir em seu todo, parcela inferior a 35% (trinta e cinco por cento)
de gleba e no caso de desmembramento com area inferior a 1.500 mg (Um mil e quinl1entos metros
quadrados) 15% (quinze por cento).
519 - Nos lotearnentos destinados ao uso industrifl lotes
superiores a 15.000 mg (quinze mil metros quadrados), a percentagem podera ser reduzida a critério
do Poder Pfiblico Municipal.
5 29 - Os espagos livres de uso ptiblico e as areas destinadas 51
implantagao de equipamentos urbanos e comunitarios:
Ii. -rho
a) Nao poderao apresentar declividade superior a (jquinze por cento);
b) Deverao ser mantidas com vegetagao.
5 39 - Consideram-se comunitarias os equipamentos pablico de
educagao, cultura, satlide, lazer e sirnilares.
54-‘! - Consideram-se urbanos os equipamentos ptlblicos de
abastecimento de agua, esgotos, energia elétrica, coletas de aguas pluviais, rede telefonica.
5 5* - Consider-am-se espagos livres de uso ptiblico, as pracas,
jardins, parques e demais areas verdes.
569 - As areas destinadas a irnplantagao de equipamento
comunitarios, sistemas de circulacao e espacos livres, constituem-se patrimonio da municipalidade. it
partir do registro do loteamento em cartorio.
Art. 59 - Cabera ao loteador a execugiio do sistema de
circulagao, niarcacao de meios-iios, deniarcagao das quadras e lotes, execucao do sistema de esgoto
do aguas pluviais, implantacao dos sistemas de distribuigao de agua e energia elétrica. F
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Paragafo flnico - A critério do poder pfiblico e respeitando-se
as exigéncias da empresa concessionaria do servico, poderao ser decretadas como sao edificaveis as
faixas onde serao implantadas os servicos mencionados neste artigo.
7 Art. 69 - Sera considerada nao edificavel uma faixa de 15 (quinze)
metro situados 21 margem das aguas correntes e dormentes.
Paraf?'@afo finico - Quando se tratar de corregos cuja retificagao
esteja planejada pela Prefeitura, a faixa “non aedificand” obedecera ao tragado adotado de retificacfio.
Art. 79 - Serao observados faixas nao eclificaveis de 15 (quinze )
metros de cada lado, ao longo das faixas de dommio de ferrovias, rodovias (Federais, Estaduais e
Municipais), dutos e linhas de transmissao de energia elétrica.
Art. 89 - Em nenhum caso os loteamentos poderao prejudicar o
escoamento das aguas de bacias hidrograficas e as obras necessarias serao feitas obrigatoriamente nas
vias pablicas ou em faixas reservadas para esse fim, pelo loteador.
Il￾Segao Ill
Dos Sistemas de Circulagao
Art. 99 - Considera-se via ou logradouro pablico, para fins desta
Lei, todo espaco destinado a circulagao ou utilizagao da populagao em geral.
Art. 10 - O sistema viario do loteamento clevera respeitar as
exigéncias do sistema viario existente e projeto, integrando-se a ele, harmoniosamente, em seus
pontos de acesso (Anexo I).
l - \/ias Principais: minimo de 15m (quinze metros);
ll - Vias secundarias: minimo de 12m (doze metros);
III - Vias e Locais= minimo de 10m (clez metros);
-\
IV - Passagens Uso Exclusivo de Pedestre: minimo de 3m (ties /
metros).
5 1‘-'1 - Nos loteamentos destinados exclusivamente a fim industriais,
as vias de acesso deverao ter faixa de dominio miniino de 10m (dez metros), sendo \'edad-as qtiaisquer
vias com laixa de dominio de largura inferior, e ter no minimo 2(iduas) faixas carrogaveis. "
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5 29 - Os acessos a qualquer loteamento, assim como as suas vias
de circulacao basicas, deverao ser constituidos de, pelo menos, vias secundarias conforme
especificacgoes deste artigo.
Art. 11 - As vias locais deverao comegar ou terminar em vias de
major largura￾Art. 12 - As vias e locais de circulacao podeiao terminar nas
divisas da gleba, quando seu prolongamento estiver previsto na estrutura viaria.
5 18 - As vias locais sem saida seiao permitidas desde que
providas de area de retorno na extremidade, com raio minimo de 8m (oito metros), e seu
comprimento nao exceda de 20 (vinte) vezes a sua larguta, até o maximo de 200m (duzentos metros),
devendo sempre que possivel ser prevista um servidao de passageiros para pedestres (Anexo I).
Art. 13 - A declividade minirna permitida nas vias de circulagao
sera de 0.5% (meio por cento) e a maxima seia de 7% (sete por cento), executando-se nas vias locais,
onde sera tolerada declividade rnaxima de 15% (quinze por cento) (Anexo I).
Art. 14 - A divisao das vias de circulacao em parte cairocavel e
passeios ou calgadas devera obedecer aos seguintes critérios; (Anexo).
I - A parte carrocavel sera composta de faixas minimas de 3,5
(trés metros e cinqtienta centimetros).
II - Da largura total das vias, excluidos a parte carrogavel e
canteiro central, quando for o caso, o restante sera destinado, em partes iguais, aos passeios ou
calcadas, que nao poderao ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqiienta centilmetros).
Paragrafo finico - Nas vias principais, com largura igual ou
superior a 15m (quinze metros), os passeios ou calcados deverao ter a largura mmima de 2m (dois
metros).
Art. 15 - Nos cruzamentos das vias ptliblicas, os dois alinhamentos
deverao ser concordados por um arco de circulo de raio minimo de 3m (trés metros) (Anexo I).
Art. 16 - Nas vias de circulacao, cujo leito nao esteja no mesmo
nivel dos terrenos marginais, serao obrigatorios os taludes, cuja declividade de maxinla sera cle 60%
(sessenta por cento) e altura maxima de 3m (Trés metros) (Anexo I).
Pa.rég‘a.f0 ljnico - Os taludes podem ser substituidos por muros
de arrimo ou protegao, as expensas do loteador.
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Estado do Espirito Santo
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Art. 17 - A arborizacao das vias devera observar a relagao ininima
de 1(uma) arvore a cada 15m (quinze metros), em ambos os lados da via.
Art. 18 - A identifica<;ao das vias e logradouros ptiblicos, antes de
sua denominagao oficial, so podera ser feita por meio de numeros e letias.
Parig'afo flnico - Nao serii permitida a denominacao
assemelhada, a loteamentos ja existente.
Segao IV
Das Quadras
Art. 19 - O cumprimento das quadras nao podera ser superior a
200m (iduzentos metros), nem inferior a 60m (sessenta metros), e a largura maxima admitida sera de
100m (cem metros).
Art. 20 - Nas quadras com mais de 200m (duzentos metros) de
extensao, deverao ser projetadas passagens para pedestre com largura minima de 5m (trés metros),
devendo as edificacoes distar, no minimo 2.50111 (dois metros e cinqtienta centflnetros), dessas
passagens (Anexo I).
5 19 - As passagens a que se refere a este artigo, deverao ser
espacadas de 100m (cem metros) em 100m (cem metros), no maximo, observado os seguintes
I'€qLliSi[OS:
I - Nao servi de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada
secundaria ou de senrico;
II - Sejam retas e de comprimento igual ou inferior a 100m (cem
metros);
III - Sejam pavimentadas e providas de dispositivos adequados
para escoamento das aguas pluviais;
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IV -» Sejam providas de escadaria, quanto tiverem rampas
superiores a 15% (quinze por cento);
V - Sejam incluidas no projeto de iluminacao ptlblica do lotcamento.
’ 5 22 - Nos loteamentos exclusivamente industriais, as passage-ns do
pedestres nao serao obrigatorias.
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5 38 - Na hipotese do terreno apresentar inclinagao superior a 15%
(quinze por cento) serao admitidas quadras com tamanho diferente ao referido no caput deste artigo,
desde que:
a) - As vias sejarn no sentido das curvas de nivel.
549 - Quando o terreno apresentar inclinagao superior a 15%
( uinze or cento), devendo as vias acom anhar o sentido das Curvas de nivel.
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Art. 21 - Para demarcagzao das quadras e logradouros deverao ser
utilizados marcos de pedra ou de concreto, com secao de 0,15m x 0,15m (quinze centimetros) e
comprimento de 0,60m (sessenta centimetros), e para a delimjtacao dos lotes, piquetes de rnadeira
com dimensao minima de 1-1/2”xl-1/2” (uma e meia polegada) por comprimento variavel de dez it
trinta centimetros, conforme a natureza do terreno onde deverao ser cavados.
Secao V
Das Disposicoes Técnicas Especiais
Art. 22 - Os parcelamentos para fins industriais e outros capazes
de poluir as aguas e a atmosfera devera obedecer as normas relativas ao controle de poluigao.
Art. 23 - Serao submetidos a prévia anuéncia do Estado os
parcelamentos que estiverem sob as seguintes condicoes:
I - Localizados em areas limitrofes do municipio ou que
pertencerem a mais de um municipio.
II - quando o loteamento abranger area superior a 1.000.000m3
(um milhao de metros quadrados).
Art. 24 - Os recursos d’agua nao poderao ser alterados,
canalizados ou tubulados, sem prévia anuéncia da Prefeitura e do orgao estadual compete-nte.
-5
Da Preservacao Ambiental e Paisagistica
Art. 25 — Consideram-se de preservagao permanente, de acordo
com a Lei Federal n94.771 de 15/09/65 (codigo Florestal), as Florestas e demais formas de xregeuacao '1
natural do Municipio, situados: H
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I - ao lado dos rios ou de outro qualquer curso d‘agua em faixa
marginal cuja largura minima sera;
a) De 5m (cinco metros) para os rios de menos 10m (dez metros)
de largura;
15) Igual a metade da largura dos cursos que mecam de 10m a
200m (dez a duzentos metros) de distancia entre as margens.
II — Ao redor das lagoas, reservatorios d’agua naturais ou artificiais;
III - Nas nascentes mesmo nos chamados “olho d’agua”, seja qual
for a simagao topografica;
IV - No topo de morros, montanhas, montes e serras;
V - Nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 459,
equivalentes a 100% (cem por cento) na linha de maior declividade;
V1 - Nas bordas dos tabuleiros ou chapadas.
Art. 26 - Quando um projeto de parcelamento envolver sitios de
valor historico, arquitetonico e artistico ou que contenham algum aspecto paisagistico de especial
interesse, serao tomadas medidas para sua defesa, podendo a Prefeittua Municipal, com condicao
para aprovacao do processo, determinar que seja assegurada a perene servidao ptiblica sobre esses
sitios e promover a construcao de mirantes, balatlistres e a realizagao de qualquer outra obra
powentura necessaria.
CAPITULO III
no PROCESSO ma APROVAQAO
DA CONSULTA PREVIA no LOTEAMENTO
Art. 27 - Antes da elaboragao do projeto de loteamento, o
interessado devera solicitar it Prefeitura Municipal, sob o titulo de consulta prévia, que delina as
diretrizes para o uso do solo, tra<_;ado os lotes, do sistema viario, dos espacos livres e das areas
reservadas para equipamento urbano e comunitario, apresentando, para este lim, os seguintes
elementos:
I - Planta do imovel a ser loteado, em 2 (duas) vias, sendo uma
obrigatoriamente em papel transparente, na escala l:5000 (um para cinco mil), assinadas pelo
proprietario e indicadoz
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a) - Denominacao, situagrao, limites e divisas periféricas definidas,
com a indicacao dos proprietarios lindeiros, area e demais elementos de descricao e caracterizagao do
imovel;
b) - Curvas de nivel de metro em metro;
c) - Localizargao dos cursos d’agua, lagoas lagos, reservatorio
d’agua natuzais e artificiais, areas sujeitas a inundacoes, bosques e construgoes existentes com
indicagao de suas atividades;
d) - Arruamentos contiguos a todo perimetro, a localizagfio de vias
de comunicacao, das areas livres, dos equipamentos urbanos e comunitarios existentes no local ou
em suas adjacéncias, com as respectivas distancias da area a ser loteada;
e) - O tipo de uso predomjnante a que o loteamento se destina;
II - Declaracao das concessionarias de servigo ptiiblico de
saneamento e energia elétrica quanto a viabiljdade de atendimento da gleba ser parcelada.
Art. 28 - A Prefeitura Municipal, de acordo com as diretrizes de
planejamento Estadual e Municipal, indicara nas plantas apresentadas na consulta prévia:
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas que compoem o
sistema viario da cidade e do municipio, relacionadas com loteamento pretendido;
II - O tracado basico do sistema viario principal;
III - As areas e localizagoes aproximadas dos terrenos destinados a
equipamentos urbanos e comunitarios e das areas livres de uso ptiblico;
IV — As faixas sanitarias do terreno necessarias ao escoamento das
aguas e as faixas nao edificaveis.
V - A relacao dos equipamentos urbanos que deverao ser
projetados e executados pelos interessados, conforme e disposto no art. 58 desta Lei;
VI - A zona ou zona de uso predominante da area, com indicacao
dos usos compativeis.
5 18 - O prazo maximo para estudo e fornecimento das diretrizes
sera de 60 (sessenta dias) dias.
5 29 - As diretrizes expedidas vigorarao pelo prazo ma:-rirno de 1
(um) ano.
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Secao rt
Da consulta prévia do Desmembramento
Art. 29 - A consulta prévia para desmembramento sera feita
mediante requerimento do interessado it Prefeitura Municipal, acompanhado da planta o imovel a ser
desmembrado, na escala 1.500 (um para quinhentos), contendo as seguintes indicacoes;
I - Situacao do imovel, com as vias existentes e loteamentos
proximos;
II - Tipo de uso predominante do local;
III - Divisao de lotes pretendida, com respectivas areas.
Segtao III
Do projeto do loteamento
Art. 30 - Orientado pelas diretrizes municipais, o projeto,
contendo desenhos e memorial descritivo, sera apresentado a Prefeitura Municipal, certidao negativa
de tributos municipais, todos relativos ao imével.
5 19 - Os desenhos do projeto de loteamento deveriio ser
apresentados na escala de 111000 (um para mil), em 2 (duas) vias, sendo uma delas em material
transparente e contendo, pelo menos, as seguintes indica<,_:oes graficas:
I - Orientacao magnética e verdadeira;
II - Relevo do solo, por meio de cuwas de nivel com eqfiidistancia
de 1 (um) metro;
III - Cursos d’agua, areas alagadigas e mananciais;
IV - Dimensoes lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
pontas de tangéncia e angulo central das vias;
V - Subdivisao das quadras em lotes, é com as respectivas
‘III dimensoes, numeragoes e areas;
VI - Sistema de vias com respectivas larguras;
VII- Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulacao
e pracas;
VIII - Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
angulos de cfurvas ou vias projetadas;
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IX - Bosques e construgoes existentes;
X - Areas destinadas a edificios ptiblicos;
XI - Quadro estatistico contendo o ntlimero de lotes e quadras e
as areas do terreno, das vias ptiiblicas, das destinadas a edificios ptiblicos e o remanescente loteavel,
com os respectivos percentuais em relagao a area total;
XII - Planta e perfis de todas as linhas de escoamento das aguas
pluviais e superficiais.
5 29 - O memorial descritivo devera conter, obrigatoriamente, pelo
IT1€T1OSZ
I - A descricao sucinta do loteamento, corn as suas caracteristjcas
e a fixagao da zona ou zonas de uso predominante.
II - As condigoes urbanisticas do loteamento e as limitagoes que
incidem sobre o loteamento e suas construgoes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
III - A indicacao das areas ptiblicas que passarao ao dominio do
municipio no ato do registro do loteamento;
IV - A enumeracao do equipamentos urbanos, comunitarios e dos
servicos ptiblicos ou de utilidade piiblica, ja existentes no loteamento e adjacéncias.
5 39 - Deverao, ainda fazer parte do projeto de loteamento, os
seguintes elementos;
I - Projeto da rede de escoamento das aguas pluviais e
superficiais, canalizagao em galerias ou canal aberto, com indicagao das obras de arte (muros de
arrimo, pontilhoes) necessarios a consewacao dos novos logradouros;
II - projeto da rede de distribuicao de energia elétrica e iluniinagao
ptiblica, aprovado pelo orgao competente, obedecendo as suas medidas, padroes e normas; /'
III - projeto da rede de abastecimento d’agua aprovado pelo orgao
competente, responsavel pelo servico de distribuigao de agua, indicando fonte abastecedora e volume;
IV - projeto da rede de esgoto sanitario, aprovado pelo orgao
competente;
V - cronograma de execugao das obras exigidas, com duracao
I
maxuna de 2 (dois) anos. 1. .I
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Art. 31 - Os desenhos a que se referem o artigo anterior deverao
ser apresentados em pranchas cujas dimensoes nao excedam de um metro e vinte centimetros.
5 19 - No caso de terrenos de grande dimensao, deverao ser
apresentadas as pranchas na escala indicada e, também uma planta de conjunto em escala mais reduzida.
529 - As convenientes pranchas do projeto devem obedecer as
caracteristica indicadas pela ABNT - Associacao Brasileira de Normas Técnicas.
5 59 - Todas as pegas do projeto referidas no artigo anterior serao
assinadas pelo proprietario e pelo responsavel técnico, mencionando seu registro no Conselho
Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura - CREA desta regiao e na Prefeitura.
-Ill
Secao IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 32 - Orientado pelas diretrizes, fornecidas pela Prefeitura na
consulta Prévia, o projeto de desmembramento devera ser assinado em 2 (duas)vias, assinadas por
profissional devidamente registrado no CREA e pelo proprietario ou representante, contendo:
I - planta de situagao do desmembiamento em escala 1:25000
(uma para vinte e cinco mil) com indicacao do norte;
II - subdivisao da area em lotes, com a respectiva numeragao,
dimensoes e areas;
III - Indicacao das dimensoes lineares e angulares do projeto e
vias existentes com raios, cordas, arcos, pontos de tangéncia e angulos centrais das vias em curva,
bem como outros elementos necessarios a sua perfeita definicao;
IV - Perfis longitudinais e transversais de todas vias de circulagao
existentes e pracas:
V - Memorial descritivo do projeto, contendo a relacao definitiva A
dos lotes e respectivas areas; Q)
Paragrafo finico - Caso o logradouro existente nao conte com os
servigos de saneamento basico e a area desmembrada seja igual ou superior a 3.000m‘ (trés mil
metros quadrados) devera o desmembramento atender as mesmas exigéncias feitas quanto ao projeto
dc loteamento, incisos I a V do paragrafo 59, artigo 50 da presente Lei, alem do tenno dc
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Av. 09 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769. 1201; I, I /
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Estado do Espinto Santo
Lei N9 055/86 ..............................................................................................................................................-13
Segao v
Da aprovagao do Loteamento e Desmembramento
Art. 33 - Recebido o projeto, como todos os elementos e de
acordo com as exigéncias desta Lei, a Prefeitura Municipal procedera ao exame das plantas e do
material descritivo, podendo recusar a indicacao das areas a serem doadas ou dadas em garantia e
escolher outras, bem como exigir modificacoes que se facam necessarias.
5 19 - A Prefeitura tera o prazo de 30 dias (trinta dias) para analise
do projeto e se manifestar dando-o como aprovado ou rejeitado.
5 29 - Aprovado o projeto e deferido o processo, a Prefeitura
Municipal expedira um alvara de licenca no qual deverao constar as condigoes em que o loteamento
é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execucao a indicagao das areas que passarao
a integrar o domjnio do municipio no ato de seu registro e a garantia prestada por forga da lei.
Art. 34 - No ato de aprovar, o interessado assinara um termo de
compromisso no qual se obrigara a (Anexo II):
I - Expressa declaragrao do proprietario, obrigando-se a respeitar
o projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - Indicagrao e comprovante da modalidade de prestagao de garantia,
na hipotese da garantia hjpotese da garantia hipotecaria indicar a numeragao das quadras e lotes gravados;
III — Indicagtao das areas ptiblicas;
IV - Indicagao das obras a serem executadas pelo proprietario,
dos prazos em que se obriga a efetua-la, nao podendo exceder a 2 (dois) anos, caso ultrapasse este
prazo, o Municipio passa a ser proprietario legitirno dos 50% (trinta por cento) dados em garantia nos
termos do art. 35.‘
"' Nova redagao pela Lei n9 595/97, de 17 de setembro de 1997.
Art. 35 - A execucao das obras, a que se refere o artigo 59
devera ser objeto de prestacao de garantia, por parte do loteador, segundo, pelo menos, uma das
seguintes modalidades;
I - Garantia hipotecaria;
II - Caucao em dinheiro, em titulos da divida ptiblica ou lidejussoria;
, 7).
III - Fianga bancaria;
IV - Se ;_ ro-Garantia;
Av. 09 de Agosto, 2.358 - Centro - Iaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
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Estado do Esplnto Santo
Lei N9 055/86 .............................................................................................................................................. ..14
5 19 - A prestacao de garantia hipotecaria correspondera a 30%
(trinta por cento) da area (itil do loteamento, sendo estas areas previamente determinada pelo Poder
Executivo Municipal.‘
"' Nova redacao pela Lei n9 595/97, de 17 de setembro de 1997.
5 29 - A garantia prestada sera ljberada, a medida em que foram
executadas as obras na seguinte proporcao:“‘
7 Nova redagao pela Lei n9 393597, de 17 de setembro de 1997.
a) - 50% (trinta por cento) quando concluida a abertura das vias,
instalagao de rede de agua tratada e energia elétrica;
la) — 70% (setenta por cento) quando concluida a instalacao da
rede de esgoto sanitario e de aguas pluviais.
Art. 36 - Caso os servicos e obras exigidos nao tenham sido
totalmente executados no prazo estabelecido no inciso IV, do artigo 34, a Prefeitura Municipal
promovera agao competente para adjudicar ao seu patrimonio a area hipotecada, que se constituira
em bem dominal do municipio, e podera substituir-se ao loteador para executar as obras que nao
tenham sido por ele executadas.
5 19 - A despesa Com as obras que venham a ser executadas pela
Prefeitura Municipal, podera ser paga através da garantia prestada pelo loteador.
529 - Findo o prazo estabelecido no inciso IV do artigo 34 e
concluida no minimo 60% das obras, o interessado podera solicitar a Prefeitura mediante ampla
justificativa a prorrogacao deste prazo por mais um ano.
Art. 37 - Aprovado o projeto de parcelamento, pela Prefeitura
Municipal, e assinado o Termo de Compromisso, pelo loteador, este teia o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para subtneter o projeto ao Registro de Iméveis, sob pena de caducidade da aprovagao.
Paragrafo Unico - No ato de registro do projeto de
parcelamento, o loteado transferira ao Municipio, mediante escritura ptliblica e sem qualquer onus ou
encargos para este, a propriedade das vias de circulacao, areas destinadas a implantagao de
equipamentos comunitarios, bem como os espagos de uso ptiblico.
Art. 38 - O projeto de loteamento sera aprovado por decreto
Municipal e devera conter as seguintes informacoes (Anexo 5).
I — dados que caracterizam e identificam o parcelamento: F,
Av. 09 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 — Telefax (027) 769. l20_Y
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II - inclicagao das areas destinadas a uso ptiblico, de acordo com
o art. 49 desta Lei.
III - indimcao das areas postas em garantia para execugao das obras.
Paragrafo flnico - Aplicam-se aos desmeinbramentos as disposigoes
contidas no inciso I e II deste artigo, salvo nos desmernbramento constantes no paragrafo Unico do art.
32 , que deverao obedecer as rnesma exigéncias previstas para loteamentos regulados neste artigo.
Capitulo IV
Das Disposigzfies Finais e Transitérias
Art. 39 - A Prefeitura Municipm, com prévia autorizagao
legislativa, podera adquirir areas rurais com a finalidade de legalizacao de loteamentos, e também
para a implantacao de loteamentos e Distritos Comerciais e Industriais."'
* Nova redacao pela Lei 119 395/97, de 17 de setembro de 1997.
5 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder titulo de
aforamento dos loteamentos e distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o
referido titulo, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissao municipais, desde que, o mesmo
titulo nao seja registrado no Cartorio de Registro Imobiliariof‘
7 Nova redacao pela Lei n9 395/97, de 17 de setembro de I997.
5 29 ~ Pica a Prefeitura Municipal desobrigada do registro de seus
loteamentos ou distritos comerciais ou industriais no Cartorio de Registro Imobiliario."‘
"' Nova redagzao pela Lei n9 393/97, de 17 de setembro de 1997.
5 39 - Pica o cargo do titular do titulo foreiro, a obrigacao de
registrar o seu titulo ou escritura no Cartorio de Registro Imobiliario.*
" Nova redacao pela Lei n9 393/97, de 17 de setembro de 1997.
Art. 40 - As infracoes da presente Lei darao ensejo a cassagao do
Alvara, ao embargo administrativo da obra e a aplicagao das disposigoes previstas na Legislacao
Federal especifica.
Art. 41 - Nao se aplicam as disposicoes desta Lei aos projetos de
loteamento e desmembramento que na data da publicacao da mesma, ja tiveram sido iniciados, em
acordo com 0 projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
Paragrafo finico - Os loteamentos ja aprovados mas, nao
iniciados até a data da ptilalicacao desta Lei, serao submetidos a um processo de revisao da
aprovacao, segundo os padroes fisicos-urbanisticos, lixados pela presente Lei.
Av. 09 do Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.7-44.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
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Art. 42 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao,
revogada as disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de jaguaré, aos 07 (sete) dias do
més de outubro de do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Municipal, na data supra.
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Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabiente desta Prefeitura
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Estado do Espirito Santo
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ANEXO1
A11; 10 - Largura das vias de circulacao
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ART. 12 / 5 10 — VIA LOCAL COM PRAQA DE RETORNO
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ART. 15 — RAIO DE CURVATURA DAS VIAS
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ART. 15 — DECLIVIDADE DAS VIAS.
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ANEXO2
TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUQAO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA EM LOTEAMENTO
QUE PERANTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE SE OBRIGA
(nome do proprietfirio ou responsive.-1)
1__- PARTES, FUNDAMENTO LEGAL, LOCAL E DATA
1 - PARTES
De um lado, a Prefeitura Municipal de jaguaré, neste Termo simplesmente nomes da Pnefeitura,
representada por seu Prefeito Municipal
o secretério Municipal de Urbanismo,
e, de outro,
com sede ou residente a
CPF ou CGC , doravante designado loteador, proprietario e/ou responsavel pelo loteamento
constante do processo n9 , sob o projeto nQ ,
aprovado pelo Decretado n9 em
2. FUNDAMENTO LEGAL:
de ,
Este termo de Compromisso Lem seu fundamento legal, na Lei ng
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do solo no II1UI]iC1plO.
que aprovou as normas para o parcelamento
Av. 09 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201’
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3- LOCAL E DATA:
Lavmdo e assinado aos dias do més de do ano de ,
na Prefeitura Municipal a rua
11 - FINALIDADE 12 oBJ1-i'ro
1 - FINALIDADE
O presente termo de Compromisso Lem como finalidade formalizar as exigéncias legais a respeito da
responsabilidade que tem o loteador de executar, sem quaisquer onus para a Prefeitura Municipal, as
obras de infra-estrutura em loteamento por ela aprovado, bem como da prestacfio de garantia para
execucfio dos referidas obras.
2 - OBJETO
E objeto deste termo de Compromisso, a execugfio das obras de infra-estrutura do Loteamento
REFERIDO PELO Processo n9
respectivo Projeto ng aprovado pelo Decreto n9 de
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111 - OBRIGAQOES E PRAZOS
1 - OBRIGACGES E PRAZOS
Pelo presente Termo de Compromisso obriga-se o loteador, concomitante ao cumprimento de todas
as disposigoes legais e pertinentes, a;
1.1 Executar no prazo de 2 (dois) anos e consoante cronograma aprovado, os seguintes servigos:
Av. 09 do Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950-000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
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Estado do Espirito Santo
Lei N1 055/86 .............................................................................................................................................. .. 25
1.2 Facilitar a fiscaliza(;a?'o permanente, por parte da Prefeitura Municipal, da execucao das obras e
servicos;
1.3 Fazer constar dos compromissos e/ou escrituras de compra e venda do lotes a condicao de que
estes so poderao receber construgoes depois da execucfio das obras de infra-estrutura, ao menos em
toda a extensiio do logadouro onde estiverem localizados, sob vistoria e recebimento pela Prefeitura,
consignado, inclusive, responsabilidade solidaria dos comprornissos compradores ou adquirentes, na
proporgfio da area de seus respectivos lotes.
1.4 Solicitar antes do término do prazo estabelecido mediante ampla justificativa, a prorrogacao do
mesmo por rnaximo 1 (urn) ano, caso estejam concluidas, no minimo, 60% (sessenta por cento) das
obras,
1.5 Transferir para dominio da Prefeitura, mediante escrilnra ptliblica, as areas ptiblicas contidas no
loteamento, totalizando + % das gleba sendo:
b) 70% (setenta por cento) quando concluida a instalacfio das redes de abastecimento de agua,
energia elétrica e sistema de coleta, tratamento e disposicao de esgotos sanitzirios;
1v - EFICACIA, VALIDADE E 1u=.vooAcAo
1. EFICACIA E VALIDADE:
O presente termo de Compromisso entra em vigor na data da sua assinatura, adquirindo eficficia e
fV3.l1Cl£1Cl€ na data de expedicfio do Alvara de Licenca pelo Orgfio cornpetente da Prefeitura; e tera seu
encerramento, apos verificando o comprimento de todas as obrigacoes dele decorrentes.
2. RESCISAO:
Sfio causas de revogagjo deste termo de Compromisso, a nao obediéncia a qualquer de suas
Clausulas, em consequéncia, na cassagao do Alvara de Licenca para execucao das obras constantes do -5.
seu objeto. I
~11
Av. O9 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
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V - FORO E EN O
1. FORO
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Para as questoes decorrentes deste Termo é competente 0 foro legal do feitos da Fazenda Ptiblica
Municipal.
2. ENCERRAMENTO
E, por estarem acordes, assinam este tenno de Compromisso, os representantes das partes e das
testemunhas abaixo nomeadas
Jaguaré-ES, de de 19 .
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E slinvrgos
TESTEMUNHAS:
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Lei N9 055/86 .............................................................................................................................................. .. 27
ANEXO 3
DECRETO N9
Aprova 0 ,
situado no lugar denominado ,
no Distrito , neste
Municipio, a requerimento dc
o PREFEITO MUNICEPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito
Santo, visando de an-ibuigao legal e tendo em vista o que consta do processo protocolado sob o n9-
DECRETA:
Art. 1“ - Fica aprovado o
no lugar
denominado , no Distrito
neste Municipio, de propriedade de
, com area de m2 ( ), sendo
destinado a area do m2 ( ), equivalente a 3 ( ),
da gleba, para o sistema de circulacao, m2 ( ), equivalente a 3 ( )
da gleba para areas livres de uso e a area de 1112 ( ) equivalente a 3
( )da gleba para equipamento comunitarios, tudo ern conformjdade com a
planta aprovada pelo departamento de obras e services urbanos da Prefeitura, anexada ao
supramencionado do processo,
Art. Z9 - O
compreende:
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[\J-II \it al -l
a) - areas de vias - m2 (
b) - area de lotes - mi (
c) - areas de praca - 1112 (
d) - areas de escola - m2 (
x e) - outras areas: - area dada em garantia (se for o caso)
( );
D - numero de lotes ( )
Av. 09 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré—ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
if Prefeitura l\/1111116113] de Ja uaré
A Estado do Espirito Santo
Lei N9 055/86 .............................................................................................................................................. .. 28
g) - ntflmero de quadras ( );
h) - area total loteada mg ( ).
Art. 39 - Este documento entrara em vigor a partir da data de
publicacao, juntamente com o termo de compromisso, revogadas as disposicoes em contrario.
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- jaguaré-ES, de de 19 .
PREFEITO MUNICIPAL
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Av. 09 de Agosto, 2.358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.7-44.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
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