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norma nº 529/2002

Tipo Lei
Número / Ano 529 / 2002
Date 2002-02-25
EmentaREAJUSTE VENCIMENTO, SALÁRIOS, PROVENTOS DA INATIVIDADE E PENSÕES NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA E INDIRETA.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI Nº 529/2002 
Reajusta Vencimentos, Salários, Proventos da 
Inatividade e Pensões na Administração Pública Direta e 
Indireta de Jaguaré. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
LEI:
Art. 1º - A remuneração do servidor efetivo e comissionado 
da administração pública direta e indireta deste Município fica reajustada em 10% (dez por 
cento), tendo-se como base o valor da folha de pagamentos de dezembro de 2001. 
Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo é 
estendido aos servidores inativos que recebem seus proventos pelo tesouro municipal e aos 
beneficiários de pensões concedidas na forma do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Jaguaré – Lei 404/1997. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta 
de dotações específicas consignadas no orçamento programa em vigor. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 25 (vinte e 
cinco) dias do mês de fevereiro de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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