| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2002 |
| Date | 2002-06-05 |
| Ementa | AUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 535/2002. Autoriza Distribuição Gratuita de Materiais de Construção e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, a título de incentivo, autorizado a adquirir e distribuir gratuitamente materiais de construção a empresas localizadas no território municipal destinados à ampliação e ou construção de suas instalações físicas, com o objetivo de implementar e desenvolver o Programa de Geração de Renda e Emprego a ser implantado pelo Município de Jaguaré. Parágrafo único - A doação de que trata este artigo está limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) por empresa e a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por exercício, sendo vedada a concessão de novos incentivos à empresa já beneficiada. Art. 2º - A empresa elaborará o projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas, acompanhado das justificativas necessárias e informações sobre a expectativa de geração de novos empregos diretos e indiretos. Art. 3º - Para habilitar-se ao incentivo previsto no art. 1º, a empresa formulará o pedido de materiais à Prefeitura Municipal de Jaguaré, instruído com o projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas de que trata o artigo anterior e dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das exigências contidas nesta lei. Art. 4º - Para concessão do incentivo autorizado nesta lei, aplicam-se as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da lei municipal nº 524, de 27/11/2001. Parágrafo único - Na fase de instrução do processo, o pedido será submetido à análise da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Assistência Social que emitirão laudos técnicos circunstanciados. Art. 5º. - A quantificação dos materiais de construção a serem doados a título de incentivo, será proporcional ao número de vagas a serem criadas em conseqüência do benefício concedido. Art. 6º - Para efeito da proporcionalidade prevista no artigo anterior fica estabelecido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por expectativa de vaga a ser criada em decorrência do benefício a ser concedido. Parágrafo único - O Prefeito Municipal em vista das peculiaridades de cada caso e no atendimento do interesse público, por despacho devidamente justificado, poderá fixar valor da proporcionalidade diferente do previsto no caput. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 7º - A doação do material de construção com base nas disposições desta lei, para proteção dos interesses da Administração, será feita mediante termo de responsabilidade assinado entre o Município de Jaguaré e a empresa beneficiária, por seu representante legal. Art. 8º - À empresa beneficiária será concedido o prazo de: I – noventa dias, a contar da concessão do benefício, para execução do projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas, apresentado na forma do art. 2º; II – trezentos e sessenta dias, a contar do término da execução do projeto, para comprovar junto à Administração Municipal a criação e preenchimento das vagas, resultantes da geração de novos empregos consoante disposições dos arts. 2º e 3º. Art. 9º - É vedado à empresa beneficiária do incentivo destinar ou utilizar os materiais recebidos em doação para fins não previstos nesta Lei. Art. 10 - As empresas beneficiárias deverão admitir, preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de Jaguaré. Art. 11 - A infringência de qualquer das disposições desta lei ou o descumprimento de qualquer das condições do termo de compromisso previsto no art. 7º, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos. Art. 12 - Comprovada a infringência, a empresa beneficiária será obrigada a restituir ao Tesouro Municipal, em moeda corrente, importância equivalente aos materiais de construção recebidos por doação nos termos desta Lei. Art. 13 - Para fazer face às despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial que, para efeitos da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação: 030 - Secretaria Municipal de Administração 22 - Implementação e manutenção do polo industrial de Jaguaré 3.3.90.32.000 - Material de Distribuição gratuita Art. 14 - Fica, ainda, autorizada a inclusão: I – no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 522/2001, a meta e objetivo autorizados, distribuídos os valores em partes iguais, por exercício; II – na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, no artigo correspondente, o seguinte inciso: LV - Implantação e Implementação de Programa de Geração de Renda e Emprego. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 05 (cinco) dias do mês de junho de dois mil e dois (2002). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário do Gabinete fiw¢