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norma nº 535/2002

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2002
Date 2002-06-05
EmentaAUTORIZA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
 LEI Nº 535/2002. 
Autoriza Distribuição Gratuita de Materiais de Construção e 
Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, a título de incentivo, 
autorizado a adquirir e distribuir gratuitamente materiais de construção a empresas localizadas no 
território municipal destinados à ampliação e ou construção de suas instalações físicas, com o 
objetivo de implementar e desenvolver o Programa de Geração de Renda e Emprego a ser 
implantado pelo Município de Jaguaré. 
Parágrafo único - A doação de que trata este artigo está 
limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) por empresa e a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por 
exercício, sendo vedada a concessão de novos incentivos à empresa já beneficiada. 
Art. 2º - A empresa elaborará o projeto de ampliação e ou 
construção de suas instalações físicas, acompanhado das justificativas necessárias e informações 
sobre a expectativa de geração de novos empregos diretos e indiretos. 
Art. 3º - Para habilitar-se ao incentivo previsto no art. 1º, a 
empresa formulará o pedido de materiais à Prefeitura Municipal de Jaguaré, instruído com o 
projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas de que trata o artigo anterior e 
dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das exigências contidas nesta lei. 
Art. 4º - Para concessão do incentivo autorizado nesta lei, 
aplicam-se as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da lei municipal nº 524, de 27/11/2001. 
Parágrafo único - Na fase de instrução do processo, o pedido 
será submetido à análise da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social que emitirão laudos técnicos circunstanciados. 
Art. 5º. - A quantificação dos materiais de construção a serem 
doados a título de incentivo, será proporcional ao número de vagas a serem criadas em 
conseqüência do benefício concedido. 
Art. 6º - Para efeito da proporcionalidade prevista no artigo 
anterior fica estabelecido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por expectativa de vaga a ser criada 
em decorrência do benefício a ser concedido. 
Parágrafo único - O Prefeito Municipal em vista das 
peculiaridades de cada caso e no atendimento do interesse público, por despacho devidamente 
justificado, poderá fixar valor da proporcionalidade diferente do previsto no caput. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Art. 7º - A doação do material de construção com base nas 
disposições desta lei, para proteção dos interesses da Administração, será feita mediante termo 
de responsabilidade assinado entre o Município de Jaguaré e a empresa beneficiária, por seu 
representante legal. 
 
Art. 8º - À empresa beneficiária será concedido o prazo de: 
I – noventa dias, a contar da concessão do benefício, para 
execução do projeto de ampliação e ou construção de suas instalações físicas, apresentado na 
forma do art. 2º; 
II – trezentos e sessenta dias, a contar do término da execução 
do projeto, para comprovar junto à Administração Municipal a criação e preenchimento das vagas, 
resultantes da geração de novos empregos consoante disposições dos arts. 2º e 3º. 
Art. 9º - É vedado à empresa beneficiária do incentivo destinar 
ou utilizar os materiais recebidos em doação para fins não previstos nesta Lei. 
Art. 10 - As empresas beneficiárias deverão admitir, 
preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de Jaguaré. 
Art. 11 - A infringência de qualquer das disposições desta lei ou 
o descumprimento de qualquer das condições do termo de compromisso previsto no art. 7º, 
determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos. 
Art. 12 - Comprovada a infringência, a empresa beneficiária 
será obrigada a restituir ao Tesouro Municipal, em moeda corrente, importância equivalente aos 
materiais de construção recebidos por doação nos termos desta Lei. 
Art. 13 - Para fazer face às despesas resultantes da aplicação 
desta Lei, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial que, para efeitos da 
Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação: 
030 - Secretaria Municipal de Administração 
 22 - Implementação e manutenção do polo industrial de 
Jaguaré 
 3.3.90.32.000 - Material de Distribuição gratuita 
Art. 14 - Fica, ainda, autorizada a inclusão: 
I – no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 522/2001, a meta 
e objetivo autorizados, distribuídos os valores em partes iguais, por exercício; 
II – na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, 
no artigo correspondente, o seguinte inciso: LV - Implantação e Implementação de Programa de 
Geração de Renda e Emprego. 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 05 (cinco) dias 
do mês de junho de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete
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