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norma nº 540/2002

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2002
Date 2002-06-18
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI No
 540/2002 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2003. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu 
sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º - O projeto da lei orçamentária anual do 
Município de Jaguaré para o exercício de 2003, a ser elaborado de forma compatível 
com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal 
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta. 
§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual: 
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos; 
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de 
utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são 
estabelecidos nesta Lei. 
§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei 
orçamentária anual. 
§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação 
para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja 
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto 
no § 1º do art. 167 da Constituição. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como 
Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e 
outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação 
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. 
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§ 1º - Serão computados no cálculo da receita 
corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias. 
§ 2º - A receita corrente líquida será apurada 
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses 
anteriores, excluídas as duplicidades. 
Art. 3º - O projeto a que se refere o art. 1º deverá 
obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da 
universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da 
especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser 
desenvolvido pela Administração Pública no exercício. 
Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se 
refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em 
conformidade com o estabelecido na Portaria no
 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado 
na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do 
Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão; e da Resolução nº 178, de 15 de janeiro de 2002, do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária 
anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; 
considerarão: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice 
de preços, o crescimento econômico e ou qualquer outro fator relevante; e serão 
acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção 
para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos 
e premissas utilizadas. 
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder 
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou 
legal. 
§ 2º - O montante previsto para as receitas de 
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante 
do projeto de lei orçamentária. 
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§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta 
dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os 
estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação 
da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a 
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, 
da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem 
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa. 
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da 
União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão 
incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que 
refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. 
Art. 7º - O orçamento municipal também consignará 
as receitas de transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV – da gestão dos serviços de assistência social; 
V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou 
doações, cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas 
municipais. 
Parágrafo único - Entende-se como convênio de 
execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução 
por um período superior a dois exercícios. 
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Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de 
apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 
nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que 
couber; da Resolução nº 178, de 15 de janeiro de 2002, do Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo; e considerará os efeitos das alterações na legislação 
pertinente. 
Art. 9º - Quando se fizer necessária à contratação de 
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios 
definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - A lei orçamentária ou lei ordinária 
que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.
Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária 
anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais vigentes; 
considerará: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice 
de preços, o desempenho econômico e ou qualquer outro fator relevante e será 
acompanhada: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção 
para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos 
e premissas utilizadas. 
Art. 11 - A despesa orçamentária deverá ser 
classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e 
unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o 
parágrafo único do art. 3o
 desta Lei. 
Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, 
ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita 
tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, 
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao 
disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e em leis específicas, 
destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para 
aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e 
do ensino fundamental; 
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II - 1% (um por cento) da receita prevista, para 
pagamento das contribuições devidas ao PASEP; 
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto 
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam 
os arts. 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; 
IV - para despesa total com pessoal, o percentual 
não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, 
observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, 
no que couber; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, 
na forma do art. 36, da Lei no
 376/97;
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, 
criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das 
receitas orçamentárias correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de 
Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do 
Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, 
destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de 
Participação dos Municípios. 
Art. 14 - Para os fins do disposto no inciso IV do 
artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do 
Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, 
cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer 
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência; 
Parágrafo único. - A despesa total com pessoal será 
apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze 
imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. 
Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do 
artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais: 
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I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II -54% (cinqüenta e quatro por cento) para o 
Executivo. 
Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 
70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto 
com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da 
Constituição. 
Art. 17 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 
da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em 
vigor da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita 
corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida 
de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior. 
Art. 18 - Havendo prévia dotação orçamentária 
suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos 
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá: 
I - conceder vantagens, reajustes ou aumento de 
remuneração aos servidores e empregados públicos; 
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou 
alterar a estruturação de carreiras; 
III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título. 
Art. 19 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, 
no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas 
necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de 
empregos públicos, bem como a realização de concurso publico no exercício de 
2003, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.
Art. 20 - Para a execução orçamentária com 
equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da 
Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso. 
Art. 21 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado 
primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos 
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montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira. 
Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do 
caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e 
movimentação financeira cingir-se-á: 
I - às reduções nas autorizações ou realizações de 
despesas de custeio, exceto as de Pessoal; 
 
II - ao início de obras novas; 
III - à autorização ou realização de despesas com 
aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. 
Art. 22 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior 
ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento 
de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo 
no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República. 
Art. 23. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de 
até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) por ano.
Art. 24 - São condições e exigências para 
transferências de recursos financeiros: 
I - à entidade pública: 
a) a existência de controle interno, na forma definida 
no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e 
b) a existência de serviços de contabilidade 
regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; 
II - à entidade privada: 
a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” em seus 
atos constitutivos; 
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
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c) a existência de escrituração contábil, conforme 
definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Parágrafo único - São condições e exigências 
comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, 
através de transferências voluntárias: 
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que 
se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou 
previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos 
anteriormente recebidos do Município; e 
II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de 
aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município. 
Art. 25 - A Lei orçamentária anual não conterá 
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos 
suplementares, na forma do art. 42, da Lei no
 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de 
créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2o
- O percentual para a abertura de créditos 
suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei orçamentária 
anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1o
 do artigo 43, da Lei 
4.320/64. 
Art. 26 - A despesa com serviços de terceiros dos 
Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a 
do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade 
com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 27 - São prioridades da Administração Municipal 
as ações governamentais objetivando: 
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder 
Legislativo Municipal; 
II - a manutenção e desenvolvimento dos serviços 
de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais; 
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III - o desenvolvimento de ações do Governo 
Municipal objetivando melhorias na segurança Pública no Município, inclusive 
construção de posto policial no setor do Distrito de Fátima; 
IV - a transferência de recursos financeiros ao 
Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na 
segurança pública;
V - a realização de cursos em diferentes áreas 
interesse da Administração; 
VI - o incremento na produção de mudas e sementes 
para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de 
jardins clonais para mudas de café, e espécies diversas para obtenção de lenha; 
VII - a implementação do programa de distribuição de 
alevinos; 
VIII - a preparação de terras para a agricultura, em 
favor dos produtores rurais do Município, inclusive acompanhamento com técnico a 
agricultura familiar e o apoio a agricultura orgânica; 
IX - a produção de hortifrutigranjeiros, para 
suprimento de unidades da educação infantil, do ensino fundamental, e de entidades 
assistenciais do Município; 
X - a implantação, manutenção e desenvolvimento 
dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao 
consumo da população; 
XI - a manutenção e desenvolvimento de 
atividades da patrulha mecanizada agrícola, inclusive com permanência de 
maquinários em cada setor do município; 
XII - a preservação dos recursos naturais, tais como: 
proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo 
degradado; recuperação do córrego palmital com inibição de toda e qualquer fonte 
que polua o mesmo; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; 
cobertura vegetal de encostas, área degradadas ou orlas de estradas vicinais, com 
espécies nativas e/ou frutíferas, reabertura com drenagem do Córrego do Devens na 
localidade de Fátima; 
 
XIII - a aquisição de terrenos para fins de 
preservação do meio-ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, 
inclusive transformação do vale do jundiá em área de preservação ambiental como 
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forma de proteção à flora e fauna; a implantação da usina de lixo, com implantação 
de lixeiras em todo o município, para facilitação do recolhimento do lixo 
doméstico; 
XIV - a transferência de recursos financeiros à 
Sociedade Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para 
manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XV - a implantação, manutenção e desenvolvimento 
de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XVI - a reforma, ampliação e/ou construção de 
prédio, com aquisição de terreno ou não, inclusive construção de muro ou cerca de 
proteção, destinado à instalação de unidade da educação infantil, inclusive a 
reforma do antigo prédio da EPG “ Patrimônio Nossa Senhora de Fátima”, para 
atendimento da educação infantil de 0 a 6 anos; 
XVII - a construção de Centro de Educação Infantil, 
com aquisição de terreno ou não, na Sede do Município e na Sede do Distrito de 
Fátima; 
 
XVIII - a reforma, ampliação e/ou construção de 
prédios do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-os, 
inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia 
elétrica e esgoto sanitários, e em especial a reforma ou construção de prédio do 
ensino fundamental de Água Limpa; 
 
XIX - a reforma e/ou ampliação do Prédio Público à 
Avenida 09 (nove) de Agosto nº 2358, para instalação da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; 
XX - a transferência de recursos financeiros ao 
Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção 
do ensino fundamental e ou médio no Município; 
XXI - o oferecimento de transporte escolar aos 
educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXII - a aquisição de ônibus destinados ao 
transporte de educandos; 
XXIII - a manutenção e desenvolvimento do desporto 
amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de 
futebol; 
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XXIV - o apoio e incentivo às atividades desportivas 
amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição 
de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;
XXV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de 
Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo; 
XXVI - a reforma, ampliação ou construção do ginásio 
poliesportivo e de quadras poliesportivas, no município, em especial na localidade 
de Santo Antônio de Pádua e na Comunidade São Valentim, compreendido pelos 
bairros Boa Vista I e II, na sede do Município, bem como reforma com cobertura nas 
quadras de esportes de São João Bosco, Comunidade Nossa Senhora Aparecida , 
XIII de Setembro , Água Limpa , Palmito , São João do Estivado e de Vargem 
Grande; iluminação no estádio Ocires José Altoé, na localidade de Fátima; reforma e 
ampliação da quadra de esporte do Mepes; 
XXVII - a manutenção, reforma, ampliação e ou 
manutenção de ginásio de esportes; 
XXVIII - o início da construção do estádio municipal, 
no perímetro urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na 
lei nº 427/98; 
XXIX - a manutenção e desenvolvimento de 
atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de 
música de Jaguaré e incentivo a corais; 
XXX - a construção de prédio, com aquisição de 
terreno ou não, destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede 
municipal; 
XXXI - a ampliação da área atendida com sinais de 
TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais 
equipamentos com maior potência; 
XXXII - a realização das festividades da 
Emancipação Política do Município de Jaguaré e festividades em diversas 
localidades do Município, em apoio às comunidades; 
XXXIII - a construção de casas tipo embrião para 
atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive 
com aquisição de áreas próprias; 
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 XXXIV - a manutenção e desenvolvimento de 
atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XXXV - a aquisição de terrenos destinados a 
construções de e/ou instalações de equipamentos de interesse público; 
XXXVI - a implantação de redes de distribuição de 
energia elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a 
serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros; 
XXXVII - a aquisição de linhas telefônicas para 
implantação de postos telefônicos ou similares no Município, em especial para as 
localidades de Barra Seca, Distrito de Fátima, Comunidade de Santo Antônio de 
Pádua, Giral e São João Bosco;
XXXVIII - a manutenção e desenvolvimento do 
atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal 
e igualitário aos serviços de saúde; 
XXXIX – a construção de um hospital público 
municipal na sede do Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a 
continuação das obras de construção do pronto socorro da sede municipal, inclusive 
equipamento do mesmo, ou a transformação do mesmo em hospital; reforma, 
ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, em especial na 
localidade do Palmito, com equipamento (ou reequipamento) das mesmas, inclusive 
com aquisição de equipamentos odontológicos; instalação de serviços odontológicos 
nas Comunidades de São João Bosco, São Judas, Nossa Senhora da Penha e Santo 
Anjo; 
XL - a implantação de projetos de saúde, a 
exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XLI - a reforma, ampliação e ou construção de 
serviços de abastecimento de água tratada no município, em especial na 
Comunidade de XIII de setembro e Comunidade de Fátima em melhorias de 
abastecimento de água, instalação de sistema de capitação na localidade do Palmito, 
inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e Indireta; 
 
XLII - a construção de redes adutoras de esgotos 
sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, 
inclusive Localidade do Palmito, Água Limpa , Aricanga , Localidade de Fátima e 
Bairros Boa Vista I e II e Bairro SEAC, na sede do Município, através da 
Administração Direta e ou Indireta; 
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Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
XLIII - a transferência de recursos financeiros ao 
Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio 
e investimentos; 
XLIV - a proteção da população mais carente e, em 
especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e 
desenvolvidos pela S.M.A.S.; 
XLV - a construção do Centro de Convivência do 
Idoso; 
XLVI - o atendimento ao deficiente físico do 
Município, principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu 
ingresso no mercado de trabalho; 
XLVII - a manutenção e desenvolvimento das 
atividades do “Projeto Novo Horizonte”; 
XLVIII - a manutenção e desenvolvimento do sistema 
viário municipal; 
XLIX - abertura, reabertura, conservação e 
sinalização de estradas vicinais no Município, preferencialmente reabertura das 
estradas que ligam São João Bosco a Valiati, São Judas Tadeu passando pelo 
Córrego Carrafa até Jacutinga, inclusive com cascalhamento nas ladeiras das 
estradas de Vargem Grande e de todo o Distrito de Fátima, propiciando um melhor 
atendimento a população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da 
safra agrícola; reconstrução das pontes existentes na localidade de Barra Seca, 
Distrito de Fátima, que liga os municípios de Jaguaré a Sooretama; construção da 
ponte na Cachoeira do Bereco; 
L - a abertura dos acostamentos da rodovia D. 
José Dalvit;
LI - o revestimento de estradas vicinais com 
asfalto;
LII - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de 
Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do 
passeio público e padronização do piso do mesmo, e criação de projetos de 
urbanização para as Localidades de Fátima, Água limpa, Palmito e Barra Seca/Ponte 
Nova; 
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LIII - execução de obras de pavimentação de ruas, 
avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive 
construção de meios-fios, guias e sarjetas,em especial o calçamento nas ruas do 
Bairro Palmital , ruas do Bairro Boa Vista I e II e construção de escadarias nos 
morros habitados dos Bairros ; da Comunidade Nossa Senhora Aparecida , da 
Comunidade do Palmito , nas ruas principais e morro João Cruz ao final da rua 
Josefina Altoé e Antônio Carlos Simões na Localidade de Fátima, e dos pátios da 
Igreja Católica da Comunidade de São Domingos, da Igreja Católica, Luterana e 
Misura de São João do Estivado e pátio da Igreja Católica de Vargem Grande e praça 
da Igreja na Localidade de Santo Antônio de Pádua;
LIV - a construção de abrigos para passageiros em 
pontos de ônibus no Município; 
LV - a construção de redes de esgotamento de 
águas pluviais na sede municipal e distritos. 
LVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, 
máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, 
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre 
outros; 
LVII - a aquisição de áreas de terra no Município 
para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de 
encaminhamento de projetos de lei específico; 
LVIII - o apoio ao Cooperativismo e ao 
Associativismo, em especial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré.; 
LVIX - o oferecimento de apoio à construção do 
prédio do Fórum da Comarca de Jaguaré, através do fornecimento de materiais de 
construção e ou de mão de obra. 
Art. 28 - Para concretização das prioridades e metas 
propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de 
encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na 
Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de 
Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial 
Urbana; 
II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa 
de Água e Esgoto; 
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III - lançamento e cobrança da contribuição de 
melhoria. 
Art. 29 - A reserva de contingência de que trata o 
inciso II do Parágrafo Único do art. 1º, será de até 25% (vinte e cinco por cento) da 
receita corrente líquida. 
Art. 30 - O recurso de que trata o artigo anterior será 
utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 
4320/64 e destinado: 
I - à suplementação de dotações orçamentárias; 
II - à abertura de créditos especiais; 
III - ao atendimento de passivos contingentes, se 
houver; 
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais 
imprevistos. 
Art. 31 - O projeto de lei orçamentária deverá ser 
devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1o
 (primeiro) de dezembro de 
2002. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não 
devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à 
sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 
(dezoito) dias do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002) 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
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 Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
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