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norma nº 552/2002

Tipo Lei
Número / Ano 552 / 2002
Date 2002-10-16
EmentaAUTORIZA INDENIZAR BENFEITORES, PARA DESOBSTRUÇÃO DE VIAS PUBLICAS EM JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 552/2002 
Autoriza Indenizar Benfeitorias, para desobstrução de Vias 
Públicas em Jaguaré e dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a: 
I – Adquirir imóveis urbanos a qualquer título; e ou, 
II – Indenizar benfeitorias localizadas em áreas urbanas; 
objetivando a execução de obras Públicas de abertura, e ou pavimentação de vias públicas na 
Sede e ou em outras áreas urbanas do Município, mediante avaliação em procedimento 
administrativo próprio. 
Art. 2º - De igual forma fica autorizada à execução de obras e 
ou serviços destinados à restauração de benfeitorias de terceiros que sofreram danos em razão 
de ações desenvolvidas pela Administração, mediante instauração de procedimento administrativo 
próprio. 
Parágrafo Único – As despesas decorrentes da autorização 
contida neste artigo serão contabilizadas, no que couber, em dotações da Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Urbanos, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes do art. 1º 
desta Lei, fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta 
mil reais) que, para efeitos da Lei Federal nº 4.320/1964, receberá a seguinte classificação: 
080 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS 
089 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 
080089.1545105751.035 – Pavimentação de vias públicas na 
rede ou em outras áreas urbanas do Município, inclusive a 
construção de meio-fios, guias e sarjetas. 
3390.93.00 - Indenizações e 
Restituições...................................R$20.000,00 (vinte mil reais) 
4490.61.00 - Aquisição de Imóveis R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
Parágrafo Único – O ato que abrir o crédito adicional 
autorizado neste artigo, indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
 552/2002----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário de Gabinete 
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