| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2002 |
| Date | 2002-10-16 |
| Ementa | AUTORIZA INDENIZAR BENFEITORES, PARA DESOBSTRUÇÃO DE VIAS PUBLICAS EM JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 552/2002 Autoriza Indenizar Benfeitorias, para desobstrução de Vias Públicas em Jaguaré e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a: I – Adquirir imóveis urbanos a qualquer título; e ou, II – Indenizar benfeitorias localizadas em áreas urbanas; objetivando a execução de obras Públicas de abertura, e ou pavimentação de vias públicas na Sede e ou em outras áreas urbanas do Município, mediante avaliação em procedimento administrativo próprio. Art. 2º - De igual forma fica autorizada à execução de obras e ou serviços destinados à restauração de benfeitorias de terceiros que sofreram danos em razão de ações desenvolvidas pela Administração, mediante instauração de procedimento administrativo próprio. Parágrafo Único – As despesas decorrentes da autorização contida neste artigo serão contabilizadas, no que couber, em dotações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 3º - Para fazer face às despesas decorrentes do art. 1º desta Lei, fica autorizado a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que, para efeitos da Lei Federal nº 4.320/1964, receberá a seguinte classificação: 080 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 089 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos 080089.1545105751.035 – Pavimentação de vias públicas na rede ou em outras áreas urbanas do Município, inclusive a construção de meio-fios, guias e sarjetas. 3390.93.00 - Indenizações e Restituições...................................R$20.000,00 (vinte mil reais) 4490.61.00 - Aquisição de Imóveis R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parágrafo Único – O ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo, indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 552/2002----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois (2002). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário de Gabinete fiw¢