| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 370, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 553/ 2002 Cria a Secretaria Municipal de Turismo, altera dispositivos da Lei nº 370, de 30 de dezembro de 1996 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré a Secretaria Municipal de Turismo, de natureza substantiva, na forma definida no art. 8º III da Lei 370/ 96. Art. 2º - Em face da criação do órgão descrito no artigo anterior, são acrescentados à Lei nº 370/ 96 os seguintes dispositivos: “Art. 3º - ... II – ... j) a criação da infra-estrutura adequada à manutenção e desenvolvimento da indústria do turismo no Município ...”. ............................................................................................. “Art. 10 ... III - ... g) Secretaria Municipal de Turismo”. ............................................................................................. TÍTULO IV ... CAPÍTULO III ... “SEÇÃO VII fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Da Secretaria Municipal de Turismo Art. 21/ A – A Secretaria Municipal de Turismo tem como âmbito de ação: I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de sua atuação; II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município; III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, conferências e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação; IV – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o folclore, e festividades tradicionais do Município; V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público, empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial para desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas características; VI – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos destinados ao turismo no Município; VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de Turismo; VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do Município, com a indicação de áreas consideradas de interesse; IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município; X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na área de sua atuação; XII – a capacitação de servidores para desempenho de atividades relacionadas à área de atuação do órgão; XIII - o controle e orientação permanentes das unidades integrantes do órgão”. TÍTULO VI ... CAPÍTULO I ... Seção III ... “Art. 31/ A – A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se do seguinte órgão que lhe é diretamente subordinado: Departamento de Promoção do Turismo. Parágrafo único. Ao Departamento de Promoção de Turismo, subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. ............................................................................................. Art. 3º - Ficam renomeadas e renumeradas as Seções do Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 370/ 1996, a saber; “TÍTULO IV ... CAPÍTULO III ... SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal Transporte ... Art. 19/ A - ... ... SEÇÃO V Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 20 - ... ... SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. – 21 - ...” fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 4º - Em decorrência da aplicação desta Lei ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão um cargo de Diretor de Departamento, referência CC-4 e um cargo de Chefe de Divisão referência CC-5, que passarão a integrar o Anexo III. Art. 5º - A estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei 370, de 30 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas por esta e pelas Leis nº 407/ 1997, 466/ 1999, 504/ 2001, 534/ 2002 e 549/ 2002, passa a vigorar na forma representada nos ANEXOS II e III. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO COMTUR-JAGUARÉ Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR-JAGUARÉ - órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, destinado a definir e orientar a política do Turismo no Município de Jaguaré. Art. 7º - A área de abrangência do COMTUR-JAGUARÉ se constitui em todo o território municipal, em especial as áreas que possuam potencial para o desenvolvimento do turismo sustentável em qualquer de suas características. Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR-JAGUARÉ: I - definir a política municipal de turismo e planos de trabalhos, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados; II - contribuir com o Poder Público na elaboração e implantação do Plano Municipal de Turismo; III – analisar e aprovar o Plano Municipal de Turismo; IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e promoção do turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializadas, preservando os valores naturais da região; V - orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, na realização de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a atividade turística no Município; VII - acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços turísticos, avaliando a sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas de expansão e aperfeiçoamento do sistema; VIII - promover gestões para captação de investimentos para o setor turístico; IX - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à Secretaria Municipal de Turismo; X - acompanhar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título pelo Fundo Municipal de Turismo, a ser criado em lei; XI - dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou atividades para as quais se faça necessária à aplicação de estímulos; XII - manter intercâmbio permanente com os outros Conselhos de Turismo; XIII - sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de terceiros para a execução de serviços ou projetos, cuja amplitude ultrapasse os recursos humanos disponíveis no Município; XIV – promover campanhas educativas para despertar a comunidade quanto à importância do turismo para o desenvolvimento de Jaguaré; XV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades de turismo sustentável no Município; XVI - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por Ato do Prefeito Municipal. Art. 9º - O COMTUR–JAGUARÉ será composto por dezoito membros, conforme segue: fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br I - seis membros representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) o Secretário Municipal de Turismo; b) um servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Turismo; c) um servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; d) três servidores lotados em outros órgãos da Prefeitura Municipal de Jaguaré; II – oito membros representantes do comércio e indústrias locais, sendo: a) dois membros representantes de estabelecimentos de hospedagens (hotéis, pousadas, camping e transportadoras turísticas); b) um membro representante de agências de viagens ou de empresas de transportes coletivos; c) dois membros representantes de estabelecimentos de alimentos e bebidas, (restaurantes, bares etc); d) um membro representante de casas de diversão (danceterias, vídeo games etc); e) dois membros representantes do comércio varejista. III - quatro membros representantes da sociedade civil organizada e entidades de classe, sendo: a) um membro representante de entidade de defesa do meio ambiente; b) um membro representante do Sindicato Rural Patronal; c) um membro representante do CDL; d) um membro representante da Comunidade Ativa de Jaguaré. § 1º - Os servidores de que tratam as letras b, c e d do inciso I, serão indicados pelos titulares das Secretarias nas quais estejam lotados. § 2º - Os membros da iniciativa privada, da sociedade civil organizada e das entidades de classe deverão ser indicados pelos entes que representam. Os nomes deverão ser encaminhados à apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º - Para cada um dos integrantes do COMTUR–JAGUARÉ deverá ser indicado um suplente, escolhido da mesma forma que o membro efetivo. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 10 - No prazo de trinta dias, contados da data da publicação desta lei, o Prefeito Municipal homologará, por Decreto, os nomes dos membros que compõem o COMTUR–JAGUARÉ na forma desta lei. Parágrafo único: Constituído o COMTUR-JAGUARÉ, a indicação para substituição de qualquer de seus membros, deverá ser feita diretamente ao seu Presidente, que a encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências. Art. 11 - O órgão da Administração Pública ou entidade da iniciativa privada que vier a compor o COMTUR-JAGUARÉ deverá substituir o seu representante que faltar, sem justificativa aceita pela Diretoria, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhe, ainda, assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, a substituição de qualquer um de seus representantes. Parágrafo único: Para os fins previstos neste artigo, constatadas as ausências injustificadas, caberá ao Presidente do Conselho, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar por ofício a ausência do representante. Art. 12 - O COMTUR-JAGUARÉ terá uma Diretoria composta por quatro membros: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Executivo; IV – Secretário-Adjunto; § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos entre os membros do COMTUR-JAGUARÉ, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos representantes do Poder Público Municipal. § 2º - O quorum mínimo para votação deverá ser de 2/ 3 (dois terços) dos membros do COMTUR-JAGUARÉ, e serão eleitos os que receberem, no mínimo, os votos da maioria absoluta dos Conselheiros presentes. § 3º - A Secretaria Executiva do COMTUR–JAGUARÉ, estará a cargo do Secretário Municipal de Turismo, a quem competirá dar todo apoio técnico e administrativo ao Conselho. § 4º - A Secretaria Adjunta estará a cargo do membro do COMTUR–JAGUARÉ lotado na Secretaria Municipal de Turismo. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 13 – O mandato da Diretoria do COMTUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitida a reeleição para mais um igual período. Art. 14 – As atribuições de cada um dos membros da Diretoria do COMTUR–JAGUARÉ serão estabelecidas no seu Regimento Interno. Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo COMTURJAGUARÉ, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes forem necessárias, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou, ainda, se convocado por, no mínimo, três de seus membros através de documento assinado pelos proponentes. § 1º - As reuniões do COMTUR-JAGUARÉ serão públicas e deverão ser convocadas por edital publicado na forma que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica Municipal. § 2º - O edital de convocação para as reuniões do COMTURJAGUARÉ deverá ser enviado às entidades representadas no Conselho, fixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, ainda, nos principais estabelecimentos comerciais dos segmentos representados no Conselho. Art. 16 - Nas reuniões do Conselho somente terão direito a voto, os componentes efetivos, e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes. Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão abertas a participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito a voz. Art. 17 - As deliberações do Conselho serão formalizadas através de Resoluções. Parágrafo único: As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, as quais serão registradas em ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através de seu Secretário Executivo. Art. 18 - O mandato dos membros do COMTUR-JAGUARÉ será de dois anos, permitidas novas indicações por iguais e sucessivos períodos. Parágrafo único: O Regimento Interno do COMTURJAGUARÉ, assim como suas alterações, devem ser homologadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 19 - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito das suas funções. Art. 20 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 21 – É vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício de natureza pecuniária a qualquer membro do Conselho. Art. 22 - O COMTUR-JAGUARÉ poderá solicitar do Executivo Municipal: I – a colaboração de servidores para assessoramento em reuniões ou em eventos congêneres; II – a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas ou técnicas especializadas, sendo permitida a participação dessa assessoria em reuniões do COMTUR-JAGUARÉ, sem direito a voto. Art. 23 - O COMTUR-JAGUARÉ elaborará o seu Regimento Interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de eleição da sua diretoria, que fixará as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho e outras disposições de natureza prática para o seu funcionamento. Art. 24. Em decorrência da implementação desta Lei, é acrescentado: I – ao Anexo único da Lei nº 522/ 2001 – Plano Plurianual Quadrênio 2002/ 2005 - a seguinte meta e objetivo: fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br II - ao art. 27, da Lei 540/ 2002 – Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 – o seguinte inciso: LX - Ações governamentais objetivando a implantação e manutenção do PRODETUR NE II e a manutenção e desenvolvimento das atividades da Secretaria Municipal de Turismo e de Departamentos. Art. 25 Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário de Gabinete META OBJETIVO Nº 2002 2003 2004 2005 TOTAL desenvolvim ento de programas de Turismo Sustentável implantação, manutenção e desenvolvimento de Programas de Turismo no âmbito do Município, dotando-os de meios necessários e suficientes ao seu funcionamento. 57 0,00 1.060.00 0 29,61% 1.200,00 33,52% 1.320,00 36,87% 1.580.000,0 0 100% fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br ANEXO II ESTRUTURA ORGÂNICA PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ ANEXO II PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE Departamento de Comunicação Divisão de Comunicação Subdivisão de Comunicação Departamento de Expediente SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Departamento de Compras Departamento de Almoxarifado e Patrimônio Divisão de Almoxarifado Subdivisão de Almoxarifado Divisão de Patrimônio Subdivisão de Patrimônio Divisão de Manutenção Subdivisão de Manutenção Departamento de Recursos Humanos Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist. Patronal Divisão de Administração de Cargos Departamento de Zeladoria SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Departamento de Contabilidade Divisão de Empenho Subdivisão de Empenho Departamento de Tributação Divisão de Tributação Subdivisão de Tributação Departamento do Tesouro Municipal Departamento de Informática SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Departamento de Agricultura Núcleo de Orientação Técnica Departamento de Mecanização Agrícola Divisão de Mecanização Subdivisão de Mecanização Agrícola SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Departamento de Meio Ambiente Divisão de Meio Ambiente Subdivisão de Meio Ambiente SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Departamento de Ensino Divisão de Educação Pré-Escolar Divisão de Creches Divisão de Ensino Fundamental Divisão de Educação Especial Divisão de Apoio ao Educando Departamento de Cultura e Desportos Divisão de Desportos Subdivisão de Desportos SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Departamento de Engenharia Civil Divisão de Engenharia Civil Departamento de Obras Divisão de Obras Subdivisão de Obras Divisão de Fiscalização de Obras Departamento de Serviços Urbanos Divisão de Serviços Urbanos SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES Departamento de Viação Divisão de Estradas Municipais Subdivisão de Estradas Municipais SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Departamento de Ações de Saúde Divisão de Assistência Médico-Odontológica. Divisão de Farmácias Básicas fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 13 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Subdivisão de Farmácias Básicas Departamento de Vigilância Sanitária Divisão de Vigilância Sanitária SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Advogado na Assistência Social Departamento de Ações Sociais Divisão de Habitacional Subdivisão de Habitação Divisão de Ações Comunitárias Subdivisão de Ações Comunitárias Departamento de Assistência Jurídica Divisão de Assistência Jurídica SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO Departamento de Promoção do Turismo Divisão de Relações Institucionais fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 14 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br ESTRUTURA ORGÂNICA PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ ANEXO III CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Denominação Referência uantidade Vencimento R$ Advogado na Assistência Social CC-3 03 1.540,00 Diretor de Departamento CC-4 24 693,00 Chefe de Divisão CC-5 28 404,25 Orientador em Técnicas Agrícolas CC-5 20 404.25 Chefe de Subdivisão CC-6 14 288,75 TOTAL 89 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 553/ 2002 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br fiw¢