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norma nº 553/2002

Tipo Lei
Número / Ano 553 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 370, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 553/ 2002 
Cria a Secretaria Municipal de Turismo, altera dispositivos da 
Lei nº 370, de 30 de dezembro de 1996 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I:
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1º - Fica criada na estrutura organizacional básica do 
Poder Executivo Municipal de Jaguaré a Secretaria Municipal de Turismo, de natureza 
substantiva, na forma definida no art. 8º III da Lei 370/ 96. 
Art. 2º - Em face da criação do órgão descrito no artigo 
anterior, são acrescentados à Lei nº 370/ 96 os seguintes dispositivos: 
“Art. 3º - ... 
II – ... 
j) a criação da infra-estrutura adequada à manutenção e 
desenvolvimento da indústria do turismo no Município ...”. 
............................................................................................. 
“Art. 10 ... 
III - ... 
g) Secretaria Municipal de Turismo”. 
............................................................................................. 
TÍTULO IV 
... 
CAPÍTULO III 
... 
“SEÇÃO VII 
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Da Secretaria Municipal de Turismo 
Art. 21/ A – A Secretaria Municipal de Turismo tem como 
âmbito de ação: 
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua 
responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza 
econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações governamentais no âmbito de 
sua atuação; 
II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao 
desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município; 
III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, 
conferências e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação; 
IV – a coordenação das atividades relacionadas com a 
divulgação e promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de 
comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o folclore, e 
festividades tradicionais do Município; 
V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder 
Público, empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial para 
desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas características; 
VI – a integração com órgãos do Poder Público e com 
entidades da iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos destinados ao 
turismo no Município; 
VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de 
Turismo; 
VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do 
Município, com a indicação de áreas consideradas de interesse; 
IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo 
de viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município; 
X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias
detalhadas para aplicação de recursos disponíveis; 
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XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução 
de acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na área de sua 
atuação; 
XII – a capacitação de servidores para desempenho de 
atividades relacionadas à área de atuação do órgão;
XIII - o controle e orientação permanentes das unidades
integrantes do órgão”. 
TÍTULO VI 
... 
CAPÍTULO I 
... 
Seção III 
... 
“Art. 31/ A – A Secretaria Municipal de Turismo compõe-se do 
seguinte órgão que lhe é diretamente subordinado: Departamento de Promoção do Turismo. 
Parágrafo único. Ao Departamento de Promoção de Turismo, 
subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. 
............................................................................................. 
Art. 3º - Ficam renomeadas e renumeradas as Seções do 
Capítulo III, do Título IV, da Lei nº 370/ 1996, a saber; 
“TÍTULO IV 
... 
CAPÍTULO III 
... 
SEÇÃO IV 
Da Secretaria Municipal Transporte 
... 
Art. 19/ A - ... 
... 
SEÇÃO V 
Da Secretaria Municipal de Saúde 
Art. 20 - ... 
... 
SEÇÃO VI 
Da Secretaria Municipal de Assistência Social 
Art. – 21 - ...” 
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Art. 4º - Em decorrência da aplicação desta Lei ficam criados 
no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão um cargo de Diretor de Departamento, 
referência CC-4 e um cargo de Chefe de Divisão referência CC-5, que passarão a integrar o 
Anexo III. 
Art. 5º - A estrutura orgânica do Poder Executivo Municipal 
de Jaguaré, aprovada pela Lei 370, de 30 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas 
por esta e pelas Leis nº 407/ 1997, 466/ 1999, 504/ 2001, 534/ 2002 e 549/ 2002, passa a 
vigorar na forma representada nos ANEXOS II e III. 
CAPÍTULO II 
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
COMTUR-JAGUARÉ 
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – 
COMTUR-JAGUARÉ - órgão colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo 
consultivo e deliberativo, vinculado a Secretaria Municipal de Turismo, destinado a definir e 
orientar a política do Turismo no Município de Jaguaré. 
Art. 7º - A área de abrangência do COMTUR-JAGUARÉ se 
constitui em todo o território municipal, em especial as áreas que possuam potencial para o 
desenvolvimento do turismo sustentável em qualquer de suas características. 
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo – 
COMTUR-JAGUARÉ:
I - definir a política municipal de turismo e planos de 
trabalhos, acompanhando a sua execução e avaliando os resultados; 
II - contribuir com o Poder Público na elaboração e 
implantação do Plano Municipal de Turismo; 
III – analisar e aprovar o Plano Municipal de Turismo; 
IV - estudar e propor à Administração Municipal medidas de 
difusão e promoção do turismo no Município, em colaboração com órgãos e entidades oficiais 
especializadas, preservando os valores naturais da região; 
V - orientar o Município na administração dos seus pontos 
turísticos; 
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VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, na realização 
de estudos que permitam conhecer a situação do mercado turístico, visando expandir a 
atividade turística no Município; 
 
VII - acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e
serviços turísticos, avaliando a sua capacidade e qualidade, com o fim de propor medidas de 
expansão e aperfeiçoamento do sistema; 
VIII - promover gestões para captação de investimentos para 
o setor turístico; 
IX - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária 
destinada à Secretaria Municipal de Turismo; 
X - acompanhar a aplicação de recursos recebidos a qualquer 
título pelo Fundo Municipal de Turismo, a ser criado em lei; 
 
XI - dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à 
situação geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas ou 
atividades para as quais se faça necessária à aplicação de estímulos; 
XII - manter intercâmbio permanente com os outros 
Conselhos de Turismo; 
XIII - sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de 
terceiros para a execução de serviços ou projetos, cuja amplitude ultrapasse os recursos 
humanos disponíveis no Município; 
XIV – promover campanhas educativas para despertar a 
comunidade quanto à importância do turismo para o desenvolvimento de Jaguaré; 
XV - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, no planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como 
necessários à manutenção e desenvolvimento das atividades de turismo sustentável no 
Município; 
XVI - elaborar seu regimento interno a ser aprovado por Ato 
do Prefeito Municipal. 
Art. 9º - O COMTUR–JAGUARÉ será composto por dezoito 
membros, conforme segue: 
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I - seis membros representantes do Poder Público Municipal,
sendo: 
a) o Secretário Municipal de Turismo; 
b) um servidor público municipal, lotado na Secretaria 
Municipal de Turismo; 
c) um servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente; 
d) três servidores lotados em outros órgãos da Prefeitura 
Municipal de Jaguaré; 
II – oito membros representantes do comércio e indústrias 
locais, sendo: 
a) dois membros representantes de estabelecimentos de
hospedagens (hotéis, pousadas, camping e transportadoras turísticas); 
b) um membro representante de agências de viagens ou de 
empresas de transportes coletivos; 
c) dois membros representantes de estabelecimentos de
alimentos e bebidas, (restaurantes, bares etc); 
d) um membro representante de casas de diversão 
(danceterias, vídeo games etc); 
e) dois membros representantes do comércio varejista.
III - quatro membros representantes da sociedade civil 
organizada e entidades de classe, sendo: 
a) um membro representante de entidade de defesa do meio 
ambiente; 
b) um membro representante do Sindicato Rural Patronal; 
c) um membro representante do CDL; 
d) um membro representante da Comunidade Ativa de 
Jaguaré. 
§ 1º - Os servidores de que tratam as letras b, c e d do inciso I, 
serão indicados pelos titulares das Secretarias nas quais estejam lotados.
§ 2º - Os membros da iniciativa privada, da sociedade civil 
organizada e das entidades de classe deverão ser indicados pelos entes que representam. Os 
nomes deverão ser encaminhados à apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 3º - Para cada um dos integrantes do COMTUR–JAGUARÉ
deverá ser indicado um suplente, escolhido da mesma forma que o membro efetivo. 
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Art. 10 - No prazo de trinta dias, contados da data da 
publicação desta lei, o Prefeito Municipal homologará, por Decreto, os nomes dos membros que 
compõem o COMTUR–JAGUARÉ na forma desta lei. 
Parágrafo único: Constituído o COMTUR-JAGUARÉ, a 
indicação para substituição de qualquer de seus membros, deverá ser feita diretamente ao seu 
Presidente, que a encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências. 
Art. 11 - O órgão da Administração Pública ou entidade da 
iniciativa privada que vier a compor o COMTUR-JAGUARÉ deverá substituir o seu 
representante que faltar, sem justificativa aceita pela Diretoria, a três reuniões consecutivas ou 
a cinco alternadas, ficando-lhe, ainda, assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, a 
substituição de qualquer um de seus representantes.
Parágrafo único: Para os fins previstos neste artigo, 
constatadas as ausências injustificadas, caberá ao Presidente do Conselho, no prazo de quarenta 
e oito horas, comunicar por ofício a ausência do representante. 
Art. 12 - O COMTUR-JAGUARÉ terá uma Diretoria composta 
por quatro membros: 
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III - Secretário Executivo; 
IV – Secretário-Adjunto; 
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos 
entre os membros do COMTUR-JAGUARÉ, não podendo a escolha recair sobre qualquer dos 
representantes do Poder Público Municipal. 
§ 2º - O quorum mínimo para votação deverá ser de 2/ 3 (dois 
terços) dos membros do COMTUR-JAGUARÉ, e serão eleitos os que receberem, no mínimo, os 
votos da maioria absoluta dos Conselheiros presentes. 
§ 3º - A Secretaria Executiva do COMTUR–JAGUARÉ, estará a 
cargo do Secretário Municipal de Turismo, a quem competirá dar todo apoio técnico e 
administrativo ao Conselho. 
§ 4º - A Secretaria Adjunta estará a cargo do membro do 
COMTUR–JAGUARÉ lotado na Secretaria Municipal de Turismo. 
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Art. 13 – O mandato da Diretoria do COMTUR-JAGUARÉ será 
de dois anos, permitida a reeleição para mais um igual período. 
Art. 14 – As atribuições de cada um dos membros da Diretoria
do COMTUR–JAGUARÉ serão estabelecidas no seu Regimento Interno. 
Art. 15 - O Conselho Municipal de Turismo COMTUR￾JAGUARÉ, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas 
vezes forem necessárias, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou, 
ainda, se convocado por, no mínimo, três de seus membros através de documento assinado 
pelos proponentes. 
§ 1º - As reuniões do COMTUR-JAGUARÉ serão públicas e
deverão ser convocadas por edital publicado na forma que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica 
Municipal. 
§ 2º - O edital de convocação para as reuniões do COMTUR￾JAGUARÉ deverá ser enviado às entidades representadas no Conselho, fixados nos quadros de 
avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, ainda, nos principais estabelecimentos 
comerciais dos segmentos representados no Conselho.
Art. 16 - Nas reuniões do Conselho somente terão direito a 
voto, os componentes efetivos, e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes. 
Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão abertas a 
participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito a voz. 
Art. 17 - As deliberações do Conselho serão formalizadas 
através de Resoluções. 
Parágrafo único: As deliberações do Conselho serão 
aprovadas por maioria simples dos seus componentes, as quais serão registradas em ata, 
lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através de seu Secretário 
Executivo. 
Art. 18 - O mandato dos membros do COMTUR-JAGUARÉ
será de dois anos, permitidas novas indicações por iguais e sucessivos períodos. 
Parágrafo único: O Regimento Interno do COMTUR￾JAGUARÉ, assim como suas alterações, devem ser homologadas por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
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Art. 19 - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho de 
instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito das suas funções. 
Art. 20 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta 
de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 21 – É vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício de natureza pecuniária a qualquer 
membro do Conselho. 
 
Art. 22 - O COMTUR-JAGUARÉ poderá solicitar do Executivo 
Municipal: 
I – a colaboração de servidores para assessoramento em
reuniões ou em eventos congêneres; 
II – a contratação de assessoramento técnico, em áreas 
específicas ou técnicas especializadas, sendo permitida a participação dessa assessoria em 
reuniões do COMTUR-JAGUARÉ, sem direito a voto. 
Art. 23 - O COMTUR-JAGUARÉ elaborará o seu Regimento 
Interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de eleição da sua diretoria, que fixará as 
atribuições dos membros da Diretoria do Conselho e outras disposições de natureza prática 
para o seu funcionamento. 
Art. 24. Em decorrência da implementação desta Lei, é 
acrescentado: 
I – ao Anexo único da Lei nº 522/ 2001 – Plano Plurianual 
Quadrênio 2002/ 2005 - a seguinte meta e objetivo: 
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II - ao art. 27, da Lei 540/ 2002 – Lei das Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2003 – o seguinte inciso: 
LX - Ações governamentais objetivando a implantação e 
manutenção do PRODETUR NE II e a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
Secretaria Municipal de Turismo e de Departamentos.
Art. 25 Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua 
publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário de Gabinete 
META OBJETIVO Nº 2002 2003 2004 2005 TOTAL
desenvolvim
ento de 
programas 
de Turismo 
Sustentável 
implantação, 
manutenção e 
desenvolvimento de 
Programas de Turismo 
no âmbito do 
Município, dotando-os 
de meios necessários e 
suficientes ao seu 
funcionamento.
57 0,00 
1.060.00
0 
29,61% 
1.200,00 
33,52% 
1.320,00 
36,87% 
1.580.000,0
0 
100%
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ANEXO II 
ESTRUTURA ORGÂNICA 
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ 
ANEXO II 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE 
Departamento de Comunicação 
Divisão de Comunicação 
Subdivisão de Comunicação 
Departamento de Expediente 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
Departamento de Compras 
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio 
Divisão de Almoxarifado 
Subdivisão de Almoxarifado 
Divisão de Patrimônio 
Subdivisão de Patrimônio 
Divisão de Manutenção 
Subdivisão de Manutenção 
Departamento de Recursos Humanos 
Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist. 
Patronal 
Divisão de Administração de Cargos 
Departamento de Zeladoria 
 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA 
Departamento de Contabilidade 
Divisão de Empenho 
Subdivisão de Empenho 
Departamento de Tributação 
Divisão de Tributação 
Subdivisão de Tributação 
Departamento do Tesouro Municipal 
Departamento de Informática 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA 
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Departamento de Agricultura 
Núcleo de Orientação Técnica 
Departamento de Mecanização Agrícola 
Divisão de Mecanização 
Subdivisão de Mecanização Agrícola 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
Departamento de Meio Ambiente 
Divisão de Meio Ambiente 
Subdivisão de Meio Ambiente 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Departamento de Ensino 
Divisão de Educação Pré-Escolar 
Divisão de Creches 
Divisão de Ensino Fundamental 
Divisão de Educação Especial 
Divisão de Apoio ao Educando 
Departamento de Cultura e Desportos 
Divisão de Desportos 
Subdivisão de Desportos 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS 
URBANOS 
Departamento de Engenharia Civil 
Divisão de Engenharia Civil 
Departamento de Obras 
Divisão de Obras 
Subdivisão de Obras 
Divisão de Fiscalização de Obras 
Departamento de Serviços Urbanos 
Divisão de Serviços Urbanos 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES 
Departamento de Viação 
Divisão de Estradas Municipais 
Subdivisão de Estradas Municipais 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Departamento de Ações de Saúde 
Divisão de Assistência Médico-Odontológica. 
Divisão de Farmácias Básicas 
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Subdivisão de Farmácias Básicas 
Departamento de Vigilância Sanitária 
Divisão de Vigilância Sanitária 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Advogado na Assistência Social 
Departamento de Ações Sociais 
Divisão de Habitacional 
Subdivisão de Habitação 
Divisão de Ações Comunitárias 
Subdivisão de Ações Comunitárias 
Departamento de Assistência Jurídica 
Divisão de Assistência Jurídica 
 SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 
Departamento de Promoção do Turismo 
Divisão de Relações Institucionais 
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ESTRUTURA ORGÂNICA 
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ 
ANEXO III 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Denominação Referência uantidade Vencimento R$
Advogado na Assistência Social CC-3 03
1.540,00
Diretor de Departamento
CC-4 24 693,00
Chefe de Divisão
CC-5 28 404,25
Orientador em Técnicas Agrícolas
CC-5 20 404.25
Chefe de Subdivisão
CC-6 14 288,75
TOTAL 89
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