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norma nº 554/2002

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - COMDEC - JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 554/ 2002 
Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de 
Jaguaré – COMDEC-Jaguaré e dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil do 
Município de Jaguaré – COMDEC-Jaguaré, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou 
ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa 
civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I – defesa civil: o conjunto de ações assistenciais e reconstrutivas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a 
normalidade social; 
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e 
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; 
III – situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade 
afetada; 
IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, 
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Art. 3º - A COMDEC-Jaguaré manterá com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. 
Art. 4º - Compete a COMDEC-Jaguaré: 
I – coordenar e executar as ações de defesa civil; 
II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas 
com a defesa civil; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
 554/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa 
civil; 
IV – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações 
assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos de 
outras esferas de governo, na forma da legislação vigente; 
V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; 
VI – manter os órgãos federal e estadual de defesa civil informados 
sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; 
VII – propor à autoridade competente a decretação ou homologação 
de situação de emergência e de estado da calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC; 
VIII – executar a distribuição e o controle dos suprimentos 
necessários ao abastecimento, em situações de desastres. 
Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC-Jaguaré 
constitui-se em órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC 
Art. 6º - A COMDEC-Jaguaré compor-se-á de: 
I - Coordenador; 
II - Conselho Municipal; 
III - Secretaria; 
IV - Setor Técnico; e 
V - Setor Operativo. 
Art. 7º - O Coordenador da COMDEC-Jaguaré será indicado pelo 
Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. 
Art. 8º - O COMDEC-Jaguaré organizar-se-á da seguinte forma: 
I - Presidência; 
II - Grupo Permanente; 
III - Grupo de Emergência; e 
IV - Secretaria Executiva. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
 554/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
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§ 1º - A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal ou por 
pessoa por ele nomeada. 
§ 2º - O Prefeito Municipal nomeará por Decreto, representantes do 
Governo Municipal, do Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local, comunidades, 
através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, 
entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviços, que formarão o Conselho
Municipal citado no caput deste artigo. 
Art. 9º - Os integrantes da Comissão Municipal de Defesa Civil não 
farão jus a qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra espécie remuneratória, 
sendo a colaboração por eles oferecida considerada prestação de serviços relevantes à Comunidade. 
Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à 
conta de dotações do orçamento municipal, na Secretaria Municipal de Gabinete, podendo o Chefe do 
Executivo Municipal, suplementá-las por Decreto, se necessário. 
Art. 11 – Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei. 
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário de Gabinete 
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