| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2002 |
| Date | 2002-12-10 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - COMDEC - JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 554/ 2002 Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC-Jaguaré e dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC-Jaguaré, diretamente subordinada ao Chefe do Executivo Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I – defesa civil: o conjunto de ações assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III – situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; IV – estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC-Jaguaré manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreitos intercâmbios com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - Compete a COMDEC-Jaguaré: I – coordenar e executar as ações de defesa civil; II – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 554/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br III – elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil; IV – prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos de outras esferas de governo, na forma da legislação vigente; V – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; VI – manter os órgãos federal e estadual de defesa civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; VII – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado da calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC; VIII – executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento, em situações de desastres. Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC-Jaguaré constitui-se em órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC Art. 6º - A COMDEC-Jaguaré compor-se-á de: I - Coordenador; II - Conselho Municipal; III - Secretaria; IV - Setor Técnico; e V - Setor Operativo. Art. 7º - O Coordenador da COMDEC-Jaguaré será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. Art. 8º - O COMDEC-Jaguaré organizar-se-á da seguinte forma: I - Presidência; II - Grupo Permanente; III - Grupo de Emergência; e IV - Secretaria Executiva. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 554/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br § 1º - A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal ou por pessoa por ele nomeada. § 2º - O Prefeito Municipal nomeará por Decreto, representantes do Governo Municipal, do Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local, comunidades, através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, religiosas, hospitalares, entidades assistenciais, sociais, profissionais liberais e clubes de serviços, que formarão o Conselho Municipal citado no caput deste artigo. Art. 9º - Os integrantes da Comissão Municipal de Defesa Civil não farão jus a qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra espécie remuneratória, sendo a colaboração por eles oferecida considerada prestação de serviços relevantes à Comunidade. Art. 10 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, na Secretaria Municipal de Gabinete, podendo o Chefe do Executivo Municipal, suplementá-las por Decreto, se necessário. Art. 11 – Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de trinta dias contados da publicação desta lei. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Valter Grobério Secretário de Gabinete fiw¢