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norma nº 555/2002

Tipo Lei
Número / Ano 555 / 2002
Date 2002-12-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTOS URBANOS DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 555/ 20 0 2 
Cria o Conselho M unicipal de Desenvolvimentos 
Ur banos de Jaguaré e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e sanciono a 
seguinte: 
L E I :
Art. 1º . Fica criado o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano – COM DUR-JAGUARÉ, órgão colegiado autônomo, consultivo, 
normativo e deliberativo da Administração Pública Municipal de Jaguaré-ES, em questões 
de obras e serviços urbanos para promoção de melhorias de qualidade de vida dos 
munícipes residentes nas áreas urbanas do Município. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano – COM DUR-JAGUARÉ, tem as seguintes atribuições: 
I - deliberar sobre a política municipal de obras e serviços 
urbanos de Jaguaré a serem executados pelas Secretarias fins respectivos e acompanhar a 
sua execução; 
I I - aprovar os planos de trabalho e projetos de obras e
serviços urbanos e acompanhar-lhes a execução; 
I I I - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as
penalidades aplicadas aos infratores do Código de Posturas Municipais; 
I V - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e
padrões para execução de obras e serviços urbanos em consonância com a legislação 
pertinente e em especial as disposições da Lei nº 476/ 2000 – Código Municipal de Meio 
Ambiente; 
V - acompanhar as análises e deliberações de Conselhos 
Municipais em outras áreas de atuação; 
VI - apreciar, quando solicitado, matérias em análise em
outros órgãos da Administração;
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VI I - apresentar sugestões para a elaboração do Plano 
Diretor Urbano; 
VI I I - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização 
dos serviços e equipamentos colocados à disposição dos munícipes, com o escopo da 
eficiência dos serviços e preservação dos equipamentos públicos; 
I X - conhecer os processos de licenciamento de obras e 
serviços em sua área de competência; 
X - recomendar ao Chefe do Executivo Municipal, por 
aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e/ ou 
incentivos de natureza fiscal e econômica, por motivos de infringência à legislação 
municipal; 
XI - aprovar normas e diretrizes para reconhecimento de 
áreas urbanas ou urbanizáveis do Município, tendo sempre em vista a preservação ou 
conservação ambiental de domínio público ou privado no Município; 
XI I - analisar proposta de projeto de lei de natureza urbana 
de iniciativa do Poder Executivo Municipal; 
XI I I - examinar matéria em tramitação na Administração 
Pública de Jaguaré que envolva questões urbanas, a pedido do Chefe do Poder Executivo ou 
por solicitação da maioria dos seus membros; 
XI V – apresentar sugestões para reforma do Código de 
Posturas Municipais, com ênfase na limpeza urbana, definição e características de resíduos 
sólidos, acondicionamento, coleta e transporte de lixo urbano, limpeza de logradouros, 
tratamento e disposição final do lixo;
XV – apresentar sugestões para a organização e 
administração dos serviços urbanos; 
XVI – elaborar o seu Regimento Interno. 
Art. 3º O COM DUR-JAGUARÉ será composto por 
dezoito membros e seus respectivos suplentes, representantes dos Poderes Público, das 
entidades de Direito Privado e da Sociedade Civil Organizada, a saber: 
I - seis membros representantes dos Poderes Público 
Municipal, sendo: 
a) o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
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b) um servidor público municipal, lotado na Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
c) um servidor municipal lotado na Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente; 
d) o diretor-presidente do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Jaguaré; 
e) dois membros do Poder Legislativo. 
I I – oito membros representantes do comércio, serviços e 
indústrias locais, sendo: 
a) dois membros representantes de estabelecimentos 
comerciais; 
b) dois membros representantes de empresas de 
transportes coletivos; 
c) dois membros representantes de estabelecimentos 
industriais; 
d) dois membros representantes de estabelecimentos 
prestadores de serviços; 
I I I - quatro membros representantes da sociedade civil 
organizada e entidades de classe, sendo: 
a) um membro representante de entidade de defesa do 
meio ambiente; 
b) um membro representante do Sindicato Rural Patronal; 
c) um membro representante do CDL; 
d) um membro representante da Comunidade Ativa de 
Jaguaré. 
§ 1º - Os servidores de que tratam as letras b, c e e do 
inciso I, serão indicados pelos titulares das Secretarias nas quais estejam lotados. 
§ 2º - Os membros da iniciativa privada, da sociedade civil 
organizada e das entidades de classe deverão ser indicados pelos entes que representam. Os 
nomes deverão ser encaminhados à apreciação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
§ 3º - Para cada um dos integrantes do COM DUR–
JAGUARÉ deverá ser indicado um suplente, escolhido da mesma forma que o membro 
efetivo. 
Art. 4º - No prazo de trinta dias, contados da data da 
publicação desta lei, o Prefeito Municipal homologará, por Decreto, os nomes dos membros 
que compõem o COM DUR– JAGUARÉ na forma desta lei. 
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Parágrafo único: Constituído o COM DUR-JAGUARÉ, 
a indicação para substituição de qualquer de seus membros, deverá ser feita diretamente ao 
seu Presidente, que a encaminhará ao Secretário Executivo para as devidas providências. 
Art. 5º - O órgão da Administração Pública ou entidade da 
iniciativa privada que vier a compor o COM DUR-JAGUARÉ deverá substituir o seu 
representante que faltar, sem justificativa aceita pela Diretoria, a três reuniões consecutivas 
ou a cinco alternadas, ficando-lhe, ainda, assegurado o direito de promover, a qualquer 
tempo, a substituição de qualquer um de seus representantes. 
Parágrafo único: Para os fins previstos neste artigo, 
constatadas as ausências injustificadas, caberá ao Presidente do Conselho, no prazo de 
quarenta e oito horas, comunicar por ofício a ausência do representante. 
 Art. 6º - O mandato dos membros do COM DUR￾JAGUARÉ será de dois anos, permitidas novas indicações por iguais e sucessivos períodos. 
Art. 7º - O COM DUR-JAGUARÉ terá uma Diretoria 
composta por quatro membros, a saber: 
I - Presidente; 
I I - Vice-Presidente; 
I I I - Secretário Executivo; 
I V – Secretário-Adjunto; 
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser eleitos 
entre os membros do COM DUR-JAGUARÉ. 
§ 2º - O quor um mínimo para votação deverá ser de 2/ 3 
(dois terços) dos membros COM DUR-JAGUARÉ, e serão eleitos os que receberem, no 
mínimo, os votos da maioria absoluta dos Conselheiros presentes. 
§ 3º - O Secretário Executivo e o Secretário Adjunto serão 
indicados dentre os membros do Conselho, pelo Presidente eleito. 
Art. 8º – As atribuições de cada um dos membros da 
Diretoria do COM DUR–JAGUARÉ serão estabelecidas no seu Regimento Interno. 
Art. 9º - O COM DUR-JAGUARÉ, reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quantas vezes forem 
necessárias, quando convocado pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou, ainda, se 
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convocado por, no mínimo, três de seus membros através de documento assinado pelos 
proponentes. 
§ 1º - As reuniões do COM DUR-JAGUARÉ serão 
públicas e deverão ser convocadas por edital publicado na forma que dispõe o art. 92 da Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 2º - O edital de convocação para as reuniões do 
COM DUR-JAGUARÉ deverá ser enviado às entidades representadas no Conselho, 
fixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, e, ainda, nos principais 
estabelecimentos comerciais dos segmentos representados no Conselho. 
Art. 10 - Nas reuniões do Conselho somente terão direito a 
voto, os componentes efetivos, e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes. 
Parágrafo único: As reuniões do Conselho serão abertas 
à participação popular que terá, após deliberações de seus componentes, direito à voz. 
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão formalizadas 
através de Resoluções. 
Parágrafo único: As deliberações do Conselho serão 
aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas em ata, lavradas em livro 
próprio e dado conhecimento ao Prefeito Municipal através de seu Secretário Executivo. 
Art. 12 - O COM DUR-JAGUARÉ manterá estreito 
intercâmbio com órgãos da Administração Municipal, com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos relativos às obras e serviços de utilidade pública nas áreas urbanas do 
Município. 
Art. 13 - O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho 
de instalações necessárias ao seu funcionamento e bom êxito das suas funções. 
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta 
de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 15 – É vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício de natureza pecuniária a qualquer 
membro do Conselho. 
 
Art. 16 - O COM DUR-JAGUARÉ poderá solicitar do 
Executivo Municipal: 
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I – a colaboração de servidores para assessoramento em
reuniões ou em eventos congêneres; 
I I – a contratação de assessoramento técnico, em áreas 
específicas ou técnicas especializadas, sendo permitida a participação dessa assessoria em 
reuniões do COM DUR-JAGUARÉ, sem direito a voto. 
 
Art. 17 - O COM DUR-JAGUARÉ elaborará o seu 
Regimento Interno no prazo de sessenta dias, a contar da data de eleição do seu Presidente e 
Vice-Presidente. 
§ 1º - O Regimento Interno fixará as atribuições dos 
membros da Diretoria do Conselho e outras disposições de natureza prática para o seu 
funcionamento. 
§ 2º - O Regimento Interno do COM DUR-JAGUARÉ, 
assim como suas alterações, devem ser homologadas por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 10 (dez) 
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sar tór io Altoé 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Valter Grobério 
Secretário de Gabinete 
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