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norma nº 557/2002

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - COCSIP.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 557/ 2002 
Institui no Município de Jaguaré a Contribuição para Custeio 
dos Serviços de Iluminação Pública - COCSIP. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública – COCSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, 
manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Jaguaré. 
Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de 
hipótese de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, 
vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio 
público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por
esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de 
monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, 
localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de 
energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. 
Art. 2º . O valor da contribuição será lançado com base na 
multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do 
Anexo I desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/ MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta 
e dois centavos por megawatt-hora). 
Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder 
Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo. 
Art. 3º . Estão isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados 
por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos 
políticos e instituição destinadas a educação, cultura e assistência social. 
Art. 4º . Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia 
elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia. 
Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular 
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
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Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
Art. 5º . Quando se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e 
cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra 
forma, a critério do Poder Executivo. 
Art. 6º . Quando se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será 
lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à 
razão de 0,047 (quatrocentos e setenta milésimo) da UFMJ (Unidade Padrão fiscal de Jaguaré), por 
metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício 
financeiro em que se der a prestação do serviço. 
Parágrafo Único. aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, 
especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida 
ativa. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a 
concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COCSIP. 
Art. 8º. No caso de firmado contrato com a concessionária, 
deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em 
estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do 
mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse do 
Município. 
Art. 9º . As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma 
do disposto na Lei 330/ 94 de 30/ 11/ 94, com as suas respectivas alterações. 
Art. 10. Ficam revogados as Leis 313/ 93 e 348/ 95 de 16 de 
dezembro de 1993 e 18 de dezembro de 1995 respectivamente. 
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” 
da Constituição Federal. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) 
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
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Valter Grobério 
Secretário de Gabinete 
ANEXO I
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS
CLASSE RESIDENCIAL
Media de Consumo em 
KWH
Alíquota % Média de Consumo 
em KWH
Alíquota %
Grupo A ( Alta-tensão) Grupo B ( baixa￾tensão)
Até 1000 26,69 Até 50 Isento
De 1001 a 5000 50,18 De 51 a 70 2,12
Acima de 5000 74,73 De 71 a 100 3,17
De 101 a 150 4,54
De 151 a 200 6,65
De 201 a 300 8,14
De 301 a 400 10,96
De 401 a 500 12,92
Acima de 500 14,53
 
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E-mail: pmj@simonet.com.br
ANEXO I 
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS
CLASSE NÃO-RESIDENCIAL
Media de Consumo em KWH Alíquota % Média de Consumo em 
KWH
Alíquota %
Grupo A ( Alta-tensão) Grupo B ( baixa-tensão)
Até 1000 4,73 Até 30 2,85
Acima de 1001 99,28 De 31 a 50 3,40
De 51 a 70 5,65
De 71 a 100 6,65
De 101 a 150 8,14
De 151 a 200 10,96
De 201 a 300 12,92
De 301 a 400 14,53
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
 557/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
De 401 a 500 15,89
Acima de 500 18,00
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A A A A A

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