| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - COCSIP. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br LEI Nº 557/ 2002 Institui no Município de Jaguaré a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COCSIP. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º. Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COCSIP, destinada unicamente a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Jaguaré. Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. Art. 2º . O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo I desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/ MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora). Parágrafo Único. Sempre que necessário, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a atualização monetária da base de cálculo. Art. 3º . Estão isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição destinadas a educação, cultura e assistência social. Art. 4º . Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia. Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 557/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Art. 5º . Quando se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo. Art. 6º . Quando se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de 0,047 (quatrocentos e setenta milésimo) da UFMJ (Unidade Padrão fiscal de Jaguaré), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço. Parágrafo Único. aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da COCSIP. Art. 8º. No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma repassar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse do Município. Art. 9º . As infrações às disposições desta lei serão punidas na forma do disposto na Lei 330/ 94 de 30/ 11/ 94, com as suas respectivas alterações. Art. 10. Ficam revogados as Leis 313/ 93 e 348/ 95 de 16 de dezembro de 1993 e 18 de dezembro de 1995 respectivamente. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, nos termos do art. 150, III, “b” da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 557/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br Valter Grobério Secretário de Gabinete ANEXO I TABELA I TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS CLASSE RESIDENCIAL Media de Consumo em KWH Alíquota % Média de Consumo em KWH Alíquota % Grupo A ( Alta-tensão) Grupo B ( baixatensão) Até 1000 26,69 Até 50 Isento De 1001 a 5000 50,18 De 51 a 70 2,12 Acima de 5000 74,73 De 71 a 100 3,17 De 101 a 150 4,54 De 151 a 200 6,65 De 201 a 300 8,14 De 301 a 400 10,96 De 401 a 500 12,92 Acima de 500 14,53 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 557/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br ANEXO I TABELA II TABELA PARA COBRANÇA MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE IMÓVEIS EDIFICADOS CLASSE NÃO-RESIDENCIAL Media de Consumo em KWH Alíquota % Média de Consumo em KWH Alíquota % Grupo A ( Alta-tensão) Grupo B ( baixa-tensão) Até 1000 4,73 Até 30 2,85 Acima de 1001 99,28 De 31 a 50 3,40 De 51 a 70 5,65 De 71 a 100 6,65 De 101 a 150 8,14 De 151 a 200 10,96 De 201 a 300 12,92 De 301 a 400 14,53 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 557/ 2002 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br De 401 a 500 15,89 Acima de 500 18,00 %w¢ A A A A A