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norma nº 353/1996

Tipo Lei
Número / Ano 353 / 1996
Date 1996-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE O PANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.
native_id277

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Cfimara Municipal do Jaguaré
Q 9 Rua'_Uirapuru, 546 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950-000 - Te1efax:(027) 769-1101
:5
41%|‘ PUBLICACAO
LEI N“ 353/96
Dispoe sobre 0 Plano dc Carrcira e
Vencimento do Magistério Pilblico do
Municipio de Jaguaré, Estado do Espirito
Santo.. .-‘ii.
A Cfimara Municipal de Jaguaré-ES,
aprovou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
cmusvm DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao, revogadas as disposicoes em oontrario.
\%%%ELYR DOS SANTOS
Presidente da Cfimara.
-My-_ I
Registrado e publicado na Prefeilura Municipal
de Jaguaré em 16 (dezesseis) de abril do corrente ano. E registrado e
publicado na Camara Municipal dc jaguaré em 23 (vinte e trés) de abn'l do
ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
--M‘
LI-Lu--—-——' _
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etario Geral.
Prefeitura un1c1 0 al dc auaré
Estado do Espirito Santo
LEI NQ 353/96
Dispiie sobre 0 Plano de Carreira e Vencimento do
Magistério Piiblico do Municipio de Jaguaré/ES.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito
Santo. Paco saber que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
'" CAPITULO I
|I'$I\..
DAS I)rsPos1<;oEs PRELIMINARES
Art. 19 - Esta Lei dispoe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos aplicavel aos profissionais do ensino que desempenham funcoes de
Magistério no Sistema Municipal de Ensino, nos nivcis pré-escolar, fundamental e médio.
Art. 29' - Para fins desta Lei entende-se:
I - Plano de Carreira e Vencimentos: o conjunto de cargos
estruturados em classes, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo
‘In -"I-|-I
niveis de titulacao correspondentes a habilitacao especifico;
II - Fungoes do Magistério: aquelas desempenhadas na
escola ou em outros érgaos do Sistema Municipal de Ensino, por ocupantes de cargos
integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docéncia, orientacfio educacional,
supervisiio, administragfio, inspegao, planejamento, avaliagiio, assisténcia técnica,
assessoramento em assuntos educacionais e funcoes similares caracterizadas por atividades
Fill
na area da educagao;
HI - Cargo: aquele criado por lei, em niimero certo, com
denominacao propria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um
conjunto de atribuigoes e responsabilidades cometidas a funcionério pliblico;
IV 4 Classe: 0 conjunto de cargos efetivos de igual
denominagfio, com atribuicoes iguais ou assemelhadas, desdobrada em niveis;
Av. 09 de Agosto, 536 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coc 27f/44.134/0001-50 - Telefax (027) 769 if I
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refeitura unici 13] de Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
L€i N9 555/96--------------------------------------------------------------------------------------------------------._ 2
V - Especificacao de Classe: a descricfio dos cargos
1
classificados, a base de responsabilidades, contetidos e sintese dos deveres, atribuigoes
tipicas, qualificagao necessaria, requisitos para provimento e outros elernentos que possam
concorrer para a identificacao de cada classe;
VI - Categoria funcional: o conjunto de classes;
VII - l\li'vel: o grau de habilitacao exigido para os
profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulagfio determina 0 valor do
vencimento-base fixado para o cargo;
_*
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VIII - Referéncia: o simbolo numérico, em arabico,
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo;
IX - Vencimento-base: a retribuigao pecuniaria ao
profissional do ensino pelo exercicio do cargo correspondente at classe, ao nivel de sua
maior habilitacao e a referéncia independente do campo em que exerca suas fungoes;
X - Codigo de Identificagao: a caracterizacao dos cargos do
Quadro do Magistério.
CAPITULO 11
DA onoaulzaciio DA CARREIRA
.-Illl-.,_
Art. 39 - O Quadro do Magistério, constituido
exclusivamente de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, é
composto de cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 49 - Os cargos em provimento efetivo cornpoem
classes em conforrnidade com as fungoes correspondentes, a saber:
I - professor em funcao de docéncia:
a) Classe A;
b) Classe B;
Av. 09 dc Agosto, 586 - Ccntro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769 7 l
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Prefeitura unici al de Ja laré
Estado do Espirito Santo
L€i N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 5
c) Classe C.
II - Professor em funcao de Magistério de natureza técnico￾pedagogicaz
a) Classe D;
b) Classe E.
Parfigrafo iinico - As classes de que trata este artigo
desdobram—se em niveis e estes em referéncias, conforme consta no Anexo I.
Art. 59' - As classes constituem a linha de evolucao em
decorréncia do campo de atuacao do profissional do ensino.
Art. 69 - Os niveis constituem a linha de evolugao em
decorréncia da maior habilitacao adquirida pelo profissional do ensino para exercicio em
funcao do Magistério, tendo a seguinte correspondéncia:
I - para o Professor em funcao docéncia:
a) nivel I: habilitacao especifica de ensino médio;
b) nivel ll: habilitacao especifica de ensino médio,
_ acrescida de estudos adicionais;
C) nivel III: habilitagao especifica de grau superior ao nivel
de graduagao, obtida em curso de licenciatura de curta duracao;
d) nivel IV: habilitacao especifica de grau superior ao nivel
de graduagao, obtida em curso de licenciatura plena ;
e) nivel V: habilitacao especifica de grau superior obtida
em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especializacao ao nivel de pos￾graduagao, corn duracao minirna de 360 (trezentas e sessenta) horas em observancia ao
prescrito na legislacao pertinente;
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 7 1 .| -ll
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Estado do Espirito Santo
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I) nivel VI: habilitagao especifica de grau superior, obtida
em curso completo de Mestrado em Educagao;
g) nivel VII: habilitacao especifica de grau superior, obtida
em curso completo de Doutorado em Educagao;
ll - para o Professor em funcao de Magistério de natureza
técnico-pedagogicaz
a) nlvel Ill: habilitagfio especifica de grau superior ao nivel
de graduacao, obtida em curso de licenciatura de curta duracao;
b) nivel IV: habilitagao especifica de grau superior ao nivel
de graduagao, obtida em curso de licenciatura plena;
c) nivel V: habilitagao especifica de grau superior obtida
em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especializagao ao nivel de pos￾graduacao, com duracao minima de 560 (trezentas e sessenta) horas em observfincia ao
prescrito na legislacao pertinente;
d) nivel VI: habilitagao especifica de grau superior, obtida
em curso completo de Mestrado em Educagao;
e) nivel VII: habilitacao especifica em grau superior, obtida
em curso completo de Doutorado em Educacao.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIQGES DOS PROFISSIONAIS no MAGISTERIO
Art. 79 - Sao atribuicoes do professor em fungao de
docéncia:
I - preparar e rninistrar aulas em disciplinas, areas de
estudos ou atividades;
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Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro — Jaguaré-ES —- CEP 29950.000 - CGC 27.7 . 4/0001-S0 - Telefax (027 .. ll
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Pre eitura unici 0 al de uaré
Estado do Espirito Santo
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II - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo
discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuagao.
Art. 89 - Sao atribuicoes do professor em funcao de
Magistério de natureza técnico-pedagogica a administracao, a avaliacao, o planejamento, a
orientacao, a supervisao, a inspecao, a assisténcia técnica, o assessoramento em assuntos
educacionais e outras similares na area de educacao, compreendendo as seguintes
especificagoes:
I - no ambito escolar:
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e
avaliar atividades educacionais juntos ao corpo docente e junto ao corpo discente fora da
sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades
pedagogicas nas unidades escolares; orientar a integracao entre as atividades, areas de
estudo e/ou disciplinas que cornpoem o curriculo, bem como promover 0 continuo
aperfeicoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e
aperfeigoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e
melhoria dos curriculos.
c) planejar, acompanhar e avaliar a participacao do aluno
no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes
comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a farnflia e a sociedade.
H - no ambito da administracao central do Sistema
Municipal de Ensino:
a) desenvolver estudo diagnéstico sobre as realidades
qualitativas e quantitativas do sistema educacional;
b) propor alternativas a tornada de decisao em relacao as
necessidades e prioridades do sistema educacional;
c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrurnentos de
acompanharnento da execucao de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
II.
Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.74 84/0001-50 - Telefax (027) 7 .1‘:ll l
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Pre eitura Munici 1 al de Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
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A pedagogicos;
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d) prestar assisténcia técnica em assuntos técnico—
e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;
f) responder pela administragao, planejamento, controle e
avaliagao dos setores que integrarn 0 Sisterna Municipal de Ensino.
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CAPITULO 1v
comoo DE IDENTIFICAQAO
Art. 9Q - O codigo de identificacao dos cargos do Quadro
do Magistério é constituido dos seguintes elementos:
I - 19 elemento: indicativo do quadro: Ma;
II - 29 elemento: indicativo da categoria funcional e classe:
a) professor em funcao de docéncia: PA, PB e PC;
b) professor em funcao de Magistério e de natureza
técnico-pedagogicaz PD e PE;
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769 El
III - 59 elemento: indicativo do nivel de I a VII; e
IV - 45-’ elemento: indicativo da referéncia de 1 a 57.
CAPITULO v
no CAMPO DE ATUAQAO
Art. 10 - Os professores em fungao de docéncia atuarao
I - Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de lg a
4g série e lg a 6% série, se portador de estudo adicionais, e na educacao especial;
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Estado do Espirito Santo
L€i N9 353/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------.._ 7
H - Professor B: no ensino fundamental de Sf a 82' série, e,
excepcionalmente, no ensino médio;
III - Professor C: no ensino médio c, cxcepcionalmente, no
ensino fundamental de 5% a 85 série.
Paragrafo linico - Para atuacao no ensino pré-escolar e no
atendimento a educacao especial, exigir-se-a especializacao para a modaliclade de ensino
obtida em curso especifico reconhecido pelo Sistema de Ensino Estadual ou Municipal.
.._. Art. 11 - Os professores em funcao do Magistério de
natureza técnico—pedagogica atuarao:
I - Professor D: na unidade escolar;
II - Professor E: no ambito da administra<_;ao central do
ensino.
CAPITULO v1
DO PROVIMENTO nos canoes
sncao 1
- DISPOSIQOES GERAIS
Art. 12 - Sao requisitos para provimento de cargos
privativos de profissionais do ensino:
I - professor em funcao de docéncia:
a) Professor A: habilitacao especifica de ensino médio,
acrescida ou nao de estudos adicionais;
b) Professor B: habilitacao especifica de grau superior ao
nivel de graduacao, obtida em curso de curta duracao;
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744. 84/0001-50 - Telefax (027) 769. ll I
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Prefeitura unlcl t al de a uaré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 3
c) Professor C: habilitagao especifica de grau superior,
obtida em curso de licenciatura plena.
II - professor em funcao técnicopedagogica:
a) Professor D: habilitagao especifica de grau superior,
obtida ern cursos de curta duragao ou de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitacao
especifica em Administracao Escolar, Supervisao Escolar, Orientacao Educacional ou
Inspecao Escolar; ter, no minimo, 02(dois) anos de exercicio no ensino pré-escolar ou
fundamental, e médio, no caso de ingresso; e pertencer ao quadro da Secretaria Municipal
de Educagao e Cultura, com o mesmo tempo de exercicio, no caso de transposigao.
b) Professor E: licenciatura plena em Pedagogia, com
habilitacao especifica em Administracao Escolar, Orientacao Escolar, Supervisao Escolar ou
lnspecao Escolar, Pos-Graduacao, Mestrado ou Doutorado em areas ligadas a Educacao; ter
no minimo 05 (cinco) anos de atuacao como professor em fungzao de docéncia ou em
funcao técnico-pedagogica no ensino pré-escolar, fundamental e médio na Secretaria
Municipal de Educacao e Cultura, no caso de transposicao.
Art. 13 - Sao formas de provimento dos cargos dos
profissionais do ensino:
I - nomeacao;
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II - transposicao:
Parigrafo tinico - Nao se aplica a forma de transposigao
para provimento de cargos de Professor “A”.
sEcAo 11
DA Norm-zAcAo
Art. 14 - A nomeagao para cargos do Magistério far-se-a
em carater efetivo, de pessoal habilitado em concurso pfiblico de provas e titulos na forma
do artigo 21 caput de Estatuto do Magistério Ptiblico do Municipio de jaguaré.
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. I‘? i Av. 09 <16 Agosto, 526 - C6666 - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coc 2'/744.184/0001-50 - Telefax (027) . _ 01
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Prefeitura Munici t al de Ja 3 uaré
Estado do Espirito Santo
L€i N2 -------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 9
Paragrafo iinico - Os profissionais do ensino nomeados
em vrrtude de concurso pfiblico serao estaveis apos 02 (dois) anos no efetivo exercicio das
atribuicoes especificas do cargo.
s1~:cAo 11
DA TRANsPos1cAo
Art. 15 - A transposicao prevista no art. 28 do Estatuto do
Magistério Ptiblico do Municipio de jaguaré e no inciso ll do artigo 15 desta Lei é o ato de
provimento mediante o qual o profissional efetivo e estavel passa de cargo de uma classe
para 0 de outra mediante processo seletivo de provas e titulos, atendidas as exigéncias de
ordem legal e regulamentares.
CAPITULO vn
DA Asc1zNsAo FUNCIONAL E DA TRANSPOSICAO
sEr;:Ao I A
DA AscENsAo FUNCIONAL
Art. 16 - Ascensao funcional é a passagem de um nivel de
habilitagao para o outro superior, especifico para o campo de atuagao, na mesma classe, na
forma do art. 50, caput, do Estatuto do Magistério.
§ 19 - A ascensao funcional a um nivel superior do
integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovacao da nova
habilitacao especifica para o correspondente campo de atuacao, no cargo em que tiver
exercicio.
§ 29 - O integrante do quadro do Magistério so tera direito
a ascensao funcional quando considerado estavel, apos 02 (dois) anos da nomeagao através
de concurso poblico.
§ 39 - O tempo de permanéncia na referéncia anterior,
ocorrida a ascensao funcional, é resguardado para fins de promocao.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telcfax (027) 7 . 1'!
H.
Prefeitura Mu .ic'_ al de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------....1()
Art. 17 - A ascensao funcional, a requerimento do
interessado, ocorrera duas vezes no ano:
I - em 19 (primeiro) de marco, para o profissional do
ensino que apresentar o comprovante conclusao do novo curso até 51 de janeiro; e
II - em 19 (prirneiro) de outubro, para o profissional do
ensino que apresentar o comprovante de conclusao do novo curso até 51 de agosto.
§ 19 - O processo administrativo concessivo da ascensao
funcional devera ser instruido com comprovante do novo curso, expedido por instituicao
formadora reconhecida pelo Sistema Municipal de Ensino, acompanhado do respectivo
historico escolar em copias autenticadas.
§ 2Q - O processo de que trata o paragrafo anterior sera
analisado por comissao formada de profissionais do ensino, composta de 05 (trés)
membros, no mfnimo, sob a presidéncia do Secretario Municipal de Educacao e Cultura
que, através de relatorio circunstanciado, opinara pelo deferimento ou indeferimento do
pedido.
§ 59 - O ato concessivo da ascensao funcional,
fundamentado em processo fldministrativo devidamente instruido é de competéncia
exclusiva do Chefe do Executivo Municipal.
sE<;Ao n
DA PRoMocAo
Art. 18 - Promogao é a passagem do cargo a referéncia
irnediatamente superior do nivel e classe a que pertence, conforrne disposicoes do art. 51
do Estatuto do Magistério Poblico do Municipio de jaguaré.
Art. 19 - A promocao processar-se-a obedecidos os
critérios de merecimento e o intersticio minimo de O2 (dois) anos na referéncia.
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CG 84/0001-50 - Telefax (027) 7 . 1|
A iii j I
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Prefeitura Munici1al de Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
L€i N9 555/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------_11
Art. 20 - Anualmente serao promovidos 50% (cinqiienta
por cento) dos profissionais de cada classe do quadro do Magistério, obedecido o
intersticio previsto no artigo anterior.
Art. 21 - Os procedimentos e demais condicoes para a
promocao constarao de regulamento a ser baixado, no prazo maximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicacao desta Lei.
§ IQ - Serao observados no regulamento previsto neste
artigo, dentre outros os seguintes critérios:
I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem
melhoria do processo ensino-aprendizagem ;
II - atividades docente peculiar com portadores de
excepcionalidade nas areas de deficiéncia visual, auditiva e mental, em classes especificas;
III - atividades docente em locais insalubres e de dificil
acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento;
IV -' aplicacao efetiva de competéncia adquirida por
atualizacao, treinamento e/ou aperfeicoamento;
V - integracao as iniciativas, consubstanciadas nos planos,
programas e projetos de carater educacional, e no programa de cooperacao
Municipio/Comunidade;
VI - assiduidade;
VH - pontualidade;
5 29 - lnterrompem o exercicio para fins de promocao:
I — afastamento das atfibuigoes especificas do cargo, exceto
quando convocado para exercer cargos em comissao ou funcao de confianca privativos dos
profissionais do ensino e de diregao superior no Govemo Municipal de Jaguaré integrados
ao programa educacional;
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 76. ‘ *1
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Prefeitura unici1al de uaré
Estado do Espirito Santo
Lei N9‘ 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------....1g
II - licenca para tratos de interesses particulares;
HI - licenga por motivo de afastamento de conjuge servidor
ptiblico municipal;
IV - a disponibilidade remunerada;
V - suspensao disciplinar ou prisao determinada por
autoridadc competente;
VI - licenca médica superior a 60 (sessenta) dias por
biénio, exceto as licencas maternidade, por doencas graves especificadas em Lei e por
acidente acorrido em servigo.
5 52 - Na avaliagao do desempenho para fins de promocao,
poderao participar, de acordo com o regulamento:
I - a comunidade escolar;
II - orgao do ensino, no ambito da administracao central;
HI - administracao da escola.
§ 49 - Os cursos de atualizacao e aperfeicoanlento
promovidos pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, serao considerados oficiais
para fins de promogao, desde que atendidas as disposicoes legais e regulamentares.
CAPITULO vm
DAs DrsPosr(,:o1=.s GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 22 - O enquadramento dos atuais integrantes de
cargos do Quadro do Magistério far-se-a obedecidos os seguintes critérios=
I - na classe: o profissional do ensino sera enquadrado na
classe correspondente ao campo de atuacao em que estiver em exercicio na data da
vigéncia desta Lei, obedecidos os requisitos fixados no artigo 12.
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Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.7441 4/0001-50 - Telefax (027
'_'_II.
Prefeitura IlIllCl 1al de a 1 uaré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------_..15
H - no nivel: o profissional do ensino sera enquadrado no
nivel da respectiva classe, correspondente ao maior grau de habilitagao que comprovar
possuir na data da vigéncia desta Lei;
HI - na referéncia: o profissional do ensino sera
enquadrado na referéncia do nivel da respectiva classe, na seguinte conformidade:
a) referéncia inicial, se possuir menos de 05 (tres) anos de
servigo no Magistério Poblico do Municipio de jaguaré;
b) na referéncia situada tantas vezes acima da inicial
quantos forem os niimeros inteiros decorrentes da divisao do tempo de servico ptiblico no
Magistério do Municipio do Jaguaré, apurados em anos, pelo tempo fixado em 02 (dois)
anos;
§ 12 - Pica assegurado ao profissional de ensino que estiver
atuando em campo de atuacao diferente daquele para o qual prestou concurso ptiblico, o
enquadramento na classe, correspondente a sua maior habilitacao.
§ 29 - Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo
o tempo de servigo no Magistério Poblico Municipal, inclusive o periodo de afastamento
para frequentar cursos na area educacional, reconhecidos pela Secretaria Municipal da
Educagao e Cultura.
§ 59" - O ocupante de cargo efetivo de Professor em funcao
de docéncia que, na data da publicacao desta Lei , nao possuir licenciatura a nivel de
habilitztcao exigida para o campo de atuacao em que estiver excepcionalmente exercendo
suas atribui<,_:oes, sera enquadrado na classe de Professor A ou B conforme concurso
prestado e no nivel correspondente a habilitacao que possuir, aplicando-se quanto aos
enquadramentos no nivel e na referencia as disposicoes dos incisos II e III deste artigo.
Art. 25 - Os profissionais do ensino que, na data da
publicacao desta Lei, se encontrarem no exercicio das fungoes constantes nas alineas “a” e
“b” do inciso II do artigo 12 desta Lei, poderao ser reclassificados para cargos das classes D
ou E desde que contem pelos menos 01 (um) ano, continuo ou nao, de exercicio naquelas
funcoes, e atendam os requisitos de habilitagao exigidos.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (O27) 9 01
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Prefeitura Munici1al e Ja 1 uaré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------__14
1 § 19 - Para efeito do disposto no caput deste artigo
entende-se por reclassificacao a rnudanga do cargo de professor em funcao de docencia
para o de professor em funcao de natureza tecnico-pedagogica.
§ 29 - A reclassificacao prevista neste artigo dependera de
requerimento a ser forrnulado ao Secretario Municipal de Educagao e Cultura, dentro de 50
(trinta) dias, contados da data da publicacao desta Lei.
Art. 24 - O professor contratado, estabilizado no servico
pliiblico por forca de disposicoes constitucionais, habilitado, sera enquadrado para fins de
remuneracao na referéncia inicial, no nivel de acordo com sua habilitacao e no campo de
atuagao do seu exercicio atual.
Art. 25 - O professor contratado estabilizado, sem
habilitacao, sera enquadrado, para fins de remuneracao, na referéncia inicial de seu
respectivo campo de atuacao.
Art. 26 - O profissional estabilizado no servico piiblico por
forca de disposicoes constitucionais somente fara jus a promogao e ascensao funcional,
apos ingresso no quadro de carreira, na forma da lei.
Art. 27 - Os vencimentos dos profissionais do ensino
estabelecidos no anexo ll desta Lei vigorarao a partir de 1° de maio de 1996, incidindo
sobre estes os reajustes subseqiientes e os beneficios advindos do enquadramento.
Pa'?'ra@'af0 iinico - O Chefe do Executivo Municipal
baixara, através de ato especifico, as normas complementares para operacionalizacao do
enquadramento dos ocupantes dc cargos do Magistério que deverao ser processados no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicacao desta Lei.
Art. 28 - A gratificacao de regéncia de classe prevista no
inciso IV do artigo 41, da Lei ng 067, de 17 de agosto de 1987, esta absorvida pelos valores
dos vencimentos-base previstos na Tabela de Vencimentos do Magistério Ptiblico do
Municipio de jaguaré, conforme Anexo ll desta Lei.
Art. 29 - O quantitativo do Magistério é o constante no
anexo III, que integra esta Lei.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.l 4/0001-50 - Telefax (027 PlO1
Prefeitura Munici1al de Jau ré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------_- 15
1 Art. 50 - As despesas decorrentes desta Lei correrao a
conta das clotagtoes orcamcntarias proprias consignadas no org;amcnto vigcntc.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 52 - Revogam-se as disposicoes em contrario,
especialmente as que se referem ao Magistério Piiblico do Municipio de jaguaré na Lei n‘-1
190, de 19 de dezembro de 1990.
Gabinete do Prefeito Municipal de jaguaré--ES, aos 16
.__. (dezesseis) dias do mes de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
__/
fpifi . I .
P
r
unicipal
I9‘T
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta
Matuzalegllaymundo Dazzi
Assessor do Gabinete
Prefeitura, na data supra.
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
1-'1!-.
Prefeitura
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96---------------------------------------------------------------------------------------------------__
unici1al de Jauaré
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ANEXO I - (Art. 49 Pafmgmro Unico)
Categoria Funcional: PROFESSOR
1 3 6 10 14 18
Classe A a a a a a a
16 18 21 25 29 53
6 10 14 18
Classe a a a a
21 25 29 55
10 14 18
Classe C a a a
25 29 33
6 10 14 18
Classe a a a a
21 25 29 33
10 14 18
Classc =1 3 3
25 29 33
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax l
37
37
22
37
22
J
=01
.-II-In.-_
Prefeitura un1c11al dc aguaré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96----------------------------------------------
ANEXO 11 - (Art. 99,
11'-I"l-—--FIIIII11ZI'—IiIIIi--I-I-11-II-11-I11-1|Il1—|1_|||l-114$-1.1110-111-||11.1,.g|._-‘-11.--_.1.$.-_—|.1,_-,—,,._,—,_,111-,_-_-_
Inciso IV, Art. 27)
TABELA DE VENCIMENTOS Do MAGISTERIO
V99919191199 R9 vencimento Rs
_ — U1 507,00“. — i
322,35
338 47
In in-I 355 39
_ _ 373,16
._- .. 39118.2
411,41
431 9s
H 453 5s
®\lO\Ul
I-1 III
1-ll-it--ll-lid!-it-11-Ill-ll-l\o
®\l6\U010Q
476,26
1 500 07
_ _ _____¥5 07 _
551 33
4 578 89
5 607 84
_ __
638 23
670,14
703 65
9 73s,s3
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.
20 775
814,
855
s9s o
942
990 11
1 039
1 091,
1 146 1
1 203,
wwuowwwiww 1010101010 :0 I-l \lG\\.!l|-F\UJl\Jl—IQ\l6\Ul1-Fi\UJ
awuuuu -1|
w1-1| -0-1~10 -|u\11I 1-I
Ca‘\1-li\ \JlO \l
8
126
132
1 393 13
1 462
1 535 93
1 612 8
1 693 42
1 7780
l
.11’
000 - CGC 27.744. 184/0001-50 - Telefax I 1-"' _ 121
""1-._
-I-__,_\__ -
17
E1.
refeltura ,1nici1al de Ja" aré
Estado do Espirito Santo
Lei N9 555/96......................................................................................................-.. 18
ANEXO III — (Art. 29)
86
Professor B
--1-.
CQ0I-1
Professor C
Professor D
Professor E 06
- _ I M S
_|fl_.
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax I =1.9 .1 01
y _J
 $ . _ I _ A A i i i —- - i _ — ii____

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