| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1996 |
| Date | 1996-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PUBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES. |
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Cfimara Municipal do Jaguaré Q 9 Rua'_Uirapuru, 546 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950-000 - Te1efax:(027) 769-1101 :5 41%|‘ PUBLICACAO LEI N“ 353/96 Dispoe sobre 0 Plano dc Carrcira e Vencimento do Magistério Pilblico do Municipio de Jaguaré, Estado do Espirito Santo.. .-‘ii. A Cfimara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: LEI cmusvm DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em oontrario. \%%%ELYR DOS SANTOS Presidente da Cfimara. -My-_ I Registrado e publicado na Prefeilura Municipal de Jaguaré em 16 (dezesseis) de abril do corrente ano. E registrado e publicado na Camara Municipal dc jaguaré em 23 (vinte e trés) de abn'l do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996). --M‘ LI-Lu--—-——' _ ,1 I9‘? TTO etario Geral. Prefeitura un1c1 0 al dc auaré Estado do Espirito Santo LEI NQ 353/96 Dispiie sobre 0 Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Piiblico do Municipio de Jaguaré/ES. o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI '" CAPITULO I |I'$I\.. DAS I)rsPos1<;oEs PRELIMINARES Art. 19 - Esta Lei dispoe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos aplicavel aos profissionais do ensino que desempenham funcoes de Magistério no Sistema Municipal de Ensino, nos nivcis pré-escolar, fundamental e médio. Art. 29' - Para fins desta Lei entende-se: I - Plano de Carreira e Vencimentos: o conjunto de cargos estruturados em classes, dispostos de acordo com a natureza profissional e compreendendo ‘In -"I-|-I niveis de titulacao correspondentes a habilitacao especifico; II - Fungoes do Magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outros érgaos do Sistema Municipal de Ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docéncia, orientacfio educacional, supervisiio, administragfio, inspegao, planejamento, avaliagiio, assisténcia técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funcoes similares caracterizadas por atividades Fill na area da educagao; HI - Cargo: aquele criado por lei, em niimero certo, com denominacao propria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuigoes e responsabilidades cometidas a funcionério pliblico; IV 4 Classe: 0 conjunto de cargos efetivos de igual denominagfio, com atribuicoes iguais ou assemelhadas, desdobrada em niveis; Av. 09 de Agosto, 536 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coc 27f/44.134/0001-50 - Telefax (027) 769 if I .»" -_-1 1 PI I-I1! i _ -Iii-I refeitura unici 13] de Ja 1 uaré Estado do Espirito Santo L€i N9 555/96--------------------------------------------------------------------------------------------------------._ 2 V - Especificacao de Classe: a descricfio dos cargos 1 classificados, a base de responsabilidades, contetidos e sintese dos deveres, atribuigoes tipicas, qualificagao necessaria, requisitos para provimento e outros elernentos que possam concorrer para a identificacao de cada classe; VI - Categoria funcional: o conjunto de classes; VII - l\li'vel: o grau de habilitacao exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulagfio determina 0 valor do vencimento-base fixado para o cargo; _* -\-| VIII - Referéncia: o simbolo numérico, em arabico, indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo; IX - Vencimento-base: a retribuigao pecuniaria ao profissional do ensino pelo exercicio do cargo correspondente at classe, ao nivel de sua maior habilitacao e a referéncia independente do campo em que exerca suas fungoes; X - Codigo de Identificagao: a caracterizacao dos cargos do Quadro do Magistério. CAPITULO 11 DA onoaulzaciio DA CARREIRA .-Illl-.,_ Art. 39 - O Quadro do Magistério, constituido exclusivamente de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo. Art. 49 - Os cargos em provimento efetivo cornpoem classes em conforrnidade com as fungoes correspondentes, a saber: I - professor em funcao de docéncia: a) Classe A; b) Classe B; Av. 09 dc Agosto, 586 - Ccntro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769 7 l J __;-1‘ i - ni- I1-,____ .-I-|.____ Prefeitura unici al de Ja laré Estado do Espirito Santo L€i N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 5 c) Classe C. II - Professor em funcao de Magistério de natureza técnicopedagogicaz a) Classe D; b) Classe E. Parfigrafo iinico - As classes de que trata este artigo desdobram—se em niveis e estes em referéncias, conforme consta no Anexo I. Art. 59' - As classes constituem a linha de evolucao em decorréncia do campo de atuacao do profissional do ensino. Art. 69 - Os niveis constituem a linha de evolugao em decorréncia da maior habilitacao adquirida pelo profissional do ensino para exercicio em funcao do Magistério, tendo a seguinte correspondéncia: I - para o Professor em funcao docéncia: a) nivel I: habilitacao especifica de ensino médio; b) nivel ll: habilitacao especifica de ensino médio, _ acrescida de estudos adicionais; C) nivel III: habilitagao especifica de grau superior ao nivel de graduagao, obtida em curso de licenciatura de curta duracao; d) nivel IV: habilitacao especifica de grau superior ao nivel de graduagao, obtida em curso de licenciatura plena ; e) nivel V: habilitacao especifica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especializacao ao nivel de posgraduagao, corn duracao minirna de 360 (trezentas e sessenta) horas em observancia ao prescrito na legislacao pertinente; /' Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 7 1 .| -ll it J uh i_,__ Prefeitura lll1lCl 0 al de uaré Estado do Espirito Santo Lei NQ 553/96--------------------------------------------------------------------------------------------------------_ 4 I) nivel VI: habilitagao especifica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educagao; g) nivel VII: habilitacao especifica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educagao; ll - para o Professor em funcao de Magistério de natureza técnico-pedagogicaz a) nlvel Ill: habilitagfio especifica de grau superior ao nivel de graduacao, obtida em curso de licenciatura de curta duracao; b) nivel IV: habilitagao especifica de grau superior ao nivel de graduagao, obtida em curso de licenciatura plena; c) nivel V: habilitagao especifica de grau superior obtida em curso de licenciatura plena, acrescida de curso de especializagao ao nivel de posgraduacao, com duracao minima de 560 (trezentas e sessenta) horas em observfincia ao prescrito na legislacao pertinente; d) nivel VI: habilitagao especifica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educagao; e) nivel VII: habilitacao especifica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educacao. CAPITULO III DAS ATRIBUIQGES DOS PROFISSIONAIS no MAGISTERIO Art. 79 - Sao atribuicoes do professor em fungao de docéncia: I - preparar e rninistrar aulas em disciplinas, areas de estudos ou atividades; .4I Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro — Jaguaré-ES —- CEP 29950.000 - CGC 27.7 . 4/0001-S0 - Telefax (027 .. ll _l—-_ --. __-|- --'-'—.J __ -__‘_ _.;_-_,__ Pre eitura unici 0 al de uaré Estado do Espirito Santo Lci Ng 555/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 5 II - avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuagao. Art. 89 - Sao atribuicoes do professor em funcao de Magistério de natureza técnico-pedagogica a administracao, a avaliacao, o planejamento, a orientacao, a supervisao, a inspecao, a assisténcia técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na area de educacao, compreendendo as seguintes especificagoes: I - no ambito escolar: a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais juntos ao corpo docente e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino; b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagogicas nas unidades escolares; orientar a integracao entre as atividades, areas de estudo e/ou disciplinas que cornpoem o curriculo, bem como promover 0 continuo aperfeicoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeigoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino-aprendizagem e melhoria dos curriculos. c) planejar, acompanhar e avaliar a participacao do aluno no processo de ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atitudes comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a farnflia e a sociedade. H - no ambito da administracao central do Sistema Municipal de Ensino: a) desenvolver estudo diagnéstico sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional; b) propor alternativas a tornada de decisao em relacao as necessidades e prioridades do sistema educacional; c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrurnentos de acompanharnento da execucao de planos, programas, projetos e atividades educacionais; II. Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.74 84/0001-50 - Telefax (027) 7 .1‘:ll l i i_ i Pre eitura Munici 1 al de Ja 1 uaré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96----------------------------------------------------------------------------------------------------__ A pedagogicos; -6 d) prestar assisténcia técnica em assuntos técnico— e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais; f) responder pela administragao, planejamento, controle e avaliagao dos setores que integrarn 0 Sisterna Municipal de Ensino. . Lg CAPITULO 1v comoo DE IDENTIFICAQAO Art. 9Q - O codigo de identificacao dos cargos do Quadro do Magistério é constituido dos seguintes elementos: I - 19 elemento: indicativo do quadro: Ma; II - 29 elemento: indicativo da categoria funcional e classe: a) professor em funcao de docéncia: PA, PB e PC; b) professor em funcao de Magistério e de natureza técnico-pedagogicaz PD e PE; Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769 El III - 59 elemento: indicativo do nivel de I a VII; e IV - 45-’ elemento: indicativo da referéncia de 1 a 57. CAPITULO v no CAMPO DE ATUAQAO Art. 10 - Os professores em fungao de docéncia atuarao I - Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de lg a 4g série e lg a 6% série, se portador de estudo adicionais, e na educacao especial; Z A it iii: -_ii-A - l I" refeltura lnlcl al de Ja aré Estado do Espirito Santo L€i N9 353/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------.._ 7 H - Professor B: no ensino fundamental de Sf a 82' série, e, excepcionalmente, no ensino médio; III - Professor C: no ensino médio c, cxcepcionalmente, no ensino fundamental de 5% a 85 série. Paragrafo linico - Para atuacao no ensino pré-escolar e no atendimento a educacao especial, exigir-se-a especializacao para a modaliclade de ensino obtida em curso especifico reconhecido pelo Sistema de Ensino Estadual ou Municipal. .._. Art. 11 - Os professores em funcao do Magistério de natureza técnico—pedagogica atuarao: I - Professor D: na unidade escolar; II - Professor E: no ambito da administra<_;ao central do ensino. CAPITULO v1 DO PROVIMENTO nos canoes sncao 1 - DISPOSIQOES GERAIS Art. 12 - Sao requisitos para provimento de cargos privativos de profissionais do ensino: I - professor em funcao de docéncia: a) Professor A: habilitacao especifica de ensino médio, acrescida ou nao de estudos adicionais; b) Professor B: habilitacao especifica de grau superior ao nivel de graduacao, obtida em curso de curta duracao; 1 s ill Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744. 84/0001-50 - Telefax (027) 769. ll I \ S'--Ii. Prefeitura unlcl t al de a uaré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 3 c) Professor C: habilitagao especifica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena. II - professor em funcao técnicopedagogica: a) Professor D: habilitagao especifica de grau superior, obtida ern cursos de curta duragao ou de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitacao especifica em Administracao Escolar, Supervisao Escolar, Orientacao Educacional ou Inspecao Escolar; ter, no minimo, 02(dois) anos de exercicio no ensino pré-escolar ou fundamental, e médio, no caso de ingresso; e pertencer ao quadro da Secretaria Municipal de Educagao e Cultura, com o mesmo tempo de exercicio, no caso de transposigao. b) Professor E: licenciatura plena em Pedagogia, com habilitacao especifica em Administracao Escolar, Orientacao Escolar, Supervisao Escolar ou lnspecao Escolar, Pos-Graduacao, Mestrado ou Doutorado em areas ligadas a Educacao; ter no minimo 05 (cinco) anos de atuacao como professor em fungzao de docéncia ou em funcao técnico-pedagogica no ensino pré-escolar, fundamental e médio na Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, no caso de transposicao. Art. 13 - Sao formas de provimento dos cargos dos profissionais do ensino: I - nomeacao; "Y II - transposicao: Parigrafo tinico - Nao se aplica a forma de transposigao para provimento de cargos de Professor “A”. sEcAo 11 DA Norm-zAcAo Art. 14 - A nomeagao para cargos do Magistério far-se-a em carater efetivo, de pessoal habilitado em concurso pfiblico de provas e titulos na forma do artigo 21 caput de Estatuto do Magistério Ptiblico do Municipio de jaguaré. l . I‘? i Av. 09 <16 Agosto, 526 - C6666 - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coc 2'/744.184/0001-50 - Telefax (027) . _ 01 4 _ - ‘ — — . _____i____i_i _ A i i-A_.,_-._ I-i—II_|. Prefeitura Munici t al de Ja 3 uaré Estado do Espirito Santo L€i N2 -------------------------------------------------------------------------------------------------------__ 9 Paragrafo iinico - Os profissionais do ensino nomeados em vrrtude de concurso pfiblico serao estaveis apos 02 (dois) anos no efetivo exercicio das atribuicoes especificas do cargo. s1~:cAo 11 DA TRANsPos1cAo Art. 15 - A transposicao prevista no art. 28 do Estatuto do Magistério Ptiblico do Municipio de jaguaré e no inciso ll do artigo 15 desta Lei é o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo e estavel passa de cargo de uma classe para 0 de outra mediante processo seletivo de provas e titulos, atendidas as exigéncias de ordem legal e regulamentares. CAPITULO vn DA Asc1zNsAo FUNCIONAL E DA TRANSPOSICAO sEr;:Ao I A DA AscENsAo FUNCIONAL Art. 16 - Ascensao funcional é a passagem de um nivel de habilitagao para o outro superior, especifico para o campo de atuagao, na mesma classe, na forma do art. 50, caput, do Estatuto do Magistério. § 19 - A ascensao funcional a um nivel superior do integrante do cargo de carreira do Magistério depende de comprovacao da nova habilitacao especifica para o correspondente campo de atuacao, no cargo em que tiver exercicio. § 29 - O integrante do quadro do Magistério so tera direito a ascensao funcional quando considerado estavel, apos 02 (dois) anos da nomeagao através de concurso poblico. § 39 - O tempo de permanéncia na referéncia anterior, ocorrida a ascensao funcional, é resguardado para fins de promocao. l .41‘! Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telcfax (027) 7 . 1'! H. Prefeitura Mu .ic'_ al de Jaguaré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------....1() Art. 17 - A ascensao funcional, a requerimento do interessado, ocorrera duas vezes no ano: I - em 19 (primeiro) de marco, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante conclusao do novo curso até 51 de janeiro; e II - em 19 (prirneiro) de outubro, para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusao do novo curso até 51 de agosto. § 19 - O processo administrativo concessivo da ascensao funcional devera ser instruido com comprovante do novo curso, expedido por instituicao formadora reconhecida pelo Sistema Municipal de Ensino, acompanhado do respectivo historico escolar em copias autenticadas. § 2Q - O processo de que trata o paragrafo anterior sera analisado por comissao formada de profissionais do ensino, composta de 05 (trés) membros, no mfnimo, sob a presidéncia do Secretario Municipal de Educacao e Cultura que, através de relatorio circunstanciado, opinara pelo deferimento ou indeferimento do pedido. § 59 - O ato concessivo da ascensao funcional, fundamentado em processo fldministrativo devidamente instruido é de competéncia exclusiva do Chefe do Executivo Municipal. sE<;Ao n DA PRoMocAo Art. 18 - Promogao é a passagem do cargo a referéncia irnediatamente superior do nivel e classe a que pertence, conforrne disposicoes do art. 51 do Estatuto do Magistério Poblico do Municipio de jaguaré. Art. 19 - A promocao processar-se-a obedecidos os critérios de merecimento e o intersticio minimo de O2 (dois) anos na referéncia. l .31.‘ Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CG 84/0001-50 - Telefax (027) 7 . 1| A iii j I -ii‘. Prefeitura Munici1al de Ja 1 uaré Estado do Espirito Santo L€i N9 555/96-------------------------------------------------------------------------------------------------------_11 Art. 20 - Anualmente serao promovidos 50% (cinqiienta por cento) dos profissionais de cada classe do quadro do Magistério, obedecido o intersticio previsto no artigo anterior. Art. 21 - Os procedimentos e demais condicoes para a promocao constarao de regulamento a ser baixado, no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicacao desta Lei. § IQ - Serao observados no regulamento previsto neste artigo, dentre outros os seguintes critérios: I - estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem ; II - atividades docente peculiar com portadores de excepcionalidade nas areas de deficiéncia visual, auditiva e mental, em classes especificas; III - atividades docente em locais insalubres e de dificil acesso, de acordo com critérios definidos em regulamento; IV -' aplicacao efetiva de competéncia adquirida por atualizacao, treinamento e/ou aperfeicoamento; V - integracao as iniciativas, consubstanciadas nos planos, programas e projetos de carater educacional, e no programa de cooperacao Municipio/Comunidade; VI - assiduidade; VH - pontualidade; 5 29 - lnterrompem o exercicio para fins de promocao: I — afastamento das atfibuigoes especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissao ou funcao de confianca privativos dos profissionais do ensino e de diregao superior no Govemo Municipal de Jaguaré integrados ao programa educacional; .4 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 76. ‘ *1 _ .--‘-‘if!’ '-""\—I-1-_- '1' ‘- _. Prefeitura unici1al de uaré Estado do Espirito Santo Lei N9‘ 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------....1g II - licenca para tratos de interesses particulares; HI - licenga por motivo de afastamento de conjuge servidor ptiblico municipal; IV - a disponibilidade remunerada; V - suspensao disciplinar ou prisao determinada por autoridadc competente; VI - licenca médica superior a 60 (sessenta) dias por biénio, exceto as licencas maternidade, por doencas graves especificadas em Lei e por acidente acorrido em servigo. 5 52 - Na avaliagao do desempenho para fins de promocao, poderao participar, de acordo com o regulamento: I - a comunidade escolar; II - orgao do ensino, no ambito da administracao central; HI - administracao da escola. § 49 - Os cursos de atualizacao e aperfeicoanlento promovidos pela Secretaria Municipal de Educacao e Cultura, serao considerados oficiais para fins de promogao, desde que atendidas as disposicoes legais e regulamentares. CAPITULO vm DAs DrsPosr(,:o1=.s GERAIS E TRANSITORIAS Art. 22 - O enquadramento dos atuais integrantes de cargos do Quadro do Magistério far-se-a obedecidos os seguintes critérios= I - na classe: o profissional do ensino sera enquadrado na classe correspondente ao campo de atuacao em que estiver em exercicio na data da vigéncia desta Lei, obedecidos os requisitos fixados no artigo 12. I -1 i"'\'|-- 'Z‘! i Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.7441 4/0001-50 - Telefax (027 '_'_II. Prefeitura IlIllCl 1al de a 1 uaré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------_..15 H - no nivel: o profissional do ensino sera enquadrado no nivel da respectiva classe, correspondente ao maior grau de habilitagao que comprovar possuir na data da vigéncia desta Lei; HI - na referéncia: o profissional do ensino sera enquadrado na referéncia do nivel da respectiva classe, na seguinte conformidade: a) referéncia inicial, se possuir menos de 05 (tres) anos de servigo no Magistério Poblico do Municipio de jaguaré; b) na referéncia situada tantas vezes acima da inicial quantos forem os niimeros inteiros decorrentes da divisao do tempo de servico ptiblico no Magistério do Municipio do Jaguaré, apurados em anos, pelo tempo fixado em 02 (dois) anos; § 12 - Pica assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de atuacao diferente daquele para o qual prestou concurso ptiblico, o enquadramento na classe, correspondente a sua maior habilitacao. § 29 - Considera-se para os efeitos do inciso III deste artigo o tempo de servigo no Magistério Poblico Municipal, inclusive o periodo de afastamento para frequentar cursos na area educacional, reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educagao e Cultura. § 59" - O ocupante de cargo efetivo de Professor em funcao de docéncia que, na data da publicacao desta Lei , nao possuir licenciatura a nivel de habilitztcao exigida para o campo de atuacao em que estiver excepcionalmente exercendo suas atribui<,_:oes, sera enquadrado na classe de Professor A ou B conforme concurso prestado e no nivel correspondente a habilitacao que possuir, aplicando-se quanto aos enquadramentos no nivel e na referencia as disposicoes dos incisos II e III deste artigo. Art. 25 - Os profissionais do ensino que, na data da publicacao desta Lei, se encontrarem no exercicio das fungoes constantes nas alineas “a” e “b” do inciso II do artigo 12 desta Lei, poderao ser reclassificados para cargos das classes D ou E desde que contem pelos menos 01 (um) ano, continuo ou nao, de exercicio naquelas funcoes, e atendam os requisitos de habilitagao exigidos. 1 _ l ,4‘! Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (O27) 9 01 L Prefeitura Munici1al e Ja 1 uaré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------__14 1 § 19 - Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se por reclassificacao a rnudanga do cargo de professor em funcao de docencia para o de professor em funcao de natureza tecnico-pedagogica. § 29 - A reclassificacao prevista neste artigo dependera de requerimento a ser forrnulado ao Secretario Municipal de Educagao e Cultura, dentro de 50 (trinta) dias, contados da data da publicacao desta Lei. Art. 24 - O professor contratado, estabilizado no servico pliiblico por forca de disposicoes constitucionais, habilitado, sera enquadrado para fins de remuneracao na referéncia inicial, no nivel de acordo com sua habilitacao e no campo de atuagao do seu exercicio atual. Art. 25 - O professor contratado estabilizado, sem habilitacao, sera enquadrado, para fins de remuneracao, na referéncia inicial de seu respectivo campo de atuacao. Art. 26 - O profissional estabilizado no servico piiblico por forca de disposicoes constitucionais somente fara jus a promogao e ascensao funcional, apos ingresso no quadro de carreira, na forma da lei. Art. 27 - Os vencimentos dos profissionais do ensino estabelecidos no anexo ll desta Lei vigorarao a partir de 1° de maio de 1996, incidindo sobre estes os reajustes subseqiientes e os beneficios advindos do enquadramento. Pa'?'ra@'af0 iinico - O Chefe do Executivo Municipal baixara, através de ato especifico, as normas complementares para operacionalizacao do enquadramento dos ocupantes dc cargos do Magistério que deverao ser processados no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicacao desta Lei. Art. 28 - A gratificacao de regéncia de classe prevista no inciso IV do artigo 41, da Lei ng 067, de 17 de agosto de 1987, esta absorvida pelos valores dos vencimentos-base previstos na Tabela de Vencimentos do Magistério Ptiblico do Municipio de jaguaré, conforme Anexo ll desta Lei. Art. 29 - O quantitativo do Magistério é o constante no anexo III, que integra esta Lei. all Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.l 4/0001-50 - Telefax (027 PlO1 Prefeitura Munici1al de Jau ré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96------------------------------------------------------------------------------------------------------_- 15 1 Art. 50 - As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta das clotagtoes orcamcntarias proprias consignadas no org;amcnto vigcntc. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao. Art. 52 - Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente as que se referem ao Magistério Piiblico do Municipio de jaguaré na Lei n‘-1 190, de 19 de dezembro de 1990. Gabinete do Prefeito Municipal de jaguaré--ES, aos 16 .__. (dezesseis) dias do mes de abril do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996). __/ fpifi . I . P r unicipal I9‘T Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Matuzalegllaymundo Dazzi Assessor do Gabinete Prefeitura, na data supra. Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 1-'1!-. Prefeitura Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96---------------------------------------------------------------------------------------------------__ unici1al de Jauaré CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - ANEXO I - (Art. 49 Pafmgmro Unico) Categoria Funcional: PROFESSOR 1 3 6 10 14 18 Classe A a a a a a a 16 18 21 25 29 53 6 10 14 18 Classe a a a a 21 25 29 55 10 14 18 Classe C a a a 25 29 33 6 10 14 18 Classe a a a a 21 25 29 33 10 14 18 Classc =1 3 3 25 29 33 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax l 37 37 22 37 22 J =01 .-II-In.-_ Prefeitura un1c11al dc aguaré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96---------------------------------------------- ANEXO 11 - (Art. 99, 11'-I"l-—--FIIIII11ZI'—IiIIIi--I-I-11-II-11-I11-1|Il1—|1_|||l-114$-1.1110-111-||11.1,.g|._-‘-11.--_.1.$.-_—|.1,_-,—,,._,—,_,111-,_-_-_ Inciso IV, Art. 27) TABELA DE VENCIMENTOS Do MAGISTERIO V99919191199 R9 vencimento Rs _ — U1 507,00“. — i 322,35 338 47 In in-I 355 39 _ _ 373,16 ._- .. 39118.2 411,41 431 9s H 453 5s ®\lO\Ul I-1 III 1-ll-it--ll-lid!-it-11-Ill-ll-l\o ®\l6\U010Q 476,26 1 500 07 _ _ _____¥5 07 _ 551 33 4 578 89 5 607 84 _ __ 638 23 670,14 703 65 9 73s,s3 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950. 20 775 814, 855 s9s o 942 990 11 1 039 1 091, 1 146 1 1 203, wwuowwwiww 1010101010 :0 I-l \lG\\.!l|-F\UJl\Jl—IQ\l6\Ul1-Fi\UJ awuuuu -1| w1-1| -0-1~10 -|u\11I 1-I Ca‘\1-li\ \JlO \l 8 126 132 1 393 13 1 462 1 535 93 1 612 8 1 693 42 1 7780 l .11’ 000 - CGC 27.744. 184/0001-50 - Telefax I 1-"' _ 121 ""1-._ -I-__,_\__ - 17 E1. refeltura ,1nici1al de Ja" aré Estado do Espirito Santo Lei N9 555/96......................................................................................................-.. 18 ANEXO III — (Art. 29) 86 Professor B --1-. CQ0I-1 Professor C Professor D Professor E 06 - _ I M S _|fl_. Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 27.744184/0001-50 - Telefax I =1.9 .1 01 y _J $ . _ I _ A A i i i —- - i _ — ii____