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norma nº 370/1996

Tipo Lei
Número / Ano 370 / 1996
Date 1996-12-30
EmentaORGANIZA O PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E ESTABELECE AS BASES DO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 370/1996 
Ementa: Organiza o Poder Executivo no Sistema de 
Administração Pública e Estabelece as Bases do 
Processo de Modernização Administrativa.
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º A administração Pública Municipal compreende uma 
dimensão jurídica, expressa no relacionamento harmônico com poder Legislativo, e uma 
dimensão funcional, correspondente à necessária integração do Município com os Governos 
Federais, Estaduais e Municipais. 
Art. 2º O Poder Executivo, como agente do Sistema de 
Administração Pública Municipal, tem a missão de conhecer e implantar, de forma ininterrupta, 
as metas e objetivos permanentes emanados das constituições Federal, Estadual e de sua Lei 
Orgânica, bem como de Leis específicas editadas em estreita articulação com o Poder 
Legislativo Municipal e com outros níveis de Governo.
Parágrafo único: O resultado das ações do Poder 
Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento crescente das condições sociais e 
econômicas da população municipal nos seus diferentes seguimentos e a perfeita integração 
do Município ao esforço de desenvolvimento estadual.
Art. 3º As metas e objetivos do Poder Executivo 
compreendem três áreas intimamente relacionadas, a saber:
I – na área social:
a) a melhoria das condições de vida da população, nos seus 
aspectos de alimentação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
b) a assistência e proteção à maternidade, à infância, a 
velhice, e aos portadores de deficiência física;
c) o oferecimento de serviços médicos, hospitalares e 
ambulatoriais, principalmente no combate a doenças transmissíveis, no fornecimento de 
medicamentos, na defesa sanitária da população e na promoção de higiene mental;
d) o combate ao analfabetismo, a ampliação das 
oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e Assistência ao estudante carente;
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e) a promoção da educação e a assistência social aos 
excepcionais infra e superdotados e deficientes físicos, tendo em vista a sua plena integração 
na sociedade;
f) o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
g) a promoção de medidas visando o acesso da população 
urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular;
h) o incentivo ao desenvolvimento cultural, ao lazer 
organizado e ao esporte amador em geral, como formas de desenvolvimento integral do 
homem;
i) a proteção de documentos, obras e locais de valor 
histórico e artístico, e paisagem naturais notáveis;
II – Na área econômica:
a) o combate aos equilíbrios regionais no âmbito do 
Município mediante adoção de programas distritais;
b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez 
cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização 
adotadas pela União e pelo Estado;
c) o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao 
cooperativismo, mediante a criação de facilidades para a obtenção dos insumos básicos à 
agropecuária;
d) a assistência técnica, formento e defesa da agropecuária 
e da agroindústria;
e) a defesa da fertilidade dos solos e da ampliação e 
aprimoramento do seu uso econômico, pela adoção política de zoneamento agrícola e mineral;
f) o desenvolvimento de medidas tendentes a implantar o 
setor industrial e a fortalecer e ampliar o de serviços da economia, mediante a concessão de 
atrativos financeiros às iniciativas locais e de fora;
g) o apoio ao estabelecimento de pólos industriais, visando 
o desenvolvimento de pólos industriais, visando o desenvolvimento harmônico do Município;
h) a criação da infra-estrutura de transporte, energia e 
saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos 
realizados nesses setores;
i) a criação de oportunidades amplas e diversificadas em 
termos de assistência técnica e financeira a pequena e média empresa;
III – na área institucional:
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a) a preservação do meio ambiente mediante as formas de 
combate à poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e a racionalização, de modo a 
favorecer do crescimento dos núcleos habitacionais;
b) a constituição de núcleos regionais, distritos 
administrativos e outras formas de regionalização, de modo a favorecer o desenvolvimento das 
comunidades e o aperfeiçoamento da ação prefeitoral do Município;
c) a defesa civil da população contra calamidades públicas;
d) a valorização e dignificação da função pública e do 
servidor público.
Art. 4º - A ação do poder Executivo na formulação e 
execução de suas metas e objetivos será orientada pelas diretrizes técnicas estabelecidas no 
plano plurianual de investimentos e na lei das diretrizes orçamentárias.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 5º - O Poder Executivo, como sistema organizacional, 
compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela Administração 
Direta e pela Administração Indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às 
metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Auxiliam diretamente o Prefeito no exercício de suas 
funções o Superintendente Geral e os Secretários Municipais, e a estes, os ocupantes de 
cargos integrantes da estrutura organizacional, nos termos definidos por esta lei.
Art. 6º - A Administração direta compreende serviços 
municipais dependentes, encarregados das atividades típicas da Administração Pública, a 
saber:
I - Unidades de assessoramento técnico e apoio 
administrativo direto ao Prefeito Municipal;
II – As Secretarias Municipais, de natureza instrumental e de 
natureza substantiva, para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, 
execução, controle e orientação normativa da ação setorial do Poder Executivo.
Art. 7º - A administração Indireta compreende serviços 
instituídos para limitar a expansão da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, 
no desempenho de atividades públicas ou de interesse público, de cunho econômico e social, 
para tanto, autonomia administrativa ou financeira.
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TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Os serviços que integram a Administração Direta 
refem-se:
I – aos Órgãos Prefeitorais: integrados por unidades de assessoramento e apoio direto, e de: 
coordenação intersecretarial, de auxílio ao Chefe do Poder Executivo, na seleção, 
acompanhamento e controle de programas e projetos;
II – às Secretarias Municipais de natureza instrumental: representadas por entidades que 
centralizam e provêem os meios administrativos necessários à ação da Prefeitura, a cargo das 
secretarias substantivas;
III – às Secretarias Municipais de natureza substantiva: representadas por meio de orientações 
técnicas especializadas e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, 
dos programas e projetos definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - A estrutura organizacional básica de cada uma das 
Secretarias Municipais, atendidas as peculiaridades, pode compreender unidades, 
administrativas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 – É a seguinte a estrutura organizacional básica do 
Poder Executivo:
I – Prefeitoral:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal do Gabinete;
c) Superintendência Geral.
II – Secretarias Municipais de natureza instrumental:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal da Fazenda.
III – Secretarias Municipais de natureza substantiva:
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 11 – O posicionamento estrutural das unidades 
administrativas indicadas neste capítulo, perante o Prefeito Municipal, é indicado na 
apresentação gráfica constante do anexo I, que integra esta Lei.
Art. 12 – O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, 
regulamentará a estrutura e o funci9onamento da organização administrativa de cada uma das 
unidades indicadas neste título.
TÍTULO IV
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
PREFEITORAL
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal do Gabinete
Art. 13 – A Secretaria Municipal do Gabinete tem como 
âmbito de ação:
I – a assistência e assessoramento ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente 
particular, inclusive a realização de pesquisas, estudos, levantamentos e investigações 
especiais;
II – a prestação de todos os serviços de infra-estrutura 
administrativa e redação especializada, secretariamento para o Prefeito e quaisquer outras 
missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
III – assessorar o Prefeito Municipal em reuniões, 
conferências e entrevistas;
IV – a coordenação de todas as atividades relacionadas com 
a divulgação e promoção através dos veículos de imprensa com a finalidade de preparar e 
divulgar, após aprovação do Prefeito Municipal, documentos e informações referentes às 
atividades do Município;
V – Manter contato com os órgãos de divulgação e agências 
de notícias;
VI – Manter o Prefeito informado a respeito da situação 
estadual e nacional, principalmente que tange à política;
VII – recolher junto aos órgãos dados e informes que 
mereçam ser divulgados;
VIII – elaborar programas noticiosos para a imprensa falada, 
escrita e televisada.
SEÇÃO II
Da Superintendência Geral
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Art. 14 – A Superintendência Geral tem como âmbito de 
ação:
I – a administração e a superintendência das atividades de 
planejamento setorial e global, mediante a orientação metodológica às Secretarias Municipais e 
ao Prefeito, na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
II – o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do 
desempenho das Secretarias Municipais na consecução dos objetivos consubstanciados em 
seus planos, programas e orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no 
plano geral de governo e no orçamento do Município;
III – o acompanhamento da execução orçamentária;
IV – a promoção de estudos, pesquisas e projeto social, 
econômico e institucional, ligado a sua área de atuação ou de caráter multidisciplinar, ou de 
prioridades especiais;
V – a pesquisa de dados e informações técnicas e sua 
consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos;
VI – a promoção, em caráter permanente, da modernização 
da máquina administrativa municipal;
VII – os estudos relativos à criação, transformação, 
ampliação, fusão e extinção de entidades administrativas;
VIII – a política de desenvolvimento urbano e rural do 
Município visando o aprimoramento de seus serviços e solução de problemas comuns.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Administração tem como 
âmbito de ação:
I – a prestação, de forma centralizada, dos serviços-meio 
necessários ao funcionamento regular da Administração Direta e relativos à administração 
patrimonial e de materiais, à alienação de materiais e equipamentos inservíveis ou excedentes;
II – o transporte oficial, o transporte oficial, comunicações 
administrativas, documentação reprografia e zeladoria;
III – a avaliação de bens móveis e imóveis;
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IV – a análise e o controle das construções de instalações 
administrativas e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos;
V – a análise e o controle sistemático dos custos dos 
serviços-meio;
VI – a execução de forma centralizada, das atividades de 
administração do pessoal civil relativas à criação e provimento de cargos de quaisquer 
naturezas;
VII – a descoberta, atração, seleção admissão, posse, 
lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Pública 
Municipal;
VIII – a coordenação e avaliação do desempenho do 
pessoal, para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade ou dispensa;
IX – a administração de cargos, funções e vencimentos;
X – a gestão e atualização constante do cadastro central de 
recursos humanos, extensível à Administração Indireta.
SSEÇÃO II
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 16 – A Secretaria Municipal da Fazenda tem como 
âmbito de ação:
I – a fixação e execução da política de administração 
fazendária do Município;
II – as medidas de controle interno e a coordenação das 
providências exigidas pelo controle externo da Administração;
III – os estudos e pesquisa para a previsão da receita, bem 
como as providências executivas para obtenção de recursos financeiros para o Município;
IV – a contabilidade geral e administração dos recursos 
financeiros do Município;
V – o estudo de preços públicos e tarifas de competência do 
Município;
VI – o lançamento, notificação, cobrança e recolhimento dos 
tributos Municipais;
VII – o controle da arrecadação de tributos municipais, 
assim como a inscrição e cobrança da dívida ativa na forma que preceitua a Lei Tributária;
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VIII – a orientação dos contribuintes nas suas relações com 
o Muncípio;
IX – o aperfeiçoamento da legislação tributária Municipal;
X – a auditoria financeira;
XI – a análise e controle de custos na administração e 
fiscalização da sua gestão;
XII – a defesa dos capitais do Município;
XIII – o controle dos investimentos públicos e da capacidade 
de endividamento do Município;
XIV – a execução do orçamento através de desembolso 
programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos Municipais.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
SEÇÃO I
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Agricultura tem como 
âmbito de ação:
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de 
sua responsabilidade;
II – a assistência Técnica e prestação de serviços ligados ao 
desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária e de seus índices de produtividade;
III – a execução de estudos, pesquisa e avaliações de 
natureza econômica, visando à previsão da produção agropecuária de seus índices de 
produtividade;
IV – a promoção e articulação de medidas de abastecimento 
e criação de facilidades concernentes aos insumos básicos para a agricultura do município;
V – o apoio governamental às cooperativas de agricultores 
ou associações de classe;
VI – a aplicação e fiscalização, de forma complementar, da 
ordem normativa de defesa vegetal e animal, dôo meio ambiente, bem como o 
desenvolvimento de uma política florestal visando a preservação dos espaços existentes de 
cultura e espécies nativas;
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VII – a articulação de medidas de melhoria das condições de 
vida no meio rural;
VIII – A proteção da fertilidade dos solos;
IX – o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo e 
do associativismo;
X – garantir apoio aos assentamentos dos trabalhadores 
rurais;
XI – assegurar aos pequenos trabalhadores rurais, 
assentados, meeiros, trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações associativas, 
assistência técnica e extensão rural;
XII – o controle e fiscalização da comercialização, do 
transporte e do uso de agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente 
e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
XIII – preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
XIV – preservar e restaurar a diversidade e integridade do 
patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades e 
manipulação genética;
XV – definir e implantar áreas e seus componentes 
representativos de todos os ecossistemas originais no espaço territorial do Município, a serem 
essencialmente protegidos;
XVI – ampla publicidade de estudos prévios de relatórios de 
impacto ambiental.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem 
como âmbito de ação:
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de 
sua responsabilidade;
II – a execução, supervisão e controle da ação do Poder 
Público Municipal relativa à Educação;
III – controle e fiscalização do funcionamento de 
estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de diferentes graus e níveis;
IV – o apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à 
Educação;
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V – a perfeita articulação com os diversos níveis de governo 
em matérias de política e de legislação educacional;
VI – o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de 
recursos financeiros para custeio e investimento no sistema educacional;
VII – a melhoria de qualidade do ensino;
VIII – a assistência e amparo ao estudante carente;
IX – o controle de fiscalização das condições de saúde e 
nutrição da população estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde;
X - a pesquisa e prosperação permanentes das 
características e qualificações do magistério e da população estudantil, e atuação corretiva 
compatível com os problemas conhecidos;
XI – a educação e a assistência aos excepcionais;
XII – a defesa e manutenção do patrimônio histórico￾artístico-cultural;
XIII – a promoção e difusão cultural, principalmente de 
caráter popular, através de programas próprios de estímulo, amparo e orientação às atividades 
Municipais, comunitárias ou particulares;
XIV – a promoção e organização de certames e 
competições de esporte amador, exposições e feiras;
XV – a articulação de recursos públicos e privados para 
formação e difusão de bibliotecas, teatros, pinacotecas, grupos experimentais de teatro, salas 
de concerto e manifestações populares.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Viação, Obras e 
Serviços Urbanos tem como âmbito de ação:
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de 
sua responsabilidade;
II – a integração com entidades federais e estaduais 
voltadas para a infra-estrutura econômica, objetivando a obtenção de recursos financeiros e de 
apoio técnico especializado;
III – aplicar as normas e orientações referentes às estradas 
de rodagem municipais, incluindo estudos e projetos de novas rodovias, conservação das 
existentes e elaboração de orçamentos para aplicação de recursos disponíveis;
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IV – manter e construir as vias públicas e pistas de 
rolamento;
V – o controle e supervisão de obras e de serviços de 
iniciativa municipal nos setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicação;
VI – exercer, direta ou indiretamente, as atividades de 
planejamento e realização de obras públicas urbanas ou rurais, novas ou de conservação;
VII – controlar e acompanhar a execução dos serviços 
contratados com terceiros nas atividades de realização de obras urbanas, fiscalizando seu 
cumprimento;
VIII – Fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no 
ordenamento municipal de todas e quaisquer construções;
IX – o planejamento das atividades relacionadas à prestação 
de serviços de utilidade pública no âmbito do Município;
X – a execução da limpeza das vias e logradouros públicos, 
coleta e disposições de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os 
locais previamente determinados;
XI – a promoção de campanhas de esclarecimento ao 
público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
XII – a definição através da planta física do Município, de 
zoneamento para fins de disposição do lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
XIII – a execução dos serviços de higienização, capina, 
varrição das vias e logradouros públicos;
XIV – a execução da limpeza e desobstrução de bueiros, 
valas ralos e esgotos da água pluvial e outros efluentes industriais;
XV – a manutenção da vigilância contra a depredação das 
áreas verdes;
XVI – a administração dos cemitérios municipais, bem como 
a atualização dos registros relativos à execução, inundação, transladação e perpetuidade de
sepulturas;
XVII – a manutenção, recuperação e ampliação de redes de 
iluminação pública;
XVIII – a manutenção e conservação de praças, parques e 
jardins municipais.
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SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito 
de ação:
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de 
sua responsabilidade;
II – a promoção das medidas de proteção à saúde da 
população, mediante o controle e combate às doenças de massa;
III – a fiscalização e combate das condições de higiene e de 
saneamento da população;
IV – a fiscalização da qualidade de medicamentos, de 
alimentos, e das práticas profissionais médicas e paramédicas;
V – a administração da política municipal de saúde;
VI – a restauração da saúde da população de baixa renda;
VII – a pesquisa, estudo e avaliação de demanda de 
atenção médico-hospitalar, face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e 
particulares;
VIII – a prestação de serviços médicos, hospitalares e 
ambulatoriais de urgência d de amergência;
IX – ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais 
públicos;
X – a promoção de campanhas educacionais e 
informacionais, visando à preservação das condições de saúde da população;
XI – o combate à poluição ambiental nas diversas formas;
XII – a aquisição e distribuição de medicamentos através da 
farmácia básica;
XIII – a perfeita integração com entidades públicas ou 
privadas, objetivando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados 
à saúde pública no Município;
XIV – o controle e orientação permanentes dos órgãos e 
entidades integrantes do sistema;
XV – a participação em nível de decisão de entidades 
representativas de usuários e de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da 
política municipal e das ações de saúde através de conselhos;
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XVI – a universalização de assistência de igual qualidade 
com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e 
necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às 
atividades preventivas e assistenciais.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Assistência Social tem 
como âmbito de ação:
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de 
sua responsabilidade;
II – a coordenação da prestação de serviços assistenciais, 
especialmente às famílias de baixo nível de renda, aos desempregados, aos indigentes, aos 
menores carentes, e à velhice desamparada;
III – a supervisão da aplicação de facilidades e de recursos 
destinados à assistência social do Município;
IV – a ação comunitária visando o lazer organizado e a 
melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação orientadora e 
educativa, inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada;
V- o atendimento a grupos específicos em situação de 
inadequação social;
VI – as atividades relativas à segurança e higiene do 
trabalho, à coordenação sindical e outras questões concedentes ao trabalho;
VII – a coordenação e o desenvolvimento de programas de 
habitação popular;
VIII – o desenvolvimento e o desenvolvimento de programas 
à Defensoria Pública.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I 
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22 – Constitui responsabilidade fundamental dos 
ocupantes de chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o 
desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do 
Poder Executivo Municipal, especificamente:
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I – propiciar aos subordinados a formação e o 
desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a 
que pertencem;
II – promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos 
subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de 
seus desempenhos funcionais;
III – treinar permanentemente seu substituto e promover, 
quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio 
entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;
IV – incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a 
participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, 
bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
V – criar e desenvolver fuxos de informações e 
comunicações internas na unidade e promover as comunicações desta com os demais órgãos 
da Administração;
VI – conhecer os custos operacionais das atividades sob 
sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar 
duplicidades e superposições de iniciativas;
VII – manter na unidade que dirige orientação 
funcionalnitidamente voltada para objetivos;
VIII – incutir nos subordinados, por todos os mios, a filosofia 
do bem servir o público;
IX – desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao 
Município e às autoridades constituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem 
prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficácia 
da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 23 – São atribuições de todos e de cada um dos 
Secretários Municipais as previstas na Lei Orgânica do Município e as a seguir enumeradas:
I – promover a administração geral da Secretaria em estreita 
observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando 
aplicável, das normas federais e estaduais;
II – exercer a liderança política e institucional do setor 
comandado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
dos diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Prefeito Municipal e outros Secretários em 
assuntos de competência da Secretaria;
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Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br
IV – despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
V – fazer indicações ao Prefeito Municipal para o provimento 
de cargos em comissão, promover as funções gratificadas, e exercer o processo disciplinar no 
âmbito de sua Secretaria;
VI – promover o controle e a fiscalização das entidades e 
órgãos vinculados à Secretaria;
VII – atender às solicitações do Prefeito Municipal e da 
Câmara Municipal;
VIII – apreciar em grau de recurso, quaisquer decisões no 
âmbito da Secretaria e dos órgãos a ela vinculados, ouvindo sempre o Prefeito Municipal cuja 
decisão enseje recurso;
IX – expedir portarias e outros atos sobre a organização da 
Secretaria, não envolvidos por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, 
decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
X – apresentar, trimestralmente e anualmente, o Prefeito 
Municipal relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;
XI – promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XII – desempenhar outras tarefas com a competência e as 
determinações emanadas pelo Prefeito Municipal;
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO I
Dos Órgãos Prefeitorais
Art. 24 – A Secretaria Municipal do Gabinete compõe-se 
dos seguintes órgãos subordinados a seu titular:
I – Departamento de Comunicação;
II – Departamento de Expediente.
SEÇÃO II
Órgãos de Natureza Instrumental
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Administração compõe￾se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
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I – Departamento de Compras;
II – Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
III – Departamento de Recursos Humanos;
IV – Departamento de zeladoria.
§ 1º - Ao departamento de Almoxarifado e Patrimônio 
subordinam-se os seguintes órgãos:
I – Divisão de Almoxarifado;
II – Divisão de Patrimônio;
III – Divisão de Manutenção.
§ 2º - Ao departamento de Recursos Humanos subordinam￾se os seguintes órgãos:
I – Divisão de Recursos, Seleção, Treinamento e 
Assistência Patronal;
II – Divisão de Administração de Cargos.
Art. 26 – A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se dos 
seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
I – Departamento de Contabilidade;
II – Departamento de Tributação;
III – Departamento do Tesouro Municipal;
IV – Departamento de Informática.
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Natureza Substantiva
Art. 27 – A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se 
dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
I – Departamento de Agricultura;
II – Departamento de Mecanização Agrícola.
Art. 28 – A Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titula:
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I – Departamento de Ensino;
II – Departamento de Cultura e Desportos.
Parágrafo único – Ao Departamento de Ensino 
subordinam-se os seguintes órgãos:
I – Divisão de Educação Pré-Escolar;
II – Divisão de Creches;
III – Divisão de Ensino Fundamental;
IV – Divisão de Educação Especial;
V – Divisão de Apoio ao Educando.
Art. 29 – A Secretaria Municipal de Viação, Obras e 
Serviços Urbanos compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
I – departamento de Engenharia Civil;
II – Departamento de Obras;
III – Departamento de Serviços Urbanos;
IV – Departamentos de Viação.
Art. 30 – A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se dos 
seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
I – Departamento de Ações de Saúde;
II – Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único – Ao Departamento de Ações de Saúde 
Subordinam-se aos seguintes órgãos:
I – Divisão de assistência Médico-Odontológica;
II – Divisão de Farmácias Básicas.
Art. 31 – A Secretaria Municipal de Assistência Social 
compõe-se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
I – Departamento de Ações Sociais;
II – Defensoria Pública;
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§ 1º - Ao Departamento de Ações Sociais subordinam-se os 
seguintes órgãos:
I – Divisão Habitacional;
II – Divisão de Ações Comunitárias.
§ 2º - Á Defensoria Pública subordina-se o Departamento de 
Serviços Judiciais.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
Art. 32 – Para órgãos constante da Estrutura Organizacional 
do Poder Executivo do Município de Jaguaré, fica criado o respectivo cargo de provimento em 
comissão, conforme consta do Anexo III desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 33 – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado:
I – a realizar debates com os setores competentes quando 
da regulamentação da presente Estrutura Organizacional;
II – a proceder, por Decreto, a adequação da Lei 
Orçamentária Anual de 1997 à Estrutura Organizacional constante da presente Lei.
Art. 34 – As despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, por 
Decreto, se necessário.
Art. 35 – São revogadas, em todos os seus termos, as Leis 
nº 061, de 21 de fevereiro de 1987 e nº 276, de 22 de janeiro de 1993, a partir de 1º de janeiro 
de 1997.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de mil novecentos e noventa e sete 
(1997), revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos 30 
(trinta) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
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Alaídes Mariani
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Assessoria desta Prefeitura, na 
data supra.
Matuzalem Raymundo Dazzi
Assessor de Gabinete
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
ANEXO II
 PREFEITO MUNICIPAL
 SUPERINTENDÊNCIA GERAL
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 SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
 Departamento de Comunicação
 Departamento de Expediente
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
 Departamento de Compras
 Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
 Divisão de Almoxarifado
 Divisão de Patrimônio
 Divisão de Manutenção
 Departamento de Recursos Humanos
 Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assistência Patronal
 Divisão de Administração de Cargos
 Departamento de Zeladoria
 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
 Departamento de Contabilidade
 Departamento de Tributação
 Departamento do Tesouro Municipal
 Departamento de Informática
 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
 Departamento de Agricultura
 Departamento de Mecanização Agrícola
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
 Departamento de Ensino
 Divisão de Educação Pré-Escolar
 Divisão de Creches
 Divisão de Ensino Fundamental
 Divisão de Educação Especial
 Divisão de Apoio ao Educando
 Departamento de Cultura e Desportos
 SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
 Departamento de Engenharia Civil
 Departamento de Obras 
 Departamento de Serviços Urbanos
 Departamento de Viação
 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 Departamento de Ações de Saúde
 Divisão de Assistência Médico-odontológica
 Divisão de Farmácias Básicas
 Departamento de Vigilância Sanitária
 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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 Departamento de Ações Sociais
 Divisão de Habitacional
 Divisão de Ações Comunitárias
 Defensoria Pública
 Departamento de Serviços Judiciais
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Denominação Referência Quantidade Vencimentos R$
Superintendência Geral CC-1 01 1.300,00
Secretário Municipal CC-2 08 1.100,00
Defensor Público CC-3 03 1.100,00
Diretor de Departamento CC-4 22 600,00
Chefe de Divisão CC-5 14 350,00
 TOTAL 48
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Evilázio Sartório Altoé
Prefeito Municipal
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