| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 331 / 1994 |
| Date | 1994-11-30 |
| Ementa | CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Av. 09 de agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
LEI N9 331/94
Cria o Institute de Previdéncia e Assisténcia dos
Servidorcs do Municipio dc Jaguaré e Da Outras
Providfincias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do
Espirito Santo. Fago saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte
LEI:
TlTULO *1
DA CRIAQAQ
CAPlTULO 1
Das Disposicfies Gerais
i Art. 19' - Fica criado o Instituto de Assisténcia e Previdéncia
dos Servidores do Municipio de Jaguaré - IPASJ.
§ 12 - O IPASJ é uma autarquia com personalidade
juridica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Sede do Municipio.
§ 29 - O IPASJ é um orgfio da administracao indireta,
vinculado a Secretaria Municipal de Administracao.
Art. 29- - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - segurado: pessoa que contribui para custeio das
prestacoes definidas nesta Lei;
II - segurado servidor: o servidor civil, ativo ou inativo, da
a.d1ni11istra<;a<'"i.o pfiblica direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do
Municipio de Jaguaré, compulsoriamente contribuinte;
III - segurado facultativo: aquele que contribui para custeio
das prestacoes definidas nesta Lei, amparado nas disposicoes dos arts. 49- e 69;
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TEL: (oz 7) 769.1201 - TELEFAX: (02 7) 769.1.201 - TELEX 2 7702 7 -- CGC/ME» 7.744.1 84/00 -so
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Av. 09 de agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei n2 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
IV - beneficiario: aquele que, na condicao de segurado ou
dependente, é o destinatario dos beneficios de que trata esta Lei;
V - dependentes: pessoas que dependem dos segurados,
geralmente os seus familiares;
VI - retribuicao base mensal: a quantia paga mensalmente
ao segurado a titulo de vencimento, de g1"atificac6es e vantagens a qualquer titulo ou
proventos, excluidos o salario-familia e parcelas de natureza eventual;
VII - contribuicao: o resultado de percentual incidente
sobre a retribuicao mensal, destinada a proporcionar condicoes para o pagamento dos
beneficios de que trata esta Lei;
VIII - atualizacfio monetaria: a aplicacfio sem caréncia, dos
indices oficiais para tanto fixados;
§ 19 - Excluem-se do item II deste artigo, os servidores de
outros orgaos publicos colocados a disposicao do Municipio e os titulares dos cargos em
comissao que comprovem estar amparados por outro orgao previdenciario oficial, bem como
aqueles que desempenham funcfio mediante contratacao por tempo determinado.
§ 29- - S50 dependentes do segurado:
I - o conjuge;
II - a companheira com que o segurado tenha mantido vida
em comum sob o mesmo teto durante, no minimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a
data do obito; -
III - o companheiro com que a segurada tenha mantido vida
em comum sob o mesmo teto durante, no minimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores a.
data do obito;
IV - os filhos solteiros ate 21 (vinte e um) anos de idade, e
os menores sob a guarda do segurado, por decisfio judicial;
V - os filhos solteiros ate 24 (vinte e quatro) anos, se
universitarios; e _ ‘w.
V I - os filhos incapazes ou invalidos.
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Av. 09 de agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950000
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VII - Inexistindo os dependentes referidos nos incisos
anteriores, os pais com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que dependentes
economicamente do segurado.
§ 39- - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta
Lei, os enteados ou netos do segurado, representando filho pré-morto, desde que nfio tenham
outra pensao ou rendimento.
§ 42 - Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 29-
deste artigo, sao provas de vida em comum: o mesmo domicilio, o registro como dependente
em outros sistemas previdenciarios, o registro como dependente na declaracfio do imposto de
renda ou qualquer outra que possa fOI‘lTl&I' elementos de conviccao.
§ 52 - A existéncia de filho havido da unifio de fato de que
tratam os incisos II e III do § 29 deste artigo, ou a prova do casamento sob o rito religioso,
supre a condicao do prazo neles previsto, desde que a data do obito do segurado, persista
comprovadamente a vida em comum.
§ 69 - O pagamento que trata o inciso VI do caput deste
artigo, quando atrasado, nao intega a retribuicao-base do més de sua efetivacao.
CAPITULO 11
Das Contlibtticfies
Art 39' - As contribuicoes dos segurados serao consignadas
nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 6% (seis por cento)
sobre a retribuicfio-base mensal, nfio se levando em consideragfio as deducoes efetivadas.
§ 19- - O percentual de contribuicfio sera determinado
atuarialmente.
§ 29 - 0 segurado que, por qualquer motivo, deixar de
receber a retribuicao base mensal temporariamente, sera obrigado a recolher suas
contribuigoes mensalmente. Reincluido 0 segurado em folha de pagamento, 0 setor
competente do servico de controle de pessoal comunicara o fato ao IPASJ.
§ 39- - No caso de acunlulacfio legal de cargos ou funcoes
permitida por Lei, o calculo da contribuicao incidira sobre as retribuigoes-base mensais
correspondentes aos cargos ou funcoes exercidas, aplicando-se o disposto neste paragrafo aos
inativos que venham a cxercer cargos ou fimcocs que os cnquadrcm na dcfinicfio do inciso II
do artigo 29 desta Lei.
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TEL.- (02 7) 700.1.201 - TELEFAX..' (02 7) 769.1201 - TELEX2 7702 7 -I 000/ 47'4‘»"')~ 4.184/0 :' -50
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§ 49 - O Departamento do Tesouro Municipal recolhera ate
o 109 (decimo) dia util do mes subsequente ao da competencia da folha, a credito do IPASJ,
o total das contribuicees dos segurados mais a contribuicao mensal da Administracao
Publica, na f()1“l1'l3 do Art. 89 desta Lei.
§ 59 - O recolhimento mensal far-se-a em guia de
recolhimento prepria, aprovada em regulamento.
Art. 49 - O contribuinte que deixar de receber vencimentos
em virtude de afastamento definitivo podera requerer a manutencao da contribuicao,
dcvendo esta ser recolhida no BANESTES, a credito do IPASJ, mes a mes, obedecidos os
criterios do artigo 69 desta Lei.
Art. 59 - O contribuinte que deixar de receber vencimentos
em virtude de afastarnento provisorio para exercicio de filncao publica ou em licenca para
trato de interesses particulares, devera, obrigatoriamente recolher a contribuicao relativa ao
seu cargo junto ao IPASJ, acrescida da parte correspondents que vinha sendo paga pelo
Erario Publico.
Art. 69 - Na hipotese de perda total da retribuicao-base
mensal o segurado poderé, mante-la para efeito dc contribuicees e beneficios, devendo
recolher diretamente ao IPASJ a soma da contribuicao que vinha pagando, acrescida da
parte correspondente 0 contribuicao do Erario Publico, fixada nesta Lei.
Paragrafo ilnico - A retribuicfio-base mensal mantida na
forma deste artigo sera atualizada na mesma epoca e proporcfio em que houver aumento de
vencimento dos servidorcs do Municipio.
Art. 79 - As contribllicoes em atraso devidas pelo segurado
serfio acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com os indices
autorizados pelo Governo Federal.
Paragrafo unico - As contribuicoes devidas ate 0 mes do
falecimento do segurado sereo descontadas, corn o acrescimo previsto neste artigo, da pensfio
mensal atribuida aos beneficiarios, em parcelas mensais nao supcriores a 10% (dez por
cento) do valor liquido do beneficio.
Art. 89 - A Prefeitura e os demais orgaos a que estao
subordinados os segurados nos termos do art. 29, II, contribuirfio rnensalmente com o
percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a sonla das retribuicoes-base mensais
efetivamente pagas aos segurados.
TEL: (027) 700.1201 - TELEFAX: (02 n700.1201 - TELEX2 7702 7 -- ccc/ I? 7: 744.104.40 1-50
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Av. 09 de agosto, 586 - Cerztro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------- 5
TITULOIII
DOS BENEFICIOS
CAPITULO I
Das Especies dc Prestacao
Art. 9- - O IPASJ concedera aos scgurados nos termos
desta Lei, os seguintes beneficios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria,
b) auxilio natalidade,
c) salario-farnilia,
d) licenca para tratamento de saude,
e)licenca a gestante, 2 adotante e licenca paternidade,
1) licenca por acidente em servico, e
g) assistencia £1 saude;
II - quanto ao dependente:
a) pensao vitalicia ou temporaria,
b) auxilio-fimeral,
c) auxilio reclusao, e
d) assistencia a safide.
Paragrafo lfmico - Na concessfio dos beneficios de que
trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposioees da Lei n9 226, dc 24 do outubro
de 1991, Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de Jaguare.
CAPITULO II
Dos Beneficios A0 Segurado
SECAO I
Da Aposentadoria
Art. 10 - Nos termos desta Lei, o segurado sera aposentado:
I - por invalidez permanente:
a) sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em servico, molestia profissional ou doenca gave, contagiosa ou incurévcl,
especificadas em Lei, e
b) sendo os proventos proporcionais nos demais c
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TEL: (02 7) 700.1201 - TELEFAX: (027) 740.1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/ME/N’ 27. 744. 1-'4/00
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Av. 09 do agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------- 6
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de servico;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de servigo, se homen1, e aos
30 (trinta), sc mulher, com proventos integais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercicio em funcfies de
magisterio, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
LL 1, c) aos 30 (trinta) anos de servico, se homem, e aos 25 (vinte
e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
§ 19 - Considera-se doenca gave, contagiosa ou incuravel,
para efeitos deste artigo:
I - a tuberculose ativa;
II - a alienacfio mental;
III - a esclerose multipla;
IV - a neoplasia maligna;
V - a cegueira posterior ao ingresso no servico publico;
VI - a hanseniase;
VII - a cardiopatia gave;
VIII - a doenca de Parkinson;
IX - a paralisia irreversivel e incapacitante;
X - a espondiloartrose anquilosante;
XI - a nefropatia grave;
XII - o estado avancado do mal do Paget (osteite
deformante);
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XIII - a Sindrome de Imunodeficiencia Adquirida - AIDS; e
XIV - outras que a Lei indicar com base na medicina
especializada.
§ 29 - Nos casos de exercicio de atividades insalubres ou
perigosas, bem como nas hipoteses do art. 57, da Lei n9 226/91, a. aposentadoria de que trata
o inciso III, alineas "a" e "e", deste artigo obedecera o disposto no €tI'l.S. 26 e 27 desta Lei.
§ 39 - Quando proporcional ao tempo de servico, o provento
nao sera inferior a 1/3 (um terco) da remuneraoao da atividade.
Art. 11 - Na concessfio da aposentadoria pelo IPASJ,
observar-se-ao as disposicoes dos artes. 172 ao 178, da Lei n9 226, de 24 de outubro de 1991
-Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de Jaguare-, as normas desta Lei e do
regulamento geral a ser publicado.
SUBSECAO I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 12 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida
a licenca para tratamento de saude prevista em Lei, sera devida. ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptivel de reabilitacfio para 0 exercicio de atividade que lhe
garanta a subsistencia, e ser-lhe-a paga enquanto permanecer nesta condiefio.
§ 19 - A concessfio de aposentadoria por invalidez
dependera da verificacfio da condicfio de incapacidade mediante exame medico pericial a
cargo do IPASJ, podendo o segurado, as suas expensas, fazer-se acompanhar de medico de
sua confianca.
§ 29 - A doenca ou lesfio de que o segurado ja era portador
a.o filiar-se ao IPASJ nao lhe conferira direito 2. aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progessfio ou agravamento dessa lesfio ou doenca.
Art. 13 - A aposentadoria por invalidez sera devida a partir
do dia imediato ao da cessacfio da licenca para tratamento de saude, ressalvado o disposto
nos § § 19, 29 e 39 deste artigo.
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§ 19 - Concluindo a pericia medica inicial pela existencia dc
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando
decorrente de acidente de trabalho, sera concedida a partir da data em que a licenca para
tratamento de saude tiver inicio, e, nos demais casos, sera devida:
a) ao segurado, definido no art. 29, inciso II, desta Lei, a
contar do 169 (decimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada
do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 3 0
(trinta) dias; e
b) ao segurado facultativo, defmido nos artes.‘49 e 69 desta
Lei, a contar da data do inicio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se
entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 29 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, cabera ao ergfio ou entidade ao qual pertenca o
segurado servidor pagar os vencimentos deste.
§ 39 - Em caso de doenga dc segregacfio compulseria, a
aposentadoria por invalidez independera de afastamento para tratamento do saiide e de
exame medico-pericial pelo IPASJ, sendo devida a partir da data da segegacfio.
Art. 14 - A aposentadoria por invalidez, observadas as
disposicees legais, consistire numa renda mensal correspondente a:
a) 70% ( setenta por cento) da retribuicfio-base mensal,
mais 1% (um por cento) desta por grupo de 12 (doze) contribuicoes, nao podendo ultrapassar
100% (cem por cento) da retribuicfio-base mensal; ou
b) 100% (cem por cento) da retribuicfivo-base mensal vigente
no dia do acidente, caso o beneficio seja decorrente de acidente de trabalho.
§ 19 - No calculo do acrescimo previsto na alinea "a" deste
artigo, sera considerado como periodo de contribuigfio o tempo em que 0 segurado esteve em
licenca para tratamento de saude ou outra aposentadoria por invalidez.
§ 29 - Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo dc
licenca para tratamento de saude, o valor da aposentadoria por invalidez sera igual ao da
licenca para tratamento dc safide se este, por forca de reajustamento, for superior ao previsto
neste artigo.
TEL: (02 7) 700.1201 - TELEFAX: (02 0700.1201 - TELEX 2 77027 -- CGC/MFAV‘ 2 04/0001 0
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ESTADO 120 ESPIRITO SANTO
Av. 09 do agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------- 9
Art. 15 - O aposentado por invalidez que retomar
voluntariamente a atividade tera sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno.
Art. 16 - Verificada a recuperacfio da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, sera observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperacfio ocorrer dentro de 5 (cinco) anos,
contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou da licenca para tratamento de
saude que antecedeu sem interrupcfio, o beneficio cessara:
a) de imediato para o segurado servidor que tiver direito a
retomar 2 funs;5.o que desempenhava no quadro de pessoal do Municipio quando se
aposentou, nas forma desta Lei, valendo como documento, para tal fim, o certificado de
capacidade fornecido pelo IPASJ; ou
b) apes ta.ntos meses quantos forem a licenca para
tratamento de saude ou da aposentadoria para os demais segurados.
II - quando a recuperacfio for parcial, ou ocorrer apes o
periodo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercicio de
filncfio diversa da qual habitualmente exercia, a aposentadoria sera mantida, sem prejuizo da
volta a atividade:
a) com reducfio de 25% (vinte e cinco por cento) durante 6
(seis) meses contados da data em que for verificada a recuperacfio da capacidade;
b) com reducfio de 50% (cinqfienta por cento) no periodo
seguinte de 6 (seis) meses; e
c) com reducfio de 75% (setenta e cinco por cento) tambem
por igual periodo de 6 (seis) meses, ao termino do qual cessara defmitivamente.
§ 19 -~ Na ocorrencia de uma das hipeteses do inciso II deste
artigo, em se tratando se segurado aposentado por invalidez na condicfio de servidor pitblico
municipal efetivo, este sera aproveitado, observadas suas aptidfies, no servico publico
municipal mediante ato da autoridade competente.
§ 29 - O servidor publico municipal efetivo que retomar 2
atividade na forma do paragrafo anterior, percebera, mensalmente, os vencimentos fixados
em Lei para o cargo que ocupava anteriormente 2 aposentadoria.
TEL: (02 7) 700.1201 - TELEFAX: (027) 700.1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/MEN’ 2 7: 4.104/oooy
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SUBSECAO II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 17 - A aposentadoria por idade, prevista na alinea "d"
do Inc. III, do art. 10 desta Lei sera devida ao segurado que, com mais de 60 (sessenta)
contribuicees para com o IPASJ, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e
60 (sessenta), se mulher.
Art. 18 - A aposentadoria por idade sera devida:
I - ao segurado servidor, a partir:
a) da data do desligamento do cargo, quando requerida ate
esta data ou ate 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando nfio houver
desligamento do cargo ou quando for requerida apes o prazo previsto na alinea antecedente.
II - para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento.
Art. 19 - A aposentadoria por idade, observadas as
disposicees do § 39, do art. 10 desta Lei, consistira numa renda mensal de 70% (setenta por
cento) da retribuic'ao-base, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuicees, nao podendo ultrapassa.r 100% (cem por cento) da retribuicfio-base.
Art. 20 - A aposentadoria por idade pode ser requerida pelo
ergeo ou entidade a Administragfio Publica a que pertenca 0 servidor, deste que este tenha
contribuido com mais de 60 (sessenta) contribuicees para o IPASJ e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo
feminino, sendo compulseria, caso em que seriio garantidos ao servidor os direitos adquiridos
em razfio da Lei n9 226/91 -Estatuto dos Servidores Pilblicos C-ivis do Municipio dc Jaguareconsiderada como data da exoneracfio a imediatamente anterior 2 do inicio da aposentadoria.
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SUBSECAO III
Da Aposentadoria por Tempo de Service
Art. 21 - A aposentadoria por tempo de servico sera devida
ao segurado que, tendo contribuido com mais de 60 (sessenta) contribuicees para o IPASJ,
completar 25 (vinte e cinco) anos de service, se do sexo feminino ou 30 (trinta) anos, se do
sexo masculine.
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Art. 22 - A aposentadoria por tempo de servigo, observadas
as disposicees do § 39, do art. 10 desta Lei, consistira numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) da retribuic5.obase aos 25 (vinte e cinco) anos de servico, mais 6% (seis por cento) desta, para cada novo
ano completo de atividade, ate o maximo de 100% (cem por cento) da retribuiceo-base aos
30 (trinta) anos de servico; e
II - para 0 homem: 70% (setenta por cento) da retribuic5obase aos 30 (trinta) anos de service, mais 6% (seis por cento) desta, para cada novo ano
completo de atividade, ate o maximo de 100% (cem por cento) da retribuiceo-base aos 3 5
(trinta e cinco) anos de servico.
Art. 23 - A data do inicio da aposentadoria por tempo de
servico sera fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, confomre disposto no
art. 18.
Art. 24 - O tempo de servico sera comprovado na forma
estabelccida no regulamento, compreendendo, alem do correspondente as atividades de
qualquer das categorias de segurados do art. 29, II desta Lei, mesmo que anterior a perda da
qualidade de segurado:
I — o tempo de service militar, inclusive o voluntario, e o
previsto no § 19 do art. 143 da Constituiciio Federal, desde que 115.0 tenha sido contado para
inatividade remuncrada nas Forcas Armadas ou aposentadoria no servico publico;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de licenca
para tratamento dc saude ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de servico referente ao exercicio de rnandato
eletivo, desde que nfio tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forcas
Armadas ou aposentadoria no service peblico; e
IV - o tempo de contribuiceo efetuado por segurado depois
deter deixado de exercer atividade remunerada nos termos dos artes. 49 e 69 desta Lei.
Paragrafo imico - A comprovac5.o do tempo de servico
para efeitos desta Lei, mediante justificacfio administrativa ou judicial, conforme o disposto
no art. 89, se produzira efeito quando baseada em inicio de prova material, nao sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrencia de forca maior ou caso
fortuito, conforme disposto no regulamento.
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TEL: (027) 769.1201 - TELEFAX' (02 3769.1201 - TELEX2 7702 7 — CGC/MF/N’ 2 I I 4.184/0001)
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Art. 25 - O professor, apes 30 (trinta) anos, e a professora,
apes 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercicio em funcees de magisterio podereo
aposentar-se por tempo de servico com proventos integrais.
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SUBSECAO IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 26 - A aposentadoria especial sera devida ao segurado
servidor que, tendo contribuido com mais de 60 (sessenta) contribuicees para com o IPASJ,
tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional sujeito a condicees especiais que prejudiquem a saede ou a. integidade
fisica.
§ 19 - A aposentadoria especial, observado o disposto no
§39, do art. l0 desta Lei, consistira numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) da
retflbuicfio-base, mais 1% (um por cento) desta, por gupo de 12 (doze) contribuigees, nfio
podendo ultrapassar 100% (cem por cento) da retribuicfio-base.
§ 29 - A data de iniciop do beneficio sera fixada da n1esma
forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 18.
§ 39 - O tempo de servico exercido alternadamente em
atividade comum e em atividade profissional sob condioees especiais que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais 2 saude ou 2. integidade fisica sera somado, apes a respectiva
converseo, segundo criterios de equivalencia estabelecidos pelo Ministerio do Trabalho e da
Previdencia Social, para efeito de qualquer beneficio.
§ 49 - O periodo em que o segurado servidor integante de
categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado da funcfio, para exercer
cargo do administragfio ou dc representacfio sindical, sera contado para aposentadoria
especial.
Art. 27 - A relaoao de atividades profissionais prejudiciais
2 saede ou a integridade fisica sera a mesma adotada pela Previdencia Social Geral, no que
couber.
SECAO II
Do Auxi]io—Nata1idade
Art. 28 - O auxilio-natalidade e devido a segurada por
motivo de nascimento de filho, em quantia equivalents ao menor vencimento do sewico
publico municipal, inclusive no caso de natimorto. I
TEL.~ (027) 700.1201 - TELEFAX: (02 7) 709.1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/MF/N‘ 2 44.104/000 -50
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§ 19 - Na hipetese de parto nuiltiplo, o valor sera acrescido
de 50% (cinqtienta por cento), por nascituro.
§ 29 - O auxilio sera pago ao cenjuge ou companheiro da
segurado, quando a parturiente nao for servidora.
Art. 29 - O auxilio-natalidade devido na forma do artigo
anterior, sera pago pelo ergao ou entidade pfiblica a que pertence o beneficiario, se segurado
servidor, efetivando-se a compensacao quando do recolhimento das contribuicees sobre a
folha de pagamentos ao IPASJ ou como dispuser o regulamento.
§ 19 - O ergao ou entidade ptiblica encaminhara ao IPASJ,
mensalmente, cepias do processo de concessao do beneficio de que trata esta Secao, para fins
de exame e registros.
§ 29 - Quando segurado facultativo, o auxilio-natalidade
sera pago pelo IPASJ, conforme disposto em regulamento.
SECAO III
D0 Salario-Familia
Art. 30 - O salario-familia e devido exclusivamente ao
segurado servidor, por dependente econemico.
Paragrafo iinico - Considerem-se dependentes econemicos
para efeito de percepgao do salario-famflia:
I - o cenjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados ate 14 (quatorze) anos de idade ou, se invalido, de qualquer idade;
II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante
autorizacao judicial, vivcr na companhia e as expensas do servidor, ou do inativo;
III - a mae e o pai sem economia prepria, residente sob o
mesmo teto. "
Art. 31 - Nao se contigura a dependencia econemica
quando o beneficiario do salario-familia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensao ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salario minimo.
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TEL: (0.2 0 709.1201 - TELEF14X.'(027) 709.1201 - TELEX2 7702 7 - CGC/MF/N’ 2 4.04/0001 0
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Art. 32 - Quando pai e mao forem servidores publicos o
viverem om comum, o salario-familia sera pago a um doles; quando separados sera pago a
ambos, proporcionalmonto ao numero do dependentes que cada qual mantenha ou guarde.
Paragrafo tinico - Ao pai e a mac oquiparam-so o
padrasto, a madrasta o, na falta dostes, os representantos logais.
Art. 33 - O salario-famjlia nao esta sujoito a qualquer
tributo, nem servira do base para qualquer contribuicao, inclusive para o IPASJ.
Art. 34 - O salario-familia devido na forma do art. 30, sera
pago mensalmente pelo ergao ou entidade publica a que pertence o bonoficiario, ofetivandoso a componsacao quando do recolhimonto das contrlbuiceos sobre a folha do pagamento ao
IPASJ ou como dispuser o regulamento.
Art. 35 - O pagamento do salario-familia e condicionado a
apresontacao da Certidao do Nascimonto ou da documentacao relativa ao oquiparado ou ao
invalido, e a aprosontacao anual do atestado do vacinacao obrigateria do filho.
Art. 36 - O afastamento do cargo efotivo, sem
remuneracao, nao acarreta a suspensao do pagamento do salario-fam.ilia.
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SECAO IV
Da Licenca para Tratamento do Saiide
Art. 37 - O auxilio-doonca sora devido ao segurado que
ficar incapacitado para o seu trabalho por mais do 15 (quinze) dias consecutivos, afastado
para tratamonto do safide.
Paragrafo linico - Nao sera devido auxilio-doe11ca ao
segurado que so filiar ao IPASJ ja portador do doenca ou losao invocada para o beneficio,
salvo quando a incapacidade sobrovier por motivo do progressao on agravamonto dessa
doonca ou lesao.
Art. 38 - O auxilio-doenca consiste numa renda mensal
equivalonte a 100% (cem por cento) da retribuicao-base mensal do segurado, dovida polo
IPASJ a partir do 169 (decimo soxto) dia do afastamonto da atividade ao segurado.
TEL: (02 7) 700.1201 - TELEFAX: (02 7) 700.1201 - TELEX 2 7702 7 -- CGC/MFAV4.1 04/0001};
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Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------15
Art. 39 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias
consocutivos do afastamento da atividade, decorrento do liconca para tratamento do safido,
incumbo ao ergao ou entidade publica a que so vincula o beneficiario, o pagamento do sous
voncimontos proporcionais ao periodo, om so tratando do servidor publico.
Art. 40 - Incumbe ao IPASJ 0 pagamento do auxiliodoenoa ao segurado facultativo, na forma do regulamento.
Art. 41 - Para liconca ate 30 (trinta) dias, a inspecao sora
foita por medico do sotor do assistencia do ergao do pessoal o, so por prazo superior, por
junta medica oflcial, no caso do segurado servidor.
§ 19 - Sompro que necossaria, a inspocao medica sera
realizada na rosidencia do segurado ou no estabolocimento hospitalar onde so encontrar
intemado.
§ 29 - Inexistindo medico do ergao ou entidade no local
onde so oncontra o segmado servidor sora acoito atestado passado por medico particular.
§ 39 - No caso do paragrafo anterior, o atestado se
produzira ofeitos depois do homologado polo sotor medico do rospoctivo ergao ou entidade.
Art. 42 - A concossao do auxilio-doenca a segurado
facultativo dependera da verificacao da condicao do satfldo do boneficiario mediante examo
medico pericial a cargo do IPASJ, podendo o segurado, as suas exponsas, fazer-so
acompanhar do medico do sua contianca.
Art. 43 - O IPASJ dove processar do oficio o boneficio,
quando tiver ciencia da incapacidade do sogurado sem que este tenha requerido a licenga
para tratamonto do saude.
Art. 44 - O sogurado em liconca para tratamonto do saudo,
onquanto nao completar 5 5 (cinqfienta o cinco) anos do idade, esta obrigado, sob pona do
suspensao do beneficio, a submotor-so a oxamo medico a cargo do IPASJ, processo do
reabilitacao profissional por ole proscrito o custeado e tratamonto dispensado gatuitamente,
oxceto o cirtirgico o a transfusao do sanguo que sao facultativas.
Art. 45 - O auzdlio-doenca cessa pela recuporacao da
capacidade para o trabalho ou pela transformacao om aposentadoria por invalidez.
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TEL.‘ (02 7) 769.1201 - TELEFAX: (02 976511.201 - TELEX2 77027 -— CGC/IMF '4.184/000 50
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Av. O9 de agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei n9" 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------16
Art. 46 - O segurado em gozo de auxilio-doenqa,
insusceptivel de recuperagao para as suas funqoes habituais, devera submeter-so a processo
de reabilitagfio profissional para o exercicio de outra filnqao, nao cessando o beneficio até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova fimgao.
Paragrafo l.'u1ico - Quando considerado o segurado nao
recuperavel, este sera aposentado por invalidez, nos termos desta Lei.
Art. 47 - O seglwado servidor em gozo de auxilio-doenga
é considerado 6Il'lliC6I1§3£l para tratamento de sailde, conforms o artigo 185 e seguintes da Lei
11$ 226/9 1 .
SECAO V
Da Licenga a Gestante, 5 Adotante e
da Licen¢a Paternidade
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SUBSECAO I
Da Licenga 5 Gestante
Art 48 - O salario-maternidade é devido a segurada em
gozo de licenqa de gestaqfio, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias
depois do parto, observadas as situagfies e condiooes previstas na legislaqao no que concerns
a proteqao a matemidade. 2
§ 19 - No caso de nascimento prematuro, a licenoa a
gestante tera inicio a partir do parto.
§ 29- - No caso de natimorto., decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a segurada servidora sera submetida a exame médico, e so julgada apta, reassumjra
o exercicio.
§ 39- - No caso de aborto atestado por médico oficial, a
segurada servidora tera direito a 30 (trinta) dias do repouso remunerado.
Art. 49 - O salario-maternidade para segurada servidora
consistira numa renda mensal igual aos seus vencimentos e sera pago pelo orgfio a que
pertence a servidora, efetivando-so a compensag:ao quando do recolhirnento das contribuigfies
sobre a folha de pagamento.
TEL.- (020 769.1201 - TELEFAX: (0.2 7) 769.1.201 - TELEX.2 7702 7 -- CGC/MF '3 4.184/0001-J
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Pr eilura Municial de Ja; uaré
ES71400 DO ESPIRITO SANTO
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Paragrafo fmico - O orgao piiblico onoaminhara ao
IPASJ, monsalrnonto, copia do prooosso do ooncossao do bonoficio do quo trata osto artigo,
para fins do oxamo o rogistro.
SUBSECAO II
Da Licongza 6 Adotanto
Art. 50 - Tambérn é dovido o salario-matornidado,
oxclusivamonto 6 sogurada sorvidora om gozo do liconga romunorada, nos soguintos casos:
I - do adogfio ou guarda judicial do orianga menor do 1 (um)
ano do idade, por um poriodo do 90 (novonta) dias;
II - do adooao ou guarda judicial do crianga maior do 1
(um) ano o monor do 12 (dozo) anos do idado, por urn poriodo do 30 (trinta) dias.
Paragrafo imico - A liconga romunorada do quo trata osto
artigo sora obtida por sogurada sorvidora quo comprovar a adogao ou a guarda através do
torrno do 6.66666, ou do tomio provisorio do guarda o rosponsabilidado, oxpodido por
autoridado oornpotonto.
Art. 51 - O salario-matornidado do quo trata o artigo
anterior consistira numa ronda mensal igual aos voncimontos da sogurada servidora o sora
pago polo orgiio ou ontidado ptiblica a quo so vincula a sogurada sorvidora, ofotivando-so a
componsagao quando do rocolhimonto das contribui<;6os sobre a folha do pagamento,
oonformo dispuser o rogulamonto.
Parfigrafo 1'mico - O 61-ga-6 ou ontidado pliblica
rosponsavol oncaminhara ao IPASJ, monsalmonto, cépia do processo do concossao do
bonoficio do quo trata o art. SO, para fins do oxamo o rogistro.
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SUBSECAO III
Da Liconoa-Patornidado
Art. 52 - Polo nascirnonto on adoofio do filhos, o servidor
tora diroito 6. lioon<;a-patornidado do 5 (cinco) dias oonsocutivos.
§ 12 -— A liconga romunorada do quo trata osto artigo sora.
obtida por servidor quo comprovar o nasoimonto ou a adooao do filho através da cortidao do
nascimonto, ou tormo do adogao, oxpodido por autoridado compotonto.
TEL: (0.2 7) 769.1.201 - TELEFAX: (02 7) 769.1201 - TELEX.2 7702 7 -- CGC/MP 6 44.1 94/0001
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Pr eitura Municial do Ja uaré
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Loi ng 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------18
§ 22- - As dosposas com a liconca-patornidado concodidas
corrorao as oxponsas dos orgaos ou ontidados aos quais ostojam vinculados os sorvidoros
bonoficiarios.
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SECAO VI
Da Liconca por Acidento em Servico
Art. 53 - Sora licenciado, com rotribuicfio-baso monsal
intogal, o segurado servidor acidontado om scrvico.
Art. 54 - Configura acidonto om sorvico o dano fisico ou
mental sofrido polo segurado servidor, quo so rolaciono, modiata ou imodiatamonto, com as
atribuicoos do cargo oxorcido.
Paragrafo iinico - Equipara-so ao acidonto om sorvico o
dano:
I - docorronto do agrossao sofiida o 666 provocada polo
sorvidor no oxorcicio do cargo;
II - sofrido no porcurso da rosidéncia para o trabalho o vicevorsa.
Art. 55 - O segurado servidor acidontado om sorvico quo
nocossito do tratamonto ospocializado podora sor tratado om instituiciio privada, 6 conta do
rocursos do IPASJ.
Paragrafo imico - O tratamonto rocomondado por junta
médica oficial constitui rnodida do oxcocfio o somonte sora admissivol quando oxistirom
moios o rocursos adoquados om instituicao pfiblica.
Art. 56 - A prova do acidonto sora foita no prazo do 10
(doz) dias, prorrogavcl quando as circunstancias o oxigirom.
Art. 57 - N50 so cumulara a Liconca por Acidonto om
Sorvico com a Liconca para Tratamonto do Safido provista no art. 37 desta Loi.
TEL: (oz7) 769.1291 - TELEIF1-4X.-(02 7) 769.1201 - TELEX2 7702 7 -- 000/ 74-1-"1' 744.1s4/oow
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Av. 09 de agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Loi I19 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------19
CAPITULO 111
Dos Boneficios aos Depondontos
SECAO I
Da Pensfio Vitalicia ou Temporaria
Art. 58 - A ponsfio por morto sora dovida polo IPASJ ao
conjunto dos dopondontos do sogurado quo falocor, aposontado ou 666, a contar do obito ou
docisao judicial, no caso do morto prosumida.
Art. 59 - A ponsfio por morto distinguo-so quanto 6
naturoza, om vitalicia o tomporaria.
§ 12 - A ponsao vitalicia é composta do cota ou cotas
pormanontos, quo somonto so oxtinguom ou rovortom com a rnorto do sous bonoficiarios.
§ 29 - A ponsao tomporaria é composta do cota ou cotas quo
podom so oxtinguir ou rovortor por motivo do morto, cossacfio do invalidoz ou maioridado do
bonoficiario.
Art. 60 - O valor monsal da ponsao por morto sora
corrospondonto a 100% (com por conto) da rotribuigao-baso rnonsal, sondo dovido a partir da
data do obito.
Art. 61 - S50 bonoficiarios da pons'é'.o:
I - Vitalioia:
a) 0 conjugo;
b) a possoa soparada judicialmonto ou divorciada, com
porcopoao do ponsfio alimonticia;
c) o companhoiro ou companhoira dosignado quo comprovo
uniao ostavol como ontidado familiar;
d) a mao o o pai quo comprovorn dopondéncia oconomjca do
sogurado, o rosidam sob o mesmo toto do segurado;
o) a possoa dosigiada, maior do 60 (sossonta) anos o a
possoa portadora do doficiéncia, quo vivam sob a dopondénoia oconomica do segurado.
II - Tomporaria:
a) os filhos, ou enteados, do ato 14 (quatorzo) anos do idade,
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TEL.- (9.2 n 769.1201 - TELEF14X: (0.2 0769.1.201 - TELEX2 7702 7 - CGC/ME "'4.1s4/000
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ou, so invalidos, onquanto durar a invalidoz; ‘, '
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ESTADO DO ESPIRITO s.41vr0
Av. 09 do agosto, 586 - Contra - Jaguaro' - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------20
b) o menor sob guarda ou tutola até 14 (quatorze) anos do
idade;
c) o irmfio orfao, até 14 (quatorzo) anos, o o invalido,
onquanto durar a invalidez, que oomprovom dependéncia oconomica do segurado;
d) a possoa designada que viva na dopondéncia oconomica
do segurado, ato 14 (quatorze) anos, ou, so invalida, onquanto durar a invalidoz.
§ 19 - A conoessao da pensfio vitalicia aos bonoficiarios do
que tratam as alineas "a" o "o" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais
benoficiarios roforidos nas alineas "d" o "o".
§ 29 - A concossao da ponsfio temporaria aos bonoficiarios
do quo tratam as alineas "a" e "b" do inoiso II deste artigo oxclui dosso diroito os demais
bonoficiarios roforidos nas alinoas "c" o "d".
Art. 62 - A pensfio sera concodida polo IPASJ
intogalmonto ao titular da ponsfio vitalicia, exceto so existirem beneficiaries da pensfio
temporaria.
§ 19 - Ocorrondo habilitacdo do varios titularos 6 ponsao
vitalicia, o sou valor sera distribuido om partos iguais entre os bonoficiarios habilitados.
§ 29 - Ocorrondo habilitacfio as ponsoos vitalicia o
tomporaria, metade oabora ao titular ou titular-es da ponsfio vitalicia, sondo a. outra motado
ratoada em partos iguais, entre os quo so habilitarem.
§ 39 - Ocorrondo habilitacfio somonto 6 ponsao tomporaria,
o valor intogal da pensiio sora rateado, om partos iguais, entre os que so habilitarom.
Art. 63 - A ponsfio podora sor roquerida ao IPASJ a
qualquer tempo, proscrovondo tfio-somonto as prostacoos oxigivois ha mais do 5 (cinco) anos.
Paragrafo iinico - Concedida a ponsfio, qualquer prova
posterior ou habilitaoao tardia quo impliquo oxclllsfio do bonoficiario 011 reducao do ponsao
so produzira efoitos a partir da data om quo for oferocida.
Art. 64 - Nao faz jus 6 ponsiio 0 bonoficiario condenado
pela pratica do crime doloso do que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 65 - Sera concodida ponsi-“to provisoria p01‘ 1110116
prosumida do segurado, nos soguintes casos:
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TEL: (02 7) 769.1 201 - TELERAXE (027) 769.1201 - TELEX27702 7 -- o.Q.<1.§F/’ 44.16470001
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I - declaraoao do ausénoia, pala autoridado judiciaria
oompotonto;
II - desaparocimento em dosabarnonto, inundacfio, incéndio
ou acidonto 666 caractorizado como em servico;
III - dosaparecimonto no dosomponho das atribuicoos do
cargo.
7'-1 Paragrafo unico - A pensfio provisoria sora transformada
9*-- em vitalicia ou ternporaria, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos do sua vigéncia,
ressalvado o eventual roaparecimonto do segurado, hipéteso om que o boneficio sora
automaticamento cancolado.
Art. 66 - Acarrota perda da qualidado do bonoficiario:
I - o sou falecimonto;
II - a anulacfio do casamonto, quando a docisao ocorror
apos a concossfio da ponsfio ao conjuge;
III - a cossaofio do invalidoz, om so tratando do benoficiario
invalido;
.-.1 IV - a maioridado do filho. irmfio orfao ou pessoa
- dosignada, aos 21 (vinte e um) anos do idade;
V - a acumulaqao do pensfio na forma do art. 69;
VI - a ronuncia oxprossa.
Art. 67 - Por morto ou perda da qualidado do bonoficiario, a
rospoctiva cota rovertora:
I - da ponsao vitalioia para os romanoscentos desta ponsao
ou para os titularos da pensao tomporaria, so nao houver pensionista remanesconto da ponsao
vitalicia;
II - da ponsfio tomporaria para os co-bonoficiarios ou, na
falta dostos, para o bonoficiario da ponsfio vitalicia.
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Art. 68 - As ponsoes sorao automaticamento atualizadas na
mesma data o na mesma proporcao dos roajustes dos voncimentos dos sorvidoros.
Art. 69 - Rossalvado o diroito do opcdo, é vodada a
porcopcao cumulativa do mais do duas ponsoes pelo mesmo benoficiério.
SECAO II
Do Auxilio Funoral
Art. 70 - O auxilio funeral é devido 6 familia do segurado
falocido, em valor oquivalento a um mos da retribuioao-base mensal.
Paragrafo liinico - O auxilio sera paga pelo IPASJ no
prazo do 48:00 (quarenta o oito) horas, por moio do procedimento surnarissimo, 6 pessoa da
familia que houver custeado o funeral.
Art. 71 - So o funeral for oustoado por terceiro, osto sora
indonizado, obsorvado o disposto no artigo anterior.
SECAO III
Do Auxilio Roclusfio
Art. 72 - A famjlia do segurado servidor ativo é devido o
auxilio-reclusiio, nos seguintes valor-es:
I - dois tercos da romunoracfio base mensal, quando
afastado por motivo do prisao, em flaganto ou provontiva, determinada pala autoridade
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compotento, onquanto pordurar a prisao;
II - motado da rornunoraofio, durante o afastamonto, om
virtudo do condonacfio, por sontonca defmitiva, a pena quo 6:16 determine a perda do cargo.
§ 19 - Nos casos provistos no inciso I deste artigo, o servidor
tera diroito 6 intogralizacfio da romunoracfio, desde quo absolvido.
§ 29 - O pagamento do aux.ilio-reclusalo cessara a partir do
dia imediato aquolo em quo o servidor for posto om libordade, ainda quo condicional.
Art. 73 - O auxilio-reclusao sora requerido em processo
administrativo instruido com cortidao do dospacho da prisao ou da sontonca condonatoria.
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Pr oitura~Mum'cial do Ja uaré
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CAPITULO IV
Da Assistfincia a Saildo
Aos Sogurados o Dopondontos
Art. 74 - A assisténcia 6 saudo do segurado e dependentes,
comproondo assisténcia médica, hospitalar, odontologica, psicologica o farmacoutica,
prestada polo Sistema Unico do Saudo (SUS) ou dirotamonto polo IPASJ, ou, ainda,
mediante convénio, na forma ostabelocida em regulamento.
CAPITULO v
Dos Servioos
SECAO I
Dos Sorvioos do Esclarecimentos
Art. 75- Compote ao IPASJ osclarooor junto aos
beneficiaries sous diroitos sociais o os moios do exorcé-los, e ostabolecer conjuntamente com
elos o processo do solucao dos problemas quo omergirom da sua rolagfio com o IPASJ, tanto
no fimbito intorno da instituigrfio como na dinamica da sooiodado.
SECAO II
Da Habilitacao e da Roabilitaoao Profissional
Art. 76 - A habilitacao e a reabilitaoao profissional e social
dovorfio proporcionar ao bonoficiario incapacitado parcial ou totalmonto para o trabalho, os
moios para a (re) oducacao o do (re) adaptacao profissional e social indioados para participar
do meroado do trabalho o do contoxto em quo vivom.
Pardgrafo linico - A roabilitaofio profissional comproondo:
a) o fomocimonto do aparolho do protoso e instrumento do
auxilio para locomocao quando a perda ou reduoao da capacidade funcional pudor sor
atonuada por uso dos oquipamontos necossarios 6 habilitagao e roabilitaofio social o
profissional.
b) a roparacao ou a substituicao dos aparolhos moncionados
no inciso anterior, dosgastados polo uso normal ou por ocorréncia estranha a vontade do
bonoficiario, e
c) o transporto do aoidontado do trabalho, quando
nocessario.
TEL.~ (02 7) 769.1201 - TELEFAX: (02 7) 769.1201 - TELEX2 7702 7 -- 1;-00011
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Pr oitura Municial do Jar uaré
ESTADO DO EsP1'R11"a SANTO
Av. 09 do agasta, 586 - Contra - Jaguaré - CEP 299150.000
Lei 119 33 U94---------------------------------------------------------------------------------------------------.24
Art. 77- .A prestagao do quo trata o artigo anterior é dovida
om carater obrigatorio aos sogurados, inclusive aposentados e, na modida das possibilidados
do IPASJ, aos dependentes.
Art. 78 - Sora conoedido, no caso do habilitag:5.o o
roabilitacao profissional, auxilio para tratamento ou oxame fora do domicilio do bonoficiario,
conformo dispuser o regulamento.
Art. 79 - Concluido o processo do habilitaofio ou
reabilitaoao social o profissional, o IPASJ omitira certificado individual, indicando as
atividades que poderao sor oxorcidas pelo bonoficiario, nada impodindo que osto oxorca outra
atividade para a qual so capacitar.
CAPITULO VI
Da Contagem Rociproca do
Tempo do Sorvico
Art. 80 - Para efoitos dos boneflcios provistos nosta Lei, é
assegurada a contagom rociproca do tempo do contribuicao ou do servico na administrao5.o
plliblica e na atividade privada, rural e urbana, hipotose em quo os diferontes sistomas do
providénoia social so componsarfio fmancoiramonto.
Paragrafo imico - A componsacao financoira sora foita ao
sistema a quo o intorossado estivor vinculado ao roquoror o bonoficio polos demais sistomas,
om relaofio aos rospectivos tempos do contribuicao ou do sorvico, confonno dispuser o
regulamento.
Art. 81 - Obsorvada a caréncia do 60 (sessenta)
contribuicoos mensais, o segurado podera contar, para fins do obtengao dos bonoficios desta
Lei, o tempo do sorvioo prestado a orgaos ou ontidados da administragao publica dirota,
autarquica o fundacional do outras osferas do govorno, desde quo estos assogurem aos sous
servidoros a contagom do tempo do servico om atividade vinculada ao Regime Geral do
Providéncia Social.
Art. 82 - O tempo do contribuicfio ou do sorvioo do quo
trata osto capitulo sera contado do acordo com a legislaoao pertinente, obsorvadas as normas
seguintes:
I - 1166 sora admitida a contagom om dobro ou om outras
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condiooos ospociais;
TEL: (027) 769.1201 - TELEFAX: (027) 769.1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/M .. .74-4.1s4/000 -50
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Pr oilura Municial do Jauarré
ESTADO aa as-P112170 SANTO
Av. 09 do agas-ta, 586 - Contra - Jaguar-‘é - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------25
II - é vodada a contagom do tempo do sorvioo ptiblioo com a
do atividade privada, quando concomitantes;
III - nao sera contado por um sistema o tempo do servico
utilizado para concossao do aposentadoria polo outro.
Art. 83 - A aposentadoria por tempo do sorvico, com
contagom do tempo na forma deste capitulo, sora concodida ao segurado do soxo fominino a
partir do 25 (vinte o cinco) anos complotos do sorvico, e, ao segurado do soxo masculino, a
partir do 30 (trinta) anos complotos do servico, ressalvadas as hipotesos do roducao provistas
om Lei.
Art. 84 - Quando a soma dos tempos do sorvioos
ultrapassar 30 (trinta) anos, so do sexo fominino, o 35 (trinta o cinco) anos, so do soxo
Inasculino, o excosso nao sora considerado para qualquer efeito.
CAPITULO vn
Das Disposicoes Diversas Rolativas as Prostacoos
Art. 85 - 0 segurado om gozo do aposentadoria por
invalidoz ou do liconca para tratamento do saiido e o ponsionista invalido, onquanto nao
complotarem 55 (cinqtionta e cinco) anos do idade, ostao obrigados, sob pona do susponsao
do bonofioio, a submoter-so a oxame medico a cargo do IPASJ, processo do reabilitacao
profissional por ole proscrito o custoado, o tratamento dispensado gatuitamento, oxceto
oirlftrgico o a transfusao do sanguo quo sao facultativo (art. 44).
Art. 86 - A perda da qualidado do segurado apos
proonchimonto do todos os roquisitos oxigivois para ooncossao do aposentadoria ou pensiio
nao importa em extinoao do diroito a ossos boneficios.
Art. 87 - Som projuizo do diroito ao bonoflcio, prosorove om
5 (cinco) anos o diroito as prestacoes nao pagas nem reclamadas na época propria,
rosguardados os direitos dos monores ou dependentes, dos incapazes ou dos ausentos.
Art. 88 - O tempo do sorvico do que trata o artigo 24 desta
Loi sera considerado para calculo do valor da renda mensal do qualquer boneficio.
Art. 89 - Modianto justifioatgao processada peranto ao
IPASJ, obsorvado o disposto no paragafo finico do artigo 24 o na forma ostabolocida no
rogulamonto, podora sor suprida a falta do documonto ou provado ato do interesso do
benoficiario, salvo no que so rofere a registro plliblioo.
TEL: (0..0
7) 769.1201 - TELEFAX: (02 7) 769.1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/MF
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. 44.184/00
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Art. 90 - O bonofioio sora pago dirotamonto ao bonoficiario,
salvo om caso do auséncia, molostia contagiosa ou impossibilidade do locomooao, quando
sora pago a procurador oujo mandato nao tera prazo superior a 6 (seis) moses, podendo sor
ronovado.
Paragrafo linico — A impressao digital do bonoficiario
incapaz do assinar, aposta na presonca do servidor do IPASJ, vale como assinatura para
quitacao do pagamento do bonoficio.
Art. 91 - O pagamento do bonofioio devido ao segurado ou
dependente civilmonto incapaz sera foito ao odnjugo, pai, mao, tutor ou curador, admitindoso na sua falta o por poriodo nao superior a 6 (seis) moses, o pagamento a hordoiro
nocessario, mediante termo do compromisso firmado no ato do rocobimonto.
Art. 92 - O segurado menor podora, confonno dispuser o
rogulamonto, firmar rocibo do bonoficio, indepondentemonte da prosonoa dos pais ou do
tutor.
Art. 93 - O valor nao rocobido om vida polo segurado so
sora pago aos sous dependentes ha.bilitados a ponsao por morte (art. 61) ou, na falta doles,
aos sous sucossoros na forma do Lei Civil, indepondentemonte do invontario ou arrolamonto.
Art. 94 - O benoficio sora pago mediante doposito em conta
corronto ou por ordom do pagamento, conformo dispuser o regulamento.
Art. 95 - Podem sor doscontados dos bonoficios:
I - contribuicdos dovidas pelo segurado ao IPASJ;
II - pagamento do bonoficio além do devido;
III - Imposto do Ronda Rotida na Fonto;
IV - pensao do alimentos decrotado em sontenca judicial; o
V - mensalidados do associacoos e demais entidados do
aposentados logalmonto reconhocidas, deste quo autorizados por sous filiados.
Paragrafo iiltico - Na hipotoso do inciso II, o desconto sora
feito em parcolas, oonformo dispuser 0 rogulamonto, Salvo ma-fé.
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TEL 4) 4 -11 "'
.- (0.. 7) 769.12. 01 - TELEFAX: (02 7) 769.1..01 - TELEX2 7702 7 ___ CGC/MF ... 4.1.94/0001- 0
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Av. 09 do agas-ta, 586 - Contra - Jag-uaré - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------27
Art. 96 - Nao so pormitira pagamento do bonoficios desta
Lei acumulados com os previstos na Lei n9 226, do 24 do outubro do 1991, Estatuto dos
Servidores Pdblicos Civis do Municipio do Jaguaré.
Art. 97 - Todos os segurados sao obrigados a prostar ao
IPASJ doclaracao do familia da qual consto nomo, idade, ostado civil o profissao do conjuge,
doscondontos o do outros quo possam sor instituidos beneficiaries na forma desta Lei.
§ 19 - A doclaraoao sora, obrigatoriamento, atualizada
sompro quo houver rnodificaoao a sor foita na apresentada antorionnonto.
§29 - O IPASJ podora oxigir do segurado quaisquor outros
elomontos o dooumontos julgados neoossarios a porfeita contprovagao dos dados oforooidos
polo segurado.
TAITULO 111
DA ASSISTENCLA FINANCEIRA
CAPITULO Umco
Dos Empréstimos ao Sogurado
SECAO I
Das Modalidades dos Empréstimos
Art. 98 - O IPASJ concodora assistoncia financoira ao
segurado, dontro das limitacoos administrativas, tocnicas o financoiras, comproondendo:
I - ompréstimo-funeral;
II - ompréstirno-salildo;
III - empréstimo-nupcial;
IV - emprostimo-simples; e
V - ompréstimo-imobiliario.
§ 19 - Os omprostimos previstos neste artigo sorao
ooncodidos, oxclusivamonto, a segurados sorvidores.
TEL: (02 7) 769.1201 - TELE.FI4.X.- (02 7) 769.1201 - TELEX2 7702 7 - CGC/MF ' 1.94/000
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Lei n9 331/'94---------------------------------------------------------------------------------------------------28
§ 29 - A concessao do ompréstimo sera foita através do
Contrato do Abertura do Crédito, e sua amortizacao, polo segurado, processar-so-a mediante
consignacao om folha do pagamento.
§ 39 - Os engargos fmanooiros docon-entes do empréstimo a
segurado e de1nais condiooes para sua concossao sorao estabelecidos pelo IPASJ.
§ 49 - Nao so ooncodora ompréstimo a sogurado
inadimplento.
§ 59 - O IPASJ analisara cada proposta do ompréstimo
aprosontada, sondo atendidas, dontro das limitaooos administrativas, técnicas o fmanceiras, na
ordom do data do protooolo no orgao.
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SECAO II
Do Empréstimo-Funeral
Art. 99 - O ompréstimo-funeral sora concodido a sogurado
por morte do qualquer do sous dependentes previstos no § 29 do art. 29, e sou valor nao
ultrapassara a 3 (tros) vezes a rotribuicao-base mensal do propononto, prooessando-so sua
amortizacao om parcolas monsais do mltmoro nao superior a 24 (vinte e quatro).
Paragrafo Iinico - O diroito ao ompréstimo-funeral docaira
decorridos 60 (sessenta) dias a contar do obito.
SECAO III
Do Empréstimo-Satide
Art. 100 - O ompréstimo-satido sera concodido a segurado,
por ole proprio ou qualquer do sous dependentes, quo nooossitar do sorvioos médicos quo nao
so onquadrom na assisténcia normalmonto prostada polo IPASJ, ou para aquisigao do
aparolhos o instrumontos do corrocao.
§ 19 - 0 emprostimo-satido, do valor nunca superior a 5
(cinco) vozos a rotribuicao-base mensal do propononto, sera concodido lovando-so sompro em
conta o custo provavel do tratamento.
§ 29 - O diroito ao emprostimo-satide decaira depois do 30
(trinta) dias contados da data do oxamo medico comprobatorio da nooessidado dos sorvicos
roforidos neste artigo.
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1-11-1..~ (02n 769.1201 - TELEFAX: (027) 769. 1201 - TELEX2 7702 7 -- 1;-ac-/111197 - "'41s4/00 -sfl
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Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------29
§ 39 - A antortizacao do ompréstirno-salftdo prooossar-so-a
om pa.rcolas monsais do nitmoro nao superior a 24 (vinte e quatro).
§ 49 - Em casos exoepcionais dovidamonte comprovados,
podora o prazo maximo dofinido no paragrafo anterior sor dilatado para 36 (trinta o seis)
moses.
§ 59 - O ompréstimo-sailde podera sor reformado, a critério
do IPASJ, desde que o débito do mutuario nao ultrapasso a 10 (doz) vozos a romunora9aobase mensal do proponento.
sncao IV
Do Empréstimo Nupcial
Art. 1 01 - O empréstimo-nupcial sera concodido a sogurado
quo vior a contrair matrimonio o nao ultrapassara a 3 (trés) vozos o valor da romunorag:aobase mensal, procossando-so sua arnortizagao om parcolas do niimoro nao superior a 24
(vinte e quatro).
Paragrafo iinico - O diroito ao ompréstimo-nupcial docaira
depois do 60 (sessenta) dias, contados da data do casamonto.
SECAO v
Do Empréstimo Simplos
Art. 102 - O ompréstimo-simples sora concodido a
segurado, a critério do IPASJ, para atendor a objotivo socialmonte justificado o seu valor
nao ultrapassara a 4 (quatro) vozos a rotribuigao-base mensal do propononto, processando-so
sua amortizacao om parcolas monsais do ntimero nao superior a 24 (vinte e quatro).
SECAO VI
Do Empréstimo Imobiliario
Art. 103 - O ompréstimo-imobiliario sora concodido a
segurado para atonder a dosposas com construcao, ampliaoao ou rofonna do imovol que sirva
do residoncia sua o do sous dependentes e seu valor nao ultrapassara 20 (vinte) vezos a
rotribuicao-base mensal do proponento.
§ 19 - O ompréstimo-imobiliario sora amortizado om
parcolas monsais nao superioros a 60 (sessenta).
TEL.‘ (02 7) 769.1201 - TELEFAX: (027)769.120] - TELEX277027 -— CGC/DIE 7" Z 744.184/000 E
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Av. 09 do agasta, 586 - Contra - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------90
§ 29- - A proposta do ompréstimo-imobiliario sora instruida
com os soguintos documontos:
I - roquorirnonto do segurado;
II - projoto da obra o/ou sorvico, dovidamento aprovado
pela Profeitura Municipal;
III - planilha do custos;
IV - oronograma do exooucao da obra o/ou servico;
V - matrioula da obra no Instituto Nacional do Soguridado
Social - INSS.
Art. 104 - C-abora ao IPASJ fiscalizar a execucao da obra
o/ou sorvico onde houver emprogo do rocursos finanooiros oriundos do ompréstimoimobiliario.
Paragrafo tinico - O contrato do abertura do crédito fixara
as ponalidados decorrentes do inadimpléncia contratual e demais oondicoos proprias do
omprostimo-imobiliario.
TITULO IV
on ADMINISTRACAO no IPASJ
CAPITULO I
Da Organizaoao Adlninistrativa
Art. 105 - A organizagao administrativa do IPASJ é
constituida da soguinte forma:
I - (9-rgao do Dirocao Superior
- Conselho Administrativo
1 - Presidoncia do IPASJ
II - Crgao do Execuoao:
- Dirotoria Administrativa o Financoira
- Divisao do Assisténoia o Previdoncia
- Divisao do Apoio Administrative.
Q6»- TEL.- (02 7) 769.1201 - TELEFAX (027) 769.1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/MF 2 7. 744.1 s4/0001
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CAPITULO II
Das Compoténcias dos Orgaos do
Administraoao
SECAO I
Compoténcias dos Orgaos do Direcao Superior
SUBSECAO I
Do Conselho Administrativo
Art. 106 - O Conselho Administrative, orgao cologiado do
dirocao superior, tom como competéncia:
I - estabolocor dirotrizos gerais e aprociar as docisoes
politioas aplicavois a Providoncia Social do Munioipio do Jaguaré; _
II - participar, acompanhar o avaliar, sistomaticamonto, a
gestao providonciaria;
III - aprociar o aprovar os planos e prograrnas do IPASJ;
IV - aprociar e aprovar a proposta orcarnentaria do IPASJ,
antes do sua consolidaoao na proposta oroamontaria do Munioipio do Jaguaré;
V - acompanhar o aprociar, através do relatérios geronciais
por ole defmidos, a exocugao dos planos, progamas o orcamento no ambito do IPASJ;
VI - aprociar proposta do Dirotor Prosidonto do IPASJ para
criar, oxtinguir o alterar cargos do quadro do oarreira do pessoal, bem como fixar-lhos os
rospoctivos vencimontos;
VII - aprociar a prestacao do contas anual a sor remotida ao
Tribunal do Contas do Estado do Espirito Santo, podendo, so for necossario, oontratar
auditoria extorna;
VIII - autorizar o Diretor Prosidonto a adquirir ou alionar
bons patrirnoniais na forma desta Lei;
IX - elaborar o aprovar sou rogimonto intorno bem como
doliborar sobre qualquer assuntos quo lhe forom submotidos polo Diretor Prosidonto.
1-1:1; (02 7) 769.1201 - TELEFAX.- (02 n 769.1201 - TELEX2 7702 7 -- CG'C‘/MF/ 4 9 - .744.1 s4/0001 0)
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Paragrafo itnico - O Conselho Administrative promovera,
no IPASJ, o sistema do oontrolo interno na forma do art. 74, da Constituicao Federal.
Art. 107 - O Conselho Administrative sora constituido
polos soguintos membros, todos oom diroito a votos:
I - o Profoito Municipal, seu prosidonto o membro nato;
II - o Diretor Prosidonto do IPASJ, membro nato;
III - o Assessor Municipal do Planojamento e Financas,
membro nato;
IV - um roprosentanto da Camara Municipal;
V - dois reprosontantes dos sorvidoros municipais;
VI - um membro do Sindicato.
§ 19 - Os intograntos do Conselho Administrative o sous
suplentos, oxcoto sous membros natos, serao indioados ao Profoito Municipal polas
respectivas entidados om lista triplioo o por ole desigiados.
§ 29 - O Profoito Municipal o o Diretor Prosidonto do
IPASJ, om sous impodimentos, serao substituidos, respectivamonto, polo Vice-Profoito o pelo
niffltnr Ar"ln/sir-1;cr't~1~-at-<i-:9.-._II‘;-1»-1..-1.-.“..=-...s..I..-..-.. 4.... 'l'D..A.C.‘-‘J, -e on olonznin Pvluu EJILI-lJ1\J1lLU1I!.
§ 39 - O Diretor Prosidonto do IPASJ nao tora diroito a voto
nas doliboraooos reforentos a sous relatorios, p1'ostao6os do oontas, o outros atos do sua
rosponsabilidado.
Art. 108 - As reunioos do Conselho Administrativo serao
seoretariadas pelo chefe da Divisao do Apoio Administrativo lavrando-so sou rogistro om ata.
Art. 109 - O mandato dos membros do Conselho
Administrative, com oxcocao do sous membros natos, sera do dois anos, pennitida aponas
uma roconducao suoossiva.
Paragrafo linico - Os membros do Conselho
Administrative, oxoeto os membros natos, perdorao o mandato so deixarem do comparecer,
sem causa justifioada, a 3 (tros) rounioos consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
19.24 TEL: (0.2 7) 769.1201 - TELEFAX: (027)769.120l' - TELEX277027 -- CGC/MF/N” 7 1 44.14/00%
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Art. 1 10 - O Conselho Administrativo reunir-se-a,
ordinariamente, uma vez por més, por convocagfio de seu presidente, nao podendo ser adiada
a reuniao, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerirnento nesse sentido da maioria dos
conselheiros. A
i Paragrafo imico - Poderzi ser convocada reuitiito
extraordinaria por seu presidente, ou a requerimento de um teroo de sens membros, conforme
dispuser o regimento interno do Conselho Administrativo.
~—--~ Art. 1 1 1 - As decisfies do Conselho Administrativo serao
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tomadas com a presengra de, no minimo, dois tergos de seus membros.
Paragrafo 1'mico - As decisfiies proferidas pelo Conselho
Administrativo serfio publicadas, por afixagfio, no quadro de avisos do IPASJ, localizado em
lugar de fzicil acesso ao pfiblico.
Art. 1 12 - As auséncias ao trabalho dos representantes dos
servidores municipais, decorrentes das atividades do Conselho, serfio abonadas, computandose como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
SUBSECAO II
Da Presidéncia
Art. 113 - Ao Diretor Presidente do IPASJ compete a
supervisfio geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente:
I - orientar a agfio do IPASJ segundo as diretrizes gerais
aplicaveis a politica de seguridade do Municipio de Jaguaré;
, II - decidir sobre os planos e programas de trabalho a. serem
submetidos a aprovagfio superior;
III - exercer as atribuigfies que lhe cabem no Conselho
Administrativo do IPASJ;
IV - dirigir todos os negécios e operagiies do IPASJ;
V - prover, na forma da Lei, os cargos e fi1n<;6es do IPASJ,
bem como baixar outros atos relativos a administraofio de pessoal do Instituto;
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TEL: (0.27) 769.1201 - TELEFAX: (027)769.1201 — TELEX2770.2 7 -— CGC/MF/N” 144.184/000
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Lei n9 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------34
VI - submeter a apreciaeao do Conselho Administrativo,
devidamente infonnados, os assuntos da respectiva algada;
VI - apresentar ao Conselho Adrninistrativo, para
apreciagfio e decisfio, o relatorio anual dos trabalhos realizados;
VIII - representar o IPASJ, ativa e passivamente, em juizo
ou fora dele, podendo constituir mandatério;
IX - remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado
do Espirito Santo, a prestagao de contas da respectiva gestfio, apos apreciagfio pelo Conselho
Adn1inis'trativo_:,
X - apresentar, anualmente, a Secretaria Municipal de
Ad1ninistra<;5o, o relatorio de atividades do Instituto;
XI - acompanhar os custos operacionais do IPASJ;
XII - desempenhar as fungfies de ordenador das despesas do
IPASJ;
XIII - avaliar o cumpriinento das metas previstas nos
planos e programas do Institute;
XIV - oomprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto it eficacia e eficiéncia, da gestao orgamentaria, finance-ira e patrimonial do IPASJ;
XV - exercer o controle das operaeoes de crédito, avais e
garantias, bem como os direitos e haveres do IPASJ;
XVI - baixar atos normativos concernentes aos
procedimentos administrativos;
XVII - executar outras atividades correlatas.
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TEL.- (027) 769.1.201 - TELEE4X: (oz 7) 769. 1201 - TELEX2 7702 7 - CGC/MF s
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SECAQ II
Das Competfincia dos Organs dc Execucfio
SUBSECAO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 1 14 - A0 Diretor Administrativo-Financeiro do IPASJ
compete o planejamento, a coordenacfio, a execucfio e controle das atividades inerentes ao
cargo, e especificamente:
I - substituir o Diretor-Presidente quando de seu
afastamento ou impedimentos legais,
II - coordenar a execucfio das atividades administrativas e
financeiras do Instituto;
III - manter-se atualizado sobre a legslacfio vigente para
melhor desenvolvimento das atividades do orgfio;
IV - colaborar com seus subordinados na execucfio de
qualquer projeto e outros trabalhos;
V - examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar
despachos em processo de sua competéncia;
VI - assinar as correspondéncias inerentes a sua area de
atuacfio;
VII - sugerir ao Diretor-Presidente do IPASJ, medidas e
normas de interesse da administracfio;
VIII - executar outras atividades correlatas.
SUBSECAO II
Da Divisao dc Previdéncia e Assisténcia
Art. 115 - A Divisfio de Previdéncia e Assisténcia é
subordinada a Diretoria Administrativa-Financeira, tendo como competéncia:
I - formular projetos e progtramas referentes as atividadcs c
eventos de pron1oc5.o social; ,
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TEL: (0.2 7) 769. 1.201 - TELEFAX: (02 7) 769. 1201 - TELEX2 7702 7 -- CGC/MF/ ’ '—4.184/000 -50
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Av. 09 de agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei np" 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------36
II - divulgar e executar a politica previdenciaria do IPASJ,
em favor de seus beneficiario, ‘
III - promover a preparacao dos processos de concessao dos
beneficios de que trata esta Lei;
IV - informar os processos referentes a empréstimos a.
segurado;
V - informar e orientar aos beneficiarios sobre os
procedimentos a serem adotados quanto aos beneflcios desta Lei;
VI - manter registros atualizados de todos os assuntos
pertinentes a sua area atuagao;
VII - sugerir ao Diretor Administrativo-Financeiro IPASJ,
medidas e normas pertinentes a sua area de atuacao;
VIII - executar outras atividades correlatas.
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SUBSECCAO III
Da Divisiio de Apoio Administrativo
Art. 116 - A Divisao de Apoio Administrativo é
subordinada a Diretoria Administrativa Financeira, tendo como competéncia:
I - orientar e executar tarefas pertinentes a contabilidade,
orcamento e financas do IPASJ, com escrituracao sintética das operacoes orcarnentarias,
financeiras e patrimoniais;
II - exercer o controle contabil dos direitos e obrigacoes de
ajustes ou contratos em que o IPASJ for parte;
III -- escriturar os débitos e créditos com individuacao de
devedor ou credor e especificacao da natureza, importancia e a data do vencimento, quando
fixada;
IV - emitir empenhos e ordens de pagamento, mediante
processos de despesas formalizados e instruidos na forma da Lei 4320/64;
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V - adquirir materiais e services para o IPASJ, bem como
exercer as funcees dc controle, guarda e distribuicao dos mesmos;
VI - proceder ao cadastramento, controle, guarda e
rnanutencao de todos es bens do IPASJ eu a ele hipotecades;
VII - desenvolver todas as atividades cencernentes a
administracae de rocursos humanos do IPASJ;
'1. VIII - controlar es registres funcionais e elaborar todas as
tarefas refcrentes ae pagamento dc pessoal, inclusive beneficiaries;
IX - proceder ao registro de todos es processes que derem
entrada no IPASJ, controlando suas tramitacees;
X - orientar e controlar as atividades referentes a
empréstimes e outras cencessoes;
XI -— desenvolver atividades cencernentes a identificacae,
cadastramento e habilitacao dos beneficiaries do IPASJ, mediante preva documental;
XII - secretariar as reuniees do Conselho Administrative,
nos termos do art. 108 dem Lei;
XIII - sugerir ao Diretor Administrative-Financeiro do
IPASJ, medidas e normas pertinentes a sua area de atuagao;
XIV - cxccutar outras atividades cerrclatas.
CAPITULO III
Des Cargos
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sscao I
Des Carges de Provimento em Comissae
Art. 1 17 - Ficam criados es cargos de provimento em
comissao, cenferme discriminacae:
I - um cargo de Diretor-Presidents, referéncia C02;
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TEL: (023 769.1201 - TELEFAX: (027) 769.1201 - TELEX277027 -— CGC/M "'*‘ 27. 744.184/0001 0
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II -- um cargo de Diretor Administrative-Financeiro,
referéncia CC3;
III - dois cargos de Chefe de Divisae, re-feréncia CC4;
§ 19- - As referéncias citadas nos incisos anteriores tcm
isonomia com as referéncias estabelecidas na Estrutura Administrativa do Peder Executive
Municipal.
§2-‘-’- - Os cargos dc provimento em comissao serao provides
por livrc escolha c nomeacao do Chefe do Executive Municipal.
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SECAO II
Dos Cargos de Provimente Efetivo
Art. 118 - A investidura em cargo efetivo do IPASJ
dependera de aprovacao prévia em concurso pttblico de provas ou de provas de titulos.
§ 19 - Enquanto nao for instituide o Plano de Carreira
proprie, o IPASJ funcionara com servideres cedides pelo Peder Executive Municipal,
mediante Convénio, e com onus para o Institute.
§ 22 - Os servidores colocades a disposicao do IPASJ terae
assegurados todos es direitos, vantagens e deveres previsto no Plano de Carreira e Estatutes
dos Servidores Pfiblicos Civis do Municipio de Jaguaré.
Art. 119 - Os servidores do IPASJ serao regidos pela Lei
ng 226, de 24 de outubro dc 1991 - Estatuto dos Servidores Ptlblicos do Municipio dc
Jaguaré.
Art. 120 - O IPASJ reajustara os vencimentos do seu
pessoal sempre que houver alteracao dos vencimentos da Administracao Publica Direta.
CAPITULO IV
De Exercicio Financeiro
Art. 121 - O IPASJ obedecera as normas gerais de direito
financciro estatuidas pela Lei n-Q 4320, dc 17 de marge de 1964.
Paragrafo {mice - O exercicio financeiro coincidira com o
ano civil.
TEL.- (02 7) 769. 1201 - TELEFAX.- (02 0769. 1 201 - TELEX .2 770.2 7 _ c<:c/ . 1 7.44.1at/000
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ES114190 D0 ESPIRITO SANTO
Av. 09 de agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei 119- 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------39
Art. 122 - O plane de contas e o processo de escrituracao
serae estabelecidos em instrucees aprovadas pelo Conselho Administrative do IPASJ.
Art. 123 - Sem prejuizo das normas a que se refcre e art.
116 desta Lei, a escrituracao contabil do IPASJ evidenciara:
I - a receita e despesa de assisténcia;
II - a receita e despesa de previdéncia;
III - a receita e despesa de adiniiiistracae;
IV - a receita e despesa de investimentos.
Art. 124- A proposta orcamentaria para o exercicio
financeire, apes aprovacao pelo Conselho Administrative, devera ser encaminhada ao Chefe
do Peder Executive Municipal, ate 15 dc setembro do exercicio precedente, para fins do que
dispee e art. 165, § 59, inciso III, da Constituicao Federal.
Paragrafo iinice - O balance geral, com a apuracae do
resultado do exercicie, devera ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASJ ae Tribunal
de Contas do Estado do Espirite Santo ate 31 dc marge do ano seguinte.
CAPITULO v
De Patrimfinio
Art. 125 ~ O Patrimonie inicial sera formado pela
transferéncia dc bens moveis e/eu imeveis pelo Municipio de Jaguaré ae IPASJ, cuja
incorporagao patrimonial processar-se-a por terme administrative.
Art. 126 - Os bens e rendas do IPASJ censtituem-se
patrimonio pablico destinado a realizacae dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 127 - O patrimonie do IPASJ nae pedera ter aplicacae
diversa da estabelecida no § 19 deste artigo, sendo nules, de plene direite, es ates que
vielarem estc preceite, sujeitos es seus autores as sancoes previstas em Lei.
§ 19 - O IPASJ empregara e seu patrimonie visando:
I - garantia real de investimentes;
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tr121..- (02 7) 769.1201 - TELEFAX: (02 7) 769.1201 - TELEX.2 770.2 7 -- cc;"c/ 1 in 2 . 44.1s4/00 so
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II - a manutencao do poder aquisitive dos capitais
aplicados;
III - o carater social das inversees.
§ 29' - O plane de aplicacae do patrimenio, estruturade
dentro das tecnicas atuariais, integrara o plane de custeie do IPASJ.
§ 39 - Os bens patrimoniais do IPASJ se pederae ser
alienados ou gavados por proposta do Diretor Presidente do Institute aprevada pelo
Conselho Administrative, e de acordo com o plane de aplicacae do patrimenie.
CAPITULO v1
Do Funde dc Previdencia
Art. 128 - Os beneficies concedides nos termos desta Lei,
assim come es reajustes posterieres, serao garantides pelo Funde de Previdencia, adetandese e regime financeire-atuarial de repart.ic;ao de capital de coberlllra.
§ 12 - Para cada beneficie iniciade capital de cobertura e a
impertancia a vista capaz e suficiente per si so dc prover es recurses fmanceires necessaries
ate a extincae do beneficie individual.
§ 29- - O cenjunte de capitais de cobertura dos beneficiaries
em gozo dc beneficio, sera representado pelo Funde do Previdencia.
§ 32 -- A qualquer memento av centrapartida contabil do
Funde de Previdencia sera o patrimenio do IPASJ. A diferenca credera ou devedera sera
representada pela conta “Deficit Tecnice” eu “Superavit Tecnice”, respectivamente, a ser
apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.
§ 42 - A Prefeitura provera periedicamente a cemposicao do
Funde dc Previdencia, atraves de detacao ercamentaria anual, para que nae seja prejudicada
a concessae dos beneficios.
§ 52 - A aplicacao financeira do Funde de Previdencia
devera obedecer es criteries estabelecidos pelo conselhe Adntinistrative do IPASJ.
TEL.- (0.2 7) 769. 1 201 - TELEFAX: (02 7) 769. 1 .201 - TELEX277027 -- CGC/M 41 7 4.184/0001”
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Pr eitura Munici alde Ja; uaré
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Av. 09 de ageste, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950. 000
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CAPITULO v11
Da Divulgacao dos Atos e Decisees
Art 129 - A divulgacae dos ates e decisees sobre
beneficies do IPASJ tem come ebjetive:
I - dar inequivece conhecimento deles aos interessados,
inclusive para efeites de recurso;
II - possibilitar seu conhecimente plfnblico; e
. III - produzir efeites legais no tocante aos direitos e
obrigacees deles derivades.
Art. 130 - O conhecimento da decisao do IPASJ deve ser
dado ao beneficiario mediante assinatura do mesmo no preprie processo.
Paragrafe lfmice - Quando a parte sc recusar assinar eu
quando a ciencia pessoal e impraticavel, a decisao, com infermacees precisas sobre e seu
fundamente, deve ser cemunicada per cerrespendencia sob registre, com Avise de
Recebimente - AR.
Art. 131 - O conhecimente das decisees e demais atos dos
ergaes do IPASJ deve ser dado por afixacao em quadros de avisos de facil acesso ao
piiblico, boletim de service eu outre ergao de divulgacae eficialmente reconhecide, ou na
forma do art. 130.
Art. 132 - Devem ser publicados em boletim de service, em
sintese, e contrato, e cenvenie, o credenciamente e e acordo celebrades, e a sentcnca judicial
que implique pagamento de beneficios.
Art. 133 - O ergae do IPASJ, especificamente e pagader,
se pode cumprir ato on decisao de publicacae obrigateria no boletim de service depois de
atendida essa fermalidade.
Paragrafe linice - O administrader que determina e o
servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artige serao civilmente
respensaveis por ele, ficande sujeitos tambem as penalidades administrativas cabiveis.
TEL: (0.27) 769.1201 - TELEFAX: (027)769.I201 - TELEX 277027 -- CGC/MP7 * .7 4184/0001-
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Pr eiture Municial de Jauaré
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TADO DO ESPIRITO SANTO
Av. 09 de ageste, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei ng 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------42
-1-
CAPITULO VIII
Des Recursos Administratives
Art. 134 - Assegurar-so-a a todos es interessados cm
processo em tramitacao no IPASJ, em tedas as suas fases, a interpesicae dos seguintes
recursos administratives:
I - representacae administrativa;
*7" II - reclamacao administrativa;
III - pedido de reconsideracao;
IV - recursos hierarquicos.
SECAO I
Da Representacao Adnflnistrativa
Art. 135 - A representacao administrativa sera feita por
quem quer que seja ao Diretor Presidente do IPASJ, para denunciar irregularidades eu
ilegalidade que tenha cenhecimente.
Paragrafo linico - O direito de representar e
incendicionade, imprescritivel e independe do pagamento de taxas e nae vincula o
-4. denunciante ao procedimento a que der causa.
SECAO II
Da Reclamacae Administrativa
Art. 136 -- A reclamacao adrninistrativa, dirigida ao IPASJ,
sera feita por aquele que tenha seus direitos eu legitimos interesses lesades ou ameacados de
lesao de qualquer natureza por ate eu fate administrative praticade per servidor no exercicio
de suas funcees no Institute.
Paragrafo linice - O direito de reclamar extingue-se em O6
(seis) meses, a contar da data do ato eu fate lesivo metivador deste direito.
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TEL: (02 7) 769.1201 - TELEFAX: (02 7) 769. 1201 - TELEX.2 7702 7 -- CGC/ME 2 7. 44.1 s4/000 -
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Pr eiture Municial de Jeuaré
ESTADO DO ESPIRITO .s:41v1"e
Av. 09 de egeste, 586 - Centre - Jaguars’ - CEP 29950. 000
Lei 119" 331/'94---------------------------------------------------------------------------------------------------43
sncao III
De Pcdide de Reconsideracao
Art. 137 - O pedide de reconsideracae, que tera efeito
suspensive, sera apreciade por quem houver expedido e ato e podera ser fermulado uma so
vez, por escrito, pelo interessado junte ae IPASJ.
Paragrafo Ifmice - Extingue-se em 30 (trinta) dias e direite
de pedir reconsideracae.
SECAO IV
Des Recursos Hierarquices
Art. 138 - Das decisoes administrativas relativas a materia
tratada nesta Lei cabera recurse ae Conselho Administrative do IPASJ, cenforme dispuser o
regulamente.
TITULO v
Das Dispesicoes Finais e Transitorias
Art. 139 - Nenhum beneficie ou service do IPASJ, podera
ser criade, majorade ou estendido, sem a cerrespondente fonte de custeie.
Art. 140 - A intracao de qualquer dispositive desta lei, para
qual nae haja penalidade expressamente ceminada, sujeita e responsavel confonno a
gavidade da infracao, a multa variavel de 01 (uma) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Municipio de Jaguaré.
Paragrafe iinice - A auteridade que reduzir eu relevar
multa ja aplicada recorrera de oficio para a auteridade hierarquicarnente superior.
Art. 141 - A falta de cumprimente de exigencias por
qualquer dos requerentes nae prejudicara o processamente dos pedides dos demais
beneficiaries.
Art. 142 - O IPASJ, nae responde per pagamento indevido
resultante de erro eu emissao nas declarac'oes dos beneficiaries.
Art. 143 - O recolhirnento de centribuicoes indevidas nao
produz direite aos beneficios de que trata esta Lei, mas serae restituidas a quem as pagar,
sem jures e sem cerrecae monetaria.
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TEL.- (02 7) 749.1.201 - TELEFAX: (02 7) 769. 1 201 - TELEX 2 7702 7 -CGC/MF/1*’7. .184/0001 fl
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ESTTADO 110 EsP1'R1Te SANTO
Av. 09 de ageste, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950. 000
Lei ng 331/94---------------------------------------------------------------------------------------------------44
Art. 1 44 - O IPASJ podera resolver administrativamente
cases de pedides de habilitacae quando ecorrerem questoes ligadas a falta de desigiacae
expressa de beneficiario, salvo ern cases de alta indagacae que serae resolvides
judicialmente.
Art. 145 - Os beneficios devidos pelo municipie serae
absorvidos pelo IPASJ na forma ja existente, podendo ser adaptades na forma desta lei.
Art. 146 - A fiscalizacao dos assuntes centabeis e
financeires do IPASJ estae a cargo da Assessoria dc Planejamento e Financas da Prcfeitura
Municipal dc Jaguare.
Art. 147 — Para facear as despesas decorrentes desta Lei,
fica O Chcfe do Peder Executive Municipal autorizade a abrir e cempetente credito
adicional em impertancia capaz e suficiente para cobri-las, utilizando-se, para tanto, dos
recursos previstos no art. 43 da Lei n9 4320, de 17 dc marce de 1964.
Art. 148 - O decreto que abrir e credite adicional
auterizado no artigo precedente indicara a impertancia, a especie do mesmo e a classificacae
da despesa, com e mesmo gau de desdobramento adetade no orcamente anual.
Paragrafo iinice - O credite adicional aberte na forma
desta artige, se especial, podera ser reaberto no limite do seu salde em 1995, se premulgada
a presente Lei apos 19 de setembre de 1994.
A Art. 149 - Esta Lei cntra em vigor na data da sua
publicacao, revegada.s as dispesicoes em contrarie e, em especial as do § 19- do art. 170, da
Lei ng 226, de 24 de outubro de 1991 e as da Lei n9 251 de 02 de junhe de 1992.
Gabinete do Profoito Municipal dc Jaguare-ES, aos 30
(trinta) dias do mes de novembre do ano de mil nevecentos e neventa e quatro (1994).
ALAIDES MARIANI
Prefeito Municipal
Registrade e public ona Assessoria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra. / /1 /
4'* a ndeDazzi
sessor do Gabinete 41
11"’
TEL: (0.1 7) 769.1.201 - 1‘E1.EE.4x- (0.2 7) 769. 1201 - TELEX 1 770.2 7 -- eec/111 41'"1 7. 744.1s4/000 .@-1
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