| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1995 |
| Date | 1995-02-16 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 24 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 49, DA LEI Nº 226, DE 24/10/91 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Cfimara Municipal de Jaguars
‘:""** Estado do Espirito Santa
Av. 09 de Agosto, 546 - Centre - Jaguare - CEP 29950 - Fone. 769-1101
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* ' Municipal e Art. 49, <18. Lei 119 226,aa
24/10/91 e Dé Outras Providéncias.
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A Cémara Municipal de Jaguaré-Es, @-
provou e o Prefe ito Municipal de Ja.gua.re' , sancionou 8- 598115-1'1"
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E222.‘
cmusvm DE VIGENCIA
Esta Lei entrou em vzigor 118- data fie
.1--_..., sua publicagfio, revogadas as d:'i.sposig'5es em contrério.
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Preaiaezwe ae. Gémara
Registrado e publicado na Prefe itura
Municipal de J%a.ré', em 16 de fevereiro de 1995. e publicaI
do e Iegistrado na Secretaria da Cémara I\'Iu11icip5.l de J8-EN-aI'e 0
em 16 de fevereiro de 1995.
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Secret. de Ad. e Finan98-S1-
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Av 0.9 de Agosto, 585 - Cenfro -~ ./oguare-' - CEF’2.995'0-O00
CGC 2? 744.184/OOOI-50 - FONE.'769-I205/I20!
LEI N9 334/95
Regulatnenta o Art. 24 da Lei-5; Orgénica.
Municipal e Art. 49,, da Lei n-9 226, de
24/10/91 e Di Outras Providéncias.
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0 PP..E‘.FEI'l‘O MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do
ELs;ni.;;*.iiL:c> Santo. }:"a<;:o saber que a Cémara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte
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p1j1kt>.1..1'u;*~:;> ctlo Muni.c:.i-pio 0112-: Jag11ar€": qI..l&=!, no 11-=:l'I*3I€JiCi.O de .r=:=.:1.1z.~1.-:3 funq.€»e-:1
.f;c»r c1t.>.a:'i<;;a<:ic> .:e1 desl-*.vc..¢-:11:-:=.:~:-ea no éimb.it:o do M.uni<::..ii..pio on ric» E.:“3lT.£-163.6) do
Esp.i.t.ito Santo, pod+s>ré ifazé-lc> em wzaiclzlo de :=31.1a propriedade,
mediante indenizaqfio mensal das despesas de transporte.
Art. 23 ~.A ind@ni2a¢fio seré ma razéo de R3
0,50 (cinquenta centavos de real)‘ por quilémetro percorrido,
mt->d..i.ante apresentagéio, pelo favoreczido, de Boletim de
Quilmmetragem. devidameute preenchidoi e »assinad0 por autoridade
ordenadora da despesa.
§ I9 - A. quilometragem, individualmente,
néo excaderé a 2.500 Km (dois mil e quinhentos quilémetros) més.
§ 29 — O Boletirn de Quilometragem de que
trata 0 “caput” deste artigo é 0 co nstante do Anexo I, integrante
defita Lei. - A.t't. 39- - O processamento da indenizaqéo
ciasz despesa de tra.n.spo.rte seré. feilta por favorecido +3 em um timico
prmaewso mensal. mesmo que haja, no periodo, mais de uma viagem.
Art. 4-9 ~=- P-zara £1-?.f£¥.~"itO dc.) pa-agaarruaento da
indanizaqéo prevista nesta Lei, fica criado e instituido 0 Boletim
de Quil@m@traq@m constante do Anexo I, intagrante dasta Lei.
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Art. 59- - O Boletim de Quilometragem seré
obrigatoriamente preenchido pelo agente politico ou servidor
pU].)l.lCO do Municipio de Jaguaré, fazendo constar, sob sua
responsabilldade pessoal, a quilometragem acusada no hodometro do
veiczulo a ser utilizado, nos momentos da partida e do retorno é
localidade de origem. _
Art. 69- - A Ordem de Serviqo, constante do
Anexo II integrente desta Lei, poderé ser instituida, a critério
da autoridade ordenadora da despesa, por ato proprio desta.
Parégrafo lrinico -- A Ordem de Servic,-o seré
preenchlda, na parte de quilometragem, polo agente politico ou
servidor pflblico do Municipio de Jaguare, e devolvida, devidamente
assj_ma<"Ja, quan-do do seu regresso, para instmruoéo do proceoso Cle
peqemento, case seja instituida.
Art. “I9 - A autoridade <;:»rc.ie11ed.";>-re da
desq;~e::s.r1 .oi.r1c1i-;;.'ar.-fa, pox: atzo proprio, o :::erv.“i_do1:“l pfib-li.co Il'lLlI"1iC1i[J&l; a
nivel de Secretaria, que fare 0 pronunoiamento conclusive e
encaminhamento do processo para pagamento da indenizaoéo devida.
Art. 89- - Os valores reoebidos com base na
presente Lei néo seréo incorporados, para nenhum efeito, aos
vencimentos e vantagens dos servidores pfiblicos municipais.
Art... 99- —- A indenizaoéo de despesas de
transportes de que trata esdta Lei, néo tern nenhum efeito
remuneratorio.
Art. 10 - As deepesas com a aplicaoéo da
presente Lei correréo a conta da dotaoéo 3.l.3.2..0() - outroe
servioos de en<::argos, do orgéo a que pertencer 0 agente politico
ou servidor pfiblico municipal credor da indenizaoéo.
Art. 11 - Ent.er1de--se por agente politico o
prefeito, o vice~prefeito e vereador.
Art. 12 - E‘i.<:ra, deede jjé, aut+.ox:'.i.:2:eda a
aberture do competen'te credito adic:ior1al para faczeor despeses
oriundas de epliceqéo desta Lei.
Art. 13 -- P2-:1.1:a oer de.eloca:ne1'1"‘-3.05 que néo
:."~?.r..~**..=.~ 1."~::.11w. feitios em ve:'i..cu1.os de propriedade do agc-1-mlte p<:>li-t:..i.;;rc:» ou
ser'vic1<>1" p\I1blico mur1i.cipal., ag:1l.ioam~ee as dispo.-s:d-¢6ee de Lei nT‘=~’-
289. de do maroo do 1993.
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Prefeltura Mumcl al de Ja-uare
_’_ _ Esfodo do Espfrifo Sonfo
R’ -.f-;'C.-m;f§;iE§ Av O9 do Agosto. 586 - Cenfro - A Joouore' - CEP 29950-000
A coo 22 744.194/oooz-so -_ FONE:769-I205/I20!
Lei N“ 334/95----------------------------------------------------- 3
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Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de JaguaréES, aos 16 (dezesseis) dias do més de fevereiro do ano de mil
novecentos e noventa e cinco (1995). A
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Registrado e publicado na Assessoria do
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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MatuzaleM/ aymundo Dazzi
Assessor do Gabinete
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CGC 22744184/O00!-50 — FONEY769-I205/I20!
Lei N“ 3 3 4/9 5-------------------------------------------------_.__.
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ANEXO II
omasm DE SERVIQO
-| . ORDEM DE SERVIgo DATA:
N2
AG. POLITICO OU SERVIDOR - NOME:
so CARGO on FUNQAO:
J.
9*". NA PARTIDA: NA GHEC‘-.:ADAZ DATA:
I §i5Ei“5fim'£6EALIDIIISE:
7I'Eié’“FA E"§'o"'i"E'i'R0:
-I
In-r-——Il-hi:-1--——" I --—----I----|--|-----1-I---I" ._----~-__—- I -.-F nw$1+ - -p -. 1 -1 1%
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“ i§-i@p-q 13.4-3
QUI...Jl')l-ETRAGEM DO VEICULO PARA SER PREENCHIDO PELO AGENTE
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POLITICO ou
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KM KM
ASSINATIQ
?fifiF w@o DA TAREFA: NOIE no oRnEuAnoEY'“'“““"
CARGO;
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