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norma nº 334/1995

Tipo Lei
Número / Ano 334 / 1995
Date 1995-02-16
EmentaREGULAMENTA O ART. 24 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 49, DA LEI Nº 226, DE 24/10/91 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Cfimara Municipal de Jaguars
‘:""** Estado do Espirito Santa
Av. 09 de Agosto, 546 - Centre - Jaguare - CEP 29950 - Fone. 769-1101
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V YA =i,Y”\* Regulamenta o Art. 24 da. Lei Orgélnica
* ' Municipal e Art. 49, <18. Lei 119 226,aa
24/10/91 e Dé Outras Providéncias.
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A Cémara Municipal de Jaguaré-Es, @-
provou e o Prefe ito Municipal de Ja.gua.re' , sancionou 8- 598115-1'1"
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cmusvm DE VIGENCIA
Esta Lei entrou em vzigor 118- data fie
.1--_..., sua publicagfio, revogadas as d:'i.sposig'5es em contrério.
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Preaiaezwe ae. Gémara
Registrado e publicado na Prefe itura
Municipal de J%a.ré', em 16 de fevereiro de 1995. e publica￾I
do e Iegistrado na Secretaria da Cémara I\'Iu11icip5.l de J8-EN-aI'e 0
em 16 de fevereiro de 1995.
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Secret. de Ad. e Finan98-S￾1-
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Av 0.9 de Agosto, 585 - Cenfro -~ ./oguare-' - CEF’2.995'0-O00
CGC 2? 744.184/OOOI-50 - FONE.'769-I205/I20!
LEI N9 334/95
Regulatnenta o Art. 24 da Lei-5; Orgénica.
Municipal e Art. 49,, da Lei n-9 226, de
24/10/91 e Di Outras Providéncias.
1
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0 PP..E‘.FEI'l‘O MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do
ELs;ni.;;*.iiL:c> Santo. }:"a<;:o saber que a Cémara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte
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.f;c»r c1t.>.a:'i<;;a<:ic> .:e1 desl-*.vc..¢-:11:-:=.:~:-ea no éimb.it:o do M.uni<::..ii..pio on ric» E.:“3lT.£-163.6) do
Esp.i.t.ito Santo, pod+s>ré ifazé-lc> em wzaiclzlo de :=31.1a propriedade,
mediante indenizaqfio mensal das despesas de transporte.
Art. 23 ~.A ind@ni2a¢fio seré ma razéo de R3
0,50 (cinquenta centavos de real)‘ por quilémetro percorrido,
mt->d..i.ante apresentagéio, pelo favoreczido, de Boletim de
Quilmmetragem. devidameute preenchidoi e »assinad0 por autoridade
ordenadora da despesa.
§ I9 - A. quilometragem, individualmente,
néo excaderé a 2.500 Km (dois mil e quinhentos quilémetros) més.
§ 29 — O Boletirn de Quilometragem de que
trata 0 “caput” deste artigo é 0 co nstante do Anexo I, integrante
defita Lei. - A.t't. 39- - O processamento da indenizaqéo
ciasz despesa de tra.n.spo.rte seré. feilta por favorecido +3 em um timico
prmaewso mensal. mesmo que haja, no periodo, mais de uma viagem.
Art. 4-9 ~=- P-zara £1-?.f£¥.~"itO dc.) pa-agaarruaento da
indanizaqéo prevista nesta Lei, fica criado e instituido 0 Boletim
de Quil@m@traq@m constante do Anexo I, intagrante dasta Lei.
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CGC 27? 744.184/OOOF 50 - FONE; 769- I205/I20!
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Art. 59- - O Boletim de Quilometragem seré
obrigatoriamente preenchido pelo agente politico ou servidor
pU].)l.lCO do Municipio de Jaguaré, fazendo constar, sob sua
responsabilldade pessoal, a quilometragem acusada no hodometro do
veiczulo a ser utilizado, nos momentos da partida e do retorno é
localidade de origem. _
Art. 69- - A Ordem de Serviqo, constante do
Anexo II integrente desta Lei, poderé ser instituida, a critério
da autoridade ordenadora da despesa, por ato proprio desta.
Parégrafo lrinico -- A Ordem de Servic,-o seré
preenchlda, na parte de quilometragem, polo agente politico ou
servidor pflblico do Municipio de Jaguare, e devolvida, devidamente
assj_ma<"Ja, quan-do do seu regresso, para instmruoéo do proceoso Cle
peqemento, case seja instituida.
Art. “I9 - A autoridade <;:»rc.ie11ed.";>-re da
desq;~e::s.r1 .oi.r1c1i-;;.'ar.-fa, pox: atzo proprio, o :::erv.“i_do1:“l pfib-li.co Il'lLlI"1iC1i[J&l; a
nivel de Secretaria, que fare 0 pronunoiamento conclusive e
encaminhamento do processo para pagamento da indenizaoéo devida.
Art. 89- - Os valores reoebidos com base na
presente Lei néo seréo incorporados, para nenhum efeito, aos
vencimentos e vantagens dos servidores pfiblicos municipais.
Art... 99- —- A indenizaoéo de despesas de
transportes de que trata esdta Lei, néo tern nenhum efeito
remuneratorio.
Art. 10 - As deepesas com a aplicaoéo da
presente Lei correréo a conta da dotaoéo 3.l.3.2..0() - outroe
servioos de en<::argos, do orgéo a que pertencer 0 agente politico
ou servidor pfiblico municipal credor da indenizaoéo.
Art. 11 - Ent.er1de--se por agente politico o
prefeito, o vice~prefeito e vereador.
Art. 12 - E‘i.<:ra, deede jjé, aut+.ox:'.i.:2:eda a
aberture do competen'te credito adic:ior1al para faczeor despeses
oriundas de epliceqéo desta Lei.
Art. 13 -- P2-:1.1:a oer de.eloca:ne1'1"‘-3.05 que néo
:."~?.r..~**..=.~ 1."~::.11w. feitios em ve:'i..cu1.os de propriedade do agc-1-mlte p<:>li-t:..i.;;rc:» ou
ser'vic1<>1" p\I1blico mur1i.cipal., ag:1l.ioam~ee as dispo.-s:d-¢6ee de Lei nT‘=~’-
289. de do maroo do 1993.
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Prefeltura Mumcl al de Ja-uare
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R’ -.f-;'C.-m;f§;iE§ Av O9 do Agosto. 586 - Cenfro - A Joouore' - CEP 29950-000
A coo 22 744.194/oooz-so -_ FONE:769-I205/I20!
Lei N“ 334/95----------------------------------------------------- 3
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Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré￾ES, aos 16 (dezesseis) dias do més de fevereiro do ano de mil
novecentos e noventa e cinco (1995). A
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§o¢ ito Municipal
Registrado e publicado na Assessoria do
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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MatuzaleM/ aymundo Dazzi
Assessor do Gabinete
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CGC 22744184/O00!-50 — FONEY769-I205/I20!
Lei N“ 3 3 4/9 5-------------------------------------------------_.__.
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ANEXO II
omasm DE SERVIQO
-| . ORDEM DE SERVIgo DATA:
N2
AG. POLITICO OU SERVIDOR - NOME:
so CARGO on FUNQAO:
J.
9*". NA PARTIDA: NA GHEC‘-.:ADAZ DATA:
I §i5Ei“5fim'£6EALIDIIISE:
7I'Eié’“FA E"§'o"'i"E'i'R0:
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In-r-——Il-hi:-1--——" I --—----I----|--|-----1-I---I" ._----~-__—- I -.-F nw$1+ - -p -. 1 -1 1% 
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QUI...Jl')l-ETRAGEM DO VEICULO PARA SER PREENCHIDO PELO AGENTE
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POLITICO ou
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?fifiF w@o DA TAREFA: NOIE no oRnEuAnoEY'“'“““"
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