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norma nº 472/2000

Tipo Lei
Número / Ano 472 / 2000
Date 2000-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 472/2000 
Dispõe Sobre a Organização Administrativa do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DO SAAE DE JAGUARÉ 
Seção Única 
Da Organização Administrativa 
Art. 1º - A organização administrativa do Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto de Jaguaré (SAAE), criado pela Lei nº 003, de 18 de abril de 1983, passa a ser 
constituída da seguinte forma: 
I - Órgão de Direção Superior: 
 Conselho Administrativo 
 Presidência do SAAE
II - Órgãos de Execução: 
 Diretoria Administrativa e Financeira 
- Divisão de Apoio Administrativo 
 Diretoria de Serviços Industriais 
CAPÍTULO II 
Das Competências dos Órgãos de Administração 
Seção I 
Competências dos Órgãos de Direção Superior 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 472/2000 ...............................................................................................................................................2 
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Subseção I 
Do Conselho Administrativo 
Art. 2º - O Conselho Administrativo, órgão colegiado de direção 
superior, tem como competência: 
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões 
políticas e administrativas aplicáveis aos serviços de água e esgotos de Jaguaré, colocados à 
disposição da população pelo Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE); 
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a 
gestão da Autarquia; 
III - apreciar e aprovar os planos e programas do SAAE; 
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do SAAE, 
antes de sua consolidação na proposta orçamentária do Município de Jaguaré; 
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais 
por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamento no âmbito do SAAE; 
VI - apreciar proposta do Diretor Presidente do SAAE para 
criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira de pessoal, bem como fixar-lhes os 
respectivos vencimentos; 
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, podendo, se for necessário, contratar auditoria 
externa; 
VIII - autorizar o Diretor Presidente a adquirir ou alienar bens 
patrimoniais na forma desta Lei; 
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno bem como 
deliberar sobre qualquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente. 
§ 1º - O Conselho Administrativo promoverá, no SAAE, o 
sistema de controle interno na forma do art. 74, da Constituição Federal. 
§ 2º - A proposta orçamentária para o exercício financeiro, após 
aprovação pelo Conselho Administrativo, deverá ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal, até 15 de setembro do exercício precedente, para fins do que dispõe o art. 165, § 5o
, 
inciso III, da Constituição Federal. 
Art. 3º - O Conselho Administrativo será constituído pelos 
seguintes membros, todos com direito a votos: 
I - o Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato; 
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II - o Diretor Presidente do SAAE, membro nato; 
III - o Secretário Municipal da Fazenda, membro nato; 
IV - o Secretário Municipal de Viação, Obras e Serviços 
Urbanos, membro nato; 
V - um representante da Câmara Municipal; 
VI - um representante dos servidores do SAAE; 
VII - um representante do Clube dos Diretores Lojistas de 
Jaguaré-ES; 
VIII - um representante dos serviços de Saúde ou Vigilância 
Sanitária em Jaguaré-ES.
§ 1o
 - Os integrantes do Conselho Administrativo e seus 
suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas 
entidades. 
§ 2o
 - O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do SAAE, em 
seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor 
Administrativo e Financeiro do SAAE e, os demais, pelos suplentes. 
§ 3o
 - O Diretor Presidente do SAAE não terá direito a voto nas 
deliberações referentes a seus relatórios, prestações de contas, e outros atos de sua 
responsabilidade. 
Art. 4º - As reuniões do Conselho Administrativo serão 
secretariadas por servidor público municipal especialmente designado para este fim, lavrando-se 
seu registro em ata. 
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, 
com exceção de seus membros natos, será de dois anos, permitida apenas uma recondução 
sucessiva. 
Parágrafo único - Os membros do Conselho Administrativo, 
exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa 
justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. 
Art. 6º - O Conselho Administrativo do SAAE reunir-se-á 
ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião 
por mais de 15 (quinze) dias, salvo se houver requerimento nesse sentido da maioria dos 
Conselheiros. 
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Parágrafo único - Poderá ser convocada reunião extraordinária 
por seu Presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o 
regimento interno do Conselho Administrativo. 
Art. 7º - As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas 
com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros. 
Parágrafo único - As decisões proferidas pelo Conselho 
Administrativo serão publicadas, por afixação, no quadro de avisos do SAAE, da Prefeitura e da 
Câmara Municipal de Jaguaré, localizado em lugar de fácil acesso ao público, na forma que 
preceitua o art. 92 da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 8º - As ausências ao trabalho dos representantes dos 
servidores da Autarquia, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando￾se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. 
Subseção II 
Da Presidência 
Art. 9º - Ao Diretor Presidente do SAAE, além das atribuições 
que lhe são atribuídas no art. 3º da Lei 003, de 18/04/1983 com a redação dada pela Lei nº 432, 
de 16/10/1998, compete: 
I - exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho 
Administrativo do SAAE; 
II - prover, na forma da Lei, os cargos e funções do SAAE, 
bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal da Autarquia; 
III - submeter à apreciação do Conselho Administrativo, 
devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada; 
IV - apresentar ao Conselho Administrativo, para apreciação e 
decisão, o relatório anual dos trabalhos realizados; 
V - submeter à apreciação do Conselho Administrativo, antes 
da remessa anual ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a prestação de contas da 
respectiva gestão; 
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos e 
programas do SAAE; 
Parágrafo único - O balanço geral, com a apuração do 
resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do SAAE ao Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo até 15 de abril do ano seguinte, nos termos das disposições 
do art. 119 da Lei Orgânica dos Municípios. 
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Seção II 
Das Competência dos Órgãos de Execução 
Subseção I 
Da Diretoria Administrativa e Financeira 
Art. 10 - Ao Diretor Administrativo Financeiro do SAAE compete o 
planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades inerentes ao cargo, e 
especificamente: 
I - substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento 
ou impedimentos legais; 
II - coordenar a execução das atividades administrativas e 
financeiras da Autarquia; 
III - manter-se atualizado sobre a legislação vigente para 
melhor desenvolvimento das atividades do órgão; 
IV - colaborar com seus subordinados na execução de 
qualquer projeto e outros trabalhos; 
V - examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar 
despachos em processo de sua competência; 
VI - assinar as correspondências inerentes à sua área de 
atuação; 
VII - sugerir ao Diretor Presidente do SAAE, medidas e normas 
de interesse da administração; 
VIII - executar outras atividades correlatas. 
Subseção II 
Da Divisão de Apoio Administrativo 
Art. 11 - A Divisão de Apoio Administrativo é subordinada à 
Diretoria Administrativa Financeira, tendo como competência: 
I - orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, 
orçamento e finanças do SAAE, com escrituração sintética das operações orçamentárias, 
financeiras e patrimoniais; 
II - exercer o controle contábil dos direitos e obrigações de 
ajustes ou contratos em que o SAAE for parte; 
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III - escriturar os débitos e créditos com individuação de 
devedor ou credor e especificação da natureza, importância e a data do vencimento, quando 
fixada; 
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas ou tarifas dos 
serviços de águas e esgotos, assim como as taxas ou tarifas que incidirem sobre os terrenos 
beneficiados com tais serviços, na forma prescrita em Lei; 
V - emitir empenhos e ordens de pagamento, mediante 
processos de despesas formalizados e instruídos na forma da Lei 4320/64; 
VI - adquirir materiais e serviços para o SAAE, bem como 
exercer as funções de controle, guarda e distribuição dos mesmos; 
VII - proceder ao cadastramento, controle, guarda e 
manutenção de todos os bens do SAAE ou a ele hipotecados; 
VIII - desenvolver todas as atividades concernentes à 
administração de recursos humanos do SAAE; 
IX - controlar os registros funcionais e elaborar todas as 
tarefas referentes ao pagamento de pessoal, inclusive beneficiários; 
X - proceder ao registro de todos os processos que derem 
entrada no SAAE, controlando suas tramitações; 
XI - orientar e controlar as atividades referentes a 
empréstimos e outras concessões; 
XII - desenvolver atividades concernentes à identificação e 
cadastramento dos usuários do SAAE, mediante prova documental; 
XIII - sugerir ao Diretor Administrativo Financeiro do SAAE, 
medidas e normas pertinentes à sua área de atuação; 
XIV - executar outras atividades correlatas. 
Subseção III 
Da Diretoria de Serviços Industriais 
Art. 12 - Ao Diretor de Serviços Industriais do SAAE compete o 
planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades inerentes ao cargo, e
especificamente: 
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I - coordenar e orientar a execução das tarefas pertinentes à 
operação, manutenção, conservação dos serviços de água potável e de esgotos sanitários; 
II - executar os projetos de obras ou serviços de construção, 
ampliação, reforma, conservação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e de esgotos sanitários; 
III - coordenar a operação e manutenção das estações de 
tratamento de água e de tratamento de esgotos no Município, sob a responsabilidade da 
Autarquia; 
IV - coordenar a fiscalização das redes de água e de esgotos 
com o objetivo de evitar danos e ligações clandestinas; 
V - coordenar a execução dos serviços de ligações de água e 
esgotos e de medição de hidrômetros; 
VI - proceder ao cadastramento, controle, guarda e 
manutenção de todos os bens sob a responsabilidade do Departamento; 
VII - desenvolver todas as atividades concernentes à
administração de recursos humanos na execução das atividades próprias do Departamento; 
VIII - requisitar, com a antecedência necessária, a aquisição 
dos materiais e serviços necessários ao desenvolvimento das atribuições que lhes são peculiares; 
IX - sugerir ao Diretor Presidente ou ao Diretor Administrativo 
Financeiro do SAAE, medidas e normas pertinentes à sua área de atuação; 
X - executar outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO III 
Dos Cargos 
Seção I 
Dos Cargos de Provimento em Comissão 
Art. 13 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, 
conforme discriminação: 
I - um cargo de Diretor Administrativo Financeiro, referência 
CC4; 
II - um cargo de Diretor de Serviços Industriais, referência CC4;
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III - um cargo de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo, 
referência CC5; 
Parágrafo único. As referências citadas nos incisos anteriores 
guardarão isonomia com as referências estabelecidas na Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Jaguaré, aprovada pela Lei nº 370/96, com as modificações introduzidas pela Lei nº 
466, de 18 de outubro de 1999.
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 14 - Os bens patrimoniais do SAAE só poderão ser 
alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto aprovada pelo Conselho 
Administrativo, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. 
Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação da presente 
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do SAAE, 
que poderão ser suplementadas se necessário, observadas as disposições da legislação 
pertinente. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 02 (dois) 
dias do mês de março do ano dois mil (2000). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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