| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2019 |
| Date | 2019-02-19 |
| Ementa | ALTERA O ART. 122 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SENADORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES. |
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amara Municipal de Jaguaré . Estado do Espirito Santo ladas Sessoes, “José Carlos Queiroz" Lei n°: 1.4631201 9 Altera 0 art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683, de 15 dezembro de 2018, que dispoe sobre 0 Estatuto dos Servidores Publioos do Munioipio de Jaguaré-ES. A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: LEI CLAUSULA DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua //If 1 L Y Presid e da Camara Municipal Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES aos dezenove (19) dias do més de fevereiro do ano dois mil e dezenove (2019) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cérnara Municipal de Jaguaré-ES, aos doze (12) dias do més de margo do ano dois mil e dezenove (2019). publicagao. Joiio D UETTO Secretario Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx2?) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.78?.922i0001-14 E-mail: cmjaguare@grnail.com ' j‘._ Prefeitura Municipal de Jaguaré x€L§X Estado do Espirito Santo Lei Complementar n° 1.463, de 19 de fevereiro de 2019 Altera o art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683, de 15 de dezembro de 2018, que dispoe sobre o Estatuto dos Seniidores Piliblicos do Municipio de Jaguars - ES. O PREFElTO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber que a Camara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° O art 122 da Lei Complementar n° 683, de 15 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redacao: “Art. 122. A critério da Administragéo, poderéo ser concedidas ao sen/idor ocupante de cargo efetivo, iicengas para o trato de interesses particuiares, pelo prazo de are 03 (trés) anos consecutivos, sem remuneragéo. § 1° Requerida a iicenga, o sen/idor publico aguardara em exercicio a decisao. § 2° A licence poderé ser interrompida a quaiquer tempo, a pedido do sen/idor piibiico ou no interesse do sen/igo, devendo retomar as suas fungoes, neste iiltimo caso, no prazo de ate 30 (trinta) dias. § 3° A iicenga prevista neste artigo nao sera concedida a sen/idor piiblico em estagio probatorio, nem aquele que esteja obrigado a devolugéo ou inderiizagéo aos cofres do Municipio, a qualquer tituio. § 4° Compete ao Chefe do Executivo Municipal a concesséo da licenga de que trata este artigo. ” -- '- Art 2° Ficam revogados os §§ 5° e 6° do art. 122 da Lei Complementar Municipal n° 683 de 15 de dezembro de 2018. ~ /"1 Art 3° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaéao. - f Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mes de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19.02__2019). __ ' _/J \,_,/' . Rogéri5"'Feitani \"' Prefeito Municipal Avenida Noiie de Agosto 2325 - Centro - Jaguaré-ES — CEP 218950.000 CNPJ 2?.744.1 8410001-50 - Telelax OXX-2?-2-T692900