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norma nº 1463/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1463 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaALTERA O ART. 122 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 683, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SENADORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES.
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amara Municipal de Jaguaré
. Estado do Espirito Santo
ladas Sessoes, “José Carlos Queiroz"
Lei n°: 1.4631201 9
Altera 0 art. 122 da Lei Complementar Municipal n°
683, de 15 dezembro de 2018, que dispoe sobre 0
Estatuto dos Servidores Publioos do Munioipio de
Jaguaré-ES.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
//If 1
L Y
Presid e da Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES aos dezenove (19) dias do més de fevereiro do ano dois
mil e dezenove (2019) e registrada e publicada na Secretaria Geral da
Cérnara Municipal de Jaguaré-ES, aos doze (12) dias do més de margo do
ano dois mil e dezenove (2019).
publicagao.
Joiio D UETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (Oxx2?) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.78?.922i0001-14
E-mail: cmjaguare@grnail.com
' j‘._ Prefeitura Municipal de Jaguaré
x€L§X Estado do Espirito Santo
Lei Complementar n° 1.463, de 19 de fevereiro de 2019
Altera o art. 122 da Lei Complementar Municipal
n° 683, de 15 de dezembro de 2018, que dispoe
sobre o Estatuto dos Seniidores Piliblicos do
Municipio de Jaguars - ES.
O PREFElTO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Paco saber
que a Camara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1° O art 122 da Lei Complementar n° 683, de 15 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redacao:
“Art. 122. A critério da Administragéo, poderéo ser concedidas ao
sen/idor ocupante de cargo efetivo, iicengas para o trato de interesses
particuiares, pelo prazo de are 03 (trés) anos consecutivos, sem
remuneragéo.
§ 1° Requerida a iicenga, o sen/idor publico aguardara em exercicio a
decisao.
§ 2° A licence poderé ser interrompida a quaiquer tempo, a pedido do
sen/idor piibiico ou no interesse do sen/igo, devendo retomar as suas
fungoes, neste iiltimo caso, no prazo de ate 30 (trinta) dias.
§ 3° A iicenga prevista neste artigo nao sera concedida a sen/idor
piiblico em estagio probatorio, nem aquele que esteja obrigado a
devolugéo ou inderiizagéo aos cofres do Municipio, a qualquer tituio.
§ 4° Compete ao Chefe do Executivo Municipal a concesséo da
licenga de que trata este artigo. ” -- '-
Art 2° Ficam revogados os §§ 5° e 6° do art. 122 da Lei Complementar Municipal n°
683 de 15 de dezembro de 2018. ~ /"1
Art 3° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaéao. -
f
Gabinete do Prefeito do Municipio de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mes de
fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19.02__2019). __ '
_/J \,_,/' .
Rogéri5"'Feitani \"'
Prefeito Municipal
Avenida Noiie de Agosto 2325 - Centro - Jaguaré-ES — CEP 218950.000 CNPJ 2?.744.1 8410001-50 - Telelax OXX-2?-2-T692900

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