| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 2019 |
| Date | 2019-05-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ-ES. |
| native_id | 339 |
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amara Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
ladas Sessoes, “José Carlos Queiroz“
Lei n°: 1.473I201 9
Altera a Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006, que
dispoe sobre 0 Codigo Tributario do Municipio de
Jaguaré —ES.
A Camara Municipal do Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data cie sua
publicacéo.
A|_ois|o CETTO
Presidente da Cémara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos trés (O3) dias do més de maio do ano dois mil e
dezenove (2019) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara
Municipal de Jaguaré-ES, aos seis (O6) dias do més de maio do ano dois
mil e dezenove (2019).
’_f__
-§_——A JoAo4;AmE‘i_—Fm_QuETTo
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telafax (0)0627) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.7B7.922l'0001-14
E-mail: om]aguare@gmai1.con'|
‘ Prefeitura Municipal dc Jaguaré
0 Estado do Espirito Santo
Lei Com plementar n° 1473, de 03 de maio de 2019
Altera a Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006,
que dispoe sobre o Codigo Tributario do
Municipio de Jaguaré - ES.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Cémara Municipal de Jaguare aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006, que dispoe sobre 0 Codigo Tributario '
do Municipio de Jaguaré - ES, passe a vigorar com os seguintes acréscimos e alteracoes:
"rirui_o iii
DO IMPOSTO SOBRE sER\/icos DE QUALQUER NA TUREZA
(...)
cAPiTuLo iv
oo LOCAL DA PREsrAc£io no ssnvico
Art. 20-A. O servigo considera-se prestado, e o imposto, devido,
no iocai do estabelecimento prestador ou, na faita do estabeiecirnento,
no iocai do domiciiio do prestador, exceto nas hipoteses previstas nos
incisos i ao XXiii, quando o imposto sera devido no iocai:
i - do estabeiecimento do tomador ou intermediério do sen/igo
ou, na faita de estabeiecimento, onde eie estiver domiciiiado, na
nipotese de servigo proveniente do exterior ou cuja prestagéo se tenna
iniciado no exterior;
ii - da instaiageo dos andairnes, paicos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos sen/igos descritos no subitem 3.04 da iista de
sen/igos anexa a esta Lei Compiernentar;
iii - da execugéo da obra, no caso dos servigos descritos no
subitem 7.02 e 7.17 da iista de servigos anexa a esia Lei
Compiementar;
iV - da dernoiigéo, no caso dos servigos descritos no subirem
7.04 da iista de servigos anexa a esta Lei Compiementar;
V - das edificagoes em gerai, estradas, ponies, portos e
congéneres, no caso dos sen/igos descritos no subitem 7.05 da iista
de sen/igos anexa a esta Lei Cornpiementar;
Vi - da execugéio da varrigéo, coieta, remogéo, incineragéo,
tratamento, reciciagem, separagao e destinagéo finai de iixo, rejeitos
e outros residuos quaisquer, no caso dos sen/igos descritos no
subitem 7.09 da iista de sen/igos anexa a esta Lei Compiementar;
Vii - da execugéo da iimpeza, manutengéo e consenragao de
vias e logradouros pdbiicos, irnéveis, chaminés, pisfiinas, parques,
Av. 00 de Agosto, n° 2.320, Cenlro, JaguaréiES, CEP 29050-000, CNPJ 2m44.1s4i0001-50, Te}§fa;r"(27) area-2900 j
, Q Prefeitura Municipal dc Jaguaré
<,&;_~,{;» Estado do Espmto Santo
iardins e cengéneres, no case dos services desoritos no subitem 7.10
cia iista do services anexa a esta Lei Compiementar;
viii - da execucéo da deooracao e jardinagem, do certs e poda
do an/ores, no case dos services desoritos no subitem 7.11 da iista de
services anexa a esta Lei Compiementar;
iX - do centroie e tratamenio do efiuente de quaiquer natureza e
de agentes iisices, quimices e bioiegicos, no case dos services
desoritos no subitem 7.12 da iista de services anexa a esta Lei
Compiementar;
X - do fiorestarnento, refiorestamento, semeadura, adubacae,
reparacao de soie, piantie, siiagem, coiheita, oorte, descascamento de
arvores, siivicuitura, expioracae fiorestai e services congéneres
indissociaveis da fermacée, rnanutencéo e coineita de fiorestas para
quaisquer fins e per quaisquer meios;
Xi - da exeoucée dos services de escoramento, contencéo de
encostas e congéneres, no case dos services desoritos no subitem
7.15 da iista de services anexa a esta Lei Compiementar;
Xii - da iimpeza e dragagem, no case dos services desoritos no
suoitem 7.16 da iista de services anexa a esta Lei Compiementar;
Xiii - onde o bem estiver guardado ou estaoionado, no case dos
services desoritos no subitem 11.01 da iista de sen/ices anexa a esta
Lei Cornpiementar;
XiV - dos bens, dos semoventes eu do demiciiio das pessoas
vigiados, segurados ou moniterados, no case dos services desoritos
no subitem 11.02;
XV- do armazenamente, deposito, carga, descarga, arrumacéo
e guarda do bem, no case dos services desoritos no subitern 11.04 da
iista de services anexa a esta Lei Cornpiementar;
Xvi - da execucéo dos services de diverséo, iazer,
entretenimente e congéneres, no case dos services desoritos nos
subitens do item 12, excete o 12.13, da iista de services anexa a esta
Lei Cempiementar;
XVii - do Municipio onde esta sende exeoutado o transports, no
case dos services desoritos peio item 16 da iista de services anexa a
esia Lei Compiernentar;
XViii - do estabeiecirnenie do tomador da mao do obra ou, na
faita de esiabeiecirriento, onde eie estiver domiciiiado, no case dos
services desoritos peio subiiem 17.05 da iista de services anexa a esta
Lei Compiementar,"
XiX - da feira, exposicée, oongresso ou congénere a que se
referir o pianejarnente, organizacée e adrninistracao, no case dos
services desoritos peio subiiem 17.09 da iista de services anexa a esta
Lei Compiementar;
A-_
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, ..iaguaréiES, CEP 29950-000, CNPJ 2'r'.744.184i0001-Q), Telefax (2?) 3769-2900
(-711? -5". .
, ii-
‘ \ Prefeitura Municipal de Jaguaré
M‘ ’ /1}? Estado do Espirito Santo
>O< - da execuceo dos services portuarios,
aereportuerios, ferroportuarios, de terminais rodoviarios, ferroviaries
ou metroviaries, no case dos services desoritos peio item 20 da iista
de services anexa a esia Lei Cornpiernentar.
XXi - do demiciiio do tomador dos services dos subitens 4.22,
4.23 e 5.09;
>O<ii - do demiciiio do tornader do service no case dos services
prestados peias adrninistraderas de cartéo de oredito eu debite e
demais desoritos no subitem 15.01;
XXiii - do demiciiio do temador dos services dos subitens 10.04
e 15.09.
§ 1° No case dos services a que se refers e subitern 3.03 da iisia
de services anexa a esta Lei Compiementar, considera-se ocorrido e
fate gerador e devido e imposto em oada Municipio, em cuje territerio
naja extensao de ferrovia, rodovia, pestes, cabos, dutos e condutos
de quaiquer natureza, objetos de iocacéo, subiecacao, arrendarnento,
direito de passagem ou permissée de use, cornpartiinade ou nae.
§ 2° No case dos services a que se refere o subitem 22.01 da
iista de services anexa a esta Lei Compiementar, considera-se
ocorrido o fate gerador e devido o imposto em oada Munioipio, em ouie
territorio iiaja extensae de redovia expiorada.
§ 3° Considera-se ocorrido e fa to gerador do impeste no ioeai do
estabeiecimente presiader dos services executados em éguas
maritimas, excetuados es services desoritos no subitem 20.01 da iista
de services anexa a esta Lei Compiementar. ”
(...)
rirur.o Vi
DAS TAXAS
(.. .)
cAPirur.e Xi
DA TAXA DE COLETA DE RESLDUOS SCLIDOS
Art. 196. Constitui fate gerador da Taxa de Coieta de Residues
Seiidos - TCRS, a utiiizacéo efetiva eu petenciai do service piiibiico
divisivei, prestade ou pesto a dispesicéo, de oeieta, remecéo e
tratamento ou destinacéo finai de residues seiides, exoiuidos es
residues de services de sadde e de oonstrucéo civii, proveniente de
imoveis.
(---)
Art. 198. O centribuinte da Taxa de Coieta de Residues Soiides
e e proprietérie, tituiar do deminio dtii eu e possuider a quaiquer tituie
da unidade imebiiiéria edificada eu nee, situeda nos iimites do
.1’!
/_
Av. 00 de Agosto, n° 2.326. Centre. JaguaréiES, CEP 29050-000, cum 21744.1s4i00’01is_0,_Ir=5igrax (in srss-2000
Q Prefeitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espinto Santo
Munioipio de Jaguars, ern iocaiidade eu iogradoure em que e service
for prestade eu pesto a disposicéo.
(...)
Art. 200. A taxa sera iancada mensaimente peio Service
Auténemo de Agua e Esgeto de Jaguars — SAAE, e tare‘ a niesma data
de veneimente da tarifa de agua, coieta e tratarnente de efiuentes
sanitarios prestades peia Autarquia.
§ 1° Quando se tratar de condeminio, o iancarnente dar-se-a da
seguinte ferma:
a) quando ‘pro-indivise” em neme de quaiquer um dos
copreprietarios, tituiares do dominio utii eu possuideres;
b) quando “pro-diviso", em neme do preprietério, do tituiar do
dominio utii ou do possuidor de cada unidade autonema;
§ 2° O nae-recoinimento da taxa no prazo fixado para seu
veneimente sujeitara o oontribuinte ao pagamento da mesma muita de
mora, atuaiizacao rnonetaria e juros rneraterios da tarifa de agua e
esgeto.
Art. 200-A. A base de caicuie da taxa e equivaiente ae custe do
service piibiico de coieta, transporte e destinacao tinai de residues
seiides.
§ 1° O custe dos services sera dividide entre es contribuintes da
taxa ievando-se em oensideracéo a iocaiidade do irnevei no Municipio,
e tipo de coieta e frequénoia do service prestado eu pesto a
disposicao, destinacéo do imevei, bem come a area ou testada do
rnesrno. . _/
Art. 2° Fioam revogades es artigos 20, 197, 1995 bem come a Tabeia IX do Anexo
lll, tedos da Lei n° 680, de 15 de dezembro de 2006. ' Art. 3° Esta Lei entraré em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito do Municipioil de Jaguare - ES, aos trés dias do mes de maio
do ano de dois mil e dezenove (03.05.2019).
A :1.1’ .‘H .
\ . : L \
stasis Feitani ~>
Prefeito Municipal
Av. 09 de Agosto, n“ 2.326, Centre, Jaguai‘éi‘ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.7-44.184i0001-50, Telefax (27) 3769-2900