| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1421 / 2018 |
| Date | 2018-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Cémara Municipal de Jaguaré
_ __ Estado do Espirito Santo
Saia das Sessoes, “José Carios Queiroz”
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P U B L I CAQ A0
Lei n°1.421I2018
Dispoe sobre a distribuicao de medicamentos no ambito do
Municipio de Jaguaré-ES, e da outras providéncias.
A Cémara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e 0
Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausui.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacgao.
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Presidente da Cémara Municipal
Registrada e pubiicada na Prefeitura Municipal de
Jaguaré-ES aos O3 (trés) dias do més de Maio do ano dois mil e dezoito
(2018), e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de
Jaguaré-ES, na mesma data.
Jofio ~DANlEl?F?XLQUETTO
Secretario Geral
Rua Constanta caéaljrandejaa - Téiéfax (o><><2?) 3?s9-1414 - CEP 29.950-ooo Jaguars ES cum 31 ?a?.922:ooo1»i§ j
E-mail: cmjaguare.-@gmai|.com
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do hsplnto Santo
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Lei n° 1.421, de 03 de maio de 2018
Dispoe sobre a distribuigao de medicamentos no
ambito do Municipio de Jaguaré - ES, e da ouiras
providéncias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faz
saber que a Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A distribuigao gratuita de medicamento no émbito do Municipio de Jaouaré
- ES, com recursos orcamentérios proprios ou provenientes de transferéncias efetivadas
no ambito do Sistema Unico de Saude, deveré observar as condicoes estabeiecidas nesta
Lei.
Art. 2° E direito do cidadao e dever do Estado a distribuigao gratuita de
medicamento, cujo protocolo clinico ou diretriz terapéutica seja aquele adotaclo pelo SUS.
Paragrafo unico. Entende-se como protocolo clinico e diretriz terapéutica o
documento que estabelece os critérios para 0 diagnostico da doenca ou do agravo a
saude; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados,
quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clinico; e o
acompanhamento e a verificacao dos resultados terapéuticos, a serem seguidos pelos
gestores do SUS.
Art. 3° Aplicar-se-é 0 disposto no artigo anterior, o acesso a distribuicéo gratuiia
dos medicamentos descritos no Programa de Medicamentos Basicos, conforme
publicacao de lista padronizada pelo Ministério da Saude (RENAME - Relacao Nacional
de Medicamentos Essenciais).
§ 1° Entende-se como Programa de Medicamentos Basicos, os produtos
necessaries as acoes e aos procedimentos compreendidos na atencéo basica de saude,
na tentativa de minimizar a disperse-‘io dos recursos destinados a aquisicao dos
medicamentos para a atencéo basica, cuja responsabilidade é dos Municipios.
§ 2° No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicacao desta Lei, o Municipio
de Jaguaré - ES devera disponibilizar lista dos medicamentos nao padronizados
(REMUME - Relagao Municipal de Medicamentos), adotados pela Diretoria Municipal de
Saude, quando estes seréo considerados como sendo padronizados.
Art. 4° Ao Estado e a Uniao caberéo, respectivamente_ o fornecimento gratuito dos
medicamentos estratégicos e de alto custo, segundo procedimentos proprios.
Art. 5° Ao Municipio, segundo avaliacéo socioeconomica também cabera a
obrigacao de fornecimento gratuito dos medicamentos néo pacironizados que nao se
incluirem dentre as obrigagoes do Estado e da Uniao ou nao constarem da REMUME.
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Av. O9 de 1'-\gOSt0, I19 2.326, CEHIFO, Jaguaré/ES, CEP 29950-000, CNPJ 27 44.1 I 0bk5U;;:F|8lEfBX {Z7} 3769-Z900
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- \,. Estado do Espirito Santo if al
Art. 6° Sao condicoes indispensaveis a obtencao do fornecimento gratuito dos
medicamentos citados no artigo anterior, que o requerente comprove ser domiciliado no
Municipio de Jaguaré - ES e de que nao possa arcar financeiramente com as despesas
de aquisicao.
Paragrafo unico. O domicilio deve ser comprovado, mediante apresentaoao de
comprovante de residéncia dos ultimos O3 (trés) meses, em nome do proprio solicitante,
do ascendente ou descendente em primeiro grau ou conjugelcompanheiro.
Art. 7° Para o exercicio de seu direito, o requerente devera apresentar junio a
Secretaria Munic'ipaide Sau'de os segumtes ' documentos.'
I - comprovante de residéncia, conforme disposto no paragrafo unico do artigo
anterior;
ll - copia do RG e CPF;
Ill - copia da CTPS;
IV - copia do cartao dos SUS;
V - copia de comprovante de renda familiar;
Vl - receituario médico; e,
Vll - comprovante de cadastro junto ao Bolsa familia erou Cadastro Unico.
§ 1° Para garantia do direito ao medicamento, é necessario que a renda por pessoa
o grupo familiar seja menor que 1l'4 do saléno-minimo vigente.
§ 2° Sempre que se fizer necessario, o Secretario Municipal de Saude pociera
solicitar um estudo social a ser realizado por uma asslstente social da municipalidade.
Art. 8° Somente seré analisado o pedido se a prescricao do medicamento for feita
por médico integrante da rede pl]b|iC2I do SUS e constar do Protocolo Clinico e Diretriz
Terapéutica.
Parégrafo ilinico. O mesmo sera aplicado quando a prescricao rnédica for de
profissional credenciado ou disponibilizado pelo proprio Municipio.
Art. 9° A dispensacao dos medicamentos nao padronizados dependera de dotacao
orcamentaria e recurso financeiro, onde a prioridade sera para a aquisicao dos
medicamentos padronizados constantes da RENAME ou REMUME.
Paragrafo unico. O valor maximo do medicamento nao padronizado, individual ou
acumulado, a ser fornecido, sera fixado em Decreto.
Art. 10. O requerente que tiver seu pedido indeferido podera interpor recurso
administrativo junto ao Secretario Municipal de Saude, no prazo de ate 05 (cinco) dias da
data em que tiver tomado ciencia da decisao, ' " cabendo ao Secretario ' ' decidir ' ' em ate' O3
(ties) dias.
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Air. 09 de Agosto, n‘! 2.325, Centro, laauaré/ES, can 29950-moo, c 2 4a.1§.1_1_@lqo{=§6, Telefax (ii) avast-2500*
Prefeltura Municipal de Jaguare
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
. Estado do Espirito Santo
Art. 11. Em caso de deferimento, o estudo social lera validade de 06 (seis) meses
para receituarios de medicamento de uso continuo e, caso nao seja continuo, tera
validade pelo tempo do tratamento.
Paragrafo unico. Apos o deferimento, a Farmacia Basica encaminhara pedido de
aquisicao do(s) medicamento(s) nao padronizado(s), cujo prazo para disponibilizagao
dependera dos tramites administrativos e legals para a compra.
Art. 12. O beneficio podera ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo se
verificada a perda de qualquer dos requisitos fixados nesta Lei, cabendo a Secreiaria
Municipal de Saude realizar 0 acompanhamento dos beneficiaries para coibir abusos e
desvios de finalidade.
Art. 13. Ao Conselho Municipal de Saude e ao Setor de Regulagao, Controle e
Avaliacéo cabem a fiscalizacao de todas as condicoes prevista nesta Lei.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na d ta de sua publica e
Gabinete do Prefeito Municipal de Iag ré - ES, ao dias do més de maio do
ano de dois mil e dezoito (o3.o5.2o1§j. r
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Rogéri tani
Prefeito unicipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Eliapa Sa J dor Ferrari
se¢rEia‘fi5 de Gabinete
Alas de Agosto, H9 2.326, Centro, Jaguaré,/ES, CEP 29950-{io0.llcr~i*Pi 217441.134,/0001250, Telefax on arse-2900