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norma nº 155/1990

Tipo Lei
Número / Ano 155 / 1990
Date 1990-05-16
EmentaESTABELECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO INDÚSTRIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n9 155/90
ESTABELECE EORARIO DE FUNOIONAHEHTO DO comfaJ
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010 INDUSTRIA E oumnos ESTABELECIMENTOS E DA
OUTRAS PROVIDEECIAS.
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I￾A 1, . .. F,‘ __.§ _ A Camara?£un1c1pal de Jaguar», &PT0V0u 9 0
-.-.1 sancionou a sexuinte:
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Prefeito?£unicipal,
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LEI:
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CLAUSQQADE vxfifigggg
T1 .l_ T "
LSba Jei, entrou.em.vi§or, ma data de sua pg
an F 1
blicagao, revogadas as dlsposlgoes gm contrarlo.
Peéro Sossai
Presidents
Registraio e publicafio na secrctaria da Pre—
feitura Municipal dc Jaguaré, em 15 de*mai0 fie 1990. E publicado
e registrado na secretaria da Cémaraiflunicipal do Jaguaré, em
18 dejmaio de 1990»
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Seer-etario de .£3_€_minis‘orag5.o 0 Fi11a.ngas.
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
LEI N9 155/90
Estabelece Horario de funcionamento do Coméroio
Industria e Outros Estabeleoimentos e Da Outras
Providencias.
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. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espi
rito Santo, no uso de suas atribuiooes legais ,
Faoo saber que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte,
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Art. 19 - Fica fixado os seguintes horarios pa￾ra funoionamento dos estabeleoimentos comeroiais e industriais
que nao se enquadram em regime especial:
I - Industria -07:00 as 17:00 horas;
-I
“ II - Comeroio — 07:00 as 17:00 horas;
§ 19 - Aos sabados o horario para os estabeleoi
mentos oonstantes do art. 19 sera de 07:00 as 12:00 horas;
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§ 29 - 0 horario do comeroio, nao e extensivo
para o interior do Munioipio de Jaguars-ES, fioando o estabelg
cido no Item II, desta Lei, somente para a sede do Munioipio '
de Jaguars-ES.
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Art. 29 - Por convenienoia publica, poderao fug
oionar em horarios espeoiais os seguintes estabeleoimentos:
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I - Barbearias, oabeleiros, salao de beleza das
07:00 as 21:00 horas;
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itura Municipal de _Iagua:é
Estado do Espirito Santo
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II - Parques de diversoes, circos, cinemas,
das 12:00 as 2U:00 horas;
III - Boates, Forros e Similares das 18:00
as 02 00 horas.
IV - Padarias, das 05:00 as 20 00 horas;
.~ V - Acougues, quitandas e casas de verduras
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das 07:00 as 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados cg
jo horario sera de 07:00 as 10:00 horas.
VI - Farmacias das 07:00 as 18:00 horas, ex-
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ceto para farmacias de plantao cujo horario se estendera a￾te as 22:00 horas.
VII - HEstaurantes, das 08:00 as 22:00 horas.
VIII - Hevendedores de derivados de petroleo
obedecerao ao horario fixado pelo orgao federal;
IX - Supermercados, das 07:00 as 18:00 horas
e aos sabados das 07:00 as l2 horas.
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§ 19 - As farmacias, mesmo quando fechadas,
poderao, em oaso de urggncia, atender fora dos horarios ese
tipulados nesta Lei.
§ 29 - Para o funcionamento dos estabelecimen
tos-demais de mais de um ramo de negécio sera observado o ho
rario do ramo principal de negocio, observando-se o estoque
e a receita do estabelecimento.
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§ 39 - 0s Bancos obedecerao a horario estabg
lecido pelo 0rgao Central (Banco Central).
Art. 39 - 0 Prefeito Municipal podera, median
tesolicitacao das classes interessadas, sem prejuizo da Con￾solidacao das Leis do Trabalho, prorrogar o horario dos esta
belecimentos comerciais até as 22:00 horas nos dez (10) dias
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que antecedem ao Natal.
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Preieilura Municipal d0 Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Art. U9 - Nao estao sujeitos aos horarios esta
belecidos nesta Lei:
I - As industrias que por sua natureza depen -
dem de continuidade de horario, desde que provada essa condi'
gao meidante peticao dirigida a Prefeitura Municipal;
J7 II - Hoteis, pens5es e hospedarias em geral; I. I
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III - Hospitais, casas de saude, ambulatorios,
maternidades , servicos médicos de urgéncia e estabelecimeg
tos congeneres;
IV - Clubes sociais;
V - Casas funerarias;
VI - Bares, botequins e sorveterias;
VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas;
-III -IQ
VIII - Unidades de purificacao e distribuicao
de agua;
AK IX - Unidade de producao e distribuicao de s￾nergia eletrica;
X - Servicos telefsnicos
XI - Servicos de Esgotos
XII - Servicos de Transportes Coletivos.
Art. 59i- E considerado horario extraordinario
o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horarics pre￾vistos nesta Lei.
Art. 69 - A concessao de licenca especial para
funcionar em horario extraordinario, dependera do deferimsn￾to prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa reg
pectiva.
Art. 79 - Em hipotese alguma o horario extraog
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Prcicitnra Municipal dc Jagnaré
Estado do Espirito Banto
dinario poderé exceder as 22:00 horas s antscsder as 05:00 ho￾ras. »
Art. 89 - Quando 0 estabelscimsnto pretender 1
funcionar em horério sxtraordinério, dsvera anexar ao requeri￾mento de licenca especial, declaracao dos empregados concordan
do em trabalhar nests periodo.
‘N __Art. 99 - As infraoéss rssultantss do nao cum￾primento das disposicoes dssta Lei, serao punidas com multa
correspondents ao valor de 01 a 50 vezes o valor da Unidade Pa
drao Fiscal do Municipio ds Jaguaré.
§ I9 - Em caso de reincid§ncia'sspecIfica pods
ra o Prefeito Municipal utilizar-ss da foroa policial, nos ts;
mos do Art. 68, XVI, para fazer cumprir os atos municipais.
Art. 10 - A Lei Municipal n9 l9/83, de 21 ds
novembro de 1.983 completaré a presents Lei no qus couber.
Art. ID - 0 poder Executivo tera 0 prazo de 30
(trinta) dias para colocar em execuoao a presents Lei.
Art. I2 - Esta Lei entrara em vigor na data
de sua publicacao. ~
Art. 13 - Rsvogam-se as disposiooss em contra￾rio e em especial os artigos I85, I86, I87, I88, I89, I90, I91
2 192 da Lei n9 19/a3 de 21 do novembro de 1.983.
Cabinets do Prefeito Municipal de Jaguaré—ES ,
aos dezesseis dias do més de maio de mil novecentos e noventa
(1.990). :9: Ti
T011 $23?
Prefeito Municipal
R gistrado e Publtoado na Secrstaria de Gaping
ts, desta Prefel‘tura na d a t a sup ra fi
..._.,,:-';.% 7
A AdiI,*16'H7'§¢§ti/eta da Mota
Secretario de Cabinets
’ -l
_‘- _ I , ., - i I ___ _l- _ . _ 1 4.4- {,1- '1‘qw|‘ -l--|p--- -Hflyli￾11- Jlllr 1-p￾1-_

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