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norma nº 1430/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1430 / 2018
Date 2018-07-18
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS POR PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id45

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ia_mara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
ladas Sessoes, “José Carlos Queiroz”
Lei n°: 1.4301201 8
Regulamenta a utilizacao de bens imoveis publicos por
particular e da outras providéncias;
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausu|_A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
JOQQVAN ‘s os SANTOS
Presidente da Cémara Municipal
publicaoao.
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos dezenove (18) dias do més de Julho do ano dois mil e
dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara
Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove e um (19) dias do més de Julho
do ano dois mil e dezoito (2018).
JOA0 DA-NlE"L”FILUUETTO
Secretaria Geral
Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.78?'.922!0001-14
E-mail: :mjaguare@gmail.oom
a Prefeitura Municipal de Jaguaré
._) Estado do Espirito Santo
.__1[.UM\»
Lei n° 1.430, de 18 de julho de 2018
Regulamenta a utilizacao de bens imoveis
publicos por particular e da outras providéncias.
O PREFEITO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber
que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os bens imoveis do Municipio poderao ser objeto de concessao de direito real
de uso, concessao, cessao, permissao ou autorizacéo de uso.
§ 1° Cabera ao Poder Executivo Municipal definir os bens e as areas passiveis de
utilizaoao por particulares.
§ 2° O uso de bens publicos se dara de forma onerosa ou gratuita, sendo obrigatoria
licitacao nas modalidades concessao de direito real, concessao e permissao de uso,
ressalvadas as excegoes legais.
Art. 2° O preco publico é devido pelo uso dos bens publicos municipais e recai sobre
a ocupacao:
I - de bem de uso comum do povo;
ll - bens dominicais.
§ 1° Sac bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e pracas.
§ 2° Sao bens de uso dominial os prédios e terrenos nao destinados aos servigos
publicos municipais.
Art. 3° A base de caiculo para cobra nca do preco publico, pela utiiizagéo e a exploracao
dos imoveis municipais sera apurada mediante avaliacao administrativa do imovel, levando
em consideracao o preco de mercado e em conformidade com o valor venal do imovel.
§ 1° Para efeito de fixacao do preco publico, o valor do imovel sera apurado com a
inclusao da edificaoao existente, quando esta for de dominio do Municipio.
§ 2° O preco publico sera pago respeitados os prazos e as condicoes previstas no
respective termo ou contrato que, entre outros, trara critérios para reajustamento do preco,
anualmente, preferencialmente pelo IPCA - lndice de Preco ao Consumidor Amplo.
Art. 4° A concessao, a cessao, a permissao e a autorizagao de uso de bens
patrimoniais terao prazo maximo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas desde que
atendidas as disposicoes legais pertinentes.
§ 1° O direito real de uso sera concedido por tempo indeterminado quando o imovel for
destinado para fins habitacionais.
Art. 5° Os direitos decorrentes do uso dos bens nao poderao ser transferidos, sem a
prévia e expressa autorizacao da Prefeitura, incorrendo no pagamento de multa, no
equivalente ao dobro do valor anual do preco publico, sem prejuizo de outras penalidades
estabelecidas em lei e contrato ou termo, aquele usuario que proceder de forma diversa da
estabelecida neste artigo.
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Av. cs de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré:'ES, _cE-P 2’ssso=o0o, cum 27,?44.1s4mco1;5o, Telefax (2%) 3769-2900
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[L 5?‘ Prefeitura Municipal de Jaguaré
X Estado do Espirito Santo "" "E§f1~&“"
Paragrafo Unico. No ato de renovacao do contrato ou termo sera obrigatoria manter as
mesmas condicoes de habilitacao iniciais, especialmente aoerca das certidoes negatives
fiscais e trabalhistas.
Art. 6° A qualquer tempo resolver-se-ac a concessao, a cessao, a permissao e a
autorizacao de uso de bens patrimoniais, se assim exigir o interesse publico, cientificando￾se os usuarios para, no prazo de 90 (noventa) dias, desocuparem o imovel,
independentemente de notificaoao judicial.
Art. 7° Os usuarios de bens patrimoniais sac responsaveis pelos encargos tributarios
que incidam ou venham a incidir sobre o bem utilizado, ficando também obrigados a
contribuir para 0 ressarcimento das despesas de conservaoao, asseio e limpeza do mesmo,
na proporgéo da area utilizada.
Art. 8° Devem entender-se como de concessao ou petmissao de uso os contratos ou
termos que se refiram a arrendamento ou‘locagao. ’
Art. 9° Esta lei entrara em vigor na data--.de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos de_-zoito dias do més de julho do
ano de dois mil e dezoito (18.07.2018). _.-=’ /.
,:*F'i K»/i\~/’} Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
- a ._ .
Registrado e Publicado na Secretaria de Gab‘in'ét"é"desta Prefeitura, na data supra.
' .1 '_'_|::'; .'
\ '- 5_..r'
Eliana Saliffaidor Ferrari
Secr'eté'ria’de Gabinete
Av. 00 de7AgosloI n° 2.326. Centro, Jagua7réi'ES. CEP 20950-000, cum 27.744.1s4r0001-50, Telefax (2?) 3760-2900 A

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