| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1430 / 2018 |
| Date | 2018-07-18 |
| Ementa | REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS POR PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ia_mara Municipal de Jaguaré Estado do Espirito Santo ladas Sessoes, “José Carlos Queiroz” Lei n°: 1.4301201 8 Regulamenta a utilizacao de bens imoveis publicos por particular e da outras providéncias; A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou, e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: LEI c|_Ausu|_A DE VIGENCIA Esta Lei entra em vigor na data de sua JOQQVAN ‘s os SANTOS Presidente da Cémara Municipal publicaoao. Registrada e publicada na Prefeitura Municipal de Jaguaré-ES aos dezenove (18) dias do més de Julho do ano dois mil e dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Cémara Municipal de Jaguaré-ES, aos dezenove e um (19) dias do més de Julho do ano dois mil e dezoito (2018). JOA0 DA-NlE"L”FILUUETTO Secretaria Geral Rua Constanta Casagrande, 299 - Telefax (0xx27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.78?'.922!0001-14 E-mail: :mjaguare@gmail.oom a Prefeitura Municipal de Jaguaré ._) Estado do Espirito Santo .__1[.UM\» Lei n° 1.430, de 18 de julho de 2018 Regulamenta a utilizacao de bens imoveis publicos por particular e da outras providéncias. O PREFEITO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que a Camara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os bens imoveis do Municipio poderao ser objeto de concessao de direito real de uso, concessao, cessao, permissao ou autorizacéo de uso. § 1° Cabera ao Poder Executivo Municipal definir os bens e as areas passiveis de utilizaoao por particulares. § 2° O uso de bens publicos se dara de forma onerosa ou gratuita, sendo obrigatoria licitacao nas modalidades concessao de direito real, concessao e permissao de uso, ressalvadas as excegoes legais. Art. 2° O preco publico é devido pelo uso dos bens publicos municipais e recai sobre a ocupacao: I - de bem de uso comum do povo; ll - bens dominicais. § 1° Sac bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e pracas. § 2° Sao bens de uso dominial os prédios e terrenos nao destinados aos servigos publicos municipais. Art. 3° A base de caiculo para cobra nca do preco publico, pela utiiizagéo e a exploracao dos imoveis municipais sera apurada mediante avaliacao administrativa do imovel, levando em consideracao o preco de mercado e em conformidade com o valor venal do imovel. § 1° Para efeito de fixacao do preco publico, o valor do imovel sera apurado com a inclusao da edificaoao existente, quando esta for de dominio do Municipio. § 2° O preco publico sera pago respeitados os prazos e as condicoes previstas no respective termo ou contrato que, entre outros, trara critérios para reajustamento do preco, anualmente, preferencialmente pelo IPCA - lndice de Preco ao Consumidor Amplo. Art. 4° A concessao, a cessao, a permissao e a autorizagao de uso de bens patrimoniais terao prazo maximo de até 05 (cinco) anos, podendo ser renovadas desde que atendidas as disposicoes legais pertinentes. § 1° O direito real de uso sera concedido por tempo indeterminado quando o imovel for destinado para fins habitacionais. Art. 5° Os direitos decorrentes do uso dos bens nao poderao ser transferidos, sem a prévia e expressa autorizacao da Prefeitura, incorrendo no pagamento de multa, no equivalente ao dobro do valor anual do preco publico, sem prejuizo de outras penalidades estabelecidas em lei e contrato ou termo, aquele usuario que proceder de forma diversa da estabelecida neste artigo. r _ _ _ __ 1 _ , ,, --- Av. cs de Agosto, n° 2.326, Centro, Jaguaré:'ES, _cE-P 2’ssso=o0o, cum 27,?44.1s4mco1;5o, Telefax (2%) 3769-2900 ‘\-..._4._.~ [L 5?‘ Prefeitura Municipal de Jaguaré X Estado do Espirito Santo "" "E§f1~&“" Paragrafo Unico. No ato de renovacao do contrato ou termo sera obrigatoria manter as mesmas condicoes de habilitacao iniciais, especialmente aoerca das certidoes negatives fiscais e trabalhistas. Art. 6° A qualquer tempo resolver-se-ac a concessao, a cessao, a permissao e a autorizacao de uso de bens patrimoniais, se assim exigir o interesse publico, cientificandose os usuarios para, no prazo de 90 (noventa) dias, desocuparem o imovel, independentemente de notificaoao judicial. Art. 7° Os usuarios de bens patrimoniais sac responsaveis pelos encargos tributarios que incidam ou venham a incidir sobre o bem utilizado, ficando também obrigados a contribuir para 0 ressarcimento das despesas de conservaoao, asseio e limpeza do mesmo, na proporgéo da area utilizada. Art. 8° Devem entender-se como de concessao ou petmissao de uso os contratos ou termos que se refiram a arrendamento ou‘locagao. ’ Art. 9° Esta lei entrara em vigor na data--.de sua publicagao. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos de_-zoito dias do més de julho do ano de dois mil e dezoito (18.07.2018). _.-=’ /. ,:*F'i K»/i\~/’} Rogerio Feitani Prefeito Municipal - a ._ . Registrado e Publicado na Secretaria de Gab‘in'ét"é"desta Prefeitura, na data supra. ' .1 '_'_|::'; .' \ '- 5_..r' Eliana Saliffaidor Ferrari Secr'eté'ria’de Gabinete Av. 00 de7AgosloI n° 2.326. Centro, Jagua7réi'ES. CEP 20950-000, cum 27.744.1s4r0001-50, Telefax (2?) 3760-2900 A