| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1432 / 2018 |
| Date | 2018-07-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E A CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE ATRAVÉS DA SUA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO À INICIATIVA PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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amaiia Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
%__;|a das Sessoes, “José Carlos Queiroz"
Lei n°: 1.432I2018
Dispoe sobre a permisséo de exploracao publicitaria
nas placas indicativas de nomes de ruas e concessao
de exploracao de servicos de publicidade através da
sua instalacao e manutencao a iniciativa privada, e da
outras providéncias.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausui.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
.1050 vA»NEs*oos SANTOS
Piesidente da Camara Municipal
~
publicacao.
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos clezenove (18) dias do més de Julho do ano dois mil e
dezoito (2018) e registracla e publicacla na Secretaria Geral da Camara
Municipal cle Jaguaré-ES, aos dezenove e um (19) dias do més de Julho
do ano dois mil e dezoito (2018).
.1030 D @UETTO
Secretario Geral
Rua Constanta Casagrando, 299 - Telefax {0xx27) EJ69-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES - CNPJ 31.?87.922!0001-14
E-mall: cm]aguare@gmaii.com
». Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Lei n"1.432, do-18 de julho de 201s
Dispoe sobre a permissao de exploracao publicitaria nas
placas indicativas de nomes de ruas e a concessao de
exploragao de servicos de publicidade através da sua
instalacao e manutencao a iniciativa privada, e da ouiras
providéncias.
0 PREFEITO DO MUNlClPlO DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo. Faco saber que
a Camara Municipal cle Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Municipio de Jaguaré - ES, por meio da Secretaria Municipal de
Pianejamento Urbano, autorizado a conceder a permissao do uso de espaco publicitario sobre o
modeio padrao de equipamento urbano, denominados "placa de indicacao de ruas", com base
nesta Lei.
Art. 2° As placas serao colocadas nas ruas indicadas pela Secretaria Municipal de
Planejamento, devenclo obedecer as especificacoes técnicas dispostas no anexo desta Lei.
Paragrafo unico. O Poder Executivo podera, mediante Decreto, regular e alterar as
especificacoes técnicas clas placas dispostas nesta Lei.
Art. 3° So sera considerado e permitido o modelo de “placa de identificacao de ruas" para
fins de permissao de uso publicitario, o equipamento que atender integralmente o proposto no
anexo desta Lei, no que se referem as dimensoes (tamanho que permita a sua leilura e
visualizacao), materiais, cores, texturas e demais especificacoes.
Art. 4° Sera possivel a permissao e exploracao comercial de uso dos espacos
publicitarios e de propaganda sobre as placas de ideniificacao de ruas, mediante processo
licitatorio, as pessoas juridicas capacitadas a instalar, manier e explorar estes espacos, a titulo
precario e oneroso.
Paragrafo ilinico. A tarifa do service publico prestado sera fixada pelo preco da proposta
vencedora da licitacao e preservada pelas regras de revisao previstas na Lei n° 8.987795 e suas
alieracoes, no edital de licitacao e no contrato administrativo.
Art. 5° A permissao de uso para explorar comercialmente das “placas de identificacao de
ruas" sera condicionada ao fornecimento clas placas, bem como a instaiacao, manutencao,
iimpeza e substituicao quando se fizer necessaria, com todos os onus para a contratada.
Paragrafo iinico. Fica expressamente proibicla a divulgacao de comercial de marcas de
bebidas, cigarros, expioracao sexual ou qualquer outro produto nocivo a saude.
Art. 6° Findo os contratos com as empresas permissionarias que se utilizarem de
publicidade sobre as placas de identificacao de ruas, todo acervo relativo ao objeto do edital que
lhe deu origem, passara, automaticamente, a posse e propriedade do Municipio de Jaguare -
ES, sem quaisquer onus ou direito a indenizacao, o qual ficara incumbido das obrigacoes
Av. 09 dc Agosto, 2.326, Ceniro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.l84f0001-50, Telefax (27) 3?69-2900 _ 7'» ., .,- - \
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l Prefeitura Municipal de Jaguaré
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condicionadas ao caput do artigo anterior.
Art. 7° Sera vedado as permissionarias vencedoras dos processos licitatorios referidos
nesta Lei, transferir, ceder, locar, sublocar ou delegar a outro patrocinador, o objeto licitado, sem
a devida permissao da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 8° A permissionaria fica obrigada a manter sob suas expensas, os postes e placas
em perfeito estado de conservacao, obrigando-se a corrigir e substituir total ou parcialmente
aqueles em que se verifiquem vicios, defeitos ou incorrecoes.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano devera apresentar planta de
localizacao das areas urbanas onde as placas serao instaladas, estabelecendo o numero
maximo de placas disponiveis a esta modalidade de exploracao de propaganda.
Art. 10. Apos a realizacao do processo licitatorio para permissao de uso de que trata esta
Lei, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano devera, nos termos da Lei n° 8.666193 e da
Lei n° 8.897i‘95, expedir o Termo de Permissao de Uso, devendo este conter os locais,
quantidades e prazos a serem cumpridos para instalacao das referidas placas.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano devera fiscalizar o cumprimento
das obrigacoes pelas pessoas juridicas permissionarias, notificando-as por escrito, de quaisquer
irregularidades de uso das placas de identificacao de ruas, assim como pela falta de pagamento
da tarifa iixada.
Paragrafo unico. O nao cumprimento ao disposto neste artigo, decorridos mais de 15
(quinze) dias do prazo estipulado, serao aplicadas multas por infracoes, de acordo com a
gravidade da infracao, de 01 (uma) a 10 (dez) UFMJ quando nao preferir optar pela revogacao
da concessao.
Art. 12. O Municipio de Jaguaré nao tera qualquer responsabilidade, tampouco
respondera solidariamente com a permissionaria por qualquer litigio que haja nas relacoes
comerciais dessa com terceiros por forca dessa permissao.
§ 1° O Municipio de Jaguaré nao sera responsavel por quaisquer danos eiou
indenizacoes que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos das
permissionarias, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
§ 2° Cabera a permissionaria, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas,
previdenciarios, fiscais, comerciais e demais resultantes da execucao, da implantacao e
manutencao da permissao que trata a presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezoito dias do més de julho do ano
de dois mil e dezoito (18.07.2018).
r _-/’
Rog'éj":lo Feitani "~ " ‘~--!-
Prefeito Municipal
Ai». 09 do Agosto, 2.356, Centre, Jaguaré-ES, car 299s0é000, CNPJ7 27.?44.18-11000117570, Telta. (2?) 3769-2900
Registrado e Publicado na Secretaria de
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Prefeltura Munlclpal de Jaguare . Estado do Espirito Santo
€5abinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Saldiador Ferrari
Secretaria de Gabinete
*6 Z Av. 09 dc Agosto, 7 2.326,Ccntro,Jaguaré-ES,CEP29950—000,C Z A M NPJ 27.144.1s4r06di$s-0§-irplqiélt (27) 3169-2900
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Prefeitura Municipal do Jaguaré
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K‘! Estado do Esp1r1t0 Santo
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DOS POSTES E PLACAS
MODELOS
Caracteristicas da placa e poste
Poste: Com diametro externo de 50,0mm, com espessura de 1,6mm, comprimento total
de 3,00m, galvanizado. Deve ser fixado com 0,75cm de profundidade diretamente ao solo, sendo
que o passeio dara a firmeza necessaria para nao ocorrer a inclinacao do poste, em anexo.
Base: A base devera conter duas barras na parte inferior para melhor fixacao no concreto
(sistema antio-giro). Na parte superior devera conter duas canaletas fixadas de 0,30 cm em ferro
galvanizado perfil tipo "U", com furos para melhor fixacao das placas.
Placas de nomenclatu ra: As placas de nomenclatura de vias publicas devem ter 0,50m
de largura por 0,30m de altura e 2,00mm de espessura, devendo ser confeccionadas em ACM.
Devem ser adesivadas na cor azul e com informacoes em vinil adesivo branco, em anexo.
Furos: As placas de nomenclatura deverao conter dois furos e fixadas ao poste por meio
de parafusos.
Acabamento superior: Na parte superior do poste deve haver uma peca para
fechamento e acabamento do poste, podendo ser de aparéncia esférica ou plana, tendo a
finalidade de evitar a entrada de agua no poste.
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Av. 09 do Agosto, 2.326, Ccntro, Jaguaré-ES, CEP 29950-000, CN PJ 27.744.l84I000;i--§£l; T£3J'6fflX (27) 3769-2900
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
FUROS PARA FIXACAO DA PLACA A
CANALETA DO POSTE
INDICAOAO DO NUMERO INICIAL DE l
CADASTRO IMOBILIARIO DA
RUA EM QUESTAO
FAIXA
Vin h ati
NOME DA RUA
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Bolrro I 1
_ L- lNDlCAQAO DO NUMERO FINAL DE
OADASTRO IMOBILIARIO DA
RUA EM OUESTAO
CAMPANHA EDUOATIVA A DEFINIR
NOME DO BAlRRO
LOGOMARCA DA EM PRESA
lDNo§otémpD'l1°°
L0 OEVTRESAI Q’
PARTICIPANTE DO PROJ ETO
FAIXA
FUNDO COR BRANCO COM LETRA
COR AZUL
FAIXA COR AZUL
FUNDO COR AZUL LETRA BRANCA
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FUNDO COR BRANCO COM LETRA
1 COR AZUL
,'.2:__\..:.I FUNDO COR BRANOAVCOM LOGOMARCA
DE CAMPANHA A DEFINIR
nun who
A: nluun II
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LETRA COR AZUL
FUNDO COR BRANCO COM LOGOMARCA DE
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EMPRESAA DEFINER
FAIXA COR AZUL
Av. 09 do Agosto, 2.326, Ccntro,iJaguaré-ES, CEP 29950-000, CNPJ 21.144.134.000:-50, raao. (27) 3269 2900
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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