| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1434 / 2018 |
| Date | 2018-07-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - CONDECON E, O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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fimara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Q:g’|a das Sessoes, “José Carlos Queiroz”
Lei n°: 1.4341201 8
Dispoe sobre a
Organizacao do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, institui a Coordenadoria
Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor —
PROCON. o Conselho Municipal de Protecéo do
Consumidor — CONDECON e, o Fundo Municipal de
Protecao e Defesa do Consumidor — FMDC, e dé
outras providéncias.
A Camara Municipal de Jaguaré-ES aprovou,
e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
LEI
c|_Ausu|.A DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
pubficacéo.
/F
1- 9,?/'
_\, 1 oosTsANTos
' Pre dente cla Camara Municipal
Registrada e publicada na Prefeitura Municipal
de Jaguaré-ES aos vinte e trés (23) dias do més de Julho do ano dois mil
e dezoito (2018) e registrada e publicada na Secretaria Geral da Camara
Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e trés (23) dias do més de Julho do
ano dois mil e dezoito (2018).
.1050 oAN|€L‘T5KLQuETTo
Secretario Geral
Rua Constants Casagrande, 299 ~ Telefax (0xx2?) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré~ES - CNPJ 31 .T87.922!00O1-14
E-mail: cmjaguare@gmai|.com
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I.
J4cum‘?
Lei n° 1.434, de 23 de julho de 2018
Dispoe sobre a Organizacéo do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Protecao e Defesa do
Ccnsumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Protecao e Defesa do Consumidor - CON DECON, e, 0
Fundo Municipal de Protecéo e Defesa do Consumidor
- FMDC, e cla outras providéncias.
0 PREFEITO DO MUNICFPIO DE JAGUARE, Estado do Esplrito Santo. Faco saber que
a Cémara Municipal aprovou e eu sanoiono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1° A presente Lei estabelece a organizacao do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto n° 2.181
dc 20 de marco de 1997.
Art. 2° Sao orgaos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - A Coordenadoria Municipal de Protecac e Defesa do Consumidor - PROCON;
ll - O Conselho Municipal de Protecao e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Paragrafo unico. lntegram 0 Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os érgaos e
entidades da Administracao Publica Municipal e as associacoes civis que se dedicam é protecao
e defesa do consumidor, sediadas no Municipio, observado 0 disposto nos arts. 82 e 105 da Lei
8.078190.
CAPITULO ll
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE Pnorsc/10 E
DEFESA no CONSUMIDOR - PROCON ‘
Secéo I
Das Atribuicoes
Art. 3° Fica criado o PROCON Municipal de Jaguaré, orgao da Secretaria cla Assisténcia
Social, Cidadania e Seguranca Publica, destinado a promover e implementar as acoes
direcionadas é educacéo, orientacéo, protecéo e defesa do consumidor e coordenacao da
poiltica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
l - Planejar, elaborar, propcr, coordenar e executar a poiltica municipal de protecao ac
consumidor;
ll - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamacoes e sugestoes
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas juridlcas de direito
publico cu privado;
lll - Orientar permanentemente cs consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas; /‘-"('7
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Av. 09 do Agosto, n° 2.326, Ccnlro, JaguaréfES, CEP 29950-000, CNPJ 27.744.@8;{j000 I -50, Tclcfax (27) 396952900
Pagma 1 dc 8
Prefeitura Municipal de Jaguaré
U7 Estado do Espirito Santo
=- - r" ®g Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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l\/ - Encaminhar ao Ministério Publico a noticia de fatos tipificados como crimes contra as
relacoes de consumo e as violacao a direitos difusos, coletivos e individuals homogéneos;
V - lncentivar e apoiar a criacao e organizacao de associacoes civis de defesa do
consumldor e apoiar as jé existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais; -
\1l - Promover medidas e projeios continuos de eclucacao para o consumo, podendo
utiiizar os diferentes meios cle comunicacao e solicitar 0 concurso de outros orgaos da
Administracao Publica e da sociedade civil;
\/Ii - Colocar a disposlcao dos consumidores rnecanismos que possibilitem inforrnar os
menores precos dos produtos basicos, entre outras pesquisas;
Vlll - Manter cadastro atualizado de reclarnacoes fundamentadas contra fornecedores de
produtos e servicos, divulgando-o publica e anualmente, no minimo, nos termos do art. 44 da Lei
n° 8.078190 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181197, remetendo copia ao Procon Estadual,
preferencialmente em melo eletronico;
IX - Expedir notificacées aos fornecedores para prestarem informagoes sobre
reclamacoes apresentadas pelos consumidores e comparecerem as aucliéncias de conciliacéo
designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078190;
X - lnstaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infracoes a Lei
8.078190, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiéncias de conciliacao;
XI - Fiscalizaire aplicar as sancoes administrativas previstas no Codigo de Defesa do
Consumidor (Lei n° 8.078190 e Decreto n° 2.181197);
Xll - Solicitar o concurso de orgaos e entidades de notoria especializacéo tecnica para a
consecucao dos seus objetivos;
Xlll - Encaminhar a Defensoria Publica do Estado os consumidores que necessitem de
assisténcia jurldica.
XIV - propor a celebracao cle convénios ou consorcios publicos com ouiros Municipios
para a defesa do consumidor.
Secao 11
’ Da Estrutura
Art. 4° A Estrutura Organizacional do PROCON municipal é composta, dentre outros, por:
l - Coordenadoria Executiva;
ll - Setor de Atendimento ac Consumidor;
lll - Setor de i=iscalizagao;
l\1 - Setor de Assessoria Técnica (Assessoria Juridica);
V - Setor de Apoio Administrative;
Art. 5° A Coordenadoria Executiva sera dirigida por Coordenador Executivo, e cs servicos
do PROCON serao executados por servidores publicos lTlUfilCIp8IS, podendo ser auxillados por
estagiarios. __
Art. 6° O Cobrdenador Executive do PROCON Municipal era nomeado pelo Prefeito
Municipal. / . ~_.;j"»,‘§,.»
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Av. 09 dc Agosto, 11° 2.326, Centro, J:»1gua|'e1ES, CEP 29950-000, CNPJ 21744.1 841000 1-50, Tclcfax (27) 3769-2900
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, Prefeltura Munlclpal dc Jaguare
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Art. 7° O Peder Executive municipal colecaréi a disposicéo do PROCON es recursos
humanes necessaries para e funcionamente de orgae, premevendo es remanejarnentes
necessaries. _. Art. 8° O Peder Executive municipal dispera es ‘pens materials e recurses financeires para
o perfeito funcienamento do orgae, promovende es remanejamentos necessaries.
Art. 9° Ae Coordenador Executive cabe promover a supervisae e a orientacao executiva
da gestao administrative, técnica, financeira, orcamentaria e patrimonial do PROCON-Jaguaré,
buscande es melheres metodos que assegurem a eficacla, ecenemicidade e efetividade da acao
operacional, representando judicial e extrajudicialmente o orgéo, e cabende-lne ainda:
l - zelar pelopumprimente cla Lei n° 8.078190 e seu regulamento, do Decreto Federal n°
2.181197 e legislacao complementar;
1 ll - funcionar, no processo do contencioso administrative, como insténcia de instrucao e
Julgamento, preferindo decisoes administrativas, dentro das regras fixadas pela Lei n° 8.078190,
pelo Decreto Federal n° 2.1811199? e legislacée complementar;
Ill - decidir sobre es pedidos de informacéo, certidéo e vistas de processo do contencioso
administrative;
IV - presidir o Conselho Direter do Fundo Municipal de Defesa do Censumider;
V - zelar pelo cumprimente da Lei n° 8.078190 e seu reguiamento, do Decreto Federal n°
2.181197 e legislacae cemplementar, bem como expedir instrucees e demais ates
administrativos, com o intuito de disciplinar e manier em perfeito funcionamento os services do
PROCON de Jaguaré;
VI - decidir sobre a aplicacao de sancoes administrativas previstas no artigo 56 da Lei n°
8.078190, seu regulamento e legislacao complementar aos infratores das normas de defesa do
consumidor;
VII - desempenhar outras atividades cerrelatas.
Art. 10. Ao setor de Atendimento ao Censumidor compete centrelar es trabalhes nas
diversas etapas de atendimento ae censumidor e dos processes administrativos; promover e
zelar pelo bem atendimento ao consumidor; prestar, per telefone, via “e-mail“ ou pessoalmente,
informacoes, orientacoes e esclarecimentes inerentes a protecae e defesa dos seus direites e
no case de questfio cla competéncia cle outro entra, encaminhé-lo so érgfio consenténeo: adotar
es encaminharnentos pertinentes, pré-cenciliacae, instauracao, abertura e autuacao de processo
administrative, promover despache saneador, designar pauta; acempanhar com zele o registro
e o fluxo de processes administrativos, imprimir celeridade na mevimentacao dos feites,
objetivando rapidez na composicao dos conflitos submetidos ao crivo do orgao; receber, contrelar
e distribuir expedientes e processes administrativos sobre relacae de consume; promover
diligencias a célere reselucao dos conflitos submetides a apreciacao do orgao, bem come
informar sobre a tramitacao dos processes as panes interessadas; erganizar, registrar e atualizar
cadastre de reclamacees fundamentadas, atendidas e nae atendidas, contra fernecedores de
produtos e services, contra pessoas fisica e juridica com processes de autos de infracae, na
forma da legisiacao; solicitar e cemparecimente das partes envelvidas para esclarecimente,
formalizando quando possivel acerdes eu conciliacoes, mediante a lavratura de terme proprio;
outras atividades correlatas.
Art. 11. Ao setor de Fiscalizacae compete o planejamente, a programacao, a
coerdenacao e execucao das acoes de fiscalizacae para verificacao de rede de abastecimento,
qualidade, quantidade, origem, caracteristicas, composica;;1,;_g_arantia, praze de valldade e_;.,i
1» ...<iT‘: ,
Av. 09 de Agosto, n° 2.326, Centre, Jaguaré1ES, CEP 29950-000, CNPJ 27@é._l;841000l-50,'Te1et‘ax (271 3769-290,013"
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“ii” Esiado do Espirite Sante
seguranca ole produtos e services, no interesse da preservacéo da vida, da saude, cla seguranca,
do patrimonie, da infermacao e do bem-estar do censumidor, bem como es risces que
apresentem; lavraiura de pecas fiscals, auto cle infracae, terme de censtatacao, terme de
depesito, terme de apreensée e demais expedientes pentinentes, contra quaisquer pesseas iisica
eu juridica que infrinjam es dispositives do Codige ole Pretecao e Defesa do Censumidor, ales
da auteridade cempetente e legislacao complementar que visem preteger as relacoes de
consume; efetuar dillgencias e visterias, na ferma de censtatacao, visande subsidiar com
informacees es processes de denunclas eu reclamacoes de consumidores; prepesiiura e
execucao de operacees especiais de fiscaiizacae, em cenjunto com outros ergaos ou entidades
federais, estaduais ,e municipais; recebimento e afericae da veracidade de reclamacoes e
denuncias e prestar informacoes em processes submetides ae seu exame; e exercicie da
fiscalizacae preventive dos direites do censumidor bem como da publicidade de produtos e
services, com vistas a ceibicae da propaganda enganosa ou abusiva; auxiliar a iiscalizacao de
precos, abastecimento, quantidade e seguranca de bens e services (ariigo 55, § 1° da Lei n°
8.078190); outras atividades cerrelatas.
Art. 12. A Assessoria Téonica compete assessorar tecnicamente o ceerdenader
Executive em tedas as acees de sua competéncia; elaberar planes, pregramas e projetos
ebjetivande a educacao, pretecao e defesa do consumidor; elaberar pareceres, analises,
relatorios e outras atividades correlates, tende como objetive final a defesa do censumidor;
cempetindo-the ainda:
I - assessorar tecnicamente, quando selicitade, a realizacae de acerdo entre as partes
envelvidas nas reclamacoes de consume individuals eu coletivas;
II - preferir pareceres em processes decerrentes de acae fiscalizadera e reclamacéo
formaiizada per censumidor, sugerindo ao Coordenador Executive a procedéncia ou
irnprecedéncia da reclamacae, bem come as penas aplicaveis, quando for o case, na ferma da
lei e dos regulamentes’;
lll - ceerdenar a realizacao de audiéncias de oonciliacao segunde o rite sumarissime.
procedende-se aos registros, ates, celebrando-so terme de acerdo e demais encaminhamentos
que o memento processual demandar;
IV - apeiar e Coordenador executive na eiaboracae de decisoes adrninistrativas;
V - desenvolver outras atividades cempativeis com as suas atribuicoes eu que Ihes ferem
designaclas pelo Coordenador Executive.
Art. 13. Ae sister de apeio Administrative compete a execucao das atividades relativas a
administracao financeira, patrimenial e de recursos humanes do PROCON Jaguaré, e
planejamento, a elaboracéo e o meniteramento da execucae do orcamente e de cenvénios, e
também e seguinte:
I - erganizacao, nermatizacae e controls cla execucao das atividades reiativas a
administracae financeira, contabil, ercamentaria, patrimenial, de recursos humanes e de apeio
eperacienal do Orgao;
II - elaboracaoida programacéo administrative, orcamentaria e financeira do PROCON
Jaguaré;
Ill — erganizacao e manutencéo atualizada dos balancetes de teda a mevimentacao
financeira, observada a legislacao propria;
l IV - manutencao do cadastre dos bens moveis, jmeveis e semeventes do PROCON
Jaguaré, bem como a adocao do medidas cablveis a uisicao e fornecimente do materialufi
.1’ ‘*- 3'!
Av. 09 dc Agosto, n° 2.32§, Centre, Jaguaré1ES, CEP 29950-000, CN '27;/l'4.l841000l-50,Telcf21x (27) 3769-290E
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Prefeitura Municipal dc Jaguaré
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"AcuiWii , Estado do Espirito Santo
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permanente e de consume necessario aos services, exeeutande o contreie quantitative e de
CUSUJS]
V - acompanhamento, junte aos ergées da administracée Municipal, da tramitacae de
ates eu decumentes de lnteresse do PROCON Jaguaré sujeites a registres ou publicacée;
VI - execucae de outras atividades que the ferem atrileuldas pelo Coordenador Executive.
Art. 14. As decisees administrativas de grau recursal serae preferidas pelo Secretarie da
pasta a qual o PROCON-Jaguaré esta vinculado, podendo, para tanto, contar com a colaberacae
da Procuradoria Geral do Municipio de Jaguaré.
CAPITULO lll
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEQAO E DEFESA
DO CONSUMIDOR — CONDECON
Art. 15. Fica instituido e Conselho Municipal de Pretecao e Defesa do Censumider -
CONDECON, com as seguintes atribuicoes:
I - Atuar na fermulacae de estratégias e diretrizes para a politica municipai de defesa do
censumidor.
II - Administrar e gerir financeira e econemicamente es valeres e recursos depesitados
no Fundo Municipal de Protecao e Defesa do ConsumIder— FMDC, bem como deliberar sobre a
ferma de aplicacéo e destinacao dos recursos na recenstituicae dos bens lesades e na prevencéo
de danes, zelando pela aplicacée dos recursos na consecucao dos objetives previstes nesta Lei,
bem como nas Leis n° 7.347185 e 8.078190 e seu Decreto Regulamentader.
Ill - Prestar ei solicitar a ceeperacao e a parceria de outros orgaos publices;
IV - Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1° do art. 55 da lei n° 8.078190.
V - aprevar e fiscalizar e cumprimento de convénios e contrates come representante do
Municlpie de Jaguaré, ebjetivande atender ae disposte no item ll deste artige;
VI — examiner e aprevar projetos de carater cientifice e de pesquisa visande ae estude,
protecae e defesa do censumidor;
VII - aprevar e publicar a prestacae de centas anual do Fundo Municipal de Protecao e
Defesa do Censumider - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dies do inicio do ano eubsequente;
VIII - Elaborar seu Regimento lnterno.
Art. 16. O CONDECON sera compeste por representantes do Peder Publice e entidades
representatives de fornecedores e censumidores, assim discriminades:
I - O coerdenador municipal do PROCON, que é membro nato do CONDECON e o
presidira;
ll - Um representante da Secretaria Municipal de Educacae, Cultura e Esperte;
Ill - Um representante da Vigiiancia Sanitaria;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Finances e Adrninistracao;
V - Um representante do Peder Executive municipal;
VI - Um representante da Secretaria de Municipal de Meie_Ambiente e Recurses l—Iidrices;,,_
i.i_.
Ii \/ll - Um representante dos fornecederes; ‘w
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Av. 09 dc Agosto, in 2.326,*eam, J'z'1guztré1ES,’(EEP 29950-ieee, CNPJ 2%. @41000l-50,TcIcfax (27) 3169-29007
Péigina 5 do 8
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‘k Esiado do Espirite Santo
VII - Um representante ea OAB (12° Subsecae de Sao Mateus - ES).
§ 1° Deverae ser asseguradas a participacae e maniiestacae dos representantes do
Ministerie Publice Estadual e da Defensoria Pubtica Estadual nas reuniees do CONDECON,
como instituicoes observadoras, sem direito a veto.
§ 2° As indicacées para nemeacoes ou substituicoes de censelheiros serao feitas pelas
entidades ou ergaos na ferma de seus estatutos.
§ 3° Para cada membro sera indicade um suplente que o substituira, com direito a vote,
nas auséncias eu impedimento do titular.
§ 4° Perdera a eendicao de membro do CONDECON e devera ser substituide e
representante que, sem motive justificade, deixar de comparecer a 3 (trés) reunioes consecutivas
ou a 6 (seis) alternadas, no periode de 1 (um) ano.
§ 5° Os orgaose entidades relacionados neste artige pederao, a qualquer tempo, proper
a substituicae de seus respectivos representantes, ebedecende e disposte no § 2° deste artigo.
§ 6° As funcoes dos membros do Conselho Municipal de Pretecae e Defesa do
Censumider nae serao remuneradas, sendo seu exercicio censiderado relevante service a
premecae e preservacao da erdem ecenomica e social local.
§ 7° Os membros do Conselho Municipal de Pretecae e Defesa do censumidor e seus
suplentes, a excecée do membro nato, terao mandate de dois anos, permitida a recenclucao.
§ 8° Fica facultada a indicacae de entidade civil de direites humanes ou de direites sociais
nos cases de inexisténcia de associacao de censumidores, prevista no incise X deste artige.
Art. 17. O Conselho reunir-se-a erdinariamente 01 (uma) vez per mes e
extraerdinariamente sempre que convecado pelo Presidente ou per solicitacae da maieria de
seus membros.
Paragrafo unico. As sessoes plenérias do Conselho lnstalar-se-ae com a maieria de seus
membros, que deliberaréo pela maieria dos votes presentes.
_. CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEQAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
Art. 18. Fica instituido o Fundo Municipal de Protecae e Defesa do Censumider - FMDC,
de que trata o art. 57, cla Lei Federal n° 8.078, do 1 1 de setembro de 1990, regutamentada pelo
Decreto Federal n° 2.181, de 20 de marce de 1997, com e objetivo de receber recursos
destinados ao desenvelvimento das acoes e services de protecéo e defesa dos direites dos
consumidores.
Paragrafo unico. O FMDC seré geride pelo Conselho Gester, cempesto pelos membres
do Conselho Municipal de Pretecao e Defesa do Censumider, nos termos do item ll, do art. 15,
desta Lei.
Art. 19. O FMDC tera o objetivo de prevenir e reparar es danos eausades a coletiviclade
de censumideres no ambito do Municipie de Jaguaré.
§ 1° Os recursos do Fundo ao qual se refere este artige serao aplicades:
I - Na reparacao dos danes causades a celetividade de censumideres do Municipie de
Jaguare; .
Prefeitura Munici al do Ja uaré
II - Na premocae de atividades e eventos educatives, culturais e cientificos e na edicég.
de material informative relacienade a educacae, pretecae e defesa do censumidor; if-K/fi"<
_ ___,. _ I/_ _ _ .§I;_;-1_ "/
Av. 09 do Agosto, 11° 2.326, Ce11tro,Jagua|'é1ES, CEP 29950-000, 271744."! 8410001-50, Tclefax (27) 3769-3300 1 2*? Pagma ' ' dc- 8
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t Estado do Espirito Santo
III - Ne custeio de exames periciais, estudos e trabalhes técnicos necessaries a instrucae
de inquérito civil ou procedimento investigatorie preliminar instaurado para a apuracao de fate
efensive ao interesse meta-individual do consumidor;
IV - Na modernizacao administrative do PROCON Jaguaré;
V - Ne financiamento de projetos relacionados com es elejetivos da Politlca Nacienal das
Relacees de Consume (art. 30, Dec. n.° 2.181197);
VI - No custeio de pesquisas e estudos sobre e rnercado de consume municipal,
elaborade por profissional de notoria especializacao ou por instituicéo sem fins lucrativos
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensine ou desenvelvimento institucienal;
VII - No custeio da participacae cle representanies do Sistema Municipal de Defesa do
Censumider - SMDC em reunioes, encentros e congresses relacienados a protecée e defesa do
censumidor, e ainda investimentos em materiais educatives e de erientacae ae censumidor.
§ 2° Na hipotese do incise III deste anigoI devera e CONDECON considerar a existencia
de fontes alternatives para custeio da pericia, a sua relevéncia, a sua urgéncia e as evidéncias
de sua necessidade.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo o produte da arrecadacae:
I - das condenacoes judiciais de que tratam es artigos 11 e 13 da Lei n° 7.347, de 24 de
juiho de 1985; ’
ll - dos valeres destinados ao Municipie em virtude da aplicacao da multa prevista no art.
56, incise I e no art. 57 e seu paragrafe unico da Lei n° 8.078190, assim como daquela eominada
por descumprimento de obrigacao contraida em terme de ajustamento de cenduta;
lli - as transferéncias orcamentarias provenientes de outras entidades publicas ou
privadas;
IV - es rendimentes decerrentes de depositos bancarios e aplicacoes iinanceiras,
observadas as disposicoes Iegais pertinentes;
V - as deacoes de pesseas fisicas e jurldicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ae Fundo.
Art. 21. As receitas descritas no artige anterior serae depesitadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, é dispesicéo do
CONDECON.
§ 1° As empresas infrateras cemunlcarae no prazo de 10 (dez) dias ae CONDECON es
depositos realizades' a crédito do Fundo, com especificacao da erigem.
§ 2° Fica autorizada a apiicacao financeira das disponibilidades do Fundo em eperacoes
ativas, de mode a preserva-las contra eventual perda do peder aquisitive da meeda.
§ 3° O salde creder do Fundo, apurade em balance no término de cada exercicio
financeiro, sera transfericlo para e exercicio seguinte, a seu crédite.
§ 4° O Presidents do CONDECON e ebrigade a publicar mensalmente es demenstratives
de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando copra aos ClElT'|EilS
conselheiros, na primeira reunlao subsequente.
Art. 22. O Conselho Municipal de Protecée e Defesa do Censumider reunir-se—a
Prefcitura Municipal dc Jaguaré
ordinariamente em sua sede, no seu Municipie, pede d _\I'6L}lnll'-S6 extraerdinariamente
qualquer pente do territorio estadual.
Av. 09 111?Agosto, 11" 2.326, Centre, ssgun¢1ésTceP 299511-000, c1r;rg,111.1141@@<11-51>,111.1111 12-1) 3169-211% I,
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CAPITULO V
i DISPOSIQOES FINAIS
Art. 23. A Prefeitura Municipal prestara apeio administrative e fornecera es recursos
humanes e materials ae CONDECON e ao FMDC, que serao administrados por uma secretaria
executiva.
Art. 24. Ne desempenho de suas funcoes, es ergaos do Sistema Municipal do Defesa do
Censumider poderae manter cenvénios de ceeperacae técnica entre si e com outros orgaos e
entidades integrantes do Sistema Nacional cie Defesa do Censumider, no ambite do sues
respectivas competencies e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078190.
Paragrafo unico. O Sistema Municipal de Protecae e Defesa do Censumider integra e
Sistema Estadual cle Protecae e Defesa do Censumider, pedendo estabelecer convénios para e
desenvolvimente de acoes e programas de defesa do censumidor com orgao e coerdenador
estadual.
Art. 25. Consideram-se celaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Censumider
as universidades publicas ou privadas, que desenvotvam estudos e pesquisas relacienadas ae
mercado de consume.
Paragrafe unice. Entidades, auteridades, cientistas e técnicos poderao ser cenvidades a
colaborar em estudos eu participar de comissoes instituidas pelos orgaos de protecao ae
censumidor.
Art. 26. As despesas decerrentes cia aplicacao desta lei cerrerao por conta das dotacoes
ercamentarias do Municipie.
Art. 2'7. O Peder Executive Municipal aprovara, mediante decreto, o Regimento lnterno
do PROCON municipal, definindo a sua subdivisao administrative e dispendo sobre as
competencies e atribuicoes especificas das unidades e carges. _
Art. 28. Esta lei entrara em vigor na oar.-.1 de sua pubIicac§:.}
Art. 29. Revogam-se as dispesicees e_m ccnirario. / /if
Ii 4. I! Gabinete do Prefeito Municipal de Jagruarie - ES, aeslvint re tres dias do mes de julhe do
ano de dois mile dezoito (23.07.2018). 1 ,1 J
, 1 1 .5t vito , Rogéfiio Feitani
Prefeitfia Municipaj
Registrado e Publicade na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Eli na Salvador Ferrari
. S /de Gabinete
Av. 09 do Agosto, 11" 2.326,Centro,Jagua1'é1ES,CEP 29950-ooe, cum 21744.1 8410001-so, Telefax (271 3165-*29oe it
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.13 é ,Prefeitura Municipal do Jaguaré