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norma nº 220/1991

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 1991
Date 1991-07-17
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DAS NORMAS GERAIS PARA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id507

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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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2. II Pi. SE I. 2 é 9. E. .9.
LEI N9 200/91
0011162123 Ammmo DE vmcnmrmo A0 FUNCIONKLISMO
I
A Oélmara Municipal de Jagr.1a.re--ES, aprovou e o
Prefeito Municipal. de Jaguaré, sancionou a seguirrbe;
I:-I lI:=:I ls-1
clmsnm DE vxefimm
Esta. Lei entrou em “vigor na data de sua. publi-~
cagfio, revogadas as disposigfies em oontrério.
J0 0 QUEI1:@ \ .. Presiden.-be da. Camara
Registrado e publicado 1w.Prefei1:u;ra1 Municipal
de Ja.gua.::'é3-ES, abs 19 dias do més de marge de 1.991. E :r:'egis--
tr-ado e publioado na, Se cretéria de Admizuistragfio e Fimngas da I￾Cfimara. Municipal cle Ja-gvaré, em 25 <16 marge de 1.991.
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A._l. 11.1 L. .- _
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Secretério de Administragélo e Finangas.
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Preieitura Municipal de Jaguaré
I Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto. 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
LEI N9 200/91
Concede Aumento de Vencimento ac Funci0-
nalismo.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estadc
.d0 Espirito Santo, no usc de suas atribuig5es legais, FA00 SA￾BER, que a Camara Municipal aprcvou e eu sanciono a seguinte,
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L E I:
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Art. 19 - Fica aprovado reajuste sala￾rial para 0 funcionalismc, celetista e de livre nomeagac e exg
FIE
neracao de conformidade com cs anexos I, II e III da Lei
060/87, de 03-02-87 e anexos I e 11 do Estatutc do Magistério,
Lei n9 190/90 de 19-12-90.
Art. 29 - Suprimidc.
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor
data de sua publicagao.
V Art. 49 - Revogam-se as dispcsig5es em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jagua
ré,ES, acs vinte e dois (22) dias do Mes de margo do anc
mil ncvecentcs e ncventa eflum__
(1.991).
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Tulio “ari "
Prefeito Municipal
Registrado e Publicadc na Secretaria de
Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Adilscn 1 9ota
Secretario de Gabinete
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Preieitura Municipal de Jaguaré
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. Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto. 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
ANEXO I DA LEI N9 000/a7
DENOMINAQ§0
Secretario de Gabinete 1
Secretario de Administracao 1
Secretario de Planejamento e Financas 1
flu
Secretario de 0bras,Viagao e Serv. Urbanos 1
Secretario de Saude 1
Procuradoria Juridica
Diretores de Departamento 12
Sub-Diretores 3
2
Chefe de Oficina Mecanica 1
Tpecnico Agricola
Inspetor Fiscal 1
Encarregado da U.M.C. 1
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QUANTIDADE VENC
160
160
160
160
160
140
130
120
91
88
68
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IMENTO
OO0,00
OO0,00
OO0,00
OO0,00
OO0,00
000,00
000,00
000,00
000,00
000,00
000,00
III """ —-1-1-:-_,. -r
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirlto Santo 1_ .€ ,
Av. 09 do Agosto. 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
ANEXO 11 DA LEI N9 060/av
CARGOS ESTATUTARIOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Q
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I Fl!
NIVEL DENOMINA A0 TOTAL CARGOS
D Enfermeira 1
C Fiscal de Rendas 7
C Fiscal de Obras ~ 2
C Auxiliar de Contabilidade 2
C Escriturario "A" 5
B Auxiliar d eEnfermagem 6
A Escriturario "B" 5
.-III-I-i-|._
.r
__.
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VALOR
62.420,82
56.821,l4
56.82l,14
56.821,l4
56.82l,l4
39.800,00
30.983,51
ii__-i.-.4.-\___i1:4.-
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PADRAO
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
ANEXO III DA LEI N9 060/av
, Estado do Espirito Banto
& 9 r Av. 09 do Agosto, 586 - Contro .. Jaguaré - CEP 29950
EMPREGOS PUBLICOS
DENOMINACAO TOTAL EMPREGOS VALOR
Médico
Dentista
Operador de Motoniveladora
Operador de Retro Escavadeira
Operador de Trator de Esteira
Mestre de Obra
Datilégrafo
Operador de Trator Agricola .
Motorista
Carpinteiro 1
Pedreiro
Visitador Sanitario
Auxiliar de Serv. Hospitalares
Recepcionista
Telefonista 1
Mensageiro
UUmUULLv
Vigia
Operador Bracal
Porteiro
Servente Unidade Sanitaria
1O
37
109.4s0,92
109.430,02
70.000,00
70.000,00
70.000,00
70.000,00
55.4l7,32
55.417,32
55.4l7,32
55.417,32
55.417,s2
27.358,77
2s.65s,99
25.254,67
25.254,67
25.254,67
as ORA G7
25.254,67
2s.254,s7
20.17s,00
20.170,00
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amara Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Av. 09 do Agosto, 546 — Contra - Joguaré - CEP 29950 - Fono: 769-1101
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LEI N9 220/91
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C) E3 85.1*:.-.'f.,'...=:."§*T.’O T.T[J1’.?ICIP§..L DOS DIBEITOS
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Di CPIAWCA L .- J E DO ADOLESCETTE E DAS 1--J$1.‘O-;U
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A Cfimara Municipal do Jaguaré-ES, apro￾vou e 0 Pr-efeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seggnintle;
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2LAUSULA D134 vlcfinac-1-:-lg
Esta Lei entrou em vigor na data de sue.
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publicacao, revogadas as dlsposlgoes em C01’1’GI‘8-I‘10-
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J0s£%1l1‘ii."0’s“fi€1.1a0z
Presidents da Cfimara
Registrado e publicado na Prefeitura Mg
nicipal do Jaguaré-ES, aos 17 dias do més de julho de 1.991. E
registrado e publicado na. Secretéria de Administragao e - Finan:-r.
9 as da C5.ma.re. Municipal de Jaguaré’, em 02__,de E1.gOS‘l30 do 1.991.
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J010 can n L FALQUETTO
Secretério de Administracéo 0 Finangas.
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" Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estodo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
III!
-I-Ill‘
LEI N9 220/91
“Cria o Conselho Municipal dos direitos da
Crianga e do Adolescents e Das Normas Ge￾CH
rais Para a Sua Adequada Aplicagao e Da
outras Providéncias. -'
I:
» 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado
I
do Espirito Santo. FACO SABER que a Cémara Municipal de Jaguare Q
provou e eu sanciono a seguinte Lei: '
F
I
TlTULO I
DAS DIsP0sIc6Es PRELIMINARES
i"\|i‘
Art. 19 - Esta Lei dispoe sobre a Politi￾ca Municipal dos direitos da crianga e do adolescents e das nor-
-Fid
mas gerais para a sua adequada aplicagao.
Art. 29 - 0 atendimento dos direitos da
crianca e do adolescents no Municipio de Jaguaré, sera feito atra
vés das politicas basicas de educagao, saude, recreagao, esportes,
Phi‘
- cultura, lazer, profissionalizacao e outras, assegurando-se em to
das elas o tratamento com dignidade e respeito A liberdade e A
convivéncia familiar e comunitaria.
Art. 39 — Aos que dela necessitarem sera
prestada A assisténcia social, em carater supletivo. “
Paragrafo unico - E vedada a criagao de
programas de carater oompensatério da ausgncia ou insuficigncias
das politicas sociais basicas no Municipio sem a prévia manifesta
gao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescen￾te.
Art. 49 - Fica criado no Municipio o ser￾rur F \-
vigo especial de prevenqao e atendimento medico e psicossocial as
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criangas e adolescentes, vitimas de negligencia, maus-tratos, ex￾IIIJ ‘nu
ploragao, abuso, Crueldade e opressao.
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
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ii Preicitura Municipal dc Jaguairé
Estado do Espirito Santo
Lei n9 220/91 A fl.O2
Art. 59 - Fica criado psla Municipal;
I‘? Pal
dads o ssrvigo ds Idsntificagao s localizacao ds pais e res￾ponsaveis das criancas s adolsscentes dssaparscidos s desampa
rados.
I:
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I
1
I‘
Art. 69 - 0 Municipio propriciara a
protsgao juridico-social aos assistidos que dela nscsssitarsm,
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por meio ds entidades ds defesa dos direitos da crianga e do
adolescents.
.1’
Art. 79 - Cabera ao Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga s do Adolescents sxpsdir normas, para
Ii
a organizacao s o funcionamsnto dos ssrvigos criados nos ter￾IT’
mos dos Artigos 49 s 59, bsm como para a criagao do ssrvico a
que ss refers o Art. 69.
TITULO II
DA POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
T
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
.Art. 89 - A politics de atsndimsnto
dos direitos da crianca s do adolescents sera garantida atra￾vss dos seguintss orgaos
I
Ii
I - Conselho Municipal de Dir
_ da Crianga s do Adolsscsn
II - Fundo Municipal dos Direi
Crianga e do Adolescents;
III - Conselho Tutelar dos Dire
Crianca s do Adolsscsntss
CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI
CRIANQA E DO ADOLESCENTE.
sitos
tes;
tos da
e
itos da
TOS DA
éijiéze
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Prcicitura Municipal dc Jaguaié
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Conlro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 fl.03
SEQA0 1
DA CRIAQAO E NATUREZA D0 CONSELHO
H
l
Art. 99 - Fica criado o consslho Munici
pal dos direitos da Crianga e do Adolsscsntss, como 0rg§o deli￾ru I - bsrativo s controlador das acoss em todos os niueis.
i sEgAo II
DA COMPETENCIA Do CONSELHO
_,|-ifiar
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal
dos Dirsitos da Crianga s do Adolescents: -
- I
I - Formular a Politica Municipal dos
Dirsitos da Crianca e do Adolescsn
ts, fixando prioridadss para a con
sscugao das aggss, a captagao s a
aplicacao ds rscursos;
Bl I
II - Zelar psla sxscugao dessa politica,
atendidas as pscularidadss das cri
angas e dos adolsscsntss, de suas
-I familias, ds ssus grupos de vizi￾nhaga, e dos bairros ou da zona ur
bana ou rural, em que ss localiza￾rem;
III— Formular as prioridades a seremfin
I _ cluidas no planejamento do Munici￾pio, em tudo que se rsfira ou pos￾sa afetar as condig5ss devida das
~ criangas s dos adolsscsntss;
IV - Estabelecer critsrios, formas s
meios de fiscalizacao ds tudo quan
to se execute no Municipio, que
FIIJ
possa afstar as suas delibsraqoss. I
FIE
V - Registrar as sntidadss nao govsrna
msntais ds atendimento dos direi -
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" Prcieitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 566 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91
In
VI -
VII -
VIII￾fl.O4
rsitos da crianga e do .adclescsnts
que mantsnha programs ds:
I'll!
a) orientagao e apoio s8cio-famili￾ar;
b) apoio socio-educativo em meio a￾berto;
c) colocacao socio-familiar;
d) liberdade assistida; s
s) semiliberdade, fazsndo cumprir as
normas prsvistas no Estatuto da cri￾anca e do adolescents (Lei Federal
n9 8.069), do 13 de julho de 1990.
Registrar os programas a que so refs
rs 0 inciso anterior das sntidadss
govsrnamentais que opsrsm no Munici￾pio, fazendo cumprir as normas cons￾tantes do mssmo Estatuto;
Rsgulamsntar, organizar, coordsnar ,
bsm como adotar todas as provid§nci￾as que julgar cabiveis para a slei￾gao s a posse dos msmbros do conss -
lho ou Consslhos Tutslarss do Munici
I
r 1| -"
D10;
Dar posse aos membros do Conselho T5
telar, conceder licsnca aos msmbros,
nos tsrmos do rsspsctivo regulamsnto
s declarar vago o posto por perda do
mandato, nas hipotsses prsvistas neg
ta Lei. A -
IX - Requisitar vsiculo Municipal, sendo
que necsssario para o cumprimento<rs
disposig5ss dssta Lei;
-=:.- _ __ 9*-“"’
H 1
‘I
in
_
is Z A A iii
Lei n9 220/91
1
“ Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
fl.05
X I - Elaborar o sou rsgimento interno; s
i
XI ~- Fixer rsmuneracao dos msmbros ao Con
sslho Tutslar observados os critérios
ostabelecidos no Art. 25 desta Lei.
I
l"\l
SECAO 111
DOS MEMBROS D0 consepeo
Art. 11 - 0 Conselho Municipal dos Dirsitos
da Crianga e do Adolescents é composto ds 09 (novs) membros sen￾do:
I - 05 (cinco) msmbros rsprsssntando o Muni
I i I nu
cipio, indicados pslos seguintss orgaos
]__.
2_
3...
4_
5_
6-
7..
8-.
II- O4 (quatro)msmbros indicados pslas_orga
nizacgss representatives s ds participa
Secrstaria ds
Sscrstaria do
Sscrstaria do
Secrstaria do
Justiga;
PU
Agao social;
Saude;
Educacao;
Agricultura;
Ministério Publico;
Msmbros do Podsr Lsgislativo;
Policia Militar.
Q50 popular.
-I'll
1 r _ -9 _ Paragrafo unlco — Cabs aos orgaos menc1ona￾dos nos incisos I e II doste Artigo fazor a indicacao dos mem￾bros suplsntes.
Art. 12 - A funcao do msmbro do consslho é
considerada de intsresss publico relsvants s nao sera rsmunerada.
CAPITULO III
Do FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANQA
E DO ADOLESCENTE éE€E?? i
\‘
-1--:_—. -.--— -
ii"
Preieitura Municipal de Jaguaré
l Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contra - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 f1.06
ssgfio I
DA cRIAgEo E NATUREZA no FUNDO
I-.
‘L
Art. 13 — Fioa criado 0 Fundo Municipal
dos Dirsitos da Crianga e do Adolescents como oaptador e aplica
_dor de recursos a serem utilizados segundo asideliberagoes do
Conselho dos Direitos, ao qual é orgao vinculado.
. ' F
I
RI
J_ SEQAO 11
IE‘
DA COMPETENCIA no FUNDO
Art. 14 — Compete ao Fundo Municipal:
- r
I - Registrar os reoursos orgamentarios
proprios do Municipio ou a ele trans
feridos em beneficio das criangas e
dos adolescentes pelo Estado ou pela
-PHI
Uniao.
II — Registrar os recursos captados fpelO
Municipio atraves de oonvenios, ou
F!-I
por doagoes ao Fundo.
III - Manter 0 controle escritural das a￾PU
plicagoes financeiras levadas a efei
to no Municipio, nos termos das resg
luqoes do Conselho dos Direitos.I
IV - Liberar os recursos a serem aplica-
‘ I
dos em benefioio de oriangas e ado￾lescentes, nos termos das resolugges
dos Conselhos dos Direitos.
V - Administrar os recursos especificos
para os programas de atendimento dos
direitos da crianga e do adolescente
IQ
Segundo as resolugoes do Conselhocbs
Direitos.
VI — Adquirir com a finalidade de empres-
__,. ...“-----—-'j-
.-—-I-'-
‘I
_i__i_ _ ii i _ ti ii i
Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 fl.O7
tar ou doar aparelhos, eqLipamentos
‘ ou objetos, que se fizerem necessari
nu
os para recuperacao das criangas e
adolescentes portadores de deficien￾cias: audivisuais, fisicas, mentais
‘ e visuais.
~- CAPITULO IV
SEQAO I
'F"'I|l‘
DA CRIAQAO E NATUREZA DO CONSELHO TUTE￾LAR nos DIREITOS DA CRIANQA E DO ADOLE§
CENTE _
Art. 15 - Fica criado O1 (um) Conselho
I‘ IIHJ
Tutelar dos Direitos da Crianca e do Adolescente, orgao perma￾nente e autgnomo a ser intalado cronologica, funcional e geo￾graficamente nos termos de resolugoes a serem expedidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos. g
_,_|-1-u._‘ Iii
SEQAO II
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 16 - O Conselho Tutelar sera compos
'to de O5 (cinco) membros com mandato de O3 (tres) anos, permiti
da uma reeleicao. -
- I
Art. 17 - Para cada conselheiro havera
O2 (dois) suplentes.
- sscfio III
A
DAS ATRIBUIQOES no CONSELHO
Art. 18 - Compete ao Conselho Tutelar 25
lar pelo atendimento dos direitos da crianca e adolescents cum￾Ll
prindo as atribuigoes previstas no Estatuto da Crianoa e Adoles
cente.
H
Preieitura Municipal do Jaguaré
Q
Estado do Espmto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
iqllq-‘-
|_.Q|FI'\fi
,l'5"'-
uni.
Lei n9 220/91 fl.O8
Art. 19 - Sao atribuigoes do Conselho Tu
H
l
telar: ’
I - Atender as cirangas e adolescentes
nas hipoteses previstas nos Artigos
‘ 98 e 105, aplicando as medidas pre￾vistas no Artigo 101, I a VII da Lei
8.069/90.
Ip.
II - Atender e aconselhar os pais ou res￾ponsavel, aplicando as medidas pre￾vistas no Art. 129, I a VII da Lei
8.069/90. _
III - Promover a execugao de suas decisoes,
podendo para tanto:
a) requisitar servigos publicos nas
areas de saude, educacao, servigo so
cial, previdencias, trabalho e segu￾ranga;
I- b) representar junto A autoridade ju
diciaria nos casos do descumprimento
injustificado de suas deliberagoes.
IV - encaminhar ao Ministério Publico no-
! Pu
ticia de fato que constitua infragao
_administrativa ou penal contra os di
reitos da crianga ou adolescente;
. H I’
V - Encaminhar a autoridade judiciaria
A os casos de sua competencia;
VI - providenciar a medida estabeleci￾da pela autoridade judiciaria, den￾tre as previstas no Art. 101, de I a
VI, da Lei 8.069/90, para o :adoles￾cente autor de ato infracional; ,
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Ceniro - Jaguaré - CEP 29950
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Lei n9 220/91 £1.09
VII - Expedir notificaqoes;
RI
VIII - Requisitar certidoes de nascimento
e de obito de crianga ou adolescen
te quando necessario;
IX — Assessorar o Poder Executivo local
I»
K‘
na elaboracao da proposta orgamen￾taria para planos e programas de
.--I-3'-._
atendimento dos direitos da crian￾ca e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e
da familia contra a violagao dos
direitos previstos no Art. 220, §
IQ
39, Inciso II da Constituicao Fedg
ral;
XI - Representar ao Ministerio Publico,
para efeito das agoes de perda ou
suspensao do patrio poder.
..|IIl'—"II-..,_ _ Paragrafo unico - As decisoes do Conse￾ru I’
lho Tutelar somente poderao ser revistas pela autoridade judicia
ria a pedido de quem tenha legitimo interesse.
nu - SEQAO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 — Sac requisitos para candidatar￾A
so e exercer as funcoes de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III - residir no Municipio;
IV c - possuir 19 grau.
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" Preicitura Municipal dc Jaguaré
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Estado do Esplrito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei 220/91 f1,1O
Art. 21 - Os conselheiros serao eleitos
pelo voto facultativo dos cidadaos do Municipio, em V eleigoes
regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por
Comissao especialmente designada pelo mesmo Conselho.
Paragrafounico - Cabera ao Conselho Mu
I Fli
nicipal dos Direitos prever a composigao de chapas, sua forma
de registro, forma e prazo para impugnagao, registro de candi￾Pal
I. daturas, processos eleitoral, proclamagao dos eleitos e posse
dos,Conse1heiros.
" Art. 22 - O processo eleitoral de esco￾lha dos membros do Conselho Tutelar sera previsto por Juiz E￾leitorale fiscalizado por membros do Ministério Publico.
II
-.
K
SEQAO v
D0 FUNCIONAMENTO no CONSELHO
Art. 23 - O Conselho Tutelar funcionara
provisoriamente nas dependencias da Secretaria Municipal de E￾ducagao, todas as quartas-feiras, a partir das 14:00 horas, a￾guardando sederpropria e podendo serwalterados os dias e hora￾rios de atendimento a ser decidido pelo Conselho em reuniao.
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111*
DO EXERCICIO on FUNQAO DOS CONSELHEIROS
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Art. 24 - O exercicio efetivo da fungao
de Conselheiro constituira servico relevante, estabeleceré pre
sencao de idoneidade moral e assegurara prisao especial, em
caso de crime comum ate julgamento definitivo, conforme Lei
8.069/90. .
s.Art. 25 — O Conselho Municipal dos direi
tos da Crianga e do Adolescentes fixara remuneracao ou gratifi
cacao aos membros do Cosenlho Tutelar, atendidos os criterios
de conveniencia e oportunidade e tendo por base o Lempo dedica ‘ _ 1
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Estado do Esplrito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 f1_11
do a funcao e as peculiaridades locais.
M’
_ § 19 - A remuneragao eventualmente fixa￾da nao gera relacao de emprego com a Municipalidade, nao podendo
em nenhuma hipotese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder
a pertinente ao funcionalismo municipal de nivel superior.
t § 29 - Sendo 0 eleito funcionario publi￾r ' ~
co Municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneragao, optar
pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada A acumulagao
de vencimentos.
" Art. 26 - Perdera o mandato o Conselhei￾ro que for condenado por sentenca irrecorrivel, pela pratica de
RI
crime ou contravengao. I
Paragrafo unico - Verificada a hipotese
prevista nestedhtigo, o conselho Municipal de Direitos declarara
vago o posto de Conselhauwn dando posse imediata ao primeiro su￾plente. - Art. 27 - Sac impedidos de servir no mes
mo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou
nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio, padrasto ou madrasta
e enteado.
Paragrafo unico - Estende-so o impedimen
to do conselheiro na forma do Paragrafo anterior, em relagao A
autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Publico
,.._, A. I
com atuagao na justiga da infancia e da juventude em exercicio.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autori￾zado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decor
rentes do cumprimento desta Lei.
sArt. 29 — Esta Lei entra em vigor na da￾ta de sua publicagao, revogadas as disposicoes em contrario
Gabinete do Prefeito Municipal de Jagua￾ré,Es, aos dezessete dias do mes de julho de 1.991.
TfiliO P;PiZ
Prefeito Municipal
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" Prcicitura Municipal dc Jaguaié
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 fl.12
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Adilsonfigéiiztjzda Mota
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Secretario de Gabinete
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Camara Munlclpal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 546 - Contro - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
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‘LEI N9 220/91
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T‘§..3"lS Pi‘. IS P.€:E.A A SUA Eata-1A) Ci"ADA. ."lI~‘L IC A￾A
r .aovIpEnc1as. I 1/T)no (D tjj r3T"\ Q 13:»
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A CfimaraIMunicipal do Jaguars-ES, apro-
"vou e o Profoito Municipal do Jaguars, sancionou a soguinto;
LE1‘
2LAUSULA D134 vlcfincav-13%
Esta Lei ontrou om.vigor no data do sua
publicacao, rovogadas as disposiooos em ¢0ntréri0-
it Jos£*%2i1‘li;o’s‘fi€I.Iaoz
Presidents do Camara
Registrado e publicado na Profoitura Mg
nicipal do Jaguaré-ES, aos IU7dias do mfis do julho do 1.991. E
rogistrado o publicado no Socrotéria do Administragao o. Finonn
gas da Camera Municipal de Jaguars; om.O2“do agosto do l-991.
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JOAO can u L FALQUETTO
Socrotério do Administragfio o Finangas.
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Estado do Esplrito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
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LEI N9 220/91
MCria o Conselho Municipal dos direitos da
Crianga o do Adolescents o Das Normas Ge￾I3
rais Para a Sua Adoquada Aplicagao e Da
outras Providoncias. -‘
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J 0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado
I
do Espirito Santo. FAQO SABER que a Camara Municipal do Jaguaro Q
provou e ou sanciono a seguinto Lei: '
I
a
I
TITULO I
nas n1sP0sIc6Es PRELIMINARES
Flu!
Art. 19 - Esta Lei dispoe sobre a Politi￾ca Municipal dos direitos da crianga e do adolescents o das nor￾FII
mas gerais para a sua adoquada aplicagao.
Art. 29 — O atendimento dos direitos da
crianca o do adolescents no Municipio do Jaguars, sora foito atra
ves das politicas basicas do educagao, saudo, rocroagao, osportos,
Phi‘
~» cultura, lazor, profissionalizacao e outras, assogurando-so em to
das elas o tratamonto com dignidado e rospoito A libordado e A
convivoncia familiar e comunitaria.
Art. 39 — Aos que dela nocessitarom sera
prestada A assistencia social, om carater suplotivo. i
Paragrafo unico - E vodada a criagao do
programas do carator compensatorio da ausencia ou insuficiencias
das politicos sociais basicas no Municipio som a prévia manifosta
gao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca o do Adolescen￾te.
Art. 49 - Fica criado no Municipio 0 ser￾rur I’ \-
vico especial do provongao o atendimento modico o psicossocial as
' I {'5
criancas e adolescontos, vitimas do negligoncia, maus-tratos, ox￾IIIJ nu
ploragao, abuso, Crueldade e oprossao.
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Estado do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 220/91
" Prcicitura Municipal dc Jaguaté
fl.O2
Art. 59 - Fica criado pela Municipali
dado o sorvigo do Idontificagao o localizacao do pais o
I .
I‘€‘S￾ponsavois das criancas o adoloscentos desaparocidos o dosampa
rados.
I
1
I
' ,Art. 69 — O Municipio propriciara a
l
PU
protogao juridico-social aos assistidos que dela nocessitarom,
l"
por meio do ontidados do dofosa dos direitos da crianga
adolescents.
o do
, Art. 79 - Cabora ao Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga e do Adolescents oxpodir normas
,para
a organizacao o o funcionamonto dos sorvigos criados nos tor-
.
mos dos Artigos 49 o 59, bom como para a criagao do sorvigo a
que so rofore o Art. 69.
TITULO II
on POLITICA DE ATENDIMENTO
CAPITULO I
T
nas DISPOSIQOES PRELIMINARES
.Art. 89 - A politica do atond
dos direitos da crianga o do adolosconto sora garantida
1 I nu
ves dos soguintos orgaos:
' I - Conselho Municipal do Dir
_ da Crianca o do Adoloscon
II - Fundo Municipal dos Diroi
Crianga o do Adolosconto;
III - Conselho Tutelar dos Dire
Crianca o do Adoloscontos
CAPITULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREI
CRIANQA E DO ADOLESCENTE.
imonto
atra￾oitos
tos;
tos da
o
itos da
TOS DA
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Prctcitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 220/91 fl.O3
SEQAO 1
DA CRIAQAO E NATUREZA co CONSELHO
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I
Art. 99 - Fica criado o consolho Munici
pal dos direitos da Crianga o do Adoloscontos, como orgao doli￾ru I - borativo o controlador das agoos om todos os niyois.
i SEQAO II
DA COMPETENCIA no CONSELHO
_;-ifltv
Art. 10 - Compote ao Conselho Municipal
dos Direitos da Crianga o do Adolosconto: -
. i I
I - Formular a Politica Municipal dos
Direitos da Crianca o do Adoloscon
to, fixando prioridados para a con
socugao das agoos, a captagao o a
aplicagao do rocursos;
nu I
II - Zolar pela oxocugao dossa politica,
atendidas as pocularidados das cri
angas o dos adoloscentos, do suas
-2 familias, do sous grupos do vizi￾nhaga, o dos bairros ou da zona ur
bana ou rural, om que so localiza￾rem;
III- Formular as prioridados a serem in
I _ cluidas no planojamonto do Munici￾pio, om tudo que so rofira ou pos￾sa afotar as condigdos dovida das
‘ criancas e dos adoloscentos;
IV - Estabolooor critorios, formas o
meios do fiscalizacao do tudo quan
to so execute no Municipio, que
possa afotar as suas doliboraqdos.
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V - Registrar as ontidados nao govorna
montais do atendimento dos direi -
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Prcicitura Municipal do Jaguaré
Estado do Esplrito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91
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VI -
VII -
VIII￾IX -
fl.O4
roitos da crianga o do .adclosconto
que mantonha programa do:
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a) oriontagao o apoio socio-famili￾ar;
b) apoio socio-oducativo om meio a￾borto;
I"'H'
c) colocagao socio-familiar;
d) libordado assistida; o
o) somilibordade, fazondo cumprir as
normas provistas no Estatuto da cri￾anca o do adolescents (Lei Federal
n9 8.069), do 13 do julho do 1990.
Registrar os programas a que so rofo
re o inciso anterior das ontidados
govornamontais que oporom no Munici￾pio, fazondo cumprir as normas cons￾tantos do mosmo Estatuto;
Rogulamontar, organizar, coordonar ,
bom como adotar todas as provid§nci￾as quo julgar cabivois para a elei￾Fill
gao o a posse dos membros do conso -
lho ou Consolhos Tutolaros do Munici_
I
I
| i "'
pie;
"Dar posse aos membros do Conselho Tu
telar, concoder liconca aos membros,
nos tormos do rospoctivo rogulamonto
o doclarar vago o posto por porda do
mandato, nas hipotosos provistas nos
ta Lei. - Roquisitar voiculo Municipal, sendo
que nocessario para o cumprimento<rs
disposigoos desta Lei;
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" Prcicitura Municipal dc Jaguars
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 220/91
fl.05
X I - Elaborar o sou regimento interno; o
i
XI 1- Fixar romunoracao dos membros ao Con
solho Tutelar obsorvados os critérios
ostabelocidos no Art. 25 desta Lei.
I
Iii
n SEQAO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
J-_--.
_
Art. 11 - 0 Conselho Municipal dos Direitos
da Crianga o do Adolosconto é composto do 09 (novo) membros son￾do: J
I - 05 (cinco) membros roprosontando o Muni
I i I Pu
cipio, indicados polos soguintos orgaos:
]__.
2_
3...
4_
5_
6-
7-
8-
II￾nizacdos roprosentativas e do participa
Socrotaria
Socrotaria
Socrotaria
Socrotaria
Justica;
Ministorio
Membros do
Pi!
do Agao social;
do Saudo;
do Educacao;
do Agricultura;
Publico;
Poder Legislativo;
Policia Militar.
Q50 popular.
Paragrafo finico - Cabo aos orgaos monciona￾dos nos incisos I o II doste Artigo fazor a indicacao dos mom￾bros suplontos.
~
I'll‘
i‘
04 (quatro)mombros indicados polas orga
Art. 12 - A fungao do membro do consolho é
considerada do intorosso publico rolovanto e nao sora romunorada
CAPITULO III
D0 FUNDO MUNICIPAL Dos DIREITOS DA CRIANQA
E D0 ADOLESCENTE éE€E?§ g
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“ Prcieitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
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Lei n9 220/91 fl.O6
sEgAo I
DA CRIAQAO E NATUREZA Do FUNDO
H.
1»
Art. 13 — Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Crianca o do Adolescents como captador e aplica
_dor do rocursos a sorom utilizados sogundo asidoliboracdos do
Consolhd dos Dirsitos, ao qual é orgao vinculado.
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RI
,_ sEgAo 11
.11.‘:
DA COMPETENCIA D0 FUNDO
Art. 14 - Compote ao Fundo Municipal:
I - Registrar os rocursos orcamsntarios
proprios do Municipio ou a olo trans
fsridos om bonsficio das criangas e
dos adoloscentos polo Estado ou pela
PHI
Uniao.
II - Registrar os rocursos captados "polo
Municipio atravos do convonios, ou
PHI
por doagoss ao Fundo.
III - Mantor o controls oscritural das a￾PHI
plicagoes financoiras lovadas a ofsi
to no Municipio, nos tormos das roso
lucdss do Conselho dos Dirsitos.’
IV - Liborar os rocursos a sorom aplica-
‘ I
dos om bonsficio do criangas o ado￾lescontos, nos tormos das rosolucgos
dos Consslhos dos Dirsitos.
V - Administrar os rocursos ospscificos
para os programas do atendimento dos
direitos da crianca o do adolescents
sogundo as rosolugoos do Consolhocis
Dirsitos.
VI - Adquirir com a finalidado do empres-
__II -+\+1 
--1;
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Prcicitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 220/91 fl.07
tar ou doar aparolhos, oqtipamentos
_ ou objotos, que so fizorom nocossari
nu
os para rocuperacao das criancas o
adoloscentos portadores do deficien￾cias: audivisuais, fisicas, montais
‘ o visuais.
~- CAPITULO IV
sEoAo I
'F"\I|l‘
DA CRIAQAO E NATUREZA DO CONSELHO TUTE￾LAR DOS DIREITOS DA CRIANQA E D0 ADOLE§
CENTE A
Art. 15 - Fica criado 01 (um) Conselho
Tutelar dos Direitos da Crianca o do Adolescents, orgao perma￾nonto o autanomo a ser intalado cronologica, funcional s goo￾graficamonto nos tormos do rosoluggos a sorom oxpedidas polo
Conselho Municipal dos Direitos. p
1,,-I-q. ‘
Iii
sEgAo II
Dos MEMBROS E DA COMPETENCIA Do CONSELHO
Art. 16 - 0 Conselho Tutelar ssra compos
'to do 05 (cinco) membros com mandato do 03 (tree) anos, psrmiti
da uma rooleicao. -
- r
Art. 17 - Para cada conselheiro havora
02 (dois) suplontes.
- sEcAo 111
A
DAS ATRIBUIQOES DO CONSELHO
Art. 18 - Compote ao Conselho Tutelar zo
lar pelo atendimento dos direitos da crianga e adolescents cum￾Ll
prindo as atribuigoes provistas no Estatuto da Crianga o Adolog
cents.
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Prcicitura Municipal do Jaguars
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Estado do Espmto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguars - CEP 29950
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Lei n9 220/91 fl.O8
Art. 19 - Sac atribuic5ss do Conselho Tu
H
I￾tslar: ,
I - Atender as cirangas o adoloscentos
nas hipotosss previstas nos Artigos
‘ 98 e 105, aplicando as medidas pro￾vistas no Artigo 101, I a VII da Lei
8.069/90.
P-.
II - Atondor o aconsolhar os pais ou ros￾ponsavol, aplicando as medidas pro￾vistas no Art. 129, I a VII do Lei
s 069/90. _
III - Promovsr a sxscugao do suas decisdss,
podendo para tanto:
a) requisitar sorvigos publicos nas
I -I’ nu
aroas do saudo, educagao, sorvigo so
cial, providoncias, trabalho o sogu￾ranga;
_- b) reprosontar junto A autoridade jg
diciaria nos casos do descumprimsnto
injustificado do suas doliboragdos.
IV - encaminhar ao Ministério Publico no￾I flu
ticia do fato que constitua infragao
_administrativa ou penal contra os di
rsitos da crianga ou adolescents;
. H I’
V — Encaminhar a autoridade judiciaria
" os casos do sua compotsncia;
VI - providsnciar a modida ostabelsci—
da pela autoridade judiciaria, don￾tro as provistas no Art. 101, do I a
VI, da Lei 8.069/90, para o radoles￾cents autor do ato infracional; ,
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Prcicitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto. 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
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Lei n9 220/91 £1.09
VII - Expodir notificacdos;
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VIII - Roquisitar cortidoos do nascimonto
o do obito do crianga ou adoloscon
to quando nscessario;
IX - Assessorar o Podsr Exocutivo local
I»
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na slaboracao da proposta orgamon￾taria para planos o programas do
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atendimento dos direitos da crian￾ca o do adolescents;
X - Ropresontar, om nome da pessoa o
I flu
da familia contra a violagao dos
direitos previstos no Art. 220, §
PH’
39, Inciso II da Constituicao Feds
ral;
XI - Ropresontar ao Ministorio Publico,
para efeito das agdes do porda ou
susponsao do patrio podor.
.¢IIl'—'-Ih..,_
Paragrafo unico - As dscis5es do Conse￾Hal I
lho Tutelar somente poderao ser rovistas pela autoridade judicia
ria a pedido do quem tonha logitimo interesse.
nu -
sEgA0 IV
DA ESCOLHA Dos CONSELHEIROS
Art. 20 — Sac requisites para candidatar￾i
so o oxorcor as fungoos do membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II — idado superior a 21 (vinto o um)
anos;
III - residir no Municipio;
IV c - possuir 19 grau.
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" Proioitura Municipal do Jaguars
Hi" Estado do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguars - CEP 29950
Lei 220/91 f1,10
Art. 21 - 0s consolhoiros sorao eleitos
pelo voto facultativo dos cidadaos do Municipio, om oloigoes
rogulamentadas polo Conselho dos Dirsitos e coordenadas por
Comissao ospocialmonte designada pelo mosmo Conselho.
Paragrafofinico - Cabora ao Conselho ME
I UY
nicipal dos Direitos prover a composigao do chapas, sua forma
do registro, forma s prazo para impugnagao, registro do candi￾Pal
gs. daturas, procsssos oloitoral, proclamagao dos eleitos e posse
dos,Consolhoiros.
" Art. 22 — O procosso oloitoral do esco￾lha dos membros do Conselho Tutelar ssra previsto por Juiz E￾lsitoralo fiscalizado por membros do Ministsrio Pablico. *’
II
-.
i
SEQAO v
D0 FUNCIONAMENTO Do CONSELHO
Art. 23 - 0 Conselho Tutelar funcionara
provisoriamonte nas dopondsncias da Socrotaria Municipal do E￾ducacao, todas as quartas-foiras, a partir das 14:00 horas, a￾guardando sodoaprspria o podendo serwaltsrados os dias o hora￾rios do atendimento a ser decidido polo Conselho om rouniao.
SEQAO v1 J
I ' nu ' _ :-
D0 EXERCICIO DA FUNQAO Dos CONSELHEIROS
Art. 24 - 0 oxercicio ofstivo da funcao
do Consslhoiro constituira servico relovante, sstabolocera pro
ssngao do idoneidade moral o assegurara prisao especial, om
caso do crime comum ats julgamento dofinitivo, conforms Lei
8.069/90. 1
Art. 25 — 0 consolho Municipal dos direi
tos da Crianga e do Adoloscontos fixara remunoragao ou gratifi
cacao aos membros do Cosonlho Tutelar, atondidos os critsrios
do conveniancia o oportunidade e tondo porI base o Lempo dedica
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Estado do Esplrito Santo
Jaguare
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 f1_11
do a funcao e as peculiaridades locais.
§ 19 - A remuneragao eventualmente fixa￾IHI Iii imp
da nao gera relacao de emprego com a Municipalidade, nao podendo
em nenhuma hipotese e sob qualquer titulo ou pretexto, exceder
a pertinente ao funcionalismo municipal de nivel superior.
~ § 29 — Sendo 0 eleito funcionario publi￾r ' ~
co Municipal, fica—lhe facultado, em caso de remuneragao, optar
pslos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada A acumulacao
de vencimentos.
~ Art. 26 5 Perdera o mandato o Conselhei￾ro que for condenado por sentenca irrecorrivel, pela pratica de
RI
crime ou contravengao. .
Paragrafo finico - Verificada a hipotese
prevista nestelutigo, 0 conselho Municipal de Direitos declarara
vago o posto de Conselhenm» dando posse imediata ao primeiro su￾plente. ~
Art. 27 - Sac impedidos de servir no mes
mo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro ou
nora, irmaos, cunhados durante o cunhadio, padrasto ou madrasta
e enteado.
Paragrafo unico — Estende-se o impedimen
to do conselheiro na forma do Paragrafo anterior, em relacao A
autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Publico
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com atuacao na justica da infancia e da juventude em exercicio.
Art. 28 - Fica 0 Poder Executivo autori￾zado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais decor
rentes do cumprimento desta Lei.
Art. 29 — Esta Lei entra em vigor na da￾ta de sua publicagao, revogadas as disposicoes em contrario
Gabinete do Prefeito Municipal de Jagua￾ré,Es, aos dezessete dias do mes de julho de 1.991.
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Prefeito Municipal
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‘ Preioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 220/91 fl.12
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
lsomfigéiiztj/da Mota
l , Secretario de Gabinete
Adi

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