| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 226 / 1991 |
| Date | 1991-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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prQvQu_e 0 Prafeito Eunicipal is Jaguaré, sancionou a seguintég
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sua publicagfio, revoga Cl: {I3 U1
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Preieitura Munici 31 do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
I a Av. 09 do Agosto, 586_'- Centro - Jaguaré - CEP 29950
LEI N9 226/91
X
Dispoe sobre 0 Estatuto dos Funcionérios
Pfiblicos do nunicipio de Jaguaré - Estado do Espirito Santo e Da Outras Provi -
dencias.
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado
do Espirito Santo, FAQO SABER que a Camara Municipal aprovou e
eu sanoiono a seguinte Lei:
TiTULo I
Capitulo finico
DAS oIsPos1o6Es PRELIMINARES
Art. 19 - Esta Lei institui o regime J5
ridico dos servidores pfiblioos oivis do Municipio do Jaguars -
Estado do Espirito Santo e das autarquias.
Art. 29 - Para os efeitos desta Lei. ,
servidor é a pessoa legalmente investida em cargo pfiblico.
Art. 39 - Cargo pfiblico é o conjunto de
atribuigoes e responsabilidades previstas na estrutura organizg
oional que devem ser oometidas a um servidor. ~
Paragrafo finico - Os oargos pfiblioos, 5
cessiveis a todos os brasileiros, sao criados por lei, com deng
minagao propria e vencimento pago pelos cofnxspublioos, para
Phi
provimento em oarater efetivo ou em comissao.
Art. 49 - E proibida a prestagao de ser
vigos gratuitos, salvo os oasos previstos em lei.
TiTULo II
no PROVIMENTO, vacfiucia, REMOQEO, REDI§
Taxsuigio E SUBSTITUIQEO
Capitulo I
DO PHOVIMENTO §i§F§?'
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Preieitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Lei n9 226/91 f1_Q2
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Segao I
D1sPos1c6Es GERAIS ~
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Art 59 - Sao requisitos basicos para in
vestidura em cargo pdblico:
-I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos politicos;
III - a quitacao com as obrigagoes mill
tares e eleitorais;
IV - o nivel de escolaridade exigido
para o exercicio do cargo;
V - a idade minima de dezoito anos;
flu I
VI - aptidao fisica e mental.
Paragrafo 19 - As atribuigoes do cargo
podem justificar a exigencia de outros requisitos estabelecidos
em lei.
Paragrafo 29 - As pessoas portadoras de
deficiencias é assegurado o direito de se inscrever em concurso
pfiblico para provimento de cargo cujas atribuicoes sejam compae
tiveis com a deficiéncia de que sac portadoras. Para tais apessoas serao reservadas ate 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 69 - O provimento dos cargos pfibli
cos far-se-a mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 79 — A investidura em cargo poolico ocorrera com a posse.
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Art. 89 - Sao formas de provimento -_de
cargo pfiblico:
I - nomeacao;
II - promocao;
III - estabilidade; a
IV - aproveitamento;
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filiPreieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito banto
EI a Av. O9 de Agosto, 586 - Contra - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_Q3
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V — reintegragao;
VI - recondugao.
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Segao II
DA NOMEAQEO
Art. 99 - A nomeagao far-sé—a:
_,-III-.,__ I - em carater efetivo, quando se tra
I tar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissao, para cargos de confi
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anca, de livre exoneragao.
Paragrafo finico - A designagao por .acesso, para funcao de diregao, chefia e assessoramento recaira,
exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeito os requisi
tos de que trata 0 paragrafo finico do art. 10.
Art. 10 - A nomeaoao para cargo de car
reira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia
habilitacao em concurso pfiblico de provas ou de provas e titulos, obedeoidos a ordem de classificagao e o prazo de sua Vail
dade. I
Paragrafo finico - Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,m§
diante promogao, ascengao e acesso, serao estabelecidos pela
Lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administracao publica municipal e seus regulamentos.
Segao III
no cowcuaso PfiBL1co
Art. 11 - O concurso sera de proves ou pro
vasggtjflflgs, podendo ser realizado em duas etapas, conforme¢iBpuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de oarreira.
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Preieitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
I a Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - -Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1,04
Art. 12 — O concurso pfiblico tera vae
lidade de ate 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma finica
vez, por igual periodo.
Parégrafo 1! — O prazo de validade do
concurso e as condigoes de sua realizacao serao fixados em ee
dital publicado no Diario Oficial do Estado do Espirito Santo
ou Jornal de grande circulacao. '
Paragrafo 29 — Nao se abrira novo con
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1 curso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior
com prazo de validade nao expirado.
segéo IV
DA POSSE E no EXERCICIO
Art. 13 - A posse dar-se-a pela assir
PHI I
natura do respectivo termo, no qual deverao constar as atri -
buigoes, os deveres, as responsabilidades e os direitos ine -
rentes ao cargo ocupado, que nao poderao ser alterados unila~
teralmente, por qualquer das partes, ressalvados atos de ofi-
*‘ cio previstos em lei.
I Parégrafo 19 — A posse ocorrera no
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prazo de 30 (trinta) dias contados da publicagao do ato de pro
vimento, prorrogavel por mais 30 (trinta) dias, a requerimen—
to do interessado. V
Paragrafo 29 - Em se tratando de servidor em licenca, ou afastado por qualquer outro motivo legal,
o prazo sera contado do término do impedimento.
Paragrafo 39 - A posse podera dar-se
mediante procuragao especifica.
Paragrafo 49 - So havera posse nos ca
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sos de provimento de cargo por nomeacao, acesso e ascengao.
Paragrafo 59 - No ato da posse, o ser
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Preieltura Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
I a Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_Q5
vidor apresentara declaracao de bens e valores que constituem
seu patrimonio e declaragao quanto ao exercicio ou nao de outro
1" ,
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cargo, emprego ou funqao publica. '
' I I
Paragrafo 69'- Sera tornado sem efeito
o ato de provimento se a posse nao ocorrer no prazo previsto no
paragrafo 19 deste artigo.
Art. 14 - A posse em cargo publico deal‘ I flu I‘
pendera de previa inspegao medica oficial.
_ Parégrafo finico — So podera ser empossg
do aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exer
cicio do cargo.
" Art. 15 - Exercicio é o efetivo desempe
nho das atribuicoes do cargo.
Paragrafo 19 - E de 1O (dez) dias o pra
zo para o servidor entrar em exercicio, contados da data da pog
‘ SeParagrafo 29 - Sera exonerado o servi +
Fllnl
dor empossado que nao entrar em exercicio no prazo previsto no
paragrafo anterior.
Parégrafo 39 - A autoridade competente
do orgao ou entidade para onde for designado o servidor compete
dar-lhe exercicio.
Art. 16 -O inicio, a suspensao, a inter
rupgao e o reinicio do exercicio serao registrados no assenta —
mento individual do servidor.
Paragrafo finico — Ao entrar em exercicio
I I Fur I
o servidor apresentara ao orgao competente os elementos necessa
rios ao seu assentamento individual.
Art. 17 - A promogao ou a ascengao nao
interrompem o tempo de exercicio, que é contado no novo posicio
namento na carreira a partir da data da publicagao do ato que
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Preieitura Municipal do Jaguaré
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Lei n9 226/91 f1_Q6
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
promover ou ascender o servidor.
Art. 18 - O servidor transferido, re- '
movido, redistribuido, requisitado ou cedido, que deva ter exercicio em outra localidade, tera so (trinta) dias de 1 prazo
para entrar em exercicio, incluido nesse prazo o tempo necessa
rio ao deslocamento para a nova sede.
Paragrafo finico - Na hipotese de o
servidor enoontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se re
fere este artigo sera contado a partir do termino do afastamen
to.
Art. 19 — O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, salvo quando a lei estabelecer duragao diversa.
Paragrafo finico — Alem do cumprimento
do estabelecido neste artigo, o exercicio de cargo em comissao
I
Fil
exigira de seu ocupante integral dedicagao ao servico, podendo
o servidor ser convocado sempre que houver interesse da adminis
tragao. A
Art. 20 - Ao entrar em exercicio, o
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fioara em
estagio probatorio por periodo de 24 (vinte e quatro) meses,du
rante o qual a sua aptidao e capacidade serao objeto de avalia
oao para 0 desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Paragrafo 19 - Quatro meses antes de
findo o periodo do estagio probatorio, sera submetida 5 homolg
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nu
gacao da autoridade competente a avaliaoao do desempenho do
servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o re
gulamento do sistema de carreira, sem prejuizo da continuidade
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1,07
X
de apuracao dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. .
Paragrafo 29 - O servidor nao .;aprovado
no estagio probatorio sera exonerado ou, se estavel, reconduzido
ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no paragrafo unico do art. 24.
Paragrafo 39 — Durante o periodo de esté
gio probatorio nao podera ocupar cargo em comissao nem funoao de
diregao ou chefia, devendo permanecer em exercicio no cargo em
que tomar posse.
Segao V
DA ESTABILIDADE
Art. 21 - O servidor habilitado em con -
curso publico e empossado em cargo de provimento efetivo adquirira estabilidade no servigo publico ao completar 2 (dois) anos
de efetivo exercicio.
Art. 22 - O servidor estavel so perdera
o cargo em virtude de sentenca judicial transitada em julgado ou
de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegura
da ampla defesa.
Segao VI
DA REINTEGRAQAO
Art. 23 — A reintegragao é a reinvestidu
ra do servidor estavel no cargo anteriormente ocupado, ou no car
go resultante de sua transformacao, quando invalidada a sua Idenu Flu!‘
missao por decisao administrativa ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens
Ranagrafo 19 - Na hipotese de 0 cargo
ter sido extinto, o servidor ficara em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 25 e 26.
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Prcicitura Municipal do Jaguaré
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Av. 09 do Agosto. 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 A
Lei n9 226/91 f1_Qg
*-
‘S
Paragrafo 29 - Encontrando-se provido
o cargo, 0 seu eventual ocupante sera reconduzido ao cargo de o
rigem, sem direito a indenizagao ou aproveitado em outro cargo,
ou, ainda, posto em disponibilidade.
A
Segao VII
DA naconoucfio
-Hui I
Art. 24 - Recondugao e o retorno do
servidor estavel ao cargo anteriormente ocupado e decorrera de:
I - inabilitagao em estagio probate?"
rio relativo a outro cargo:
lid"
II - reintegragao do anterior ocupante.
Paragrafo finico — Enco ntrando-se provido o cargo de origemuaservidor sera aproveitado em outro, observado o disposto no art. 25.
seqéo VIII
DA DISPONIBILIDADE E no APROVEITAMENTO
Art. 25 - O retorno A atividade de ser
vidor em disponibilidade far-se-a mediante aproveitamento obrigatorio em cargo de atribuicoes e vencimentos compativeis com o
anteriormente ocupado.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Ad
ministracao e Recursos Humanos ou outra correlata determinara o
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos orgaos ou entidades da administragao publica Municipal.
Art. 27 - Sera tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor nao entrar em exercicio no prazo legal, salvo doenca comprovada por
junta médica oficial_ . ”9§§§;E2-
Preioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
I 3 Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1.09
Capitulo 11
DA VACANCIA
Art. 2o - A vacgncia do cargo publico
decorrera de:
I _
II —
III —
*‘ IV -
V _
VI —
VII -
VIIIIX —
exoneracao;
demissao;
promocao;
ascengao
transferéncia;
readaptacao
aposentadoria;
posse em outro cargo inacumulavel
falecimento.
Art. 29 - A exoneracao do cargo efetie
vo dar-se-a a pedido do servidor, ou de oficio.
I'll
Paragrafo unico - A exoneragao decfiicro
dar-so-a:
I — quando nao satisfeitas as condig6es do estagio probatoriog
II - quando, tendo tomado posse, - o
PU I
servidor nao entrar em exerccio no prazo estabelecido.
PU‘
Art. 30 — A exoneragao de cargo em coe
missao dar-se-a:
. I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do pr6prio servidor.
Paragrafo finico - O afastamento do ser
nu 1 9""
vidor de funqao de diregao, chefia e assessoramento dar-se-a:
I - a pedido;
A
I
— H-
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a
Proioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
! a Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
i ei n9 226/91 f1,1O
Li" I. -4-rl
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‘:--1-|II-I
II - mediante dispensa, nos casos de:
. H-I '
a) promocao;
b) cumprimento de parzo exigido
‘ para rotatividade na funcao;
c) por falta de exagao no exercicio de suas atribuig6es,se
gundo o resultado do processo de avaliaoao, conforme es
tabelecido em lei e regula -
mento;
d) afastamento de que trata 0
art. 81.
Capitulo III
DA aEMocAo E DA REDISTRIBUIQAO
Segao I A
DA REMOQAO
PU I
Art. 31 - Remogao e o deslocamento do
servidor, a pedido ou de oficio, no ambito do mesmo quadro, com
ou sem mudanga de sede.
Paragrafo finico - Dar-se-a a remoc§o,a
pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar c6njuge ou companheiro, ou por motivo de saude do
servidor, c6njuge, companheiro ou dependente, condicionada A
A-I 4"’
comprovacao por junta medica.
Capitulo IV
DA SUBSTITUIQAO
Art. 32 - Os servidores investidos em
Fri
funcao do diregao ou chefia e os ocupantes de cargos em comissao
terao substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de
Fin! omissao, previamente designados pela autoridade competente.
Paragrafo 19_- O.substituto assumiré.q5
‘E5559
_ 1.
A
iglProioitura Municipal do Jaguaré
Eotado do Eopirito Santo
I 3 Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei 226/91 f1_11
tomaticamonto o oxorcicio do cargo ou fungao do dirogao ou
chofia nos afastamentos ou impedimontos rogulamontaros do titular.
Paragrafo 29 - O substituto fara jus
A gratificagao polo oxorcicio da fungao do dirocao ou chefia,
page na proporcao dos dias do ofotiva substituigao, observando-so quanto aos cargos om comissao o disposto no paragrafo 29
do Art. 51.
Art. 33 - O disposto no artigo antori
or aplicar-so aos titularos do unidades administrativas organizadas om nivol do assossoria. .
Titulo III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capitulo I
-E
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAQAO
Art. 34 - Voncimonto é a rotribuigao
pecuniaria polo oxoroicio do cargo publico, com valor fixado
om-loi.
' J’ I
Paragrafo unico - Nonhum servidor rocobora, a titulo do voncimonto, importgncia inferior a menor
romuneraggo dos servidores publicos do Municipio. _ Art. 35 - Remunoragao é o voncimonto
do cargo ofotivo, acroscido das vantagons pocuniarias pormanon
tos ostabolocidas om loi.
Paragrafo 19 - A Romunoracao do sorru -Ha I
vidor invostido om fungao ou cargo om comissao sora paga na
forma provista no art. 51.
Paragrafo 29 — O servidor invostido
em cargo om comissao do 6rg§o.ou ontidado divorsa da do sua lo
alu I no
tacao recobora a romunoragao do acordo com o estabelooido no
paragrafo 19 do art. 80. eiéifo
ix; i Q ii 1
K‘ Proionura Munlclpal do Jaguaro "".-Ii-I-I. Q ‘II ‘IEstado do Espirito Santo
Q Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - -Jaguaré - CEP 29950
Loi n9 226/91 f1_12
Raragnafo 39 - O voncimonto do cargo o
fotivo, acrescido das vantagons do carator pormanonto, é irroe
dutivol.
Paragrafo 49 - E assegurada a isonomia
do voncimontos para cargos do atribuic6os iguais ou assomolhadas do mosmo Podor, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagons do carator individual o as rolativas ca
naturoza ou ao local do trabalho.
,_ Art. 36 - Nonhum servidor podora porco
bor, monsalmonto, a titulo do romunoracao, importancia superior a some dos valoros porcobidos como romunoracao, om ospocio,
a qualquor titulo, no gmbito do Poder Exocutivo polo Profeito
Municipal.
Art. 37 - O servidor pordora:
ii
I - a romunoracao dos dias em que fal
tar ao sorvigo;
II - a parcola do romunoragao diaria,
proporcional aos atrasos, aus6ncias o saidas antocipadas,iguais
A
ou suporioros a 60 (sossonta)minutos;
III - motado da romunoragao, na hipdto
so provista no paragrafo 29 do
1
art. 115.
Art. 38 — Salvo por imposigao 1ogal,ou
mandato judicial, nonhum dosconto incidira sobro a romunoragao
ou provonto.
Paragrafo unico - Modianto autorizacao
F """"I'
do servidor, podora havor consignagao om folha do pagamento a
favor do tercoiros, a critério da administragao o com roposi -
Q50 do custos. na forma dofinida em rogulamento.
Art. 39 - As roposig6es o indonizac6os
ao orario sorao doscontadas om parcolas monsais néo oxcodontes
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Proioitura Municipal do Jaguaré
I Estado do Espirito Santo
J ‘Q’ Av. O9 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_13
1|...‘ I
‘i.-.iII'
A docima parto da romunoragao ou provonto, om valoros atualizados.
Art. 40 - O servidor om dobito com o era
rio, que for domitido, exonorado, ou que tivor a sua aposentadori
a ou disponibilidado cassada, tora o prazo do 60 (sossonta) dias
para quitar o dobito.
Paragrafo unico - A nao quitacéo do dobi
to no prazo provisto implicara sua inscricao om divida ativa.
Art. 41 - O voncimonto, a romunoracao o
o provonto nao sorao objoto do arrosto, soquostro ou ponhora, oxcoto nos casos do prostaoao do alimontos resultanto do decisao ju
dicial. 1 L
Capitulo II
DAS VANTAGENS
Art. 42 - Além do voncimonto, podorao
sor pagas ao servidor as soguintos vantagons:
Flu!’
I - indenizacoes;
II - gratificac6os;
III - adicionais.
Paragrafo 19 - As indonizac6os nao so in
corporam ao voncimonto ou provonto para qualquer ofoito.
Paragrafo 29 - As gratificag6os o os adi
cionais incorporam—so.a1voncimonto ou provonto, nos casos o condi
g6os indicadas om lei.
Art. 43 - As vantagons pocuniarias nao
nu """""
sorao computadas,rmm acumuladas, para ofoito do concossao do
quaisquor outros acroscimos pocuniarios ulteriores, sob o mosmo
titulo ou id6ntico fundamonto.
Segao I
DAS INDENIZAQGES
Art. 44 — Constituom indonizag6os ao ser
vidor: _ ¢5§§%?'
J-Il"__l|.,__
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Protoitura Municipal do Jaguaré
" Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi n9 226/91 f1_14
I - ajuda do custo;
II - diarias;
III - transporto.
Art. 45 - Os valoros das indonizagaos,
assim como-as condigoos para a sua concossao, sorao ostabolocidas om rogulamonto.
fll
Subsegao I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 46 — A ajuda do custo dostina-so
Pi
a componsar as dospesas do instalagao do servidor que, no .intorosso do sorvigo, passar a tor oxorcicio om nova sedo, com mu
danca do domicilio om carator pormanento.
Subsogao II
DAS DIARIAS
.Art. 47 — O servidor que, a sorvico,so
afastar da sedo om carater eventual outransit6rio, para outro
ponto do torritorio nacional, fara jus a passagomso diarias, pa
ra cobrir as dospesas do pousada, alimontacgo o locomogao urbana, dosdo que a nocossidado do afastamonto osteja relacionada ;
I
com a fungao que oxorga.
Paragrafo unico - A diaria sora concodida por dia do afastamonto, sondo dovida pola motado quando o
deslocamento nao oxigir pernoito fora da sedo. A
Art. 48 - O servidor que rocobor dia -
rias o nao so afastar da sedo, por qualquor motivo, fica obriga
do a rostitui-las intogralmonto, no prazo do 5 (cinco) dias.
Paragrafo unico - Na hipdtoso do o ser
vidor rotornar A sedo om prazo monor do quo o provisto para o
sou afastamonto, rostituira as diarias rocobidas om oxcosso, no
%=‘
prazo provisto no caput dosto artigo.
/
Protoitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
E a Av. O9 do Agosto, 5866 -Contro - Jaguaré - CEP 29950
L61 226/91 A fl
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Subsogao III
DA INDENIZAOAO DE TRANSPORTE
I
Art. 49 - Concodor—so-a indonizacao do
transporto ao servidor quo roalizar dospesas com a utilizagao
do moio proprio do locomocao para a execucao do sorvigos extornos, por forgo das atribuic6os proprias do cargo, conforme so
dispuser om rogulamonto.
Sogao II
DAS oaAT1F1cAc6Es E ADICIONAIS
.H\.
Art. 501- Além do voncimonto e das van
tagons provistas nosta Lei, sorao doforidos aos servidores as
soguintos gratificacdos o adicionais:
I - gratificagao polo oxorcicio do fun
cao do dirocfio, chofia o assossora
monto;
II - gratificagao natalina;
III - adicional por tempo do sorvico;
IV - Adicional polo oxercicio do ativi-
- dados insalubros, porigosas ou penosas;
V - adicional pola prostagao do servigo oxtraordinario;
VI - adicional noturno;
VII - adicional do forias;
VIII - outros rolativos ao local ou A na , I
turoza do trabalho.
Subsogao I
DA GRATIFICAQAO PELO EXERCICIO DE FUNQAO DE DIREQAO,
CHEFIA ou ASSESSORAMENTO.
Art. 51 — Ao servidor invostido om fun—
r-up Hur I"
gao do diregao, chofia ou assossoramonto o dovida uma gratifioa
9
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Proioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Q Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 _
IIILei n9 226/91 f1_15
gao polo sou oxorcicio.
Paragrafo 19 — Os porcontuais do gratificacao sorao ostabolocidos om lei, om ordom docrosconto, aa
partir dos limitos ostabolocidos no art. 36.
fill
Paragrafo 29 - A gratificagao provista neste artigo incorpora-so a romunoracao do servidor o intogra o provonto da aposontadoria, na proporcao do 1/5 (um quins
o“~ to) por ano do oxorcicio na funcao do dirocao, chofia ou asses
soramonto, ato o limito do 5/5 (cinco quintos).
11'
Subsegao II
DA GRATIFICAQAO NATALINA
Art. 52 - A gratificagao natalina cor
rospondo a 1/12 (um doze avos) da romunoracao a que o servidor
fizor jus no mgs do dozombro, por m6s do oxorcicio no rospecti
vo ano.
ffi
Paragrafo unico - A fracao igual ~ou
superior a 15 (quinzo) dias sora considorada como m6s integral
J5‘
Art. 53 — A gratificacao sora paga ato o dia 2O (vinte) do m6s do dozombro do cada ano.
Art. 54 - O servidor exonorado porcebora sua gratificagao natalina, proporcionalmonte aos meses do
I flu In Pu
oxorcicio, calculada sobro a romunoragao do mos da oxonoragao.
Art. 55 - A gratificacao natalina n§o
sora considorada para calculo do qualquor vantagom.pocuniaria.
Subsogao III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIQO
Art. 56 - O adicional por tempo do
sorvigo é dovido A razao do 1% (um por conto) por ano do sorvi
do
11 "
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.|—.,__
Proioltura Municipal do Jaguaré
g Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi n9 226/91 f1_17
go publico ofotivo, incidonto sobro o voncimonto do que trata
o art. 34. "
Paragrafo unico - O servidor fara jus
ao adicional a partir do m6s om que completar o anuénio.
Subsegao IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERI
CULOSIDADE.OU ATIVIDADES PENOSAS.
Art. 57 - Os servidores que trabalhom
com habitualidado om locais insalubros ou em contato permanento com substancias t6xicas, radioativas ou com risco do vida ,
fazom jus a um adicional sobro o voncimonto do cargo ofotivo.
Paragrafo 19 - o servidor que Ifizor
jus aos adicionais do insalubridado o do periculosidado devera
optar por um doles.
Paragrafo 29 - O direito ao adicional
do insalubridado ou periculosidado cossa com a oliminagao das
condig6es ou dos riscos que deram causa a sua concossao.
Art. 58 - Havora pormanonte controlo
do atividade do servidores om oporac6os ou locais considorados
ponosos, insalubros ou porigosos.
Paragrafo unico — A sorvidora gostanto ou lactanto sora afastada, onquanto durar a gostagao o a
lactagao, das oporaodos o locais provistos nosto artigo, exorcondo suas atividades em local salubro e em sorvigo nao ponoso
o nao porigoso. _ Art. 59 - Na concossao dos adicionais
do atividades ponosas, do insalubridado o do poriculosidado,ob
F’ flu I’
sorvadas as situacoos ostabolocidos om logislagao ospocifica.
Art. 60 - Os locais do trabalho o os
servidores que operam com Raios X ou substancias --radioativas
' £9
Proioltura Munlclpal do Jaguaro
j Estado do Espirito Santo
I 3 Av. O9 do Agosto, 586- -"Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_18
“U
serao mantidos sob controlo pormanonte, do modo que as ' doses
do radiagao ionizanto nao ultrapassem O nivel méximo previsto I
flu J‘
na legislagao propria.
Paragrafo unico - Os servidores a que so
rofere esto artigo serao submotidos a exames médigo a cada ()5-
sois meses.
Subsegao V
jig
Do ADICIONAL POR sonvigo EXTRAORDINARIO
Art. 61 — O sorvipo oxtraordinario sora
romunorado com acréscimo do 50% (cinquonta por conto) om rolaIlu ‘\-
gao a hora normal do trabalho.
.Art. 62 - Somonto sera pormitido sorvigo
oxtraordinario para atondor a situac6os oxcopcionais o temporarias, respoitando o limito maximo do 2 (duas) horas por jornada.
_ an
Subsegao VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 63 - O sorvico noturno, prostado om
If I
I horario compreondido ontre 22 (vinte o duas) horas do um dia e
5 (cinco) horas do dia soguinte, tora o valor-hora acroscico do
25% (vinte o cinco por cento), computando-so cada hora como cin
quonta o dois minutos e trinta sogundos.
‘U
Paragrafo finico - Em so tratando do sorvigo oxtraordinario, o acréscimo do que trata esto artigo incidira sobro a romunoracao provista no art. 61.
IT
Subsocao VII
Do ADICIONAL DE FERIAS
Art. 64 - Indopondontomonto do solicita950, sora pago ao servidor, por ocasiao das férias, um adicio -
F?
nal corrospondonto a 1/3 (um torgo) da romunoragao do poriodo
das férias.
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Protoitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 »_- Contro - Jaguaré - CEP 29950
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Lei n9 226/91 £1.19
Parégrafo unico - No caso do o sorvi
dor oxorcor funcao do diroodo. chofia ou assossoramonto, ou o
cupar cargo em comissao, a rospootivatvantagom sera considora
da no calculo do adicional do que trata esto artigo.
Art. 65 - O servidor fara jus a 3O
(trinta) dias consocutivos do férias, que podem ser acumuoadas
ato o maximo do 2 (dois) poriodos, no caso do nocossidado udO
sorvigo, rossalvadas as hip6tosos em que haja logislagao ospo
cifica.
Paragrafo 19 - Para o primoiro porig
do aquisitivo do férias serao oxigidos 12 (doze) meses > do
oxercicio;
Paragrafo 29 - E vedado levar a cons
ta do férias qualquor falta ao sorvico.
Art. 66 - O pagamonto da romunoraoao
das forias sora ofotuada ato 2 (dois) dias antes do inicio do
rospoctivo poriodo, obsorvando-so o disposto no paragrafo 19
dosto artigo.
Paragrafo 19 - E facultado ao servidor converter 1/3 tum torgo) das forias om abono pocuniario,
dosdo que o roquoira com polo menos 6O (sessenta) dias do antocodgncia.
Paragrafo 29 - No calculo do abono
pocuniario sora considorado o valor do adicional do forias.
Art. 67 - O servidor que opera direta e pormanontomonto com Raios X cu substgncias radioativas
gozara 2O (vinte) dias consocutivos do férias, por somostro
do atividado profissional, proibida em oualquor hipétoso a acumulacdo.
Paragrafo unico - O servidor referie
do neste artigo nao fara jus ao abono pocuniario do que trata
o artigo anterior.
Preieitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
l3 Av. 09 de Agosto, 586 -1 Centre - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 £1.20
Art. 68 - As férias somente poderao
ser interrompidas por motivo do calamidade publioa, ,oomog5o
interna, oonvocagao para juri, servigo militar ou eleitoral
ou por motivo de superior interesse publioo
Capitulo IV
DAS LICENQAS
~- Segao I
DISPOSIQGES GERAIS
Art. 69 - Conoeder-se-a ao servidor
licenga:
I Q por motivo de doenga em pessoa
da familia;
II - por motivo do afastamento aqdo
oonjuge ou oompanheiro;
III — para o servigo militar;
IV — para atividade politioa;
.Is V - prémio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses par+
ticulares;
VII - para desempenho de mandato olas
sista. I
~ Paragrafo 19 - A lioenga prevista no
inoiso I sera precedida de exams por médioo ou junta médioa Q
fioial.
Paragrafo 29 - O servidor nao podera .
permanecer em lioenga da mesma espéoie por periodo superior a
24 (vinte ecumtfir) meses, salvo nosoasos dos incisos II, III,
IV e VII.
Paragrafo 39 - E vedado o exeroioio
do atividado; remunerada durante o periodo da licenqa previsa
_— -—_ in-I i
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.-I11.
Preieitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
! a Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_21
ta no inciso I deste artigo.
Art. 70 - A licenga concedida dentro
de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie see
ra considerada como prorrogagao.
IT
Segao II
DA LICENQA POH MOTIVO DE DOENQA EM
PESSOA on FAMILIA
‘\
Art. 71 - Podera ser concedida licenQa ao servidor por motivo de doenga do conjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguineo ou afim ate o segundo grau civil, mediante
comprovagao por junta médica oficia].
Paragrafo 19 - A licenca somente see
ra deferida se a assistencia direta do servidor for indispensé
vel e nao puder ser prestada simultaneamente com o exercicio
cargo.
Paragrafo 29 - A licenca sera concedi
da sem prejuizo da remuneragao do cargo efetivo até 90 dias,pg
dendo ser prorrogada por até 90 dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneragao.
-fil‘
SEQAO 111
DA LICENQA eon MOTIVO DE AFASTAMENTO
no CONJVGE.
Art. 72 - Podera ser concedida licene
ca ao servidor para acompanhar conjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do territorio nacional, para o exterior ou para o exercicio de mandato eletivo dos Poderes Exee
cutivo e Legislativo.
Paragrafo unico — A licenga sera por
prazo indeterminado e sem remuneragao.
Iii‘ 1_ -III a
an
-I
-H
H
Proioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
I 3 Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
A Segao IV
fl.22
DA LICENQA PARA O SERVIQO MILITAR
Art. 73 — Ac servidor convooado para o
servico militar sera concodida licenga, na forma e V condigoos
provistas na legislagao ospeoifica.
Paragrafo unico - Concluido o servigo
militar, o servidor tera até 30 (trinta) dias sem remuneracao
para reassumir o exercicio do cargo.
Segao V
DA LICENQA PARA ATIVIDADE PoLimIcA
Art. 74 - 0 servidor tera direito a 1;
conga, sem remuneracao, durante o periodo que mediar entre A a
sua escolha em convencao partidaria, como candidato a cargo ole
tivo, e a véspera do registro do sua candidatura perante a JusA tica Eleitoral. _ Paragrafo 19 — O servidor candidato a
cargo olotivo na localidado onde desempenha suas fungges e que
exerga cargo de direcao, chefia, assessoramento, arrecadagao ou
I'\\l' fiscalizacao, dole sera afastado, a partir do dia imediato --ao
do registro do sua candidatura perante a Justiga Eleitoral, ate
o 159 (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
Paragrafo 29 - A partir do registro da
candidatura e até o 159 (décimo quinto) dia seguinte ao da elei
cao, o servidor fara jus A licenca como se em efetivo exercicio
estivesse, com a remuneragao do que trata o art. 35.
IT
Ségao VI
DA L1cENcA-Pnfimio POR ASSIDUIDADE
Art. 75 - Apos cada quinquenio ininter
rupto do exercicio, o servidor fara jus a 3 (tres) meses de liconga, a titulo do promio por assiduidade, com a remuneragao do
cargo ofetivo. A 5‘
Art. 76 - Nao so concedera licenca-pré
i
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 ¥ Centro - Jaguaré - CEP 29950
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I ‘»
Lei n9 226/91 f1.23
mio ao servidor que, no periodo aquisitivo:
I — Sofror ponalidado disciplinar node
suspensao;
II — afastar—se do cargo em virtude de:
a) licenga por motivo de doenca em
pessoa da familia, sem remunera
fill‘
gao; ,
b) licenqa paraixatarde interesses
particulares;
Flu-I
c) condenacao a pena privativa de
liberdade por sentenca definiva;
d) afastamento para acompanhar con
juge ou companheiro.
Paragrafo unico - As faltas injustific§_
das ao servico retardarao a concessao da licenca prevista neste
artigo, na proporoao do 1 (um) mes para cada falta.
Art. 77 — O numoro do servidores em goo
zo simultaneo de licenga-premio nao podera ser superior a 1/3
(um tergo) da lotacao da respectiva unidade administrativa do
orgao ou entidade.
Segao VII
DA LICENQA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES.
nu
Art. vs - A criterio da administracao ,
podera ser concedida ao servidor estavol licenca para o trato
de assuntos particularos, polo prazo de ate 2(dois) anos consee I
cutivos, sem remuneracao.
Paragrafo 19 - A licenga podera ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interes
so do servico.
Paragrafo 29 - N50 so concedera nova li
i ——i Ii I i
____|-I-Iii-.
APrcioltura Mumclpal do Jaguars
A
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Centro - -Jaguaré - CEP 29950 A
Lei 226/91 f1_24
conga antes do docorridos *2 (dois) anos do tormino da anterior.
Paragrafo 39 — Nao so concodora a lio
conga a servidores nomoados, romovidos, redistribuidos'ou trans
foridos, antes do complotarom 2 (dois) anos do exorcicio.
Sogao VIII
DALLICENQA PARA O DESEMPENHO DE MANDA
TO CLASSISTA
Art. 79 - E assegurado~ao servidor o
direito a licenca para o desompenho do mandato em confodoracao,
fedoragao e associagao do classe do ambito nacional, sindicato'
roprosontativo da catogoria ou ontidado fiscalizadora da profis
sac, com a remunoracao do cargo ofetivo, observado o disposto no
art. 87, inciso VIII, alinoa "c".
Paragrafo 19 - Somonto poderao ser ll
cenciados servidores eloitos para cargos do dirogao ou reprosen
tagao nas roforidas ontidados, ato o maximo do 3(trgs), por ontidado. A
Paragrafo 29 — A liconga tora duragao
igual A do mandato, podendo ser prorrogada, no caso do noeloigao
o por uma unica vez,
Capitulo V
DOS AFASTAMENTOS
Secao I
no AFASTAMENTO PARA SERVIR A ourno 6R1
PH
GAO OU ENTIDADE.
Art. 80 - O servidor podora ser codido para tor oxorcicio em outro orgao ou ontidado dos Podoros da
FII
Uniao dos Estados, ou do Distrito Federal o do outro Municipio,
nas soguintos hipotosos:
I - para oxorcicio do cargo om comis
Prcioltura ' Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo A
Av 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
L61 n° 226/91 f1_25
sac ou fungao do confianga; .
II - om casos provistos em leis espoci
ficas.
Paragrafo 19 - Na hipotoso do inciso I
dosto artigo, o onus da romunoragao sera do orgao ou ontidado
C€SSlOnaPl&
- Paragrafo 29 - A cossao far-so-a mediag
to docroto publicado no Orgao Oficial da Profoitura.
Segao II
no AFASTAMENTO PARA EXERCICIO DE MANDA
TO ELETIVO.
Art 81 - Ao servidor invostido om man
dato elotivo aplicam-so as soguintos disposicdosz
III -
tratando—se do mandato federal,
ostadual ou distrital, ficara afastado do cargo; "
invostido no mandato do Profeito,
sora afastado do cargo, sondo-lhe
facultado optar pola sua romunorg
Fhl
9&0;
invostido no mandato do voroador:
a) Havondo compatibilidado do ho
rario, percobera as vantagons
‘ I
do sou cargo, sem prejuizo do
romunoracao do cargo olotivo;
b) N50 havendo compatibilidado do
horario, sora afastado do cargo, sondo-lho facultado optar
pola sua remunoracao; giiggf.
Ll
Prcicitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_g5
Paragrafo 19 - No caso do afastamonto
do cargo, 0 servidor contribuira para a soguridado social como
so om oxorcicio ostivosse.
Paragrafo 29 - O servidor invostido om
mandato olotivo ou classista nao podera ser romovido ou redistribuido do oficio para localidade divorsa daquola onde exorco
ocmandato.
Capitulo v1
_||-Il..,_|
DAS concassdts
Art. 82 - Sem qualquor projuizo, podg
ra o servidor ausontar-so do servico:
A I - — por 1 (um) dia, para doagao do
sanguo; V
II - por 2 (dois) dias, para so alig
tar como oloitor;
III - por 8 (oito) dias consocutivos
Flu!‘
om razao do :
a) casamonto;
A
b) falecimento do conjuge, com-
. panheiro, pais, madrasta sou
rpadrasto, filhos, ontoados.,
monor sob guarda ou tutela e
PH‘
irmaos.
Art. 83 - Sera concodido horario ospg
cial ao servidor ostudanto, quando comprovada a incompatibilidado ontre o horario escolar o o da ropartioao, sem projuizo
do exorcicio do cargo.
Paragnafo unico - Para efeito do disfill
posto neste artigo, sora oxigida a componsagao do horario na
repartigao, respeitada a duragao somanal do trabalho.’
. Art. 84 — Ao servidor ostudanto que
mudar do sedo no intorosso da administragao é assegurada, na
looalidado da nova residencia ou na mais proxima, matricula om
A
L...‘
Prcicltura Munlclpal do Jaguarc
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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Lei n9 226/91 f1_27
instituigao do ensino congenere, om qualquer epoca, independentomente do vaga. ,
Paragrafo unico - O disposto neste ar
tigo ostonde-so ao cdnjugo ou companhoiro, aos filhos, ou entea
dos do servidor que vivam na sua companhia, bem como as monoros
sob sua guarda, com autorizagao judicial. ‘
Capitulo v11
no TEMPO DE sERv1go
Art. 85 - E contado para todos os ofoi
tos o tempo do servigo publico federal, inclusive o prostado as
Forgas Armadas.
Art. 86 - A apuragao do tempo do sorvi
go sora foita om dias que serao convertidos em anos considera , , _'
do o ano como do trozentos o sossenta o cinco dias
Paragrafo unico - Feita a oonvorsao,os
dias rostantes, ate conto e oitenta e dois, nao serao computa -
dos, arrodondando-so para um ano quando excoderom esse numero,
para efeito do aposentadoria.
_ .Art. 87 - Alom das ausencias ao servigo provistas no art. 82, sac considorados como do efetivo exercicio os afastamontos om virtude de:
I - forias;
A
II - exercicio do cargo em comissao
ou equivalente, em orgao ou enti
dado dos Podoros da Uniao, dos
Estados, Municipios e Distrito
Federal;
III - oxercicio do cargo ou fungaog do
-IE’
prefoito ou administragao, em
qualquor parte do territorio naPhi‘
cional, por nomeagao do Prefeito
Municipal?
IV - participagao em programa do trei
i
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Prcicitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
!a Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1.28
namonto rogularmento instituido;
V - desompenho do mandato olotivo federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, oxceto para prg
mogao por merocimento;
VI - juri e outros servigos obrigato -
rios por lei;
VII - missao ou estudo no exterior,quan
do autorizado o afastamento;
VIII - liconga:
a) a gestanto, A adotante ~ e a
paternidade;
b) para tratamento da propria sag
do, ate 2 (dois) anos;
c) para o desempenho do mandato
classista, exceto para ofeito
do promogao por merocimento;
d) por motivo do acidente em sor-
*vigo ou doonga profissional;
e) prgmio por assiduidado;
f) por convocagao para o servigo
militar;
IX - deslocamento para a nova sedo do
que trata o art. 18;
liq; IQ
X - participagao em competigao dospog
tiva nacional ou oonvocagao para
integrar representagao desportiva
nacional, no Pais ou no exterior,
conforme disposto om lei espocifi
C8...
Art. 88 - Contar-so-a apenas para efeito
do aposentadoria e disponibilidade: _
I — o tempo do servigo publico prostg
do a Uniao ao Estado, Municipio e
Distrito Federal;
II - a licenga para tratamento do san-
i
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J Q? Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - -Jaguaré - CEP 29950
;
Lei n9 226/91
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
f1.29
do do pessoa da familia do servidor,
com romuneragao; -
III - a licenga para atividado politica,
no caso do Art. 74, paragrafo 29;
IV — o tempo corrospondonto ao desompe -
nho do mandato olotivo federal, estadual, municipal ou distrital, anJ
terior ao ingresso no servigo publi
co federal;
V — em atividado privada, vinculada A
previdoncia social;
VI - o tempo do servigo relativo a tiro
do guorra.
Paragrafo 19 - O tempo em que o servidor
estevo aposentado sera contado apenas para nova aposentadoria.
Paragrafo 29 - Sora contato om dobro o tom -
po do sorvigo prostado as Forgas Armadas em oporagoes do guerra.
Paragrafo 39 — F vedado a contagom cumulativa do tempo do servigo prostado concomitantemente em mais do
Hr I fill‘
um cargo ou fungao do orgao ou entidades dos Podoros da Uniao,
”“ Estado, Distrito Federal e Municipio, autarquia, fundagao pu —
blica, sociedade do economia mista e empresa publica.
Capitulo VIII
no DIREITO ca PETIQAO
Art. 89 — E assegurado ao servidor o di -
reito do requeror aos Podoros Publicos, om dofosa do direito
ou interesso legitimo.
Art. 90 — O requerimento sera dirigido A
autoridade competente para docidi-lo e oncaminna-Mnpor intormé
dio daquela a que ostivor imediatamonte subordinado o roquerop
to.
Art. 91 - Gabe pedido do reconsideragao A
autoridade que houver expedido o ato ou proforido A primeira
docisao, nao podendo ser renovado.
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Proicltura Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_3Q
Paragrafo finico - O requerimento o o
pedido do reoonsidoragao do que tratam os artigos anteriores do
verao ser dospachados no prazo do 5 (cinco) dias o docididos
dentro do 30 (trinta) dias.
Art. 92 - Cabora recursos:
I - do indeferimento do pedido do
roconsidoragao;
II - das decisoes sobro os recursos
sucessivamente interpostos.
Paragrafo 19 - O recurso sera dirigido
A autoridade imediatamento superior a que tivor expedido o ato
ou proforida a docisao, e, sucossivamente, em escala ascendento
as demais autoridades.
Paragrafo 29 - O recurso sera encami -
nhado por intormedio da autoridade A que estivor imediatamento
subordinado o roqueronto.
Art. 93 - O prazo para intorposigao do
pedido do reconsideragao ou do recurso é do 30 (trinta) dias, a
contar da publicagao ou do ciencia, polo interessado, da deci -
sao recorrida.
f.
Art. 94 — O recurso podora ser rocobido com efoito susponsivo, a juizo da autoridado competente.
Paragrafo unico - Em caso do provimon—
to do pedido do reconsideragao ou do recurso, os ofoitos do decisao retroagirao a data do ato impugnado.
Art. 95 - O direito do requeror pros -
crovo:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos Q
tos do demissao e do cassagao
do aposontadoria ou disponibili
dado, ou que afetem interesso
patrimonial o croditos resultan
tos das relagoes do trabalho;
II - om 120 (conto e vinto) dias,nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
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Prcicitura Municipal do Jaguaré
Estado do Esplrito banto
I 3 Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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Paragrafo finico - O prazo do proscri -
gao sora contado da data da publicagao do ato impugnado ou da
datagda cioncia polo interossado, quando o ato nao for publicado.
Art. 96 - O pedido do roconsideragao e
o recurso, quando cabivois, intorrompem a prescrigao.
Art. 97 - A prescrigao é do ordom pu -
blica, nao podendo ser rolevada pola administragao.
Art. 98 - Para o oxercicio do direito
do petigao, é assegurada vista do processo ou documonto, na re-
.. partigao, ao servidor ou a procurador por ole constituido.
_ Art. 99 - A administragao devora rover
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados do ilegalidade.
‘I
Art. 100 - Sao fatais o improrrogavois os prazos ostabolocidos neste capitulo, salvo motivo do forga maior.
Titulo IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capitulo I
D05 DEVERES
- Art. 101 - Sac devores do servidor:
I - exercer com zelo e dodicagao as
atribuigoes do cargo;
II —-anrleal as instituigoos a que
servir;
III — observar as normas logais e rogg
lamentaros;
IV - cumprir as ordons suporiores, e5
ceto quando manifestamento ilo -
gais;
V - atondor com prostoza;
a) ao pfiblico em goral, prestanIii
do as informagoes roqueridas,
rossalvadas as protegidas por
sigilo;
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I a Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - -Jaguaré - CEP 29950 A
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b) a expedigao do certidoes requeridas para dofosa do direito ou
Fa)
osclarocimento do situagoos do
interesso possoal;
c) as roquisigoes para a dofosa da
Fazonda Publica;
VI - levar ao conhecimento da autorizado superior as irregularidades do
nah que tivor ciencia em razao do cargo;
VII - zelar pola economia do material o
a conservagao do patrimonio publico;
VIII- guardar sigilo sobro assunto da rg
partigao;
IX - manter conduta compativol com a mg
ralidade administrative;
X - ser assiduo o pontual ao servigo;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidado, omissao ou abuso do poder.
Paragrafo unico - A ropresentagao do que
trata o inciso XII sora encaminhada pola via niorarquica e aprociada pola autoridade superior aquela contra a qual é formulada,
assegurando-so ao reprosentante ampla dofosa.
Capitulo II
DAS PRoIBIg6Es
Art. 102 - Ao servidor é proibido:
I - ausentar-so do servigo durante o
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expediente, sem previa autorizagao
do chefe imediato;
II - retirar, sem provia anuoncia da
Qnrnridndn nnmnetonte- nualnuer do
M.
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Lei n9 226/91
A Prcicitura Municipal dc Jaguaré
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I 3 Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - -Jaguaré - CEP 29950
III —
IV —
V _
VI —
VII —
VIII -
IX -
X _
XI -
fl.33
recusar ré a documentos publicos;
opor rostmoncia injustificada ao
andamento do documento e processo
ou execugao do servigo;
promover manifostagao do aprego
ou dosaprogo no rocinto da repartigao;
comoter a pessoa ostranha a repag
tigao, fora dos casos provistos
om lei, o desempenho do atribui -
nu - gao que seja do sua responsabilidade ou do seu subordinado;
coagir ou aliciar subordinados no
sentido do filiarem-so a associagao profissional ou sindical, ou
a partido politico;
manter sob sua chefia imediata,
Pu
om cargo ou fungao do confianga,
conjuge, companhoiro ou paronte Q
té o segundo grau civil;
valor-so do cargo para lograr prg
veito possoal ou do outrem, om dg
trimento, da dignidade da fungao
publica;
participar do geroncia ou adminig
tragao do ompresa privada do socig
dado civil, ou oxorcer o comercio
oxceto na qualidade do acionista,
cotista ou comandatario;
atuar, como procurador ou intermg
diario, junto a ropartigao publicas, salvo quando so tratar do bg
I I I neficios providenciarios ou assis
tencias do parentos ato o segundo
grau, e do cfinjuge ou companhoiro;
‘
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I a Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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XII — rocobor propina, comissao, preseg
to do vantagem do qualquer ospéfio
em razao do suas atribuigoes;
XIII - vetado.
XIV - praticar usura sob qualquer do
suas formas.
XV - procoder do forma dosidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos mate
riais da repartigao em servigos ou
atividades particulares;
"~ XVII - comotor a outro servidor atribuiI,-Ithh
gdes estranhas ao cargo que ocupa
oxceto om situagoes do emergencies
e transitorias;
XVIII— exorcor quaisquer atividades que
sejam incompativois com o exorcicio do cargo ou fungao o com o hg
rario do trabalho.
Capitulo III
DA AcuMuLAgAo
¢
Art. 103 - Ressalvados os casos previs -
tos na Constituigao, é vedada acumulagao remunerada do cargos
publicos.
Paragrafo 19 - Proibigao do acumular estondo-se a cargos, emprogos e fungoes om autarquias, fundagdes
Publicas, emprosas publicas, sociodados do oconomia mista da Uniao, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territories e dos
Municipios.
Paragrafo 29 - A acumulagao do cargos, Q
inda que licita, fica condicionada a comprovagao da compatibili
dado do norarios.
Art. 104 - 0 servidor nao podora oxercor
mais do um cargo om comissao, nem ser romunorado pola participa
gao om orgao do doliberagao colotiva.
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!1. a Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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quando invostido em cargo do provimento om comissao, ficara afastado do ambos os cargos efotivos. .
Capitulo IV
DAS RESPQNSABILIDADES
Art. 106 - 0 servidor responde civil,
penal e administrativamento polo oxorcicio irregular do suas a
tribuigdes. A
Art. 107 - A responsabilidade civil
docorro do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
rosulte em projuizo ao orario ou a torcoiros.
Paragrafo 19 - A indonizagao do prejuizo dolosamento causado ao orario somonte sera liquidada na
forma prevista no art. 39, na falta do outros bens que assegurom a oxecugao do débito pola via judicial.
Paragrafo 29 — Tratando-so do dano
causado a tercoiros, respondera o servidor perante a Fazenda
I flu Publica em agao rogrossiva.
Paragrafo 39 - A obrigagao do reparar
o dano ostonde-so aos sucessoros e contra eles soré exocutada,
ate o limito do valor da heranga recebida.
Art. 108 — A responsabilidade penal Q
orange os crimes e contravengoes imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 109 - A responsabilidade civiladministrative rosulta do ato omisso ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou fungao.
Art. 110 - As sangoes civis, penais e
administrativas poderao cumular-so, sondo independentes ontre
si.
Art. 111 - A responsabilidade adminis
trativa do servidor sora afastada no caso do absolvigao criminal que noguo oxistoncia do fato ou sua autoria.
Art. 112 - sao penalidades disciplinaP682
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QI Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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II -Suspensao;
III -demissao;
IV -oassagao do aposontadoria ou dis
ponibilidade;
V -destinngao do cargo om comissao;
VI —dostiungao do fungao comissionada.
Art. 113 — Na aplicagao das ponalidados serao consideradas a natureza o a gravidade da infragao cometida, os danos que dela provierem para o servigo publico, as
circunstancias agravantes ou atenuantos e os antocodentes funcl
onais.
Art. 114 - A advortoncia sora aplicada por escrito, nos casos do violagao do proibigao constante do
art. 102, incisos I a VIII, e do inobservancia do devor funcioK K
nal provisto om lei, rogulamentagao ou norma interna, que nao
justifiquo imposigao do ponalidade mais grave. .
flu I
Art. 115 - A suspensao sora aplicada
om caso do reincidoncia das faltas punidas com advertoncia do
violagao das demais proibigoos que nao tipifiquem infragao sujeita a ponalidade do domissao, nao podendo oxcoder do 90 (noventa) dias.
Paragrafo 19 - Sora punido com suspog
sac do ate 15 (quinzo) dias o servidor que, injustificadamento,
rv -F
recusar-so a ser submetido a inspegao medica determinada pola
autoridado competente, cossando os ofoitos da ponalidade uma
PB‘
vez cumprida a determinagao.
Paragrafo 29 - Quando houvor convenioncia para o servigo a ponalidade do suspensao podora ser convortida em multa, na base do 50% (cinquonta por conto) por dia
do voncimonto ou romunoragao ficando o servidor obrigado a permanecer em servigo. *
Art. 116 — As penalidados do advortog
cia o do suspensao terao seus rogistros cancolados, apos o docurso do 3 (tres) o 5 (cinco) anos do ofotivo exorcicio, respectivamonto, so o servidor nao houvor, nesse periodo, praticado
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Paragrafo unico — 0 cancolamonto da
ponalidade nao surtira efeitos retroativos. -
Art. 117 - A demissao sora aplicada
nos soguintos casos:
I _
II —
III -
IV -
V _.
VI —
VII -
VIII -
IX -
X _
XI -
XII —
XIII -
crime contra a administragao
publica;
abandono do cargo;
inassiduidado habitual;
improbidade administrativa;
incontinencia publica e condu
ta oscandalosa, na repartigao;
insubordinagao grave em servl
90;
ofonsa fisica, em servigo, a
servidor ou a particular salvo
om legitima dofosa propria ou
do outrom;
-FE
aplicagao irregular do dinhoi
ros publicos;
revelagao do sogrodo do qual
so apropriou om razao do cargo;
lesao aos cofres publicos o
dilapidagao do patrimdnio nacional;
corrupgao;
acumulagao ilegal do cargos,
omprogos ou fungoes publicas;
transgressao dos incisos IX
a XVI do art. 102.
Art. 118 — Vorificada om processo dig
ciplinar acumulagao proibida o provada a boa-fo, o servidor op
tara por um dos cargos.
Paragrafo 19 - Provada a ma-fo,perdora tambem o cargo que oxercia ha mais tempo o rostituira o que
tivor porcobido indovidamonto.
III
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Paragrafo 29 - Na hipotese do paregrQ
fo anterior, sondo um dos cargos, emprogo ou fungao oxorcido om
outro orgeo ou ontidado, a demisseo lho sora comunioada.
. Art. 119 - Sore cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividado, falta punivol com a domisseo.
Art. 120 - A destituigeo do cargo em
comissao exercido por nao ocupanto do cargo efetivo sora aplica
da nos casos do infrageo sujeita as penalidados do suspensao o
do domisseo.
Peragrafo unico - Constatada a hipotg
so do que trata esto artigo, a exoneragao efetuada nos termos
do art. 30 sora convertida om destituigeo do cargo em comissao.
Art. 121 - A domisseo ou a dostituigeo
do cargo om comissao, nos casos dos incisos IV, VIIL X e XI do
art. 117, implica a indisponibilidade dos bons e o ressarcimento ao erario, sem prejuizo da ageo penal cabivel.
F5!‘
Art. 122 - A demissao, ou a destituigao do cargo em comissao por infringoncia do art. 102 incisos
IX o XI, incompetibiliza 0 ox—servidor para nova invostidura om
cargo publico municipal, polo prazo do 5 (cinco) anos.
Paragrafo unico - Nee podora rotornar
eo servigo publico municipal o servidor que for domitido ou dog
tituido do cargo om comissao por infringoncia do art. 117, incl
sos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 123 - Configure abandono do cargo e ausoncie intoncional do servidor ao servigo por mais ct trin
ta dias consocutivos. '
Art. 124 - Entende-so por inassiduidQ
do habitual a felta ao servigo, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o periodo do doze meses.
Art. 125 - 0 ato do imposigeo da penQ
lidade moncionara sempre o fundamento legal o e causa da sengao
disciplinar.
Art. 126 - As penalidados disciplineres serao aplicadasz
I - polo Profeito Municipal, polo
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o polo Procurador Geral do Municipio
quendo so tratar do demissao e cassa
gao do aposontadoria ou disponibilidado do servidor vinculado ao respec
tivo Poder, orgao ou ontidado;
II - poles autoridedos administrativas do
niorarquia imediatamento inferior aquolas moncionadas no inciso anterior
quando so tratar do suspengeo superior a 30 (trinta) dias;
,.l._|n-I
III - polo chefe da repartigao e outras eQ
toridedos na forma dos respectivos
regimentos ou rogulamentos, nos caF?
sos do edvortoncia ou suspensao do
até so dias;
IV - pole eutoridade que houver feito a
nomeageo quando so tratar do destitui
gao do cargo em comissao;
IT
Art. 127 - A agao disciplinar prescrevere:
I - em 5 anos quanto as infragdes puniveis
F""i' F3
com demissao, cassagao do aposontadoria
-FT I
ou disponibilidede o dostituigao do ca;
go em comissao;
Flu!
II- em 2 anos, quanto A suspensao;
III- em 180 (conto e oitenta) dias quanto
a advertoncia.
Paragrafo 19 - O prazo do presorigao comega
a corror da data om que o fato so tornou conhecido.
Paragrafo 29 - 0s prazos do prescrigao pre-
"'\ 4""uI'
vistos na lei penal aplicam-so as infregoos disciplinaros cap;
tuladas também como crime.
Paragrafo 39 - A abertura do sindicancia ou
Efl IFQ
a instauragao do processo disciplinar intorrompe a proscrigao,
ato a decisao final proforida por eutoridade competente.
Paragrafo 49 - Intorrompido o curso da prog
criceo, o prazo comocere e corror e partir do dia om que ces -
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Titulo v .
D0 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capitulo I
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 128 — A eutoridade que tivor cionI cia do irrogularidade no servigo publioo é obrigada a promover a
-~ sue epuregeo imodieta, mediante sindicancia ou processo administrativo disciplinar assegurada eo acusado ampla.defesa.
Art. 129 - As denuncias sobro irregularidado serao objoto do apurageo, dosdo que contonham a identificageo o o enderogo do donuncianto e sejam formuladas por escrito,
confirmada a eutonticidado.
Paragrafo finico — Quando o fato nerrado
pg PH 1"
nao oonfigurar evidento infragao disciplinar ou ilicito penal, a
denunoie sora arquivada, por falta do objoto.
Art. 130 - De sindioancia podora rosultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicagao do ponalidade do adverI toncia ou suspensao do ato 30
di&S.
III - instaurageo do processo discipli1'18.I‘ .
Paregrafo unico - 0 prazo para conclusao
da sindicancia nao excodora 30 dias podendo ser prorrogado por
igual periodo, a oritério da eutoridade superior.
Art. 131 - Sempro que o ilioito praticQ
do polo onsejar a imposigeo do ponalidade do suspensao por mais
nu "H
do 30 dias, do demissao, cassagao do aposontadoria ou disponibilidado, ou dostituigeo do cargo om comissao, sora obrigatoria a
instauregeo do processo disciplinar.
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Capitulo 11
D0 AFASTAMENTO PREVENTIVO .
Art. 132 - Como modida cautelar e a fim
do que o servidor nao vonhe a influir ne apuregao da irregular;
dado, a eutoridade instauredora do processo disciplinar podora
determiner o sou afastamonto do exercicio do cargo, polo prazodo ato 60 dias, sem prejuizo do romunorageo.
Paragrafo unico - 0 afastamento podora
ser prorrogado por igual prazo, findo o que cessarao os seus ofoitos, ainda que nao concluido o processo.
Capitulo III
D0 PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 133 - 0 processo disciplinar é 0
instrumonto dostinedo A epurer responsabilidade do servidor por
infrageo preticeda no oxorcicio do sues atribuigdos, ou que tenhe relegeo com as atribuigdos do cargo om que so encontro investido.
Art. 134 - 0 processo disciplinar sora
conduzido por comissao composta do 3 (Trss) servidores estevois
designados pola eutoridade competente, que indicare, dentro eles
o seu presidents.
_ Paragrafo 19 - Comissao tore como secrQ
tario servidor dosignedo polo seu presidents, podendo a indicagao recair em um do sous mombros.
Paragrafo 29 - Neo podora participer do
comissao do sindioenoia ou do inquorito, cgnjuge, companheiro
ou parento do acusado,cmnsanguineo ou afim, em linha Lreta ou
colatoral, ato o tercoiro grau.
Art. 135 - A comissao exeroora suas at;
vidados com indepondsncia e imparcialidade, assegurado o sigilo
necesserio a olucidagao do fato ou exigido polo interesso da aQ
ministragao. ‘
Paragrafo finico - As rounidos o as eudi
gncias das comissges torao carator resorvado.
Art. 136 - 0 processo disciplinar so
desonvolvo nas soguintos fases: _
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Lei n9 226/91 _ I ft‘ 42
I - insteuregao, com a publicegeo do
ato que constituir a comissao:
II — inquérito administrative, que com
proendo instrugeo, dofosa e relatorio;
III - julgamento.
,Art. 137 - 0 prazo para e conclusao do
processo disciplinar nao excedere 60 dies, contados de data do
publicegao do ato que constituir e comissao, admitida a sue
prorrogageo por igual prazo, quando as circunstencies o exigi -
I'€m .
*
I’ I
Paragrafo 19 - Sompre que nocossario, a
comissao dedicare tempo integral aos seus trabalhos, ficando
seus membros disponsados do ponto, ato e entroge do reletorio
final.
Paregrafo 29 - As reunides de comissao
serao rogistradas em ates que devorao detalher as deliberagdes
adotedas.
Segao I
D0 INQUERITO
Art. 13o - o inquérito administrative 9
bedocera eo principio do contreditorio, assogurando eo acusado
ample dofosa, com a utilizageo dos meios o recursos admitidos em
direito.
Art. 139 - Os autos da sindicencia intQ
grereo o processo disciplinar, como pega informative da instrugeo.
Paragrafo unico - Ne hipotese do o rolQ
torio da sindicencie concluir que e infragao esta capitulada cg
mo ilicito penal, a eutoridade competente onoaminhare oopia dos
autos eo Ministério Publico, indopondentemonte de imodiata insi
taurageo do processo disciplinar.
Art. 14o - Na faso do inquerito, a comissao promovere e tomede do dopoimentos, acaroagges, investigQ
goes o diligsncias cabivois, objetivando e colote do prove, rocorrondo quendo necosserio a tocnicos o peritos, do modo a permitir a complete elucidagao dos fatos.
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Lei n9 226/91 fl.43
Art. 141 - E assegurado ao servidor o
direito do ecompanhar o processo pessoalmente ou por intermedio
do procurador, arrolar o roinquirir testemunhes, produzir proves e contreprovas o formuler quesitos, quando so tratar do PPQ
ve poricial.
Paragrafo 19 - 0 presidents de comissao
podora deneger podidos considorados impertinontos, moremonte pro
telatorios, ou do nenhum interesso para o osclerocimento dos fatos.
Paregrefo 29 - sora indeforido o pedido
do prove pericial, quando e oompravegeo do fato indoponder do cQ
nhecimento especial do perito.
Art. 142 - As testemunhes serao intimadas a dopor mediante mandato expedido polo presidents de comiQ
sec, devondo e segunda vie, com o ciente do intoressado, ser anQ
xade aos autos.
Paragrafo unico - So a tostemunha for
servidor publico, a expedigeo do mendedo sore imediatamento comQ
nicede ao chefo de repartigao ondo serve, com e indioegeo do dia
e hora marcados para inquirigeo.
Art. 143_- 0 dopoimento sora prostado
oralmonte o roduzido e termo, nao sondo licito e tostomunhe trezg-lo por escrito,
Paragrafo 19 — As testemunhes serao inquirides separadamente.
Paregrafo 29 - Na hipotese do dopoimentos contraditorios ou que so infirmem, procoder-so-e e acereageo
ontre os depoentes.
Art. 144 - Concluide e inquirigeo das
testemunhes, a comissao promovore o interrogetorio do acusado,ob
servendo os prooodimentos provistos nos art. 142 e 143.
Paragrefo 19 - No caso do mais do um acusado, cada um doles sore ouvido soparademonto, e sempre que di
vorgirem em sues doclaragdes sobro fatos ou circunstancies, sore
Phi’
promovida e ecareagao ontre eles.
Paragrafo 29 - 0 procurador do acusado
oodora assistir ao interrogatorio, bem como a inquirigao das teQ
temunhas, sondo-lho vedado intorforir nas perguntas e respostas,
A-,
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I Q 3 Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_44
fecultando-so-lho, porém reinquiri—les, por intormédio do pro-_
sidente da comissao.
Art. 145 - Quando houver duvida sobro
a sanidado mental do acusado, e comissao proporera e eutoridade competente que ole soje submetido a exams por junta msdice
oficial, de qual participara polo monos um modico psiquiatra.
Peragrafo unico - 0 incidonto do seni
dado mental sora prooossedo om auto epertedo e apenso eo processo principal, apes a expedigao do laudo poricial.
Art. 146 - Tipificada a infregeo dis- *~
ciplinar, sora formuleda e indioureo do servidor, com e espoci
ficagao dos fetos a ole imputados e a das rospectivas proves.
Paregrefo 19 - 0 indiciedo sora citado
por mande > s pedido polo presidents de comissao pare apresontar dofosa oscrita, no prazo do 10 dias, assegurando-so-lhe viQ
ta do processo na ropartigao.
Paragrafo 29 - Havendo dois ou mais
indiciados, o prazo sore oomum do 20 dies.
Peregrafo 39 - 0 prazo do dofosa podQ
re ser prorrogado polo dobro, pare deligsncias rsputedes indig
penseveis.
Paragrafo 49 - No caso do recusa do
A- indiciedo em apor o ciente ne oopia de oitegeo, o prazo para
dofosa conter—se-e da date doolerada om tormo proprio polo mom
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A
bro da comissao que fez e citegeo, com a assinture do 2 (dues)
testemunhes.
Art. 147 - 0 indiciedo que mudar do
rosidsncie fice obrigado a comunicar e comissao o luger ondo
podora ser enoontrado.
Art. 148 - Aohando—se o indiciedo om
luger incorto o nao sabido, sora citado por editel publicado
l""'H'
no dierio Oficial ou em jornal do grands circulegeo na localidado do ultimo domicilio conhocido, pare aprosentar dofosa.
Peregrefo unico — Ne hipotose dosto
artigo, o prazo pare dofosa sore do 15(quinzs) dies a partir
da ultima publicageo do editel.
Art. 149 — Considerar-so-a revel o ig
diciado que, regularmonto citado, nao aprosentar dofosa no pra i
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zo legal.
Parégrafo 19 - A revolie sere_doclerade, por termo,nos autos do processo e devolvora o prazo para e
dofosa.
Peregrafo 29 - Para defender o indiciQ
do revel, e eutoridade instauredora do processo designers um
servidor como dofonsor dativo, ocupanto do cargo do nivol igual
ou superior ao do indiciedo.
Art. 150 - Apreciada a dofosa, a comiQ
sec elaborare roletorio minucioso, ondo rosumira as pegas prig
cipais dos autos e moncionare es proves om que so beseou para
former a sue oonvicgao. _ Peragrafo 19 - 0 reletorio sore sempre
conolusivo, quanto A inocsncie ou e responsabilidade do servidor.
Parégrafo 29 - Reconhoga a responsabilidade do servidorgacomissao indicare o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstencies agravantos ou etenuentes.
Art. 151 — 0 processo disciplinar com
o rolatorio de comissao, sore rometide a eutoridade que deteg
minou a sua instauregeo, pare julgamento.
Iii
Segao II
D0 JULGAMENTO
Art. 152 - No prazo do 20 dias, contedos do rocebimonto do processo, a eutoridade julgedora profori
I Hui
re e sue deciseo.
Paregrafo 19 - So a ponalidade a ser Q
plicada exceder a algada da eutoridade instauredora do processo, esto sora enceminhedo A eutoridade competente, que decidire em igual prazo.
Paregrafo 29 - Havendo mais do um indi
ciado e divorsidade do sengses, o julgemento cabera a autoridQ
do competente pare a imposigao da pone mais grave.
Paregrafo 39 - Se e ponalidade provis-
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A2EII§§9' -
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ta for a demisseo ou cessegeo do aposontadoria ou disponibilidede, o julgemento cebore as autoridedos do que trata o inciso I
do art. 126. '
Art. 153 - 0 julgamonto acatare o relQ
torio da comissao, salvo quendo contrario as proves dos autos.
Parégrafo unico --Quando o rolatorio da oomi_s
sac contrarier as proves dos autos, a eutoridade julgadora podera, motivademonte, agrever e ponalidade proposta, ebrande—la ou
isenter o servidor do responsabilidade.
Art. 154 - Verificada a existsncie do
vicio insanevel, a eutoridade julgadora doclerare a nulidede total ou parcial do processo e ordonara a constituigeo do outra cg
missao pare instauragao do novo processo.
Paragrafo 19 - 0 julgemonto fore do
prazo legal nao implica nulidede do processo. I
Paregrafo 29 -A eutoridade julgadora que dor
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cause a prescrigeo do que trata o art. 127, Peregrefo 29, Sofa
rosponsebilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV.
Art. 155 - Extinta a punibilidede pole
prescrigao, e eutoridade julgadora determinera o registro do fato nos essontementos individuais do servidor.
Art. 156 - odandd a inrragad ostivor
cepitulade como crime, o processo disciplinar sore remetido ao -
Mihistério Publico pare insteuregeo da ageo penal, ficando trasladado na repartigeo.
Art. 157 - 0 servidor que responder a“
processo disciplinar so podora ser oxonerado e pedido, ou apo -
sentedo voluntariamento, apos e concluseo do processo e o cumpri
monto de ponalidade, aceso aplicada.
Paregrafo unico - Ocorrida a exonorageo
do que trata o paregrefo unico, inciso I do art. 29, o ato sora
-FIH
convortido em demissao, so for o caso.
Art. 158 - Serao assegurados transporto e diaries:
I - ac servidor convocado pare prestar dopoimento fora de sedo do
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do sue repertigeo,ne condigaoddo t:sstemunha, donunciado ou indiciedo;
II — aos membros da comissao e ao secretario, quendo obrigado e so deslooQ
rem da sedo dos trabalhos para e
realizagao do missao essonciel ao
osclerocimento dos fetos.
Q_ Segeo III
_..I"-9.
DA REVISAO D0 PROCESSO
Art. 159 - 0 processo disciplinar podora
ser rovisto, a qualquor tempo, e pedido ou do oficio, quendo so
eduzirem fetos novos ou circunstsncias suscotivois do justifioar
1"‘!
a inocencia do punido ou e inadequageo da ponalidade aplicada.
Paragrefo 19 - Em caso do felocimonto, aQ
ssncie ou deseperecimonto do servidor, qualquer pessoa de familie podora requoror a reviseo do processo.
Peregrafo 29 - No caso do incapacidedo
mental do servidor, a roviseo sore requoride polo rospoctivo cQ
rador.
Art. 160 - No processo revisional, o Enus
de prove cabs ao requoronto.
Art. 161 - A simples alogagao do injustige da ponalidade nao constitui fundemento pare a revisao, que
requer elementos novos, ainda nao apreciedos no processo originario.
Art. 162 - 0 requerimento do roviseo do
processo sore dirigido ao Ministro do Estedo cu eutoridade oqui
valente, que, so eutorizar a revisao, oncaminhare o pedido ac
I Hi
dirigonto do orgao ou ontidado ondo so originou o processo disciplinar.
A
I Paragrafo unico - Doforida e petigeo, a
eutoridade competente providenciara a constituigeo do comissao,
ne forma do art. 134.
Art. 163 - A revises corrora om apenso eo
processo originario.
Parégrefo finico - Ne petigéo inicial, o
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roquoronto podire die s hora pare e produgao do prove o inquirigao das testemunhes que erroler.
Art. 164 - A comissao revisora tore 60
(sossenta) dias para e conclusao dos trebalhos.
Art. 165 - Aplicam-so aos trabelhos da
comissao revisora, no que couber, as normas e procedimontosrro
prios da comissao do processo disciplinar. 1
Art. 166 - 0 julgamonto cabora e eutoridade que aplicou a ponalidade, nos termos do art. 126.
Paregrafo unico - 0 prazo para julgameg
to sora do 20 dias contados do rocebimonto do processo, no cur
so do quel a eutoridade julgedora podora determiner diligsncies
Art. 167 - Julgade procedonto e reviseo, sora declarada sem ofeito a ponalidade aplicada rostabolocondo-so todos os direitos do servidor, excoto em relagao a doQ
tituigao do cargo em comissao que sore convertida em oxoneragao.
Iii
Paregrafo unico - De reviseo do processo nao podora rosultar agravamonto da ponalidade.
Titulo VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
Capitulo I
- DIsPosig6Es GERAIS
Art. 168 - O Municipio mentere plano do
soguridade social pare o servidor o sua familia, podendo fezor
convsnio com ontidado especifioe que mslhor lhe convier. I
Art. 169 — 0 plano do soguridade social
vise e dar coberture aos riscos que estao sujoitos o servidor e
sua femilia, o compreende um conjunto do benofioios e agges que
atendem as soguintos finalidedss:
I - gerentir meios do subsistsncie nos
evontos do doenga, invalidoz, velhics, ecidente om servigo, inatividede, felocimonto o recluseo;
II - protsgeo e metornidede, e adogao o
a paternidede;
III - assistgncia a saudo. §Eé§;§E;.
_,.-I11-.5‘
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Art. 170 - Os benoficios do plano do
soguridade social do servidor comproondom; A
I - quanto ac servidor:
a) aposontadoria;
b) auxilio-natalidade;
c) selario-familia; .
d) licenge para tratamento do
saude;
o) licenge A gestento, e adotaQ
to o licenge-paternidede;
f) licenge por acidonte em servigo;
g) assistsncia e seudo;
h) gerantie do condigoos indivi
duais e ambientais do trabalho setisfatories;
II - quanto ac dependents:
a) pensao vitalicia e tomporeria;
b) euxilio-funeral;
PH
c) euxilio-roclusao;
d) assistsncie A saudo.
Paragrafo 19 - As aposontadorias e peg
sdos serao concodidas e mantides pelos orgeos ou ontidades aos
queis so encontrem vinculados os servidores, observado o dispog
to nos arts. 174 o 207.
Paregrafo 29 - 0 rocebimonto indevido
do beneficios hevidos por frauds, dolo ou me-fé, implicere devQ
lugeo ac erario do total auferido, sem prejuizo da agao penal
cabivol.
Cepitulo II
DOS BENEFICIOS
Segeo I
DA APOSENTADORIA
Art. 171 — O servidor sora aposentado:
I — por invalidez pormanonte, sondo os
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proventos integreis quando decorronto
do ecidente em servigo, molsstia profissional ou doenge grave, contagiose
ou incurevel, especifioada em lei, s
proporcioneis nos demais casos;
II. - compulsoriemento, aos sotente anos do
idado, com proventos proporcioneis ao
tempo do servigo;
III - voluntariamonte:
_ a) aos 35 anos do servigo, so homem ,
-jg,
e 30 anos so mulher, com proventos
integreis.
b) aos 30 anos do efetivo oxorcicio em
fungdos do magisterio, so professor
o 25 so professora, com proventos
integreis;
c) aos 30 anos do servigo, so homem ,
e 25 so mulher, com proventos proporcioneis a esse tempo;
d) aos 65 anos do idado, so homem, e
aos 60 so mulher, com proventos
proporcioneis ao tempo do servigo.
Paregrafo 19 - Consideram-so doengas graves,
contagiosas ou incureveis, a que so refers o inciso I dosto art;
go, tuberculoso ativa, alionageo mental, esclorose multiple, neg
plasia meligna, ceguoira posterior ao ingressorrasorvigo publico,
hansoniase, cerdiopatie grave, doonga do Parkison, parelisie irrevorsivel e incapacitento, ospondiloartrose anquilooente, nefrg
patia grave, ostados evangedos do mel do Paget (osteite deformeg
to), Sindrome do Imunodsficisncia Adquirida - AIDS, o outras que
a lei indicer, com base ne medicine espocielizede.
Paregrafo 29 - Nos casos do exorcicio do etividade consideradas insalubros cu porigosas, bem como nas hipé
teses provistas no art. 71, a aposontadoria do que trata o inciso III "e" e "c", observers o disposto em lei especifice.
Art. 172 - A aposontadoria compulsoria sore
autometica, o declarada por ato, com vigsncie a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir_a idade-limits do pormQ
e
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Jaguare
nencia no servigo ativo. A
Art. 173 - A aposentadoria voluntaria ou
por invalidez vigorara a partir da data da publicagao do respectivo ato.
Parégrafo 19 - A aposentadoria por inva
lidez sera precedida de licenca para tratamento de safide, por
periodo nao excedente A 24 meses.
Paragrafo 29 - Expirado o periodo de ll
cenga e nao estando em condicoes de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, 0 servidor sera aposentado.
Paragrafo 39 - O lapso de tempo compreendido entre o termino da licenca e a publicacao do ato da aposentadoria sera considerado como de prorrogagao da licenga.
Art. 174 - O provento da aposentadoria
seré calculado com observancia do disposto no Paragrafo 39 do
Art. 35, e revisto na mesma data e proporcao, sempre que se modificar a remuneragao dos servidores em atividade.
Paragrafo finico - Sac estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividado, inclusive quando decorrentes
de transformagao ou reclassificagao do cargo ou fungao em que
se deu a aposentadoria.
Art. 175 — O servidor aposentado com
provento proporcional ao tempo de servigo, se acometido de qual
quer das moléstias especificadas no art. 171, Paragrafo 19, pas
sara a perceber provento integral.
Art. 176 — Quando proporcional ao tempo
de servigo, o provento nao sora inferior a 1/3 (um terco) da re
muneragao da atividade.
Art. 177 - A0 servidor aposentado sera
paga a gratificagao natalina, ate o dia vinte do mes de dezem -
bro, em valor equivalente ao respective provento, deduzido 0 adiantamento recebido.
Art. 178 - Ao ex-combatente que tenna Q
fetivamente participado de operagoes bélicas durante a segunda
guerra mundial, nos termos da lei 5.315, de 12 de setembro de
1967, sera concedida aposentadoria com provento integral, aos
25 anos de servigo efetivo. _ ‘éi€§§§EE:
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-» Preieitura Munici al de Jaguaré
_, Estado do Espirito Santo
E a Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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Segao II
no AUXlLIO-NATALIDADE .
Art. 179 - o auxilio-natalidade é devi
do a servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servigo publico, inclusive no
caso de natimorto.
A Paragrafo 19 - Na hipotese de parto mul
tiplo, o valor sera acrescido de 50% (cinquenta por cento), por
nascituro.
--. Paragrafo 29 — O auxilio sera pago ao
conjuge ou companheiro servidor publico, quando a parturiente
FT
nao for servidora.
segéo III
no SALARIO-FAMlLIA
Art. 180 - o salario-familia é devido
ao servidor ativo ouzn>inativo por dependente economico.
Paragrafo unico - Consideram-se dependentes economicos para efeito de percepgao do salario-familia:
I — o conjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados ate
M_ 21 (vinte e um) anos de idade ou
se invalido, de qualquer idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos
que, mediante autorizacao judicial, viver na companhia e_as expensas do servidor, ou do inativo;
III- a mae e o pai sem economia propria. ___ 1
Flu
Art. 181 - Nao se configura a dependencia economica quando o beneficiario do salario-familia perceber
rendimento do trabalho ou de oualquer outra fonte, inclusive peg
sao ou provento de aposentadoria, em vigor igual ou superior ao
salario minimo.
flu
Art. 182 - Quando pai e mae forem servi
dores publioos e viverem em oomum, o salario-familia sera pago
U‘
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a um deles, quando separados sera pago a um e outro, de acordo
com a distribuicao dos dependentes. A
‘U
Paragrafo unico - A0 pai e A mae equiparam-se o padastro, a madrasta e, na falta destes, os represen
tantes legais dos incapazes.
Art. 183 - O salario-familia nao esta
sujeito a qualouer tributo, nem servira de base para qualquer
no contribuigao, inclusive para previdencia social.
Art. 184 - O afastamento do cargo efetivo, sem remuneracao, nao acarretara a suspensao de pagamento
do salario-familia.
_.-I-I-..,__
A
Segao IV
DA LICENQA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art. 185 - Sera concedida ao servidor
licenca para tratamento de saude, a pedido ou de oficio com base em pericia médica, sem prejuizo da remuneracao a que fizer
jus.
Art. 186 - Para licenga de ate 30 dias
a inspecao sora feita por médico do setor da assistencia do orgao de pessoal e, se por prazo superior, por junta medica ofici
al.
J“ " Paragrafo 19 - Sempre que necessario,a
inspegao médica sera realizada na residencia do servidor no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Paragrafo 29 — Inexistindo medico do
orgao ou entidade no local onde se encontra o servidor, sera aceito atestado passado por médico particular.
Paragrafo 39 - No caso do paragrafo an
teior, o atestado so produzira efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo orgao ou entidade.
Art. 187 - Findo o prazo da licenca, o
servidor sera submetido a nova inspegao medica, que concluira
pela Volta ao servigo, pela prorrogacao da licenga ou pela aposentadoria.
Art. 188 - O atestado e o laudo da jun
A
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A Av. O9 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_54
ta médica nao se referirao ao nome ou natureza da doenca, salvo
quando se tratar de lesoes produzidas por acidente em servigo,
doenca profissional ou qualquer das doencas especificadas no
art, 171, Paragrafo 19.
Art. 189 - O servidor que apresentar
indicios de lesoes organicas ou funcionais sera submetido a ins
pegao médica.
Segfio V
DA LICENQA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA
- LICENQA-PATERNIDADE. .
Art. 190 - Sera concedida licenca a
servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuizo da
remuneracao.
Paragrafo 19 - A licenca podora ter iFT‘
nicio no primeiro dia do nono mes de gestagao, salvo antecipa -
gao por prescrigao medica.
Paragrafo 29 - No caso de nascimento
prematuro a licenca tera inicio a partir do parto.
Paragrafo 39 - No caso de natimorto,de
corrido 30 dias do evento, a servidora sera submetida a exame
médico, e se julgada apta, reasssumira o exercicio.
I-A Parégrafo 49 - No caso de aborto atestado por medico oficial, a servidora tera direito a 30 dias de
repouso remunerado.
Art. 191 - Pelo nascimento ou adocao
de filhos, o servidor tera direito a licenga-paternidade de 5
dias consecutivos.
Art. 192 - Para amamentar o proprio fi
lho ate a idade de seis meses a servidora lactante tera direito
durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode
ra ser parcelada em dois periodos de meia hora.
Art. 193 - A servidora que adotar ou
obtiver guarda judicial de crianca ate 1 ano de idade, serao
concedidos 90 dias de licenca remunerada.
Paragrafo unico — No caso de adogao ou
guarda judicial de crianca com mais de 1 ano de idade, o prazo
de que trata este artigo sera de 30 dias.
. éE§5§§EE?=
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"" Prcieitura Municipal do Jaguaré
§_ V,._-,_ Estado do Espirito Santo
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Segao VI
DA LICENQA POR ACIDENTE EM SERVIQO
Art. 194 - Sera licenciado, com remune
racao integral, o servidor acidentado em servigo.
Art. 195 - Configura acidente em servi
go 0 dano fisico ou mental sofrido pelo servidor, que se rela -
cione, mediata ou imediatamento, com as atribuicoes do cargo e-
. xercido.
Parégrafo unico - Equipara-se ao acidente em servigo o dano:
I - decorrente de agressao sofrida e
nao provocada pelo servidor no
exercicio do cargo;
II - sofrido no percurso da residgncia
para o trabalho e vice—versa.
Art. 196 - O servidor
vico que necessite de tratamento especializado
acidentado em seg
podera ser trata-
-FY
do em instituigao privada, A conta de recursos publicos.
Paragrafo unico - O tratamento recomen
dado por junta medica oficial constitui medida de excegao e somente seré admissivel quando inexistirem meios e recursos ade -
In; I
quados em instituigao publica.
Art. 197 - prova do acidente sera fei
ta no prazo de 10 dias prorrogavel quando as cirounstancias o
exigirem.
Segao VII.
DA PENSAO
Art. 198 — Por morte do servidor, os
dependentes fazem jus a uma pensao mensal de valor corresponden
te ao da respectiva remuneragao ou provento, a partir da data
do obito, observado o limite estabelecido no art. 36.
Art. 199 - As pensoes _distinguem-se
quanto A natureza, em vitalicias e temporarias. ~
Parégrafo 19 - A pensao vitalicia é
composta de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem
ou revertem com a mortde e seus b one r"1c1ar1os. qE%EE§;E?m
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Prcicitura Municipal do Jaguaré
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E g Av. O9 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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Paregrafo 29 - A penseo temporeria é
composta de oota ou cotas que podem so extinguir ou reverterlxr
motivo de morte, cessageo de invalidez ou maioridade do beneficiario.
Art. 200 - Sec beneficiaries das pensees:
I - vitalicia:
a) cenjuge;
b) a Apessoa desquitada, separada
judicialmente ou divorciada com
1, percepgao de pensao alimenticia;
c) o companheiro ou companheira de
signado que comprove uniao esté
vel como entidade familiar;
d) a mae e o pai que comprovem dependencia econemica.do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60
anos e a pessoa portadora de dg
ficiencia que vivam sob a depen
dencia econemica do servidor;
II - temporeria:
a) os filhos, ou enteados, ate 21
anos de idade, ou se invalidos,
sendo enquanto durar a invalidez.
b) o menor sob guarda ou tutela ate
21 anos de idade;
c) o irmeo orfao, ate 21 anos, e o
invelido, enquanto durar a invali
dez, que comprovem dependencia
econemica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na
dependencia econemica do servi —
dor ate 21 anos, ou se invalida,
enquanto durar a invalidez.
fr nu PH
Paragrafo 19 - A concessao de pensao vitalicia aos beneficiaries de que tratam as alineas "a" e "c"
do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficia
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Proicitura Municlpal do Jaguars
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Lei n9 226/91 f1_57
s
rios referidos na alineas "d" e "e".
Paregrafo 29 - A concessao da - pensao
temporeria aos beneficierios de que tratam as alineas "a" e "b"
do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais referi
dos nas alineas “c” e "d".
Art. 201 - A pensao sore concedida into
gralmente ao titular da penseo vitalicia, exceto se existirem
beneficiaries da penseo temporeria.
Paragrafo 19 - Ocorrendo habilitaceo de
verios titulares A penseo vitalicia ’ o seu valor sere distribui—'
do em partes iguais entre os beneficiaries habilitados.
Paregrafo 29 - Ocorrendo habilitacao as
pensees vitalicia e temporaria, metade do valor cabere ao titular ou titulares da penseo vitalicia, sendo a outra metade rate
ada em partes iguais, entre os titulares da penseo temporeria.
Paregrafo 39 - Ocorrendo habilitacao so
mente A pensao temporeria, o valor integral da penseo sore ra -
teado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 202 - A pensao podere ser requeriPH
da a qualquer tempo prescrevendo tao somente as prestacoes exigiveis he mais de 5 anos.
-. Paregrafo finico — Concedida a pensao, a
qualquer prova posterior ou habilitacao tardia oue implique exng I flu nu I I
clusao de beneficiario ou reducao de pensao so produzira efei
tos a partir da data em que for oferecida.
Art. 203 — Neo faz jus a penseo o beneficiario condenado pela pretica de crime doloso de que tenha re
sultado a morte do servidor.-
Art. 204 — Sere concedida pensao proviseria por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
I — declaragao do ausencia, pela autg I .
ridade judiciaria competente;
II - desaparecimento em desabamento,
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nundacao, incendio ou acidente nao
caracterizado como em servigo;
III - desaparecimento no desempenho das
atribuigees do cargo ou em misseo
do Seguranga. %
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$1 Estado do Espirito Santo
E- a Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1,58
Paragrafo unico - A pensao proviseria
sera transformada em vitalicia ou temporaria, conforme o caso
decorridos 5 anos de sua vigencia, ressalvado o eventual reapa
recimento do servidor, hipetese em que o beneficio sera automa
tioamente oancelado.
Art. 205 - Acarreta perda da qualidade de beneficiario:
I — o seu falecimento
II - a anulacao do casamento, quando
a decisao ocorrer apes a concessao da pensao ao cenjuge;
Pu
III- a cessacao de invalidez, em se
tratando de beneficiaries invali
dos;
IV - a maioridade de filho, irmao orfao ou pessoa designada,_aos 21
anos de idade;
In
a acumulagao de pensao na forma
do art. 208;
a renuncia expressa.
V .-
VI —
Art. 206 - Por morte ou perda da qualidade do beneficiario, a respectiva cota revertera:
I - da pensao vitalicia para os remg
nescentes desta pensao ou para
os titulares da pensao temporaria
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se nao houver pensionista remanes
cente da pensao vitalicia;
II — da pensao temporaria para os cobeneficiarios ou, na falta destes,
flu
para o beneficiario da pensao vitalicia.
Art. 207 - As pensees serao automatiPH
camente atualizadas na mesma data e na mesma proporcao dos reg
justes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto
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Protoitura Municipal do Jaguaré
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 fl.59
no paragrafo enico do art. 174.
Art. 208 - Rossalvado o direito do opoao, e vodada a percepgao cumulativa do mais do suas penseos.
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Sogao VIII
D0 AUXILIO-FUNERAL
Art. 209 - o auxiliofuneral é dovido
A familia do servidor falecido na atividado ou aposentado, em
valor equivalendo a um mes do romuneracao ou provento.
Paragrafo 19 - No caso do acumulagao
legal do cargos, o auxilio sora pago somente em razao do maior
PU
remuneracao.
Paragrafo 29 - 0 auxilio sora pago no
prazo do 48 (quarenta e oito) horas, por moio do procedimento
sumarissimo, a pessoa da familia que houver custeado o funeral.
Art. 210 - Se o funeral for custoado
por tercoiro, esto sora indenizado, observado o disposto no ar
tigo anterior.
Art. 211 - Em caso do falocimento do
servidor om servigo fora do local do trabalho, inclusive no ex
terior, as dospesas do transporto do corpo correrao a conta do
recursos da Uniao, autarquia ou fundacao pfiblica.
Segao IX
Do AUXiLIO-RECLUSAO
Art. 212 - A familia do servidor ativo e dovido o auxilio-roclusao,
I . —
nos soguintos valoros:
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dois tercos da remuneracao,quaQ
do afastado por motivo do prisao
em flagrante ou proventiva, determinada pela autoridade compo
tente, enquanto perdurar a prisac;
II - motado da remuneracao, durante<>
afastamento, em virtude do condonacao, por sentenca definitiva, a pona que nao determine a
perda do cargo. ¢éE%%%%;EE?
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centro -- Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 f1_50
Paragrafo 19 - Nos casos provistos no
inciso I dosto artigo, o servidor tera direito a integralizagao I
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da remuneragao, dosdo que absolvido.
Paragrafo 29 - 0 pagamento do auxilio -
roclusao cessara a partir do dia imediato aquole em que o servi
dor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Capitul0- III
DA AssIsTfiNc1A A sAdDE
Art. 213 - A assistencia a safide do so;
E vidor, ativo ou inativo, e do sua familia, comproende assisten-
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cia medica hospitalar, odontolegica, psicolegica e farmaceutica
prestada polo Sistoma Unico do Saede ou dirotamente polo ergao
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, me
diante convenio, na forma ostabolecida em regulamonto.
Capitulo IV
D0 CUSTEIO
Art. 214 - O Plano do Soguridade Social
do servidor sora custeado com o produto da arrocadacao do con -
tribuicees sociais obrigaterias dos servidores dos tres Podoros
da Uniao, das autarquias e das fundacexspfiblicas.
Paragrafo 19 - A contribuigao do servidor, diferenciada em funcao do remuneraoao mensal, bem como dos
ergaos e ontidades, sora fixada na lei.
Titulo v11
Capitulo finico
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 215 o Dia do Servidor Publico so
ra comemorado a vinte e oito do outubro.
Art. 216 - 0s prazos provistos nesta Lei
Phi
serao contados em dias corridos, excluindo-so o dia do comego e
incluindo-so o do voncimonto, ficando prorrogado, para o primei
PO dia utll seguinte, 0 prazo vencido em dia em que nao haja ox
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Lei H9 226/91 f1.6l
Art. 217 - Por motivo do crenca reli
giosa ou do conviccao filosefica ou politica, o servidor nao po
dora ser privado do quaisquer dos sous direitos, sofror discriminacao em sua vida funcional, nom.admir-so do cumprimento do
seus devores.
Art. 218 - Ao servidor peblico civil e
nu \_
assegurado, nos termos da Constituicao Federal, o direito a li
vre associagao sindical o os soguintos direitos, entre outros ,
dela decorrentos:
A) do ser ropresentado pelo sindicato,
inclusive como substituto processual;
B) do inamovibilidade do dirigonto sin
dical, ate um ano apes o final do
A mandato, oxcoto so a pedido;
C) do descontar om folha, sem enus para a ontidado sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuiceos definidas em assembleia
geral da categoria; I
Art. 219 — Consideram—so da familia do
servidor, alem do cenjuge e dos filhos, quaisquor pessoas que
vivam as suas oxponsas o constem do seu assontamonto individual
A Paragrafo Unico - Equipara-so ao cerjg
go a companheira ou companheiro, que comprove uniao ostavel como entidade familiar. 7
Art. 220 — Para os fins dosta Lei, con
sidera-so sedo o municipio onde a repartigao estiver instalada
o ondo o servidor tivor exercicio, carater pormanonte.
Titulo viii
CAPITULO unico
DAS Disoosiodas TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 221 - Ficam submetidas ao regime
juridico instituido por osta Lei, na qualidade do servidores
peblicos OS servidores peblicos municipais do Municipio.
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wy Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 226/91 fl.62
Paragrafo 19 - Os omprogos ocupados
pelos servidores incluidos no regime instituido por osta Lei
ficam transformados om cargos, na data do sua publicagao.
Paragrafo 29 - As funcees do confianca exercidas por pessoas nao integrantes do tabela pormanonte
do ergao ou entidade onde tem exorcicio ficam transformadas om
cargos em comissao, e mantidas enquanto nao for implantado o
plano do cargos do ergao ou ontidado na forma da Lei.
K
Art. 222 - As pensoes ostatutarias ,
concodidas ate a vigencia dosta Lei, passam a ser mantidas pelo ergao ou ontidado do origem do servidor. '
Art. 223 — 0 dopartamento do pessoal
fornecora ao funcionario carteira em que contora a sua qualifi
cacao, que valera como prova do idontidade profissional e funcional.
Art. 224 - Esta Lei entra em vigor na
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data do sua publicacao, rovogadas as disposiqoos om contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal do Jaguare-ES, aos vinte e quatro dias do mes do outubro do ano do
mil novocontos e noventa e um 1991).
Tulio Paiz ‘
Prefoito Municipal
4|ti’
Rogistrado e Publicado na Secrotaria
do Gabinete dosta Profeitura, na data supra.
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Adilso =- is a oa Mota
Secret..io do Gabinete
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