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norma nº 243/1992

Tipo Lei
Número / Ano 243 / 1992
Date 1992-04-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATADAS.
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Cfimara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 f- Fons: 769-1101
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LEI N9 243/92
AUTORIZA 0 PODEH EXECUTIVO A CDNTRA~
TAR PARCELAMENTO DE DIVIDA PARA. com
0 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SEH~
vrgo - FGTS E DA OUTRAS PROVIDEHGIAS
CORRELATAS.
A Cémaramunicipal de Jaguaré-ES, apro
vou.e 0 Prefeito Municipal sancionou a seguinte:
LEI:
CLEUSULA DE_E;GENCIA
Esta Lei entrou.em.vigor na data de
sua publicagao, revogadas as disp0sig5es em contrério.
JO§g7CARLO QUEIR
Presidente
Registrado e publicado na Secretaria
da Prefeitura Municipal de Jaguaré, em.24 (vinte e quatro) de
abril fie 1.992; E publicado na Secretaria da Cfimara “Munici￾pal de Jagunré, em.3O de abril de 1.992.
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JO 1 o'TF1‘ * "HETTO
Secretério de Administragfio e ?inan@as
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Eqkgpug Estado do Espirito Santo
\ »* +4 * __ Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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LE1 N9 243/92
Autoriza 0 Poder Executivo a contratar
parcelamento de divida para com 0 FUN—
D0 DE GARANTIA DO TEMPO DE SEHVICO ~
FGTS e Da Outras Providencias Correla￾tas.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Esta￾do do Espirito Santo, no uso de suas atribuigoes legais, que
Q‘
lhe confere a Constituigao Federal do Estado e Lei Organica, FA
CO SABER que a C§maraMunicipa1 de Jaguaré aprovou e eu sancio￾no a seguinte,
1_:E.I.= '
Art. 19 - Fica o Poder Executivo auto￾rizado em nome do municipio de Jaguare-ES, a contratar parcela￾mento de divida para com 0 fundo de Garantia do Tempo de Servi￾go — FGTS, atraves da Caixa Economica Federal , na forma da He
solugao n9 O2 de 29.11.89, do Conselho Curador do FGTS, no va~
lor de Cr$ 127.586.681,92 (Cento e vinte sete milhoes, quinhen￾tos e oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros e
noventa e dois centavos) atualizado ate o dia 24/03/92, podcndo
ser corrigida a partir desta data.
Art. 29 - Para a garantia do principal
e acessorios, fica 0 Poder Executivo autorizado a utilizar par￾celas do Imposto sobre Circulagao de Mercadorias e Servigos -
ICMS (ou do fundo de Participagao dos Municipios), durante 0
prazo de vig§ncia do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 39 — O Poder Executive consignara
nos orgamentos anual e plurianual do Municipio, durante 0 prazo
que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotagoes sufi￾cinetes A amortizagao do principal e acessorios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 49 - Esta Lei entrara em vigor na
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Preieitura Municipal Ile Jagunré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
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data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario
Gabiente do Prefeito Municipal de Ja￾guare—ES, aos vinte e quatro dias do més de abril do ano de
mil novecentos e noventa e dois.
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Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria
de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Adilson -.-..- ota
Secretaiio oe Gabiente

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