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norma nº 251/1992

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 1992
Date 1992-06-02
EmentaINSTITUI NOVO REGIME DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto integral #

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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 546 - Contra - Jaguaré - CEP 29950 - Fona: 769-1101
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E ASSISTEHCIA SOCIAL DOS U1 F212!iii <-I ’DOR1%3S
PUBLIC as no TISZUTIIC 11910 $0111 JAGTJA.PJ£-
F-J U2 E Dfi OUTRAS PROVID§§CIAS.
A C&marafMunicipal de Jaguaré~FS~* 2 a
provou e 0 Prefeito Municipal sancionou a seguinte:
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LEI:
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CLiUSULA DE VIGEWCIA -L
I111 Iinlnluu-quilt
Esta Lei entrou.em.vig0r na data de
sua publicaqéo, rsvogadas as disposigées em.contréri0.
JOS1Za%;£ mI}?OZ K
PreSident@
Registrado e publicado na Secretaria
da Prefeituraifiunicipal de Jaguaré, em.dois de junho de 1992.
E publicado na Secretaria da h
doze de junho de 1.992.
21> §3.'3 ‘*3‘Z-‘J ifiunicipal fie Jaguaré, en.
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Secretério fie Administragfio e Finan￾gas.
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Institui Novo Regime de Previdencia e
Assistencia Social dos Servidores Po￾blioos do Municipio de Jaguare-ES, e
' Da Outras Providencias.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Esta￾do do Espirito Santo, no uso de suas atribuigoes legais, que
lhe confere a Constituigao Federal e Estadual, Lei Organica do
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I L Municipio de Jaguaré - E. E. Santo, FAQO SABER, que a Camera M3
nicipal de Jaguars aprovou e eu sanciono a seguinte:
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DA FILIAQAO
cAPiTuLo UNICO
Segao I
1 N T R o D U Q K o
»~ Art. 19 - A presente Lei da cumprimen—
to ao disposto no artigo 40 da Constitdigao Federal de O5-10-88
e pela Lei Organica do Municipio, promulgada em O5-O4-90, Lei
n9 224/91 que Institui Regime Juridico Unioo para os Servidores
do Municipio de Jaguare, bem como ao Estatuto dos Servidores Pg
blicos de Jaguare - ES, nos termos da Lei n9 226/91.
Art. 29 - A Previdencia e Assistencia
Social dos Servidores Pfiblicos do Municipio de Jaguare ~ ES, 02
ganizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beng
ficiarios os meios indispensaveis de subsistencia quando aque￾les nao possam obte-los por motivos de nascimento, incapacidade
1 para o trabalho ou invalidez, acidente de trabalho, idade avan-
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433%“ gada ou tempo de servigo e prisao, ausencia ou desaparecimento
de quem dependiam economicamente.
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Lei n9 l'\J (I1 1...: Q Q TU
Segao II
Dos Beneficiarios
Art. 39 - Para efeito da presente Lei
considera-se beneficiarios:
I - como segurados obrigatorios, os servidores publicos munici
pais assim entendidos os servidores, bem como funcionarios
,_ contratados (art. 18 e 19 da Lei n9 224/91) bem como aque-
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les que foram pela lei ja citados, transformaram-se em ser
vidores estatutarios efetivos, prestando services na admi￾nistragao direta, autarquias ou fundagoes municipais ou cg
didos com onus para a Prefeitura Municipal de Jaguare-ES.
II - os servidores contratados por tempo determinado devem fa￾zer a contribuigao prevista no artigo 99, para adquirir o
beneficio da assistencia A saude.
III - como seus dependentes, as pessoas designadas atraves dos
artigos 69 e 79 desta Lei.
Art. 49 - séo excluidas do regime aging;
sente Lei: ,
I - O Prefeito Municipal e 0 Vi￾ce Prefeito;
II - O Presidente da Camera Muni￾cipal e os Vereadores;
III - Os servidores que prestam ser
vigos nas empresas publicas e sociedades de economia mista, nessa
condigao filiados ao plano de custeio e beneficios de que trata Q
artigo 59, do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitorias da
Constituicao Federal de 1988.
IV - Os aposentados pelo regime do
que trata a presente Lei, que continuarem ou voltarem ao trabalho
e que nae contribuirem com os dispositivos da presente Lei.
Paragrafo Unico - Se as pessoas arro1a￾das nos incisos I e II forem servidores publicos deste Municipio,
licenciados, ser-lhe-a facultado continuarem filiados ao regime
de que trata a presents Lei durante 0 mandate, desde que contri -
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 251/92 O3
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buam mensalmente na forma do Art. 11.
Art. 59 — Os servidcres publicos exone￾rados nao poderao manter a filiacao a este regime.
Paragrafo finico - Para que o servidor e
xonerado a pedido goze do beneficio de assisténcia A saude conti
do neste artigo, devera ser comprovado que tenha prestado servi￾qo efetivo a municipalidade pelo prazo minimo de lO (dez) anos.
Art. 69 - Para fins de pensao por morte,
desaparecimento ou auséncia, e do auxilio reclusao, auxilio fune
ral, assisténcia a saude, sao dependentes dos segurados: ‘
.
I - os conjuges e companheiros en
tre si e os filhos ate 21 (vinte e um) anos de idade ou invalidos;
II — os pais»do segurado fa1eci￾do;
III - os irmaos do segurado fa1eci￾do;
IV - pessoa designada, monor ate
21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 6O (sessenta) anos de
idade.
§ 19 - Consideram—se companheiros o ho￾er vivendo na uniao livre protegida pela Constituigao
s O5 (cinco) anos ou que tenham tido reco￾mem e mulh
Federal. Ha pelo meno
nhecido pelo menos um filho em comum.
§ 29 - Equiparam—se aos filhos, para
efeito do caput e inciso I do artigo 69, o legitimo, legitimado,
adulterino, enteado, adotado, sob guarda, desde que tutelado e
curatelado.
' § 39 - A existencia dos dependentes cons
tantes do inciso I, afasta os primeiros aos beneficios e pensao
dos demais, inexistindo os primeiros os pais terao preferencia so
bre os irmaos e a pessoa designada.
§ 49 — A pessoa designada so faz jus￾aos beneficios, se inexistindo os dependentes mencionados nos in
cisos I e III.
§ 59 - Sao presumidamente dependentes
do falecido, os seus filhos e um canjuge em relagao
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Lei n9 251/92 O4
ao outro; os dependentes constantes dos incisos II, III e IV do
vem fazer prova de dependéncia econdmica pelo menos nos ultimos
O2 (dois) anos ate a data do obito.
' § 69 — Nao fazem jus ao beneficio
de saude, pessoas que ja gozem beneficios de outros regimes pre
videnciarios, excluindo deste paragrafo somente o servidor pd￾blico no exercicio de sua funcao.
§ 79 — Ficara sob a responsabilida
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de de cada orgao, atraves de pericia medica, a verificacao da
invalidez dos dependentes mencionados no inciso I deste artigo,
ou seja para o beneficio da assistencia a saude, cabera o peri￾cia medica da Previdgncia, Para fins dos beneficios de pensses
na forma anunciada no caput deste artigo, ficara sob a responsa
bilidade do orgao responsavel pelo pagamento dos beneficios ou
seja, a Prefeitura Municipal e suas autarquias.
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Art. 79 - Faz jus a pensao, a esposa
separada de fato que prove a condigao de economicamente depen￾dente do segurado, a desquitada ou divorsiada que recebia pen￾sao alimenticia.
Art. 89 - A pensao sera dividida en￾tre a ex-esposa, a nova esposa ou companneira, se as duas pri￾meiras separadas de fato ou de direito, recebiam pensao alimen￾ticia, dividindo-se o valor do beneficio pelo numero de famili￾as e proporcionalmente aos dependentes em partes, ate um maximo
do 100% (cem por cento) dos vencimentos do segurado.
‘ Paragrafo finico — Nao faz jus a pen￾sao, a esposa separada de fato ou de direito, que n50 recebia
pensao alimenticia do segurado ou quem dele nao dependia econo￾micamente. *
TITULO II
DAS FONTES DE CUSTEIO
Segao I ~
Ii
Das Contribuigoes dos Segurados e Da
Prefeitura Municipal de Jaguars-ES.
Art. 99 — A oontribuigao mensal é obri
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gatoria e sera:
§ 19 - DOS SEGURADOS: 6% (seis por
cento) dos seus vencimentos;
. § 29 - DA PREFEITURA MUNICIPAL: cog
tribuira com 15% (quinze por cento) dos vencimentos dos segura￾dos;
§ 3Q - nos APOSENTADOS E PENSIONIS￾TAS: Para fins das prestagoes previstas no art. 13, inciso III,
H. alinea B, sera Ge 4% (quatro por cento) de seus proventos.
. Segao II
Das Responsabilidades da Municipalidade
Art. 10 - Os recursos relativos a con￾tribuigao previdenciaria serao depositados em conta espeoifica
no Banco do Estado do Espirito Santo S/A - BANESTES, sob o ti￾tulo de "comissfio FISCAL DA PREVIDENCIA no SERVIDOR Pfistlco no
MUNICIPIO DE JAGUARE E.E. SANTO. Nos termos do art. 99 e seu
paragrafo, e, ate o quinto dia apos o pagamento dos servidores
devendo ainda fornecer a relagao nominal dos contribuintes jun￾tamente com o comprovante de transferencia.
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Segao III '
Da Base de Calculo da Contribuigao
Art. 11 - Para efeito da presente Lei,
considera-de vencimento a remuneragao do cargo acrescido de adi
cional de chefia e por tempo de servigo, assessoramento e assis
tencia, 139 salario, exceto horas extras, insalubridade, pericg
losidade, servigos penosos e adicional noturno.
Paragrafo finico - Nao se incluem nos
vencimentos as importancias indenizatorias e as que ressargam
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despesas havidas em razao do trabalho.
Art. 12 — O servidor Pnblico Municipal
exonerado a pedido que desejar manter a qualidade de segurado do
regime desta Lei, para fins de beneficio de safide previsto nes-
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/flQp ta Lei, devera manter a contribuigfio mensal recolhida ate o 59
(quinto) dia do mgs Subsequentefi na forma estatuida no Paragra￾fo finioo do Art. 59. I
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Lei n9 251/92 O6
TITULO III
I
DAS PRESTAQOES
CAPITULO I
. DAS APOSENTADOHIAS
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Segao I
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Das Especies de Prestagoes
Art. 13 - Além das vantagens previtas na
Legislagao propria, os beneficiaries do regime desta Lei, fazem ,
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jus as seguintes prestagoes:
I — QUANTO AOS SEGURADOS:
a) Licenga para tratamento de saude;
b) Aposentadoria por invalidez comum ou acidentaria;
c) Aposentadoria especial;
d) Aposentadoria por idade ou compulsoria;
e) Aposentadoria por tempo de servico integral ou proporcional
f) Aposentadoria do professor;
g) Licenga A maternidade, a paternidade, 5 adogao;
h) Auxilio natalidade;
i) Salario familia.
II — QUANTO AOS DEPENDENTES: .
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a) Pensao por morte comum ou acidentaria e por ausencia ou de
saparecimento;
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b) Auxilio reclusao;
c) Auxilio funeral.
III - QUANTO AOS BENEDICIARIOS:
a) Gratificagao de natal; *
b) Assistencia A saude.
Paragrafo finico - A previdenoia cubrira
as despesas da saude prevista na alinea B do inciso III do caput
deste artigo, assisténcia esta que sera regularizada atraves de
portarias e decretos de acordo com a Lei Organica da Previdencia
#fi§?! e Assistencia Social em vigor, quanto aos beneficios previstos
nas alineas "a" a "i" do inciso I; das alineas "a" e "c" do inci-
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so II e alinea "a" do inciso III, serao de inteira responsabilida
de da Prefeitura Municipal de Jaguaré, Estado do Espirito Santo .
Quando tratar-se de servidores prestadores de servicos a Prefeitu
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Segao II
Da Licenga Para Tratamento de Saude
ere Art. 14 - A licenga para tratamento de I
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saude por motivo de doenga comum ou acidentaria, sera concedida
na forma prevista nos artigos 185 a 189 da Lei n9 226/91 - Estatu
to dos Servidores Publicos do Municipio de Jaguare-ES.
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Segao III
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 15 — Verificada atraves de exame me
dico e periciado na forma da Lei, a incapacidade definitiva para
0 trabalho sera concedida a licenga para tratamento de saude pelo
periodo de 02 (dois) anos, para apos confirmada a invalidez decog
rente de doenca comum ou acidente de trabalho, moléstia profissig
- nal, doenca grave, contagiosa ou incuravel.
Paragrafo finico - Considera-se molestia
grave, contagiosa ou incuravel, a tuberculose ativa, alienacao
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no ser￾vigo publico municipal, cardiopatia grave, estados avancados do
Mal de Paget (osteite deformante), Aids e outras que venham a ser
consideradas por Lei.
Art. 16 - 0 valor da apnsentadoria por
de‘
trabalho, moléstia profissional, doenga grave, contagiosa ou incg
invalidez sera integral se o afastamento se der por acidente
ravel.
Paragrafo unico - Nos demais casos, o va
lor da aposentadoria por invalidez sera calculada na base de lam
minimo de 70% (setenta por cento) do ultimo vencimento, acrescido
de mais 1% (um por cento) por ano de servigo prestado ao Municipio
_,
- de Jaguaré - ES, nesse percentual considerando o tempo de percep￾fig)?‘ Q50 da licenca para tratamento de saude e nao devendo ultrapassar
os 100% (cem por cento).
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguare - CEP 29950
Lei U9 251/92 O8
Art. 17 - A aposentadoria por invalidez
sera<xrmelada se ficar comprovado que o percipiente voltou ao
trabalho sem autorizagao dos peritos, hipoteses em que tera que
restituir as importancias indevidamente recebidas durante o tem
po em que estava gozando da aposentadoria.
Art. 18 - Aquele que ingressar incapaz
para o trabalho, a despeito de exames medicos de admissao a que
foi submetido no servigo publico municipal de Jaguaré, nao faz
jus a licenca para tratamento de saude, aposentadoria por inva￾lidez ou pensao por morte, salvo se a enfermidade se agravar no
-Fllul
curso da relagao de trabalho.
Paragrafo unico - Caso fique comprovado
que o servidor ingressou no servigo publico sem condicoes de
saude para o trabalho, podera o Executivo Municipal cassar o
seu cargo demitindo-o sem direito indenizatorio.
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Da Aposentadoria Especial
Art. 19 - A aposentadoria especial sera
devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinto) ou 25 (vinte e cinco) anos conformo o caso, em ativida￾de profissional sujeita a condigoes especiais, por no minimo 36
(trinta e seis) meses, que prejudiquem a saude ou a integridade
fisica e tenha cumprido a carencia exigida.
Paragrafo Unico - 0 valor da aposentadg
ria especial sera de 100% (cem por cento) dos vencimentos.
Art. 20 - 0 tempo de servico comum preg
tado para o Municipio e que sujeitou o servidor publico munici￾pal a outro regime de Previdencia Social, sera somado para os
fins da aposentadoria especial, a ser regulamentado posterior -
mente em lei complementar.
Segao V
Da Aposentadoria Por Idade e Compulsoria
Art. 21 - A aposentadoria por idade sera
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Lei n9 251/92 O9
concedida nos parametros da Lei Organica de Previdencia e Assis￾tencia Social, Lei Basica da Previd§ncia Social, CTPS e outras
Leis Federais, Lei n9 8.213/91 - Artigo 48 e paragrafo unico.
Art. 22 — 0 valor da aposentadoria por
idade sera proporcional ao tempo de servigo prestado para o Mu￾nicipio de Jaguare - E. E. Santo.
§ 19 — 0 valor é constituido de 70% (se
tenta por cento) acrescido de 1% (um por cento) por ano de servi
go prestado ao Municipio de Jaguaré - E. S., até o limite maximo
de 30% (trinta por cento).
§ 29 - So faz jus ao beneficio o servi￾dor publico municipal com o minimo de 05 (cinco) anos de servigo
publico, no Municipio de Jaguare-ES. .
§ 39 — O tempo de servigo prestado para
os Estados e Distrito Federal, a Uniao e outros Municipios, sera
computado para fins de aposentadoria por idade ou tempo de servi
go, menor a prazo a que se refere o § 29, nos termos do capitulo
III da contagem reciproca de servico.
Art. 23 - A aposentadoria por idade
sera devida ao segurado que, cumprida a carencia exigida, com￾pletar 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem, ou 60 (ses￾senta) anos se mulher.
Paragrafo unico - Compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
servigo.
sncfio v1
_ Da Aposentadoria Por Tempo de Servigo
Integral ou Proporcional.
.Art. 24 - A aposentadoria por tempo de
servigo integral é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco)
anos de servigo publico municipal se do seko masculino e aos 30
(trinta) anos se do sexo feminino, correspondendo a 100% ( cem
por cento) dos seus vencimentos, tendo direito a todas as vanta￾gens do periodo de exercicio do seu cargo.
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Lei n9 251/92 10
.Art. 25 - A aposentadoria por tempo de
servico proporcional é concedido ao segurado com 30 (trinta) a￾nos de service publico municipal se do sexo masculino e aos 25
(vinte e cinco) se do sexo feminino, e obedecera a proporgao de
acordo com:
a) Para mulher 70% (setenta por cento)
do salario do beneficio aos 25 (vinte e cinco) anos de servigo
mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano completo de ativi￾dade, ate o maximo de 100% (cem por cento) aos 30 (trinta) anos
de serviqo;
b) Para o homem 70% (setenta por cento)
do salario de beneficio aos 30 (trinta) anos de servico, mais 6%
(seis por cento) deste para cada ano completo de atividades, ate
o maximo de 100% (cem por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de
servigo.
Art. 26 — 0 tempo de servigo perigoso,
penoso ou insalubre prestado para outros Municipios, Estados,Di§
trito Federal ou a Uniao, bem como aquele sujeito ao regime ge￾ral dc previdencia social, podera ser somado para fins de aposen
tadoria por tempo de servico integral.
Art. 27 - Considera-se tempo de servi￾go:
I - todo quele prestado ao Muni￾cipio de Jaguare—ES.
II - 0 tempo de servigo prestado
para os Estados, outros Municipios, Distrito Federal e a Uniao,
inclusive para as Forcas Armadas, neste incluindo o Servigo Mi￾litar Obrigatorio.
Paragrafo finico - A apuragao do tempo
de servigo sera feita em dias, que serao convertidos em anos,coQ
siderando o ano como de 365 (trezentos e sessentaeecinco) dias.
Art. 28 - séo tidos como de efetivo @-
xercicio os afastamentos elencados no artigo 85 da Lei 226/91 de
gggfi: 24/10/1991 - Estatuto dos Servidores Publioos do Municipio de J3
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Lei n9 251/92 ll
Segao v11
Da Aposentadoria Por Tempo de Servigo
Do Professor.
Art. 29 - A aposentadoria por tempo
de servigo do professor sera concedida apos 30 (trinta) anos de
magistério publico, e da professora apos 25 (vinte e cinco) a￾nos.
Paragrafo unico - Casoc-servidor tenha
exercido outra fungao antes ou posteriormente ao magisterio se￾ra aposentado pela fungao que exerceu a mais tempo.
Art. 30 - 0 valor da aposentadoria do
professor e ca professora sera concedido aos 30 (trinta) e 25
(vinte e cinco) anos de magisterio, respectivamente sera de
100% (cem por cento) dos vencimentos, tendo direito as vantagens
do periodo de exercicio do cargo.
Art. 31 - 0 tempo de servigo de magis￾terio particular sera somado ao do magisterio publico para os
fins deste beneficio, observadas as regras da contagem recipro￾ca de tempo de servigo.
' I’ 4- .1- Paragrafo unico - E vedada a contagem
de tempo de servico em dobro, para efeito de aposentadoria.
Art. 32 - Para os fins de aposentadori
a por tempo de servigo a que alude o Artigo 20, o tempo de ser￾vigo do magisterio publico ou privado sera computado a base de
75% (setenta e cinco por cento).
Art. 33 - Para fins desta segao, cons;
dera-se tempo de servigo de magisterio:
. I - o tempo de efetivo exercicio
de magisterio prestado ao servigo publico municipal;
II - o tempo de efetivo exercicio
I -I" nu
de magisterio prestado em Servigo Publico da Uniao, Distrito F5
deral, Estados e outros Municipios; _
III - o tempo de servigo de magis￾terio, na forma definida no Artigo 31 desta Lei.
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Paragrafo unico - A comprovagao do tem
po de serviqo dar-se-a atraves de Certidao.
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Da Licenga A Maternidade, Paternidade
e a.Adog§o.
Art. 34 — A licenga a maternidade se￾ra de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se
do trabalho apos a apresentacao do atestado medico.
Art. 35 - A licenca a paternidade se￾ra de 05 (cinco) dias contados do dia do parto.
Art. 36 - A segurada que adotar filho
tera direito a uma licenca para adogao, contada da posse do adg
tado na forma seguinte:
I - a adogao de crianga ate 03
(trés) meses de idade, tera licenca de 90 (noventa) dias;
1%!
II - a adocao de crianga de 04
(quatro) meses a 01 (um) ano de idade, tera licenga de 30 (trin￾ta) dias;
III - adogao de crianga de 02
(dois) anos de idade em diante, tera 15 (quinze) dias de licen￾ea.
Art. 37 - 0 salario familia sera con￾cedido na forma contida no Artigo 170 da Lei n9 226/91 de 24/10
91 - Estatuto dos Servidores Publicos do Municipio de Jaguare,e
na proporcao de 5%(cinco por cento) do salario minimo.
' § 19 - 0 auxilio natalidade é devido A
segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa, com￾panheira nae segurada ou designada.
§ 29 - 0 direito ao auxilio natalidade
dar-se-a pelo nascimento de seu filho a segurada ou segurado pe￾lo parto de sua esposa ou companheira.
§ 39 - 0 auxilio natalidade correspog
dera a 01 (um) salario minimo vigente para o funcionalismo pu￾blico do Municipio de Jaguare, Estado do Espirito Santo, na da-
.5$§' ta do nascimento do filho, mediante oficio e sera de uma so vez
podendo ser antes do parto, a partir do 89(oitavo) mes de gesta
gao.
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Lei n9 251/92
§ 49 - Considera-se nascimento o parto
ocorrido a partir do 69 (sexto) mes de gestagao.
§ 59 - No caso da existéncia de parto
com mais de um filho, serao devidos quantos auxilios forem os
filhos nascidos. '
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS AOS DEPENDENTES
Segao I
Da Pensao por Morte
Art. 38 - A pensao por morte devida aos
° 9° correspondera ao ven￾dependentes arrolados nos Artigos 6- e -,
' ra rafo, ou ao valor da a- cimento definido no Artigo 11 e seu pa g
posentadoria ao numero I de depen
den
tes
.
§ 1-° — No caso de auséncia por mais de
d larada por autoridade judicial ou 36 (trinta e seis)) meses, ec
de desapareclmcnto ' do segurad o por motivo de catastrofe, aciden￾or documento habil sera dividida a pen￾te<m1desastre, provados p
sao por morte.
§ 29 - Na hipotese do reaparecimento do
segurado, a pensao cessara imediatamente e, comprovada a ausencia
de fraude ou ma fe, os dependentes estarao desobrigados de rest;
A ias recebidas ate a data do retorno. tuir as importanc
Art. 39 - A pensao por morte se extin -
gue:
a) pela morte do dependente;
b) pelo casamento do dependente;
c ) para o filho, no mes seguinte ao da
maioridade
69 Inciso I da presente Lei;
prevista no artigo ,
d) pela recuperagao da rigidez fisica.
Paragrafo unico - Enquanto existir de
pendente com direito ao beneficio, a extingao de quota, a pensao
nao lhe reduz o valor.
Art. 40 — Na hipotese de direito ao be
/¢'*""i'i?'f '3 . . -: . os do Artigo 89, a par￾9 P“ neficlo por mais de uma famllia, nos term
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Estado do Espirito Santo
Lei n9 251/92 14
cela familiar sera de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
dividida igualmente pelo numero de familias e os 50% (cinquenta
Phi
por cento) restantes, serao distribuidos proporcionalmente ao
nfimero de dependentes do segurado na data do obito.
- § 19 - 0 percentual apurado na formado
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caput para cada familia, manter-se-a enquanto existir pelo me￾nos um dependente;
§ 29 - Para esse fim entende-se por fa
milia, ao conjunto de pessoas ligadas por vinculo de consangui￾nidade ou de sociedade matrimonial, e os equiparados a filhos ,
conforme Artigo 69, paragrafo 29, cujo sustento esteja a cargo
do segurado falecido.
Art. 41 - Fica a Secretaria Municipal
de Administragao ou outra que venha substitui-la na responsabi￾lidade de liberar as certiddes necessarias para os saques de
FE
FGTS, se for o caso, do PASEP e da rescisao de contrato de tra￾balho do segurado falecido no prazo maximo de 15 (quinze) dias
a contar da data do protocolo requerendo tais beneficios.
Paragrafo unico - 0 decreto para benefi
cio da pensao, devera ser liberado 15 (quinze) dias apos o re￾querimento protocolado.
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III
sacao II
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Do Auxilio Reclusao
Art. 42 - 0 auxilio reclusao sera devi￾do ao servidor publico municipal, quando condenado a pena infe￾rior a 02 (dois) anos de reclusao e inferior a 04 (quatro) anos
de detengao e que tenha prestado servigo a municipalidade no pe
riodo minimo de O5 (cinco) anos.
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Pi
§ 19 - 0 auxilio reclusao sera page aos
seus dependentes correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do segurado, acrescido de 10% (dez por cento) por
cada dependents, ate o limite de 100% (cem por cento);
§ 29 — Na hipotese de fuga, o segurado
perdera o direito ao beneficio;
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§ 39 - o requerimento do auxilio reclu￾seo deve ser instruido com certideo do despacho da priseo preveg
tiva ou da sentenga oondenateria.
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Segao III
D0 Auxilio Funeral
Art. 43 - 0 auxilio funeral é devido
aos dep endentes do segurado, habilitados A penseo.
Paregrafo finico - O valor do auxilio fg
neral correspondera a um mes de vencimento ou provento na forma
contida no artigo 209 da Lei n9 226/91 de 24-10-91 - Estatuto dos
Servidores Peblicos do Municipio de Jaguars - ES.
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F
Segeo IV
Da Gratificageo de Natal
Art. 44 - A gratificageo de Natal e de￾vida aos aposentados e pensionistas, e aos percipientes da lioeg
ga para tratamento de safide correspondendo a l/12 por mes do va￾lor do beneficio de dezembro de cada ano reoebido durante o ano
civil. V
§ 19 - A frageo igual ou superior a 15
(quinze ) dias
,
sere considerada como mesF integral.
§ 29 - A gratificageo de Natal sera pa￾Ea ate o dia 2O (vinte) dias do mes de dezembro de cada ano sen￾do facultado o adiantamento da metade dessa gratificagao no mes
do junho de cada ano.
CAPITULO III
DA CONTAGEM nscirnocn DE TEMPO DE ssnvl
co. p
Art. 45 - Para fins da oontagem reciprg
ara efeito de aposentadoria, sere consi
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ca de tempo de servigo, p
derado o tempo de servigo prestado nos diversos regimes de previ
denoia, devidamente oomprovado, observada uma oarenoia de O5(ciQ
fléiijje" co) anos de servigos prestados ao Municipio de Jaguars.
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§ 19 - Neo sera admitida a contagem
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em dobro ou em outras condigees especiais.
§ 29 - E vedada a acumulaqeo de
tempo de service pfiblico'com a de atividade vinculada ao regi￾me de previdencia social urbana, quando concomitantes.
§ 39 - Neo sera admitida para este
regime de Previdencia, a contagem de tempo de servigo que ja
tenha sido contado para aposentadoria em outro regime.
CAPITULO IV
A
DAS DISPOSIQOES DIVERSAS
Segeo I
Da Data de Inicio dos Beneficios de
Pagamento Continuado.
Art. 46 — A licenga para tratamento
de safide por motivo de doenga comum ou acidentaria tem inicio
na data do exame medico pericial.
Art. 47 — A data de aposentadoria por
invalidez, observado o prazo de 15 (quinze) dias tere inicio
no dia seguinte ao de cessageo da licenga para tratamento de
safide. F
Art. 48 - O inicio da aposentadoria
especial por idade, por tempo de servico integral ou proporcig
nal e do professor, dar-se-a na data do Ato Administrative da
Aposentadoria.
Paragrafo finico - O Ato Administrati￾vo de que trata o Artigo 48 da presente Lei, dar-se-a no prazo
maximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do requerimento
protocolado. "
Art. 49 - A licenca maternidade sere
de 120 (cento e vinte) dias, devendo a segurada afastar-se do
trabalho apes a apresentageo do atestado medico.
Art. 50 - A licenga para adogeo tem
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¢5’?. inicio assim que a segurada tlver posse f1s1ca do adotado.
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Segao II
Das Disposigees Gerais
Art. 51 - Nenhuma penseo tere valor
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inferior a um salario minimo.
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Paragrafo unico — No caso de divisao de
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pensao o valor minimo nao sera inferior a metade do valor do ca
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Art. 52 - Nenhuma aposentadoria sera
inferior a um salario minimo page pelo Poder Pdblico Municipal.
Art. 53 — Considera—se acidente no ser￾vigo o dano fisico ou mental sofrido pelo segurado e que se relait
PHI
ciona mediata ou imediatamente com as atribuigoes do cargo em
exercicio.
Paragrafo finico — Equipara-se a aciden￾te em servigo:
I - o decorrente de agresseo so￾ru -ll"
frida e nao provocada pelo servidor segurado, no exercicio do
cargo;
II - ocorrido durante o percurso da
residencia para o trabalho e vice-versa.
Art. 54 - A penseo podera ser requerida
a qualquer tempo, prescrevendo tao somente as contribuigees para
o beneficio a saude ha mais de O5 (cinco) anos.
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Paragrafo finipo - Concedida a penseo ,
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qualquer prova posterior ou habilitagao tardia que implique em
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exclusao do beneficiario ou redugao de pensao, so tera efeitos a
partir da data em que for oferecida.
.Art. 55 - Neo faz jus a penseo, o bene￾ficiario condenado pela pratica de crime doloso de que resultou
a morte do servidor.
Art. 56 - O atraso no recolhimento das
contribuigees previstas no artigo 99, com repasse regulamentado
I -Ha I"
no artigo 1O da presente Lei D implicara em corregao monetaria pa
ga pelo Municipio.
nidos
Paragrafo finico - Os recursos aqui defi
somente poderao ser utilizados para fins previstos nesta
Lei sendo gerenciado pela Comissao Fiscal da Previdencia do Ser-
‘J, vidor Pfiblico do Municipio de Jaguare - E. E. Santo, fiscaliza￾iégger dos pelo Poder Legislativo Municipal.
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Lei n9 251/92 18
Art. 57 - Os recursos da Previdencia
devereo ser aplicados no mercado financeiro, podendo ainda serem
utilizados para investimentos dos quais resultem em aumento de
patrimenio, desde que nao venham prejudicar os objetivos a que
se destinam.
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Paragrafo unico - A Comissao Fiscal
da Previdencia do Servidor Pfiblico do Municipio de Jaguare - ES,
devera fazer prestageo de contas trimestralmente ao Poder Logis￾lativo Municipal, e, anualmente, em Assembleia Geral Especifica,
para todos os servidores do Municipio de Jaguare - ES.
Art. 58 — O Conselho Fiscal da Previ￾dencia do Servidor Pdblico do Municipio de Jaguare - ES, sera
composto de O5 (cinco) membros, que devereo ser todos servidores
pdblicos do Municipio de Jaguare-ES, com mandato de O2 (dois) a￾nos, permitida reeleiceo.
Art. 59 - Os membros do Conselho Fis￾cal da Previdencia do Servidor Pfiblico do Municipio de Jaguare -
ES, sereo indicados da seguinte ordem: O1 (um) pelo Chefe do Po￾der Executivo; O1 (um) pelo Chefe do Poder Legislative, O2(dois)
pelo Sindicato dos Servidores Peblicos do Municipio e Ol (um) pg
la Autarquia ou Fundageo Municipal.
§ 1Q - o Conselho fiscal da Previden￾cia do Servidor Publico do Municipio de Jaguare - ES, devera ter
a seguinte formageo: Presidente, Vice-Presidents, Secretario, Te
soureiro e Membro.
§ 29 - Apes a aprovageo dos membros
indicados devera o Conselho Fiscal da Previdencis do Servidor Pg
blico do Municipio de Jaguare — ES, promover no prazo de 30(trin
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ta) dias, a contar de sua aprovagao, eleigao para atender a es￾trutura prevista no art. 59 desta Lei.
.Art. 60 — Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicaceo, revogadas as disposicoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja￾guare-ES, aos dois dias do mes de junho do ano de mil novecen￾tos e noventa e dois (l992)}#,a-~AagEL
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Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitdra, na data supra.
Adilso eé§%§§%éL§e/Mota
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open original →