| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 255 / 1992 |
| Date | 1992-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Camara Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
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EHEEEQAQZQ
LEI ma 255/92
DISPGE soaan AS consmaoqoas no MUNICIPIO DE JAGUARE, ESTADO no ESPIRITO sag
TO E DA oomnas PROVIDENCIAS.
1. __.-I%~__
A Camara Municipal de Jaguaré-ES, apro
vou e o Prefeito Municipal de Jre', sancionou a eguinte
£1.12.
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cLAnsuLA DE VIGENCIA
Esta. Lei entrou em vigor na. data de
eua.'"pub1ica<;§o, revogadas as disposiqaeso em contrério.
A JOSE%g1
Presidente da Cfimara
Registrado e publicado na Prefeitura '
Municipal de Jaguaré,ao primeire din do amés de julho de
1.992. E publicado e registrado na Secretaria da Camra Municipal de Jaguaré, em.eete de julho de 1.992.
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Seoretario de Adminiatragfio e Finanqas.
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iv Proieilura Municipal do Jaguaré
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y Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
cAP1TuL0 I
cAPiTuL0 II
CAPITULO III
CAP1TULO Iv
cAPiTuLo v
cAPiTuLo v1
Sooao I
Sooao 11
111
IV
Seoao V
v1
v11
VIII
IX
Segéo X
cAPiTuLo
I
v11
Sooao
Seggo
Segao
Segao
Segao
Seogo
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Sooao I
Seoao II
~\ segéo 111 -
CAP1TULO VIII -
l"'I||l Sogao I
Segao II
Fill Sogao III
-Iii
Seoao IV
Sogao V
v1
Sooao VII
cAPiTuLo IX
CAP1TULO 1
CAP1TULO X1
CAP1TULO XII
Soggo
DAS
DAS
SUMARIO
I-3
DISPOSICOES PRELIMINAHES . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 01
cowolgoss RELATIVAS A APRESENTAQAO DE PROJETOS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. O2
I"!-I
DA APEOVAQAO DE PROJETO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 04
DA axocuofio DA OBRA.... . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . .. 05
Phi
DA CONCLUSAO E ENTREGA DAS OBEAS . . . . . . . . . . . . . .. O5
DAS
Das
Das
Dos
Das
Das
Das
Dos
comorgoas GERAIS RELATIVAS A Eo1F1cAgRo.... oo
fundaooos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. O6
Paredes e dos Pisos.; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. O7
Corrodores, Escadas o Rampas . . . . . . . . . . . . . .. D8
Faohadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. O8
Coberturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. O8
Marquises e Balangos.... . . . . . . . . . . . . . . . . . .. O9
Muros, Caloadas o Passoios . . . . . . . . . . . ... .. O9
Da Iluminaoao o Ventilag§o..... . . . . . . . . . . . . . .. 10
Dos
Dos
DAS
Das
Dos
Dos
DAS
Das
Dos
Alimontos o Afastamentos... . . . . . . . . . . . . . . .. 10
Instalagoos Hidraulioas o Sanitarias . . . . . .. 11
EDIFICAQDES RESIDENCIAIS.......... . . . . . . . .. 11
Condigoos Gorais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 12
Edifioios do apartamentos . . . . . . . . . . . . . . . . .. 12
Estabolooimontos do Hospedagom . . . . . . . . . . . .. 13
EDIFICAQDES NAG RESIDENCIAIS . . . . . . . . . . . . . .. 13
Edificagoos Para Uso Industrial . . . . . . . . . . .. 14
Edificagoos Dostinadas ao Coméroio, Sorvigo
e Atividades Profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 14
Dos
ais
Das
Dos
Dos
Das
DAS
DAS
DAS
DAS
Estabeleoimontos Hospitalaros e LaboratoriI | | | r n lillllllllliililllillliilllllcllnuiII
Escolas o Dos Estabelooimontos do Ensino... 15
Edifioios Poblioos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 16
Postos do Abastecimonto do Voioulos . . . . . . .. 17
Areas do Estaoionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 17
-Find
DEMOLIQOES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 18
CONSTRUQDES IRREGULARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 19
MULTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 20
DISPOSIQDES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 22
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do
Estado do Espirito Santo
it Preieltura Mumclpal Jaguars
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LEI N9 255/92
III no I
Dispoe Sobre as construgoes no Municipio do Jaguars, Estado do Espirito Sag
to o Da Outras Providencias.
céolco Qg OBRAS
o PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Esta-
_H do do Espirito Santo, FAQO SABER, quo a Camara Municipal aprovou
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o eu sanciono a soguinte L E I: “
CAPITULO I
DAS D1sPos1c6Es PRELIMINARES
Art. 19 - Qualquer construgao ou refor
ma, do iniciativa pfiblica ou privada, somente podora sor exoouta
da apos exame, aprovagao do projoto, o conoessao do licenca do
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construcao pola Prefeitura Municipal, do acordo com as exigencias contidas nesto Codigo e modianto a responsabilidade do pPOfi§
sional legalmonte habilitado. '
Art. 29 - Para os efeitos dosto Codigo
ficam disponsados do apresontacao do projeto, ficando contudo su
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15; BU
jeitas a concessao do licenga, as construgoes destinadas a habitacao, assim oomo as poquenas reformas, dosdo que aprosentem as
seguintes caracteristicas:
I I-up
I - Area do construcao igual ou
inferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados);
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II — Nao determinom reconstrucao
ou acréscimo quo ultrapasse a area do 18,00 mg (dezoito metros
quadrados);
III - Nao possuam estrutura ospeci
a1, nem exijam calculo ostrutural;
IV - N50 transgridam este Codigo.
Paragrafo finico - Para a concessao do
licenca, nos casos previstos nesto artigo, sorao exigidos croquis e cortes osquomaticos, oontendo dimensoes o areas tracadas
om formularios e fornocido pola Prefoitura Municipal.
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Estodo do Espirito Santo ~
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei 255/92 O2
Art. 29 - 0s edificios publicos deverao possuir condicoes tecnicas construtivas quo assegurem aos
deficientos fisicos, pleno acesso e circulacao nas suas dependoncias.
Art. 49 - O responsavel por instalagao
do atividados que possa ser causadora do poluigao, ficara sujei
to a apresentar ao orgao ostadual que trata do controle ambiental o projeto do instalagao para previo exame e aprovagao, sempro que a Prefeitura Municipal julgar necossario.
Art. 59 — 0s projetos devorao estar
Phi
do acordo com esta Lei e com a Legislagao vigonte sobre Zoneamento e Parcelamento do Solo.
CAPITULO II
ms CONDICOES RELATIVAS A APRESENTACAO
DE PROJETOS.
Art. 69 — 0s projetos deverao ser apre
I flu sentados aos orgaos competentes da Profoitura Municipal contendo os seguintes elementos:
I — Planta do situacao e localizacao na escala minima do 1.500 (um para quinhentos) ondo constaraoz .
a) - a projecao da edificagao ou
das edificaooes dentro do lote, figurando rios, canais e outros
elementos que possam orientar a decisao das autoridades municipais;
b) — as dimensoos das divisas do
lote o as dos afastamentos da edificacao em rolacao as divisas
e a outra odificaoao porventura existente;
c) - as cotas do largura do(s) lo
gradouro(s) e dos passeios contiguos ao lote:
Ha I
d) - orientacao do norte magnetico construido e dos lotes vizinhos:
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Proioituro Municipal do Joguaré
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- Estado do Espmto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 O3
II — Planta do cobertura com indi
cacao do caimento na oscala minima do 1:200 (um para duzontos);
III - Elevacao da fachada ou facha
das voltadas para a via pfiblioa na oscala minima do 1.100 ( um
para com);
§ 19 - Havera sompro escala grafica
o quo nao disponsa a indicaoao do cotas.
§ 29 - Em qualquor caso, as pranchas oxigidas no "caput" do prosente artigo, deverao ser modula-9
das, tondo o madulo minimo as dimonsdos do 0,22 x 0,32 m ( vinto
o dois por tinta e tras centimotros).
§ 39 - No caso do roforma ou ampliagao
dovera ser indicado no projoto o quo sera demolido, construido ou
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consorvado do acordo com as seguintes convongoes do cores;
I - cor natural do capia holiografi
ca para as partos, oxistentos a conservar;_
II - cor amarola para as partos a so
rem demolidas, e
III - cor vermelha para as partes novas acroscidas.
§ 49 - Nos casos do projetos para
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construcao do odificagoos do grando proporgoos, as escalas monci
onadas no "caput" dosto artigo poderao ser alterados, devendo
ser consultado, previamonto o argao compotonto da Prefoitura MuI - relacao contondo area do lote, area do projecao do cada unidado, calculo da area total do
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cada unidade o taxa do ocupagao.
II - planta baixa do cada pavimon—
Hp I
to da construcao na escala minima do 1.100 (um por com), determi
nacao:
a) - as dimonsdos e areas oxatas
do todos os compartimontos, inclusive dos vaos do iluminagao,von
tilacao, garagons do estacionamento;
b) - a finalidado do cada compartimonto; _ fif7,._,
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Proioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 Q4
1
c) os tragos indicativos dos cortes lon
gitudinais o transversais;
Ii
d) indicacao das espessuras das parodes
e dimensdos oxternas totais da obra.
III — cortes, transvorsal e longitu
dinal, indicando a altura dos compartimentos, nivois dos pavimentos, alturas das janelas e peitorais, e demais elementos necessa-
‘H flu I
rios a compreensao do projeto, na oscala minima do 1.100 (um para
com);
CAPITULO 111
DA APROVAQAO no PROJETO
iii
Art. 79 - Para efeito do aprovagao ou
concessao do licenca o propriotario devera apresentar a Prefeitura Municipal os soguintes documontos:
I - requerimonto solicitando a aprovacao do projoto assinado polo propriotario ou procurador legal; .
II - projeto do arquitetura ( conformo especificacdes do capitulo II desto cadigo), apresentado em
3 (tras) jogos completos do capia holiografica assinados polo pro
prietario, polo autor do projeto e polo rosponsavel técnico pola
obra, apés o visto um dos jogos sera devolvido ao requoronte junto com a respective licenga, onquanto os demais sorao arquivados
na Prefeitura. L
Art. 89 - As modificacdos introduzidas
I In "5
om projotos ja aprovados devorao ser notificados a Prefeitura Municipal, que apds examo podera exigir detalhamonto das refereidas
notificaodes.
Art. 99 — Apos a aprovagao do projoto o
comprovado o pagamonto das taxas devidas a Profeitura Municipal
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fornecera alvara do construcao valido por 2 (dois) anos, cabendo
ao interossado requoror rovalidadacao.
Paragrafo finico - As obras quo por sua
natureza exigirem periodos superioros a 2 (dois) anos para a cons
trucao, poderao tor ampliado o prazo previsto no "caput“ desto a5
tigo mediante oxame do cronograma pola Prefeitura Municipal.
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Proioitura Munici al do Jaguaré
Estado do Espirito Sonto
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Lei D9 255/92 Q5
.Art. 10 -1A Profeitura Municipal tera
o prazo maximo do 60 (sessenta) dias, a contar da data do entra
da do procosso, para so pronunciar quanto ao projeto aprosentado.
CAPITULO Iv 9
FY
DA EXECUQAO DA OBRA
Art. 11 — A exocucao da obra somento
podora ser iniciada depois do aprovado o projeto o oxpodido o al
vara do licence para a construcao.
Art. 12 - Uma obra sera considorada iniciada assim quo ostiver com os alicerces prontos.
Art. 13 - Devera ser mantido na obra o
alvara do liconoa juntamente com o jogo do capias do projoto aRI
prosontado a Prefeitura o por ela visado, para aprosentacao quan
do solicitado aos fiscais do obra ou a outras autoridades compotontos da Profeitura.
Art. 14 - Quando expirar o prazo do al
vara o a obra nao ostiver concluida devora ser providenciada a
solicitaoao do uma nova liconca, quo podora ser concedida em pra
zos do 1 (um) ano sempre apds vistoria da obra polo argao Munici
pal competente.
Art. 15 - Nao sora permitida, sob pona
do multa ao responsavol pola obra, a permanancia do qualquer ma
terial do construcao na via pfiblica por tempo maior quo o neces
sario para sua descarga e remocao.
Art. 16 - Nonhuma construgao ou demoli
gao podora ser executada no alinhamonto predial sem quo soja obrigatoriamento protogida por tapumos quo garantam a soguranca
do quem transita pola logradouro.
Art. 17 - Tapumos o andaimos nao podorao ocupar mais do quo a motade da largura do passoio, doixando
a outra intoiramento livro o desimpodida para os transountes.
CAPITULO IV
I{
DA CONCLUSAO E ENTREGA DAS OBRAS
Art. 18 - Uma obra é'considerada con-
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A /,1 Estado do Espirito Santo
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Lei n9 255/92 O6
cluida quando tivor condigges do habilitabilidade, ostando em fun
cionamonto as instalagdes hidro-sanitarias o olétricas.
Art. 19 - Concluida a obra, o proprietario dovora solicitor a Profeitura Municipal a vistoria da edifiI
PH
cacao.
Art. 20 — Procodida a vistoria e constatado quo a obra foi realizada em consonancia com o projeto apro
vado obriga-so a Prefeitura a expedir a "habito—so" no prazo do
15 (quinzo) dias, a partir da data do ontrada do roquerimento.
Art. 21 - Podera ser concodido "habito
so" parcial a juizo do argao compotente da Prefoitura Municipal.
Paragrafo finico - 0 “habite-so" parcial podora ser concodido nos seguintos casos:
I - quando so tratar do prédio
composto do parto comercial e parto residoncial o pudor cada uma
das partes ser utilizadas indepondontemonto do outra;
II — quando so tratar do prédio
do apartamento, om quo uma parte esteja complotamente concluida ,
e caso a unidade om questao esteja acima da quarta laje é nocessa
rio quo polo menos um elovador esteja funcionando o possa aprosontar o rospoctivo certificado do funcionamento.
III - quando so tratar do mais do
uma construcao foita indepondontemonto, mas no mosmo lote;
IV - quando so tratar do edificagao om vila ostando sou acesso devidamente concluido.
Art. 22 - Nonhuma edificacao podora ser
ocupado som quo soja procodida a vistoria pola Prefoitura Municipal o oxpodido o rospoctivo "habito-so".
CAPITULO v1
nas CONDICOES GERAIS RELATIVAS E
EDIFICAQAO
sogio 1
Das Fundagsos
Art. 23 — As fundagoos sorao oxocutadas
tn F’ F-"' -IF fl-‘
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it"E Proioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Sonto 'f:'¥§‘§1-:§i_.;
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
N 5
Lei n9 255/92 07
do modo quo a carga sobre o solo nao ultrapasso os limitos indi-i
‘i F"fl' I’
oados nas ospocificacoes da Associacao Brasileira do N0rmas Tog
nicas (ABNT).
ll Bi I3
§ 19 - As fundacoes nao poderao invadir o loito da via pablioa; ,
§ 29 - As fundacdos das edificacaos
-PH‘ Fll I
dovorao ser exocutadas do manoira quo nao prejudiquem os imovois
vizinhos, sojam indepondentes e situados dontro dos limitos do
lote.
socio 11
nas PAREDES E cos PISOS
Art. 24 - As parodes tanto oxternas cg
mo intornas, quando executadas em alvonaria do tijolo comum, do
vorao tor ospossura minima do 0,15 m (quinzo contimotros).
Paragrafo finico - As parodes do alvena
ria do tijolo comum quo constituirom divisoos entro oconomias
I ll!-I
distintas, o as construidas nas divisas dos lotes, dovorao tor
espessura minima do 0,25 m (vinte e cinco centimetros).
_ Art. 25 - As ospossuras minimas do parode constantes no artigo anterior poderao ser alteradas, quando forom utilizados materiais do natureza divorsa dosdo quo pos
suam, comprovadamento no minimo os mosmos indices do -rosist§ncias, impermeabilidado e isolamento térmico o acfistico, conformo O CEISO .
Art. 26 - As parodes do banhoiros, dos
nu I J"
ponsas e cozinhas dovorao ser revostidas, no minimo, ate a altu
ra do 1,50 m (um metro e cinquonta contimetros) do material impormoabilizante, lavavel, liso o rosistente.
Art. 27 - Os pisos dos compartimentos
FIE
assontados diretamonte sobre o solo dovorao ser convenientomonto impormoabilizados.
Art. 28 — 0s pisos do banheiros e cozi
nhas dovorao ser impormoaveis o lavavois.
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Estado do Espirito Saute
Av. 09 de Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 ee
SEQAO III
Dos Cerredores, Escadas e Rampas
.Art. 29 - Nas censtrucees, em geral,as
escadas eu rampas para pedestres, assim come es cerrederes, deverae ter a largura minima de 1,20 m (um metro e vinte centimetres) livres.
I I nu!
Paragrafe unice - Nas edificagees resi
denciais serae permitidas escadas e cerrederes privades, para
cada unidade, cem largura minima de 0,80 m (eitenta centimetres)
livres.
Art. 30 — 0 dimensienamente des degraus
eQedecera, a uma altura maxima de 0,18 m (dezeite centimetres) e
uma prefundidade minima de 0,25 m (vinte e cinco centimetres).
Parégrafe unico - Nae serae permitidas
escadas em leques nas edificacees de use celetive.
Art. 31 — Nas escadas de use celetive
sempre que a altura a veneer for superior a 2,80 m (deis metres
e eitenta centimetres), sera ebrigaterie intercalar um patamar
de largura minima igual a largura adetada para a escada.
Art. 32 - As rampas, para pedestres, de
F3 FIE K
ligacae entre dois pavimentes nae pederae ter declividade superl
or a 15% (quinze per cente).
Art. 33 - As escadas de use celetive de
verae ter superficie revestida com material anti-derrapante.
SEQAO IV
Das Fachadas
I III
Art. 34 - E livre a cempesigae das fachadasf excetuande-se as lecalizadas em zenas tembadas devende ,
I nu
neste case, ser euvide e ergae federal, estadual eu municipal
cempetente.
SECAO V
Das coberturas
Art. 35 - As ceberturas da edificagees
serao censtruidas cem materiais que pessuam perfeita impermeabi—
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
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Lei n9 255/92 09
lidade e isolamento térmico.
Art. 36 — As aguas pluviais provenien
tes das coberturas serao esgotadas dentre dos limites do lote
nae sendo permitido a desagua sobre lotes vizinhes eu logradoures.
Paragrafoqunice — 0s edifieies situa1
dos no alinhamento deverao dispor de calhas e condutores, e as
aguas canalizadas por baixo do passeio.
I
SECAO v1 p
DAS MARQUISES E BALANQOS
Art. 37 - A construcao de marquise na
testada de edificacoes construidas no alinhamente, nao poderao
exceder a 3/4 (tres quartos) da largura do passeio.
A § 19 - Nenhum de seus elementos estru
turais ou decerativos podera estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centimetres) acima do passeie publico.
§ 29 - A construgao de marquise . nao
J‘ -Flu nu I
podera prejudiear a arborizagae e a iluminagae publicas.
Art. 38 - As faehadas construidas no
alinhamento eu as que dele ficarem recuadas, em virtude do reeuo obrigatorio, poderao ser balanceadas a partir do segundo pa
vimento.
‘ I I
Paragrafo unico - 0 balance a que se
refere o "caput" deste artigo nao pedera exceder a medida reorrespondente a 3/4 (trés quarto) da largura do passeio.
EH
SECAO VII 1 ‘
Dos muros, calgadas e passeios.
Art. 39 - A Prefeitura Municipal pede
ra exigir dos proprietarios a construgao de muros de arrimo e
nu I
de protegao, sempre que o nivel do terreno for superior ae logradouro publico ou quando houver desnivel entre os lotes que
possa ameagar a seguranca publica.
Art. 40 - Os terrenos D81diOSrg3 ruas
Pill
pavimentadas deverao ser fecnadas com muros de alvenaria ou oer
cas v1 vas .
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 10
Art. 41 - 0s proprietaries dos imeveis
que tenham frente para logradoures publices pavimentados eu dota
dos de meie-fie sae ebrigades a pavimentar e manter em bem estade es passeies em frente de seus lotes.
Paragrafe unice - Em determinadas vias
a Prefeitura Municipal pedera determinar a padrenizacae da pavimentagae dos passeies, per razees de ordem técnicas e estética.
sngfio VIII
Da Iluminagao e Ventilagao
Art. 42 - Tede cempartimente ~ devera
disper de abertura comunicando-se diretamente com e legradeure eu
espaee livre dentre do lote, para fins de iluminagae e ventilagae
Paragrafe unice - 0 disposto neste arti
go nao se aplica a corredores e caixas de escada.
H-n I‘
Art. 43 - Nae podera haver aberturas em
paredes levantadas sobre a divisa eu a menos de 1,50 m (um metre
e cinquenta centimetres) da mesma. _
Art. 44 - Abertura para iluminacae eu
ventilagao dos comodes de lenga permanencia cenfrentantes em ecoT‘ Fill
nemias diferentes, e lecalizadas no mesmo terreno, nae ~ poderao
ter entre elas distancia mener que 3,00 (tree metres), mesmo que
estejam num unice edifieie.
I'll Hg
Art. 45 - 0s peges de ventilagae nao pg
derae, em qualquer case, ter area mener que 1,50 m2 (um metre e
.
cinquenta centimetres quadrades), nem dimensae mener que 1,00 m
(um metre) devende ser revestides internamente e visitaveis na ba
se, semente serae permitides para ventilar eempartimentes de eurta permanencia.
---I A
Art. 46 - Sae censiderades de permanenoias prelengada es cempartimentes destinades a: dormitories, salas, cemércie e atividades prefissienais.
Paragrafefinice - es demais cempartimen
nu -Fir
tes sae censiderades de curta permanencia.
sncfio IX
Dos alinhamentes e-Dos Afastamentes
Art. 47 — Tedos es prédies censtruidos
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b) afastamente laterais: 1,50 m (um mg
A.
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 11
eu recenstruides dentre do perimetre urbane deverae ebedeeer ae
alinhamente e ao recue ebrigaterie, forneoidos pela Prefeitura
Municipal.
' F‘
Art. 48 - Os afastamentes minimes previstes serae:
5 a) afastamente frontal: 3,00 m ( tres
metres);
tre e cinquenta centimetres) quande existir abertura lateral para iluminacae e ventilagae. A
sngflo x
DAS InsTALAg6Es HIDRAULICAS E SANITARIAS.
Art. 49 - As instalagges hidraulicas
deverae ser feitas de acerde com as especificagees do ergao cempetente.
Art. 50 - E ebrigateria a ligagae de
rede demieiliar as redes gerais de agua e esgote quande tais redes existirem na via publiea ende se situa a edificacao.
Art. 51 - Enquante nao heuver rede de
PH
esgete as edificagees serae detadas de fessas septicas afastadas
de no minime 5,00 (cinco metres) das divisas do lete e com capa-
~'
cidade prepercienal ae numero de pesseas na ecupaeae do predie.
§ 19 - Depeis da passagem pela fessa
séptica, as aguas serae infiltradas no terreno per meio de sumideuro cenvenientemente construido.
§ 29 - As aguas prevenientes de pias
de eezinha e de cepa deverae passar per uma caixa de gerdura antes de serem langadas no sumideure.
FE‘
§ 39 - As fossas com sumideure deverae
ficar a uma distancia minima de 15,00 m (quinze metres) de raie
Pu I
de peces de captagae de agua situados no mesmo terreno eu em ter
rene vizinhe.
cAPiTuLo v11
DAS Eo1FIcAc6Es RESIDENCIAIS
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Lei n9 255/92
906$ para fins residenciais conforme sua utilizacae ebedecerae as
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AAREADEPISO ii
Sala
Quarto
Cozinha
Cepa
Banheire
Hall
Cerreder
de service com area inferior aquela prevista no presente artlgo
seguintes condic0es quanto as dimens5es minimas:
(mi)
10,00
9,00
4,00
4,00
2,00
Lt-"' -I-ill-F
sEgAo I
DAS CONDIQOES GERAIS
Art. 52 - Os compartimentos das edlflca
(m)
2,50
2,50
2,00
2,00
1,20
0,90
§ 19 - Podera ser admitido um quarto
(m)
2,70
2,70
2,40
2,40
2,40
2,40
2,40
(m)
0,80
0,70
0,80
0,70
0,60
i
A
e com largura minima de 2,00 m (dois metres).
nas um vase e um ehuveiro ou um vase e um lavat0rie, poderao ter
area minima de 1,50 mi (um metre e cinquenta centimetres quadrades) e largura minima de 0,90 m (noventa centimetres).
§ 39 - As pertas terao 2,10 m (dois -
tr0S e dez centimetres) de altura no minimo, sende suas larguras
presents C0digo que lhes ferem aplicaveis es edificios de aparta
mentos deverao ebedecer as seguintes cendicoes: _
§ 29 - Os banheiros que centiverem apevariaveis segundo especificac5es do "caput" do artigo.
sngfio II
nos EDIFICIOS DE APARTAMENTOS
I - pessuir local centralizade pa-""
A
Jaguars
1/5
1/5
1/o
1/8
1/8
1/10
1/10
Art. 53 - Alem de eutras dispesiq0es do
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Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
1.,” $4‘
Lei n9 255/92 13
ra eeleta do lixe, com terminal em recinto fochado;
II - pessuir oquipamonte para oxtincao do incandio;
III - pessuir area do rocroacae,co
berta ou nao, preporcional ae nfimere do cempartimento do permanancia prolengada, possuinde;
a) propercao minima do 1,00 m2 (um metre quadrade) per cempartimonto do permanancia prolongada, nae
podende, porém ser inferior a 50,00 ma (cinquonta metros quadra- i
dos)
b) eentinuidade, nao pedondo seu dimon
cionamente ser foite per adicae do areas parciais isoladas;
c) acesso através do partes comuns afastados dos dep0sitos celetores do lixo e isolade das passagons
do voiculos.
1%’
sEcAo 111
nos ESTABELECIMENTOS on HOSPEDAGEM
-RI
Art. 54 - Alam do eutras dispesiceos
desto Cadigo o das demais Lois Municipais, Estaduais e Federais
que es ostabolocimontes do hespodagom delhes ferem aplicaveis,
vorao ebodocor as seguintes oxiganciasz
I - Hall do recopcao com service
do portaria;
II - Entrada do service indepondon
to do ontrada do haspodos;
III - Lavat0rie com agua corrente
em todes es dormitarios;
IV - Instalac0es sanitarias do
pessoal do service indepondentes e separadas das destinadas aos
h0spodes;
V - Local oentralizado para eolo
ta do lixo com terminal em recinto fechade.
cAP1TuL0 VIII
DAS Eo1F1cAc6Es NAO RESIDENCIAIS
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Proicitura Municipal do Jaguaré
'1 Estado do Espirito Sonto
Lei n9 255/92 14
sEcAo 1
DAS Eo1F1cAc6Es PARA use INDUSTRIAL
* Art. 55 - A censtrucae, roforma eu adaptacao do prédios para use industrial somento sora permitida
om areas proviamonto aprevadas pola Profoitura Municipal.
Art. 56 - As edificac0es do use industrial dovorao atondor, além das demais dispesicaes desto C0digo
quo lhes forem aplicavois, as soguintos:
I - torom afastamento minimo do
3,00 m (trés metros) das divisas latorais;
II - torom afastamonte minimo do
5,00 (cinco metros) da divisa frontal, sende pormitido nesto es
pace o patio do estacionamento;
III - sorom as fentos do caler, eu
dispositivos ondo so cencontram as mosmas, cenvonientomonte dotadas do isolamonto tormine e afastamonto polo menos 0,50 (cinquonta centimetres) das parodes;
IV - torom es dopasitos do combos
tivois lecais adoquadamento proparados;
V - sorom as oscadas o es entrepisos do material incombustivol;
VI - tore, nos lecais do trabalno
iluminacao natural atravas do abortura com area minima do 1/7
(um sétimo) da area do piso, sende admitidos lantornins eu
"shod"; '
VII - torom compartimontos sanita
ries em cada pavimonto dovidamonte soparadas para ambes es sexos.
Paragrafo finice — Nae sora permitida a
doscarga do esgotes sanitarios do qualquor precodancia o despo
jes industriais “in-natura" nas valas celoteras do aguas pluviais, ou om qualquor curse d‘ agua.
sEcAo 11
DAS Eo1F1cAc6Es DESTINADAS A0 comEnc1o
SERVICO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 57 — Alam das dispesicaos do pre-
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Lei n9 255/92 15
sente C0digo quo lhes forom aplicavois, as edificac0es dostina -
das ao oomarcio, service e atividados profissionais, dovorao ser
detadas do:
I - rosorvatario do agua, do acordo com as oxigancias do argae ou ompresa oncarregada do abastecimento do agua totalmonto independents da parto residoncial
quando so tratar do edificac0es do use miste;
II. - instalac0os celoteras do lixo nas condnfiks oxigidas para es odificios do apartamontos, quan”
2 (dois) pavimontos; _
III - aborturas do vontilacae o iluminacao na propercae do no minimo 1/8 (um sexto) da area do
compartimonto;
do tivorom mais do
IV - pa-diroite minimo do 4,50 m
(quatro metros e cinquonta centimetres), quando da provisao do
jirau no interior da loja;
V - instalac0os sanitarias priva
tos ou salas com area igual ou superior
tivas om todes es conjun
a 20,00 ma (vinte metres quadrades).
Paragrafo finico - A naturoza do rovestimento do piso o das parodes das edificac0es destinadas ao comorclo ' ' dop ondora’ da atlvldade ' '
a ser desonvolvlda,
' dovendo ser
oxoeutades do acerdo com as Lois sanitarias dos argaos compotentos, quer da Uniae eu do Estado.
-r
iI3’
sEcAo 111
nos ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E
LABORATORIOS
Art. 58 - As odificac0es destinadas a
os tabolocimentos hespitalaros o do laborat0rios do analise e
Pe5qUisa 1 dovem obedocor as condicaos ostabolecidas pola Socreta
ria do Estade da Safido - Estado do Espirito Santo e das disposic0es desto C0digo quo lhos forom aplicaveis.
sncio 1v
DAS ESCOLAS E oos ESTABELECIMENTOS no
ENSINO
Art. 59 - As edificac0os destinadas a
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dovorao obodocor ainda as soguintes cendic5es minimas, para cum 9
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Plcicilura Municipal do _laq11aré
Eatado do Espirito Saute
ii AV. OD do Apuolra, BUG * Conlro = Jnullnld =-* CEP 20!-35¢)
Lei n9 TU U‘. [:1 """-. 92 16
ostaboleoimentes escolaros dovorao obodocor as normas ostaboleHu I
cidas pela Socrotaria do Estado da Educacao e Cultura, alom das
disposic0os desto Cadigo quo lhes forom aplicavois.
Fl
sEcAo v
DOS Eo1F1c1os I POBLICOS
‘I
Art. 60 - Além das demais disposicaes
desto C0dig0 quo lhes forom aplicaveis, es odificios publicos
prir o proviste no artigo 39 da presents Lei:
I — rampa do acesso ae pradio do
verae tor doclividado maxima do 8% (oito por cento), pessuir pi
so anti-dorrapanto o corrimae na altura do O,75m (setenta o cin
co centimetre);
II - na impessibilidado do construcae do rampa devora ser no mosmo nivol do calcada;
111 - quando da oxistancia do ole
vadoros ostes dovorao ter dimons0os minimas do 1,10m x 1,40 m
(um metro e dez centimetres per um metre e quarenta centimetres)
IV - es elovadoros dovorao atingir todes es pavimontes, inclusive garagons e sub-solo;
Fill‘
V - todes as pertas dovorao tor
largura minima do 0,80 m (oitenta centimetres);
VI - es corredores dovorao ter
largura minima do 1,20 m (um metro o vinte centimetres);
VII - a altura maxima dos interruptoros, eampainha o painais do elovadoros sora do 0,80m (eitonta centimetres).
Art. 61 - Em polo menos um gabineto
1%
sanitario do cada banhoire masculine, femonino, dovorao ser
obedecidos as soguintos:
nu I
I - dimensoes minimas do 1,40m
x l,85m (um metros e quarenta por um metro o eitonta o cinco
centimetres);
II — 0 oixo do vase sanitario do
vora ficar a uma distancia do O,45m (quarenta o cinco centimo -
tros) do uma das parodes lateriais;
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III - as pertas nao poderao abrir
para dontro dos gabinetos sanitarios, o torao no minimo do 0,80
m (oitenta centimetres);
IV - a parede lateral mais proxima ae vase sanitario, bem come a do lado interno da porta devoI'll!
rao ser detadas do laces do apoio, a uma altura do O,80m ( oitonta centimetres) '
Hal“
V - es demais oquipamentos nao
poderao ficar a alturas suporieres a 1,00m (um metre).
sEcAo v11
nos POSTOS on ABASTECIMENTO DE vE1cuLos
Art. 62 - Alam do outros dispositives
desto Cadigo quo lhes forom aplicaveis, es postos do abastocimen
to do voiculos ostarao sujeitos aos seguintes itons:
I - apresentacae do prejotes dota
lhades dos equipamentos e instalacaes;
RI
II - construcae om matoriais incom
bustiveis;
III — construcae do muros do alvena
ria do 2,00m (dois metros) do altura, soparando-o das propriedades vizinnas'I
III III
IV - construcae do instalacoes sanitarias franquoadas ae pfiblice, soparadas para ambes es sexes.
I if In
' Paragrafo unico - As odificacoes para
postos o do abastecimentos do voiculos, dovorao ainda obsorvar
as normas concornentes a logislacao vigento sobre inflamavois.
i
sscne v11
oAs AREAS DE ESTACIONAMENTO
J’
- in -I
Art; 63 — As cendicoes para o calcule do
namoro minime do vagas do voiculos serao na proporcae abaixo dis
criminada, per tipo do use das odificac0os:
I - rosidancia unifamiliar: O1
(uma) vaga, por unidade residoncial;
11 - rosidancia multifamiliar: 01
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Estado do Esplmto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 18
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(uma) vaga por unidade residoncial;
III - supormercado com area supori
or a 200,00 m2 (duzontos metros quadros) - 1 (uma) vaga para cada 25,00 mi (vinte o cinco metros quadrados) do areas
’
u‘til-
,
IV - rostaurantos, churrascarias
ou similares com areas i util
i superior a 250
,
00 m2 (duzontos o cin
quenta metres quadrados) - 01 ( uma) para cada 40,00 me (quarenta
'“ metros quadrados) do area atil; Q
V - hotéis, albergues ou similares - 01 (uma) vaga para cada 02 (dois) quartos;
VI - motais - 01 (uma) vaga por
quarto;
VII - hospitais, clinicas e casas
do safide - 01 (uma) vaga para cada 100,00 ma (com metros quadrados) do area fitil.
Paragrafe finico - Sora considorada area fitil, para es calculos reforides nesto artige as aroasrutili
zadas polo pablico, ficando oxeluidas: dopasito, cezinhas, circu
lacae do service ou similares.
Art. 6
adrades), com largura minima do
0 4 - A area minima por vaga sora
do 15,00 m2 (quinze metros qu
3,00 m (tras metros).
Art. 65 — Sora pormitido que as vagas
do volei ulos oxigidas para as odificac0es ocupem as areas liberadas poles afastamentes " ' f ontais eu do fundes. laterals, r
Art. 66 - As areas do ostacienamontes
quo porvontura nao ostojam previstas nesto Cadige serae, por somelhanca ostabolecidas polo orgao
’
compotente - da Pro 1e itura Municipal.
cAPiTuLo 1x
DAS oEuoL1c6Es
Art. 67 - A demolicaoH de qualquer odificie s0 podora ser executada medianto licenca oxpedida pole 0rgae compotente ...- da Profeitura Municipal. -
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
L61 H9 255/92 lg
Paragrafo finico - 0 roquerimonto do ll
cenca para demolicao, devera ser assinado polo propriotarie da
i
odificacao a ser domelida.
Art. 68 - A Profoitura Municipal oedeI l"" I'M! I nu
ra a juizo do orgao tocnico compotente, obrigar a demolicao do
prédios quo ostojam amoacados do dosabamento ou do obras em situacao irregular, cujes proprietario nao cumpram com as determinac0os desto C0digo.
r 3
F CAPIPULO X
nas c0NsTnuc0ss IHREGULARES
Art. 69 - Qualquer obra, em qualquor
faso, som a respoctiva liconca ostara sujeita a multa, embargo ,
1% L .
intordicao o demolicao.
Art. 70 - A fiscalizacao, no ambito
p.
Hui
do sua compotancia, impodira notifioac0os e autos do infracao on
dorocados ao proprietario da obra ae rosponsavol técnico, para
nu I P -
cumprimente das dispesicoos desto Codigo.
Art. 71 - As notificac0es serao oxpodi
das aponas para o cumprimento do alguma exigancia acoss0ria contida no procosso, tais come rogularizacae do prejeto, da obra ou
por falta do cumprimonto das dispesicaes desto C0digo.
§ 19 - Expodida a netificacae, osta
tora o prazo do 15 (quinze) dias para ser cumprida.
§ 29 - Esgotado e prazo do notifieacao
som quo a mosma seja atondida, lavrar-so-a 0 auto do infracao.
Hui I’ flu
T Art. 72 - Rae cabera notificacao, devendo o infrator ser imediatamonto autuado:
I - quando iniciar obra som a
dovida liconca da Profoitura Municipal;
II - quando nae cumprir a notificacae no prazo rogulamontar;
III - quando heuver embargo ou inM
terdicao.
Art. 73 - A obra em andamento, seja
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ola do reparo, roconstrucae, roferma ou construcae, sora embargo
da, som projuizo da multa o eutras ponalidades, quando:
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Prsisitura Municipal do Jaguars
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
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Lei n9 255/92 20
"iii; '11:. 9~‘F_f".\.n AA‘ f -III
.||-I-_.
I - estivor sende oxecutada som
a licenca ou alvara da Profeitura Municipal, nos casos om oue o
mosmo for nocossario conforme provisto na prosente Lei;
II - for desrospoitado o respectivo prejeto;
III - o propriotario ou responsavol
Fli
pola obra recusar-so a atonder a qualquer netificacao da Prefoitura Municipal referente as disposicaos desto Cadige; ’
IV - nao forom obsorvados 0 alinha
mento o nivolamonto:
V - estivor em risco sua ostabili
dado. A
Art. 74 - Para embargar uma obra dovera
o fiscal, eu funcionario credonciado pola Profeitura Municipal ,
lavrar um auto do embargo.
Art. 75 - O embargo somento sora levantado ap0s o cumprimento das oxigancias consignadas no auto do
embargo. *
Art. 76 - 0 pradie, ou qualquor do suas
dependancias, podora ser intorditade provisaria ou definitivamep
to pela Profeitura Municipal, nos soguintes casos:
I - ameaca a soguranca o ostabili
flu I
dado das construcoos preximas;
II - obras em andamente com risco
para o pfiblico eu para e pessoal da obra.
Fin! FT‘ Fil
Art. 77 - Nae atondida a intordicao,nao
realizada a intervoncae ou indeferide e respective recurse, tera
inicie a compotente acao judicial.
cAP1TuLo x1
DAS MULTAS
Art. 78 — A aplicacao das penalidades
PH
I
previstas no capitulo X da presente Lei, nao oximem e infrator
da ebrigacao do pagamonte do multa per infracao, nem da rogulari
zacao da mosma.
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Prstsitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Sonto
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Art. 79 — As multas serae calculadas
per meio da aliqueta percentuais sobre a Unidade do Roferancia
Municipal (UR) o obodecora o soguinto oscalonamonto.
I - iniciar ou oxecutar som licon
ca da Prefeitura Municipal:
a) odificac0os com area ata 60,00 mi
(sossenta metros quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..1%/mi
b) edificac0es com area entre 61,00 mas
(sessonta o um metros quadrados) o 75,00 ma (setonta o cinco motros quadrados) . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..3%/mi
c) edificac0os com area entro 76,00 mi
(sotenta e sois metros quadrados) e 100 mg (com metros quadrados)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..4%/ma
d) edificacoes com area acima do 100,00
m2(@em metres quadrados) . . . . . . . . . ... . . . . . ............ . . . . ..5%/ma
II - executar obras om dosacordo
com o projoto aprovade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . .. 100%
III - construir em dosacordo com 0
tormo do alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. 100%
IV - omitir, no projeto, a oxistan
cia do curses d‘ agua eu topografia aeidontada que exijam obras
Iii
do contoncae do terreno . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . ............. 50%
V - demolir pradios som licenca
da Prefoitura Municipal . . . . . . . . . . . . ..,...................... 50%
VI - nao manter no local da obra,
projoto ou alvara do oxecucae da obra . . . . . . . . . . . . . . . . . ...... 20%
VII — doixar materiais sobre o leito do logradouro pablice além do tempo nocossario para doscarga
erem.OQ50..............-....-... o l I u n u I u | u n o o n c o n u n I lllllliilllllii
VIII - doixar do colocar tapumos e
andaimos om obras quo atinjam o alinhamento..................20%
.Art. 80 - 0 contribuinte tera prazo do
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30 (trinta) dias a contar da intimacae ou autuacao, para legalizar a obra ou sua modificacao sob pena do ser oensiderado reinci
dents. - gggiaar
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2'1.-1|. fa Prstsitura Municipal ds Jaguars ,|-I
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1 - Estado do Espirlto Santo
y Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950 C
22
Lei n9 255/92
Art. 81 - Na reincidsncia, as multas
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serae aplicadas om dobro.
cAP1TuL0 XII
DAS o1sPos1c6Es FINAIS
I
Art. 82 - A numoracao do qualquer predie eu unidade residoncial sora estabolecida pola Profoitura M3
nicipal.
Art. 83 - E obrigacae do proprietario
a colecacao da placa do numoracao~ quo dovera ser fixada em lugar visivel.
Art. 84 - Esta Lei entrara om vigor na
data do sua publioacao, rovogadas as disposic0es om contrario.
Gabineto do Profoito Municipal do Ja
guars-ES, ao primoiro dia do mas do juln0<k:ano do mil novscentos o novonta o dois (1992).
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0lio,Pariz
Prefoite Municipal
Registrado o Publicado na Socretaria
do Gabinete dosta Profoitura, na data supra.
Adilso ti aada Meta
Secret’ io do Gabineto
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Estado do Esplrito Santo
» Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 23
ANEXO
Para fins deste Codigo, adotam-se as sg
guintes definigoes técnicas:
I - Acréscimo - aumento de uma edificagao quer no sentido vertical quer no sentido horizontal ,
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realizado apos a conclusao da mesma;
II — Afastamento - distancia entre
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a construgao e as divisas do lote em que esta localizada, poden
do ser frontal, lateral ou de fundos; I
III - alinhamentos - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o
limite entre o lote e o logradouro publico;
IV - Alvara — autorizagao,expedida
pela autoridade municipal, para execugao de obras de construqao
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modificacao, reforma ou demolicao;
V - Andaime - estrado provisorio
de madeira ou de material metalico para sustentar os operarios
em trabalhos acima do nivel do solo;
I nu I
VI - area de Construcao — area total de todos pavimentos de uma edificacao, inclusive o espago
ocupado pelas paredes;
VII - Balango - avanco da construgao
sobre o alinhamento do pavimento térreo;
VIII — Cota - numero que exprime em
metros ou outra unidade de comprimento, distancia verticais ou
horizontals;
IX — Declividade - inclinagao do
terreno;
x - Divisa - linha limitrofe de
um lote ou terreno;
XI — Embargo - paralizagao de uma
construcao em decorrencia de determinagoes administrativas e jg
diciais;
XII — Fossa Septica - tanque de al-
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y Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 255/92 24
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venaria ou concreto onde se depositam as aguas de esgoto e as materias sofrem processo de desintegragao;
XIII — Fundacao — parts da estrutura localizada abaixo do nivel do solo e que tem por fungao distri
buir as cargas ou esforcos da edificagao pelo terreno;
XIV_ - Habite-se - autorizagao expe
dida pela autoridade Municipal para ocupagao e uso das edificagoes concluidas;
XV - Interdigao - ato administra- Q,
tivo que impede a ocupacao de uma edificagao;
XVI - Logradouro Publico — parte
da superficie da cidade destinada ao transito ou uso publico, ofi
cialmente reconhecida por um designagao proprla;
XVII — Marquises — estrura em balango
destinada a cobertura e protegao de pedestres;
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XVIII - Muros de Arrimo — muros estinados a superior os esforcos do terreno;
XIX - Nivelamento - regularizacao
do terreno atraves de corte e aterro;
XX — Passeio - parte do logradouro destinado A circulagao de pedestre ( o mesmo que calgada);
- xxx - Pe-direito - distancia verti
cal entre o piso e o teto de um compartimonto;
I XXII — Recuo - incorporagao ao logradouro publico de uma area de em virtude de recuo obri- terreno _
gatorio;
XXIII — Sumidouro - pogo destinado a
receber afluente da fossa séptica e permitir sua infiltragao sub~
terranea;
XXIV - Tapume - protecao de madeio do canteiro de obras;
XXV — Taxa de Ocupacao - relagao
I entre area do terreno ocupada pela edificaqao e a area total do
ra que cerca toda extenca
terreno;
XXVI - Vaga - area destinada a guag
da de veiculos dentro dos limites do lote;
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Lei 1'19 255/92 25
XXVII - Vistoria - diligencia efetua
da por funcionarios credenciados pela Prefeitura Municipal para
verificar as condigoes de uma edificagao ou obra em andamento.
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