| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1992 |
| Date | 1992-07-01 |
| Ementa | INSTITUI NORMAS SOBRE POLITICA ADMINISTRATIVA - CÓDIGO DE POSTURAS - NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO. |
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Cfimara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santa
Av. 09 do Agosto, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
.€HP..E.1T.§.é.§§.9.
LEIN9256/92
rnsmnur moms sonm POLITICA ADMINI_€_5_
TRATIVA - cénreo 1112 POSTURAS - no MUNICIPIO DE JAGUARE - ESTADO no ESPEITO '
smo.
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.-*""’ - A Cémara Municipal de Jaguars’-ES, aprovou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a. seguinte
L E I
CLKUSULA DE VIGENC IA
Esta Lei entrou em vigor na data. de
sua p'I.1bli0&<;§.O, rrevogadas as disposig'6es em contrério.
In--~____
Presidente da. Cfimara
Registrado e publicado na Prefeitura Mg
nicipal de J%aré, ao primeiro dia. do méa de julho de 1992. E
publicado e mgistrado na Secretaria da Cfiara Municipal de J§._
gum’--ES, em sate de julho de 1.992.
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JO10 I/W‘ ii “FKIJQ‘%.P~TO 1
Secretario de Administragfio e Finangasi.
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Estado do Espirito Santa
Av. 09 do Agosto, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
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LEIN9256/92
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TRATIVA - cénreo 1112 POSTURAS - no MUNICIPIO DE JAGUARE - ESTADO no ESPEITO '
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CLKUSULA DE VIGENC IA
Esta Lei entrou em vigor na data. de
sua p'I.1bli0&<;§.O, rrevogadas as disposig'6es em contrério.
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Presidente da. Cfimara
Registrado e publicado na Prefeitura Mg
nicipal de J%aré, ao primeiro dia. do méa de julho de 1992. E
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Preioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
iEI N9 256/92
Institui Normas Sobro Politica Adminis
trativa — Codigo do Posturas - no Muni
cipio do Jaguaro - Estado do Espirito
Santo.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, Fago saber quo a Camara Municipal aprovou o
”‘ ou sanciono a soguinto Lei: ilk
cAPiTuLo I
oIsPosIg6Es PRELIMINARES
» Art. 19 - Esta Loi contom modida do
politica administrativa a cargo do Municipio om matoria do higiono pfiblica, costumes locais o funcionamonto dos ostabolocimontos
industriais, comorciais, o prostadoros do sorvigos, ostatuindo
FE
as nocossarias rolacoos o podor pfiblico local o os municipos.
Art. 29 - Ao Profoito do Jaguaro o,
om goral, aos funcionarios municipais, do acordo com as suas a~
tribuigoos, incumbo. zolar pela obsorvancia das posturas munici-
+-
A *‘ pais, utilizando os instrumontos ofotivos do politica administrg
A tiva, ospocialmonto a vistoria anual por ocasiao do 1iconciamon-
""'-~._
HR“ to e localizagao do atividados.
Art. 39 — Os casos omissos ou as ddvidas suscitadas, sorao rosolvidas polo Profoito, ouvidos os diriIT
gontes dos orgaos administrativos da Profoitura.
cAPiTuLo II *
DA HIGIENE PfiBLIcA E PROTEQAO AMBIENTAL
Sogao lo 7
Disposigoos Gorais
Art. 49 - E dovor da Profoitura Municl
pal do Jaguaro zolar pela higiono pdblica om todo o territorio do
Municipio, do acordo com as disposigoos dosto Codigo do Posturas
o as normas ostabolocidas polo Estado o pela Uniao.
Art. 59 — A fiscalizagao sanitaria ae§E3;#
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
iEI N9 256/92
Institui Normas Sobro Politica Adminis
trativa — Codigo do Posturas - no Muni
cipio do Jaguaro - Estado do Espirito
Santo.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Estado do Espirito Santo, Fago saber quo a Camara Municipal aprovou o
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oIsPosIg6Es PRELIMINARES
» Art. 19 - Esta Loi contom modida do
politica administrativa a cargo do Municipio om matoria do higiono pfiblica, costumes locais o funcionamonto dos ostabolocimontos
industriais, comorciais, o prostadoros do sorvigos, ostatuindo
FE
as nocossarias rolacoos o podor pfiblico local o os municipos.
Art. 29 - Ao Profoito do Jaguaro o,
om goral, aos funcionarios municipais, do acordo com as suas a~
tribuigoos, incumbo. zolar pela obsorvancia das posturas munici-
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A *‘ pais, utilizando os instrumontos ofotivos do politica administrg
A tiva, ospocialmonto a vistoria anual por ocasiao do 1iconciamon-
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Art. 39 — Os casos omissos ou as ddvidas suscitadas, sorao rosolvidas polo Profoito, ouvidos os diriIT
gontes dos orgaos administrativos da Profoitura.
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DA HIGIENE PfiBLIcA E PROTEQAO AMBIENTAL
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Disposigoos Gorais
Art. 49 - E dovor da Profoitura Municl
pal do Jaguaro zolar pela higiono pdblica om todo o territorio do
Municipio, do acordo com as disposigoos dosto Codigo do Posturas
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‘IProioilura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi do 256/92 O2
Art. 59 — A fiscalizagao sanitaria abrangora ospocialmonto a higiono o limpoza das vias, lugaros o
A
oquipamontos do uso publico. das habitagoos particularos o colotivas, dos ostabolocimentos ondo so fabriquom ou vondam bobidas
o produtos alimonticios, o dos ostabulos, cocheiras, pocilgas e
ostabolocimontos cong§noros..
Art. 69 - A cada inspogao om ouo for
'*~ verificada irrogularidado, apresontara o funcionario compotonto
um rolatorio circunstanciado, sugorindo modidas ou A solicitando
vprovidoncias a bom da higiono publica.
Paragrafo unico - A Profoitura tomara
as providoncias cabivois ao caso, quando oste for da algada do
govorno municipal, ou romotora copia do rolatorio as autoridados
foderais ou ostaduais competontos, quando as providoncias necessarias forom da algada das mosmas.
Segao 29
Protogao Ambiontal
Art. 79 - E dovor da Profoitura articu
A.‘ lar-so com os orgaos competontos do Estado o da Uniao para fispi calizar ou proibir no Municipio as atividados quo, dirota ou inr dirotamonto:
I - criom ou possam criar condigoes nocivas ou ofoncivas A saudo, A soguranga o ao bom-ostar pg
blico;
ra (moio ambiento)'
loo, graxa o lixo;
' IV
II — projudiquom a fauna o a floIII~ - disseminom residuos como 5-
- projudiquom a utilizacao dos
rocursos naturais para fins domostico, agropecuario, do piscicul
tura, rocroativo, o para outros objotivos porsoguidos pela comunidado.
§ 19 - inclui-so no conceito do moio
ambionto, a agua superficial ou subsolo, o solo do propriodado
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi do 256/92 O2
Art. 59 — A fiscalizagao sanitaria abrangora ospocialmonto a higiono o limpoza das vias, lugaros o
A
oquipamontos do uso publico. das habitagoos particularos o colotivas, dos ostabolocimentos ondo so fabriquom ou vondam bobidas
o produtos alimonticios, o dos ostabulos, cocheiras, pocilgas e
ostabolocimontos cong§noros..
Art. 69 - A cada inspogao om ouo for
'*~ verificada irrogularidado, apresontara o funcionario compotonto
um rolatorio circunstanciado, sugorindo modidas ou A solicitando
vprovidoncias a bom da higiono publica.
Paragrafo unico - A Profoitura tomara
as providoncias cabivois ao caso, quando oste for da algada do
govorno municipal, ou romotora copia do rolatorio as autoridados
foderais ou ostaduais competontos, quando as providoncias necessarias forom da algada das mosmas.
Segao 29
Protogao Ambiontal
Art. 79 - E dovor da Profoitura articu
A.‘ lar-so com os orgaos competontos do Estado o da Uniao para fispi calizar ou proibir no Municipio as atividados quo, dirota ou inr dirotamonto:
I - criom ou possam criar condigoes nocivas ou ofoncivas A saudo, A soguranga o ao bom-ostar pg
blico;
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loo, graxa o lixo;
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II — projudiquom a fauna o a floIII~ - disseminom residuos como 5-
- projudiquom a utilizacao dos
rocursos naturais para fins domostico, agropecuario, do piscicul
tura, rocroativo, o para outros objotivos porsoguidos pela comunidado.
§ 19 - inclui-so no conceito do moio
ambionto, a agua superficial ou subsolo, o solo do propriodado
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I Prcicitura Municipal do Jaguaré
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A Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi n9 256/92 O3
1!
publica, privada ou uso comum, a atmosfora, a vegotagao.
§ 29 - O municipio podora colobrar con
vonio com orgaos publicos ou federais e ostaduais para a execu-
-X
cao do projotos ou atividados oue objotivom o controlo da po1ui—
gao do moio ambionto o dos planos ostabolocidos para a sua protoA
--r
gao.
§ 39 - As autoridados incumbidas da
PH PU
fiscalizacao ou inspogao, para fins do controlo da poluigao ambiontal, terao livro acosso, a qualquor dia o hora, as instalagoes industriais, comerciais, agropecuarias ou outras particularos ou publicas capazes do causar danos ao moio ambionte.
' Art. 89 - Na constatacao do fatos duo
caractorizem falta do protocao ao moio ambiente sorao aplicadas,
alom das multas previstas nosta Lei, a intordigao das atividados
obsorvada a logislagao federal, a rospoito o, om especial, o Docroto-Loi n9 1.413, do 14 do agosto do 1975, a Lei n9 4778 do
22 do sotembro do 1965, o Codigo florostal (Lei n9 4.771 do 15
do sotombro do 1965).
Sogao so
Da Consorvagao das Arvores e Areas Veg
dos.
Art. 99 — a Profoitura colaborara com
o Estado o a Uniao para ovitar a dovastagao das florostas o osti
flu I
mular a plantaoao do arvoros.
Art. 10 - E proibido podar, cortar,do§
rubar ou sacrificar as arvoros da arborizacao publica, som consentimento oxpresso da Prefeitura.
Art. 11 - Para ovitar a propagagao do
FIJ
incondios, 0bservar—so—ao, nas queimadas, as modidas provontivas
nocossarias como:
I - proparar acoiros do, no mini
mo 7,00 m (soto metros) do largura:
ill} —- n|r\|lrl:1r' :l\/i iii) :lr>s: (:(>rll‘i r\:1r|l.r@::
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Loi n9 256/92 O3
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publica, privada ou uso comum, a atmosfora, a vegotagao.
§ 29 - O municipio podora colobrar con
vonio com orgaos publicos ou federais e ostaduais para a execu-
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§ 39 - As autoridados incumbidas da
PH PU
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22 do sotembro do 1965, o Codigo florostal (Lei n9 4.771 do 15
do sotombro do 1965).
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Da Consorvagao das Arvores e Areas Veg
dos.
Art. 99 — a Profoitura colaborara com
o Estado o a Uniao para ovitar a dovastagao das florostas o osti
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mular a plantaoao do arvoros.
Art. 10 - E proibido podar, cortar,do§
rubar ou sacrificar as arvoros da arborizacao publica, som consentimento oxpresso da Prefeitura.
Art. 11 - Para ovitar a propagagao do
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incondios, 0bservar—so—ao, nas queimadas, as modidas provontivas
nocossarias como:
I - proparar acoiros do, no mini
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contra - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O4
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Sogao 49
Da Higieno das Vias Publicas
Art. 12 - O servigo do limpoza das
ruas pragas o logradouros publicos sora oxecutado dirotamonto po
la Profoitura ou por concossao.
Art. 13 — Os moradoros sac responsaveis
IT Q
pela construgao o limpoza do passoio o sarjota frontoirioos a
sua residoncia.
§ 19 - a lavagem ou varredura do 9
passeio e sarjota devorao ser ofotuadas om hora convoniento e do
pouco transito.
§ 29 - a ninguom o licito, sob qual
I
quor protoxto, impodir ou dificultar 0 livro escoamento das aguas polos canos, valas, sarjotas ou oanais das vias publicas ,
danificando ou obstruindo tais sorvidoos.
I pq-,
Art. 14 - E devor do todos os cidadaos
zelar pela limpeza das aguas dostinadas ao consumo publico ou
particular; é dovor dos habitantos da cidado impodir o oscoamonto do aguas sorvidas das rosidoncias para a rua.
Art. 15 - Dontro do porimotro urbano
I Fur I I --.,,|
ou da area do oxpansao da cidado, so sora pormitida a instalagao
do atividados industriais e comorciais dopois do verificado que
nao projudiquem por qualquor motivo, a saudo publica o os recurPHI‘
sos naturais utilizados pela populagao.
Paragrafo unico - O prosonte artigo aplica-se inclusive, A instalacao do estrumoiras ou depositos om
grands quantidado do ostrumo animal, os quais so sorao pormiti -
Iii I
dos quando nao afotarom salubridade da area.
Sogao 59
Da Higiono das Habitagoos e Torronos
Art. 16 - Os proprietarios ou inqui1i—
nos sac obrigados a oonsorvar om porfoito ostado do assoio os
sous quintais, patios, prédios e torronos.
Art. 17 — Os torronos, bom como os patios o duintais ii situados dontro dos limitos da cidado, dovem ser
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Lei n9 256/92 O4
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Sogao 49
Da Higieno das Vias Publicas
Art. 12 - O servigo do limpoza das
ruas pragas o logradouros publicos sora oxecutado dirotamonto po
la Profoitura ou por concossao.
Art. 13 — Os moradoros sac responsaveis
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pela construgao o limpoza do passoio o sarjota frontoirioos a
sua residoncia.
§ 19 - a lavagem ou varredura do 9
passeio e sarjota devorao ser ofotuadas om hora convoniento e do
pouco transito.
§ 29 - a ninguom o licito, sob qual
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quor protoxto, impodir ou dificultar 0 livro escoamento das aguas polos canos, valas, sarjotas ou oanais das vias publicas ,
danificando ou obstruindo tais sorvidoos.
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Art. 14 - E devor do todos os cidadaos
zelar pela limpeza das aguas dostinadas ao consumo publico ou
particular; é dovor dos habitantos da cidado impodir o oscoamonto do aguas sorvidas das rosidoncias para a rua.
Art. 15 - Dontro do porimotro urbano
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ou da area do oxpansao da cidado, so sora pormitida a instalagao
do atividados industriais e comorciais dopois do verificado que
nao projudiquem por qualquor motivo, a saudo publica o os recurPHI‘
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Paragrafo unico - O prosonte artigo aplica-se inclusive, A instalacao do estrumoiras ou depositos om
grands quantidado do ostrumo animal, os quais so sorao pormiti -
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dos quando nao afotarom salubridade da area.
Sogao 59
Da Higiono das Habitagoos e Torronos
Art. 16 - Os proprietarios ou inqui1i—
nos sac obrigados a oonsorvar om porfoito ostado do assoio os
sous quintais, patios, prédios e torronos.
Art. 17 — Os torronos, bom como os patios o duintais ii situados dontro dos limitos da cidado, dovem ser
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Prcicnura Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Csntro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O5
mantidos livros do mato. agua ostagnada o lixo.
§ 19 - As providoncias para o oscoamonto das aguas ostagnadas o limpoza do propriodados particularos
compotom ao respoctivo propriotario.
, § 29 - Docorrido o prazo dado para
quo uma habitagao ou torrono soja limpo. a Profoitura podora mandar oxocutar a limpoza, aprosontando ao propriotario a rospoctiva
conta acroscida do 10% (doz por conto) a titulo do administragao.
Art. 18 - O lixo das habitagoos sora do
positado om rocipiontos fochadas (sacolas plasticas) para ser rocolhidos polo servico do limpoza publica.
Paragrafo unico - Os residuos do fabricas o oficinas, os rostos do matoriais do construcao, os ontulhos
PH
provoniontos do domoligoos, as matérias oxcromonticias o rostos
do forragom das cochoiras o ostabulos, as palhas o outros das casas comorciais bom como torra, folhas o galhos dos jardins o Quin
tais particularos, sorao romovidos as custas dos rospoctivos inquilinos ou propriotarios.
Art. 19 - A Prefoitura podora promovor
modianto indenizagao das dosposas acroscidas do 10% por sorvioos
do administracao, a oxocuoao do trabalhos doaconstruoao do calcadas, dronagom ou atorros, om propriodados privadas cujos rosponsa
vois so omitirom do fazo-los; podora ainda doclarar insalubro toda construoao ou habitagao duo nao rouna as condigaos do higiono
indisponsavois. ordona5do,a sua intordigao ou domolicao. A — . I
*"_~ t Art. 20 - Nonhum prodio situado om via
publica dotada do redo do agua podera ser habitado som Que dispo»
nha dossa utilidado o soja provido do instalagdos sanitarias.
§ 19 - Os prodios da habitacao colo
tiva torao abastocimonto do agua, banhoiros o privadas em numoros
proporcional, ao do sous moradoros.
§ 29 - Nao sora pormitida nos prodios da cidado, das vilas o dos povoados providos da redo do abas
tocimonto do agua a abortura ou manutoncao do pocos o cistornas.
§ 39 - Quando nao oxistir rode *0 JC
blica do abastecimonto do agua ou coletoros do osgotos, as habita
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Prcicnura Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Csntro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O5
mantidos livros do mato. agua ostagnada o lixo.
§ 19 - As providoncias para o oscoamonto das aguas ostagnadas o limpoza do propriodados particularos
compotom ao respoctivo propriotario.
, § 29 - Docorrido o prazo dado para
quo uma habitagao ou torrono soja limpo. a Profoitura podora mandar oxocutar a limpoza, aprosontando ao propriotario a rospoctiva
conta acroscida do 10% (doz por conto) a titulo do administragao.
Art. 18 - O lixo das habitagoos sora do
positado om rocipiontos fochadas (sacolas plasticas) para ser rocolhidos polo servico do limpoza publica.
Paragrafo unico - Os residuos do fabricas o oficinas, os rostos do matoriais do construcao, os ontulhos
PH
provoniontos do domoligoos, as matérias oxcromonticias o rostos
do forragom das cochoiras o ostabulos, as palhas o outros das casas comorciais bom como torra, folhas o galhos dos jardins o Quin
tais particularos, sorao romovidos as custas dos rospoctivos inquilinos ou propriotarios.
Art. 19 - A Prefoitura podora promovor
modianto indenizagao das dosposas acroscidas do 10% por sorvioos
do administracao, a oxocuoao do trabalhos doaconstruoao do calcadas, dronagom ou atorros, om propriodados privadas cujos rosponsa
vois so omitirom do fazo-los; podora ainda doclarar insalubro toda construoao ou habitagao duo nao rouna as condigaos do higiono
indisponsavois. ordona5do,a sua intordigao ou domolicao. A — . I
*"_~ t Art. 20 - Nonhum prodio situado om via
publica dotada do redo do agua podera ser habitado som Que dispo»
nha dossa utilidado o soja provido do instalagdos sanitarias.
§ 19 - Os prodios da habitacao colo
tiva torao abastocimonto do agua, banhoiros o privadas em numoros
proporcional, ao do sous moradoros.
§ 29 - Nao sora pormitida nos prodios da cidado, das vilas o dos povoados providos da redo do abas
tocimonto do agua a abortura ou manutoncao do pocos o cistornas.
§ 39 - Quando nao oxistir rode *0 JC
blica do abastecimonto do agua ou coletoros do osgotos, as habita
I
9
Preieitura Municipal do Jaguaré
§
" Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 Contro Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O6
i."-
U
g5os'devor§o dispor do fossa soptica.
Sogao 69
Da Higiono doslA1imentos
. flu I
- _ Art. 21 - Nao sora pormitida a produ -
gao, oxposicao ou vonda do gonoros alimonticios detoriorados,fal
sificados, adulterados ou nocivos A saudo, os quais sorao aproon
* didos polo funcionario do fiscalizaoao o removidos para local
dostinado A inutilizagao dos mesmos. A fiscalizagao municipal so
J
ra foita om articulacao com o orgao ostadual do saudo publica.
§ 19 - Para ofoitos dosto Codigo
considoram~so génoros alimonticios todas as substancias, solidas
‘I .
ou liquidas dostinadas a ser ingeridas polo nomom, excotuados os
medicamontos:
§ 29 _ - A inutilizagao dos gonoros
nao eximira a fabrica, o estabolocimonto ou agonto comorcial, do
pagamonto das multas o domais ponalidados quo possam sofror om
virtudo da infracao.
b
I‘
' § 39 - A reincidéncia na pratica das
infragoos, provistas nosto artigo dotorminara,a,cassac§o da licog
ca para o funcionamonto da fabrica ou casa comorcial.
I!
Segao 79
Da higione dos Estabolocimentos
Art. 22 - A Profoitura exorcora, om co
laboracao com as autoridados sanitarias do Estado o da Uniao, so
vora fiscalizaqao sobro a higiono dos alimentos expostos a vonda
o dos ostabelocimontos industriais, comorciais o do sorvioos localizados no Municipio; _ Art.23 — Nas quitandas o casas congéno
res, alom das disposigdos gerais concornontos aos ostabelocimonJ"'\ 3 ' ""9"
tos do gonoro alimonticios, dovorao ser obsorvados as soguintos:
I - As frutas o vorduras oxpostas
§ IT
a venda, sorao colocadas sobro mosas ou ostantos rigorosamonto
limpas o afastadas um metro, no minimo, das omoroiras das portas
oxtornas: -
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Preieitura Municipal do Jaguaré
§
" Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 Contro Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O6
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g5os'devor§o dispor do fossa soptica.
Sogao 69
Da Higiono doslA1imentos
. flu I
- _ Art. 21 - Nao sora pormitida a produ -
gao, oxposicao ou vonda do gonoros alimonticios detoriorados,fal
sificados, adulterados ou nocivos A saudo, os quais sorao aproon
* didos polo funcionario do fiscalizaoao o removidos para local
dostinado A inutilizagao dos mesmos. A fiscalizagao municipal so
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ra foita om articulacao com o orgao ostadual do saudo publica.
§ 19 - Para ofoitos dosto Codigo
considoram~so génoros alimonticios todas as substancias, solidas
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ou liquidas dostinadas a ser ingeridas polo nomom, excotuados os
medicamontos:
§ 29 _ - A inutilizagao dos gonoros
nao eximira a fabrica, o estabolocimonto ou agonto comorcial, do
pagamonto das multas o domais ponalidados quo possam sofror om
virtudo da infracao.
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' § 39 - A reincidéncia na pratica das
infragoos, provistas nosto artigo dotorminara,a,cassac§o da licog
ca para o funcionamonto da fabrica ou casa comorcial.
I!
Segao 79
Da higione dos Estabolocimentos
Art. 22 - A Profoitura exorcora, om co
laboracao com as autoridados sanitarias do Estado o da Uniao, so
vora fiscalizaqao sobro a higiono dos alimentos expostos a vonda
o dos ostabelocimontos industriais, comorciais o do sorvioos localizados no Municipio; _ Art.23 — Nas quitandas o casas congéno
res, alom das disposigdos gerais concornontos aos ostabelocimonJ"'\ 3 ' ""9"
tos do gonoro alimonticios, dovorao ser obsorvados as soguintos:
I - As frutas o vorduras oxpostas
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a venda, sorao colocadas sobro mosas ou ostantos rigorosamonto
limpas o afastadas um metro, no minimo, das omoroiras das portas
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I‘ ‘n Proioitura Municipal do Jaguaré
@973, \ -...- Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 566 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
pl.‘
Lei n9 256/92 O7
II - As gaiolas para aves sorao
do fundo mavol, para facilitar a sua limpeza, due sora foita dia
riamente.
Paragrafo anico - E proibido utilizar
para outro qualquer fim os depositos do hortalioas, legumes ou
frutos.
Art. 24 — Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e ostabelocimontos congonoros devorao obsorvar o seguinto:
I — A lavagem da louga o ta1heres devera fazer-so em agua corronte, nao sondo pormitida sob
qualquor hipatese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhamesz
H II - A higienizacao da louga o ta
lhores devora ser feita com agua forvente;
III - A louga e os talheres dove
rao ser guardados em armarios, com portas ventiladas, nao podendo ficar oxposto a pooira e a insotos.
Art. 25 - Os acougues e peixarias dove
rao atender polo menos as seguintos condicaes espocificas para
a sua instalacao o funcionamento:
I — Sor dotados do tornoiras e
do pias apropriadas;
II - Tor balcoes com tampo do material impermeavel e lavavel:
III — Tor camara frigorificas refrigeradores com capacidade proporcional as suas necossidados.
I‘ Hal
Art. 26 - Nos aoouguos so poderao ontrar carnos provenientes dos matadouros dovidamente liconciados
rogularmente inspocionadas e carimbadas e conduzidas om veiculos
apropriados.
Art. 27 — Os rosponsavois por aoougues
fly "Ill
e poixarias, sao obrigados a observar as seguintes prescricoes do
higiene: a%Ti7;,
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Lei n9 256/92 O7
II - As gaiolas para aves sorao
do fundo mavol, para facilitar a sua limpeza, due sora foita dia
riamente.
Paragrafo anico - E proibido utilizar
para outro qualquer fim os depositos do hortalioas, legumes ou
frutos.
Art. 24 — Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e ostabelocimontos congonoros devorao obsorvar o seguinto:
I — A lavagem da louga o ta1heres devera fazer-so em agua corronte, nao sondo pormitida sob
qualquor hipatese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhamesz
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lhores devora ser feita com agua forvente;
III - A louga e os talheres dove
rao ser guardados em armarios, com portas ventiladas, nao podendo ficar oxposto a pooira e a insotos.
Art. 25 - Os acougues e peixarias dove
rao atender polo menos as seguintos condicaes espocificas para
a sua instalacao o funcionamento:
I — Sor dotados do tornoiras e
do pias apropriadas;
II - Tor balcoes com tampo do material impermeavel e lavavel:
III — Tor camara frigorificas refrigeradores com capacidade proporcional as suas necossidados.
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Art. 26 - Nos aoouguos so poderao ontrar carnos provenientes dos matadouros dovidamente liconciados
rogularmente inspocionadas e carimbadas e conduzidas om veiculos
apropriados.
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1 l
“' Proicilura Municipal do Jaguaré
or
I‘:-1" ""lfixag"'I1 Eotado do Eopirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 O8
I - Manter o estabelecimonto em
complete ostado do asseio o higiene;
l""'H
II - Nao guardar na sala do talho objotos due sejam estranhos;
Art. 28 - As cocheiras e estabulos eXistontos na cidade, vilas ou povoagges do Municipio doverao,a1ém
da obsorvancia do outras disposicdes dosto Codigo quo lhos forom
aplicadas, obedecer as soguintes exigancias:
.|I-I‘-"I-\__ I — Possuir muros divisaros,com
tras metros do altura minima separando-aodos torronos limitrofosr
II - Conservar a distancia minima do 2,5 m (dois metros o moio) entre a construoao o a divisa do
lote;
III - Possuir sarjetas do rovesti
monto impermoavel para aguas rosiduos o sarjetas do contorno para as aguas das chuvas:
IV - Possuir dopasito para ostrp
tura, A prova do insotos o com capacidado para roceber a produoao
do vinte o quatro horas, a qual dove ser diariamente removidas pa
ra a zona rural;
'“* V - Possuir depasito para forra
gens, isolado da oarto -I» dostinada aos animais o dovidamento vodado '-.
aos ratos; .
VI - Mantor completa separaoao op
tre os possiveis compartimentos para emprogados e a parts destinada aos animais;
" VII - Obedecer a um recuo do polo
menos vinto metros do alinhamento do logradouro:
CAPITULO III
DA POLITICA DE cosrunns, SEGURANCA E
ORDEM PfiBLIcA.
Sogao 19
Da Ordem o sossego Pablicos
Art. 29 - Os proprietarios do estabelecimonto em que so vendem bebidas alcoalidas sao rosponsaveis pg
I' I Il-
‘r-;C'5"T.'J..
Ii —
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 O8
I - Manter o estabelecimonto em
complete ostado do asseio o higiene;
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II - Nao guardar na sala do talho objotos due sejam estranhos;
Art. 28 - As cocheiras e estabulos eXistontos na cidade, vilas ou povoagges do Municipio doverao,a1ém
da obsorvancia do outras disposicdes dosto Codigo quo lhos forom
aplicadas, obedecer as soguintes exigancias:
.|I-I‘-"I-\__ I — Possuir muros divisaros,com
tras metros do altura minima separando-aodos torronos limitrofosr
II - Conservar a distancia minima do 2,5 m (dois metros o moio) entre a construoao o a divisa do
lote;
III - Possuir sarjetas do rovesti
monto impermoavel para aguas rosiduos o sarjetas do contorno para as aguas das chuvas:
IV - Possuir dopasito para ostrp
tura, A prova do insotos o com capacidado para roceber a produoao
do vinte o quatro horas, a qual dove ser diariamente removidas pa
ra a zona rural;
'“* V - Possuir depasito para forra
gens, isolado da oarto -I» dostinada aos animais o dovidamento vodado '-.
aos ratos; .
VI - Mantor completa separaoao op
tre os possiveis compartimentos para emprogados e a parts destinada aos animais;
" VII - Obedecer a um recuo do polo
menos vinto metros do alinhamento do logradouro:
CAPITULO III
DA POLITICA DE cosrunns, SEGURANCA E
ORDEM PfiBLIcA.
Sogao 19
Da Ordem o sossego Pablicos
Art. 29 - Os proprietarios do estabelecimonto em que so vendem bebidas alcoalidas sao rosponsaveis pg
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Prcioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
""1. '9‘
Lei n9 256/92 O9
la manutongao da ordom nos mesmos.
Paragrafo unico - As desordons, algazarra ou barulhos, porvontura verificadas nos roferidos estabenu I
lecimentos, sujeitarao os propriotarios a multa, podondo ser
cassada a licenoa para sou funcionamento nas reincidancias.
Art. 30 - é proibido porturbar o sosse
go pablico com ruidos ou sons oxcessivos, tais como:
Flli
I — Os do motores do oxplosao
desprovidos do silenciosos ou com estes om mau estado do funcio
monto;
II — Os do buzinas, timpanos, cao
painha ou qualquer outros aparelhos:
III - A propaganda realizada com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, som prévia auto
rizacao da Profeitura;
IV - Os produzidos por arma do
fogo;
V — Os do morteiros, bombas o do
mais fogos ruidosos;
VI - Masica excessivamonto alta
provonionte do lojas do discos o aparelhos musicais;
VII - Os do apitos ou silvos do so
rene do fabrica, cinemas ou ostabelocimontos outros, por mais
do 3O sogundos ou dopois das 22:OO horas;
VIII - Os batuques o outros diverti
mentos conganoros, som licenga das autoridados;
Art. 31 - E proibido oxocutar qualquer
trabalho ou atividade que produza ruido, antes das O7:OO horas
e dopois das 20:OO horas, nas proximidades do escolas o casas
residenciais.
Segao 29
Dos Divertimentos Pfiblicos
Art. 32 - Divertimentoslpablicos, para
os ofoitos dosto Cadigo, sao os Que so roalizarom nas vias puIr
or §-iv 1*.‘
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Prcioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
""1. '9‘
Lei n9 256/92 O9
la manutongao da ordom nos mesmos.
Paragrafo unico - As desordons, algazarra ou barulhos, porvontura verificadas nos roferidos estabenu I
lecimentos, sujeitarao os propriotarios a multa, podondo ser
cassada a licenoa para sou funcionamento nas reincidancias.
Art. 30 - é proibido porturbar o sosse
go pablico com ruidos ou sons oxcessivos, tais como:
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I — Os do motores do oxplosao
desprovidos do silenciosos ou com estes om mau estado do funcio
monto;
II — Os do buzinas, timpanos, cao
painha ou qualquer outros aparelhos:
III - A propaganda realizada com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, som prévia auto
rizacao da Profeitura;
IV - Os produzidos por arma do
fogo;
V — Os do morteiros, bombas o do
mais fogos ruidosos;
VI - Masica excessivamonto alta
provonionte do lojas do discos o aparelhos musicais;
VII - Os do apitos ou silvos do so
rene do fabrica, cinemas ou ostabelocimontos outros, por mais
do 3O sogundos ou dopois das 22:OO horas;
VIII - Os batuques o outros diverti
mentos conganoros, som licenga das autoridados;
Art. 31 - E proibido oxocutar qualquer
trabalho ou atividade que produza ruido, antes das O7:OO horas
e dopois das 20:OO horas, nas proximidades do escolas o casas
residenciais.
Segao 29
Dos Divertimentos Pfiblicos
Art. 32 - Divertimentoslpablicos, para
os ofoitos dosto Cadigo, sao os Que so roalizarom nas vias puIr
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Proicitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Santo 9°29 -,,_-:_:_ \ :3
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 1O
blicas, ou em rocintos fechados do livro acosso ao publico:
Art. 33 — Nonhum divortimento pablico
podora ser roalizado som licenga da Prefoitura.
Paragrafo anico - O reouerimonto do
Hur I
liconoa para funcionamonto do qualquor casa do divorsao sora ino
tituido com a prova do terom sido satisfeitas as exigancias rogo
lamontares reforontes a construoao o higione do edificio, as ontradas o saidas bom amplas para o pablico o roalizada a vistoria
policial.
,Art. 34 - Em todas as casas do diveo
Ffl I Fur '
soos publicas sorao mantidas higionicamonto limpas:
I - Tanto as salas do entrada
If
como as do ospotaculo sorao mantidas higionicamonte limpas:
II — As portas e os corredoros
hi‘ Qfl
para o exterior sorao amplos o conservar-se—ao sempre livros do
grades, mavois ou qualouer objoto due possa dificultar a rotiro
da rapida do pfiblico em caso do emergancia:
III — Todas as portas do saida
sorao oncimadas pela inscrigao "SAIDA“. logivol a distancia e
luminosa do forma suave, quando so apagarom as luzos da sala:
IV — Os aparelhos dostinados a
ronovaoao do ar dovorao ser consorvados o mantidos em porfoito
funcionamentor
I nu- .f
V - Havora instalaooes sanitarias indopondentes para homens e sonhoras;
VI — Sorao tomadas as procauoaes
I‘ 1"!» I Fur
necessarias para evitar incendios, sondo obrigatoria a adooao do
oxtintoros do fogo om locais visivois o do facil acosso;
VII - Durante os ospotaculos dever-so-a consorvar as portas abortas, vedadas aoonas com repostoiros ou cortinas;
VIII - Dovorao possuir material do
l"I||l
pulvorizagao do inseticidas;
IX - O mobiliario sora mantido
FE
em perfoito ostado do consorvaoao:
Art. 35 - Para funcionamonto do cine
ma sorao ainda obsorvadas as seguintes disposdgdesr
I nu
I - So poderao funcionar om po
t‘ .Eh- It -H‘j_ uni
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Proicitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Santo 9°29 -,,_-:_:_ \ :3
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 1O
blicas, ou em rocintos fechados do livro acosso ao publico:
Art. 33 — Nonhum divortimento pablico
podora ser roalizado som licenga da Prefoitura.
Paragrafo anico - O reouerimonto do
Hur I
liconoa para funcionamonto do qualquor casa do divorsao sora ino
tituido com a prova do terom sido satisfeitas as exigancias rogo
lamontares reforontes a construoao o higione do edificio, as ontradas o saidas bom amplas para o pablico o roalizada a vistoria
policial.
,Art. 34 - Em todas as casas do diveo
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soos publicas sorao mantidas higionicamonto limpas:
I - Tanto as salas do entrada
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como as do ospotaculo sorao mantidas higionicamonte limpas:
II — As portas e os corredoros
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para o exterior sorao amplos o conservar-se—ao sempre livros do
grades, mavois ou qualouer objoto due possa dificultar a rotiro
da rapida do pfiblico em caso do emergancia:
III — Todas as portas do saida
sorao oncimadas pela inscrigao "SAIDA“. logivol a distancia e
luminosa do forma suave, quando so apagarom as luzos da sala:
IV — Os aparelhos dostinados a
ronovaoao do ar dovorao ser consorvados o mantidos em porfoito
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V - Havora instalaooes sanitarias indopondentes para homens e sonhoras;
VI — Sorao tomadas as procauoaes
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necessarias para evitar incendios, sondo obrigatoria a adooao do
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VII - Durante os ospotaculos dever-so-a consorvar as portas abortas, vedadas aoonas com repostoiros ou cortinas;
VIII - Dovorao possuir material do
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IX - O mobiliario sora mantido
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em perfoito ostado do consorvaoao:
Art. 35 - Para funcionamonto do cine
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1 P1
Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 ll
vimentos terreos;
II - Os aparelhos de projegao fioa
any I I I
rao em oabinas de faoil saida, oonstruidas de material incombustiveisr
III - No interior das cabines nao
flu; I I I ‘\
poderao existir maior numero de peliculas do que 0 neoessario as
sessoes de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipientes especial, inoombustivel, hermeticamente fechado, oue naop
,IH seja aberto por mais tempo oue o indispensavel no servigo.
Art. 36 — A armaoao de ciroos ou par -“
ques de diversoes, so podera ser permitida em locais previamente
determinados, a juizo da Prefeitura.
§ 19 - A autorizagao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo nao podera ser
por prazo superior a um ano.
§ 29 - Ao conoeder ou renovar a auto
rizagao, podera a Prefeitura estabelecer as restrigoes que juigar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a seguranga
dos divertimentos e o sossego da vizinhanga.
§ 39 ' - Os circos e parques de diversoes, embora autorizados, so poderao ser franqueados ao poblioo
depois de vistoriados em todas as suas instalagoes pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 37 - Na localizagao de estabelecimentos de diversoes noturnos, a Prefeitura tera sempre em vista
a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhanga.
Art. 38 - Os espetaculos, bailes ou
festas de carater publioo dependem, para realizar-se, de previa
licenqa da Prefeitura.
Paragrafo finico — Exoetuam-se das dispo*
fig F“ ‘
sigoes deste artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por olubes ou entidades de
olasse, em sua sede, ou as realizadas em residenoias partioulares
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 ll
vimentos terreos;
II - Os aparelhos de projegao fioa
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rao em oabinas de faoil saida, oonstruidas de material incombustiveisr
III - No interior das cabines nao
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poderao existir maior numero de peliculas do que 0 neoessario as
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Art. 36 — A armaoao de ciroos ou par -“
ques de diversoes, so podera ser permitida em locais previamente
determinados, a juizo da Prefeitura.
§ 19 - A autorizagao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo nao podera ser
por prazo superior a um ano.
§ 29 - Ao conoeder ou renovar a auto
rizagao, podera a Prefeitura estabelecer as restrigoes que juigar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a seguranga
dos divertimentos e o sossego da vizinhanga.
§ 39 ' - Os circos e parques de diversoes, embora autorizados, so poderao ser franqueados ao poblioo
depois de vistoriados em todas as suas instalagoes pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 37 - Na localizagao de estabelecimentos de diversoes noturnos, a Prefeitura tera sempre em vista
a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhanga.
Art. 38 - Os espetaculos, bailes ou
festas de carater publioo dependem, para realizar-se, de previa
licenqa da Prefeitura.
Paragrafo finico — Exoetuam-se das dispo*
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sigoes deste artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas levadas a efeito por olubes ou entidades de
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esplrlto Santo
Av. 09 de Agosio, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 12
Segao 39
Dos Locais de culto
Art. 39 - Os locais franqueados ao publico. nas igrejas, templos ou casas de culto, deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Paragrafo unico - As igrejas, templos
e casas de cultos nao poderao oonter maior numero de assistentes
a qualquer de seus oficios, do que a lotagao comportada por suas t
instalacoes.
segéo 4s
Do Transito Publico
Art. 40 - O transito, de acordo com as
FE
-ulr
leis vigente, é livre, e sua regulamentagao tem por objetivo man
ter a ordem, a seguranga e o bem estar dos transeuntes e da popu
lagao em geral.
Art. 41 - E proibido embaracar ou impg
dir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veiculo
nas ruas, pracas, passeios, estradas e cominhos publicos, exceto
para efeito de obras publicas, feiras-livre ou quando exigencias
policiais o determinerem.
Paragrafo unico - Sempre que houver ne
cessidade de interromper o transito devera ser colocada sinaliza
gao vermelha claramente visivel de dia e luminosa A noite.
--w
Art. 42 - Compreende-se na proibigao dz
artigo anterior, o deposito de quaisquer materials, inclusive de
construgao, nas vias publicas em geral.
§ 19 - Tratando-se de materials cuja
descarga nao possa ser feita diretamente no interior dos prédios,
a mesma sera tolerada bem como a permanencia do material na via
publica, com um minimo prejuizo ao transito por tempo nao superior
a 3 (tres) horas.
§ 29 - Nos casos previstos no para -
grafo anterior, os responsaveis pelos materiais depositados na
via publica deverao advertir os veiculos, a distancia convenien -
tes, dos prejuizos causados ao livre transito.
Ir _ J
. -r.-1'. .-in
"'
____" TI.»
-p-'-"I--.___|
.-""i-.\
1 I
Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esplrlto Santo
Av. 09 de Agosio, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 12
Segao 39
Dos Locais de culto
Art. 39 - Os locais franqueados ao publico. nas igrejas, templos ou casas de culto, deverao ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Paragrafo unico - As igrejas, templos
e casas de cultos nao poderao oonter maior numero de assistentes
a qualquer de seus oficios, do que a lotagao comportada por suas t
instalacoes.
segéo 4s
Do Transito Publico
Art. 40 - O transito, de acordo com as
FE
-ulr
leis vigente, é livre, e sua regulamentagao tem por objetivo man
ter a ordem, a seguranga e o bem estar dos transeuntes e da popu
lagao em geral.
Art. 41 - E proibido embaracar ou impg
dir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veiculo
nas ruas, pracas, passeios, estradas e cominhos publicos, exceto
para efeito de obras publicas, feiras-livre ou quando exigencias
policiais o determinerem.
Paragrafo unico - Sempre que houver ne
cessidade de interromper o transito devera ser colocada sinaliza
gao vermelha claramente visivel de dia e luminosa A noite.
--w
Art. 42 - Compreende-se na proibigao dz
artigo anterior, o deposito de quaisquer materials, inclusive de
construgao, nas vias publicas em geral.
§ 19 - Tratando-se de materials cuja
descarga nao possa ser feita diretamente no interior dos prédios,
a mesma sera tolerada bem como a permanencia do material na via
publica, com um minimo prejuizo ao transito por tempo nao superior
a 3 (tres) horas.
§ 29 - Nos casos previstos no para -
grafo anterior, os responsaveis pelos materiais depositados na
via publica deverao advertir os veiculos, a distancia convenien -
tes, dos prejuizos causados ao livre transito.
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t H
Preieitura Municipal do Jaguaré
::~=‘ Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 13
Art. 43 — A Prefeitura indicara as vias
em que sera expressamente proibido:
I — Conduzir boiadas;
II - Conduzir animais bravios sem
I’ flu
a necessaria precaugao.
Art. 44 - E proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos publicos, para advertencia de perigo ou impedimento de transito.
Art. 45 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
K
Segao 59
Da Ocupagao das vias Publicas
Art. 46 - Poderao ser armados coretos
ou palanques provisorios nos logradouros publicos, para comicios
politicos, festividades religiosas, civicas ou de carater popular
flu
desde oue sejam observadas as condicoes seguintesI - Serem aprovados pela Prefeitu
ra. quanto a sua localizacao:
II — Nao pertubarem o transito publiCOr
III - Nao prejudicarem o calcamento
nem o escoamento das aguas pluviais. correndo por conta dos responsaveis pelas festividades os estragos por acaso verificados:
IV - Serem removidos no prazo maxi
mo de 24 (vinte e ouatro) horas, a contar do encerramento dos fes
tejos. .
Paragrafo unico - Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remogao do corew
"' I -Flu-I
to ou palanoue. cobrando ao responsavel as despesas de remocao
dando ao material removido o destino oue entender.
Art. 47 - Nenhum material podera permanecer nos logradouros publicos, exceto nos casos previstos no Art
42 deste Codigo.
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-.21 , ____ A -
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Preieitura Municipal do Jaguaré
::~=‘ Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 13
Art. 43 — A Prefeitura indicara as vias
em que sera expressamente proibido:
I — Conduzir boiadas;
II - Conduzir animais bravios sem
I’ flu
a necessaria precaugao.
Art. 44 - E proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos publicos, para advertencia de perigo ou impedimento de transito.
Art. 45 - Assiste a Prefeitura o direito de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
K
Segao 59
Da Ocupagao das vias Publicas
Art. 46 - Poderao ser armados coretos
ou palanques provisorios nos logradouros publicos, para comicios
politicos, festividades religiosas, civicas ou de carater popular
flu
desde oue sejam observadas as condicoes seguintesI - Serem aprovados pela Prefeitu
ra. quanto a sua localizacao:
II — Nao pertubarem o transito publiCOr
III - Nao prejudicarem o calcamento
nem o escoamento das aguas pluviais. correndo por conta dos responsaveis pelas festividades os estragos por acaso verificados:
IV - Serem removidos no prazo maxi
mo de 24 (vinte e ouatro) horas, a contar do encerramento dos fes
tejos. .
Paragrafo unico - Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remogao do corew
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to ou palanoue. cobrando ao responsavel as despesas de remocao
dando ao material removido o destino oue entender.
Art. 47 - Nenhum material podera permanecer nos logradouros publicos, exceto nos casos previstos no Art
42 deste Codigo.
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In
I
Prcieitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 14
Art. 48 - Os postes telegraficos, de 1
luminagao e forga, as caixas postais, os avisadores de incendios
e de policia e as balancas para pesagem de veiculos, so poderao
ser colocados nos logradouros publicos mediante autorizacao da
Prefeitura, que indicara as posigoes convenientes e as condicoes
da respectiva instalacao
i‘
Segao 69
1-I-""'-'i"4.
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art. 49 - E proibida a permanencia de
animais nas vias publicas localisadas na area urbana.
§ 19 - Os animais encontrados nas
ruas. pracas. estradas ou caminhos publicos serao recolhidos ac
deposito da Municipalidade;
§ 29 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo sera retirado dentro do prazo maxi
mo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 39 - Nao sendo retirado o animal
nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
”~ publica, precidida da necessaria publicagao do edital de leilao.
Art. 50 - A manutengao de estabulos, cg
choeiras, galinheiros e estabelecimentos congeneres dependem de
licenca e fiscalizacao da Prefeitura Municipal, observadas as exigencias sanitarias referidas no Art. 28 deste Codigo.
Art. 51 - Nao sera permitida a passagem
ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.
IT
. Segao 79
Da extingao dos Insetos Nocivos
Art. 52 - Todo proprietario de terreno
cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio e obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 - Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura, a existencia de formigueiros, sera feita intimagao
9“¢§§§i“
In
I
Prcieitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 14
Art. 48 - Os postes telegraficos, de 1
luminagao e forga, as caixas postais, os avisadores de incendios
e de policia e as balancas para pesagem de veiculos, so poderao
ser colocados nos logradouros publicos mediante autorizacao da
Prefeitura, que indicara as posigoes convenientes e as condicoes
da respectiva instalacao
i‘
Segao 69
1-I-""'-'i"4.
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art. 49 - E proibida a permanencia de
animais nas vias publicas localisadas na area urbana.
§ 19 - Os animais encontrados nas
ruas. pracas. estradas ou caminhos publicos serao recolhidos ac
deposito da Municipalidade;
§ 29 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo sera retirado dentro do prazo maxi
mo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 39 - Nao sendo retirado o animal
nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
”~ publica, precidida da necessaria publicagao do edital de leilao.
Art. 50 - A manutengao de estabulos, cg
choeiras, galinheiros e estabelecimentos congeneres dependem de
licenca e fiscalizacao da Prefeitura Municipal, observadas as exigencias sanitarias referidas no Art. 28 deste Codigo.
Art. 51 - Nao sera permitida a passagem
ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.
IT
. Segao 79
Da extingao dos Insetos Nocivos
Art. 52 - Todo proprietario de terreno
cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio e obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 - Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura, a existencia de formigueiros, sera feita intimagao
9“¢§§§i“
-I-"—"\I|-._
.--I1"-II.-_
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
’ Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 15
ao proprietario do terreno onde os mesmos estiverem localizados
marcando-se o prazo ’ de~ 2O (vinte) dias para se proceder ao
seu exterminio.
Paragrafo unico - Se, no prazo fixado,
nao for egtinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-a de faA ' I .
ze-lo cobrando do proprietario as despesas que efetuar, acresci
das de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administracao alem
da multa correspondents, de acordo com esta Lei.
Segao 89
Dos Anuncios e Cartazes
Art. 54 - A exploragao dos meios de
publicidade nas vias e logradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licenca da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 19 - Incluem-se na obrigatorieda
de deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
paineis, placas, avisos, anuncios e mostruarios, luminosos ou
nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos ,
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veiculos ou calcadas.
§ 29 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anuncios que embora apostos em terrenos ou proprios de dominos privado, forem visiveis dos lugares
publicos.
_ Art.55 - A propaganda falada em lugares
publicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda
que muda, esta igualmente sujeita a prévia licenga e ac pagamento da taxa respectiva,
Art. 56 -Os pedidos de licenca para a
publicidade ou propagandas por meio de cartazes ou anuncios deverao mencionar: * p
' I - A indicacao dos locais em
Ffl r
que serao colocados ou distribuidos os cartazes ou anuncios:
II - A natureza do material
1
de
I
C onfeccao: .1 - " p M.“
III -. 1 - --a -u.|--|.1i--\-.-—- —l--—url- - - - a— --Ir - -1? - dui -——- -' " i _"' " '__ -
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
’ Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 15
ao proprietario do terreno onde os mesmos estiverem localizados
marcando-se o prazo ’ de~ 2O (vinte) dias para se proceder ao
seu exterminio.
Paragrafo unico - Se, no prazo fixado,
nao for egtinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-a de faA ' I .
ze-lo cobrando do proprietario as despesas que efetuar, acresci
das de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administracao alem
da multa correspondents, de acordo com esta Lei.
Segao 89
Dos Anuncios e Cartazes
Art. 54 - A exploragao dos meios de
publicidade nas vias e logradouros publicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licenca da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 19 - Incluem-se na obrigatorieda
de deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
paineis, placas, avisos, anuncios e mostruarios, luminosos ou
nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos ,
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veiculos ou calcadas.
§ 29 - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anuncios que embora apostos em terrenos ou proprios de dominos privado, forem visiveis dos lugares
publicos.
_ Art.55 - A propaganda falada em lugares
publicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda
que muda, esta igualmente sujeita a prévia licenga e ac pagamento da taxa respectiva,
Art. 56 -Os pedidos de licenca para a
publicidade ou propagandas por meio de cartazes ou anuncios deverao mencionar: * p
' I - A indicacao dos locais em
Ffl r
que serao colocados ou distribuidos os cartazes ou anuncios:
II - A natureza do material
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IPrcicitura Municipal dc Jaguaré
‘ Estado do Espirito Santo
’ Av. O9 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 16
1%
III - As dimensoesg
IV - As inscrigoes e o texto:
V 1 - As cores empregadas.
Art. 57 - Tratando-se de anuncios luminosos, os pedidos deverao, ainda indicar o sistema de iluminagao
a ser adotado.
Paragrafo unico -‘Os anuncios luminosos
serao colocados, a uma altura minima de 2,50 m do passeio.
I Art. 58 - Os anuncios encontrados sem.’
que os responsaveis tenham satisfeito as formalidades deste capi
tulo poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a
satisfacao daquelas formalidades, além do pagamento da multa pre
vista nesta Lei.
Segao 99
Dos Inflamaveis e Explosivos
Art. 59 - No interesse publico, a Prefeitura fiscalizara, em colaboracao com as autoridades federais
In I F
a fabricacao, o comercio, 0 transports e o emprego de inflama
veis e explosivos, nos termos do Dec. n9 553649 de 28 de janeiro
de 1965. p
nu I
Art. 6O - Sao considerados inflamaveis:
I - O fosforo e os materiais fosforados:
II - A gasolina e demais derivados
de petroleo;
III - Os eteres, alcoois, a aguardentes e os oleos em geral;
Fli
IV - Os carburetos, o alcatrao e
as matérias betuminosas liquidas;
V - Toda e qualquen outra substan
cia cujo ponto inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco
graus centigrados (1359).
A Art. 61 - Consideram-se explosivosz
q_____ H h “f'I"'¥'
‘I
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_.;._..-- M -— - i-'1 ‘-l-l--
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IPrcicitura Municipal dc Jaguaré
‘ Estado do Espirito Santo
’ Av. O9 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 16
1%
III - As dimensoesg
IV - As inscrigoes e o texto:
V 1 - As cores empregadas.
Art. 57 - Tratando-se de anuncios luminosos, os pedidos deverao, ainda indicar o sistema de iluminagao
a ser adotado.
Paragrafo unico -‘Os anuncios luminosos
serao colocados, a uma altura minima de 2,50 m do passeio.
I Art. 58 - Os anuncios encontrados sem.’
que os responsaveis tenham satisfeito as formalidades deste capi
tulo poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a
satisfacao daquelas formalidades, além do pagamento da multa pre
vista nesta Lei.
Segao 99
Dos Inflamaveis e Explosivos
Art. 59 - No interesse publico, a Prefeitura fiscalizara, em colaboracao com as autoridades federais
In I F
a fabricacao, o comercio, 0 transports e o emprego de inflama
veis e explosivos, nos termos do Dec. n9 553649 de 28 de janeiro
de 1965. p
nu I
Art. 6O - Sao considerados inflamaveis:
I - O fosforo e os materiais fosforados:
II - A gasolina e demais derivados
de petroleo;
III - Os eteres, alcoois, a aguardentes e os oleos em geral;
Fli
IV - Os carburetos, o alcatrao e
as matérias betuminosas liquidas;
V - Toda e qualquen outra substan
cia cujo ponto inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco
graus centigrados (1359).
A Art. 61 - Consideram-se explosivosz
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
%
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 18
go deste capitulo sera imposta a multa correspondents. alem de
responsabilidade civil ou criminal do infrator. se for o caso.
Segao 109
Dos Muros e Cercas
A Art. 67 - Os proprietarios ou arrendatarios de terrenos situados em ruas dotados de meios-fios sao o
~~ brigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela
-1‘-
Prefeitura. Os terrenos rusticos serao aramados.
Art. as - A criterio da Prefeitura. OS
terrenos de area urbana central serao fechados com muros reboca
dos e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo
em qualouer 4 - |
caso ter uma altura minima de 1,50 m (um metro e
cinouenta centimetros).
Art. 69 — Serao comuns os muros e cercas divisorias entre propriedades urbanas, devendo os proprieté
rios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construcao e conservagao, na forma do Art. 588
do Codigo civil.
Paragrafo unico - Correrao por conta
exclusiva dos proprietarios ou possuidores a construcao e conservacao das cercas para oonter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais oue exijam cercas especiais.
Art. 70 - Sera aplicada multa a todo
aouele que:
_ I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo.
II - Danificar, por qualouer meio,
cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou
criminal oue a |
no caso couber.
|
Segao 119
Da Exploracao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depositos de Areia e
Saibro.
I
Pi
Art. 71 - A exploragao de pedreiras ,
.-;'."'4_....."* "‘}.7j""
1}‘. H, ‘I’ 1-nl
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 18
go deste capitulo sera imposta a multa correspondents. alem de
responsabilidade civil ou criminal do infrator. se for o caso.
Segao 109
Dos Muros e Cercas
A Art. 67 - Os proprietarios ou arrendatarios de terrenos situados em ruas dotados de meios-fios sao o
~~ brigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela
-1‘-
Prefeitura. Os terrenos rusticos serao aramados.
Art. as - A criterio da Prefeitura. OS
terrenos de area urbana central serao fechados com muros reboca
dos e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo
em qualouer 4 - |
caso ter uma altura minima de 1,50 m (um metro e
cinouenta centimetros).
Art. 69 — Serao comuns os muros e cercas divisorias entre propriedades urbanas, devendo os proprieté
rios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construcao e conservagao, na forma do Art. 588
do Codigo civil.
Paragrafo unico - Correrao por conta
exclusiva dos proprietarios ou possuidores a construcao e conservacao das cercas para oonter aves domesticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais oue exijam cercas especiais.
Art. 70 - Sera aplicada multa a todo
aouele que:
_ I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo.
II - Danificar, por qualouer meio,
cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou
criminal oue a |
no caso couber.
|
Segao 119
Da Exploracao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depositos de Areia e
Saibro.
I
Pi
Art. 71 - A exploragao de pedreiras ,
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, '1
Prcicltura Munlclpal do Jaguarc
$073.7 Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 19
cascalneiras. olarias e depositos de areia e de saibro depende
de licenca da Prefeitura oue a concedera, observados os precei
tos deste Codigo.
_ Art. 72 - A Licenga sera processada me
diante apresentacao de reouerimento assinado pelo proprietario
do solo ou pelo explorador e instruindo de acordo com este artigo.
§ 19 - Do reouerimento deverao cons
j-_,_
tar as seguintes indicacoes
,,.- "ill
a) ~ Nome e residencia do proprie
tario do terreno
b) - Nome e residencia do explora
dor. se este nao for o proprietarioi
c) - Localizagao precisa da entra
da do terreno;
-PU
d) - Declaracao do processo de e5
ploracao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 29 — 0 requerimento de licenca de
Vera ser instruido com os seguintes documentos:
a) - Prova de propriedade do ter-
-I-I-,_,___
reno;
b) - Autorizacao para a explora -
nu ‘F ‘I H“
gao passada pelo proprietario em cartorio, no caso de nao ser
ele o explorador;
~ c) — Planta de situacao, com inPH‘
dicagao do relevo e do solo por meio de curvas de nivel, contendo a delimitacao exata da area a ser explorada com a localizacao
K’
das respectivas instalacoes e indicando as construcoes, logradou
ros, mananciais e cursos de agua situados em toda a faixa de lar
gura de-100m (cem metros) em torno da area a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em tres
vias.
§ 39 - No caso de se tratar de exPH’
ploragao de pequeno porte, poderao ser dispensados, a criterio
da Prefeitura, os documentos indicados na alinea C e D do paragrafo anterior. ‘ ' _F¥é€§. ,,- _
, '1
Prcicltura Munlclpal do Jaguarc
$073.7 Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 19
cascalneiras. olarias e depositos de areia e de saibro depende
de licenca da Prefeitura oue a concedera, observados os precei
tos deste Codigo.
_ Art. 72 - A Licenga sera processada me
diante apresentacao de reouerimento assinado pelo proprietario
do solo ou pelo explorador e instruindo de acordo com este artigo.
§ 19 - Do reouerimento deverao cons
j-_,_
tar as seguintes indicacoes
,,.- "ill
a) ~ Nome e residencia do proprie
tario do terreno
b) - Nome e residencia do explora
dor. se este nao for o proprietarioi
c) - Localizagao precisa da entra
da do terreno;
-PU
d) - Declaracao do processo de e5
ploracao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 29 — 0 requerimento de licenca de
Vera ser instruido com os seguintes documentos:
a) - Prova de propriedade do ter-
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b) - Autorizacao para a explora -
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gao passada pelo proprietario em cartorio, no caso de nao ser
ele o explorador;
~ c) — Planta de situacao, com inPH‘
dicagao do relevo e do solo por meio de curvas de nivel, contendo a delimitacao exata da area a ser explorada com a localizacao
K’
das respectivas instalacoes e indicando as construcoes, logradou
ros, mananciais e cursos de agua situados em toda a faixa de lar
gura de-100m (cem metros) em torno da area a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em tres
vias.
§ 39 - No caso de se tratar de exPH’
ploragao de pequeno porte, poderao ser dispensados, a criterio
da Prefeitura, os documentos indicados na alinea C e D do paragrafo anterior. ‘ ' _F¥é€§. ,,- _
_|-,_
|1-_,_ .
\\'
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo A
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 17
I - Os fogos de artificio;
II - A nitroglicerina e seus compo
postos e derivados;
I F5; I
III - A polvora e o algodao-polvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, for
miatos e congeneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caga
e minas: A
Art. 62 - E absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licen
fin!
ca especial e em local nao determinado pela Prefeitura:
II - Manter deposito de substancia
inflamaveis ou de explosivos sem atender as exigencias legais,
"\ Ilu
quanto a construgao e seguranoa;
III - Depositar ou conservar nas
vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos:
Art. 63 - Os depositos de explosivos e
I-U‘
huflamawahs so serao construidos em locais especialmente designa
dos na zona rural e com licenga especial da Prefeitura.
Art. 64 — Nao sera permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis sem as precaucoes devidas.
FY Ifil
§ 19 - Nao poderao ser transportados
simultaneamente no mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis.
_ § 29 — Os veiculos que transportarem
I rug liq;
explosivos ou inflamaveis nao poderao conduzir outras pessoas a
lem do motorista e dos ajudantes.
_ Art. 65 - A instalagao de postos de abastecimentos de veiculos, bombas de gasolina e depositos de ou
tros inflamaveis fica sujeita a licenca da Prefeitura.
Paragrafo unico - A Prefeitura estabele
cera, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias aos
interesses da seguranga.
Art. 66 — Na ir1l‘r~:*1(;;:u> (lo qun|r|\u:r* :1rt..i--
.‘_.
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo A
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 17
I - Os fogos de artificio;
II - A nitroglicerina e seus compo
postos e derivados;
I F5; I
III - A polvora e o algodao-polvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, for
miatos e congeneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caga
e minas: A
Art. 62 - E absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licen
fin!
ca especial e em local nao determinado pela Prefeitura:
II - Manter deposito de substancia
inflamaveis ou de explosivos sem atender as exigencias legais,
"\ Ilu
quanto a construgao e seguranoa;
III - Depositar ou conservar nas
vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos:
Art. 63 - Os depositos de explosivos e
I-U‘
huflamawahs so serao construidos em locais especialmente designa
dos na zona rural e com licenga especial da Prefeitura.
Art. 64 — Nao sera permitido o transporte de explosivos ou inflamaveis sem as precaucoes devidas.
FY Ifil
§ 19 - Nao poderao ser transportados
simultaneamente no mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis.
_ § 29 — Os veiculos que transportarem
I rug liq;
explosivos ou inflamaveis nao poderao conduzir outras pessoas a
lem do motorista e dos ajudantes.
_ Art. 65 - A instalagao de postos de abastecimentos de veiculos, bombas de gasolina e depositos de ou
tros inflamaveis fica sujeita a licenca da Prefeitura.
Paragrafo unico - A Prefeitura estabele
cera, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias aos
interesses da seguranga.
Art. 66 — Na ir1l‘r~:*1(;;:u> (lo qun|r|\u:r* :1rt..i--
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N
I
Prcicitura Municipal do Jaguaré
.. Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 20
I-‘Ii
Art. 73 - As licencas para exploracao
serao sempre por prazo fixo.
Paragrafo finico - Sera interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Cadigo, desde que posteriormente se verifique
que sua exploracao acarreta perigo ou dano a vida ou a proprieda
de.
Art. 74 - Ao conceder as licengas, a
.~_ Prefeitura podera fazer as restricaes que julgar convenientes.
Art. 75 - Os pedidos de prorrogacao de
Fur nu nu
licengas para a continuagao de exploragao serao feitas por meio
de requerimento e instruidos com os documentos de licenca anteriormente concedida.
Art. 76 - A exploracao de pedreiras a
fogo fica sujeita as seguintes condicaesz
nu *
I — Declaraqao expressa da quali
dade do explosivo a empregar;
II - Intervalo minimo de trinta mi
J‘ flu
nutcs entre cada serie de explosoes;
III - Igamento, antes da explosao,
de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia.
it
IV - Toques repetidos de sineta ,
sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 77 - A instalacao de olarias nas
zonas urbana e suburbana do Municipio deve obedecer as seguintes
prescricaesz
I I - As chaminés serao construidas
Hi
do modo a nao incomodar os moradores vizinhos pela fumaca ou emanacaes nocivas.
' II - Quando as escavagaes facilita
fig I I I
rem a formagao de deposito de aguas, sera o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que
for retirado o barro.
Art. 78 - A Prefeitura podera, a qual -
.1.
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I
Prcicitura Municipal do Jaguaré
.. Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 20
I-‘Ii
Art. 73 - As licencas para exploracao
serao sempre por prazo fixo.
Paragrafo finico - Sera interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Cadigo, desde que posteriormente se verifique
que sua exploracao acarreta perigo ou dano a vida ou a proprieda
de.
Art. 74 - Ao conceder as licengas, a
.~_ Prefeitura podera fazer as restricaes que julgar convenientes.
Art. 75 - Os pedidos de prorrogacao de
Fur nu nu
licengas para a continuagao de exploragao serao feitas por meio
de requerimento e instruidos com os documentos de licenca anteriormente concedida.
Art. 76 - A exploracao de pedreiras a
fogo fica sujeita as seguintes condicaesz
nu *
I — Declaraqao expressa da quali
dade do explosivo a empregar;
II - Intervalo minimo de trinta mi
J‘ flu
nutcs entre cada serie de explosoes;
III - Igamento, antes da explosao,
de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia.
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IV - Toques repetidos de sineta ,
sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 77 - A instalacao de olarias nas
zonas urbana e suburbana do Municipio deve obedecer as seguintes
prescricaesz
I I - As chaminés serao construidas
Hi
do modo a nao incomodar os moradores vizinhos pela fumaca ou emanacaes nocivas.
' II - Quando as escavagaes facilita
fig I I I
rem a formagao de deposito de aguas, sera o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que
for retirado o barro.
Art. 78 - A Prefeitura podera, a qual -
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I Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 21
quer tempo, determinar a execugao de obras no recinto da exploracao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou pablicas, ou evitar obstrucaes das
galerias de aguas.
Art. 79 - E proibido a extragao de areia em todos os cursos de agua do Municipio.
I — A jusante do local em que re
cebem contribuigaes de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou
as margens dos mesmos;
III - Quando possibilite a forma
gao de locais propicios a estagnagao das aguas;
IV - Quanto, de algum modo, possa
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida
as margens ou sobre o leito do rio.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Segao 19
Das Industrias e Comerpio Localizado
Art. 80 - Nenhum estabelecimonto comercial ou industrial podera funcionar no Municipio sem prévia licenga da Prefeitura, concedida azmxperimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
L § 19 - 0 requerimento devera especificar com clareza;
' I - O ramo do comércio ou da industria;
II - 0 montante do capital investi
do;
III - 0 local em que o nequerente A
pretende exercer sua atividade.
"H
§ 29 - Para efeito de fiscalizacao o
proprietario licenciado colocara o alvara de localizagao em lugar
visivel e o exibira a autoridade competente sempre que esta o exi
gir. ‘%€5E“
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I Prcicitura Municipal dc Jaguaré
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 21
quer tempo, determinar a execugao de obras no recinto da exploracao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou pablicas, ou evitar obstrucaes das
galerias de aguas.
Art. 79 - E proibido a extragao de areia em todos os cursos de agua do Municipio.
I — A jusante do local em que re
cebem contribuigaes de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou
as margens dos mesmos;
III - Quando possibilite a forma
gao de locais propicios a estagnagao das aguas;
IV - Quanto, de algum modo, possa
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida
as margens ou sobre o leito do rio.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Segao 19
Das Industrias e Comerpio Localizado
Art. 80 - Nenhum estabelecimonto comercial ou industrial podera funcionar no Municipio sem prévia licenga da Prefeitura, concedida azmxperimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
L § 19 - 0 requerimento devera especificar com clareza;
' I - O ramo do comércio ou da industria;
II - 0 montante do capital investi
do;
III - 0 local em que o nequerente A
pretende exercer sua atividade.
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§ 29 - Para efeito de fiscalizacao o
proprietario licenciado colocara o alvara de localizagao em lugar
visivel e o exibira a autoridade competente sempre que esta o exi
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1 Y "
Prcicitura Munlclpal dc Jaguarc
Estado do Espirito Santo
AW 09 9° A909"). 536 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 22
‘IE1-5
§ 39 - Para mudanca de local estabe
lecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria permissao a Prefeitura, que verificara se novo local satis
faz as condigaes exigidas.
Art. 81 - Para serconcedida licenga de
funcionamento pela Prefeitura, o pradio e as instalacaes de todo
e qualquer estabelecimonto comercial, industrial ou prestador de
servicos deverao ser previamente vistoriados pelos argaos competentes, em particular no que diz respeito as condicaes de higiene e seguranca, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destinem.
§ 19 - A licenga para o funcionamen
to de agougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares,
restaurantes, hoteis, pensaes e outros estabelecimentos conganeI ~
res sera sempre precedida de exame no local e de aprovagao da ag
toridade sanitaria competente. M
§ 29 - Q alvara de licenca sera con
cedido apas informagaes, pelos argaos competentes da Prefeitura,
de que o estabelecimonto atende as exigancias estabelecidas neste Cadigo. -
Art. 82 - As autoridados municipais as
segurarao por todos os meios a seu alcance, que nao seja concedi
da licenca a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas materias-prima utilizadas, pelos combustiveis em
pregados, ou por qualquer outro motivo prejudicar a safide pablica.
i
Art. 83 -.A licenga de localizacao podera ser cassada:
I - Quando se tratar de negocio
diferente do referido;
II - Como medida preventiva,
bem da higiene, da moral ou do sossego e seguranga pfiblicos;
l
exigir o alvara de localizacao a autoridade competente, quando
solicitado a faza-lo;
IV - Por solicitacao de autoridade competente provados os motivos que a fundamentam. ‘
at
_
a
III - Se o licenciado se negar a
..-I-.
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Prcicitura Munlclpal dc Jaguarc
Estado do Espirito Santo
AW 09 9° A909"). 536 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 22
‘IE1-5
§ 39 - Para mudanca de local estabe
lecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria permissao a Prefeitura, que verificara se novo local satis
faz as condigaes exigidas.
Art. 81 - Para serconcedida licenga de
funcionamento pela Prefeitura, o pradio e as instalacaes de todo
e qualquer estabelecimonto comercial, industrial ou prestador de
servicos deverao ser previamente vistoriados pelos argaos competentes, em particular no que diz respeito as condicaes de higiene e seguranca, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destinem.
§ 19 - A licenga para o funcionamen
to de agougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares,
restaurantes, hoteis, pensaes e outros estabelecimentos conganeI ~
res sera sempre precedida de exame no local e de aprovagao da ag
toridade sanitaria competente. M
§ 29 - Q alvara de licenca sera con
cedido apas informagaes, pelos argaos competentes da Prefeitura,
de que o estabelecimonto atende as exigancias estabelecidas neste Cadigo. -
Art. 82 - As autoridados municipais as
segurarao por todos os meios a seu alcance, que nao seja concedi
da licenca a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas materias-prima utilizadas, pelos combustiveis em
pregados, ou por qualquer outro motivo prejudicar a safide pablica.
i
Art. 83 -.A licenga de localizacao podera ser cassada:
I - Quando se tratar de negocio
diferente do referido;
II - Como medida preventiva,
bem da higiene, da moral ou do sossego e seguranga pfiblicos;
l
exigir o alvara de localizacao a autoridade competente, quando
solicitado a faza-lo;
IV - Por solicitacao de autoridade competente provados os motivos que a fundamentam. ‘
at
_
a
III - Se o licenciado se negar a
3 T 1
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 23
§ 19 - Cassada a licenga, o estabe
lecimento sera imediatamente fecnado.
§ 29 - Podera ser igualmente fecha
do todo estabelecimonto que exercer atividades sem a necessaria
licenga expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo.
Segao 29 ~
D0 Comercio Ambulante
— Art. 84 - O exercicio do comércio am-
; U
bulante dependera sempre de licenga especial, que sera concediA
da de conformidade com as prescrigoes de legislacao fiscal do
Municipio e do que preceitua este Cadigo.
Art. 85 - Da licenga concedida deverao
constar os seguintes elementos essenciais, alam de outros que fo
rem estabelecidos:
I - Nfimero de inscrigao;
II - Residancia do comerciante ou
responsavel; ~
III - Nome, razao social lou denominacao da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante. W,
Paragrafo finico - 0 vendedor ambulante
nao licenciado, para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encon
trada em seu poder.
Art. 86 - E proibido ac vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias pfiblicas
e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trap
sito nas vias pfiblicas ou outros logradouros; ‘
. III — Transitar pelos passeios cop
duzindo cestos ou outros volumes grandes.
Secao 39
Do Horario de Funcionamento
Art. 87 - A abertura e o fechamento dos
"I=f.'.. “s§3:?
_ — _ — - . i_ iii?
3 T 1
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 23
§ 19 - Cassada a licenga, o estabe
lecimento sera imediatamente fecnado.
§ 29 - Podera ser igualmente fecha
do todo estabelecimonto que exercer atividades sem a necessaria
licenga expedida em conformidade com o que preceitua este capitulo.
Segao 29 ~
D0 Comercio Ambulante
— Art. 84 - O exercicio do comércio am-
; U
bulante dependera sempre de licenga especial, que sera concediA
da de conformidade com as prescrigoes de legislacao fiscal do
Municipio e do que preceitua este Cadigo.
Art. 85 - Da licenga concedida deverao
constar os seguintes elementos essenciais, alam de outros que fo
rem estabelecidos:
I - Nfimero de inscrigao;
II - Residancia do comerciante ou
responsavel; ~
III - Nome, razao social lou denominacao da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante. W,
Paragrafo finico - 0 vendedor ambulante
nao licenciado, para o exercicio ou periodo em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encon
trada em seu poder.
Art. 86 - E proibido ac vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias pfiblicas
e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trap
sito nas vias pfiblicas ou outros logradouros; ‘
. III — Transitar pelos passeios cop
duzindo cestos ou outros volumes grandes.
Secao 39
Do Horario de Funcionamento
Art. 87 - A abertura e o fechamento dos
"I=f.'.. “s§3:?
_ — _ — - . i_ iii?
_."'---
| F i
Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 24
estabelecimentos industriais e comerciais no Municipio de Jaguaré, obedecerao ao seguinte horario observados os preceitos da lg
gislacao Federal que regula o contrato de duragao e as condigaes
do trabalho.
I - Para a indastria de modo gs
ral;
2 a) — Abertura e fechamento entre
7:00 e as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das o7=o0 as 15=oo horas;
II - Para o comarcio de modo gera1:
a) - abertura e fechamento entre
07:00 as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das 07:00 as 15:00 horas;
Paragrafo anico - 0 horario do comarcio, nao é extensivo para o interior do Municipio de Jaguaré, fi
cando o estabelecido no item II deste Artigo da presente Lei somente para a sede do Municipio de Jaguaré-ES.
Art. 88 - Por conveniancia pablica,pg
derao funcionar em horario especial os seguintes estabelecimentos:
I — Barbearias, cabeleiros, salao de beleza das 07:00 as 21:00 horas;
II - Parques de diversoes, circos
cinemas, das 12:00 as 24:00 horas;
. I
III - Boates, forros e similares
das 18:00 horas as 02:00 horas;
IV - Padarias, daa 05:00 as
20:00 horas;
V - Agougues, quitandas e casas
de verduras das 07:00 as 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados, cujo horario sera de 07:00 as 10:00 horas.
v1 - Farmacias das 07:00 as 1a co
horas, exceto para farmacias de plantao cujo horario se estedera
ata as 22:00 horas-I
- .--9 - _,__-I;
i Z _ l Z _ . - . l .,_-, —Z ii
_."'---
| F i
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 24
estabelecimentos industriais e comerciais no Municipio de Jaguaré, obedecerao ao seguinte horario observados os preceitos da lg
gislacao Federal que regula o contrato de duragao e as condigaes
do trabalho.
I - Para a indastria de modo gs
ral;
2 a) — Abertura e fechamento entre
7:00 e as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das o7=o0 as 15=oo horas;
II - Para o comarcio de modo gera1:
a) - abertura e fechamento entre
07:00 as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das 07:00 as 15:00 horas;
Paragrafo anico - 0 horario do comarcio, nao é extensivo para o interior do Municipio de Jaguaré, fi
cando o estabelecido no item II deste Artigo da presente Lei somente para a sede do Municipio de Jaguaré-ES.
Art. 88 - Por conveniancia pablica,pg
derao funcionar em horario especial os seguintes estabelecimentos:
I — Barbearias, cabeleiros, salao de beleza das 07:00 as 21:00 horas;
II - Parques de diversoes, circos
cinemas, das 12:00 as 24:00 horas;
. I
III - Boates, forros e similares
das 18:00 horas as 02:00 horas;
IV - Padarias, daa 05:00 as
20:00 horas;
V - Agougues, quitandas e casas
de verduras das 07:00 as 19:00 horas, exceto aos domingos e feriados, cujo horario sera de 07:00 as 10:00 horas.
v1 - Farmacias das 07:00 as 1a co
horas, exceto para farmacias de plantao cujo horario se estedera
ata as 22:00 horas-I
- .--9 - _,__-I;
i Z _ l Z _ . - . l .,_-, —Z ii
"-u-.
E‘
1 |- 1
* Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - ACEP 29950
Lei n9 256/92 25
VII - Restaurantes, das 08:00 as
22:00 horas;
VIII - Revendedores de derivados de
petraleo obedecerao ao horario fixado pelo Governo Federal;
IX - Supermercados, das 07:00 as
18:00 horas e aos sabados das 07:00 as 15:00 horas.
§ 19 - As farmacias, mesmo quando
fechadas, poderao, em caso de urgancia, atender fora dos horarios
estipulados nesta Lei.
§ 29 - Para o funcionamento dos es- 9
tabelecimentos de mais de um ramo de negacio sera observado o"ho
rario do ramo principal de negocio, observando-se o estoque e a
receita do estabelecimonto.
§ 39 — Os Bancos obedecerao a horarios estabelecidos das 10:00 horas as 15:00 horas de segunda a
sexta-feira;
§ 49 — 0 Prefeito Municipal podera,
mediante solicitacao das classes interessadas, sem prejuizo da
Consolidacao das Leis do Trabalho, prorrogar o horario dos estabelecimentos comorciais ata as 22:00 horas nos 10 (dez) dias que
antecedem ao Natal.
Art. 89 - Nao estaofisujeitos aos horarios estabelecidos nesta Lei:
I - As industrias que por sua
natureza dependem de continuidade de horario, desde que provada
essa condicao mediante petigao dirigida a Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensaes e hospedarias em geral;
III .
- Hospitais, casas de safide,am
bulatarios, maternidades, servicos madicos de urgancia e estabelecimentos conganeres;
IV - Clubes sociais;
V — Casas Funerarias; .
VI - Bares, botequins e _sorveterias;
VII — Bancas vendedoras de jornais
e revistas; _»;S§@1
1 ii i ii iii
"-u-.
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1 |- 1
* Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - ACEP 29950
Lei n9 256/92 25
VII - Restaurantes, das 08:00 as
22:00 horas;
VIII - Revendedores de derivados de
petraleo obedecerao ao horario fixado pelo Governo Federal;
IX - Supermercados, das 07:00 as
18:00 horas e aos sabados das 07:00 as 15:00 horas.
§ 19 - As farmacias, mesmo quando
fechadas, poderao, em caso de urgancia, atender fora dos horarios
estipulados nesta Lei.
§ 29 - Para o funcionamento dos es- 9
tabelecimentos de mais de um ramo de negacio sera observado o"ho
rario do ramo principal de negocio, observando-se o estoque e a
receita do estabelecimonto.
§ 39 — Os Bancos obedecerao a horarios estabelecidos das 10:00 horas as 15:00 horas de segunda a
sexta-feira;
§ 49 — 0 Prefeito Municipal podera,
mediante solicitacao das classes interessadas, sem prejuizo da
Consolidacao das Leis do Trabalho, prorrogar o horario dos estabelecimentos comorciais ata as 22:00 horas nos 10 (dez) dias que
antecedem ao Natal.
Art. 89 - Nao estaofisujeitos aos horarios estabelecidos nesta Lei:
I - As industrias que por sua
natureza dependem de continuidade de horario, desde que provada
essa condicao mediante petigao dirigida a Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensaes e hospedarias em geral;
III .
- Hospitais, casas de safide,am
bulatarios, maternidades, servicos madicos de urgancia e estabelecimentos conganeres;
IV - Clubes sociais;
V — Casas Funerarias; .
VI - Bares, botequins e _sorveterias;
VII — Bancas vendedoras de jornais
e revistas; _»;S§@1
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“ Prcicitura Municipal dc Jaguaré
.2-1.,
‘“ill-‘-945: Estado do Espirito Santo
Lei n9 256/92 26
I‘--.1 VIII - Unidades de purificacao e dis
tribuigao de agua;
IX - Unidade de producao e distribuigao de energia elétrica9
X - Servigos telefanicos;
XI — Servigos de Esgotos;
XII - Servigos de Transportes coletivos.
Art. 90 - F considerado horario extraoi
dinario o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horarios
previstos nesta Lei.
Fil
Art. 91 - A concessao de licenca especi
al para funcionar em horario extraordinario, dependera do deferi
mento prévio da Prefeitura Municipal de Jaguara e do pagamento<ni
taxa respectiva.
Art. 92 — Em hipatese alguma o horario
extraordinario podera exceder as 22:00 horas e anteceder as 05:00
horas.
Art. 93 - Quando o estabelecimonto pretender funcionar em horario extraordinario, devera anexar ao requerimento de licenga especial, declaracao dos empregados concog
dando em trabalhar neste periodo.
Art. 94 - As infracaes resultantes do
nao cumprimento das disposigaes desta Lei, serao punidas com
multa correspondents ao valor de 01 a 50 vezes do valor da Unida
de Padrao Fiscal do Municipio de Jaguare.
Paragrafo finico - Em caso de reincidancia especifica podera o Prefeito Municipal, cessar a licenca de
funcionamento ou utilizar-se da forga policial, para fazer cumprir os atos municipais.
I
I-In
Segao 49
Da Aferigao de Pesos e Medidas
Art. 95 - Os estabelecimentos comorciais
ou industriais, serao obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter a aferigao os aparelhos ou instrumentos de medir
a serem utilizados em suas transagaes comerciais, de acordo COW
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& Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
“ Prcicitura Municipal dc Jaguaré
.2-1.,
‘“ill-‘-945: Estado do Espirito Santo
Lei n9 256/92 26
I‘--.1 VIII - Unidades de purificacao e dis
tribuigao de agua;
IX - Unidade de producao e distribuigao de energia elétrica9
X - Servigos telefanicos;
XI — Servigos de Esgotos;
XII - Servigos de Transportes coletivos.
Art. 90 - F considerado horario extraoi
dinario o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horarios
previstos nesta Lei.
Fil
Art. 91 - A concessao de licenca especi
al para funcionar em horario extraordinario, dependera do deferi
mento prévio da Prefeitura Municipal de Jaguara e do pagamento<ni
taxa respectiva.
Art. 92 — Em hipatese alguma o horario
extraordinario podera exceder as 22:00 horas e anteceder as 05:00
horas.
Art. 93 - Quando o estabelecimonto pretender funcionar em horario extraordinario, devera anexar ao requerimento de licenga especial, declaracao dos empregados concog
dando em trabalhar neste periodo.
Art. 94 - As infracaes resultantes do
nao cumprimento das disposigaes desta Lei, serao punidas com
multa correspondents ao valor de 01 a 50 vezes do valor da Unida
de Padrao Fiscal do Municipio de Jaguare.
Paragrafo finico - Em caso de reincidancia especifica podera o Prefeito Municipal, cessar a licenca de
funcionamento ou utilizar-se da forga policial, para fazer cumprir os atos municipais.
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I-In
Segao 49
Da Aferigao de Pesos e Medidas
Art. 95 - Os estabelecimentos comorciais
ou industriais, serao obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter a aferigao os aparelhos ou instrumentos de medir
a serem utilizados em suas transagaes comerciais, de acordo COW
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Prcicilura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 27
I i
1"‘ '
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.1"-A-Q
as normas estabelecidos pelo lnstituto Nacional de Metrologia,No§
malizagao e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministario da Indus
tria e Comercio.
CAPITULO v
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Segao 19
Disposigaes Gerais
Art. 96 - Constitui infracao toda agao
ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras Leis
ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de pg
licia. i
Art. 97 - Sera considerado infrator tg
do aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a
praticar infragao e, ainda, os encarregados da execugao das Leis
que, tendo conhecimento da infragao deixaram de autuar o infrator.
Segao 29
Das Penalidades
Art. 98 - Sem prejuizo das sangaes de
Pi M
natureza civil ou penal cabiveis, as infragoes serao punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
fifl
I - Advertancia ou notificagao
preliminar;
' II - Multa'
I
III - Apreensao de produtos;
IV - Inutilizagao de produtos;
V - Proibigao ou interdigao de
atividades, observada a legislaoao Federal a respeito;
. VI
cenga do estabelecimonto.
- Cancelamento de alvara de li
Art. 99 - A pena, alam de impor a obri
gagao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa
observados os limites estabelecidos neste Cadigo.
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Prcicilura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 27
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as normas estabelecidos pelo lnstituto Nacional de Metrologia,No§
malizagao e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministario da Indus
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CAPITULO v
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Segao 19
Disposigaes Gerais
Art. 96 - Constitui infracao toda agao
ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras Leis
ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de pg
licia. i
Art. 97 - Sera considerado infrator tg
do aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a
praticar infragao e, ainda, os encarregados da execugao das Leis
que, tendo conhecimento da infragao deixaram de autuar o infrator.
Segao 29
Das Penalidades
Art. 98 - Sem prejuizo das sangaes de
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natureza civil ou penal cabiveis, as infragoes serao punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
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preliminar;
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III - Apreensao de produtos;
IV - Inutilizagao de produtos;
V - Proibigao ou interdigao de
atividades, observada a legislaoao Federal a respeito;
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cenga do estabelecimonto.
- Cancelamento de alvara de li
Art. 99 - A pena, alam de impor a obri
gagao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa
observados os limites estabelecidos neste Cadigo.
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Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 28
Art. 100 - A multa sera judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios habeis, o
infrator se recusar a satisfaza-la no prazo legal.
Paragrafo finico - A multa nao paga no
prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa.
Art. 101 - As multas serao impostas em
grau minimo, médio ou maximo.
Paragrafo finico - Na imposicao da multa, e para gradua-la ter-se-a em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infracao;
II - As suas circunstancias atenuantes ou agraventes;
III - Os antecedentes do infrator
nu ‘\ Pu I’
com relagao as disposigoes deste Codigo.
Art. 102 - Nas reincidancias as multas
serao cominadas em dobro.
Paragrafo finico - Reincidente é o que
violar preceito deste Codigo por cuja infragao ja tiver sido autuado e punido.
Art. 103 - As penalidades a que se refs
re este Codigo nao isentam o infrator da obrigacao de reparar o
dano resultante da infracao, na forma do Art. 159 do Cadigo Civil
Paragrafo finico - Aplicada a multa, nao
fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigancia que a hou
ver determinado.
Art. 104 - Nos casos de apreensao, o ma
terial apreendido sera recolhido ao depasito da Prefeitura, quando a isto nao prestar ou quando a apreensao se realizar fora da
I H-.1 1"’
cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, ou do proprio
detentor, se idaneo, observadas as formalidades legais.
§ 19 - A devolucao do material apreendi
do sa se fara depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feilly -I
tas com apreensao, o transports e o deposito.
§ 29 - No caso de nao ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sera vendido em
F.
_z,_. M __.__..___ JI-
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Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 28
Art. 100 - A multa sera judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios habeis, o
infrator se recusar a satisfaza-la no prazo legal.
Paragrafo finico - A multa nao paga no
prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa.
Art. 101 - As multas serao impostas em
grau minimo, médio ou maximo.
Paragrafo finico - Na imposicao da multa, e para gradua-la ter-se-a em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infracao;
II - As suas circunstancias atenuantes ou agraventes;
III - Os antecedentes do infrator
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com relagao as disposigoes deste Codigo.
Art. 102 - Nas reincidancias as multas
serao cominadas em dobro.
Paragrafo finico - Reincidente é o que
violar preceito deste Codigo por cuja infragao ja tiver sido autuado e punido.
Art. 103 - As penalidades a que se refs
re este Codigo nao isentam o infrator da obrigacao de reparar o
dano resultante da infracao, na forma do Art. 159 do Cadigo Civil
Paragrafo finico - Aplicada a multa, nao
fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigancia que a hou
ver determinado.
Art. 104 - Nos casos de apreensao, o ma
terial apreendido sera recolhido ao depasito da Prefeitura, quando a isto nao prestar ou quando a apreensao se realizar fora da
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cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, ou do proprio
detentor, se idaneo, observadas as formalidades legais.
§ 19 - A devolucao do material apreendi
do sa se fara depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feilly -I
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§ 29 - No caso de nao ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sera vendido em
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Prsisitura Municipal dc Jaguars
Estado do Eopmto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 29
hasta pfiblica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenizagao das multas e despesas de que trata o paragra
fo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante
requerimento devidamente instruido e processado.
§ 39 - No caso de material ou merca
doria perecivel, o prazo para reclamagao ou retirada sera de 24
(vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas moi
cadorias ainda se encontrarem praprias para o consumo humano, pg
derao ser doadas a instituicaes de assistancia social
I e no caso
Flu! flu!
0 -I 1 in
_""\.. de deterioragao, deverao ser inutilizadas.
Art. 105 - Nao sao diretamente passiveis das penas definidas neste Cadigo:
I - 0s incapazes na forma da
Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infragao.
Art. 106 - Sempre que a infracao for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo ante
rior, a pena recaira:
I - Sobre os pais e tutores sob
cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa
J sob cuja guarda estiver o louco;
III — Sobre aquele que der causa
a contravengao forgada.
Segao 39 ~
Da Notificagao Preliminar
Art. 107 - Verificando-se infracao a
lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate nao implicar em prejuizo iminente para a comunidade, sera expedida,coQ
tra o infrator, notificagao preliminar, estabelecendo—se um prazo para que este regularize a situacao.
l'\|I
U
1 § 1° - 0 Prazo para a regularizacao
da situagao nao deve exceder o maximo de 30 (trinta) dias e sera
arbitado pelo agents fiscal, no ato da notificagao.
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hasta pfiblica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apurada na indenizagao das multas e despesas de que trata o paragra
fo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante
requerimento devidamente instruido e processado.
§ 39 - No caso de material ou merca
doria perecivel, o prazo para reclamagao ou retirada sera de 24
(vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas moi
cadorias ainda se encontrarem praprias para o consumo humano, pg
derao ser doadas a instituicaes de assistancia social
I e no caso
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Art. 105 - Nao sao diretamente passiveis das penas definidas neste Cadigo:
I - 0s incapazes na forma da
Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infragao.
Art. 106 - Sempre que a infracao for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo ante
rior, a pena recaira:
I - Sobre os pais e tutores sob
cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa
J sob cuja guarda estiver o louco;
III — Sobre aquele que der causa
a contravengao forgada.
Segao 39 ~
Da Notificagao Preliminar
Art. 107 - Verificando-se infracao a
lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate nao implicar em prejuizo iminente para a comunidade, sera expedida,coQ
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Prefellura Estlxlgfiigipal de Jaguaré
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.ei n9 256/92
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§ 29 - Deoorrido 0 prazo estabele¢i_
O, sem que 0 notificado tenh - .
~
a regularlzado a sltuagao apontada ,
tavrar-se-a 0 res '
~
pectlvo auto de infra
gao.
Art. 106 - A notif' "
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- 193960 sera feita em
talonarlo .
tal '
. _ , , _ aprovado pela Prefeltura. N9
onarlo flcara coDla a oarbono com 0 "Q19
nte" do notificado
ser an lf _ _ Paragrafo _ unico - No caso d ' i . e o lnfrator
a abeto flslcamente 1m "
-
d 1 - _ ' DOSs1b111tado ou lncapaz na forma a el OU, alnda se recusar d_ . a aP or 9 " C1ent@" ' O agente flscal - 1n- .
lcara o fato no docume *
- d nto de flscallzagao, flcando assim justifi
ca a a falta de assinatura do infrator “
i
Segao 4Q
Dos Autos de Infragao
Art; 109 — Auto de infragao é o instrumento por meio do u '
-
. ~ q al a autorldade munlolpal caracteriza a viola
gao das disposigoes deste Codigo e de outras leis decretos ~
! € PG- gulamentos do Municipio.
N § 19 ~ Dara mOtivO 5 lavratura do
auto de 1nfra§a0 qualquer violagao das normas deste Codigo que
for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, pOP qualquer servidor municipal ou qualquer que presenoiar
devendo a oomunioagao ser acompanhada de prova ou devidamente tes
temunhada.
§ 29 — E autoridade para oonfirmar
os autos de infragao e arbitrar multas, o Prefeito ou funoionario
Iii
a quem o Prefeito delegar essa atribuigao.
_ § 39 - Nos casos em que se constate
Flu!
perigo iminente para a comunidade, sera lavrado auto de infragao,
independentemente de notifioagao preliminar.
FE
I Art- 110 - Os autos de infragao obedeoe
rao a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Paragrafo unico - Observa-se-ao, na lavratura do auto de infragao, os mesmos prooedimentos do Art. 108
previstos para a notifioagao. fl_ 7__
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devendo a oomunioagao ser acompanhada de prova ou devidamente tes
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§ 29 — E autoridade para oonfirmar
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a quem o Prefeito delegar essa atribuigao.
_ § 39 - Nos casos em que se constate
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perigo iminente para a comunidade, sera lavrado auto de infragao,
independentemente de notifioagao preliminar.
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I Art- 110 - Os autos de infragao obedeoe
rao a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
L61 H9 256/92 31
Segao 5Q
Da Representagao
Art. 111 - Quando inoompetente para no-1
tificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda agao ou omis
sao contraria a desposigao deste Codigo ou de outras Leis e regu
lamentos de posturas.
§ 19 - A representagao far-se—a
por esorito, devera ser assinada e mencionara, em letra legivel,b
o nome, a profissao e o enderego do seu autor, e sera acompanhada de provas ou indioara os elementos deste e mencionara os
meios ou as circunstancias em razao dos quais se tornou conhecida a infragao.
§ 29 - Reoebida a representaoao ,
a autoridade competente providenoiara imediatamente as diligen -
cias para verifioar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificara preliminarmente o infrator, autua-lo—a ou arquivara a
representagao. 1
i
Segao 6%
PU‘
D0 Processo de Execugao
Art. 112 - O infrator tera o prazo de
7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requeri
mento dirigido ao Prefeito.
~ Paragrafo unico - Nao cabera defesa
contra notificagao preliminar.
Art. 113 - Julgara improcedente ou nao
' I
sendo a defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhe—la dentro do prazo
de 5 (cinco) dias.
cAPiTuL0 VI
nlsposlgfio FINAL
Art. 114 - Este Codigo entrara em vigor em 60 (sessenta) dias apos sua publicagao, revogadas as disposigoes em oontrario. <_s in III
--1-r
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
L61 H9 256/92 31
Segao 5Q
Da Representagao
Art. 111 - Quando inoompetente para no-1
tificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda agao ou omis
sao contraria a desposigao deste Codigo ou de outras Leis e regu
lamentos de posturas.
§ 19 - A representagao far-se—a
por esorito, devera ser assinada e mencionara, em letra legivel,b
o nome, a profissao e o enderego do seu autor, e sera acompanhada de provas ou indioara os elementos deste e mencionara os
meios ou as circunstancias em razao dos quais se tornou conhecida a infragao.
§ 29 - Reoebida a representaoao ,
a autoridade competente providenoiara imediatamente as diligen -
cias para verifioar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificara preliminarmente o infrator, autua-lo—a ou arquivara a
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D0 Processo de Execugao
Art. 112 - O infrator tera o prazo de
7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requeri
mento dirigido ao Prefeito.
~ Paragrafo unico - Nao cabera defesa
contra notificagao preliminar.
Art. 113 - Julgara improcedente ou nao
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sendo a defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a multa ao infrator, o qual sera intimado a recolhe—la dentro do prazo
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 32
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguare-ES, ao primeiro dia do mes de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).
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C; Tulioq&$J. ariz
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Secret:-io de Gabiente
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 32
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguare-ES, ao primeiro dia do mes de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).
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C; Tulioq&$J. ariz
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Preieitura Municipal do Jaguaré
'11 CAPiTULO 111 -
IV —
cAPiTuLo VI -
~
Estado do Esplrito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
i
SUMARIO
find
DISPOSIQOES PRELIMINARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..01
DA HIGIENE POBLICA E CONTROLE AMBIENTAL . . . . . . . . . . ..o1
-K
Disposigoes Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O1
Da
Da
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DA
Da
Dos Divertimentos Publicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O9
Protecao Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . _ . . . . . . . . .....O2
Conservagao das Arvores e Areas Verdes . . . . . . . . ..O3
Higiene das
Flu!
Higiene das
Higiene dos Alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O6
dos
DE COSTUMES, SEGURANQA E ORDEM PUBLICA..O8
Sossego Publicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O9
Higiene
PoLicIA
Ordem e
Dos Locais de Culto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .....12
Do Transito Publico...h. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..12
Da Ocupagao das Vias Publicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..13
'l
Das Medidas Referentes aos Animais . . . . . . . . . . . . . . . ..14
Da Extingao dos Insetos Nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..14
Dos anuncios e cartazes . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . ..l5
Dos inflamaveis e Explosives... . .. . . . . . .......16
Dos Muros e Cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....18
Da Exploragao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
Depositos de Areia e Saibro . . . . . . . . . . . . . . ..........18
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
l I I I I l I I IIIIII O I I I I llliillllllllllliillgl
Das industrias e do Comercio Localizado . . . . . . . . . . ..21
il
Do comercio Ambu1ante................ . . . . . . . . . . . . ..2E
Do HQrario de Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
Da Afericao de Pesos e Medidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
DAS INFRAQOES E PENALIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..21
Fl!
Disposicoes Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..27
Das Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..27
Da Notificagao Preliminar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
Dos Autos de Infragao....... .. . . . . . . . . . . . . . . . ..3C
I'M!
Da Representagao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..3(
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Do Processo de Execucao . . . . .... . .. . . . . . . . . . . . ..3I
DISPOSIQAO FINAL............... . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..s:
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Vias Publicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..o4
Habitagoes e Terrenos . . . . . . . . . . . . . ..O4
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Do HQrario de Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
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