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norma nº 256/1992

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 1992
Date 1992-07-01
EmentaINSTITUI NORMAS SOBRE POLITICA ADMINISTRATIVA - CÓDIGO DE POSTURAS - NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
native_id543

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 34

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K .
Cfimara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santa
Av. 09 do Agosto, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
.€HP..E.1T.§.é.§§.9.
LEIN9256/92
rnsmnur moms sonm POLITICA ADMINI_€_5_
TRATIVA - cénreo 1112 POSTURAS - no MUNI￾CIPIO DE JAGUARE - ESTADO no ESPEITO '
smo.
.- """"'-.._
.-*""’ - A Cémara Municipal de Jaguars’-ES, apro￾vou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a. seguinte
L E I
CLKUSULA DE VIGENC IA
Esta Lei entrou em vigor na data. de
sua p'I.1bli0&<;§.O, rrevogadas as disposig'6es em contrério.
In--~____
Presidente da. Cfimara
Registrado e publicado na Prefeitura Mg
nicipal de J%aré, ao primeiro dia. do méa de julho de 1992. E
publicado e mgistrado na Secretaria da Cfiara Municipal de J§._
gum’--ES, em sate de julho de 1.992.
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JO10 I/W‘ ii “FKIJQ‘%.P~TO 1
Secretario de Administragfio e Finangasi.
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Estado do Espirito Santa
Av. 09 do Agosto, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
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LEIN9256/92
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TRATIVA - cénreo 1112 POSTURAS - no MUNI￾CIPIO DE JAGUARE - ESTADO no ESPEITO '
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.-*""’ - A Cémara Municipal de Jaguars’-ES, apro￾vou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a. seguinte
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CLKUSULA DE VIGENC IA
Esta Lei entrou em vigor na data. de
sua p'I.1bli0&<;§.O, rrevogadas as disposig'6es em contrério.
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Presidente da. Cfimara
Registrado e publicado na Prefeitura Mg
nicipal de J%aré, ao primeiro dia. do méa de julho de 1992. E
publicado e mgistrado na Secretaria da Cfiara Municipal de J§._
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Preioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
iEI N9 256/92
Institui Normas Sobro Politica Adminis
trativa — Codigo do Posturas - no Muni
cipio do Jaguaro - Estado do Espirito
Santo.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Esta￾do do Espirito Santo, Fago saber quo a Camara Municipal aprovou o
 ”‘ ou sanciono a soguinto Lei: ilk
cAPiTuLo I
oIsPosIg6Es PRELIMINARES
» Art. 19 - Esta Loi contom modida do
politica administrativa a cargo do Municipio om matoria do higio￾no pfiblica, costumes locais o funcionamonto dos ostabolocimontos
industriais, comorciais, o prostadoros do sorvigos, ostatuindo
FE
as nocossarias rolacoos o podor pfiblico local o os municipos.
Art. 29 - Ao Profoito do Jaguaro o,
om goral, aos funcionarios municipais, do acordo com as suas a~
tribuigoos, incumbo. zolar pela obsorvancia das posturas munici-
+-
A *‘ pais, utilizando os instrumontos ofotivos do politica administrg
A tiva, ospocialmonto a vistoria anual por ocasiao do 1iconciamon-
""'-~._
HR“ to e localizagao do atividados.
Art. 39 — Os casos omissos ou as ddvi￾das suscitadas, sorao rosolvidas polo Profoito, ouvidos os diri￾IT
gontes dos orgaos administrativos da Profoitura.
cAPiTuLo II *
DA HIGIENE PfiBLIcA E PROTEQAO AMBIENTAL
Sogao lo 7
Disposigoos Gorais
Art. 49 - E dovor da Profoitura Municl
pal do Jaguaro zolar pela higiono pdblica om todo o territorio do
Municipio, do acordo com as disposigoos dosto Codigo do Posturas
o as normas ostabolocidas polo Estado o pela Uniao.
Art. 59 — A fiscalizagao sanitaria a￾e§E3;#
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Preioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
iEI N9 256/92
Institui Normas Sobro Politica Adminis
trativa — Codigo do Posturas - no Muni
cipio do Jaguaro - Estado do Espirito
Santo.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARE, Esta￾do do Espirito Santo, Fago saber quo a Camara Municipal aprovou o
 ”‘ ou sanciono a soguinto Lei: ilk
cAPiTuLo I
oIsPosIg6Es PRELIMINARES
» Art. 19 - Esta Loi contom modida do
politica administrativa a cargo do Municipio om matoria do higio￾no pfiblica, costumes locais o funcionamonto dos ostabolocimontos
industriais, comorciais, o prostadoros do sorvigos, ostatuindo
FE
as nocossarias rolacoos o podor pfiblico local o os municipos.
Art. 29 - Ao Profoito do Jaguaro o,
om goral, aos funcionarios municipais, do acordo com as suas a~
tribuigoos, incumbo. zolar pela obsorvancia das posturas munici-
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A *‘ pais, utilizando os instrumontos ofotivos do politica administrg
A tiva, ospocialmonto a vistoria anual por ocasiao do 1iconciamon-
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HR“ to e localizagao do atividados.
Art. 39 — Os casos omissos ou as ddvi￾das suscitadas, sorao rosolvidas polo Profoito, ouvidos os diri￾IT
gontes dos orgaos administrativos da Profoitura.
cAPiTuLo II *
DA HIGIENE PfiBLIcA E PROTEQAO AMBIENTAL
Sogao lo 7
Disposigoos Gorais
Art. 49 - E dovor da Profoitura Municl
pal do Jaguaro zolar pela higiono pdblica om todo o territorio do
Municipio, do acordo com as disposigoos dosto Codigo do Posturas
o as normas ostabolocidas polo Estado o pela Uniao.
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‘I￾Proioilura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi do 256/92 O2
Art. 59 — A fiscalizagao sanitaria a￾brangora ospocialmonto a higiono o limpoza das vias, lugaros o
A
oquipamontos do uso publico. das habitagoos particularos o colo￾tivas, dos ostabolocimentos ondo so fabriquom ou vondam bobidas
o produtos alimonticios, o dos ostabulos, cocheiras, pocilgas e
ostabolocimontos cong§noros..
Art. 69 - A cada inspogao om ouo for
'*~ verificada irrogularidado, apresontara o funcionario compotonto
um rolatorio circunstanciado, sugorindo modidas ou A solicitando
vprovidoncias a bom da higiono publica.
Paragrafo unico - A Profoitura tomara
as providoncias cabivois ao caso, quando oste for da algada do
govorno municipal, ou romotora copia do rolatorio as autoridados
foderais ou ostaduais competontos, quando as providoncias neces￾sarias forom da algada das mosmas.
Segao 29
Protogao Ambiontal
Art. 79 - E dovor da Profoitura articu
A.‘ lar-so com os orgaos competontos do Estado o da Uniao para fis￾pi calizar ou proibir no Municipio as atividados quo, dirota ou in￾r dirotamonto:
I - criom ou possam criar condi￾goes nocivas ou ofoncivas A saudo, A soguranga o ao bom-ostar pg
blico;
ra (moio ambiento)'
loo, graxa o lixo;
' IV
II — projudiquom a fauna o a flo￾III~ - disseminom residuos como 5-
- projudiquom a utilizacao dos
rocursos naturais para fins domostico, agropecuario, do piscicul
tura, rocroativo, o para outros objotivos porsoguidos pela comu￾nidado.
§ 19 - inclui-so no conceito do moio
ambionto, a agua superficial ou subsolo, o solo do propriodado
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi do 256/92 O2
Art. 59 — A fiscalizagao sanitaria a￾brangora ospocialmonto a higiono o limpoza das vias, lugaros o
A
oquipamontos do uso publico. das habitagoos particularos o colo￾tivas, dos ostabolocimentos ondo so fabriquom ou vondam bobidas
o produtos alimonticios, o dos ostabulos, cocheiras, pocilgas e
ostabolocimontos cong§noros..
Art. 69 - A cada inspogao om ouo for
'*~ verificada irrogularidado, apresontara o funcionario compotonto
um rolatorio circunstanciado, sugorindo modidas ou A solicitando
vprovidoncias a bom da higiono publica.
Paragrafo unico - A Profoitura tomara
as providoncias cabivois ao caso, quando oste for da algada do
govorno municipal, ou romotora copia do rolatorio as autoridados
foderais ou ostaduais competontos, quando as providoncias neces￾sarias forom da algada das mosmas.
Segao 29
Protogao Ambiontal
Art. 79 - E dovor da Profoitura articu
A.‘ lar-so com os orgaos competontos do Estado o da Uniao para fis￾pi calizar ou proibir no Municipio as atividados quo, dirota ou in￾r dirotamonto:
I - criom ou possam criar condi￾goes nocivas ou ofoncivas A saudo, A soguranga o ao bom-ostar pg
blico;
ra (moio ambiento)'
loo, graxa o lixo;
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II — projudiquom a fauna o a flo￾III~ - disseminom residuos como 5-
- projudiquom a utilizacao dos
rocursos naturais para fins domostico, agropecuario, do piscicul
tura, rocroativo, o para outros objotivos porsoguidos pela comu￾nidado.
§ 19 - inclui-so no conceito do moio
ambionto, a agua superficial ou subsolo, o solo do propriodado
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I Prcicitura Municipal do Jaguaré
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A Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi n9 256/92 O3
1!
publica, privada ou uso comum, a atmosfora, a vegotagao.
§ 29 - O municipio podora colobrar con
vonio com orgaos publicos ou federais e ostaduais para a execu-
-X
cao do projotos ou atividados oue objotivom o controlo da po1ui—
gao do moio ambionto o dos planos ostabolocidos para a sua protoA
--r
gao.
§ 39 - As autoridados incumbidas da
PH PU
fiscalizacao ou inspogao, para fins do controlo da poluigao am￾biontal, terao livro acosso, a qualquor dia o hora, as instala￾goes industriais, comerciais, agropecuarias ou outras particula￾ros ou publicas capazes do causar danos ao moio ambionte.
' Art. 89 - Na constatacao do fatos duo
caractorizem falta do protocao ao moio ambiente sorao aplicadas,
alom das multas previstas nosta Lei, a intordigao das atividados
obsorvada a logislagao federal, a rospoito o, om especial, o Do￾croto-Loi n9 1.413, do 14 do agosto do 1975, a Lei n9 4778 do
22 do sotembro do 1965, o Codigo florostal (Lei n9 4.771 do 15
do sotombro do 1965).
Sogao so
Da Consorvagao das Arvores e Areas Veg
dos.
Art. 99 — a Profoitura colaborara com
o Estado o a Uniao para ovitar a dovastagao das florostas o osti
flu I
mular a plantaoao do arvoros.
Art. 10 - E proibido podar, cortar,do§
rubar ou sacrificar as arvoros da arborizacao publica, som con￾sentimento oxpresso da Prefeitura.
Art. 11 - Para ovitar a propagagao do
FIJ
incondios, 0bservar—so—ao, nas queimadas, as modidas provontivas
nocossarias como:
I - proparar acoiros do, no mini
mo 7,00 m (soto metros) do largura:
ill} —- n|r\|lrl:1r' :l\/i iii) :lr>s: (:(>rll‘i r\:1r|l.r@::
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o lug_a.u' po.1'z.l lal1<;z.1:|:o1lLo do fogu. "
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A Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Loi n9 256/92 O3
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publica, privada ou uso comum, a atmosfora, a vegotagao.
§ 29 - O municipio podora colobrar con
vonio com orgaos publicos ou federais e ostaduais para a execu-
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cao do projotos ou atividados oue objotivom o controlo da po1ui—
gao do moio ambionto o dos planos ostabolocidos para a sua protoA
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gao.
§ 39 - As autoridados incumbidas da
PH PU
fiscalizacao ou inspogao, para fins do controlo da poluigao am￾biontal, terao livro acosso, a qualquor dia o hora, as instala￾goes industriais, comerciais, agropecuarias ou outras particula￾ros ou publicas capazes do causar danos ao moio ambionte.
' Art. 89 - Na constatacao do fatos duo
caractorizem falta do protocao ao moio ambiente sorao aplicadas,
alom das multas previstas nosta Lei, a intordigao das atividados
obsorvada a logislagao federal, a rospoito o, om especial, o Do￾croto-Loi n9 1.413, do 14 do agosto do 1975, a Lei n9 4778 do
22 do sotembro do 1965, o Codigo florostal (Lei n9 4.771 do 15
do sotombro do 1965).
Sogao so
Da Consorvagao das Arvores e Areas Veg
dos.
Art. 99 — a Profoitura colaborara com
o Estado o a Uniao para ovitar a dovastagao das florostas o osti
flu I
mular a plantaoao do arvoros.
Art. 10 - E proibido podar, cortar,do§
rubar ou sacrificar as arvoros da arborizacao publica, som con￾sentimento oxpresso da Prefeitura.
Art. 11 - Para ovitar a propagagao do
FIJ
incondios, 0bservar—so—ao, nas queimadas, as modidas provontivas
nocossarias como:
I - proparar acoiros do, no mini
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%lg.7 Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contra - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O4
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.. M '.,
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-o I 1
Sogao 49
Da Higieno das Vias Publicas
Art. 12 - O servigo do limpoza das
ruas pragas o logradouros publicos sora oxecutado dirotamonto po
la Profoitura ou por concossao.
Art. 13 — Os moradoros sac responsaveis
IT Q
pela construgao o limpoza do passoio o sarjota frontoirioos a
sua residoncia.
§ 19 - a lavagem ou varredura do 9
passeio e sarjota devorao ser ofotuadas om hora convoniento e do
pouco transito.
§ 29 - a ninguom o licito, sob qual
I
quor protoxto, impodir ou dificultar 0 livro escoamento das a￾guas polos canos, valas, sarjotas ou oanais das vias publicas ,
danificando ou obstruindo tais sorvidoos.
I pq-,
Art. 14 - E devor do todos os cidadaos
zelar pela limpeza das aguas dostinadas ao consumo publico ou
particular; é dovor dos habitantos da cidado impodir o oscoamon￾to do aguas sorvidas das rosidoncias para a rua.
Art. 15 - Dontro do porimotro urbano
I Fur I I --.,,|
ou da area do oxpansao da cidado, so sora pormitida a instalagao
do atividados industriais e comorciais dopois do verificado que
nao projudiquem por qualquor motivo, a saudo publica o os recur￾PHI‘
sos naturais utilizados pela populagao.
Paragrafo unico - O prosonte artigo a￾plica-se inclusive, A instalacao do estrumoiras ou depositos om
grands quantidado do ostrumo animal, os quais so sorao pormiti -
Iii I
dos quando nao afotarom salubridade da area.
Sogao 59
Da Higiono das Habitagoos e Torronos
Art. 16 - Os proprietarios ou inqui1i—
nos sac obrigados a oonsorvar om porfoito ostado do assoio os
sous quintais, patios, prédios e torronos.
Art. 17 — Os torronos, bom como os pa￾tios o duintais ii situados dontro dos limitos da cidado, dovem ser
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Sogao 49
Da Higieno das Vias Publicas
Art. 12 - O servigo do limpoza das
ruas pragas o logradouros publicos sora oxecutado dirotamonto po
la Profoitura ou por concossao.
Art. 13 — Os moradoros sac responsaveis
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pela construgao o limpoza do passoio o sarjota frontoirioos a
sua residoncia.
§ 19 - a lavagem ou varredura do 9
passeio e sarjota devorao ser ofotuadas om hora convoniento e do
pouco transito.
§ 29 - a ninguom o licito, sob qual
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quor protoxto, impodir ou dificultar 0 livro escoamento das a￾guas polos canos, valas, sarjotas ou oanais das vias publicas ,
danificando ou obstruindo tais sorvidoos.
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Art. 14 - E devor do todos os cidadaos
zelar pela limpeza das aguas dostinadas ao consumo publico ou
particular; é dovor dos habitantos da cidado impodir o oscoamon￾to do aguas sorvidas das rosidoncias para a rua.
Art. 15 - Dontro do porimotro urbano
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ou da area do oxpansao da cidado, so sora pormitida a instalagao
do atividados industriais e comorciais dopois do verificado que
nao projudiquem por qualquor motivo, a saudo publica o os recur￾PHI‘
sos naturais utilizados pela populagao.
Paragrafo unico - O prosonte artigo a￾plica-se inclusive, A instalacao do estrumoiras ou depositos om
grands quantidado do ostrumo animal, os quais so sorao pormiti -
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dos quando nao afotarom salubridade da area.
Sogao 59
Da Higiono das Habitagoos e Torronos
Art. 16 - Os proprietarios ou inqui1i—
nos sac obrigados a oonsorvar om porfoito ostado do assoio os
sous quintais, patios, prédios e torronos.
Art. 17 — Os torronos, bom como os pa￾tios o duintais ii situados dontro dos limitos da cidado, dovem ser
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Prcicnura Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Csntro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O5
mantidos livros do mato. agua ostagnada o lixo.
§ 19 - As providoncias para o oscoa￾monto das aguas ostagnadas o limpoza do propriodados particularos
compotom ao respoctivo propriotario.
, § 29 - Docorrido o prazo dado para
quo uma habitagao ou torrono soja limpo. a Profoitura podora man￾dar oxocutar a limpoza, aprosontando ao propriotario a rospoctiva
conta acroscida do 10% (doz por conto) a titulo do administragao.
Art. 18 - O lixo das habitagoos sora do
positado om rocipiontos fochadas (sacolas plasticas) para ser ro￾colhidos polo servico do limpoza publica.
Paragrafo unico - Os residuos do fabri￾cas o oficinas, os rostos do matoriais do construcao, os ontulhos
PH
provoniontos do domoligoos, as matérias oxcromonticias o rostos
do forragom das cochoiras o ostabulos, as palhas o outros das ca￾sas comorciais bom como torra, folhas o galhos dos jardins o Quin
tais particularos, sorao romovidos as custas dos rospoctivos in￾quilinos ou propriotarios.
Art. 19 - A Prefoitura podora promovor
modianto indenizagao das dosposas acroscidas do 10% por sorvioos
do administracao, a oxocuoao do trabalhos doaconstruoao do calca￾das, dronagom ou atorros, om propriodados privadas cujos rosponsa
vois so omitirom do fazo-los; podora ainda doclarar insalubro to￾da construoao ou habitagao duo nao rouna as condigaos do higiono
indisponsavois. ordona5do,a sua intordigao ou domolicao. A — . I
*"_~ t Art. 20 - Nonhum prodio situado om via
publica dotada do redo do agua podera ser habitado som Que dispo»
nha dossa utilidado o soja provido do instalagdos sanitarias.
§ 19 - Os prodios da habitacao colo
tiva torao abastocimonto do agua, banhoiros o privadas em numoros
proporcional, ao do sous moradoros.
§ 29 - Nao sora pormitida nos pro￾dios da cidado, das vilas o dos povoados providos da redo do abas
tocimonto do agua a abortura ou manutoncao do pocos o cistornas.
§ 39 - Quando nao oxistir rode *0 J￾C
blica do abastecimonto do agua ou coletoros do osgotos, as habita
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Prcicnura Munlclpal do Jaguars
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Csntro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O5
mantidos livros do mato. agua ostagnada o lixo.
§ 19 - As providoncias para o oscoa￾monto das aguas ostagnadas o limpoza do propriodados particularos
compotom ao respoctivo propriotario.
, § 29 - Docorrido o prazo dado para
quo uma habitagao ou torrono soja limpo. a Profoitura podora man￾dar oxocutar a limpoza, aprosontando ao propriotario a rospoctiva
conta acroscida do 10% (doz por conto) a titulo do administragao.
Art. 18 - O lixo das habitagoos sora do
positado om rocipiontos fochadas (sacolas plasticas) para ser ro￾colhidos polo servico do limpoza publica.
Paragrafo unico - Os residuos do fabri￾cas o oficinas, os rostos do matoriais do construcao, os ontulhos
PH
provoniontos do domoligoos, as matérias oxcromonticias o rostos
do forragom das cochoiras o ostabulos, as palhas o outros das ca￾sas comorciais bom como torra, folhas o galhos dos jardins o Quin
tais particularos, sorao romovidos as custas dos rospoctivos in￾quilinos ou propriotarios.
Art. 19 - A Prefoitura podora promovor
modianto indenizagao das dosposas acroscidas do 10% por sorvioos
do administracao, a oxocuoao do trabalhos doaconstruoao do calca￾das, dronagom ou atorros, om propriodados privadas cujos rosponsa
vois so omitirom do fazo-los; podora ainda doclarar insalubro to￾da construoao ou habitagao duo nao rouna as condigaos do higiono
indisponsavois. ordona5do,a sua intordigao ou domolicao. A — . I
*"_~ t Art. 20 - Nonhum prodio situado om via
publica dotada do redo do agua podera ser habitado som Que dispo»
nha dossa utilidado o soja provido do instalagdos sanitarias.
§ 19 - Os prodios da habitacao colo
tiva torao abastocimonto do agua, banhoiros o privadas em numoros
proporcional, ao do sous moradoros.
§ 29 - Nao sora pormitida nos pro￾dios da cidado, das vilas o dos povoados providos da redo do abas
tocimonto do agua a abortura ou manutoncao do pocos o cistornas.
§ 39 - Quando nao oxistir rode *0 J￾C
blica do abastecimonto do agua ou coletoros do osgotos, as habita
I
9
Preieitura Municipal do Jaguaré
§
" Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 Contro Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O6
i."-
U
g5os'devor§o dispor do fossa soptica.
Sogao 69
Da Higiono doslA1imentos
. flu I
- _ Art. 21 - Nao sora pormitida a produ -
gao, oxposicao ou vonda do gonoros alimonticios detoriorados,fal
sificados, adulterados ou nocivos A saudo, os quais sorao aproon
* didos polo funcionario do fiscalizaoao o removidos para local
dostinado A inutilizagao dos mesmos. A fiscalizagao municipal so
J
ra foita om articulacao com o orgao ostadual do saudo publica.
§ 19 - Para ofoitos dosto Codigo
considoram~so génoros alimonticios todas as substancias, solidas
‘I .
ou liquidas dostinadas a ser ingeridas polo nomom, excotuados os
medicamontos:
§ 29 _ - A inutilizagao dos gonoros
nao eximira a fabrica, o estabolocimonto ou agonto comorcial, do
pagamonto das multas o domais ponalidados quo possam sofror om
virtudo da infracao.
b
I‘
' § 39 - A reincidéncia na pratica das
infragoos, provistas nosto artigo dotorminara,a,cassac§o da licog
ca para o funcionamonto da fabrica ou casa comorcial.
I!
Segao 79
Da higione dos Estabolocimentos
Art. 22 - A Profoitura exorcora, om co
laboracao com as autoridados sanitarias do Estado o da Uniao, so
vora fiscalizaqao sobro a higiono dos alimentos expostos a vonda
o dos ostabelocimontos industriais, comorciais o do sorvioos lo￾calizados no Municipio; _ Art.23 — Nas quitandas o casas congéno
res, alom das disposigdos gerais concornontos aos ostabelocimon￾J"'\ 3 ' ""9"
tos do gonoro alimonticios, dovorao ser obsorvados as soguintos:
I - As frutas o vorduras oxpostas
§ IT
a venda, sorao colocadas sobro mosas ou ostantos rigorosamonto
limpas o afastadas um metro, no minimo, das omoroiras das portas
oxtornas: -
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Preieitura Municipal do Jaguaré
§
" Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 Contro Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 O6
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g5os'devor§o dispor do fossa soptica.
Sogao 69
Da Higiono doslA1imentos
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gao, oxposicao ou vonda do gonoros alimonticios detoriorados,fal
sificados, adulterados ou nocivos A saudo, os quais sorao aproon
* didos polo funcionario do fiscalizaoao o removidos para local
dostinado A inutilizagao dos mesmos. A fiscalizagao municipal so
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ra foita om articulacao com o orgao ostadual do saudo publica.
§ 19 - Para ofoitos dosto Codigo
considoram~so génoros alimonticios todas as substancias, solidas
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ou liquidas dostinadas a ser ingeridas polo nomom, excotuados os
medicamontos:
§ 29 _ - A inutilizagao dos gonoros
nao eximira a fabrica, o estabolocimonto ou agonto comorcial, do
pagamonto das multas o domais ponalidados quo possam sofror om
virtudo da infracao.
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' § 39 - A reincidéncia na pratica das
infragoos, provistas nosto artigo dotorminara,a,cassac§o da licog
ca para o funcionamonto da fabrica ou casa comorcial.
I!
Segao 79
Da higione dos Estabolocimentos
Art. 22 - A Profoitura exorcora, om co
laboracao com as autoridados sanitarias do Estado o da Uniao, so
vora fiscalizaqao sobro a higiono dos alimentos expostos a vonda
o dos ostabelocimontos industriais, comorciais o do sorvioos lo￾calizados no Municipio; _ Art.23 — Nas quitandas o casas congéno
res, alom das disposigdos gerais concornontos aos ostabelocimon￾J"'\ 3 ' ""9"
tos do gonoro alimonticios, dovorao ser obsorvados as soguintos:
I - As frutas o vorduras oxpostas
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a venda, sorao colocadas sobro mosas ou ostantos rigorosamonto
limpas o afastadas um metro, no minimo, das omoroiras das portas
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I‘ ‘n Proioitura Municipal do Jaguaré
@973, \ -...- Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 566 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
pl.‘
Lei n9 256/92 O7
II - As gaiolas para aves sorao
do fundo mavol, para facilitar a sua limpeza, due sora foita dia
riamente.
Paragrafo anico - E proibido utilizar
para outro qualquer fim os depositos do hortalioas, legumes ou
frutos.
Art. 24 — Os hotéis, restaurantes, ba￾res, cafés, botequins e ostabelocimontos congonoros devorao ob￾sorvar o seguinto:
I — A lavagem da louga o ta1he￾res devera fazer-so em agua corronte, nao sondo pormitida sob
qualquor hipatese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhamesz
H II - A higienizacao da louga o ta
lhores devora ser feita com agua forvente;
III - A louga e os talheres dove
rao ser guardados em armarios, com portas ventiladas, nao poden￾do ficar oxposto a pooira e a insotos.
Art. 25 - Os acougues e peixarias dove
rao atender polo menos as seguintos condicaes espocificas para
a sua instalacao o funcionamento:
I — Sor dotados do tornoiras e
do pias apropriadas;
II - Tor balcoes com tampo do ma￾terial impermeavel e lavavel:
III — Tor camara frigorificas re￾frigeradores com capacidade proporcional as suas necossidados.
I‘ Hal
Art. 26 - Nos aoouguos so poderao on￾trar carnos provenientes dos matadouros dovidamente liconciados
rogularmente inspocionadas e carimbadas e conduzidas om veiculos
apropriados.
Art. 27 — Os rosponsavois por aoougues
fly "Ill
e poixarias, sao obrigados a observar as seguintes prescricoes do
higiene: a%Ti7;,
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Lei n9 256/92 O7
II - As gaiolas para aves sorao
do fundo mavol, para facilitar a sua limpeza, due sora foita dia
riamente.
Paragrafo anico - E proibido utilizar
para outro qualquer fim os depositos do hortalioas, legumes ou
frutos.
Art. 24 — Os hotéis, restaurantes, ba￾res, cafés, botequins e ostabelocimontos congonoros devorao ob￾sorvar o seguinto:
I — A lavagem da louga o ta1he￾res devera fazer-so em agua corronte, nao sondo pormitida sob
qualquor hipatese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhamesz
H II - A higienizacao da louga o ta
lhores devora ser feita com agua forvente;
III - A louga e os talheres dove
rao ser guardados em armarios, com portas ventiladas, nao poden￾do ficar oxposto a pooira e a insotos.
Art. 25 - Os acougues e peixarias dove
rao atender polo menos as seguintos condicaes espocificas para
a sua instalacao o funcionamento:
I — Sor dotados do tornoiras e
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II - Tor balcoes com tampo do ma￾terial impermeavel e lavavel:
III — Tor camara frigorificas re￾frigeradores com capacidade proporcional as suas necossidados.
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Art. 26 - Nos aoouguos so poderao on￾trar carnos provenientes dos matadouros dovidamente liconciados
rogularmente inspocionadas e carimbadas e conduzidas om veiculos
apropriados.
Art. 27 — Os rosponsavois por aoougues
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1 l
“' Proicilura Municipal do Jaguaré
or
I‘:-1" ""l￾fixag"'I1 Eotado do Eopirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 O8
I - Manter o estabelecimonto em
complete ostado do asseio o higiene;
l""'H
II - Nao guardar na sala do ta￾lho objotos due sejam estranhos;
Art. 28 - As cocheiras e estabulos e￾Xistontos na cidade, vilas ou povoagges do Municipio doverao,a1ém
da obsorvancia do outras disposicdes dosto Codigo quo lhos forom
aplicadas, obedecer as soguintes exigancias:
.|I-I‘-"I-\__ I — Possuir muros divisaros,com
tras metros do altura minima separando-aodos torronos limitrofosr
II - Conservar a distancia mini￾ma do 2,5 m (dois metros o moio) entre a construoao o a divisa do
lote;
III - Possuir sarjetas do rovesti
monto impermoavel para aguas rosiduos o sarjetas do contorno pa￾ra as aguas das chuvas:
IV - Possuir dopasito para ostrp
tura, A prova do insotos o com capacidado para roceber a produoao
do vinte o quatro horas, a qual dove ser diariamente removidas pa
ra a zona rural;
'“* V - Possuir depasito para forra
gens, isolado da oarto -I» dostinada aos animais o dovidamento vodado '-.
aos ratos; .
VI - Mantor completa separaoao op
tre os possiveis compartimentos para emprogados e a parts destina￾da aos animais;
" VII - Obedecer a um recuo do polo
menos vinto metros do alinhamento do logradouro:
CAPITULO III
DA POLITICA DE cosrunns, SEGURANCA E
ORDEM PfiBLIcA.
Sogao 19
Da Ordem o sossego Pablicos
Art. 29 - Os proprietarios do estabe￾lecimonto em que so vendem bebidas alcoalidas sao rosponsaveis pg
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‘r-;C'5"T.'J..
Ii —
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“' Proicilura Municipal do Jaguaré
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 O8
I - Manter o estabelecimonto em
complete ostado do asseio o higiene;
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II - Nao guardar na sala do ta￾lho objotos due sejam estranhos;
Art. 28 - As cocheiras e estabulos e￾Xistontos na cidade, vilas ou povoagges do Municipio doverao,a1ém
da obsorvancia do outras disposicdes dosto Codigo quo lhos forom
aplicadas, obedecer as soguintes exigancias:
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tras metros do altura minima separando-aodos torronos limitrofosr
II - Conservar a distancia mini￾ma do 2,5 m (dois metros o moio) entre a construoao o a divisa do
lote;
III - Possuir sarjetas do rovesti
monto impermoavel para aguas rosiduos o sarjetas do contorno pa￾ra as aguas das chuvas:
IV - Possuir dopasito para ostrp
tura, A prova do insotos o com capacidado para roceber a produoao
do vinte o quatro horas, a qual dove ser diariamente removidas pa
ra a zona rural;
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gens, isolado da oarto -I» dostinada aos animais o dovidamento vodado '-.
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VI - Mantor completa separaoao op
tre os possiveis compartimentos para emprogados e a parts destina￾da aos animais;
" VII - Obedecer a um recuo do polo
menos vinto metros do alinhamento do logradouro:
CAPITULO III
DA POLITICA DE cosrunns, SEGURANCA E
ORDEM PfiBLIcA.
Sogao 19
Da Ordem o sossego Pablicos
Art. 29 - Os proprietarios do estabe￾lecimonto em que so vendem bebidas alcoalidas sao rosponsaveis pg
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Prcioitura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
""1. '9‘
Lei n9 256/92 O9
la manutongao da ordom nos mesmos.
Paragrafo unico - As desordons, alga￾zarra ou barulhos, porvontura verificadas nos roferidos estabe￾nu I
lecimentos, sujeitarao os propriotarios a multa, podondo ser
cassada a licenoa para sou funcionamento nas reincidancias.
Art. 30 - é proibido porturbar o sosse
go pablico com ruidos ou sons oxcessivos, tais como:
Flli
I — Os do motores do oxplosao
desprovidos do silenciosos ou com estes om mau estado do funcio
monto;
II — Os do buzinas, timpanos, cao
painha ou qualquer outros aparelhos:
III - A propaganda realizada com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, som prévia auto
rizacao da Profeitura;
IV - Os produzidos por arma do
fogo;
V — Os do morteiros, bombas o do
mais fogos ruidosos;
VI - Masica excessivamonto alta
provonionte do lojas do discos o aparelhos musicais;
VII - Os do apitos ou silvos do so
rene do fabrica, cinemas ou ostabelocimontos outros, por mais
do 3O sogundos ou dopois das 22:OO horas;
VIII - Os batuques o outros diverti
mentos conganoros, som licenga das autoridados;
Art. 31 - E proibido oxocutar qualquer
trabalho ou atividade que produza ruido, antes das O7:OO horas
e dopois das 20:OO horas, nas proximidades do escolas o casas
residenciais.
Segao 29
Dos Divertimentos Pfiblicos
Art. 32 - Divertimentoslpablicos, para
os ofoitos dosto Cadigo, sao os Que so roalizarom nas vias pu￾Ir
or §-iv 1*.‘
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Prcioitura Municipal do Jaguaré
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Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
""1. '9‘
Lei n9 256/92 O9
la manutongao da ordom nos mesmos.
Paragrafo unico - As desordons, alga￾zarra ou barulhos, porvontura verificadas nos roferidos estabe￾nu I
lecimentos, sujeitarao os propriotarios a multa, podondo ser
cassada a licenoa para sou funcionamento nas reincidancias.
Art. 30 - é proibido porturbar o sosse
go pablico com ruidos ou sons oxcessivos, tais como:
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I — Os do motores do oxplosao
desprovidos do silenciosos ou com estes om mau estado do funcio
monto;
II — Os do buzinas, timpanos, cao
painha ou qualquer outros aparelhos:
III - A propaganda realizada com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc, som prévia auto
rizacao da Profeitura;
IV - Os produzidos por arma do
fogo;
V — Os do morteiros, bombas o do
mais fogos ruidosos;
VI - Masica excessivamonto alta
provonionte do lojas do discos o aparelhos musicais;
VII - Os do apitos ou silvos do so
rene do fabrica, cinemas ou ostabelocimontos outros, por mais
do 3O sogundos ou dopois das 22:OO horas;
VIII - Os batuques o outros diverti
mentos conganoros, som licenga das autoridados;
Art. 31 - E proibido oxocutar qualquer
trabalho ou atividade que produza ruido, antes das O7:OO horas
e dopois das 20:OO horas, nas proximidades do escolas o casas
residenciais.
Segao 29
Dos Divertimentos Pfiblicos
Art. 32 - Divertimentoslpablicos, para
os ofoitos dosto Cadigo, sao os Que so roalizarom nas vias pu￾Ir
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F￾hul￾T‘
Proicitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Santo 9°29 -,,_-:_:_ \ :3
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 1O
blicas, ou em rocintos fechados do livro acosso ao publico:
Art. 33 — Nonhum divortimento pablico
podora ser roalizado som licenga da Prefoitura.
Paragrafo anico - O reouerimonto do
Hur I
liconoa para funcionamonto do qualquor casa do divorsao sora ino
tituido com a prova do terom sido satisfeitas as exigancias rogo
lamontares reforontes a construoao o higione do edificio, as on￾tradas o saidas bom amplas para o pablico o roalizada a vistoria
policial.
,Art. 34 - Em todas as casas do diveo
Ffl I Fur '
soos publicas sorao mantidas higionicamonto limpas:
I - Tanto as salas do entrada
If
como as do ospotaculo sorao mantidas higionicamonte limpas:
II — As portas e os corredoros
hi‘ Qfl
para o exterior sorao amplos o conservar-se—ao sempre livros do
grades, mavois ou qualouer objoto due possa dificultar a rotiro
da rapida do pfiblico em caso do emergancia:
III — Todas as portas do saida
sorao oncimadas pela inscrigao "SAIDA“. logivol a distancia e
luminosa do forma suave, quando so apagarom as luzos da sala:
IV — Os aparelhos dostinados a
ronovaoao do ar dovorao ser consorvados o mantidos em porfoito
funcionamentor
I nu- .f
V - Havora instalaooes sanita￾rias indopondentes para homens e sonhoras;
VI — Sorao tomadas as procauoaes
I‘ 1"!» I Fur
necessarias para evitar incendios, sondo obrigatoria a adooao do
oxtintoros do fogo om locais visivois o do facil acosso;
VII - Durante os ospotaculos de￾ver-so-a consorvar as portas abortas, vedadas aoonas com repos￾toiros ou cortinas;
VIII - Dovorao possuir material do
l"I||l
pulvorizagao do inseticidas;
IX - O mobiliario sora mantido
FE
em perfoito ostado do consorvaoao:
Art. 35 - Para funcionamonto do cine
ma sorao ainda obsorvadas as seguintes disposdgdesr
I nu
I - So poderao funcionar om po
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Proicitura Municipal do Jaguars
Estado do Espirito Santo 9°29 -,,_-:_:_ \ :3
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 1O
blicas, ou em rocintos fechados do livro acosso ao publico:
Art. 33 — Nonhum divortimento pablico
podora ser roalizado som licenga da Prefoitura.
Paragrafo anico - O reouerimonto do
Hur I
liconoa para funcionamonto do qualquor casa do divorsao sora ino
tituido com a prova do terom sido satisfeitas as exigancias rogo
lamontares reforontes a construoao o higione do edificio, as on￾tradas o saidas bom amplas para o pablico o roalizada a vistoria
policial.
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como as do ospotaculo sorao mantidas higionicamonte limpas:
II — As portas e os corredoros
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para o exterior sorao amplos o conservar-se—ao sempre livros do
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III — Todas as portas do saida
sorao oncimadas pela inscrigao "SAIDA“. logivol a distancia e
luminosa do forma suave, quando so apagarom as luzos da sala:
IV — Os aparelhos dostinados a
ronovaoao do ar dovorao ser consorvados o mantidos em porfoito
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V - Havora instalaooes sanita￾rias indopondentes para homens e sonhoras;
VI — Sorao tomadas as procauoaes
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necessarias para evitar incendios, sondo obrigatoria a adooao do
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VII - Durante os ospotaculos de￾ver-so-a consorvar as portas abortas, vedadas aoonas com repos￾toiros ou cortinas;
VIII - Dovorao possuir material do
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pulvorizagao do inseticidas;
IX - O mobiliario sora mantido
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Art. 35 - Para funcionamonto do cine
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1 P1
Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 ll
vimentos terreos;
II - Os aparelhos de projegao fioa
any I I I
rao em oabinas de faoil saida, oonstruidas de material incombus￾tiveisr
III - No interior das cabines nao
flu; I I I ‘\
poderao existir maior numero de peliculas do que 0 neoessario as
sessoes de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipi￾entes especial, inoombustivel, hermeticamente fechado, oue naop
,IH seja aberto por mais tempo oue o indispensavel no servigo.
Art. 36 — A armaoao de ciroos ou par -“
ques de diversoes, so podera ser permitida em locais previamente
determinados, a juizo da Prefeitura.
§ 19 - A autorizagao de funcionamen￾to dos estabelecimentos de que trata este artigo nao podera ser
por prazo superior a um ano.
§ 29 - Ao conoeder ou renovar a auto
rizagao, podera a Prefeitura estabelecer as restrigoes que jui￾gar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a seguranga
dos divertimentos e o sossego da vizinhanga.
§ 39 ' - Os circos e parques de diver￾soes, embora autorizados, so poderao ser franqueados ao poblioo
depois de vistoriados em todas as suas instalagoes pelas autori￾dades da Prefeitura.
Art. 37 - Na localizagao de estabeleci￾mentos de diversoes noturnos, a Prefeitura tera sempre em vista
a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhanga.
Art. 38 - Os espetaculos, bailes ou
festas de carater publioo dependem, para realizar-se, de previa
licenqa da Prefeitura.
Paragrafo finico — Exoetuam-se das dispo*
fig F“ ‘
sigoes deste artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convi￾tes ou entradas pagas levadas a efeito por olubes ou entidades de
olasse, em sua sede, ou as realizadas em residenoias partioulares
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Lei n9 256/92 ll
vimentos terreos;
II - Os aparelhos de projegao fioa
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rao em oabinas de faoil saida, oonstruidas de material incombus￾tiveisr
III - No interior das cabines nao
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poderao existir maior numero de peliculas do que 0 neoessario as
sessoes de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipi￾entes especial, inoombustivel, hermeticamente fechado, oue naop
,IH seja aberto por mais tempo oue o indispensavel no servigo.
Art. 36 — A armaoao de ciroos ou par -“
ques de diversoes, so podera ser permitida em locais previamente
determinados, a juizo da Prefeitura.
§ 19 - A autorizagao de funcionamen￾to dos estabelecimentos de que trata este artigo nao podera ser
por prazo superior a um ano.
§ 29 - Ao conoeder ou renovar a auto
rizagao, podera a Prefeitura estabelecer as restrigoes que jui￾gar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a seguranga
dos divertimentos e o sossego da vizinhanga.
§ 39 ' - Os circos e parques de diver￾soes, embora autorizados, so poderao ser franqueados ao poblioo
depois de vistoriados em todas as suas instalagoes pelas autori￾dades da Prefeitura.
Art. 37 - Na localizagao de estabeleci￾mentos de diversoes noturnos, a Prefeitura tera sempre em vista
a ordem, o sossego e a tranquilidade de vizinhanga.
Art. 38 - Os espetaculos, bailes ou
festas de carater publioo dependem, para realizar-se, de previa
licenqa da Prefeitura.
Paragrafo finico — Exoetuam-se das dispo*
fig F“ ‘
sigoes deste artigo as reunioes de qualquer natureza, sem convi￾tes ou entradas pagas levadas a efeito por olubes ou entidades de
olasse, em sua sede, ou as realizadas em residenoias partioulares
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1 I
Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esplrlto Santo
Av. 09 de Agosio, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 12
Segao 39
Dos Locais de culto
Art. 39 - Os locais franqueados ao pu￾blico. nas igrejas, templos ou casas de culto, deverao ser con￾servados limpos, iluminados e arejados.
Paragrafo unico - As igrejas, templos
e casas de cultos nao poderao oonter maior numero de assistentes
a qualquer de seus oficios, do que a lotagao comportada por suas t
instalacoes.
segéo 4s
Do Transito Publico
Art. 40 - O transito, de acordo com as
FE
-ulr
leis vigente, é livre, e sua regulamentagao tem por objetivo man
ter a ordem, a seguranga e o bem estar dos transeuntes e da popu
lagao em geral.
Art. 41 - E proibido embaracar ou impg
dir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veiculo
nas ruas, pracas, passeios, estradas e cominhos publicos, exceto
para efeito de obras publicas, feiras-livre ou quando exigencias
policiais o determinerem.
Paragrafo unico - Sempre que houver ne
cessidade de interromper o transito devera ser colocada sinaliza
gao vermelha claramente visivel de dia e luminosa A noite.
--w
Art. 42 - Compreende-se na proibigao dz
artigo anterior, o deposito de quaisquer materials, inclusive de
construgao, nas vias publicas em geral.
§ 19 - Tratando-se de materials cuja
descarga nao possa ser feita diretamente no interior dos prédios,
a mesma sera tolerada bem como a permanencia do material na via
publica, com um minimo prejuizo ao transito por tempo nao superior
a 3 (tres) horas.
§ 29 - Nos casos previstos no para -
grafo anterior, os responsaveis pelos materiais depositados na
via publica deverao advertir os veiculos, a distancia convenien -
tes, dos prejuizos causados ao livre transito.
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. -r.-1'. .-in
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1 I
Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Esplrlto Santo
Av. 09 de Agosio, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 12
Segao 39
Dos Locais de culto
Art. 39 - Os locais franqueados ao pu￾blico. nas igrejas, templos ou casas de culto, deverao ser con￾servados limpos, iluminados e arejados.
Paragrafo unico - As igrejas, templos
e casas de cultos nao poderao oonter maior numero de assistentes
a qualquer de seus oficios, do que a lotagao comportada por suas t
instalacoes.
segéo 4s
Do Transito Publico
Art. 40 - O transito, de acordo com as
FE
-ulr
leis vigente, é livre, e sua regulamentagao tem por objetivo man
ter a ordem, a seguranga e o bem estar dos transeuntes e da popu
lagao em geral.
Art. 41 - E proibido embaracar ou impg
dir, por qualquer meio, o livre transito de pedestre ou veiculo
nas ruas, pracas, passeios, estradas e cominhos publicos, exceto
para efeito de obras publicas, feiras-livre ou quando exigencias
policiais o determinerem.
Paragrafo unico - Sempre que houver ne
cessidade de interromper o transito devera ser colocada sinaliza
gao vermelha claramente visivel de dia e luminosa A noite.
--w
Art. 42 - Compreende-se na proibigao dz
artigo anterior, o deposito de quaisquer materials, inclusive de
construgao, nas vias publicas em geral.
§ 19 - Tratando-se de materials cuja
descarga nao possa ser feita diretamente no interior dos prédios,
a mesma sera tolerada bem como a permanencia do material na via
publica, com um minimo prejuizo ao transito por tempo nao superior
a 3 (tres) horas.
§ 29 - Nos casos previstos no para -
grafo anterior, os responsaveis pelos materiais depositados na
via publica deverao advertir os veiculos, a distancia convenien -
tes, dos prejuizos causados ao livre transito.
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Preieitura Municipal do Jaguaré
::~=‘ Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 13
Art. 43 — A Prefeitura indicara as vias
em que sera expressamente proibido:
I — Conduzir boiadas;
II - Conduzir animais bravios sem
I’ flu
a necessaria precaugao.
Art. 44 - E proibido danificar ou reti￾rar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos publicos, pa￾ra advertencia de perigo ou impedimento de transito.
Art. 45 - Assiste a Prefeitura o direi￾to de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transpor￾te que possa ocasionar danos a via publica.
K
Segao 59
Da Ocupagao das vias Publicas
Art. 46 - Poderao ser armados coretos
ou palanques provisorios nos logradouros publicos, para comicios
politicos, festividades religiosas, civicas ou de carater popular
flu
desde oue sejam observadas as condicoes seguintes￾I - Serem aprovados pela Prefeitu
ra. quanto a sua localizacao:
II — Nao pertubarem o transito pu￾bliCOr
III - Nao prejudicarem o calcamento
nem o escoamento das aguas pluviais. correndo por conta dos res￾ponsaveis pelas festividades os estragos por acaso verificados:
IV - Serem removidos no prazo maxi
mo de 24 (vinte e ouatro) horas, a contar do encerramento dos fes
tejos. .
Paragrafo unico - Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remogao do corew
"' I -Flu-I
to ou palanoue. cobrando ao responsavel as despesas de remocao
dando ao material removido o destino oue entender.
Art. 47 - Nenhum material podera perma￾necer nos logradouros publicos, exceto nos casos previstos no Art
42 deste Codigo.
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Preieitura Municipal do Jaguaré
::~=‘ Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 13
Art. 43 — A Prefeitura indicara as vias
em que sera expressamente proibido:
I — Conduzir boiadas;
II - Conduzir animais bravios sem
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a necessaria precaugao.
Art. 44 - E proibido danificar ou reti￾rar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos publicos, pa￾ra advertencia de perigo ou impedimento de transito.
Art. 45 - Assiste a Prefeitura o direi￾to de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transpor￾te que possa ocasionar danos a via publica.
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Segao 59
Da Ocupagao das vias Publicas
Art. 46 - Poderao ser armados coretos
ou palanques provisorios nos logradouros publicos, para comicios
politicos, festividades religiosas, civicas ou de carater popular
flu
desde oue sejam observadas as condicoes seguintes￾I - Serem aprovados pela Prefeitu
ra. quanto a sua localizacao:
II — Nao pertubarem o transito pu￾bliCOr
III - Nao prejudicarem o calcamento
nem o escoamento das aguas pluviais. correndo por conta dos res￾ponsaveis pelas festividades os estragos por acaso verificados:
IV - Serem removidos no prazo maxi
mo de 24 (vinte e ouatro) horas, a contar do encerramento dos fes
tejos. .
Paragrafo unico - Uma vez findo o prazo
estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remogao do corew
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to ou palanoue. cobrando ao responsavel as despesas de remocao
dando ao material removido o destino oue entender.
Art. 47 - Nenhum material podera perma￾necer nos logradouros publicos, exceto nos casos previstos no Art
42 deste Codigo.
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In
I
Prcieitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 14
Art. 48 - Os postes telegraficos, de 1
luminagao e forga, as caixas postais, os avisadores de incendios
e de policia e as balancas para pesagem de veiculos, so poderao
ser colocados nos logradouros publicos mediante autorizacao da
Prefeitura, que indicara as posigoes convenientes e as condicoes
da respectiva instalacao
i‘
Segao 69
1-I-""'-'i"4.
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art. 49 - E proibida a permanencia de
animais nas vias publicas localisadas na area urbana.
§ 19 - Os animais encontrados nas
ruas. pracas. estradas ou caminhos publicos serao recolhidos ac
deposito da Municipalidade;
§ 29 - O animal recolhido em virtu￾de do disposto neste capitulo sera retirado dentro do prazo maxi
mo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas de￾vidas.
§ 39 - Nao sendo retirado o animal
nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
 ”~ publica, precidida da necessaria publicagao do edital de leilao.
Art. 50 - A manutengao de estabulos, cg
choeiras, galinheiros e estabelecimentos congeneres dependem de
licenca e fiscalizacao da Prefeitura Municipal, observadas as e￾xigencias sanitarias referidas no Art. 28 deste Codigo.
Art. 51 - Nao sera permitida a passagem
ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em lo￾gradouros para isso previamente designados.
IT
. Segao 79
Da extingao dos Insetos Nocivos
Art. 52 - Todo proprietario de terreno
cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio e obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 - Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura, a existencia de formigueiros, sera feita intimagao
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In
I
Prcieitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 14
Art. 48 - Os postes telegraficos, de 1
luminagao e forga, as caixas postais, os avisadores de incendios
e de policia e as balancas para pesagem de veiculos, so poderao
ser colocados nos logradouros publicos mediante autorizacao da
Prefeitura, que indicara as posigoes convenientes e as condicoes
da respectiva instalacao
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Segao 69
1-I-""'-'i"4.
Das Medidas Referentes Aos Animais
Art. 49 - E proibida a permanencia de
animais nas vias publicas localisadas na area urbana.
§ 19 - Os animais encontrados nas
ruas. pracas. estradas ou caminhos publicos serao recolhidos ac
deposito da Municipalidade;
§ 29 - O animal recolhido em virtu￾de do disposto neste capitulo sera retirado dentro do prazo maxi
mo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas de￾vidas.
§ 39 - Nao sendo retirado o animal
nesse prazo, devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta
 ”~ publica, precidida da necessaria publicagao do edital de leilao.
Art. 50 - A manutengao de estabulos, cg
choeiras, galinheiros e estabelecimentos congeneres dependem de
licenca e fiscalizacao da Prefeitura Municipal, observadas as e￾xigencias sanitarias referidas no Art. 28 deste Codigo.
Art. 51 - Nao sera permitida a passagem
ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em lo￾gradouros para isso previamente designados.
IT
. Segao 79
Da extingao dos Insetos Nocivos
Art. 52 - Todo proprietario de terreno
cultivado ou nao, dentro dos limites do Municipio e obrigado a
extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53 - Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura, a existencia de formigueiros, sera feita intimagao
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
 ’ Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 15
ao proprietario do terreno onde os mesmos estiverem localizados
marcando-se o prazo ’ de~ 2O (vinte) dias para se proceder ao
seu exterminio.
Paragrafo unico - Se, no prazo fixado,
nao for egtinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-a de fa￾A ' I .
ze-lo cobrando do proprietario as despesas que efetuar, acresci
das de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administracao alem
da multa correspondents, de acordo com esta Lei.
Segao 89
Dos Anuncios e Cartazes
Art. 54 - A exploragao dos meios de
publicidade nas vias e logradouros publicos, bem como nos luga￾res de acesso comum, depende de licenca da Prefeitura, sujeitan￾do o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 19 - Incluem-se na obrigatorieda
de deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
paineis, placas, avisos, anuncios e mostruarios, luminosos ou
nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos ,
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veiculos ou calcadas.
§ 29 - Incluem-se ainda na obriga￾toriedade deste artigo os anuncios que embora apostos em terre￾nos ou proprios de dominos privado, forem visiveis dos lugares
publicos.
_ Art.55 - A propaganda falada em lugares
publicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propa￾gandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda
que muda, esta igualmente sujeita a prévia licenga e ac pagamen￾to da taxa respectiva,
Art. 56 -Os pedidos de licenca para a
publicidade ou propagandas por meio de cartazes ou anuncios de￾verao mencionar: * p
' I - A indicacao dos locais em
Ffl r
que serao colocados ou distribuidos os cartazes ou anuncios:
II - A natureza do material
1
de
I
C onfeccao: .1 - " p M.“
III -. 1 - --a -u.|--|.1i--\-.-—- —l--—url- - - - a— --Ir - -1? - dui -——- -' " i _"' " '__ -
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
 ’ Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 15
ao proprietario do terreno onde os mesmos estiverem localizados
marcando-se o prazo ’ de~ 2O (vinte) dias para se proceder ao
seu exterminio.
Paragrafo unico - Se, no prazo fixado,
nao for egtinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-a de fa￾A ' I .
ze-lo cobrando do proprietario as despesas que efetuar, acresci
das de 10% (dez por cento) pelo trabalho de administracao alem
da multa correspondents, de acordo com esta Lei.
Segao 89
Dos Anuncios e Cartazes
Art. 54 - A exploragao dos meios de
publicidade nas vias e logradouros publicos, bem como nos luga￾res de acesso comum, depende de licenca da Prefeitura, sujeitan￾do o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 19 - Incluem-se na obrigatorieda
de deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
paineis, placas, avisos, anuncios e mostruarios, luminosos ou
nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos ,
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veiculos ou calcadas.
§ 29 - Incluem-se ainda na obriga￾toriedade deste artigo os anuncios que embora apostos em terre￾nos ou proprios de dominos privado, forem visiveis dos lugares
publicos.
_ Art.55 - A propaganda falada em lugares
publicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propa￾gandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda
que muda, esta igualmente sujeita a prévia licenga e ac pagamen￾to da taxa respectiva,
Art. 56 -Os pedidos de licenca para a
publicidade ou propagandas por meio de cartazes ou anuncios de￾verao mencionar: * p
' I - A indicacao dos locais em
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que serao colocados ou distribuidos os cartazes ou anuncios:
II - A natureza do material
1
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I￾Prcicitura Municipal dc Jaguaré
‘ Estado do Espirito Santo
 ’ Av. O9 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 16
1%
III - As dimensoesg
IV - As inscrigoes e o texto:
V 1 - As cores empregadas.
Art. 57 - Tratando-se de anuncios lumi￾nosos, os pedidos deverao, ainda indicar o sistema de iluminagao
a ser adotado.
Paragrafo unico -‘Os anuncios luminosos
serao colocados, a uma altura minima de 2,50 m do passeio.
I Art. 58 - Os anuncios encontrados sem.’
que os responsaveis tenham satisfeito as formalidades deste capi
tulo poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a
satisfacao daquelas formalidades, além do pagamento da multa pre
vista nesta Lei.
Segao 99
Dos Inflamaveis e Explosivos
Art. 59 - No interesse publico, a Pre￾feitura fiscalizara, em colaboracao com as autoridades federais
In I F
a fabricacao, o comercio, 0 transports e o emprego de inflama
veis e explosivos, nos termos do Dec. n9 553649 de 28 de janeiro
de 1965. p
nu I
Art. 6O - Sao considerados inflamaveis:
I - O fosforo e os materiais fos￾forados:
II - A gasolina e demais derivados
de petroleo;
III - Os eteres, alcoois, a aguar￾dentes e os oleos em geral;
Fli
IV - Os carburetos, o alcatrao e
as matérias betuminosas liquidas;
V - Toda e qualquen outra substan
cia cujo ponto inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco
graus centigrados (1359).
A Art. 61 - Consideram-se explosivosz
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I￾Prcicitura Municipal dc Jaguaré
‘ Estado do Espirito Santo
 ’ Av. O9 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 16
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III - As dimensoesg
IV - As inscrigoes e o texto:
V 1 - As cores empregadas.
Art. 57 - Tratando-se de anuncios lumi￾nosos, os pedidos deverao, ainda indicar o sistema de iluminagao
a ser adotado.
Paragrafo unico -‘Os anuncios luminosos
serao colocados, a uma altura minima de 2,50 m do passeio.
I Art. 58 - Os anuncios encontrados sem.’
que os responsaveis tenham satisfeito as formalidades deste capi
tulo poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a
satisfacao daquelas formalidades, além do pagamento da multa pre
vista nesta Lei.
Segao 99
Dos Inflamaveis e Explosivos
Art. 59 - No interesse publico, a Pre￾feitura fiscalizara, em colaboracao com as autoridades federais
In I F
a fabricacao, o comercio, 0 transports e o emprego de inflama
veis e explosivos, nos termos do Dec. n9 553649 de 28 de janeiro
de 1965. p
nu I
Art. 6O - Sao considerados inflamaveis:
I - O fosforo e os materiais fos￾forados:
II - A gasolina e demais derivados
de petroleo;
III - Os eteres, alcoois, a aguar￾dentes e os oleos em geral;
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IV - Os carburetos, o alcatrao e
as matérias betuminosas liquidas;
V - Toda e qualquen outra substan
cia cujo ponto inflamabilidade seja de cento e trinta e cinco
graus centigrados (1359).
A Art. 61 - Consideram-se explosivosz
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 18
go deste capitulo sera imposta a multa correspondents. alem de
responsabilidade civil ou criminal do infrator. se for o caso.
Segao 109
Dos Muros e Cercas
A Art. 67 - Os proprietarios ou arrenda￾tarios de terrenos situados em ruas dotados de meios-fios sao o
~~ brigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela
-1‘-
Prefeitura. Os terrenos rusticos serao aramados.
Art. as - A criterio da Prefeitura. OS
terrenos de area urbana central serao fechados com muros reboca
dos e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo
em qualouer 4 - |
caso ter uma altura minima de 1,50 m (um metro e
cinouenta centimetros).
Art. 69 — Serao comuns os muros e cer￾cas divisorias entre propriedades urbanas, devendo os proprieté
rios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construcao e conservagao, na forma do Art. 588
do Codigo civil.
Paragrafo unico - Correrao por conta
exclusiva dos proprietarios ou possuidores a construcao e con￾servacao das cercas para oonter aves domesticas, cabritos, car￾neiros, porcos e outros animais oue exijam cercas especiais.
Art. 70 - Sera aplicada multa a todo
aouele que:
_ I - Fizer cercas ou muros em de￾sacordo com as normas fixadas neste capitulo.
II - Danificar, por qualouer meio,
cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou
criminal oue a |
no caso couber.
|
Segao 119
Da Exploracao de Pedreiras, Cascalhei￾ras, Olarias e Depositos de Areia e
Saibro.
I
Pi
Art. 71 - A exploragao de pedreiras ,
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 18
go deste capitulo sera imposta a multa correspondents. alem de
responsabilidade civil ou criminal do infrator. se for o caso.
Segao 109
Dos Muros e Cercas
A Art. 67 - Os proprietarios ou arrenda￾tarios de terrenos situados em ruas dotados de meios-fios sao o
~~ brigados a mura-los ou cerca-los dentro dos prazos fixados pela
-1‘-
Prefeitura. Os terrenos rusticos serao aramados.
Art. as - A criterio da Prefeitura. OS
terrenos de area urbana central serao fechados com muros reboca
dos e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, devendo
em qualouer 4 - |
caso ter uma altura minima de 1,50 m (um metro e
cinouenta centimetros).
Art. 69 — Serao comuns os muros e cer￾cas divisorias entre propriedades urbanas, devendo os proprieté
rios dos imoveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construcao e conservagao, na forma do Art. 588
do Codigo civil.
Paragrafo unico - Correrao por conta
exclusiva dos proprietarios ou possuidores a construcao e con￾servacao das cercas para oonter aves domesticas, cabritos, car￾neiros, porcos e outros animais oue exijam cercas especiais.
Art. 70 - Sera aplicada multa a todo
aouele que:
_ I - Fizer cercas ou muros em de￾sacordo com as normas fixadas neste capitulo.
II - Danificar, por qualouer meio,
cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou
criminal oue a |
no caso couber.
|
Segao 119
Da Exploracao de Pedreiras, Cascalhei￾ras, Olarias e Depositos de Areia e
Saibro.
I
Pi
Art. 71 - A exploragao de pedreiras ,
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Prcicltura Munlclpal do Jaguarc
$073.7 Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 19
cascalneiras. olarias e depositos de areia e de saibro depende
de licenca da Prefeitura oue a concedera, observados os precei
tos deste Codigo.
_ Art. 72 - A Licenga sera processada me
diante apresentacao de reouerimento assinado pelo proprietario
do solo ou pelo explorador e instruindo de acordo com este arti￾go.
§ 19 - Do reouerimento deverao cons
j-_,_
tar as seguintes indicacoes
,,.- "ill
a) ~ Nome e residencia do proprie
tario do terreno
b) - Nome e residencia do explora
dor. se este nao for o proprietarioi
c) - Localizagao precisa da entra
da do terreno;
-PU
d) - Declaracao do processo de e5
ploracao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 29 — 0 requerimento de licenca de
Vera ser instruido com os seguintes documentos:
a) - Prova de propriedade do ter-
-I-I-,_,___
reno;
b) - Autorizacao para a explora -
nu ‘F ‘I H“
gao passada pelo proprietario em cartorio, no caso de nao ser
ele o explorador;
~ c) — Planta de situacao, com in￾PH‘
dicagao do relevo e do solo por meio de curvas de nivel, conten￾do a delimitacao exata da area a ser explorada com a localizacao
K’
das respectivas instalacoes e indicando as construcoes, logradou
ros, mananciais e cursos de agua situados em toda a faixa de lar
gura de-100m (cem metros) em torno da area a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em tres
vias.
§ 39 - No caso de se tratar de ex￾PH’
ploragao de pequeno porte, poderao ser dispensados, a criterio
da Prefeitura, os documentos indicados na alinea C e D do para￾grafo anterior. ‘ ' _F¥é€§. ,,- _
, '1
Prcicltura Munlclpal do Jaguarc
$073.7 Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 19
cascalneiras. olarias e depositos de areia e de saibro depende
de licenca da Prefeitura oue a concedera, observados os precei
tos deste Codigo.
_ Art. 72 - A Licenga sera processada me
diante apresentacao de reouerimento assinado pelo proprietario
do solo ou pelo explorador e instruindo de acordo com este arti￾go.
§ 19 - Do reouerimento deverao cons
j-_,_
tar as seguintes indicacoes
,,.- "ill
a) ~ Nome e residencia do proprie
tario do terreno
b) - Nome e residencia do explora
dor. se este nao for o proprietarioi
c) - Localizagao precisa da entra
da do terreno;
-PU
d) - Declaracao do processo de e5
ploracao e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§ 29 — 0 requerimento de licenca de
Vera ser instruido com os seguintes documentos:
a) - Prova de propriedade do ter-
-I-I-,_,___
reno;
b) - Autorizacao para a explora -
nu ‘F ‘I H“
gao passada pelo proprietario em cartorio, no caso de nao ser
ele o explorador;
~ c) — Planta de situacao, com in￾PH‘
dicagao do relevo e do solo por meio de curvas de nivel, conten￾do a delimitacao exata da area a ser explorada com a localizacao
K’
das respectivas instalacoes e indicando as construcoes, logradou
ros, mananciais e cursos de agua situados em toda a faixa de lar
gura de-100m (cem metros) em torno da area a ser explorada;
d) - Perfis do terreno em tres
vias.
§ 39 - No caso de se tratar de ex￾PH’
ploragao de pequeno porte, poderao ser dispensados, a criterio
da Prefeitura, os documentos indicados na alinea C e D do para￾grafo anterior. ‘ ' _F¥é€§. ,,- _
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo A
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 17
I - Os fogos de artificio;
II - A nitroglicerina e seus compo
postos e derivados;
I F5; I
III - A polvora e o algodao-polvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, for
miatos e congeneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caga
e minas: A
Art. 62 - E absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licen
fin!
ca especial e em local nao determinado pela Prefeitura:
II - Manter deposito de substancia
inflamaveis ou de explosivos sem atender as exigencias legais,
"\ Ilu
quanto a construgao e seguranoa;
III - Depositar ou conservar nas
vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos:
Art. 63 - Os depositos de explosivos e
I-U‘
huflamawahs so serao construidos em locais especialmente designa
dos na zona rural e com licenga especial da Prefeitura.
Art. 64 — Nao sera permitido o trans￾porte de explosivos ou inflamaveis sem as precaucoes devidas.
FY Ifil
§ 19 - Nao poderao ser transportados
simultaneamente no mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis.
_ § 29 — Os veiculos que transportarem
I rug liq;
explosivos ou inflamaveis nao poderao conduzir outras pessoas a
lem do motorista e dos ajudantes.
_ Art. 65 - A instalagao de postos de a￾bastecimentos de veiculos, bombas de gasolina e depositos de ou
tros inflamaveis fica sujeita a licenca da Prefeitura.
Paragrafo unico - A Prefeitura estabele
cera, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias aos
interesses da seguranga.
Art. 66 — Na ir1l‘r~:*1(;;:u> (lo qun|r|\u:r* :1rt..i--
.‘_.
I
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo A
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 17
I - Os fogos de artificio;
II - A nitroglicerina e seus compo
postos e derivados;
I F5; I
III - A polvora e o algodao-polvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, for
miatos e congeneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caga
e minas: A
Art. 62 - E absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licen
fin!
ca especial e em local nao determinado pela Prefeitura:
II - Manter deposito de substancia
inflamaveis ou de explosivos sem atender as exigencias legais,
"\ Ilu
quanto a construgao e seguranoa;
III - Depositar ou conservar nas
vias publicas, mesmo provisoriamente, inflamaveis ou explosivos:
Art. 63 - Os depositos de explosivos e
I-U‘
huflamawahs so serao construidos em locais especialmente designa
dos na zona rural e com licenga especial da Prefeitura.
Art. 64 — Nao sera permitido o trans￾porte de explosivos ou inflamaveis sem as precaucoes devidas.
FY Ifil
§ 19 - Nao poderao ser transportados
simultaneamente no mesmo veiculo, explosivos e inflamaveis.
_ § 29 — Os veiculos que transportarem
I rug liq;
explosivos ou inflamaveis nao poderao conduzir outras pessoas a
lem do motorista e dos ajudantes.
_ Art. 65 - A instalagao de postos de a￾bastecimentos de veiculos, bombas de gasolina e depositos de ou
tros inflamaveis fica sujeita a licenca da Prefeitura.
Paragrafo unico - A Prefeitura estabele
cera, para cada caso, as exigencias que julgar necessarias aos
interesses da seguranga.
Art. 66 — Na ir1l‘r~:*1(;;:u> (lo qun|r|\u:r* :1rt..i--
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I
Prcicitura Municipal do Jaguaré
.. Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 20
I-‘Ii
Art. 73 - As licencas para exploracao
serao sempre por prazo fixo.
Paragrafo finico - Sera interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Cadigo, desde que posteriormente se verifique
que sua exploracao acarreta perigo ou dano a vida ou a proprieda
de.
Art. 74 - Ao conceder as licengas, a
.~_ Prefeitura podera fazer as restricaes que julgar convenientes.
Art. 75 - Os pedidos de prorrogacao de
Fur nu nu
licengas para a continuagao de exploragao serao feitas por meio
de requerimento e instruidos com os documentos de licenca ante￾riormente concedida.
Art. 76 - A exploracao de pedreiras a
fogo fica sujeita as seguintes condicaesz
nu *
I — Declaraqao expressa da quali
dade do explosivo a empregar;
II - Intervalo minimo de trinta mi
J‘ flu
nutcs entre cada serie de explosoes;
III - Igamento, antes da explosao,
de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia.
it
IV - Toques repetidos de sineta ,
sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 77 - A instalacao de olarias nas
zonas urbana e suburbana do Municipio deve obedecer as seguintes
prescricaesz
I I - As chaminés serao construidas
Hi
do modo a nao incomodar os moradores vizinhos pela fumaca ou ema￾nacaes nocivas.
' II - Quando as escavagaes facilita
fig I I I
rem a formagao de deposito de aguas, sera o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que
for retirado o barro.
 Art. 78 - A Prefeitura podera, a qual -
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I
Prcicitura Municipal do Jaguaré
.. Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 20
I-‘Ii
Art. 73 - As licencas para exploracao
serao sempre por prazo fixo.
Paragrafo finico - Sera interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Cadigo, desde que posteriormente se verifique
que sua exploracao acarreta perigo ou dano a vida ou a proprieda
de.
Art. 74 - Ao conceder as licengas, a
.~_ Prefeitura podera fazer as restricaes que julgar convenientes.
Art. 75 - Os pedidos de prorrogacao de
Fur nu nu
licengas para a continuagao de exploragao serao feitas por meio
de requerimento e instruidos com os documentos de licenca ante￾riormente concedida.
Art. 76 - A exploracao de pedreiras a
fogo fica sujeita as seguintes condicaesz
nu *
I — Declaraqao expressa da quali
dade do explosivo a empregar;
II - Intervalo minimo de trinta mi
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nutcs entre cada serie de explosoes;
III - Igamento, antes da explosao,
de uma bandeira a altura conveniente para ser vista a distancia.
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IV - Toques repetidos de sineta ,
sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 77 - A instalacao de olarias nas
zonas urbana e suburbana do Municipio deve obedecer as seguintes
prescricaesz
I I - As chaminés serao construidas
Hi
do modo a nao incomodar os moradores vizinhos pela fumaca ou ema￾nacaes nocivas.
' II - Quando as escavagaes facilita
fig I I I
rem a formagao de deposito de aguas, sera o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que
for retirado o barro.
 Art. 78 - A Prefeitura podera, a qual -
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I Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 21
quer tempo, determinar a execugao de obras no recinto da explo￾racao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou pablicas, ou evitar obstrucaes das
galerias de aguas.
Art. 79 - E proibido a extragao de a￾reia em todos os cursos de agua do Municipio.
I — A jusante do local em que re
cebem contribuigaes de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou
as margens dos mesmos;
III - Quando possibilite a forma
gao de locais propicios a estagnagao das aguas;
IV - Quanto, de algum modo, possa
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida
as margens ou sobre o leito do rio.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Segao 19
Das Industrias e Comerpio Localizado
Art. 80 - Nenhum estabelecimonto comer￾cial ou industrial podera funcionar no Municipio sem prévia li￾cenga da Prefeitura, concedida azmxperimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
L § 19 - 0 requerimento devera especi￾ficar com clareza;
' I - O ramo do comércio ou da in￾dustria;
II - 0 montante do capital investi
do;
III - 0 local em que o nequerente A
pretende exercer sua atividade.
"H
§ 29 - Para efeito de fiscalizacao o
proprietario licenciado colocara o alvara de localizagao em lugar
visivel e o exibira a autoridade competente sempre que esta o exi
gir. ‘%€5E“
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I Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 21
quer tempo, determinar a execugao de obras no recinto da explo￾racao de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou pablicas, ou evitar obstrucaes das
galerias de aguas.
Art. 79 - E proibido a extragao de a￾reia em todos os cursos de agua do Municipio.
I — A jusante do local em que re
cebem contribuigaes de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou
as margens dos mesmos;
III - Quando possibilite a forma
gao de locais propicios a estagnagao das aguas;
IV - Quanto, de algum modo, possa
oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construida
as margens ou sobre o leito do rio.
CAPITULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Segao 19
Das Industrias e Comerpio Localizado
Art. 80 - Nenhum estabelecimonto comer￾cial ou industrial podera funcionar no Municipio sem prévia li￾cenga da Prefeitura, concedida azmxperimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
L § 19 - 0 requerimento devera especi￾ficar com clareza;
' I - O ramo do comércio ou da in￾dustria;
II - 0 montante do capital investi
do;
III - 0 local em que o nequerente A
pretende exercer sua atividade.
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§ 29 - Para efeito de fiscalizacao o
proprietario licenciado colocara o alvara de localizagao em lugar
visivel e o exibira a autoridade competente sempre que esta o exi
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1 Y "
Prcicitura Munlclpal dc Jaguarc
Estado do Espirito Santo
AW 09 9° A909"). 536 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 22
‘IE1-5
§ 39 - Para mudanca de local estabe
lecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a neces￾saria permissao a Prefeitura, que verificara se novo local satis
faz as condigaes exigidas.
Art. 81 - Para serconcedida licenga de
funcionamento pela Prefeitura, o pradio e as instalacaes de todo
e qualquer estabelecimonto comercial, industrial ou prestador de
servicos deverao ser previamente vistoriados pelos argaos compe￾tentes, em particular no que diz respeito as condicaes de higie￾ne e seguranca, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destinem.
§ 19 - A licenga para o funcionamen
to de agougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares,
restaurantes, hoteis, pensaes e outros estabelecimentos congane￾I ~
res sera sempre precedida de exame no local e de aprovagao da ag
toridade sanitaria competente. M
§ 29 - Q alvara de licenca sera con
cedido apas informagaes, pelos argaos competentes da Prefeitura,
de que o estabelecimonto atende as exigancias estabelecidas nes￾te Cadigo. -
Art. 82 - As autoridados municipais as
segurarao por todos os meios a seu alcance, que nao seja concedi
da licenca a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas materias-prima utilizadas, pelos combustiveis em
pregados, ou por qualquer outro motivo prejudicar a safide pabli￾ca.
i
Art. 83 -.A licenga de localizacao po￾dera ser cassada:
I - Quando se tratar de negocio
diferente do referido;
II - Como medida preventiva,
bem da higiene, da moral ou do sossego e seguranga pfiblicos;
l
exigir o alvara de localizacao a autoridade competente, quando
solicitado a faza-lo;
IV - Por solicitacao de autorida￾de competente provados os motivos que a fundamentam. ‘
at
_ 
a
III - Se o licenciado se negar a
..-I-.
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Prcicitura Munlclpal dc Jaguarc
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AW 09 9° A909"). 536 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 22
‘IE1-5
§ 39 - Para mudanca de local estabe
lecimento comercial ou industrial devera ser solicitada a neces￾saria permissao a Prefeitura, que verificara se novo local satis
faz as condigaes exigidas.
Art. 81 - Para serconcedida licenga de
funcionamento pela Prefeitura, o pradio e as instalacaes de todo
e qualquer estabelecimonto comercial, industrial ou prestador de
servicos deverao ser previamente vistoriados pelos argaos compe￾tentes, em particular no que diz respeito as condicaes de higie￾ne e seguranca, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destinem.
§ 19 - A licenga para o funcionamen
to de agougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares,
restaurantes, hoteis, pensaes e outros estabelecimentos congane￾I ~
res sera sempre precedida de exame no local e de aprovagao da ag
toridade sanitaria competente. M
§ 29 - Q alvara de licenca sera con
cedido apas informagaes, pelos argaos competentes da Prefeitura,
de que o estabelecimonto atende as exigancias estabelecidas nes￾te Cadigo. -
Art. 82 - As autoridados municipais as
segurarao por todos os meios a seu alcance, que nao seja concedi
da licenca a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas materias-prima utilizadas, pelos combustiveis em
pregados, ou por qualquer outro motivo prejudicar a safide pabli￾ca.
i
Art. 83 -.A licenga de localizacao po￾dera ser cassada:
I - Quando se tratar de negocio
diferente do referido;
II - Como medida preventiva,
bem da higiene, da moral ou do sossego e seguranga pfiblicos;
l
exigir o alvara de localizacao a autoridade competente, quando
solicitado a faza-lo;
IV - Por solicitacao de autorida￾de competente provados os motivos que a fundamentam. ‘
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a
III - Se o licenciado se negar a
3 T 1
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 23
§ 19 - Cassada a licenga, o estabe
lecimento sera imediatamente fecnado.
§ 29 - Podera ser igualmente fecha
do todo estabelecimonto que exercer atividades sem a necessaria
licenga expedida em conformidade com o que preceitua este capi￾tulo.
Segao 29 ~
D0 Comercio Ambulante
— Art. 84 - O exercicio do comércio am-
; U
bulante dependera sempre de licenga especial, que sera concedi￾A
da de conformidade com as prescrigoes de legislacao fiscal do
Municipio e do que preceitua este Cadigo.
Art. 85 - Da licenga concedida deverao
constar os seguintes elementos essenciais, alam de outros que fo
rem estabelecidos:
I - Nfimero de inscrigao;
II - Residancia do comerciante ou
responsavel; ~
III - Nome, razao social lou deno￾minacao da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante. W,
Paragrafo finico - 0 vendedor ambulante
nao licenciado, para o exercicio ou periodo em que esteja exer￾cendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encon
trada em seu poder.
Art. 86 - E proibido ac vendedor ambu￾lante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias pfiblicas
e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trap
sito nas vias pfiblicas ou outros logradouros; ‘
. III — Transitar pelos passeios cop
duzindo cestos ou outros volumes grandes.
Secao 39
Do Horario de Funcionamento
Art. 87 - A abertura e o fechamento dos
"I=f.'.. “s§3:?
_ — _ — - . i_ iii?
3 T 1
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 23
§ 19 - Cassada a licenga, o estabe
lecimento sera imediatamente fecnado.
§ 29 - Podera ser igualmente fecha
do todo estabelecimonto que exercer atividades sem a necessaria
licenga expedida em conformidade com o que preceitua este capi￾tulo.
Segao 29 ~
D0 Comercio Ambulante
— Art. 84 - O exercicio do comércio am-
; U
bulante dependera sempre de licenga especial, que sera concedi￾A
da de conformidade com as prescrigoes de legislacao fiscal do
Municipio e do que preceitua este Cadigo.
Art. 85 - Da licenga concedida deverao
constar os seguintes elementos essenciais, alam de outros que fo
rem estabelecidos:
I - Nfimero de inscrigao;
II - Residancia do comerciante ou
responsavel; ~
III - Nome, razao social lou deno￾minacao da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante. W,
Paragrafo finico - 0 vendedor ambulante
nao licenciado, para o exercicio ou periodo em que esteja exer￾cendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria encon
trada em seu poder.
Art. 86 - E proibido ac vendedor ambu￾lante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias pfiblicas
e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados
pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trap
sito nas vias pfiblicas ou outros logradouros; ‘
. III — Transitar pelos passeios cop
duzindo cestos ou outros volumes grandes.
Secao 39
Do Horario de Funcionamento
Art. 87 - A abertura e o fechamento dos
"I=f.'.. “s§3:?
_ — _ — - . i_ iii?
_."'---
| F i
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Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 24
estabelecimentos industriais e comerciais no Municipio de Jagua￾ré, obedecerao ao seguinte horario observados os preceitos da lg
gislacao Federal que regula o contrato de duragao e as condigaes
do trabalho.
I - Para a indastria de modo gs
ral;
2 a) — Abertura e fechamento entre
7:00 e as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das o7=o0 as 15=oo horas;
II - Para o comarcio de modo ge￾ra1:
a) - abertura e fechamento entre
07:00 as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das 07:00 as 15:00 horas;
Paragrafo anico - 0 horario do comar￾cio, nao é extensivo para o interior do Municipio de Jaguaré, fi
cando o estabelecido no item II deste Artigo da presente Lei so￾mente para a sede do Municipio de Jaguaré-ES.
Art. 88 - Por conveniancia pablica,pg
derao funcionar em horario especial os seguintes estabelecimen￾tos:
I — Barbearias, cabeleiros, sa￾lao de beleza das 07:00 as 21:00 horas;
II - Parques de diversoes, circos
cinemas, das 12:00 as 24:00 horas;
. I
III - Boates, forros e similares
das 18:00 horas as 02:00 horas;
IV - Padarias, daa 05:00 as
20:00 horas;
V - Agougues, quitandas e casas
de verduras das 07:00 as 19:00 horas, exceto aos domingos e fe￾riados, cujo horario sera de 07:00 as 10:00 horas.
v1 - Farmacias das 07:00 as 1a co
horas, exceto para farmacias de plantao cujo horario se estedera
ata as 22:00 horas-I
- .--9 - _,__-I;
i Z _ l Z _ . - . l .,_-, —Z ii
_."'---
| F i
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Lei n9 256/92 24
estabelecimentos industriais e comerciais no Municipio de Jagua￾ré, obedecerao ao seguinte horario observados os preceitos da lg
gislacao Federal que regula o contrato de duragao e as condigaes
do trabalho.
I - Para a indastria de modo gs
ral;
2 a) — Abertura e fechamento entre
7:00 e as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das o7=o0 as 15=oo horas;
II - Para o comarcio de modo ge￾ra1:
a) - abertura e fechamento entre
07:00 as 17:00 horas de segunda a sexta-feira;
b) - Aos sabados o horario sera
das 07:00 as 15:00 horas;
Paragrafo anico - 0 horario do comar￾cio, nao é extensivo para o interior do Municipio de Jaguaré, fi
cando o estabelecido no item II deste Artigo da presente Lei so￾mente para a sede do Municipio de Jaguaré-ES.
Art. 88 - Por conveniancia pablica,pg
derao funcionar em horario especial os seguintes estabelecimen￾tos:
I — Barbearias, cabeleiros, sa￾lao de beleza das 07:00 as 21:00 horas;
II - Parques de diversoes, circos
cinemas, das 12:00 as 24:00 horas;
. I
III - Boates, forros e similares
das 18:00 horas as 02:00 horas;
IV - Padarias, daa 05:00 as
20:00 horas;
V - Agougues, quitandas e casas
de verduras das 07:00 as 19:00 horas, exceto aos domingos e fe￾riados, cujo horario sera de 07:00 as 10:00 horas.
v1 - Farmacias das 07:00 as 1a co
horas, exceto para farmacias de plantao cujo horario se estedera
ata as 22:00 horas-I
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1 |- 1
* Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - ACEP 29950
Lei n9 256/92 25
VII - Restaurantes, das 08:00 as
22:00 horas;
VIII - Revendedores de derivados de
petraleo obedecerao ao horario fixado pelo Governo Federal;
IX - Supermercados, das 07:00 as
18:00 horas e aos sabados das 07:00 as 15:00 horas.
§ 19 - As farmacias, mesmo quando
fechadas, poderao, em caso de urgancia, atender fora dos horarios
estipulados nesta Lei.
§ 29 - Para o funcionamento dos es- 9
tabelecimentos de mais de um ramo de negacio sera observado o"ho
rario do ramo principal de negocio, observando-se o estoque e a
receita do estabelecimonto.
§ 39 — Os Bancos obedecerao a hora￾rios estabelecidos das 10:00 horas as 15:00 horas de segunda a
sexta-feira;
§ 49 — 0 Prefeito Municipal podera,
mediante solicitacao das classes interessadas, sem prejuizo da
Consolidacao das Leis do Trabalho, prorrogar o horario dos esta￾belecimentos comorciais ata as 22:00 horas nos 10 (dez) dias que
antecedem ao Natal.
Art. 89 - Nao estaofisujeitos aos hora￾rios estabelecidos nesta Lei:
I - As industrias que por sua
natureza dependem de continuidade de horario, desde que provada
essa condicao mediante petigao dirigida a Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensaes e hospedari￾as em geral;
III .
- Hospitais, casas de safide,am
bulatarios, maternidades, servicos madicos de urgancia e estabe￾lecimentos conganeres;
IV - Clubes sociais;
V — Casas Funerarias; .
VI - Bares, botequins e _sorvete￾rias;
VII — Bancas vendedoras de jornais
e revistas; _»;S§@1
1 ii i ii iii
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* Prefeitura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirlto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - ACEP 29950
Lei n9 256/92 25
VII - Restaurantes, das 08:00 as
22:00 horas;
VIII - Revendedores de derivados de
petraleo obedecerao ao horario fixado pelo Governo Federal;
IX - Supermercados, das 07:00 as
18:00 horas e aos sabados das 07:00 as 15:00 horas.
§ 19 - As farmacias, mesmo quando
fechadas, poderao, em caso de urgancia, atender fora dos horarios
estipulados nesta Lei.
§ 29 - Para o funcionamento dos es- 9
tabelecimentos de mais de um ramo de negacio sera observado o"ho
rario do ramo principal de negocio, observando-se o estoque e a
receita do estabelecimonto.
§ 39 — Os Bancos obedecerao a hora￾rios estabelecidos das 10:00 horas as 15:00 horas de segunda a
sexta-feira;
§ 49 — 0 Prefeito Municipal podera,
mediante solicitacao das classes interessadas, sem prejuizo da
Consolidacao das Leis do Trabalho, prorrogar o horario dos esta￾belecimentos comorciais ata as 22:00 horas nos 10 (dez) dias que
antecedem ao Natal.
Art. 89 - Nao estaofisujeitos aos hora￾rios estabelecidos nesta Lei:
I - As industrias que por sua
natureza dependem de continuidade de horario, desde que provada
essa condicao mediante petigao dirigida a Prefeitura Municipal;
II - Hotéis, pensaes e hospedari￾as em geral;
III .
- Hospitais, casas de safide,am
bulatarios, maternidades, servicos madicos de urgancia e estabe￾lecimentos conganeres;
IV - Clubes sociais;
V — Casas Funerarias; .
VI - Bares, botequins e _sorvete￾rias;
VII — Bancas vendedoras de jornais
e revistas; _»;S§@1
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“ Prcicitura Municipal dc Jaguaré
.2-1.,
‘“ill-‘-945: Estado do Espirito Santo
Lei n9 256/92 26
I‘--.1 VIII - Unidades de purificacao e dis
tribuigao de agua;
IX - Unidade de producao e distri￾buigao de energia elétrica￾9
X - Servigos telefanicos;
XI — Servigos de Esgotos;
XII - Servigos de Transportes cole￾tivos.
Art. 90 - F considerado horario extraoi
dinario o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horarios
previstos nesta Lei.
Fil
Art. 91 - A concessao de licenca especi
al para funcionar em horario extraordinario, dependera do deferi
mento prévio da Prefeitura Municipal de Jaguara e do pagamento<ni
taxa respectiva.
Art. 92 — Em hipatese alguma o horario
extraordinario podera exceder as 22:00 horas e anteceder as 05:00
horas.
Art. 93 - Quando o estabelecimonto pre￾tender funcionar em horario extraordinario, devera anexar ao re￾querimento de licenga especial, declaracao dos empregados concog
dando em trabalhar neste periodo.
Art. 94 - As infracaes resultantes do
nao cumprimento das disposigaes desta Lei, serao punidas com
multa correspondents ao valor de 01 a 50 vezes do valor da Unida
de Padrao Fiscal do Municipio de Jaguare.
Paragrafo finico - Em caso de reincidan￾cia especifica podera o Prefeito Municipal, cessar a licenca de
funcionamento ou utilizar-se da forga policial, para fazer cum￾prir os atos municipais.
I
I-In
Segao 49
Da Aferigao de Pesos e Medidas
Art. 95 - Os estabelecimentos comorciais
ou industriais, serao obrigados, antes do inicio de suas ativida￾des, a submeter a aferigao os aparelhos ou instrumentos de medir
a serem utilizados em suas transagaes comerciais, de acordo COW
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Lei n9 256/92 26
I‘--.1 VIII - Unidades de purificacao e dis
tribuigao de agua;
IX - Unidade de producao e distri￾buigao de energia elétrica￾9
X - Servigos telefanicos;
XI — Servigos de Esgotos;
XII - Servigos de Transportes cole￾tivos.
Art. 90 - F considerado horario extraoi
dinario o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horarios
previstos nesta Lei.
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Art. 91 - A concessao de licenca especi
al para funcionar em horario extraordinario, dependera do deferi
mento prévio da Prefeitura Municipal de Jaguara e do pagamento<ni
taxa respectiva.
Art. 92 — Em hipatese alguma o horario
extraordinario podera exceder as 22:00 horas e anteceder as 05:00
horas.
Art. 93 - Quando o estabelecimonto pre￾tender funcionar em horario extraordinario, devera anexar ao re￾querimento de licenga especial, declaracao dos empregados concog
dando em trabalhar neste periodo.
Art. 94 - As infracaes resultantes do
nao cumprimento das disposigaes desta Lei, serao punidas com
multa correspondents ao valor de 01 a 50 vezes do valor da Unida
de Padrao Fiscal do Municipio de Jaguare.
Paragrafo finico - Em caso de reincidan￾cia especifica podera o Prefeito Municipal, cessar a licenca de
funcionamento ou utilizar-se da forga policial, para fazer cum￾prir os atos municipais.
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Segao 49
Da Aferigao de Pesos e Medidas
Art. 95 - Os estabelecimentos comorciais
ou industriais, serao obrigados, antes do inicio de suas ativida￾des, a submeter a aferigao os aparelhos ou instrumentos de medir
a serem utilizados em suas transagaes comerciais, de acordo COW
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Prcicilura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 27
I i
1"‘ '
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.1"-A-Q
as normas estabelecidos pelo lnstituto Nacional de Metrologia,No§
malizagao e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministario da Indus
tria e Comercio.
CAPITULO v
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Segao 19
Disposigaes Gerais
Art. 96 - Constitui infracao toda agao
ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras Leis
ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de pg
licia. i
Art. 97 - Sera considerado infrator tg
do aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a
praticar infragao e, ainda, os encarregados da execugao das Leis
que, tendo conhecimento da infragao deixaram de autuar o infrator.
Segao 29
Das Penalidades
Art. 98 - Sem prejuizo das sangaes de
Pi M
natureza civil ou penal cabiveis, as infragoes serao punidas, al￾ternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
fifl
I - Advertancia ou notificagao
preliminar;
' II - Multa'
I
III - Apreensao de produtos;
IV - Inutilizagao de produtos;
V - Proibigao ou interdigao de
atividades, observada a legislaoao Federal a respeito;
. VI
cenga do estabelecimonto.
- Cancelamento de alvara de li
Art. 99 - A pena, alam de impor a obri
gagao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa
observados os limites estabelecidos neste Cadigo.
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Prcicilura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 27
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as normas estabelecidos pelo lnstituto Nacional de Metrologia,No§
malizagao e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministario da Indus
tria e Comercio.
CAPITULO v
DAS INFRACOES E PENALIDADES
Segao 19
Disposigaes Gerais
Art. 96 - Constitui infracao toda agao
ou omissao contraria as disposigoes deste Codigo ou de outras Leis
ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de pg
licia. i
Art. 97 - Sera considerado infrator tg
do aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguem a
praticar infragao e, ainda, os encarregados da execugao das Leis
que, tendo conhecimento da infragao deixaram de autuar o infrator.
Segao 29
Das Penalidades
Art. 98 - Sem prejuizo das sangaes de
Pi M
natureza civil ou penal cabiveis, as infragoes serao punidas, al￾ternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
fifl
I - Advertancia ou notificagao
preliminar;
' II - Multa'
I
III - Apreensao de produtos;
IV - Inutilizagao de produtos;
V - Proibigao ou interdigao de
atividades, observada a legislaoao Federal a respeito;
. VI
cenga do estabelecimonto.
- Cancelamento de alvara de li
Art. 99 - A pena, alam de impor a obri
gagao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria e consistira em multa
observados os limites estabelecidos neste Cadigo.
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 28
Art. 100 - A multa sera judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios habeis, o
infrator se recusar a satisfaza-la no prazo legal.
Paragrafo finico - A multa nao paga no
prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa.
Art. 101 - As multas serao impostas em
grau minimo, médio ou maximo.
Paragrafo finico - Na imposicao da mul￾ta, e para gradua-la ter-se-a em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infracao;
II - As suas circunstancias atenu￾antes ou agraventes;
III - Os antecedentes do infrator
nu ‘\ Pu I’
com relagao as disposigoes deste Codigo.
Art. 102 - Nas reincidancias as multas
serao cominadas em dobro.
Paragrafo finico - Reincidente é o que
violar preceito deste Codigo por cuja infragao ja tiver sido au￾tuado e punido.
Art. 103 - As penalidades a que se refs
re este Codigo nao isentam o infrator da obrigacao de reparar o
dano resultante da infracao, na forma do Art. 159 do Cadigo Civil
Paragrafo finico - Aplicada a multa, nao
fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigancia que a hou
ver determinado.
Art. 104 - Nos casos de apreensao, o ma
terial apreendido sera recolhido ao depasito da Prefeitura, quan￾do a isto nao prestar ou quando a apreensao se realizar fora da
I H-.1 1"’
cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, ou do proprio
detentor, se idaneo, observadas as formalidades legais.
§ 19 - A devolucao do material apreendi
do sa se fara depois de pagas as multas que tiverem sido aplica￾das e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido fei￾lly -I
tas com apreensao, o transports e o deposito.
§ 29 - No caso de nao ser retirado den￾tro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sera vendido em
F.
_z,_. M __.__..___ JI-
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Prcicitura Municipal dc Jaguaré
Estsdo do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 28
Art. 100 - A multa sera judicialmente
executada se, imposta de forma regular e pelos meios habeis, o
infrator se recusar a satisfaza-la no prazo legal.
Paragrafo finico - A multa nao paga no
prazo regulamentar sera inscrita em divida ativa.
Art. 101 - As multas serao impostas em
grau minimo, médio ou maximo.
Paragrafo finico - Na imposicao da mul￾ta, e para gradua-la ter-se-a em vista:
I - A maior ou menor gravidade da
infracao;
II - As suas circunstancias atenu￾antes ou agraventes;
III - Os antecedentes do infrator
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com relagao as disposigoes deste Codigo.
Art. 102 - Nas reincidancias as multas
serao cominadas em dobro.
Paragrafo finico - Reincidente é o que
violar preceito deste Codigo por cuja infragao ja tiver sido au￾tuado e punido.
Art. 103 - As penalidades a que se refs
re este Codigo nao isentam o infrator da obrigacao de reparar o
dano resultante da infracao, na forma do Art. 159 do Cadigo Civil
Paragrafo finico - Aplicada a multa, nao
fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigancia que a hou
ver determinado.
Art. 104 - Nos casos de apreensao, o ma
terial apreendido sera recolhido ao depasito da Prefeitura, quan￾do a isto nao prestar ou quando a apreensao se realizar fora da
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cidade, podera ser depositado em maos de terceiros, ou do proprio
detentor, se idaneo, observadas as formalidades legais.
§ 19 - A devolucao do material apreendi
do sa se fara depois de pagas as multas que tiverem sido aplica￾das e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido fei￾lly -I
tas com apreensao, o transports e o deposito.
§ 29 - No caso de nao ser retirado den￾tro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, sera vendido em
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Prsisitura Municipal dc Jaguars
Estado do Eopmto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguars - CEP 29950
Lei n9 256/92 29
hasta pfiblica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apu￾rada na indenizagao das multas e despesas de que trata o paragra
fo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante
requerimento devidamente instruido e processado.
§ 39 - No caso de material ou merca
doria perecivel, o prazo para reclamagao ou retirada sera de 24
(vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas moi
cadorias ainda se encontrarem praprias para o consumo humano, pg
derao ser doadas a instituicaes de assistancia social
I e no caso
Flu! flu!
0 -I 1 in
_""\.. de deterioragao, deverao ser inutilizadas.
Art. 105 - Nao sao diretamente passi￾veis das penas definidas neste Cadigo:
I - 0s incapazes na forma da
Lei;
II - Os que forem coagidos a co￾meter a infragao.
Art. 106 - Sempre que a infracao for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo ante
rior, a pena recaira:
I - Sobre os pais e tutores sob
cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa
J sob cuja guarda estiver o louco;
III — Sobre aquele que der causa
a contravengao forgada.
Segao 39 ~
Da Notificagao Preliminar
Art. 107 - Verificando-se infracao a
lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate nao im￾plicar em prejuizo iminente para a comunidade, sera expedida,coQ
tra o infrator, notificagao preliminar, estabelecendo—se um pra￾zo para que este regularize a situacao.
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U
1 § 1° - 0 Prazo para a regularizacao
da situagao nao deve exceder o maximo de 30 (trinta) dias e sera
arbitado pelo agents fiscal, no ato da notificagao.
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Prsisitura Municipal dc Jaguars
Estado do Eopmto Santo
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Lei n9 256/92 29
hasta pfiblica pela Prefeitura, sendo aplicada a importancia apu￾rada na indenizagao das multas e despesas de que trata o paragra
fo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante
requerimento devidamente instruido e processado.
§ 39 - No caso de material ou merca
doria perecivel, o prazo para reclamagao ou retirada sera de 24
(vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas moi
cadorias ainda se encontrarem praprias para o consumo humano, pg
derao ser doadas a instituicaes de assistancia social
I e no caso
Flu! flu!
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Art. 105 - Nao sao diretamente passi￾veis das penas definidas neste Cadigo:
I - 0s incapazes na forma da
Lei;
II - Os que forem coagidos a co￾meter a infragao.
Art. 106 - Sempre que a infracao for
praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo ante
rior, a pena recaira:
I - Sobre os pais e tutores sob
cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa
J sob cuja guarda estiver o louco;
III — Sobre aquele que der causa
a contravengao forgada.
Segao 39 ~
Da Notificagao Preliminar
Art. 107 - Verificando-se infracao a
lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate nao im￾plicar em prejuizo iminente para a comunidade, sera expedida,coQ
tra o infrator, notificagao preliminar, estabelecendo—se um pra￾zo para que este regularize a situacao.
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1 § 1° - 0 Prazo para a regularizacao
da situagao nao deve exceder o maximo de 30 (trinta) dias e sera
arbitado pelo agents fiscal, no ato da notificagao.
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Prefellura Estlxlgfiigipal de Jaguaré
UMO‘ Av. 09 de Agosto, 586 - Cenirjpiritlz Saflto
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.ei n9 256/92
30
§ 29 - Deoorrido 0 prazo estabele¢i_
O, sem que 0 notificado tenh - .
~
a regularlzado a sltuagao apontada ,
tavrar-se-a 0 res '
~
pectlvo auto de infra
gao.
Art. 106 - A notif' "
.ormulario ' destaoavel » do '
- 193960 sera feita em
talonarlo .
tal '
. _ , , _ aprovado pela Prefeltura. N9
onarlo flcara coDla a oarbono com 0 "Q19
nte" do notificado
ser an lf _ _ Paragrafo _ unico - No caso d ' i . e o lnfrator
a abeto flslcamente 1m "
-
d 1 - _ ' DOSs1b111tado ou lncapaz na forma a el OU, alnda se recusar d_ . a aP or 9 " C1ent@" ' O agente flscal - 1n- .
lcara o fato no docume *
- d nto de flscallzagao, flcando assim justifi
ca a a falta de assinatura do infrator “
i
Segao 4Q
Dos Autos de Infragao
Art; 109 — Auto de infragao é o instru￾mento por meio do u '
-
. ~ q al a autorldade munlolpal caracteriza a viola
gao das disposigoes deste Codigo e de outras leis decretos ~
! € PG- gulamentos do Municipio.
N § 19 ~ Dara mOtivO 5 lavratura do
auto de 1nfra§a0 qualquer violagao das normas deste Codigo que
for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade muni￾cipal, pOP qualquer servidor municipal ou qualquer que presenoiar
devendo a oomunioagao ser acompanhada de prova ou devidamente tes
temunhada.
§ 29 — E autoridade para oonfirmar
os autos de infragao e arbitrar multas, o Prefeito ou funoionario
Iii
a quem o Prefeito delegar essa atribuigao.
_ § 39 - Nos casos em que se constate
Flu!
perigo iminente para a comunidade, sera lavrado auto de infragao,
independentemente de notifioagao preliminar.
FE
I Art- 110 - Os autos de infragao obedeoe
rao a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprova￾dos pelo Prefeito.
Paragrafo unico - Observa-se-ao, na la￾vratura do auto de infragao, os mesmos prooedimentos do Art. 108
previstos para a notifioagao. fl_ 7__
‘I ~.
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Dos Autos de Infragao
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gao das disposigoes deste Codigo e de outras leis decretos ~
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N § 19 ~ Dara mOtivO 5 lavratura do
auto de 1nfra§a0 qualquer violagao das normas deste Codigo que
for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade muni￾cipal, pOP qualquer servidor municipal ou qualquer que presenoiar
devendo a oomunioagao ser acompanhada de prova ou devidamente tes
temunhada.
§ 29 — E autoridade para oonfirmar
os autos de infragao e arbitrar multas, o Prefeito ou funoionario
Iii
a quem o Prefeito delegar essa atribuigao.
_ § 39 - Nos casos em que se constate
Flu!
perigo iminente para a comunidade, sera lavrado auto de infragao,
independentemente de notifioagao preliminar.
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I Art- 110 - Os autos de infragao obedeoe
rao a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprova￾dos pelo Prefeito.
Paragrafo unico - Observa-se-ao, na la￾vratura do auto de infragao, os mesmos prooedimentos do Art. 108
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
L61 H9 256/92 31
Segao 5Q
Da Representagao
Art. 111 - Quando inoompetente para no-1
tificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal de￾ve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda agao ou omis
sao contraria a desposigao deste Codigo ou de outras Leis e regu
lamentos de posturas.
§ 19 - A representagao far-se—a
por esorito, devera ser assinada e mencionara, em letra legivel,b
o nome, a profissao e o enderego do seu autor, e sera acompanha￾da de provas ou indioara os elementos deste e mencionara os
meios ou as circunstancias em razao dos quais se tornou conheci￾da a infragao.
§ 29 - Reoebida a representaoao ,
a autoridade competente providenoiara imediatamente as diligen -
cias para verifioar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificara preliminarmente o infrator, autua-lo—a ou arquivara a
representagao. 1
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Segao 6%
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D0 Processo de Execugao
Art. 112 - O infrator tera o prazo de
7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requeri
mento dirigido ao Prefeito.
~ Paragrafo unico - Nao cabera defesa
contra notificagao preliminar.
Art. 113 - Julgara improcedente ou nao
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sendo a defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a mul￾ta ao infrator, o qual sera intimado a recolhe—la dentro do prazo
de 5 (cinco) dias.
cAPiTuL0 VI
nlsposlgfio FINAL
Art. 114 - Este Codigo entrara em vi￾gor em 60 (sessenta) dias apos sua publicagao, revogadas as dis￾posigoes em oontrario. <_s in III
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. O9 do Agosto, 586 - Centre - Jaguaré - CEP 29950
L61 H9 256/92 31
Segao 5Q
Da Representagao
Art. 111 - Quando inoompetente para no-1
tificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal de￾ve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda agao ou omis
sao contraria a desposigao deste Codigo ou de outras Leis e regu
lamentos de posturas.
§ 19 - A representagao far-se—a
por esorito, devera ser assinada e mencionara, em letra legivel,b
o nome, a profissao e o enderego do seu autor, e sera acompanha￾da de provas ou indioara os elementos deste e mencionara os
meios ou as circunstancias em razao dos quais se tornou conheci￾da a infragao.
§ 29 - Reoebida a representaoao ,
a autoridade competente providenoiara imediatamente as diligen -
cias para verifioar a respectiva veracidade, e, conforme couber,
notificara preliminarmente o infrator, autua-lo—a ou arquivara a
representagao. 1
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Segao 6%
PU‘
D0 Processo de Execugao
Art. 112 - O infrator tera o prazo de
7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo faze-la em requeri
mento dirigido ao Prefeito.
~ Paragrafo unico - Nao cabera defesa
contra notificagao preliminar.
Art. 113 - Julgara improcedente ou nao
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sendo a defesa apresentada no prazo previsto, sera imposta a mul￾ta ao infrator, o qual sera intimado a recolhe—la dentro do prazo
de 5 (cinco) dias.
cAPiTuL0 VI
nlsposlgfio FINAL
Art. 114 - Este Codigo entrara em vi￾gor em 60 (sessenta) dias apos sua publicagao, revogadas as dis￾posigoes em oontrario. <_s in III
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 32
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja￾guare-ES, ao primeiro dia do mes de julho do ano de mil nove￾centos e noventa e dois (1992).
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C; Tulioq&$J. ariz
Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Secret:-io de Gabiente
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Preieitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 256/92 32
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja￾guare-ES, ao primeiro dia do mes de julho do ano de mil nove￾centos e noventa e dois (1992).
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Prefeito Municipal
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Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Estado do Esplrito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
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SUMARIO
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DISPOSIQOES PRELIMINARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..01
DA HIGIENE POBLICA E CONTROLE AMBIENTAL . . . . . . . . . . ..o1
-K
Disposigoes Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O1
Da
Da
Da
Da
Da
Da
DA
Da
Dos Divertimentos Publicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O9
Protecao Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . _ . . . . . . . . .....O2
Conservagao das Arvores e Areas Verdes . . . . . . . . ..O3
Higiene das
Flu!
Higiene das
Higiene dos Alimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O6
dos
DE COSTUMES, SEGURANQA E ORDEM PUBLICA..O8
Sossego Publicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..O9
Higiene
PoLicIA
Ordem e
Dos Locais de Culto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .....12
Do Transito Publico...h. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..12
Da Ocupagao das Vias Publicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..13
'l
Das Medidas Referentes aos Animais . . . . . . . . . . . . . . . ..14
Da Extingao dos Insetos Nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..14
Dos anuncios e cartazes . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . ..l5
Dos inflamaveis e Explosives... . .. . . . . . .......16
Dos Muros e Cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....18
Da Exploragao de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e
Depositos de Areia e Saibro . . . . . . . . . . . . . . ..........18
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
l I I I I l I I IIIIII O I I I I llliillllllllllliillgl
Das industrias e do Comercio Localizado . . . . . . . . . . ..21
il
Do comercio Ambu1ante................ . . . . . . . . . . . . ..2E
Do HQrario de Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
Da Afericao de Pesos e Medidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
DAS INFRAQOES E PENALIDADES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..21
Fl!
Disposicoes Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..27
Das Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..27
Da Notificagao Preliminar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..2E
Dos Autos de Infragao....... .. . . . . . . . . . . . . . . . ..3C
I'M!
Da Representagao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..3(
nu '
Do Processo de Execucao . . . . .... . .. . . . . . . . . . . . ..3I
DISPOSIQAO FINAL............... . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..s:
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Vias Publicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..o4
Habitagoes e Terrenos . . . . . . . . . . . . . ..O4
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Das Penalidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..27
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