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norma nº 278/1993

Tipo Lei
Número / Ano 278 / 1993
Date 1993-03-10
EmentaALTERA LEI Nº 224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991.
native_id564

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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Céimara Municipal de Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 546 - Centre - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101
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LEI N9 273/93
ALTERA A LEI N9 224, DE 24 DE SETEM￾BRO DE 1991 E DA OUTRA PBOVIDENCIAS
I
A Cémara Municipal de Jaguaré--ES, a￾provou e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte:
1.-. E. l.=
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entrou em vigor na. data de
sua publicagfio, revogadas as c1‘sposi<;5es em contrério.
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1' DE 1 IDES FERREIRA DE ATAIDE
Presidente da Cfimara.
Registrado e pub1icadO na Prefeitura
Municipal de Jaguaré, ans dez dias do m'és de marge de 1.993. E pg
blicado e registrado na Secretaria. da. Cémara Municipal de Jagua￾ré, em dezenove de marge de 1.993.
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6- ii i "I" "" * * -QUETTO
Secretério de Administragfio e Finan￾gas.
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I
Preieilura Municipal do Jaguaré
Estado do Espirito Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950
LEI N9 278/93
Altera a Lei n9 224, de 24 de setembro
de 1991 e da outras providéncias.
0 PREFEITO MUNICIPAL oz JAGUARE, Estado
do Espirito Santo, Fago saber que a Camera Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanoiono a seguinte
A
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L E I: _ Art. 19 - Os artigos 18, 19, 20 e 31 da
Lei n9 224, de 24 de setembro de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alteragoes
"Art. 18 - Fica a administragao direta,
autérquioa e fundaoional do Municipio autorizada a celebrar Con￾trato Individual de Trabalho por tempo Determinado, na forma da
-In
Consolidaoao das Leis do Trabalho (CLT) para atender necessida￾des temporarias de excepoional interesse publioo."
"Art. 19 — Consideram-se oomo necessida
de temporaria de exoepoional interesse publioo os casos de:
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I - oalamidade publioa;
II - oombate a surtos epidemicos;
III - implantagao de servigos essencia￾is urgentes e Ce interesse publi￾co;
IV - exeougao de obra ou servigo certo;
V - atendimento a convénios, quando
neoesséria a contratagao de mao
de obra; '
VI - suhstituiqao do servicores'
VII - substituigao ou admissao do pro￾fessor para atendimento ao ensino
pré-escolar e fundamental:
§ 19 - O contrato individual de traba—
lho por tempo determinado autorizado nesta Lei obedeoera os se￾guintes prazos:
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I -.nas hipoteses I e II, enquanto
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i, Preieltura Mumclpal do Iaguare
1" $1717 Estado do Espirito Santo ' ‘ 5 \‘r ._ .
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 278/93 -02“
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perdurar a situagao que lhes
deu origem;
11 - nas hipoteses 111 e v1, até a
homologacao de concurso publico
para provimento dos cargos, que
nao podera exceder a 24 ( vinte
e quatro) meses;
- III- nas hipoteses IV e V, enquanto
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perdurar a execugao da obra ou
servigo certo, ou enquanto vigo
rarem os convenios firmados,re§
peitado o prazo determinado no
art. 445, da Consolidagao das
Leis do Trabalho;
IV - na hipotese do inciso VII, ano
letivo, no maximo;
V - na hipotese VIII, vinte e quatro
meses, no maximo.
§ 29 - O contrato individual de tra￾balho por tempo determinado podera ser prorrogado uma vez nos
termos do art. 451 da Consolidagao das Leis do Trabalho, a ex￾cessao das hipoteses previstas no inciso II, do paragrafo ante
rior." .
§ 39 - A oontratagao temporaria auto
rizada nesta Lei, sera precedida de processo simplificado de
recrutamento e selegao, exceto nas hipoteses previstas nos in￾cisos Ii e VIIIdo "caput" deste artigo.
"Art. 2o - E vedado o desvio de fun￾gao de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nuli￾dade do contrato e responsabilidade administrative e civil da
autoridade contratante."
"Art. 21 - A remuneragao dos contratos
na forma desta Lei respeitara os padroes de vencimentos dos plaI
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nos de carreiras existentes na Administragao Municipal para fun
goes iguais ou assemelhadas, exceto na hipotese do inciso VIII,
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fia￾Preieitura Municipal do Jaguaré
" A Estado do Espirtto Santo
Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950
Lei n9 278/93 03
do "caput" do art. 19, quando serao observados os valores do
mercado de trabalho."
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§ 19 - A contratacao temporaria de pro
fessor para atendimento das turmas educacionais sera feita por
hora-aula, na conformidade dos horarios e no limite da necessi-
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dade do sistema municipal de educagao.
§ 29 - Num mesmo estabelecimento de en
sino nao podera o professor dar, por dia, mais de quatro aulas
consecutivas, nem mais de seis, intercaladas."
Art. 29 - As despesas decorrentes da e
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xecugao desta Lei, correrao a conta das dotagoes de pessoalcxns
tantes do orgamento vigente, podendo o cnefe do Executivo Muni￾cipal, se necessario, abrir o competente crédito Adicional Su￾plementar, por Decreto.
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicagao, revogadas as disposiqoes em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ja￾guaré-ES, aos dez (10) dias do mes de margo do ano de mil nove￾centos e noventa e tres (1993).
A1¢ ariani
dyfirefeito Municipal
Registrado e publicado na Assessoria
de Gabinete desta Prefeitura, na dtaup.
/
/ /' 1!
*= -zal-m 'ay undo Dazzi
Assessor do Gabinete

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