| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 1993 |
| Date | 1993-03-10 |
| Ementa | ALTERA LEI Nº 224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991. |
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1 -I .-35,-. .-nllln. ."'A"'\. Céimara Municipal de Jaguaré Estado do Espirito Santo Av. 09 do Agosto, 546 - Centre - Jaguaré - CEP 29950 - Fons: 769-1101 ;1-"‘rI.—= ,qr ll» r-'“_‘-F EQELLQAQEQ LEI N9 273/93 ALTERA A LEI N9 224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991 E DA OUTRA PBOVIDENCIAS I A Cémara Municipal de Jaguaré--ES, aprovou e 0 Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: 1.-. E. l.= CLAUSULA DE VIGENCIA Esta Lei entrou em vigor na. data de sua publicagfio, revogadas as c1‘sposi<;5es em contrério. \ H —-- 1. ‘\-1 "' __...-nII-- ""'" 1‘ 1' DE 1 IDES FERREIRA DE ATAIDE Presidente da Cfimara. Registrado e pub1icadO na Prefeitura Municipal de Jaguaré, ans dez dias do m'és de marge de 1.993. E pg blicado e registrado na Secretaria. da. Cémara Municipal de Jaguaré, em dezenove de marge de 1.993. ___?"'**§._fi 11:"? "'"' ————----=....~_=___._ 6- ii i "I" "" * * -QUETTO Secretério de Administragfio e Finangas. P ii.»-.._i_____ 1‘ 11" I Preieilura Municipal do Jaguaré Estado do Espirito Santo Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré - CEP 29950 LEI N9 278/93 Altera a Lei n9 224, de 24 de setembro de 1991 e da outras providéncias. 0 PREFEITO MUNICIPAL oz JAGUARE, Estado do Espirito Santo, Fago saber que a Camera Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanoiono a seguinte A -‘I L E I: _ Art. 19 - Os artigos 18, 19, 20 e 31 da Lei n9 224, de 24 de setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alteragoes "Art. 18 - Fica a administragao direta, autérquioa e fundaoional do Municipio autorizada a celebrar Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, na forma da -In Consolidaoao das Leis do Trabalho (CLT) para atender necessidades temporarias de excepoional interesse publioo." "Art. 19 — Consideram-se oomo necessida de temporaria de exoepoional interesse publioo os casos de: .-I_'?|»,__ I - oalamidade publioa; II - oombate a surtos epidemicos; III - implantagao de servigos essenciais urgentes e Ce interesse publico; IV - exeougao de obra ou servigo certo; V - atendimento a convénios, quando neoesséria a contratagao de mao de obra; ' VI - suhstituiqao do servicores' VII - substituigao ou admissao do professor para atendimento ao ensino pré-escolar e fundamental: § 19 - O contrato individual de traba— lho por tempo determinado autorizado nesta Lei obedeoera os seguintes prazos: —_1_.. _|_ I -.nas hipoteses I e II, enquanto ;@' Wm_““_“/ ii i, Preieltura Mumclpal do Iaguare 1" $1717 Estado do Espirito Santo ' ‘ 5 \‘r ._ . Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950 Lei n9 278/93 -02“ It ‘I perdurar a situagao que lhes deu origem; 11 - nas hipoteses 111 e v1, até a homologacao de concurso publico para provimento dos cargos, que nao podera exceder a 24 ( vinte e quatro) meses; - III- nas hipoteses IV e V, enquanto ,,.||n-|,,__ i perdurar a execugao da obra ou servigo certo, ou enquanto vigo rarem os convenios firmados,re§ peitado o prazo determinado no art. 445, da Consolidagao das Leis do Trabalho; IV - na hipotese do inciso VII, ano letivo, no maximo; V - na hipotese VIII, vinte e quatro meses, no maximo. § 29 - O contrato individual de trabalho por tempo determinado podera ser prorrogado uma vez nos termos do art. 451 da Consolidagao das Leis do Trabalho, a excessao das hipoteses previstas no inciso II, do paragrafo ante rior." . § 39 - A oontratagao temporaria auto rizada nesta Lei, sera precedida de processo simplificado de recrutamento e selegao, exceto nas hipoteses previstas nos incisos Ii e VIIIdo "caput" deste artigo. "Art. 2o - E vedado o desvio de fungao de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrative e civil da autoridade contratante." "Art. 21 - A remuneragao dos contratos na forma desta Lei respeitara os padroes de vencimentos dos plaI I"'II' nos de carreiras existentes na Administragao Municipal para fun goes iguais ou assemelhadas, exceto na hipotese do inciso VIII, ~1nr-r-- -—-I -I‘ T" - in _| F E‘ A .1-""_"‘*~. fiaPreieitura Municipal do Jaguaré " A Estado do Espirtto Santo Av. 09 do Agosto, 586 - Contro - Jaguaré - CEP 29950 Lei n9 278/93 03 do "caput" do art. 19, quando serao observados os valores do mercado de trabalho." i‘ § 19 - A contratacao temporaria de pro fessor para atendimento das turmas educacionais sera feita por hora-aula, na conformidade dos horarios e no limite da necessi- %I dade do sistema municipal de educagao. § 29 - Num mesmo estabelecimento de en sino nao podera o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas." Art. 29 - As despesas decorrentes da e M FH nu \ my xecugao desta Lei, correrao a conta das dotagoes de pessoalcxns tantes do orgamento vigente, podendo o cnefe do Executivo Municipal, se necessario, abrir o competente crédito Adicional Suplementar, por Decreto. Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposiqoes em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dez (10) dias do mes de margo do ano de mil novecentos e noventa e tres (1993). A1¢ ariani dyfirefeito Municipal Registrado e publicado na Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na dtaup. / / /' 1! *= -zal-m 'ay undo Dazzi Assessor do Gabinete