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norma nº 629/2005

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaALTERA OS ARTIGOS 13, 32 E 34 DA LEI Nº 376/97 - LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
LEI Nº 629/2005 
Altera os artigos 13, 32 e 34 da Lei nº 376/97 - Lei que Cria o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º- O artigo 13 de Lei nº 376/97, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Artigo 13 - …; 
(...) 
VI – Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada 
por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
VII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação. 
Parágrafo único – Os pretensos candidatos em concorrer à 
vaga de membro do Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação 
específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao 
Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do 
conteúdo “. 
Art. 2º - O artigo 32 da Lei 376/97 passa a vigorar com a 
seguinte redação. 
“Art. – 32 -…; 
 
a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão 
suas funções de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede. 
b) Após o horário estabelecido na alínea “a”, nos sábados, 
domingos e feriados, os Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
entre os seus membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Lei no 629/ 2005 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 
c) …”; 
Art. 3º - O artigo 34 da Lei nº 376/97, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 34 - Remuneração é a contraprestação em espécie paga 
ao Conselheiro Tutelar titular, pelo efetivo exercício da função; 
 § 1º - Cada Membro do Conselho Tutelar receberá 
mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de remuneração, importância equivalente a 246% 
(duzentos e quarenta e seis por cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, 
aprovada pela Lei municipal nº 372, de 30 /12/96. 
§ 2º - Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor 
Publico Municipal, este ficara à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, optando pelo vencimento de 
servidor ou pela remuneração de que trata o caput deste artigo”. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) 
dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na 
data supra 
Claudina Antonia Fardin Sossai 
Secretária do Gabinete 
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