| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 13, 32 E 34 DA LEI Nº 376/97 - LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 59 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 629/2005 Altera os artigos 13, 32 e 34 da Lei nº 376/97 - Lei que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º- O artigo 13 de Lei nº 376/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 13 - …; (...) VI – Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. VII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação. Parágrafo único – Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo “. Art. 2º - O artigo 32 da Lei 376/97 passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. – 32 -…; a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão suas funções de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede. b) Após o horário estabelecido na alínea “a”, nos sábados, domingos e feriados, os Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br entre os seus membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Lei no 629/ 2005 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 c) …”; Art. 3º - O artigo 34 da Lei nº 376/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 - Remuneração é a contraprestação em espécie paga ao Conselheiro Tutelar titular, pelo efetivo exercício da função; § 1º - Cada Membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de remuneração, importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei municipal nº 372, de 30 /12/96. § 2º - Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Publico Municipal, este ficara à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, optando pelo vencimento de servidor ou pela remuneração de que trata o caput deste artigo”. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra Claudina Antonia Fardin Sossai Secretária do Gabinete fiw¢