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norma nº 745/2008

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2008
Date 2008-02-20
EmentaDISPÕE SOBRE AUMENTO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº. 745 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 
Dispõe sobre aumento e redução da carga horária 
semanal de trabalho dos servidores ocupantes de 
cargos de nível superior pertencentes ao quadro 
efetivo do funcionalismo do Município de 
Jaguaré-ES e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré 
aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar ou 
reduzir a carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos municipais 
efetivos, ocupante dos cargos com exigência de nível superior de ensino, para o 
atendimento de necessidades da Administração, na forma e condições estabelecidas 
nesta Lei Complementar. 
§1º - O aumento de carga horária poderá se dar até o limite de 40 
(quarenta) horas semanais, com o aumento proporcional de vencimento. 
Art. 2º - A extensão da carga horária dos servidores será determinada 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que a critério das necessidades da 
Administração, baixará decreto no qual constarão os cargos e nomes dos respectivos 
servidores que terão sua carga horária extendida. 
Art. 3º - São condições para manutenção da extensão da carga horária 
do servidor: 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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 I – estar em efetivo exercício no cargo; 
 II – não sofrer penalidade disciplinar resultante de processo 
administrativo que resulte em pena de suspensão; 
Art. 4º - A redução da carga horária semanal de trabalho, com a 
redução proporcional de vencimento, poderá ser requerida pelo servidor interessado 
a qualquer momento, devendo o pedido ser dirigido ao titular da Secretaria Municipal 
de Administração. 
Art. 5º - A extensão da jornada poderá ser revogada, a qualquer 
momento, nas seguintes hipóteses: 
I – a pedido do servidor; 
II – desaprovação em avaliação de desempenho realizada pela 
chefia imediata; 
IV – por interesse da Administração. 
§1º - Deferido o pedido, o servidor passará a cumprir a nova
carga horária a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do deferimento. 
 
§2º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do artigo 
6º deste artigo será regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal de 
Administração. 
Art. 6º - A extensão da jornada será considerada, pela média, no cálculo 
da gratificação natalina e das férias e não se incorporará à remuneração do servidor 
para nenhum efeito. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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Art. 7º - As despesas com a presente Lei Complementar correrão à 
custa do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do 
mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na 
data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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