| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 745 / 2008 |
| Date | 2008-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUMENTO E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR PERTENCENTES AO QUADRO EFETIVO DO FUNCIONALISMO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº. 745 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2008 Dispõe sobre aumento e redução da carga horária semanal de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de nível superior pertencentes ao quadro efetivo do funcionalismo do Município de Jaguaré-ES e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aumentar ou reduzir a carga horária semanal de trabalho dos servidores públicos municipais efetivos, ocupante dos cargos com exigência de nível superior de ensino, para o atendimento de necessidades da Administração, na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. §1º - O aumento de carga horária poderá se dar até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com o aumento proporcional de vencimento. Art. 2º - A extensão da carga horária dos servidores será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que a critério das necessidades da Administração, baixará decreto no qual constarão os cargos e nomes dos respectivos servidores que terão sua carga horária extendida. Art. 3º - São condições para manutenção da extensão da carga horária do servidor: M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 I – estar em efetivo exercício no cargo; II – não sofrer penalidade disciplinar resultante de processo administrativo que resulte em pena de suspensão; Art. 4º - A redução da carga horária semanal de trabalho, com a redução proporcional de vencimento, poderá ser requerida pelo servidor interessado a qualquer momento, devendo o pedido ser dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Administração. Art. 5º - A extensão da jornada poderá ser revogada, a qualquer momento, nas seguintes hipóteses: I – a pedido do servidor; II – desaprovação em avaliação de desempenho realizada pela chefia imediata; IV – por interesse da Administração. §1º - Deferido o pedido, o servidor passará a cumprir a nova carga horária a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do deferimento. §2º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do artigo 6º deste artigo será regulamentada por ato do titular da Secretaria Municipal de Administração. Art. 6º - A extensão da jornada será considerada, pela média, no cálculo da gratificação natalina e das férias e não se incorporará à remuneração do servidor para nenhum efeito. M"K1% Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 3 Art. 7º - As despesas com a presente Lei Complementar correrão à custa do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e oito (2008). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete M"K1K