br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 630/2005

Tipo Lei
Número / Ano 630 / 2005
Date 2005-07-04
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006.
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
 
LEI Nº 630/2005 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2006. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º- O projeto da lei orçamentária anual do Município de 
Jaguaré para o exercício de 2006, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste 
Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta. 
§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual: 
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, se concedidos; 
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei. 
§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou 
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito 
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano 
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da 
Constituição. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas 
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira 
citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. 
II – programa: o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar 
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
V – operação especial: as despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida 
os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
§ 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as 
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. 
Art. 3º - O projeto da lei orçamentária anual deverá obedecer, 
ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da 
anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como, identificará o 
programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício. 
Parágrafo único - O programa de trabalho a que se refere este 
artigo deverá ser desdobrado em funções e subfunções de Governo em conformidade com o 
estabelecido na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e 
Gestão; e, quanto à sua natureza, será desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 
de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações; e da Resolução nº 174/2002, atualizada 
pelas Resoluções TC 178 /2002, 181/2002, 188/2003, 190/2003 e 194/2004; e pelas Portarias 
Normativas TC 13/2003, 20/2003, 38/2003, 27/2004, 28/2004 e 04/2005, todas, Resoluções e 
Portarias, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as 
previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos das 
alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento econômico e ou 
qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos 
três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de 
cálculos e premissas utilizadas. 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder 
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, 
das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança 
da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança 
administrativa. 
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da União e 
do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta 
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este 
artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. 
Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as receitas 
de transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV – da gestão dos serviços de assistência social; 
V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, 
cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais. 
Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução 
continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período superior a 
dois exercícios. 
Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------4 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria nº 211, de 29 de abril de 2002 e pela Portaria nº 300, de 
27 de junho de 2002, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no que 
couber; e da Resolução TC nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções TC 178 /2002, 181/2002, 
188/2003, 190/2003 e 194/2004; e pelas Portarias Normativas TC 13/2003, 20/2003, 38/2003, 
27/2004, 28/2004 e 04/2005, todas, Resoluções e Portarias, do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo. 
Art. 9º - Quando se fizer necessária à contratação de 
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de 
caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei 
Complementar 101/2000, sendo que a lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar a contratação 
estabelecerá os limites a serem observados. 
Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a 
fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator 
relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção 
para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas 
utilizadas. 
Art. 11- A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, 
no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei. 
Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao Poder 
Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente 
realizadas no exercício anterior. 
Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das 
contribuições devidas ao PASEP, exclusive os valores que sofrem retenções na fonte em favor desse 
Programa; 
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, 
I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; 
IV - para despesa total com pessoal, o percentual não 
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os 
critérios dos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------5 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 
376/97; 
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela 
Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes; 
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré 
destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista; 
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do 
Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância 
correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 14 - Para os fins dispostos no inciso IV do artigo anterior, 
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, 
fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, 
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada 
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando￾se o regime de competência. 
Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 
não poderá exceder os seguintes percentuais: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% 
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de 
seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição. 
Art. 17 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, respeitados os 
limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação 
específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá: 
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos 
servidores e empregados públicos; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------6 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a 
estruturação de carreiras; 
III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título. 
Art. 18 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no 
atendimento dos interesses da Administração, autorizados a realizar as despesas necessárias à 
reestruturação administrativa do Município, à implementação do quadro de empregos públicos, bem 
como à realização de concurso publico no exercício de 2006, atendidos os critérios e limites da 
legislação pertinente. 
Art. 19 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre 
receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas 
bimestrais de desembolso. 
Art. 20 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 
Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput deste 
artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: 
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas 
de custeio, exceto as de Pessoal; 
 
II - ao início de obras novas; 
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. 
Art. 21 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam 
vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação e saúde; e a contratação de horas extras, salva no caso do disposto no inciso II do § 6º do 
art. 57 da Constituição da República. 
Art. 22 - Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 68.800,00 (sessenta e oito 
mil e oitocentos Reais) por ano. 
Art. 23 - São condições e exigências para transferências de 
recursos financeiros: 
I - à entidade pública: 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------7 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 
da Constituição e nos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e 
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na 
forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; 
II - à entidade privada: 
a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” nos atos 
constitutivos da entidade beneficiária; 
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas 
Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Parágrafo único - São condições e exigências comuns aos 
entes públicos e privados para recebimento de recursos financeiros, através de transferências 
voluntárias: 
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de regularidade 
junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao INSS e ao FGTS; 
II – estar em dia com as prestações de contas de recursos 
anteriormente recebidos do Município; e 
III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação 
dos recursos a serem transferidos pelo Município. 
Art. 24 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na 
forma do art. 42, da Lei no 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, 
ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º - O percentual para a abertura de créditos 
suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento), considerando-se 
recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64. 
Art. 25 - São prioridades da Administração Municipal as ações 
governamentais objetivando: 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------8 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
I - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo 
Municipal; 
II - a aquisição de automóveis (ônibus e tratores), para uso do 
Poder Executivo Municipal; 
III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na 
manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante 
Convênio, bem como a reforma ou ampliação da Delegacia de Polícia Civil. 
IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal 
de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC; 
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho 
Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública; 
VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
programas de capacitação de servidores municipais; 
VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais; 
VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano 
– PDU e o incentivo ao Turismo; 
IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais 
urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;
X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de 
ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”; e a criação, implantação e 
desenvolvimento da Guarda Municipal; 
XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de 
Assistência Social do Município; 
XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede 
de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré; 
XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à 
criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo 
Município, através da S.M.A.S.; 
XIV - o atendimento aos munícipes portadores de 
necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no 
mercado de trabalho; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------9 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
XV - a construção de um albergue, para abrigar pessoas 
trabalhadoras em passagem transitória em época de safra de café, e a construção do Centro de 
Convivência do Idoso; 
XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de 
famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas 
próprias; 
XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em 
habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção; 
XVIII - A realização de Convênios com a Entidade Cáritas 
diocesana de São Mateus, objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade 
de Jaguaré; 
XIX - a manutenção e desenvolvimento do atendimento 
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de 
saúde; 
XX – a aquisição de área e a construção de um Hospital 
Municipal na sede do município e posto de saúde no bairro Laquini; a construção, a ampliação e ou 
reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento 
ou reequipamento dos mesmos; 
 
XXI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XXII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, 
proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de 
educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus 
benefícios; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 10 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
XXIII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município; 
XXIV – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – 
União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades; 
XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XXVI - a construção de Centros de Educação Infantil, com 
prioridade ao da Comunidade de Fátima, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos; 
XXVII - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da 
educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, 
de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário; 
XXVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) 
destinado ao atendimento do ensino fundamental; 
XXIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento 
de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no 
Município; 
XXX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, 
utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de 
educandos e a outras finalidades; 
XXXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto 
amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
 
XXXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas 
amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais 
esportivos e melhorias em praças esportivas; 
XXXIV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio 
poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município, em especial a construção de uma quadra 
poliesportiva na localidade Assentamento 13 de Setembro, e a cobertura da quadra da localidade do 
Aracati; 
XXXVI- a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção 
de ginásios de esportes,bem como a construção e ou reforma das quadras poliesportivas das 
localidades de São Judas, Santo Anjo e Estivado; instalação de alambrado nos campos de futebol do 
Valiati, Tiquera e Abóbora, e a construção de um Estádio de futebol na localidade de Fátima. 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 11 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
XXXVI- os serviços de conservação e manutenção do estádio 
municipal no distrito da sede; 
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de 
difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de 
Jaguaré e incentivo a corais; 
XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e 
ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política 
do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às 
comunidades; 
XL- a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e 
ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de 
açudes ou barragens, inclusive com a ajuda aos proprietários rurais com técnicos capacitados para a 
regulamentação das barragens pré existentes e a serem construídas; controle da erosão; cobertura 
vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou 
frutíferas; 
XLI – a aquisição de Mata Nativa para preservação ambiental. 
XLII – reativação do viveiro municipal, com incremento na 
produção de mudas e sementes das mais variadas possíveis, para distribuição aos meeiros e 
produtores rurais do Município; 
XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha 
mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município; 
XLIV - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio 
à agricultura orgânica; 
XLV- a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de 
creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município; 
XLVI – a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes, e a construção de um prédio 
para a instalação eo funcionamento de um matadouro público; 
 
 XLVII - a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XLVIII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo 
urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a 
realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 12 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
XLIX - a implantação de redes de distribuição de energia 
elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela 
concessionária ou através de contratação com terceiros; 
L – Aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede 
do município;a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no 
Município; 
LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios 
públicos no Município; 
LII - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de 
abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de 
distribuição através da Administração Direta e ou Indireta, Implantação de serviços de abastecimento 
e tratamento de água na Comunidade de São João Bosco e demais comunidades do Município. 
LIII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários 
inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através 
da Administração Direta e ou Indireta; 
LIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento 
de seus serviços; 
LV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal, construção da ponte de Barra Seca Velha; 
LVI - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de 
estradas vicinais no Município, inclusive abertura nas estradas de acesso ao “18”, Vargem Grande, 
Morro do Córrego “16”, do Valiati e Morro da comunidade de São Judas, propiciando um melhor 
atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento agrícola; 
LVII - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais 
com asfalto, priorizando o asfaltamento da estrad Jaguaré x Giral, inclusive a realização de obras e 
serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e demais obras de artes; 
LVIII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit; 
LIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e 
vias adjacentes, inclusive com a instalação de trez semáforos ao longo da avenida, na sede 
municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo; 
LX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas 
e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias 
e sarjetas; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 13 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
LXI - a construção de abrigos para passageiros em pontos de 
ônibus no Município; 
LXII - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais 
na sede municipal e distritos. 
LXIII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas 
e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, 
caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; 
LXIV - a implantação e implementação do Pólo Industrial e ou 
Comercial; 
LXV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, em 
especial ajuda financeira à Associação de Pequenos Agricultores do Giral – APAGIR, e a Cooperativa 
de Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré – COOPEME. 
LXVI – apoio financeiro às cooperativas e associações 
legalmente constituídas e existentes no município de Jaguaré, em especial às Cooperativas de 
Vestuário e Agrícola; 
LXVIII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição 
privada sem fins lucrativos denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), 
sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção, 
assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Incluído pela Lei 
Art. 26 - Para concretização das prioridades e metas propostas 
nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei 
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, 
para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
II - aumento da Contribuição de Iluminação Pública e da Tarifa 
de Água e Esgoto; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 27 - A reserva de contingência de que trata o inciso II do 
parágrafo 1º do art. 1º, será de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida. 
Art. 28 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado 
através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado: 
I - à suplementação de dotações orçamentárias; 
II - à abertura de créditos especiais; 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 14 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; 
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
Art. 29 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2005. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no 
prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será 
promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 
(quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra 
Claudina Antonia Fardin Sossai 
Secretária do Gabinete 
fiw¢

open original →