| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2005 |
| Date | 2005-07-04 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 630/2005 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º- O projeto da lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2006, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 1º - O projeto da lei orçamentária anual: I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos; II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei. § 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: I - Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. II – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. Art. 3º - O projeto da lei orçamentária anual deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como, identificará o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício. Parágrafo único - O programa de trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em funções e subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, será desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações; e da Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções TC 178 /2002, 181/2002, 188/2003, 190/2003 e 194/2004; e pelas Portarias Normativas TC 13/2003, 20/2003, 38/2003, 27/2004, 28/2004 e 04/2005, todas, Resoluções e Portarias, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento econômico e ou qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br § 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes: I - de convênios de execução continuada; II - da municipalização do ensino fundamental; III - da gestão dos serviços de saúde; IV – da gestão dos serviços de assistência social; V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais. Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios. Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------4 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria nº 211, de 29 de abril de 2002 e pela Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no que couber; e da Resolução TC nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções TC 178 /2002, 181/2002, 188/2003, 190/2003 e 194/2004; e pelas Portarias Normativas TC 13/2003, 20/2003, 38/2003, 27/2004, 28/2004 e 04/2005, todas, Resoluções e Portarias, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Art. 9º - Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000, sendo que a lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar a contratação estabelecerá os limites a serem observados. Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. Art. 11- A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei. Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizadas no exercício anterior. Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP, exclusive os valores que sofrem retenções na fonte em favor desse Programa; III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------5 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 376/97; VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes; VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista; VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. Art. 14 - Para os fins dispostos no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotandose o regime de competência. Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição. Art. 17 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá: I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------6 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras; III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título. Art. 18 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração, autorizados a realizar as despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, à implementação do quadro de empregos públicos, bem como à realização de concurso publico no exercício de 2006, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente. Art. 19 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso. Art. 20 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal; II - ao início de obras novas; III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. Art. 21 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salva no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República. Art. 22 - Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos Reais) por ano. Art. 23 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros: I - à entidade pública: fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------7 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; II - à entidade privada: a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” nos atos constitutivos da entidade beneficiária; b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; Parágrafo único - São condições e exigências comuns aos entes públicos e privados para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias: I - a comprovação, por parte do beneficiário, de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao INSS e ao FGTS; II – estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município. Art. 24 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. § 1º - Não se inclui na proibição: I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei no 4320/64; e II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. § 2º - O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64. Art. 25 - São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando: fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------8 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br I - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal; II - a aquisição de automóveis (ônibus e tratores), para uso do Poder Executivo Municipal; III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante Convênio, bem como a reforma ou ampliação da Delegacia de Polícia Civil. IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC; V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública; VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais; VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais; VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o incentivo ao Turismo; IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”; e a criação, implantação e desenvolvimento da Guarda Municipal; XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município; XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré; XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.; XIV - o atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------9 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br XV - a construção de um albergue, para abrigar pessoas trabalhadoras em passagem transitória em época de safra de café, e a construção do Centro de Convivência do Idoso; XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias; XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção; XVIII - A realização de Convênios com a Entidade Cáritas diocesana de São Mateus, objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade de Jaguaré; XIX - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; XX – a aquisição de área e a construção de um Hospital Municipal na sede do município e posto de saúde no bairro Laquini; a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos; XXI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; XXII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação; g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 10 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br XXIII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município; XXIV – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades; XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; XXVI - a construção de Centros de Educação Infantil, com prioridade ao da Comunidade de Fátima, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos; XXVII - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário; XXVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental; XXIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município; XXX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; XXXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a outras finalidades; XXXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; XXXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas; XXXIV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município, em especial a construção de uma quadra poliesportiva na localidade Assentamento 13 de Setembro, e a cobertura da quadra da localidade do Aracati; XXXVI- a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de ginásios de esportes,bem como a construção e ou reforma das quadras poliesportivas das localidades de São Judas, Santo Anjo e Estivado; instalação de alambrado nos campos de futebol do Valiati, Tiquera e Abóbora, e a construção de um Estádio de futebol na localidade de Fátima. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 11 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br XXXVI- os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede; XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais; XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades; XL- a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens, inclusive com a ajuda aos proprietários rurais com técnicos capacitados para a regulamentação das barragens pré existentes e a serem construídas; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas; XLI – a aquisição de Mata Nativa para preservação ambiental. XLII – reativação do viveiro municipal, com incremento na produção de mudas e sementes das mais variadas possíveis, para distribuição aos meeiros e produtores rurais do Município; XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município; XLIV - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica; XLV- a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município; XLVI – a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes, e a construção de um prédio para a instalação eo funcionamento de um matadouro público; XLVII - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; XLVIII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 12 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br XLIX - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros; L – Aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do município;a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município; LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município; LII - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta, Implantação de serviços de abastecimento e tratamento de água na Comunidade de São João Bosco e demais comunidades do Município. LIII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta; LIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços; LV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal, construção da ponte de Barra Seca Velha; LVI - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, inclusive abertura nas estradas de acesso ao “18”, Vargem Grande, Morro do Córrego “16”, do Valiati e Morro da comunidade de São Judas, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento agrícola; LVII - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, priorizando o asfaltamento da estrad Jaguaré x Giral, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e demais obras de artes; LVIII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit; LIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, inclusive com a instalação de trez semáforos ao longo da avenida, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo; LX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 13 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LXI - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município; LXII - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos. LXIII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; LXIV - a implantação e implementação do Pólo Industrial e ou Comercial; LXV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, em especial ajuda financeira à Associação de Pequenos Agricultores do Giral – APAGIR, e a Cooperativa de Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré – COOPEME. LXVI – apoio financeiro às cooperativas e associações legalmente constituídas e existentes no município de Jaguaré, em especial às Cooperativas de Vestuário e Agrícola; LXVIII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção, assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Incluído pela Lei Art. 26 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; II - aumento da Contribuição de Iluminação Pública e da Tarifa de Água e Esgoto; III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. Art. 27 - A reserva de contingência de que trata o inciso II do parágrafo 1º do art. 1º, será de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida. Art. 28 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado: I - à suplementação de dotações orçamentárias; II - à abertura de créditos especiais; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 630/2005 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 14 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. Art. 29 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2005. Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano dois mil e cinco (2005). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra Claudina Antonia Fardin Sossai Secretária do Gabinete fiw¢