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norma nº 375/1997

Tipo Lei
Número / Ano 375 / 1997
Date 1997-02-03
EmentaAUTORIZA O PODER LEGISLATIVO FIRMAR ACORDO COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 375/97 
Autorizar o Poder Legislativo Municipal a Firmar 
Acordo de Parcelamento de Dívida para com o 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
L E I 
Art. 1o
 - Fica autorizado ao Município de Jaguaré, Estado 
do Espírito Santo, através do Chefe do Poder Legislativo Municipal, a firmar acordo de 
parcelamento de dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma que 
dispuser a legislação pertinente. 
Parágrafo único - Para atender ao estabelecimento 
neste artigo, o Município poderá fazer o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) 
meses. 
Art. 2o
 - Para o pagamento do principal e de seus 
acessórios, o Chefe do Poder Legislativo Municipal utilizará de recursos orçamentários e 
financeiros destinados à Câmara de Jaguaré, durante o prazo de vigência do 
parcelamento autorizado por esta Lei. 
Art. 3o
 - O Chefe do Poder Legislativo Municipal 
consignará nos orçamentos anuais da Câmara de Jaguaré dotações específicas para o 
pagamento das contribuições mensais vincendas referentes a seus servidores, e 
pagamento mensal do principal e acessórios resultantes do cumprimento das obrigações 
assumidas no acordo de parcelamento da dívida ora autorizado. 
Art. 4o
 - Para fazer face às despesas decorrentes desta 
Lei, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir por Decreto, o 
competente Crédito Adicional Especial até o montante da dívida fiscal confessada, 
utilizando-se, para tanto, dos recursos previstos no inciso III, do § 1o
, do art. 43, da Lei no
4320, de 17 de março de 1964. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 375/97 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Parágrafo único - A classificação da despesa será feita 
no ato em que abrir o Crédito Adicional indicado neste artigo, na forma do art. 46 da Lei 
n
o
 4320/64. 
Art. 5o
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 03 
(três) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Assessor do Gabinete

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