| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 375 / 1997 |
| Date | 1997-02-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO FIRMAR ACORDO COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 375/97 Autorizar o Poder Legislativo Municipal a Firmar Acordo de Parcelamento de Dívida para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1o - Fica autorizado ao Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, através do Chefe do Poder Legislativo Municipal, a firmar acordo de parcelamento de dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma que dispuser a legislação pertinente. Parágrafo único - Para atender ao estabelecimento neste artigo, o Município poderá fazer o parcelamento da dívida em até 60 (sessenta) meses. Art. 2o - Para o pagamento do principal e de seus acessórios, o Chefe do Poder Legislativo Municipal utilizará de recursos orçamentários e financeiros destinados à Câmara de Jaguaré, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3o - O Chefe do Poder Legislativo Municipal consignará nos orçamentos anuais da Câmara de Jaguaré dotações específicas para o pagamento das contribuições mensais vincendas referentes a seus servidores, e pagamento mensal do principal e acessórios resultantes do cumprimento das obrigações assumidas no acordo de parcelamento da dívida ora autorizado. Art. 4o - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a abrir por Decreto, o competente Crédito Adicional Especial até o montante da dívida fiscal confessada, utilizando-se, para tanto, dos recursos previstos no inciso III, do § 1o , do art. 43, da Lei no 4320, de 17 de março de 1964. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 375/97 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Parágrafo único - A classificação da despesa será feita no ato em que abrir o Crédito Adicional indicado neste artigo, na forma do art. 46 da Lei n o 4320/64. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 03 (três) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Assessor do Gabinete