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norma nº 376/1997

Tipo Lei
Número / Ano 376 / 1997
Date 1997-03-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br
Lei No 376/97*
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Título I
Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece as normas gerais para sua adequada
aplicação.
Art. 2º - Os programas de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente, no Município de Jaguaré, far-se-ão através de:
I - ações básicas de educação, saúde, de cultura, de esportes, 
recreação e lazer, de preparação para profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, 
assegurando-se sempre tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária;
II - programa de assistência social, em caráter supletivo, para 
aqueles que necessitam; *
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1o - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão:
* Atualizada pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
a) à orientação e apoio familiar;
b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a 
infância e a juventude;
d) à colocação em família substituta;
e) ao abrigo;
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f) à prestação de serviços à comunidade; *
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
g) à liberdade assistida; *
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
h) à sensibilidade;*
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
i) apoio à internação.*
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
§ 2o - A criação de programas de caráter compensatório da ausência 
ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 3o - Os serviços especiais deverão visar:
a) prevenção e atendimento médica e psicológico às vítimas de 
negligências, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais e responsáveis das crianças e 
adolescentes desaparecidos e desamparados e atendimento aos migrantes;
c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.
Título II
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Dos Órgãos da Política de Atendimento
Art. 3º - A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capítulo II
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, órgão deliberativo, formulador da política de
atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, observada a composição paritária dos seus 
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei federal nº 8.069/90.
Seção II
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Dos Membros do Conselho
Art. 5o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito 
Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: *
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
I - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim 
representados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) um representante da Câmara Municipal de Jaguaré; *
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
II - 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das 
organizações não governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos.*
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
Parágrafo Único - Cabe aos órgãos mencionados nos incisos I e 
II deste artigo fazer a indicação dos respectivos membros até 45 (quarenta e cinco) dias antes do 
término do mandato, bem como a indicação dos membros suplentes.
Art. 6o - A função de membro do Conselho é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada.
Seção III
Da Competência do Conselho
Art. 7o - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente:
I - formular a Política Municipal dos Direitos da criança e do 
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as 
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou da zona urbana ou rural, em que se localizarem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento 
do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos 
adolescentes;
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IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - cadastrar as entidades governamentais e não governamentais 
de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente que atuem no Município de Jaguaré e
que realizem programas específicos dentre os descritos no § 1o do art. 2o desta Lei.
VI - convocar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município 
de Jaguaré;
VII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença 
aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas 
hipóteses previstas nesta Lei;
VIII - requisitar veículo municipal, sempre que necessário para o
cumprimento das disposições desta Lei;
XI - elaborar o seu Regimento Interno;
X - baixar resoluções, sempre que necessário, para deliberar 
assuntos de sua competência.
Art. 8o - As resoluções do Conselho que forem aprovadas pela 
maioria absoluta de seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após publicação na sede da 
Prefeitura Municipal, Fórum e Câmara Municipal de Jaguaré.
Capítulo III
Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 9o - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do 
Conselho de Direitos, ao qual é vinculado.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 10 - Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou 
a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
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II - registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios, ou por doações ao Fundo;
III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas 
a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho de direitos;
IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças 
e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;
V - administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do conselho de Direitos.
VI - adquirir com a finalidade de emprestar ou doar aparelhos, 
equipamentos ou objetos, que se fizerem necessário para recuperação das crianças e adolescentes 
portadores de deficiências: audiovisuais, físicas, mentais e visuais.
Capítulo IV
Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção I
Da Criação, Natureza e Composição do Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do Adolescente.
Art. 11 - Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar, Órgão permanente 
autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos 
direitos constitucionais da criança e do adolescente.
§ 1o - A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e 
secreto dos cidadãos do Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
§ 2o - Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos que estejam em 
gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município.
Art. 12 - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco)
membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Seção II
Dos Requisitos e Registro das Candidaturas
Art. 13 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de 
membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
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III - residir no Município há mais de dois anos;
IV - possuir 1º grau completo;
V - estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral 
no Município;
VI - possuir experiência na área de proteção, promoção e defesa 
dos direitos da criança e do adolescente no Município.
Parágrafo Único - Os pretensos candidatos em concorrer ao 
Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e 
coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de 
capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar.*
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
Art. 14 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) 
meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho de 
Direitos, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 15 - O pedido de registro será autuado pela Comissão 
Especial de Eleição, conforme art. 19 desta Lei, que fará publicação na imprensa oficial ou por afixação na 
sede da Prefeitura, Fórum e Câmara Municipal, dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de 03 (três) 
dias contados da publicação seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.
Parágrafo único - Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será 
aberta vista ao representante do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 16 - As decisões relativas à impugnação caberá recurso 
judicial no prazo de 03 (três) dias.
Art. 17 - Vencida a fase de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos 
candidatos habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 18 - A eleição será convocada pela Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente mediante Edital publicado na imprensa local 06 (seis)meses antes 
do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 19 - Ao Conselho Municipal competirá designar, através de 
resolução, Comissão Especial de Eleição que coordenará todo processo de eleição.
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Art. 20 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de 
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a 
realização de debates e entrevista em igualdade de condições.
Art. 21 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.
Art. 22 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão 
os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial de Eleição, sempre 
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Havendo empate na votação será considerado 
eleito o candidato que tiver comprovado maior número de anos de experiência na área de proteção, 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será previsto por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse
Art. 24 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal 
proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios 
recebidos.
Art. 25 - Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse do cargo de conselheiro no dia seguinte ao 
término do mandato de seus antecessores.
Art. 26 - Os 05 (cinco) primeiro mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Art. 27 - Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que 
houver obtido o maior número de votos.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 28 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o 
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteados.
Parágrafo único - Entende-se o impedimento do conselheiro na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara 
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Municipal, aos Vereadores e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e 
da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Seção VI
Das Atribuições do Conselho
Art. 29 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos 
direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente. 
Art. 30 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
Artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da Lei 8.069/90;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, incisos I a VIII da Lei 8.069/90;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
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XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de 
perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Tutelar somente 
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Seção VII
Do Funcionamento do Conselho
Art. 31 - A Administração Pública Municipal ficará responsável 
pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.
Art. 32 - Fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente a definir a forma e local de atendimento do Conselho Tutelar, observados os 
seguinte critérios:
a) o horário de atendimento será feito em plantões diários de 24 
(vinte e quatro) horas;
b) o local de atendimento terá que, obrigatoriamente, funcionar na 
região considerada centro, na sede do Município de Jaguaré.
Seção VIII
Do Exercício da Função dos Conselheiros
Art. 33 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de 
crime comum até julgamento definitivo, conforme Lei 8.069/90.
Art. 34 - Cada membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente 
pelos serviços prestados, a título de gratificação, importância equivalente a 105,55% do vencimento-base 
referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372, de 30/12/96. *
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
§ 1º - Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Público 
Municipal, este ficará à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, 
optando pelo vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste artigo.*
* Nova redação pela Lei no 520/2001, de 16 de outubro de 2001.
§ 2º - A gratificação fixada neste artigo não gera relação de emprego 
com a municipalidade.
Art. 35 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
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Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o 
Conselho Municipal de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao 
primeiro suplente.
Título III
Das Disposições Finais, Gerais e Transitórias
Art. 36 - Fica autorizado o Prefeito do Município a realizar 
despesas mensalmente na importância de 1% (um por cento), das receitas orçamentárias correntes, 
para custeio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré, Estado do 
Espírito Santo.
§ 1º - Os valores constantes no caput deste artigo serão 
depositados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Poder 
Executivo Municipal e suas despesas serão realizadas mediante solicitação prévia do Presidente do 
Conselho em conformidade com as leis que regem a Administração Pública Municipal e de acordo com o 
plano de aplicação apresentado pelo Conselho.
§ 2º - O plano de aplicação de que trata o parágrafo anterior será 
apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré
ao Chefe do Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei e 
conterá a discriminação da receita e da despesa na forma preceituada na Lei Federal Nº 4320/64.
Art. 37 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao 
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente far-se-á através de dotação consignada na Lei 
Orçamentária ou em Créditos Adicionais.
Art. 38 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 39 - Os atuais Membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente empossados em dezembro de 1996, permanecerão em seus respectivos 
cargos por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, com a incubência de compor o Conselho, nos moldes 
do art. 5o , incisos I e II, desta Lei.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, 
revogada as disposições em contrário e em especial, as da Lei nº 220 de dezessete de junho de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias 
do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Evilázio Sartório Altoé
Prefeito Municipal
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Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra.
Olívio Geraldo Altoé
Secretário do Gabinete
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