br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 387/1997

Tipo Lei
Número / Ano 387 / 1997
Date 1997-08-21
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
native_id616

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 387/97 
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 1998. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1o
 - A elaboração da proposta Orçamentária do Município 
de Jaguaré, para o exercício de 1998, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes 
estabelecidas por esta Lei. 
Art. 2o
 - A proposta orçamentária a que se refere o artigo 
anterior deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem 
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública. 
Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere 
este artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas, 
em conformidade com o estabelecido na Portaria no
 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do 
Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias no
 4, de 12 de março de 1975, no
25, de 14 de julho de 1976, no
 36, de 17 de dezembro de 1980, e no
 36, de 1o
 de agosto de 
1989; e a Natureza da Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de 
Elemento, na forma da Portaria SOF no
 08, de 04 de fevereiro de 1985. 
Art. 3o
 - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e 
as despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto 
de 1997, e projetado para dezembro de 1997. 
Art. 4o
 - As receitas provenientes de transferências 
constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta 
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este 
artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3o
 desta Lei. 
Art. 5o
 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação 
da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN no
 472, de 21 de julho de 
1993, atualizada pela Portaria no
 03, de 05 de agosto de 1994, no que couber. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 2 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Art. 6o
 - O orçamento municipal deverá consignar 
orçamentariamente as receitas decorrentes de convênios de execução contínua e transferências 
que venham a ser feitas por pessoas de direito público ou privado, que sejam relativas a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como 
destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 7o
 - Quando se fizerem necessárias as operações de 
crédito por antecipação da receita, a lei orçamentária ou a lei ordinária que a autorizar, deverá 
estabelecer os limites e os critérios a serem observados. 
Art. 8o
 - Para fixação da despesa deverão ser levados em 
conta critérios que atendam ao princípio da exatidão bem como as diretrizes, os objetivos e as 
metas estabelecidas para a Administração Pública Municipal de Jaguaré. 
Art. 9o
 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, 
observado, no mínimo, o disposto no parágrafo único, do art. 2o
 desta Lei. 
Art. 10 - Os limites globais da despesa dos Poderes do 
Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, os 
parâmetros seguintes: 
I - para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por 
cento) da receita prevista; e 
II - para o Poder Executivo destinar-se-ão 90% (noventa por 
cento) da receita prevista. 
Art. 11 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita de 
impostos, para aplicação no Ensino; 
II - 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento 
da contribuições devidas ao PASEP; 
III - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita estimada, para 
aplicação em saúde e saneamento; 
IV - para despesas com pessoal ativo e inativo do Município 
de Jaguaré, percentual não excedente a 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação municipal em 
1998; nem excedente ao limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes para o mesmo 
exercício; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 3 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da 
Lei no
 376/97; 
VI - Para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, 
destinar-se-á 0,30% (três décimos por cento) da receita prevista. 
Art. 12 - A despesa com remuneração de vereadores não 
excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 
1998. 
Art. 13 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1o
 - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, 
na forma do art. 42, da Lei no
 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, 
ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
§ 2o
- O percentual para a abertura de créditos suplementares 
de que trata o parágrafo anterior será de 10% (dez por cento), considerando-se recursos 
disponíveis os definidos no § 1o
 do art. 43, da Lei 4.320/64. 
Art. 14 - A proposta orçamentária anual deverá consignar, 
para os Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento 
normal das despesas com vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de 
dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para: 
I - reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos e 
dos benefícios dos dependentes; e 
II - concessão de aumento real de remuneração. 
Parágrafo único - A concessão de aumento real de 
remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1998 através de lei 
específica, tendo como parâmetro o desempenho da receita municipal e as normas legais 
pertinentes à matéria. 
Art. 15 - Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais 
a realizar despesas necessárias à restruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem 
como à realização de concurso público no exercício de 1998, nos termos da legislação 
pertinente. 
Parágrafo único - A restruturação administrativa do Município 
de Jaguaré será feita de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a autonomia e 
competência de cada um deles. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 4 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Art. 16 - São prioridades da Administração Municipal: 
I - aquisição de terreno para construção da sede do Poder 
Legislativo Municipal; 
II - início das obras para construção da sede do Poder 
Legislativo Municipal; 
III - aquisição de um automóvel para uso do Poder 
Legislativo Municipal; 
IV - implantação de serviços de alimentação matinal 
(dejejum) aos servidores municipais; 
V - incremento na produção de mudas e sementes para 
distribuição aos pequenos produtores do Município, inclusive com implantação de jardins clonais 
para mudas de café; 
VI - implantação de horta municipal para produção de 
hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do Município; 
VII - implantação dos serviços de inspeção, padronização e 
classificação de produtos destinados ao consumo da população; 
VIII - desenvolvimento de ações no sentido de preservação 
dos recursos naturais, como correção do solo, construção de açudes, controle da erosão, 
cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas e orla das estradas vicinais, com espécies 
nativas e frutíferas e proteção de mananciais; 
IX - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no 
atendimento à criança em creches municipais, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação 
dos já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e aquisição de 
equipamentos; 
X - ações visando o crescimento quantitativo e qualitativo no 
atendimento à criança no Ensino Pré Escolar, com conclusão dos prédios já iniciados, ampliação 
de unidades escolares já existentes, construção de novos prédios com essa finalidade, e 
aquisição de equipamentos; 
XI - implantação de projeto objetivando a erradicação do 
analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XII - ações governamentais para construção e/ou conclusão 
da Escola Comunitária Rural Municipal na localidade de Japira/Abóbora; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 5 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
XIII - ações governamentais para construção da Escola 
Comunitária Rural Municipal na localidade de São João do Estivado; 
XIV - ações governamentais para reforma e/ou ampliação ou 
construção da Escola de “Nossa Senhora de Fátima”; 
XV - ações visando dotar prédios escolares com água, 
energia elétrica e esgotos sanitários; 
XVI - transferências de recursos financeiros ao Movimento de 
Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e 
médio no Município; 
XVII - ações governamentais visando dar apoio e incentivo as 
atividades desportivas amadoras, no Município; 
XVIII- recuperação e construção de quadras poliesportivas, no 
Município, de preferência a recuperação da quadra de Água Limpa, Giral, São João Bosco e 
Vargem Grande e construção nas localidades de Japira/Abóbora, Barra Seca, Palmito, Fátima, 
Bairro Boa vista I e II, São João do Estivado e São Paulinho; 
XIX - fornecimento de transporte escolar aos educandos, 
utilizando-se de frota própria ou contratação com terceiros; 
XX - ações visando a implantação definitiva da escola de 
música de Jaguaré e incentivo aos corais, inclusive com a aquisição de instrumentos musicais; 
XXI - construção de prédio destinado à Biblioteca, na Sede 
Municipal; 
XXII - ações visando a aquisição de livros, móveis, utensílios e 
demais equipamentos para Biblioteca Municipal; 
XXIII - ações visando a ampliação da área atendida com sinais 
de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com 
mais capacidade; 
XXIV - ações objetivando a realização das festividades da 
Emancipação Política do Município de Jaguaré e em diversas localidades do Município; 
XXV - implantação de redes de distribuição de energia elétrica 
na zona rural, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros; 
XXVI - implantação de redes de distribuição de energia elétrica 
na zona urbana, com ou sem iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou 
através de contratação com terceiros, preferencialmente nas localidades Fátima, Giral, Barra 
Seca, Palmito, Água Limpa, São João Bosco e São João do Estivado e sede do Município; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 6 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
XXVII - ações governamentais objetivando a construção de 
casas tipo embrião, para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste 
Município, inclusive com aquisição de áreas próprias para uma implantação de conjuntos 
habitacionais, incluídas a região de Fátima, São João Bosco, Giral, Assentamento 13 de 
Setembro, Água Limpa, Palmito, Barra Seca, Bairro Boa Vista I e II, Bairro Seac e sede do 
Município; 
XXVIII - ações governamentais no sentido de regularização da 
propriedade predial e territorial urbana, no Município de Jaguaré; 
XXIX - ações governamentais no sentido de aquisição de 
linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município; 
XXX - ações relacionadas à implantação de serviço de 
telefonia celular e/ou convencional no Município; 
XXXI - ações governamentais objetivando o atendimento 
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo o acesso universal e igualitário a todos, aos 
serviços de saúde; 
XXXII - continuação das obras de construção de pronto 
socorro na sede municipal, inclusive equipamento do mesmo; reforma, ampliação ou construção 
de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas, 
incluídas as construções de unidades sanitárias de São João Bosco, Vargem Grande, 
Japira/Abóbora e reforma e ampliação das unidades de Barra Seca, Água Limpa, Giral e Fátima; 
XXXIII - ações governamentais para construção do serviço de 
abastecimento de água tratada na comunidade de Nossa Senhora de Fátima, Palmito e Girau e 
redes de distribuição, em convênio com o SAAE de Jaguaré; 
XXXIV - transferências de recursos financeiros ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré; 
XXXV - ações governamentais visando à proteção da 
população mais carente e, em especial, à proteção do menor através do Fundo da Infância e da 
Adolescência - FIA; 
XXXVI - abertura, reabertura, conservação e sinalização de 
estradas vicinais no Município, preferencialmente nas estradas Jaguaré a Álvaro Simão; 
Barroquinho a Zezinho Menegardo; Ricardo Buss a Armando Jacopson em São João do 
Estivado; estrada Abóbora a Barra Seca Velha a José Coco e abertura da estrada paralela a BR 
101 que liga a localidade de Piqui (divisa) a Água Limpa, bem como a construção e ou 
recuperação de pontes, inclusive sob o Rio Estivado na estrada que passa pela propriedade de 
João Henrique de Siqueira e de Palmito; construção sob o Rio Jundiá nas localidades de 
Abóbora a Barra Seca; Fazenda Monteiro; São João Bosco, inclusive construção de bueiros, 
quando necessário, não excluído a construção às margens da BR 101, lado direito sentido São 
Mateus - Vitória, na localidade de Palmito a Água Limpa e na estrada que liga Japira a Abóbora; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 7 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
XXXVII - obras de urbanização na Av. 09 de Agosto, na sede 
municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo; 
XXXVIII - obras de pavimentação de ruas e/ou avenidas na 
sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas; 
XXXIX - construção de redes de esgotamento de águas 
pluviais na sede municipal e distritos, incluídas as Comunidades de Nossa Senhora de Fátima e 
Água Limpa; 
XL - construção de redes de esgotos sanitários na sede 
municipal e distritos, pela Administração Direta, com preferência na sede do Município, 
Comunidade de Nossa Senhora de Fátima, Água Limpa, Barra Seca, Palmito, Giral, Bairro Seac, 
Bairro Boa Vista I e II; 
XLI - construção de abrigos para passageiros em pontos de 
ônibus, preferenciando as localidade de Palmito, Água Limpa, Bairro Boa Vista I e II e na 
localidade de Jundiá na estrada para a Coopersanto, bem como reforma dos abrigos já 
existentes no Município; 
XLII - ações governamentais objetivando o pagamento de 
decisões do Poder Judiciário; 
XLIII - ações governamentais visando a implantação do 
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ, criado 
pela Lei no
 331, de 30 de novembro de 1994; 
XLIV - ações governamentais visando melhorias no 
atendimento ao idoso de Jaguaré com a construção e equipamento adequado de sua sede 
própria, composta de salas de administração, salas de trabalho, dispensa para guarda de 
gêneros alimentícios e material de limpeza, cozinha, banheiros e galpão destinado a oficinas, 
pequenas indústrias artesanais, encontros e área de lazer;
XLV - ações governamentais visando o atendimento ao 
deficiente físico do município, principalmente no que tange à sua locomoção e a viabilização de 
seu ingresso no mercado de trabalho; 
XLVI - ações governamentais visando a renovação e 
ampliação da frota de veículos, máquinas e implementos municipais, bem como a aquisição de 
equipamentos necessários à implantação de fábricas de pequeno porte; 
XLVII - ações governamentais visando a aquisição de patrulha 
mecanizada agrícola; 
XLVIII - aquisição de áreas de terra no Município para 
instalação de Polo Industrial e/ou Comercial; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 8 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
XLIX - ações governamentais de apoio ao Associativismo e ao 
Cooperativismo; e 
L - ações governamentais objetivando negociações com o 
Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, com a finalidade de aquisição dos bens imóveis do 
Comitê para a Municipalidade; 
Art. 17 - Para concretização das prioridades e metas 
propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de 
projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré,
para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
II - aumento das Taxas de Iluminação Pública; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e 
IV - revisão dos prazos de recolhimento, juros e multas 
previstas no Código Tributário Municipal. 
Art. 18 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1o
 (primeiro) de dezembro de 1997. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no 
prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este 
será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 21 (vinte e 
um) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilazio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei No
 387/97 ...................................................................................................................... 9 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 

open original →