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norma nº 389/1997

Tipo Lei
Número / Ano 389 / 1997
Date 1997-09-17
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DE PREÇOS PÚBLICOS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
LEI No
389/97*
Estabelece Critérios para Cobrança de Preços Públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I 
Art. 1o
- Esta Lei estabelece os critérios para fixação dos 
preços públicos a serem cobrados pela Administração Pública do Município de Jaguaré.
Art. 2o
- O fato gerador necessário e suficiente para a 
cobrança dos preços públicos definidos no Anexo Único desta Lei, é a prestação de um ou mais 
dos serviços descritos pelo Município de Jaguaré a pessoa física ou jurídica.
Art. 3o
- A base de cálculo para a cobrança dos preços 
públicos estatuídos nesta Lei é a Unidade Fiscal do Município (UFMJ) em vigor na data da 
ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 295, da Lei no
330/94 - Código Tributário 
Municipal. *
* Nova redação pela Lei no
396/97, de 11 de novembro de 1997.
§ 1o
- Para o cálculo do preço público a ser pago pelo 
beneficiário de um ou mais dos serviços prestados pela municipalidade, multiplica-se a Unidade 
Fiscal do Município de Jaguaré (UFM) na forma do “caput” deste artigo, pelo correspondente 
multiplicador, conforme o Anexo Único integrante desta Lei.
§ 2o
- Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar descontos 
de até 80% (oitenta por cento) nos preços públicos do item II-6 do anexo desta Lei quando os 
serviços realizados forem exclusivamente para fins agropecuários, limitando-se o desconto para 
um total de 30 (trinta) horas. *
* Nova redação pela Lei no
396/97, de 11 de novembro de 1997.
Art. 4o
- O pagamento do preço público será imediato à 
prestação do serviço, dando-se quitação ao beneficiário através de documento de arrecadação 
oficial do Município de Jaguaré.
* Atualizada pela Lei no
396/97, de 11 de novembro de 1997.
Art. 5o
- Serão desprezadas as frações de reais, no cálculo 
dos preços públicos enquanto perdurar o atual sistema monetário. *
* Nova redação pela Lei no
396/97, de 11 de novembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
389/97*................................................................................................................................. 2
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
Art. 6o
- São isentos dos preços públicos:
I - Os Órgãos da Administração Pública do Município de 
Jaguaré;
II - Os Órgãos da Administração Pública Direta Federal e 
Estadual;
III - O servidor público ativo ou inativo deste Município, 
exceto a prestação de serviços prevista no item II-6 do anexo desta Lei;
IV - As entidade de filantropia.
Art. 7o
 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei no
283/93, de 22/03/93.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 
(dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Evilázio Sartório Altoé
Prefeito Municipal
Registrado e republicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, aos 08 (oito) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete 
(1997).
Olívio Geraldo Altoé
Secretário do Gabinete
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
389/97*................................................................................................................................. 3
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
ANEXO ÚNICO
Arts. 2o
e 3o
da Lei no
283/93
Critérios para fixação e cobrança de preços públicos, na forma 
prevista no art. 104 da Lei Orgânica Municipal:
DISCRIMINAÇÃO:
I - Prestação de Serviços de Expediente:
01 - ATESTADO DECLARAÇÃO E CERTIDÃO:
a) Negativa de tributos...................................................................................... 0,20620
b) De vistoria técnica, por página ou fração...................................................... 2,09620
c) De habite-se, por página ou fração .............................................................. 0,20620
d) Outras certidões, por página ou fração......................................................... 0,13750
e) Busca, por ano pesquisado - vistoria............................................................ 0,20620
f) Protocolo....................................................................................................... 0,12750
g) 2ª via de documentos - por documentos....................................................... 0,13750
h) Lançamento de carnê/notificação................................................................. 0,13750
i) Certidão de Terrenos Foreiros - RGI............................................................. 8,00000
02 - ALVARÁ ...................................................................................................................... 0,61860
03 - AVERBAÇÃO:
a) de terrenos de qualquer natureza por metro quadrado ou fração ................ 0,00040
b) de terrenos com metragem acima de 1.500m2
............................................ 0,00020
c) de imóvel construídos - por m2
de construção .............................................. 0,41237
04 - BAIXA:
a) de qualquer natureza de lançamento ou registro ......................................... 0,43986
05 - CÓPIA XEROGRÁFICA:
a) por folha tamanho ofício ............................................................................... 0,04475
b) por folha dupla.............................................................................................. 0,09850
06 - MATRÍCULA:
a) de engenheiro, de construção ou de arquiteto, por anos ............................. 0,43986
b) de fornecedor de material ou serviço ao Município....................................... 1,04811
c) outras matrículas .......................................................................................... 0,41237
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
389/97*................................................................................................................................. 4
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
07 - PORTARIA:
a) autorização para a transferência de domínio útil do imóvel.......................... 0,13750
b) com outra finalidade ..................................................................................... 0,04811
08 - REQUERIMENTO:
a) de certidão, por página ou fração ................................................................. 0,20620
b) de reclamação contra lançamento, por página ou fração ............................. 0,13750
c) de defesa ou recurso contra auto de infração por página ou fração ............ 0,20620
d) demais requerimentos .................................................................................. 0,13750
e) de certidão detalhada, por metros quadrados .............................................. 0,01134
09 - PRORROGAÇÃO:
a) de alvará para construção, por m2
............................................................... 0,00605
10 - TERMOS DE REGISTRO
a) de qualquer natureza lavrado em livro municipal, 
por página de livro ou fração ........................................................................ 0,04467
II - Prestação de Serviços Diversos:
01 - NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS:
a) por emplacamento ........................................................................................ 0,30928
02 - ALINHAMENTO:
a) por metro linear............................................................................................. 0,01134
03 - NIVELAMENTO:
a) por metro linear............................................................................................. 0,02268
04 - REMOÇÃO DE ENTULHOS:
a) por caçamba ................................................................................................. 1,19244
05 - TRANSPORTE DE MATERIAIS DIVERSOS, POR CAÇAMBA:
a) de areia ......................................................................................................... 1,51203
b) de barro ........................................................................................................ 1,51203
c) de lenha........................................................................................................ 1,51203
d) de mudança, em itinerário intramunicipal ..................................................... 1,51203
e) outros ............................................................................................................ 1,51203
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no
389/97*................................................................................................................................. 5
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201
06 - TERRAPLANAGEM, DESTOCAMENTO, DRENAGEM, ARAÇÃO E GRADAGEM:
a) hora de Patrol ............................................................................................... 2,60586
b) hora de retroescadeiva ................................................................................. 2,28013
c) hora de pá-carregadeira ............................................................................... 2,28013
d) hora de trator de pneu para aração e gradagem .......................................... 0,97719
e) hora de trator de esteira ............................................................................... 2,28013
07 - APREENSÃO DE BENS ABANDONADOS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
a) por unidade................................................................................................... 0,41237
08 - APROVAÇÃO DE PROJETOS:
a) por metros quadrados................................................................................... 0,00584
09 - TARIFA DE BOXE (ANUAL) ........................................................................................ 0,68700
10 - SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS PÚBLICOS:
a) Inumação em cova rasa................................................................................ 0,00000
b) Perpetuidade de Sepultura Individual........................................................... 4,00000
c) Perpetuidade de Sepultura Coletiva ........................................................... 11,00000
Evilázio Sartório Altoé
Prefeito Municipal

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