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norma nº 392/1997

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 1997
Date 1997-09-17
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ENFERMEIRO INSTRUTOR E SUPERVISOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 392/ 97 
Autor iza a Contr atação de Agentes Comunitár ios de 
Saúde e Enfermeiro I nstrutor e Super visor e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar 
Contrato Administrativo de Trabalho por Tempo Determinado para atender à contratação de: 
I - 30 (trinta) Agentes Comunitários de Saúde; e
 “I – 45 (quarenta) Agentes Comunitários de Saúde.”
(Redação dada pela lei nº. 720 de 2007) 
II - 01 (um) Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Revogado pela 
lei nº. 720 de 2007) 
Art. 2o - A remuneração dos contratados na forma desta Lei 
obedecerá os seguintes critérios:
 “Art. 2o
 Os Agentes Comunitários de Saúde, receberão 
mensalmente a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).” ( Redação dada 
pela lei nº. 720 de 2007) 
I - R$ 141,16 (cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos)
para os Agentes Comunitários de Saúde; e (Revogado pela lei 720 de 2007) 
II - R$ 610,08 (seiscentos e dez reais e oito centavos) para
Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Revogado pela lei 720 de 2007) 
Art. 3o - A contratação temporária autorizada nesta Lei, será 
precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no 392/ 97 ..................................................................................................................................... 2
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Par ágrafo único - A organização e aplicação das provas do 
processo seletivo ficará a cargo do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/ SUS. 
Art. 4o - A duração do Contrato Administrativo de Trabalho por
Tempo Determinado obedecerá os critérios do Art. 19 da Lei no
 224, de 24/ 09/ 91, com as alterações 
posteriormente introduzidas. 
Art. 5o - São atribuições do Agente Comunitário de Saúde: 
I - acompanhar todas as famílias de uma área geográfica pré￾definida, sendo o elo de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde de referência; 
II - Reconhecer a área de atuação; 
III - Cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência; 
IV - Estimular continuamente a organização comunitária; 
V - Participar da vida da comunidade, principalmente através 
das organizações, e estimular a discussão das questões inerentes à melhoria de vida da população; 
VI - Realizar ações básicas de saúde, de acordo com sua
capacidade, através de visitas domiciliares, reuniões de grupos ou outras modalidades; 
VII - Acompanhamento de gestantes e nutrizes; 
VIII - Incentivo ao aleitamento materno; 
IX - Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da 
criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; 
X - Proporção da cobertura vacinal na área de atuação;
XI - Controle das doenças diarreicas; 
XII - Controle das infeções respiratórias agudas (IRA); 
XIII - Orientação quanto às alternativas alimentares; 
XIV - Utilização da medicina popular; 
XV - Proporção de ações de saneamento e melhoria do meio 
ambiente; 
XVI - Registrar nascimento e óbitos ocorridos, doenças de 
notificação compulsória e desenvolver ações de vigilância epidemiológica; 
XVII- Atuar no controle de edemias locais; 
XVIII- Executar ações e saneamento básico e de controle do meio 
ambiente; 
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XIX - Realizar ações de proteção à saúde do adulto e do
trabalhador; 
XX - Encaminhar, às Unidades de referência, os casos que não 
puderem ser resolvidos na comunidade; 
XXI - Orientar a comunidade para a utilização adequada dos 
serviços de saúde; 
XXII- Fortalecer os elos de ligação entre a comunidade e os 
serviços de saúde; e 
XXIII- Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho, 
encaminhando o relatório à coordenação municipal do programa.
Art. 6o - São atribuições do Enfermeiro Instrutor e Supervisor:
I - Coordenar a implantação do Programa de Agentes 
Comunitário de Saúde - PACS, que inclui: o mapeamento das áreas, a mobilização, a sensibilização, o 
recrutamento, a seleção e o treinamento;
II - Elaborar, de forma integrada aos demais setores da 
Secretaria Municipal de Saúde, o programa de trabalho do PACS, que deve conter metas, necessidades 
técnicas e financeiras;
III - Planejar, executar, acompanhar e supervisionar as ações do
PACS;
IV - Implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação 
do PACS, integrando-o ao SUS;
V - Planejar, executar e avaliar o processo de profissionalização 
dos Agentes Comunitários de Saúde;
VI - Viabilizar, junto à Secretaria Municipal de Educação, a 
complementação da escolaridade de 1o grau dos Agentes Comunitários de Saúde, com apoio das 
coordenações regional e estadual;
VII - Consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível
regional e/ ou estadual, os dados referentes às ações do PACS, para compor o Sistema de Informações 
do SUS;
VIII - Providenciar junto à coordenação, a imediata substituição 
dos Agentes Comunitários de Saúde, quando do seu desligamento;
IX - Elaborar e encaminhar às instituições participantes, 
relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas;
X - Participar de encontros intermunicipais, regionais e 
estaduais para discussão, avaliação e troca de experiências relativas ao programa;
XI - Consolidar os dados de produção dos Agentes 
Comunitários de Saúde e encaminhá-los às unidades de saúde de referência, para sua inclusão no 
Boletim de Produção Ambulatorial - BPA;
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
XII - Fornecer mensalmente a relação atualizada do Agentes 
Comunitários de Saúde, para o pagamento de salário, pelo município;
XIII- Aplicar os critérios de desligamento do Agentes 
Comunitários de Saúde, estabelecidos pelo programa, em consonância com as coordenações estaduais 
e regionais. (Revogado pela lei 720 de 2007) 
Art. 7o - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se recursos financeiros repassados 
pelo SUS - SIA/ SUA. 
Par ágrafo único - Em caso de atrasos nos repasses dos recursos 
do SUS - SIA/ SUS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetivar o pagamento da folha com 
recursos próprio da Administração, ressarcindo-se após efetivação dos repasses em atraso pelo SUS. 
Art. 8 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) 
dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 

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