| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 1997 |
| Date | 1997-09-17 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ENFERMEIRO INSTRUTOR E SUPERVISOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 392/ 97 Autor iza a Contr atação de Agentes Comunitár ios de Saúde e Enfermeiro I nstrutor e Super visor e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Trabalho por Tempo Determinado para atender à contratação de: I - 30 (trinta) Agentes Comunitários de Saúde; e “I – 45 (quarenta) Agentes Comunitários de Saúde.” (Redação dada pela lei nº. 720 de 2007) II - 01 (um) Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Revogado pela lei nº. 720 de 2007) Art. 2o - A remuneração dos contratados na forma desta Lei obedecerá os seguintes critérios: “Art. 2o Os Agentes Comunitários de Saúde, receberão mensalmente a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).” ( Redação dada pela lei nº. 720 de 2007) I - R$ 141,16 (cento e quarenta e um reais e dezesseis centavos) para os Agentes Comunitários de Saúde; e (Revogado pela lei 720 de 2007) II - R$ 610,08 (seiscentos e dez reais e oito centavos) para Enfermeiro Instrutor e Supervisor. (Revogado pela lei 720 de 2007) Art. 3o - A contratação temporária autorizada nesta Lei, será precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 392/ 97 ..................................................................................................................................... 2 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Par ágrafo único - A organização e aplicação das provas do processo seletivo ficará a cargo do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/ SUS. Art. 4o - A duração do Contrato Administrativo de Trabalho por Tempo Determinado obedecerá os critérios do Art. 19 da Lei no 224, de 24/ 09/ 91, com as alterações posteriormente introduzidas. Art. 5o - São atribuições do Agente Comunitário de Saúde: I - acompanhar todas as famílias de uma área geográfica prédefinida, sendo o elo de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde de referência; II - Reconhecer a área de atuação; III - Cadastrar todas as famílias de sua área de abrangência; IV - Estimular continuamente a organização comunitária; V - Participar da vida da comunidade, principalmente através das organizações, e estimular a discussão das questões inerentes à melhoria de vida da população; VI - Realizar ações básicas de saúde, de acordo com sua capacidade, através de visitas domiciliares, reuniões de grupos ou outras modalidades; VII - Acompanhamento de gestantes e nutrizes; VIII - Incentivo ao aleitamento materno; IX - Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; X - Proporção da cobertura vacinal na área de atuação; XI - Controle das doenças diarreicas; XII - Controle das infeções respiratórias agudas (IRA); XIII - Orientação quanto às alternativas alimentares; XIV - Utilização da medicina popular; XV - Proporção de ações de saneamento e melhoria do meio ambiente; XVI - Registrar nascimento e óbitos ocorridos, doenças de notificação compulsória e desenvolver ações de vigilância epidemiológica; XVII- Atuar no controle de edemias locais; XVIII- Executar ações e saneamento básico e de controle do meio ambiente; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 392/ 97 ..................................................................................................................................... 3 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 XIX - Realizar ações de proteção à saúde do adulto e do trabalhador; XX - Encaminhar, às Unidades de referência, os casos que não puderem ser resolvidos na comunidade; XXI - Orientar a comunidade para a utilização adequada dos serviços de saúde; XXII- Fortalecer os elos de ligação entre a comunidade e os serviços de saúde; e XXIII- Registrar as atividades desenvolvidas no seu trabalho, encaminhando o relatório à coordenação municipal do programa. Art. 6o - São atribuições do Enfermeiro Instrutor e Supervisor: I - Coordenar a implantação do Programa de Agentes Comunitário de Saúde - PACS, que inclui: o mapeamento das áreas, a mobilização, a sensibilização, o recrutamento, a seleção e o treinamento; II - Elaborar, de forma integrada aos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, o programa de trabalho do PACS, que deve conter metas, necessidades técnicas e financeiras; III - Planejar, executar, acompanhar e supervisionar as ações do PACS; IV - Implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o ao SUS; V - Planejar, executar e avaliar o processo de profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde; VI - Viabilizar, junto à Secretaria Municipal de Educação, a complementação da escolaridade de 1o grau dos Agentes Comunitários de Saúde, com apoio das coordenações regional e estadual; VII - Consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível regional e/ ou estadual, os dados referentes às ações do PACS, para compor o Sistema de Informações do SUS; VIII - Providenciar junto à coordenação, a imediata substituição dos Agentes Comunitários de Saúde, quando do seu desligamento; IX - Elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas; X - Participar de encontros intermunicipais, regionais e estaduais para discussão, avaliação e troca de experiências relativas ao programa; XI - Consolidar os dados de produção dos Agentes Comunitários de Saúde e encaminhá-los às unidades de saúde de referência, para sua inclusão no Boletim de Produção Ambulatorial - BPA; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 392/ 97 ..................................................................................................................................... 4 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 XII - Fornecer mensalmente a relação atualizada do Agentes Comunitários de Saúde, para o pagamento de salário, pelo município; XIII- Aplicar os critérios de desligamento do Agentes Comunitários de Saúde, estabelecidos pelo programa, em consonância com as coordenações estaduais e regionais. (Revogado pela lei 720 de 2007) Art. 7o - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, utilizando-se recursos financeiros repassados pelo SUS - SIA/ SUA. Par ágrafo único - Em caso de atrasos nos repasses dos recursos do SUS - SIA/ SUS, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetivar o pagamento da folha com recursos próprio da Administração, ressarcindo-se após efetivação dos repasses em atraso pelo SUS. Art. 8 o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete