| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 1997 |
| Date | 1997-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 055/86, DE 24 DE JULHO DE 1986, QUE INSTITUI O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 393/97 Dispõe sobre Alterações da Lei no 055/86, de 24 de julho de 1986, que Institui o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - Fica alterado o § 3o do artigo 2o , que passa a ter a seguinte redação: Art. 2o - .............................................................................. § 3o - O parcelamento de imóveis rurais, para fins urbanos, comerciais e industriais, dependerá de aprovação de Lei Municipal. Art. 2o - Fica alterado o inciso IV, do artigo 34, que passa a ter a seguinte redação: Art. 34 - ............................................................................. IV - indicação das obras a serem executadas pelo proprietário, nos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 02 (dois) anos, caso ultrapasse este prazo, o Município passa a ser proprietário legítimo dos 30% (trinta por cento) dados em garantia nos termos do art. 35. Art. 3o - Ficam alterado os § 1o e 2o do artigo 35, que passa a ter a seguinte redação: Art. 35 - ............................................................................ § 1o - A prestação de garantia hipotecária corresponderá a 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento, sendo estas áreas previamente determinada pelo Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 393/97 ....................................................................................................................... 2 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 § 2o - A garantia prestada será liberada, à medida em que foram executadas as obras na seguinte proporção: a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura de vias, instalação de rede de água tratada, e energia elétrica. b) 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação da rede de esgoto sanitário e de águas pluviais. Art. 4o - Fica alterado o artigo 39, que passa a ter a seguinte redação: Art. 39 - A Prefeitura Municipal, com prévia autorização legislativa, poderá adquirir áreas rurais com a finalidade de legalização de loteamentos, e também para a implantação de loteamentos e Distritos Comerciais e Industriais. § 1o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder título de aforamento dos loteamentos e distritos comerciais e industriais, bem como cancelar e transferir o referido título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão municipais, desde que, o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro Imobiliário. § 2o - Fica a Prefeitura Municipal desobrigada do registro de seus loteamentos ou distritos comerciais ou industriais no Cartório de Registro Imobiliário. § 3o - Fica a cargo do titular do título foreiro, a obrigação de registrar o seu título ou escritura no Cartório de Registro Imobiliário. Art. 5o - O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei no 055/86, com as modificações nela introduzidas Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Municipal no 055/86. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Evilázio Sartório Altoé Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 393/97 ....................................................................................................................... 3 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete