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norma nº 393/1997

Tipo Lei
Número / Ano 393 / 1997
Date 1997-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI Nº 055/86, DE 24 DE JULHO DE 1986, QUE INSTITUI O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 393/97 
Dispõe sobre Alterações da Lei no
 055/86, de 24 de 
julho de 1986, que Institui o Parcelamento do Solo 
Urbano do Município de Jaguaré, Estado do Espírito 
Santo. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - Fica alterado o § 3o
 do artigo 2o
 , que passa a ter 
a seguinte redação: 
Art. 2o
 - .............................................................................. 
§ 3o
 - O parcelamento de imóveis rurais, para fins 
urbanos, comerciais e industriais, dependerá de aprovação de Lei Municipal. 
Art. 2o
 - Fica alterado o inciso IV, do artigo 34, que passa 
a ter a seguinte redação: 
Art. 34 - ............................................................................. 
IV - indicação das obras a serem executadas pelo 
proprietário, nos prazos em que se obriga a efetuá-la, não podendo exceder a 02 (dois) 
anos, caso ultrapasse este prazo, o Município passa a ser proprietário legítimo dos 30% 
(trinta por cento) dados em garantia nos termos do art. 35. 
Art. 3o
 - Ficam alterado os § 1o
 e 2o
 do artigo 35, que 
passa a ter a seguinte redação: 
Art. 35 - ............................................................................ 
§ 1o
 - A prestação de garantia hipotecária corresponderá 
a 30% (trinta por cento) da área útil do loteamento, sendo estas áreas previamente 
determinada pelo Poder Executivo Municipal. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 393/97 ....................................................................................................................... 2 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
§ 2o
 - A garantia prestada será liberada, à medida em 
que foram executadas as obras na seguinte proporção: 
a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura de 
vias, instalação de rede de água tratada, e energia elétrica. 
b) 70% (setenta por cento) quando concluída a instalação
da rede de esgoto sanitário e de águas pluviais. 
Art. 4o
 - Fica alterado o artigo 39, que passa a ter a 
seguinte redação: 
Art. 39 - A Prefeitura Municipal, com prévia autorização 
legislativa, poderá adquirir áreas rurais com a finalidade de legalização de loteamentos, e 
também para a implantação de loteamentos e Distritos Comerciais e Industriais. 
§ 1o
 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
título de aforamento dos loteamentos e distritos comerciais e industriais, bem como 
cancelar e transferir o referido título, uma vez pagos os impostos e taxas de transmissão 
municipais, desde que, o mesmo título não seja registrado no Cartório de Registro 
Imobiliário. 
§ 2o
 - Fica a Prefeitura Municipal desobrigada do 
registro de seus loteamentos ou distritos comerciais ou industriais no Cartório de Registro 
Imobiliário. 
§ 3o
 - Fica a cargo do titular do título foreiro, a 
obrigação de registrar o seu título ou escritura no Cartório de Registro Imobiliário. 
Art. 5o
 - O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar 
dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei no
055/86, com as modificações nela introduzidas 
Art. 6o
 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário da Lei Municipal no
 055/86. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 
(dezessete) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 393/97 ....................................................................................................................... 3 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 

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