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norma nº 394/1997

Tipo Lei
Número / Ano 394 / 1997
Date 1997-09-22
EmentaMODIFICA A LEI Nº 331/94, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 394/97 
Modifica a Lei no
 331/94, de 30/11/94 e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - Os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do Art. 2o
 da Lei no
 331/94, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2o
 - ..................................................................................... 
§ 1o
 - Excluem-se do item II deste artigo, os servidores de 
outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os titulares dos cargos em 
comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial. 
§ 2o
 - ......................................................................................... 
I - ............................................................................................ 
II - 
III - 
IV - os filhos solteiros até 21 (vinte um) anos de idade, e os 
menores sob guarda do segurado, por decisão judicial. 
V - os filhos solteiros até 24 (vinte quatro) anos de idade, se 
universitários. 
VI - ............................................................................................ 
VII- Inexistindo os dependentes referidos nos incisos 
anteriores, os pais com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que 
dependentes economicamente do segurado. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 394/97 ...................................................................................................................... 2 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
§ 3o
 - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, 
os enteados ou netos do segurado, representando filho pré-morto, desde que não tenham outra 
pensão ou rendimento. 
Art. 2o
 - O artigo 3o
 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3o
 - As contribuições dos segurados serão consignadas 
nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas por todos os servidores ativos, inativos e 
comissionados no percentual de 8% (oito por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se 
levando em consideração as deduções efetivadas, sendo 5% (cinco por cento) para custeio de 
benefícios previdenciários e, 3% (três por cento) para benefícios assistenciais. 
§ 1o
 - ......................................................................................... 
§ 2o
 - ......................................................................................... 
§ 3o
 - ......................................................................................... 
§ 4o
 - ......................................................................................... 
§ 5o
 - ......................................................................................... 
§ 6o
 - decorridos 20 (vinte) dias após o vencimento das 
contribuições especificadas neste artigo, os valores serão vinculados às quotas do Fundo de 
Participação do Município - FPM, ficando autorizado ao IPASJ, através de aprovação do 
Conselho Administrativo, a comunicação à Agência Bancária depositária do referido Fundo, para 
a realização do crédito. 
Art. 3o
 - O artigo 8o
 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 8o
 - A Prefeitura e os demais órgãos a que estão 
subordinados os segurados nos termos do art. 2o
, II, contribuirão, mensalmente, com o 
percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre a soma das retribuições-bases mensais 
efetivamente pagas aos segurados. 
Art. 4o
 - Fica revogado o inciso VI do § 1o
 do Art. 10. 
Art. 5o
 - O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 30 - ..................................................................................... 
Parágrafo Único - .................................................................... 
I - o conjugue ou companheiro, os filhos e enteados até 18 
(dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 394/97 ...................................................................................................................... 3 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização 
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; 
III - Revogado 
Art. 6o
 - A alínea “a”, item II do art. 61, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 61 - ..................................................................................... 
II - .............................................................................................. 
a) os filhos de até 21 (vinte um) anos de idade, ou se 
inválidos, enquanto durar a invalidez; 
Art. 7o
 - O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 66 - ..................................................................................... 
I - ............................................................................................ 
II - ............................................................................................ 
III - ............................................................................................ 
IV - a maioridade do filho, irmão, órfão ou pessoa designada, 
aos 21 (vinte um) anos de idade; 
V - ............................................................................................ 
VI - ............................................................................................ 
Art. 8o
 - O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 70 - O auxílio funeral é devido à família do segurado 
falecido, em valor equivalente a um mês do menor salário pago a seus servidores. 
Art. 9o
 - O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 98 - ..................................................................................... 
I - Revogado 
II - empréstimo-saúde 
III - Revogado 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 394/97 ...................................................................................................................... 4 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
IV - Revogado 
V - Revogado 
Art. 10 - Fica acrescentado ao Art. 100 o § 6o
 com a seguinte 
redação: 
§ 6o
 - os contratados por tempo determinado e comissionado 
não farão jus ao empréstimo de que trata este artigo. 
Art. 11 - O § 1o
 do art. 107, passa a ter a seguinte redação: 
 
§ 1o
 - Os integrantes do Conselho Administrativo e seus 
suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas 
entidades. 
Art. 12 - O artigo 146 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Art. 146 - A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros 
do IPASJ estão a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
Art. 13 - Ficam revogados os artigos 36, 99, 101, 102, 103 e 
104 da Lei no
 331/94, de 30/11/94. 
Art. 14 - O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro 
de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei n
o
 331/94, com as 
modificações nela introduzidas. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte 
dois) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 394/97 ...................................................................................................................... 5 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 

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