| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 1997 |
| Date | 1997-09-22 |
| Ementa | MODIFICA A LEI Nº 331/94, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 394/97 Modifica a Lei no 331/94, de 30/11/94 e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - Os parágrafos 1o , 2o e 3o do Art. 2o da Lei no 331/94, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o - ..................................................................................... § 1o - Excluem-se do item II deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os titulares dos cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial. § 2o - ......................................................................................... I - ............................................................................................ II - III - IV - os filhos solteiros até 21 (vinte um) anos de idade, e os menores sob guarda do segurado, por decisão judicial. V - os filhos solteiros até 24 (vinte quatro) anos de idade, se universitários. VI - ............................................................................................ VII- Inexistindo os dependentes referidos nos incisos anteriores, os pais com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que dependentes economicamente do segurado. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 394/97 ...................................................................................................................... 2 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 § 3o - Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os enteados ou netos do segurado, representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. Art. 2o - O artigo 3o passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3o - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas por todos os servidores ativos, inativos e comissionados no percentual de 8% (oito por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas, sendo 5% (cinco por cento) para custeio de benefícios previdenciários e, 3% (três por cento) para benefícios assistenciais. § 1o - ......................................................................................... § 2o - ......................................................................................... § 3o - ......................................................................................... § 4o - ......................................................................................... § 5o - ......................................................................................... § 6o - decorridos 20 (vinte) dias após o vencimento das contribuições especificadas neste artigo, os valores serão vinculados às quotas do Fundo de Participação do Município - FPM, ficando autorizado ao IPASJ, através de aprovação do Conselho Administrativo, a comunicação à Agência Bancária depositária do referido Fundo, para a realização do crédito. Art. 3o - O artigo 8o passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8o - A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do art. 2o , II, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre a soma das retribuições-bases mensais efetivamente pagas aos segurados. Art. 4o - Fica revogado o inciso VI do § 1o do Art. 10. Art. 5o - O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 30 - ..................................................................................... Parágrafo Único - .................................................................... I - o conjugue ou companheiro, os filhos e enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 394/97 ...................................................................................................................... 3 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; III - Revogado Art. 6o - A alínea “a”, item II do art. 61, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 61 - ..................................................................................... II - .............................................................................................. a) os filhos de até 21 (vinte um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; Art. 7o - O art. 66 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 66 - ..................................................................................... I - ............................................................................................ II - ............................................................................................ III - ............................................................................................ IV - a maioridade do filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte um) anos de idade; V - ............................................................................................ VI - ............................................................................................ Art. 8o - O artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 70 - O auxílio funeral é devido à família do segurado falecido, em valor equivalente a um mês do menor salário pago a seus servidores. Art. 9o - O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98 - ..................................................................................... I - Revogado II - empréstimo-saúde III - Revogado Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 394/97 ...................................................................................................................... 4 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 IV - Revogado V - Revogado Art. 10 - Fica acrescentado ao Art. 100 o § 6o com a seguinte redação: § 6o - os contratados por tempo determinado e comissionado não farão jus ao empréstimo de que trata este artigo. Art. 11 - O § 1o do art. 107, passa a ter a seguinte redação: § 1o - Os integrantes do Conselho Administrativo e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades. Art. 12 - O artigo 146 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 146 - A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASJ estão a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Jaguaré. Art. 13 - Ficam revogados os artigos 36, 99, 101, 102, 103 e 104 da Lei no 331/94, de 30/11/94. Art. 14 - O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei n o 331/94, com as modificações nela introduzidas. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 394/97 ...................................................................................................................... 5 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete