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norma nº 395/1997

Tipo Lei
Número / Ano 395 / 1997
Date 1997-11-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura 
Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito 
Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - 
CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
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LEI Nº 395, de 11 de novembro de 1997 
Dispõe Sobre a Organização, a Estrutura e o 
Funcionamento do Conselho Municipal de Educação do 
Município de Jaguaré - ES e dá outras providências 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Jaguaré, Estado do Espírito 
Santo, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, e o art. 11 da Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9394/96 e do art. 2º do ato das disposições transitórias 
da Lei Orgânica do Município de Jaguaré. 
CAPÍTULO II 
DAS FINALIDADES 
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão colegiado de deliberação 
sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar 
as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, 
fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência. 
CAPÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de educação as atribuições previstas na Lei 
Nº 9394/96 e as abaixo especificadas: 
I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, 
no Município; 
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de 
planejamento educacional, na esfera municipal; 
III - Assistir e sugerir ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à 
educação; 
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em 
matéria de educação, no território municipal; 
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Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito 
Santo
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CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
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V - Opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na 
área da educação; 
VI - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas 
pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino; 
VII - Estabelecer critérios, aprovar e fiscalizar planos de aplicação dos recursos da 
educação; 
VIII - Declarar a vacância do mandato do conselheiro nos termos da presente lei; 
IX - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações 
entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor 
atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos; 
X - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas 
estabelecidas, verificando os resultados alcançados; 
XI - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra 
evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o 
sucesso escolar dos alunos; 
XII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal; 
XIII - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem
conferidas; 
XIV - Elaborar o seu Regimento interno e o Plano de atividades. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMPOSIÇÃO 
Art. 4º O conselho Municipal de Educação compõe-se de 15 (quinze) membros 
titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de 
experiência e saber no campo educacional, e representatividade das diversas modalidades 
de ensino oferecidas pelo sistema Municipal de Ensino, observando a seguinte participação: 
(Redação dada pela Lei nº 784, de 18 de setembro de 2008 e Lei nº 789, de 11 de dezembro de 2008)
I - 03 (três) representantes do magistério da Rede Pública Municipal, a saber:
a) 01 (um) representante do magistério de educação infantil; 
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Municipal de Jaguaré
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b) 01 (um) representante do magistério de educação fundamental (B.U à 4ª série); 
c) 01 (um) representante do magistério do ensino fundamental (5ª a 8ª série). 
II – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação 
dada pela Lei nº 789, de 11 de dezembro de 2008)
III - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, ligados à Rede Municipal 
de Educação; 
IV - 01 (um) representante do sindicato da categoria; 
V - 01 (um) representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Conselho 
Tutelar; 
VI - 02 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública. (Incluído pela 
Lei nº 784, de 18 de setembro de 2008)
§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI deste artigo será 
feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas 
para este fim. (Redação dada pela Lei nº 784, de 18 de setembro de 2008)
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, 
eleito em votação secreta do plenário. 
Parágrafo único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no 
cargo, por nomeação do Prefeito Municipal. 
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, 
e responderá pela presidência nas ausência do seu titular. 
CAPÍTULO V 
DO MANDATO 
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, 
permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva, devendo seus membros 
serem renovados em 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 763, de 05 de maio 
de 2008)
§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 4º, que 
deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu 
suplente para completar o mandato. 
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§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos 
suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para 
conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação 
prevista no art. 4º, inciso VII. 
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será 
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: 
I - Morte; 
II - Renúncia; 
III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) 
alternadas, no período de 01 (um) ano; 
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses; 
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho. 
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de 
Educação será por um período de 01 (um) ano podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um 
novo período de mandato consecutivo. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 10. O Conselho Municipal; de Educação funcionará em sessão do plenário e em 
reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento 
Interno. 
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos 
de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. 
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário poderá solicitar a 
criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos indicando as respectivas tarefas. 
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á e deliberará com a presença 
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos conselheiros. 
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir 
as sessões plenárias com direito a voto de desempate. 
Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na 
forma de pareceres, resoluções e indicações. 
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Parágrafo único. Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de 
escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, 
dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13. As categorias previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII E IX terão 
prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal 
dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação. 
Art. 14. A posse dos membros e o início dos trabalhos colegiado se dará, dentro dos 
60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei. 
Art. 15. O Conselho Municipal de educação deverá ter o seu Regimento Interno 
elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar 
da posse de seus membros. 
Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser 
homologado por ato do Prefeito Municipal. 
Art. 16. As funções de conselheiros do Conselho Municipal de Educação são 
consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre 
o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares não sendo 
remunerados os seus membros. 
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à 
Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica 
e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de 
Educação. 
Art. 18. As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, 
à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo 
serão normalizadas no Regimento Interno do Colegiado. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o 
relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo 
resoluções, pareceres e outros atos de aprovados no exercício. 
Art. 20. As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho 
Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria. 
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou 
resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação. 
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de 
novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 

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