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norma nº 633/2005

Tipo Lei
Número / Ano 633 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaRECONHECE O INTERESSE PÚBLICO, A OPORTUNIDADE E A CONVENIÊNCIA NA EXECUÇÃO NAS DESPESAS QUE MENCIONA, AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A MUNICIPALIZAR O ENSINO FUNDAMENTAL DAS UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI No 633/2005
“Reconhece o interesse público, a oportunidade e a conveniência na 
execução das despesas que menciona, autoriza o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a municipalizar o ensino fundamental das 
unidades escolares estaduais que especifica, e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ. Faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, para os fins do art. 62 
da Lei Complementar Federal no
 101, de 04 de maio de 2000, autorizado a 
assumir as despesas inerentes à municipalização do ensino fundamental 
de 1a
 a 8a
 séries das seguintes escolas estaduais: 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Barra Seca de
Ponte Nova; 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Patrimônio Nossa 
Senhora de Fátima; 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Cabeceira do São 
Braz; 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Giral; 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Cipriano Cocco; 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Marciano Altoé; 
 Escola Estadual de Ensino Fundamental Orelio Caliman. 
Art. 2o
. Ficam reconhecidos o interesse público, a oportunidade e a 
conveniência na execução das despesas inerentes à municipalização 
prevista no artigo 1o
 desta Lei. 
At. 3o
. Fica o Poder Executivo Municipal, através do órgão competente, 
autorizado a contratar, pelo período de 01 (um) ano, renovável por igual 
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lapso temporal, pessoal docente e outros, com vistas ao desempenho das 
atividades escolares inerentes à municipalização autorizada nesta Lei. 
Parágrafo único. Os contratos autorizados no caput deste artigo deverão 
obedecer, dentre outras, às disposições do art. 37, IX, da Constituição 
Federal, ao comando do art. 55 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 
1993, bem como aquelas constantes do Estatuto do Magistério. 
Art. 4o
. Ao pessoal contratado em virtude da autorização de que cuida 
esta Lei são assegurados os mesmos direitos e impostos os mesmos 
deveres e responsabilidades previstos no ordenamento jurídico municipal 
para os servidores municipais, em especial aqueles inerentes às funções 
para as quais contratados forem. 
Art. 5o
. Fica assegurada ao pessoal contratado em virtude da presente Lei 
a isonomia de vencimentos com aqueles integrantes do quadro de 
servidores efetivos, excetuadas as vantagens de índole pessoal. 
Parágrafo único. Por força do disposto na parte primeira do caput deste 
artigo, fica assegurada, ao pessoal a ser contratado em virtude da 
autorização contida nesta Lei, a revisão salarial, nos mesmos índices e 
datas dos demais servidores do Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 6o
. Os contratos a serem celebrados em virtude da autorização 
contida nesta Lei deverão conter cláusulas que prevejam as hipóteses de 
rescisão, mormente aquelas previstas no art. 78 da Lei Federal no
 8.666, 
de 21 de junho de 1993. 
Art. 7o
. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a admitir a 
disponibilidade de servidores efetivos integrantes do Sistema Estadual de 
Ensino, com vistas à execução de suas funções originais nos 
educandários pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 8o
 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a 
remuneração do pessoal a que alude o art. 7o
 desta Lei, sempre que se 
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verificar que a mesma se apresenta inferior àquela efetivamente paga pelo 
Município para servidor municipal que desempenhe idênticos cargos e 
cumpram semelhantes jornadas. 
§ 1o
. Na execução da disposição constante do caput deste artigo serão 
consideradas as vantagens pessoais dos servidores.
§ 2o
. Ficam assegurados aos servidores mencionados no art. 7o
 os 
mesmos direitos e vantagens previstos na legislação municipal para os 
servidores municipais, inclusive os inerentes a indenizações e 
gratificações. 
Art. 9o
 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições desta 
Lei, mediante decreto, a ser expedido no prazo improrrogável de 120 
(cento e vinte) dias, contados da sanção da presente Lei. 
Art. 10. Com vistas a acobertar as despesas decorrentes da execução das 
ações de que trata o art. 1o
, fica aberto, ao Orçamento vigente, um crédito 
especial, no valor de R$ 1.037.341,66 (um milhão, trinta e sete mil, 
trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) para atender 
às programações financeiras constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 11. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 10 
decorrem de arrecadação, sob o gênero de transferências voluntárias, no 
valor de 1.037.341,66 (um milhão, trinta e sete mil, trezentos e quarenta e 
um reais e sessenta e seis centavos), representado pelo aporte de 
recursos do Estado do Espírito Santo, através de sua Secretaria de Estado 
da Educação, conforme indicado na Cláusula Quarta, caput, do Convênio 
de Municipalização n° 125 / 2005 - Anexo II desta Lei. 
Art. 12. A programação constante do Anexo I desta Lei terá sua execução 
condicionada aos valores autorizados para empenho e pagamento em 
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consonância com o art. 9o
 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 
2000. 
Art. 13. O crédito especial ora aberto não será computado para efeito de 
limite de suplementação orçamentária de que cuidam as leis municipais nos 
531, de 14 de julho de 2005, e 616, de 16 de dezembro de 2004. 
Art. 14. Por força das disposições desta Lei, e em obediência ao disposto 
no art. 62, I, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, a 
Lei Municipal no
 604, de 16 de julho de 2004, que estabeleceu as 
Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, passa a vigorar 
acrescida do seguinte Art. 25-A:
“Art. 25-A – Fica o Poder Executivo autorizado a 
assumir despesas, inclusive as alusivas à 
contratação e remuneração de pessoal, inerentes à 
Municipalização do Ensino Fundamental, assim 
considerada a assunção de responsabilidade, pela 
Municipalidade, quanto às despesas referentes à 
oferta de ensino fundamental que, até a data da 
publicação desta Lei, seja efetivada pelo Sistema 
Estadual de Ensino”. 
Art. 15. Em decorrência das normas insertas na presente Lei, e com vistas 
ao cumprimento do disposto no 62, I, da Lei Complementar Federal 101, 
de 04 de maio de 2000, a Lei Municipal no
 616, de 16 de dezembro de 
2004, passa a viger com o acréscimo do seguinte art. 6o
-A: 
“Art. 6o
-A – Fica o Poder Executivo autorizado a 
assumir despesas, inclusive as alusivas à 
contratação e remuneração de pessoal, inerentes à 
Municipalização do Ensino Fundamental, assim 
considerada a assunção de responsabilidade, pela 
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Municipalidade, quanto às despesas referentes à 
oferta de ensino fundamental que, até a data da 
publicação desta Lei, seja efetivada pelo Sistema 
Estadual de Ensino”. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 06 (seis) dias do mês 
de setembro do ano dois mil e cinco (2005). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na 
data supra 
Wanderley Antonio Croscopp 
Secretário do Gabinete 
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Anexo I 
(Quadro de Detalhamento da Despesa – Projeto de Lei n° 016 / 2005 
Programação Financeira) 
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Anexo II 
(Cópia do Convênio de Municipalização do Ensino Fundamental n° 
125 / 2005, celebrado entre o Município de Jaguaré e o Estado do 
Espírito Santo, via Secretaria de Estado da Educação) 
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Anexo III 
(Inteiro Teor do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo nos autos da Consulta 028 / 2004) 
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