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norma nº 402/1997

Tipo Lei
Número / Ano 402 / 1997
Date 1997-12-02
EmentaCRIA FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL - FUEFUM, O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL MUNCIPAL.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 402/97 
Cria o Fundo de Ensino Fundamental Municipal - FUEFUM - o 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do 
Fundo de Ensino Fundamental Municipal. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - Fica criado o Fundo de Ensino Fundamental Municipal - 
FUEFUM composto dos recursos oriundos da cota parte do Município de Jaguaré proveniente do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - 
FUNDEF e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo 
Município destinados ao Ensino Fundamental. 
Art. 2o
 - Os recursos do fundo serão aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério. 
Art. 3o
 - O Fundo de Ensino Fundamental Municipal terá natureza 
contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será 
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Ensino Fundamental Municipal. 
Art. 4o
 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal. 
Art. 5o
 - O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros 
sendo: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas 
públicas do ensino fundamental; 
c) Um representante dos pais dos alunos; 
d) Um representante do conselho Municipal de Educação; 
e) Um representante dos servidores das escolas públicas do 
ensino fundamental; 
§ 1o
 - Os membros do conselho serão indicados ao Prefeito 
Municipal pelos respectivos órgãos que os designará para exercer suas funções. 
§ 2o
 - O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) 
ano, vedada a recondução para o mandato seguinte. 
Art. 6o
 - Compete ao Conselho: 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 402/97 ....................................................................................................................................... 2
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
a) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do fundo de ensino fundamental; 
b) supervisionar a realização do Censo Educacional anual; 
c) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. 
Art. 7o
 - O Conselho não terá estrutura administrativa própria, 
cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento e seus 
membros não perceberão qualquer espécie de remuneração. 
Art. 8o
 - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por 
Decreto o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino 
Fundamental Municipal. 
Art. 9o
 - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento 
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle de Ensino Fundamental Municipal correrão 
à conta do Orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1o
 de janeiro de 1998, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 02 (dois) dias 
do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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