| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 402 / 1997 |
| Date | 1997-12-02 |
| Ementa | CRIA FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL MUNICIPAL - FUEFUM, O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO FUNDO DE ENSINO FUNDAMENTAL MUNCIPAL. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 402/97 Cria o Fundo de Ensino Fundamental Municipal - FUEFUM - o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Ensino Fundamental Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - Fica criado o Fundo de Ensino Fundamental Municipal - FUEFUM composto dos recursos oriundos da cota parte do Município de Jaguaré proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados ao Ensino Fundamental. Art. 2o - Os recursos do fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério. Art. 3o - O Fundo de Ensino Fundamental Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal. Art. 4o - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal. Art. 5o - O Conselho será constituído de 05 (cinco) membros sendo: a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental; c) Um representante dos pais dos alunos; d) Um representante do conselho Municipal de Educação; e) Um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental; § 1o - Os membros do conselho serão indicados ao Prefeito Municipal pelos respectivos órgãos que os designará para exercer suas funções. § 2o - O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mandato seguinte. Art. 6o - Compete ao Conselho: Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 402/97 ....................................................................................................................................... 2 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 a) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do fundo de ensino fundamental; b) supervisionar a realização do Censo Educacional anual; c) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 7o - O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração. Art. 8o - Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por Decreto o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Ensino Fundamental Municipal. Art. 9o - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle de Ensino Fundamental Municipal correrão à conta do Orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete