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norma nº 404/1997

Tipo Lei
Número / Ano 404 / 1997
Date 1997-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 404/97 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 404/97 
Dispõe sobre o Novo Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Jaguaré, das Autarquias e das 
Fundações Públicas Municipais e Dá Outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço 
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a 
seguinte, 
LEI: 
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1o
 - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores 
públicos civis do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, administração pública direta, 
das autarquias e das fundações públicas municipais. 
Art. 2o
 - Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente 
investida em cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único - Os cargos públicos devem ser acessíveis a 
todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os 
casos previstos na lei. 
TÍTULO II 
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição 
CAPITULO I 
Do Provimento 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
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IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
V - a idade mínima de dezoito anos; 
VI - aptidão física e mental. 
§ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de 
outros requisitos estabelecidos em lei. 
§ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% 
(cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso. 
Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante 
ato da autoridade competente de cada Poder. 
Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
§ 1º - A posse do servidor em cargo para o qual foi nomeado 
significa a aceitação da investidura. 
§ 2º - É nula de pleno direito a investidura de alienado mental 
em cargo público. 
Art. 8º - São formas de provimento de cargo público: 
I - nomeação; 
II - transferência; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - aproveitamento; 
VI - reintegração; 
VII- recondução. 
Seção II 
Da Nomeação 
Art. 9º - A nomeação far-se-á: 
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de 
provimento efetivo ou de carreira; 
II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre 
exoneração. 
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§ 1º - A designação por acesso, para função de direção, chefia 
e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de 
que trata o parágrafo único do art. 10. 
§ 2º - Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato 
aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido segundo a lista de 
classificação. 
§ 3º - Não será invocado direito adquirido contra ato ilegal de 
nomeação. 
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado 
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do 
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 
Seção III 
Do Concurso Público 
Art. 11 - O concurso público será de provas ou de provas e 
títulos, podendo ser realizado em duas ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12 - O concurso público terá a validade de até 2 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito 
Santo e por afixação do mesmo na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do art. 
92 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. 
§ 3º - A Administração Pública Municipal poderá adiar, por 
motivos de conveniência, a realização de concurso público para provimento de cargo público. 
§ 4º - O candidato aprovado em concurso público não tem 
direito à nomeação, a não ser quando preterido na ordem de classificação. 
Seção IV 
Da Posse e do Exercício 
Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, 
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes 
ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
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§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção 
médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para 
o exercício do cargo. 
§ 3º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 
§ 4º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 
§ 5º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por 
nomeação e acesso. 
§ 6º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de 
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de cargo, 
emprego ou função pública. 
§ 7º - Da declaração constará, ainda, menção a cargos de 
direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido funções nos últimos 2 
(dois) anos, em empresas privadas ou setor público e outras instituições. 
§ 8º - As declarações previstas no parágrafo anterior serão 
transcritas em livro próprio na Secretaria Municipal de Administração e assinadas pelo 
declarante. 
§ 9º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse 
não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. 
Art. 14 - A declaração de bens e valores prevista no § 6º do artigo 
anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação 
pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre 
veículos automotores e dinheiros ou aplicações financeiras que constituam, separadamente, o 
patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º - Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos 
valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com 
indicação concomitante de seus valores venais. 
§ 2º - No caso de inexistência do instrumento de transferência 
de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada indicação 
de seu valor venal à época do ato traslativo, ao lado do valor venal atualizado. 
§ 3º - Na declaração de bens e valores também serão 
consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na 
apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a 
Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas no 
País. 
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Art. 15 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
§ 1º - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em 
exercício, contados da data da posse. 
§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar 
em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. 
§ 3º - À autoridade competente do órgão ou entidade para 
onde for designado o servidor compete dar-lhe posse. 
Art. 16 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Art. 17 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao 
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, entre os quais: 
I - certidão de idade ou de casamento com as respectivas 
averbações, se for o caso; 
II - designação que comprove união estável como entidade 
familiar com companheiro ou companheira; 
III - comprovante de dependência econômica do pai, da 
mãe, ou pessoa maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência; 
IV - documento que comprove guarda ou tutela de menores 
de 18 (dezoito) anos de idade; 
V - designação de pessoa que viva na dependência 
econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez; 
VI - apresentação do Título de Eleitor e comprovantes do 
cumprimento das obrigações eleitorais; 
VII - apresentação do Certificado de Reservista, no caso de 
homem; 
VIII - certidão de Nascimento de dependentes menores de 18 
(dezoito) de idade ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos; 
IX - Curriculum vitae atualizado. 
Art. 18 - O servidor transferido, removido, redistribuído, 
requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo 
para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a 
nova sede. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor encontrar-se 
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do 
afastamento. 
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Seção V 
Da Duração do Trabalho 
Art. 19 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica 
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à 
duração de trabalho estabelecido em lei especial. 
Seção VI 
Do Estágio Probatório e dos Fundamentos para Avaliação de Desempenho 
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) 
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade. 
§ 1º - Quatro meses antes de findo o período do estágio 
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do 
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento do sistema de 
carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a V 
deste artigo. 
§ 2º - O servidor não aprovado no estágio probatório será 
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto 
no parágrafo único do artigo 29. 
§ 3º - O servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado
nem demitido sem processo administrativo, ou sem as formalidades legais de apuração da sua 
capacidade. 
§ 4º - O estágio probatório somente poderá ser realizado no 
cargo para o qual o servidor foi nomeado. 
§ 5º - A Administração deve criar todas as condições, de forma 
a facilitar o desenvolvimento das atribuições do servidor. 
§ 6º - O servidor em estágio probatório deve ser 
acompanhado, orientado e avaliado, periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata. 
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§ 7º - A avaliação de desempenho do servidor em estágio 
probatório terá por base o acompanhamento diário com apurações periódicas e avaliação final 
que consistirá da consolidação das avaliações parciais. 
§ 8º - A homologação final do servidor em estágio probatório 
deverá ser feita no 22º (vigésimo segundo) mês, observadas, além dos fatores enumerados 
neste artigo, outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo. 
Seção VII 
Da Estabilidade e da Perda do Cargo 
Art. 21 - O servidor habilitado em concurso público e empossado 
em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos 
de efetivo exercício. 
Art. 22 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja 
assegurada ampla defesa. 
Seção VIII 
Da Transferência 
Art. 23 - Transferência é a passagem do servidor estável de 
cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de 
órgão ou instituição do mesmo Poder. 
§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do 
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga. 
§ 2º - Será admitida a transferência de servidor ocupante de 
cargo em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade. 
Seção IX 
Da Readaptação 
Art. 24 - A Readaptação é a investidura do servidor em cargo 
de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. 
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado. 
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de atribuições 
afins, respeitada a habilitação exigida. 
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Seção X 
Da Reversão 
Art. 25 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado 
por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria. 
Art. 26 - A Reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art. 27 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade. 
Seção XI 
Da Reintegração 
Art. 28 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável 
no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens. 
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará 
em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. 
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual 
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. 
Seção XII 
Da Recondução 
Art. 29 - Recondução é o retorno do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de: 
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
II - reintegração do anterior ocupante. 
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, 
o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. 
Seção XIII 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento. 
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Art. 30 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade 
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis 
com o anteriormente ocupado. 
§ 1º - Disponibilidade é a situação de inatividade na qual é 
colocado o servidor efetivo cujo cargo é extinto por lei, ou declarado por qualquer dos Poderes 
do Município, no âmbito de sua competência, desnecessário ao seu serviço. 
§ 2º - Os proventos da disponibilidade são integrais.. 
Art. 31 - O órgão de administração de pessoal determinará o 
imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos 
ou entidades da administração pública municipal. 
Art. 32 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo a que se refere o § 1º do art. 
13, salvo doença comprovada por junta médica oficial 
Parágrafo único - A cassação de disponibilidade, inclusive 
por falta de posse em caso de aproveitamento, depende, sempre, de inquérito administrativo 
instaurado pelo órgão a cujo Quadro pertencia o servidor antes de ser colocado em 
disponibilidade. 
CAPÍTULO II 
Da Vacância 
Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - transferência; 
IV - readaptação; 
V - aposentadoria; 
VI - posse em cargo inacumulável; 
VII - falecimento. 
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor, ou de ofício. 
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: 
I - quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório; 
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II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido. 
Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor. 
Parágrafo único - O afastamento do servidor de função de 
direção, chefia e assessoramento dar-se-á: 
I - a pedido; 
II - mediante dispensa, nos casos de: 
a) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; 
b) a juízo da autoridade competente; 
c) afastamento para o exercício de mandato eletivo. 
CAPÍTULO III 
Da Remoção e da Redistribuição 
Seção I 
Da Remoção 
Art. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no 
âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. 
Parágrafo único - Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra 
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de 
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica 
oficial. 
Seção II 
Da Redistribuição 
Art. 37 - Redistribuição é o deslocamento do servidor, com 
respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, 
observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das 
atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia 
apreciação do órgão central de pessoal. 
§ 1o
 - A redistribuição dar-se-á exclusivamente para 
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de 
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 
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§ 2o
 - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os 
servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados 
em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30. 
CAPÍTULO IV 
Da Substituição 
Art. 38 - Os servidores investidos em função de direção, chefia 
ou assessoramento e os ocupantes de cargos em comissão poderão ter substitutos previamente 
designados pela autoridade competente. 
§ 1o
 - O substituto assumirá automaticamente o exercício do 
cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento nos afastamentos ou impedimentos 
regulamentares do titular. 
§ 2o
 - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da 
função de direção, chefia ou assessoramento, paga na proporção dos dias de efetiva 
substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto na lei 370, de 30/12/96. 
TÍTULO III 
Dos Direitos e Vantagens 
CAPÍTULO I 
Do Vencimento e da Remuneração 
Seção I 
Do Vencimento 
Art. 39 - Vencimento é a retribuição básica, correspondente ao 
valor inicial e isolado fixado pela lei que crie cada cargo. 
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de 
vencimento, importância inferior ao salário, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 7, 
combinado com o § 2o
 do art. 39, todos da Constituição Federal. 
Seção II 
Da Remuneração 
Art. 40 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 
§ 1o
 - A remuneração do servidor efetivo investido em função 
de direção, chefia ou assessoramento será paga na forma prevista no art. 62. 
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§ 2o
 - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou 
entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o
 do art. 
93. 
§ 3o
 - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
de caráter permanente, é irredutível. 
§ 4o
 - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 41 - Não integram a remuneração, para efeitos do art. 40, 
os adicionais temporários e as indenizações concedidas para acudir situações especiais. 
Art. 42 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, 
em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as 
vantagens previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII do art. 61. 
Art. 43 - A menor remuneração atribuída aos cargos de 
carreira não será inferior a 1/26 ( um vinte e seis avos) do teto de remuneração fixado no artigo 
anterior. 
Art. 44 - O servidor perderá a remuneração do dia em que 
faltar ao serviço. 
Art. 45 - Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, poderá 
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e 
com reposição de custos, na forma definida em regulamento. 
Art. 46 - As reposições e indenizações ao erário serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em 
valores atualizados. 
Art. 47 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, 
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá a prazo de 60 
(sessenta) dias para quitar o débito. 
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 48 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante 
de decisão judicial. 
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CAPÍTULO II 
Das Vantagens 
Art. 49 - Além do vencimento, poderão ser pagas aos 
servidores as seguintes vantagens: 
I - indenizações; 
II - gratificações: 
III - adicionais. 
§ 1o
 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito. 
§ 2o
 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei. 
Art. 50 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, 
nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção I 
Das Indenizações 
Art. 51 - Constituem indenizações ao servidor: 
I - ajuda de custo; 
II - diárias; 
III - transporte. 
Art. 52 - Os valores das indenizações, assim como as 
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei. 
Subseção I 
Da Ajuda de Custo 
Art. 53 - A ajuda de custo destina-se a compensar as 
despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova 
sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. 
§ 1o
 - Correm por conta da administração as despesas de 
transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 
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§ 2o
 - À família do servidor que falecer na nova sede são 
assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) 
ano, contado do óbito. 
Art. 54 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
servidor, conforme dispuser em lei, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês. 
Art. 55 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que 
se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo. 
Art. 56 - Será concedida ajuda de custo àquele que, não 
sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. 
Parágrafo único - No afastamento previsto no inciso I do art. 
93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível 
Art. 57 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. 
Subseção II 
Das Diárias 
Art. 58 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede em 
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e 
diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. 
§ 1o
 - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo 
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. 
§ 2o
 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 
Art. 59 - O servidor que receber diárias e não se afastar da 
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar à sede 
em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto neste artigo. 
Subseção III 
Da Indenização de Transporte 
Art. 60 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor 
que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições, conforme dispuser a lei. 
Seção II 
Das Gratificações e Adicionais 
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Art. 61 - Além do vencimento serão deferidos aos servidores 
as seguintes gratificações e adicionais: 
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e 
assessoramento; 
II - gratificação natalina; 
III - adicional por tempo de serviço; 
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres e 
perigosas ou penosas; 
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
VI - adicional noturno; 
VII - adicional de férias; 
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. 
Subseção I 
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento 
Art. 62 - Ao servidor efetivo investido em função de direção, 
chefia ou assessoramento é devida uma gratificação calculada sobre o seu vencimento, 
obedecidos os seguintes percentuais: 
I - em função de direção: ............. 50% (cinqüenta por cento); 
II - em função de chefia: ................... 40% (quarenta por cento); 
III - em função de assessoramento: ....... 30% (trinta por cento). 
§ 1o
 - A concessão de que trata este artigo obedecerá ao limite 
estabelecido no art. 42. 
§ 2o
 - A gratificação prevista neste artigo não se incorporará à 
remuneração do servidor e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de 
direção, chefia ou assessoramento. 
§ 3o
 - As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor 
efetivo investido em cargo de provimento em comissão. 
§ 4o
 - As funções de direção e chefia são as de nível 
hierárquico imediatamente inferior aos níveis direção e chefia previstos na lei nº 370, de 
30/12/96. 
Subseção II 
Da Gratificação Natalina 
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Art. 63 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze 
avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano. 
§ 1º - Estende-se ao servidor aposentado e ao pensionista o 
benefício previsto no caput deste artigo. 
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será 
considerada como mês integral. 
Art. 64 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês 
de dezembro de cada ano. 
Art. 65 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação 
natalina, proporcionalmente aos meses em exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração. 
Art. 66 - A gratificação natalina não será considerada para 
cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção III 
Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 67 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% 
(um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39. 
§ 1o
 - O servidor fará jus ao adicional a partir do primeiro dia do 
mês em que completar o anuênio. 
§ 2o
 - Para efeito de concessão de anuênio, considera-se 
exclusivamente o tempo de serviço efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações 
públicas municipais, observado o disposto nos arts. 15 e 20. 
§ 3o
 - O anuênio será concedido até o limite de 35% (trinta e 
cinco por cento) do valor do vencimento. 
Subseção IV 
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas 
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida, 
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as disposições desta lei e, 
no que couber, os termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. 
§ 1o
 - A concessão do adicional de insalubridade ou de 
periculosidade será feita por decreto de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, 
constituída especialmente para essa finalidade, mediante instauração de processo 
administrativo. 
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§ 2o
 - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
de periculosidade deverá optar por um deles. 
§ 3o
 - O direito ao adicional de insalubridade ou de 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à 
concessão. 
Art. 69 - Nos casos previstos no artigo anterior os adicionais 
serão calculados com base nos seguintes percentuais: 
I - 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, no caso de 
insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; 
II - 10 (dez) por cento, no de periculosidade. 
Art. 70 - Haverá permanente controle da atividade de 
servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. 
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 71 - O adicional de atividade penosa será devido aos 
servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, 
condições e limites fixados em regulamento. 
§ 1o
 - Entende-se por atividade penosa o exercício do trabalho 
em localidade de precárias condições de vida e existência, despovoada e não servida por 
transportes, estradas, habitações condignas e equipamentos. 
§ 2o
 - O adicional de atividade penosa é calculado com base 
no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, com 
graduação estabelecida em regulamento. 
Art. 72 - Os locais de trabalho e os servidores que operam 
com Raios X ou substâncias radiotivas serão mantidos sob controle permanente, de modo que 
as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Art. 73 - Será devido aos servidores do Município, das 
autarquias e das fundações públicas municipais que estejam desempenhando efetivamente suas 
atividades em áreas que possam resultar na exposição aos Raios X ou a irradiações ionizantes o 
adicional previsto no parágrafo seguinte. 
§ 1o
 - O adicional por trabalhos com Raios X ou substâncias 
radiotivas será calculada com base no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o 
vencimento do cargo efetivo. 
§ 2o
 - O adicional será devido também ao servidor no exercício 
de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do 
caput deste artigo.
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§ 3o
 - Se descaracterizadas as condições de que resultaram 
na concessão do adicional de que trata este artigo, cessará o direito a sua percepção. 
§ 4o
 - Os servidores a que se refere este artigo serão 
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. 
Subseção V 
Do Adicional por Serviço Extraordinário 
Art. 74 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo 
de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitido para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por 
jornada. 
Parágrafo único - A concessão do adicional por serviço 
extraordinário será feita por decreto, mediante solicitação de autoridade competente, no âmbito 
de sua atuação. 
Subseção VI 
Do Adicional Noturno 
Art. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido 
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta 
segundos. 
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 74. 
Subseção VII 
Do Adicional de Férias 
Art. 76 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, 
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das
férias. 
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função de 
direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. 
CAPÍTULO III
Das Férias Anuais 
Art. 77 - Todo servidor, após cada período de 12 meses de 
exercício, fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser 
acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas 
as hipóteses em que haja legislação específica. 
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Parágrafo único - É vedado levar à conta de férias qualquer 
falta ao serviço. 
Art. 78 - O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o
deste artigo. 
§ 1o
 - É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das 
férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de 
antecedência. 
§ 2o
 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor 
do adicional de férias. 
§ 3o
 - Para fins deste artigo, a remuneração do período de 
férias a serem gozadas no mês de janeiro, poderá ser paga em dezembro do ano anterior. 
§ 4o
 - O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, 
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção 
de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
§ 5o
 - A indenização será calculada com base na remuneração 
de mês em que for publicado o ato exoneratório. 
Art. 79 - O servidor que opera direta e permanentemente com 
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre 
de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. 
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo não fará jus 
ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. 
Art. 80 - As férias somente poderão ser interrompidas por 
motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral 
ou por motivo de superior interesse público. 
Parágrafo único - Não se interrompem as férias iniciadas 
antes do servidor ser acometido de moléstia. 
CAPÍTULO IV 
Das Licenças 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 81 - Conceder-se-á ao servidor licença: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - para o serviço militar; 
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IV - para atividade política; 
V - para tratar de interesses particulares; 
VI - para desempenho de mandato classista. 
§ 1o
 - A licença previsa no inciso I será precedida de exame 
por médico ou junta médica oficial. 
§ 2o
 - O servidor não poderá permanecer em licença da 
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, 
III, IV e VI; 
§ 3o
 - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o 
período da licença prevista no inciso I deste artigo. 
Art. 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
Seção II 
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, 
enteado ou colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação por junta 
médica oficial. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta 
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo. 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração 
do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, 
mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. 
Seção III 
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge 
Art. 84 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para 
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, 
para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 
Parágrafo único - A licença será por prazo indeterminado e 
sem remuneração. 
Seção IV 
Da Licença para o Serviço Militar 
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Art. 85 - Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. 
Parágrafo único - Concluído o serviço militar, o servidor terá 
até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. 
Seção V 
Da Licença para Atividade Política 
Art. 86 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a 
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde 
desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação 
ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura 
perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. 
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo 
quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício 
estivesse, com a remuneração de que trata o art. 40. 
SEÇÃO VI 
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares 
Art. 87 - A critério da administração, poderá ser concedida ao 
servidor estável licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 
(dois) anos do término da anterior. 
§ 3º - Não se concederá licença a servidores nomeados, 
removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício no cargo. 
Art. 88 - O tempo de serviço público municipal efetivo, anterior 
à vigência desta lei, é contado para perfazer o interstício exigido no § 3o
 do art. 87. 
Seção VIII 
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 
Art. 89 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato 
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo 
efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea c. 
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§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por 
entidade. 
§ 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser 
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. 
Art. 90 - Durante a licença para desempenho de mandato 
classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade. 
Art. 91 - O pedido de licença para desempenho de mandato 
classista deverá ser acompanhado de cópia de registro da entidade de classe junto à repartição 
competente e de documento que comprove a eleição do servidor para o cargo. 
Art. 92 - Julgada procedente a solicitação, verificado o limite de 
03 (três) servidores por entidade, a documentação prevista no artigo anterior, em processo 
administrativo, será encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, a quem cumprirá autorizar a 
licença. 
Parágrafo único - O servidor investido em mandato classista não 
poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
CAPÍTULO V 
Dos Afastamentos 
Seção I 
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade. 
Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas. 
§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos da 
União, do Estado ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 
§ 2º - A cessão far-se-á mediante Portaria publicada pela 
imprensa oficial ou através de afixação, na forma do art. 92 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 3º - Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o 
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal que 
não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo. 
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Seção II 
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo. 
Art. 94 - Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições: 
I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará 
afastado do cargo; 
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III - investido no mandato de Vereador: 
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração 
de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; 
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do 
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo 
contribuirá para a securidade social como se em exercício estivesse. 
§ 2º - O servidor efetivo investido em mandato eletivo não poderá 
ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. 
Seção III 
Da Autorização Especial para Afastamento 
Art. 95 - A autorização especial, respeitada a conveniência do
serviço público, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, para os seguintes 
casos: 
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou 
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da Administração ou desempenhar atividades 
técnicas no campo da Administração Pública, por proposição fundamentada da autoridade competente; 
II - participação em congressos, simpósios ou outras 
promoções similares, desde que de interesse público; 
III - freqüência de curso de aperfeiçoamento, atualização, 
especialização ou habilitação, desde que se relacione com função exercida, atenda o interesse público 
e seja indicado pela administração municipal. 
§ 1º - O ato de autorização especial previsto neste artigo é de 
competência do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, dependendo da vinculação do 
servidor. 
§ 2º - Para fins de concessão de autorização especial, em 
procedimento administrativo, será justificado o interesse da Administração no evento mediante 
despacho fundamentado de autoridade competente. 
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Art. 96 - O afastamento para freqüência de curso com ônus 
para os cofres municipais, será autorizado quando de real interesse da Administração por tempo 
nunca superior a 24 (vinte e quatro meses), assegurados ao servidor o vencimento-base da 
carreira, direitos e vantagens permanentes. 
§ 1º - O servidor, quando afastado com ônus para os cofres 
municipais, fica obrigado a prestar serviços à Administração por prazo correspondente ao 
período do afastamento, sob pena de restituir ao Erário Público, devidamente corrigido, o que 
tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo a título de vencimentos. 
§ 2º - O ato de autorização de afastamento do servidor será 
baixado após assumido compromisso expresso, perante a Administração, de observância das 
exigências previstas neste artigo. 
§ 3º - É vedado o afastamento do servidor antes da publicação 
do respectivo ato de autorização especial. 
§ 4º - Concluído o estudo, o servidor não poderá requerer 
exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, 
inclusive freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de 
prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro deste artigo. 
Art. 97 - Ao servidor que exerça cargo em comissão ou função 
de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso 
por período de até 30 (trinta) dias. 
Art. 98 - A autorização especial para afastamento sem ônus 
para os cofres municipais, não excederá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. 
CAPÍTULO VI
Das Concessões 
Art. 99 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar￾se do serviço: 
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; 
II - por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor; 
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. 
Art. 100 - Será concedido horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, 
sem prejuízo do exercício do cargo. 
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 101 - Ao servidor estudante que mudar de sede no 
interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, 
matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. 
§ 1º - O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou 
companheiro ou companheira, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, 
bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. 
§ 2º - Todos os meios de prova em direito admitidos são 
capazes para provar a relação de filiação ou companheirismo, para fins do parágrafo anterior. 
CAPÍTULO VII 
Do Tempo de Serviço 
Art. 102 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço 
público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. 
§ 1º - Na apuração do tempo de serviço público, para os 
efeitos deste artigo, serão considerados inclusive os períodos intercalados, ressalvadas as 
hipóteses em que a Lei expressamente exija a continuidade. 
§ 2º - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço 
prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas, sob o regime da legislação 
trabalhista, inclusive em função de confiança sem vinculação empregatícia efetiva. 
§ 3º - O tempo de serviço eventual retribuído mediante recibo 
não é contado para nenhum efeito. 
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica na contagem do 
tempo de serviço público municipal para efeito de posicionamento dos servidores das instituições 
municipais de ensino nos níveis do Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público, 
instituído pela Lei 353, de 16 de abril de 1996. 
Art. 103 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 104 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 99, 
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios; 
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III - o exercício de cargo ou função de governo ou de 
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Prefeito Municipal; 
IV - participação em programa de treinamento regularmente 
instituído; 
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou 
municipal, exceto para promoção por merecimento; 
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VII - missão ou estudo, quando autorizado o afastamento; 
VIII - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; 
c) para o desempenho de mandato classista; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) por convocação para o serviço militar; 
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18. 
Art. 105 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade: 
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos 
Estados, Municípios e Distrito Federal; 
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família 
do servidor, com remuneração; 
III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º.; 
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato 
eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; 
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à 
Previdência Social. 
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo 
de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades 
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, 
sociedade de economia mista e empresa pública. 
CAPÍTULO VIII 
Do Direito de Petição 
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Art. 106 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ao 
Poder Público, em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 
Art. 107 - O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente. 
Art. 108 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração 
de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e 
decididos dentro de 60 (sessenta) dias. 
Art. 109 - Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos. 
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais 
autoridades. 
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da 
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 110 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração 
ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida. 
Art. 111 - O recurso poderá ser recebido com efeito 
suspensivo, a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112 - O direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo 
quando outro prazo for fixado em lei. 
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data 
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for 
publicado. 
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Art. 113 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando 
cabíveis, interrompem a prescrição. 
Art. 114 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela Administração. 
Art. 115 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada 
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 116 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade. 
Art. 117 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado em sede 
administrativa. 
TÍTULO IV 
Do Regime Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Dos Deveres 
Art. 118 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II - ser leal ao Município de Jaguaré; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito 
ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e a conservação do 
patrimônio público; 
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VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão o abuso de 
poder de autoridade administrativa; 
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII 
será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é 
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. 
CAPÍTULO II 
Das Proibições 
Art. 119 - Ao servidor é proibido: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da repartição; 
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado; 
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a 
associação profissional ou sindical, ou a partido político; 
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de 
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; 
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de 
outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 
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X - participar de gerência ou administração de empresa privada, 
de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ou companheira;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIV - proceder de forma desidiosa: 
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviços ou atividades particulares; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que 
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, plena e expressamente justificadas, por 
escrito. 
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho. 
CAPÍTULO III 
Da Acumulação 
Art. 120 - Ressalvados os casos previstos na Constituição, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público. 
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada 
à comprovação da compatibilidade de horários. 
Art. 121 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. 
Art. 122 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
Art. 123 - Assiste direito à Administração de reclamar importância 
paga a maior a servidor que acumulando cargos incompatíveis for forçado a desacumular. 
§ 1º - A penalidade de devolução será imposta por via de inquérito 
disciplinar, no qual, com oportunidade de defesa do indiciado, resulte provada a má-fé na acumulação. 
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§ 2º - Não há direito adquirido à acumulação ilícita. 
CAPÍTULO IV 
Das Responsabilidades 
Art. 124 - O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições. 
Art. 125 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao 
erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá a 
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 126 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
Art. 127 - A responsabilidade administrativa do servidor será 
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V 
Das Penalidades 
Art. 128 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função comissionada. 
Art. 129 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante no art. 119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever profissional 
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previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave. 
Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem 
infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 
§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o 
servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada 
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a 
determinação. 
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por 
cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 132 - As penalidades de advertência e de suspensão 
terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos e 8 (oito) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar. 
Art. 133 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono do cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na 
repartição; 
VI - insubordinação grave em serviço; 
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo 
em legítima defesa própria ou de outrem; 
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XIII - transgressões dos incisos IX a XV do art. 119. 
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Art. 134 - Verificada em processo administrativo disciplinar 
acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos e restituirá o que tiver percebido 
indevidamente. 
Art. 135 - Será cassada a aposentadoria do servidor que a 
obteve de modo irregular, contra o ordenamento jurídico expresso, mediante apuração em 
processo administrativo disciplinar. 
Art. 136 - A demissão, ou a destituição de cargo em comissão 
por infringência do art. 119, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura 
em cargo público no Município de Jaguaré, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público 
municipal de Jaguaré o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por 
infringência do art. 133, incisos I, IV, VIII, IX, X e XI. 
Art. 137 - Configura abandono de cargo a ausência intencional 
do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 
Art. 138 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses. 
Art. 139 - O ato de imposição de penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 140 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do 
Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade 
de servidor vinculado ao respectivo Poder; 
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior 
a 30 (trinta) dias; 
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) 
dias. 
Art. 141 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
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§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o 
fato se tornou conhecido. 
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam￾se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo prescricional 
recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, do ponto em que parou sua 
contagem. 
TÍTULO V 
Do Processo Administrativo Disciplinar 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 142 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público, seja por denúncia de servidor, seja por qualquer outro meio, é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 143 - Da sindicância poderá ressaltar: 
I - arquivamento do processo de sindicância; 
II - instauração de processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único - O prazo para conclusão da sindicância não 
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. 
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo 
Art. 144 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não 
venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) 
dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III 
Do Processo Disciplinar 
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Art. 145 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou 
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art. 146 - O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, 
dentre eles, o seu presidente. 
§ 1º - A Comissão terá como secretário servidor designado 
pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou da 
comissão processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau. 
§ 3º - A hierarquia dos membros da Comissão deverá ser no 
mínimo igual à do indiciado. 
Art. 147 - A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido 
pelo interesse da administração. 
Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões 
terão caráter reservado. 
Art. 148 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão; 
II - a instrução, a defesa e o relatório da Comissão; 
III - julgamento. 
Art. 149 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar 
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a 
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral 
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas. 
Art. 150 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do 
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito. 
Seção I 
Da Instrução, Da Defesa e Do Relatório da Comissão 
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Art. 151 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese de o relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. 
Art. 152 - Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Parágrafo único - As despesas decorrentes da coleta de 
provas, quando necessária a contratação de peritos e técnicos especializados, correrão por 
conta da parte que requeira a prova. 
Art. 153 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos. 
§2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
§ 3º - Na prova pericial, tanto a Administração quanto o indiciado 
poderá impugnar respostas dos quesitos formulados. 
Art. 154 - As testemunhas, se cidadãos não servidores, serão 
convidadas a depor mediante ofício expedido pelo presidente da comissão; em se tratando de 
servidores, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela mesma autoridade, 
devendo, em um caso ou em outro, a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada 
aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com 
a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. 
Art. 155 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 156 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 154 e 
155. 
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§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º - procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 157 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado, a comissão proporá à autoridade competente para que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Art. 158 - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando￾se-lhe vista do processo na repartição. 
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será 
comum e de 20 (vinte dias). 
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo tempo 
necessário para diligências reputadas indispensáveis. 
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na 
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo 
membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
§ 5º - A prorrogação de prazo de defesa nos termos do § 3º 
deste artigo implicará, automaticamente, na prorrogação do prazo para a conclusão do processo 
disciplinar previsto no art. 149. 
Art. 159 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
Art. 160 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, 
independentemente da publicação prevista no art. 92 da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art. 161 - Considerar-se-á revel a indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do 
processo e devolverá o prazo para a defesa. 
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§ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de 
nível igual ou superior ao do indiciado. 
Art. 162 - Apresentada a defesa, a comissão elaborará 
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção. 
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência 
ou à responsabilidade do servidor. 
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
Art. 163 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
Seção II 
Do Julgamento 
Art. 164 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá 
em igual prazo. 
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º - Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 
140. 
Art. 165 - O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo 
quando contrário às provas dos autos. 
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar 
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art. 166 - Verificada a existência de vício insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e poderá ordenar a 
constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo. 
§ 1º - A comissão será substituída, a critério da autoridade 
instauradora do processo, no caso de inequívoca má-fé no trabalho que realizou, ou no de 
absoluto despreparo na missão que lhe foi atribuída. 
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§ 2º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo. 
§ 3º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de 
que trata o art. 141, § 2º., será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. 
Art. 167 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, 
ficando cópia integral do mesmo de posse da Administração. 
Art. 168 - O servidor que responder a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, 
acaso aplicada. 
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o 
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Seção III 
Da Revisão do Processo 
Art. 169 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de 
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento 
do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador, oficialmente investido nessa função. 
Art. 170 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente. 
Art. 171 - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elemento novos ainda não apreciados no processo
originário. 
Art. 172 - O requerimento de revisão do processo será dirigido 
ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se deferida a revisão, providenciará a 
constituição de comissão revisora, na forma do art. 146. 
Parágrafo único - Os membros da comissão revisora deverão 
ser diversos dos da comissão processante. 
Art. 173 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e 
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
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Art. 174 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos. 
Art. 175 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. 
Art. 176 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade, nos termos do art. 140. 
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) 
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá 
determinar diligências. 
Art. 177 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito ou transformada noutra menor a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. 
TÍTULO VI 
Da Seguridade Social do Servidor 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
Art. 178 - O Município manterá Plano de Seguridade Social 
para o servidor e sua família. 
Art. 179 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura 
aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios 
e ações que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, 
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II - proteção à maternidade, à adoção e à maternidade; 
III - assistência à saúde. 
Parágrafo único - Os benefícios serão concedidos nos termos 
e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 331, de 
30/11/94. 
Art. 180 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do 
servidor compreendem: 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) auxílio-natalidade; 
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c) salário-família; 
d) licença para tratamento de saúde; 
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 
f) licença por acidente em serviço; 
g) assistência à saúde; 
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho 
satisfatórias; 
II - quanto ao dependente; 
a) pensão vitalícia ou temporária; 
b) auxílio-funeral; 
c) auxílio-reclusão; 
d) assistência à saúde. 
§ 1º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas 
pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jaguaré, criado pela Lei nº 331, de
30/11/94. 
§ 2º - O recebimento indevido de benefícios havidos por 
fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
CAPÍTULO II 
Dos Benefícios 
Seção I 
Da Aposentadoria 
Art. 181 - O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 
(trinta) se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; 
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c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e 
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; 
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 
60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: 
I - tuberculose ativa; 
II - alienação mental; 
III - esclerose múltipla; 
IV - neoplasia maligna; 
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público; 
VI - cardiopatia grave; 
VII - doença de Parkinson; 
VIII - paralisia irreversível e incapacitante; 
IX - espondiloartrose anquilosante; 
X - nefropatia grave; 
XI - estados avançados do mal de Paget (osteíte 
deformante); 
XII - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e 
XIII - outras que a lei indicar, com base na medicina 
especializada. 
§ 2º - Nos casos de exercício de atividades consideradas 
insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que 
trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica. 
§ 3º - Ainda que legítima a acumulação, é vedada a contagem 
concorrente do respectivo tempo de serviço para aposentadoria em um só dos cargos 
acumulados. 
§ 4º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento 
não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. 
Art. 182 - A aposentadoria compulsória será automática, e 
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade￾limite de permanência no serviço ativo. 
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Art. 183 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará 
a partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença 
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições 
de reassumir ou cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da 
licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como prorrogação da licença. 
Art. 184 - O provento da aposentadoria será calculado com 
observância do disposto no § 3º. do art. 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre que 
se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive 
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria. 
Seção II
Do Auxílio-natalidade 
Art. 185 - O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo 
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, 
inclusive no caso de natimorto. 
Parágrafo único - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será 
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por filho. 
Art. 186 - O pagamento do auxílio-natalidade será feito mediante 
a apresentação de cópia da certidão de nascimento, sendo prescindível o requerimento. 
§ 1º - O auxílio-natalidade devido na forma do art. 185, será pago 
pelo órgão ou entidade a que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão previdenciário ou como dispuser 
o regulamento. 
§ 2º - O prazo para a apresentação da cópia da certidão de 
nascimento ao órgão de recursos humanos a que estiver subordinado o servidor, prescreve em 
60 (sessenta) dias contados da data do registro em cartório. 
Seção III 
Do Salário-família 
Art. 187 - O salário família é devido ao servidor ativo ou 
inativo, por dependente econômico. 
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§ 1º - A cota do salário-família, por dependente econômico, 
será o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o menor vencimento￾base fixado no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de 
Jaguaré. 
§ 2º - Consideram-se dependentes econômicos para efeito de 
percepção do salário-família: 
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os 
enteados de até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; 
II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização 
judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; 
Art. 188 - Não se configura a dependência econômica quando 
o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 
Art. 189 - Quando o pai e mãe de dependente econômico 
forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando 
separados, será pago a um e outro, proporcionalmente ao número de dependentes que cada 
qual mantenha ou guarde. 
Parágrafo único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a 
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 190 - O salário-família não servirá de base para cálculo da 
contribuição para a Previdência Social. 
Art. 191 - salário-família será pago mensalmente pelo órgão 
ou entidade pública a que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão previdenciário e 
assistencial do Município, se instalado, ou como dispuser o regulamento. 
Art. 192 - O pagamento do salário-família é condicionado à 
apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação do dependente menor de 14 
(quatorze) anos. 
§ 1º - O salário-família será devido a partir do primeiro dia do 
mês subseqüente ao da apresentação dos documentos de que trata este artigo. 
§ 2º - A apresentação da certidão de nascimento ou da 
documentação relativa ao equiparado ou inválido não gerará direito retroativo de recebimento de 
cotas de salário-família. 
Seção IV 
Da Licença para Tratamento de Saúde 
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Art. 193 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer 
jus. 
§ 1º - A licença para tratamento de saúde não será concedida 
a servidor que ao ser nomeado já portava a doença ou lesão invocada para concessão do benefício, 
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão. 
§ 2º - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas 
ou funcionais será submetido a inspeção médica. 
Art. 194 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita 
por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica 
oficial. 
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será 
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado. 
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde 
se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá 
efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. 
Art. 195 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido 
a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela 
aposentadoria. 
Art. 196 - O auxílio-doença decorrente da licença para tratamento 
de saúde será pago ao servidor pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, se instalado, 
obedecidas as regras dos arts. 37 ao 47 da Lei nº. 331/94. 
Seção V 
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade 
Art. 197 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de 
gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto ou de aborto decorrido 30 (trinta) dias 
do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reasumirá. 
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Art. 198 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá 
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 199 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis 
meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, 
que poderá ser parcelado em 2 (dois) períodos de meia hora. 
Art. 200 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 
§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com 
mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. 
§ 2º - O documento hábil para comprovar a adoção ou a 
guarda judicial de criança é o termo de adoção, ou o termo provisório de guarda e 
responsabilidade, expedido por autoridade competente. 
Art. 201 - A remuneração da servidora em licença, concedida 
nos termos dos arts. 198 e 200, consistirá numa renda mensal igual aos seus vencimentos e 
será paga pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, se instalado, obedecidas as 
regras dos arts. 49 e 51 da Lei nº. 331/94. 
Seção VI 
Da Licença por Acidente em Serviço 
Art. 202 - Será licenciado, com remuneração integral, o 
servidor acidentado em serviço. 
Art. 203 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em 
serviço. 
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor 
no exercício do cargo; 
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice￾versa. 
Art. 204 - O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. 
Parágrafo único - O tratamento em serviço recomendado por 
junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem 
meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 205 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) 
dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
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Seção VII 
Da Pensão
Art. 206 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma 
pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do 
óbito ou decisão judicial no caso de morte presumida, observado o limite estabelecido no art. 42. 
Art. 207 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em 
vitalícias e temporárias. 
§ 1º - A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 
§ 2º - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que 
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez do beneficiário, ou 
que este tenha completado 18 (dezoito) anos de idade. 
Art. 208 - São beneficiários das pensões: 
I - vitalícia: 
a) o cônjuge; 
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção 
de pensão alimentícia; 
c) o companheiro ou companheira designado que comprove 
união estável como entidade familiar; 
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do 
servidor; 
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a portadora 
de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; 
II - temporária: 
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte um) anos de idade, ou, 
se inválidos, enquanto durar a invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte um) anos de idade; 
c) o irmão, até 21 (vinte um) anos, e o inválido, enquanto durar 
a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; 
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica 
do servidor, até 21 (vinte um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. 
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§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que 
tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui os demais beneficiários referidos nas alíneas d e 
e. 
§ 2º - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de 
que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários 
referidos nas alíneas c e d. 
Art. 209 - A pensão será concedida integralmente ao titular da 
pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. 
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão 
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 2º - Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, 
metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada 
em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o 
valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. 
Art. 210 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único - Concedida a pensão, qualquer prova 
posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só 
produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. 
Art. 211 - Será concedida pensão provisória por morte presumida 
do servidor, nos seguintes casos: 
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária 
competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio 
ou acidente não caracterizado como em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo único - A pensão provisória será transformada em 
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o 
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente 
cancelado. 
Art. 212 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I - o seu falecimento; 
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após 
a concessão da pensão ao cônjuge; 
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III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário 
inválido; 
IV - o atingimento de filho, irmão órfão ou pessoa designada, 
dos 21 (vinte um) anos de idade, ou, se aos 18 (dezoito) anos exercer atividades pública ou 
privada, devidamente comprovada; 
V - a acumulação de pensão na forma do art. 215; 
VI - a renúncia expressa. 
Art. 213 - Por morte ou perda de qualidade de beneficiário, a 
respectiva cota reverterá: 
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão 
ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão 
vitalícia; 
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta 
destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 214 - As pensões serão automaticamente atualizadas na 
mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se 
o disposto no parágrafo único do art. 184. 
Art. 215 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a 
percepção cumulativa de duas ou mais pensões por servidor. 
Seção VIII 
Do Auxílio-funeral 
Art. 216 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor 
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês do menor vencimento-base 
pago pela Administração a seus servidores. 
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será 
pago somente em razão de um dos cargos. 
§ 2º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o 
funeral. 
Art. 217 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será 
indenizado, observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 218 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora 
do local de trabalho, as despesas com o traslado do corpo correrão à conta de recursos do 
Município, autarquia ou fundação pública. 
Seção IX 
Do Auxílio-reclusão 
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Art. 219 - A família do servidor ativo é devido o auxílio￾reclusão, nos seguintes valores: 
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão; 
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em 
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. 
§ 1º - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor 
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. 
§ 2º - O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia 
imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
CAPÍTULO III 
Da Assistência à Saúde 
Art. 220 - A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e 
de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor 
ou pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, ou, ainda, mediante contratos ou 
convênios. 
CAPÍTULO IV 
Do Custeio 
Art. 221 - O Plano de Seguridade Social do servidor será 
custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos 
Poderes Legislativo e Executivo do Município, das autarquias e das fundações públicas. 
Parágrafo único - A contribuição do servidor, bem como dos 
órgãos e entidades, é a fixada nos arts. 3º e 8º da lei nº. 331, de 30 de novembro de 1994. 
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO 
Das Disposições Gerais 
Art. 222 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte 
e oito de outubro. 
Art. 223 - Poderão se instituídos, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos 
respectivos planos de carreira: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou 
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; 
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II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, 
condecoração e elogio. 
Art. 224 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em 
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, 
para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. 
Art. 225 - Ao servidor público do Município de Jaguaré é 
assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os 
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: 
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto 
processual; 
II - a estabilidade e a inamovibilidade do dirigente sindical e 
do suplente de direção de sindicato, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido; 
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical 
a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da 
categoria. 
Art. 226 - Consideram-se da família do servidor, além do 
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do assentamento 
individual. 
Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou 
companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. 
Art. 227 - Para fins desta Lei, considera-se sede a localidade do 
Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO ÚNICO 
Das Disposições Transitórias e Finais 
Art. 228 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por 
esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Direta e Indireta 
do Município de Jaguaré regidos pela Lei nº. 226, de 24 de outubro de 1991 - Regime Jurídico 
dos Servidores do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. 
Art. 229 - O órgão de pessoal dos Poderes do Município 
fornecerá ao servidor carteira de identificação funcional, que valerá como prova de identidade 
profissional. 
Art. 230 - São revogados todos os dispositivos da Lei nº 226, 
de 24 de outubro de 1991, bem como das leis que a modificaram. 
Art. 231 - Em face da revogação dos arts. 75 a 77 da Lei 226, 
de 24 de outubro de 199l, que tratam da concessão da licença-prêmio por assiduidade, em 
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
respeito ao princípio do direito adquirido, o servidor efetivo que, na data da entrada em vigor 
desta Lei, contar com tempo de serviço igual ou superior a quatro anos e seis meses terá o seu 
período aquisitivo integralizado e fará jus ao benefício revogado, obedecidos os critérios neles 
estabelecidos. 
Parágrafo único - É facultado ao servidor municipal, converter 
a licença por assiduidade em pecúnia incorporado as vantagens do cargo 5% (cinco por cento) 
por período de licença convertido.
Art. 232 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos financeiros a partir de do primeiro dia do mês subseqüente. 
Art. 233 - Revogam-se as demais disposições en contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 
(dezessete) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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